Requerente |
Gabrielle Kirk Maddy Lins
Advogado: Thiago Tabal Malheiros Advogado: Glaucy Araújo Lima de Oliveira Advogada: Carla Josefina Lima de Lima |
Requerido |
Leandro Hassum Moreira
Advogado: Sergio Luiz Queiroz Duarte Advogado: Rodrigo Castro da Silva |
Data | Movimento |
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24/01/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
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04/11/2024 |
Remetidos os Autos para a Segunda Instância (Recurso Eletrônico)
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11/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60797711-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 11/10/2024 16:32 |
24/09/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 1212/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 3880 |
20/09/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1212/2024 Teor do ato: Em conformidade com o art. 1º, XXX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte apelante para, querendo, se manifestar sobre o Recurso Adesivo, nos termos do art. 997, § 2º e 1.010, § 2º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeto os autos à Instância Superior. Advogados(s): Glaucy Araújo Lima de Oliveira (OAB 5802/AM), Thiago Tabal Malheiros (OAB 9193/AM), Carla Josefina Lima de Lima (OAB 9783/AM), Sergio Luiz Queiroz Duarte (OAB 76083/RJ) |
24/01/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
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04/11/2024 |
Remetidos os Autos para a Segunda Instância (Recurso Eletrônico)
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11/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60797711-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 11/10/2024 16:32 |
24/09/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 1212/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 3880 |
20/09/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1212/2024 Teor do ato: Em conformidade com o art. 1º, XXX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte apelante para, querendo, se manifestar sobre o Recurso Adesivo, nos termos do art. 997, § 2º e 1.010, § 2º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeto os autos à Instância Superior. Advogados(s): Glaucy Araújo Lima de Oliveira (OAB 5802/AM), Thiago Tabal Malheiros (OAB 9193/AM), Carla Josefina Lima de Lima (OAB 9783/AM), Sergio Luiz Queiroz Duarte (OAB 76083/RJ) |
19/09/2024 |
Vista à parte
Em conformidade com o art. 1º, XXX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte apelante para, querendo, se manifestar sobre o Recurso Adesivo, nos termos do art. 997, § 2º e 1.010, § 2º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeto os autos à Instância Superior. |
19/09/2024 |
Certificado
Certifico, para os devidos fins, que as contrarrazões do recurso de apelação foram apresentadas dentro do prazo legal. |
07/09/2024 |
Provimento de correição
VISTOS EM CORREIÇÃO EM 07/09/2024 |
03/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60685120-1 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 03/09/2024 10:29 |
03/09/2024 |
Juntada de Contrarrazões
Nº Protocolo: PWEB.24.60685107-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/09/2024 10:27 |
27/08/2024 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.1867350-30 - Preparos de 1º Grau |
14/08/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 1015/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 3853 |
09/08/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1015/2024 Teor do ato: Em conformidade com o art. 1º, XXX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) apelada(s) para que, querendo, ofereça(m) contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao TJAM, após as formalidades legais, independentemente de juízo de admissibilidade. Advogados(s): Glaucy Araújo Lima de Oliveira (OAB 5802/AM), Thiago Tabal Malheiros (OAB 9193/AM), Carla Josefina Lima de Lima (OAB 9783/AM), Sergio Luiz Queiroz Duarte (OAB 76083/RJ) |
09/08/2024 |
Vista à parte
Em conformidade com o art. 1º, XXX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) apelada(s) para que, querendo, ofereça(m) contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao TJAM, após as formalidades legais, independentemente de juízo de admissibilidade. |
09/08/2024 |
Certificada a tempestividade do recurso
Certifico, para os devidos fins, que o recurso de apelação foi apresentado dentro do prazo legal. |
07/08/2024 |
Juntada de Razões de apelação
Nº Protocolo: PWEB.24.60607906-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 07/08/2024 13:14 |
18/07/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 0868/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 3834 |
16/07/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0868/2024 Teor do ato: Vistos e examinados. Trata-se de demanda Indenizatória por Danos Morais aviada pelas Autoras Gabrielle Kirk Maddy Lins e Isabelle Kirk Maddy Lins contra o Réu Leandro Hassum Moreira. Narraram as Autoras que, a despeito de serem médicas e de estarem exercendo suas funções dentro da rede de saúde - UBS Nilton Lins -, sofreram ataques midiáticos pelo fato de terem sido vacinadas contra o SARS-COV-2. Aduziram que em 22/01/2021, no programa "Encontro com Fátima Bernardes", ao comentar a matéria intitulada "Furando a Fila da Vacina", foram chamadas de "burras" pelo Réu em rede nacional, o que repercutiu em inúmeras manchetes e teria ferido a honra e impactado a vida pessoal e profissional das Demandantes. Pugnaram seja deferido o segredo de justiça; no mérito, seja o Réu condenado a pagar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada uma, a título de danos extrapatrimoniais, na espécie danos morais; seja determinado ao Réu que se retrate em suas redes sociais. Atribuíram à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acerca do qual recolheram as custas iniciais, consoante documento colacionado às fls. 23 e informação de baixa no campo "dados do processo" do SAJ/PG5. Acostaram aos autos Procuração (fls. 21 e 22); Diplomas (28 a 31); Declaração e Folhas de Ponto (fls. 34 a 57); Relação de Vacinados (fls. 58 a 135); Notícias sobre a fala do Réu (fls. 136 a 143); Plano Nacional de Vacinação (fls. 144 a 252). Em decisão lançada às fls. 254 a 256, a signatária indeferiu o pedido das Autoras atinente à aplicação do segredo de justiça à presente demanda; determinou o agendamento de audiência conciliatória virtual; e ordenou a citação do Réu, conforme reverberado parcialmente abaixo: "(...) No que concerne ao pleito do autor em relação ao sigilo, ressalta-se que o princípio da publicidade dos atos processuais foi consagrado pela Carta Magna e é regra no ordenamento jurídico, tal qual vejamos. "Art. 5º LX a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". É forçoso dizer que há algum dos requisitos para aplicação do Segredo de Justiça na presente demanda, consoante depreende-se da leitura do artigo 189 do Código de Processo Civil e seus incisos. Aliado a tais circunstâncias, o contraditório foi elevado à condição de fundamento constitucional de todo e qualquer procedimento, judicial ou administrativo, sendo indevida qualquer restrição, consagrado no art. 5°, LV da Constituição Federal. Destarte, pelas jurígenas razões esposadas, INDEFIRO o pedido do autor sobre aplicação do Segredo de Justiça junto à presente demanda, devendo a Secretaria retirar qualquer anotação dos autos. Imperioso, todavia cuidar-se, no plano endoprocessual da citação válida, dirigindo-se à parte demandada que haverá ocupar a angularidade passiva, o comando de seu chamamento a integrar a demanda para o perfazimento da relação jurídica espraiada perante o Estado-Juiz. Expeça-se carta citatória e intimatória com aviso postal, à luz do que dita o artigo 246, inciso I, do Código de Processo Civil, observando-se sobre a essencialidade do ato de chamamento direto do Réu, quando se tratar de pessoa física, tal a dicção do artigo 242, da Lei do Rito Civil, regramento este que é diverso em caso de pessoa jurídica, na forma como apontado pelo artigo 248, §2°, do mesmo Código. Cumpram-se, a Secretaria, as disposições do artigo 248, daquele Diploma e agende-se perante a Central de Conciliação e Mediação das Varas Cíveis, audiência conciliatória virtual, observando-se ao Réu que deverá fazer-se acompanhar de advogado ou manifestar formalmente seu desinteresse na autocomposição, desde que o faça por petição apresentada 10 (dez) dias antes do agendamento daquele ato (artigo 334, §5°, segunda parte, da Lei do Rito Civil). O não comparecimento injustificado do Autor e/ou do Réu implica reconhecimento judicial de ato contrário à dignidade da justiça a ser reprimido por multa de até 2% da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa. O Réu tem 15 (quinze) dias úteis para a oferta de contestação (artigo 219, do Código de Processo Civil), prazo que haverá ser contado segundo o estatuído no artigo 335, daquela Lei de Ritos. Intime-se o Autor através de seu advogado, tal a dicção do artigo 334, §3°, do CPC. As partes deverão indicar os números de telefone (WhatsApp) para que por meio de tal plataforma seja realizada a audiência de conciliação virtual. (...)" O Réu apresentou contestação às fls. 296 a 326, com bosquejo de preliminar de incompetência territorial. No mérito, repudiou o articulado na exordial; afirmou a inexistência de ofensa às Autoras, eis que não teria se referido diretamente a elas, mas sim censurado suas atitudes; destacou a conduta reprovável das Autoras; apontou inexistência de ato ilícito a ser reparado por danos morais, face ao exercício da liberdade de expressão; por fim, pugnou a improcedência da demanda. Não juntou documentos atinentes ao direito material discutido nos autos. Audiência de conciliação restou frustrada, diante da ausência do Réu, tal o consignado em ata às fls. 331. A signatária, em decisão lançada às fls. 332, indeferiu o pedido de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, formulado que foi pelas Autoras, eis que o Réu apontou expressamente o desinteresse na realização do ato conciliatório (fls. 291), tal o colacionado abaixo: "(...) Indefiro o pedido de multa por ato atentatório à dignidade da justiça formulado pelas autoras (fls. 331), isto porque o Réu atempadamente manifestou o seu desinteresse na realização do ato conciliatório (fls. 291). Ademais, as autoras não expressaram, quando da oferta da petição inicial, o interesse na realização daquela audiência. O órgão julgador entende que é aplicável, na espécie, o disposto no artigo 334 §4° do CPC. Ordeno as autoras que se manifestem em réplica sobre a contestação, no prazo legal. (...)" Réplica às fls. 336 a 345, em que as Autoras repudiaram a preliminar e ratificaram os termos da exordial, notadamente no tocante ao exercício da liberdade de expressão, que não pode ser ilimitado. Instados à formulação probatória (fls. 348), o demandado reiterou a exceção de incompetência arguida em sede de contestação, e requereu o depoimento pessoal das Autoras (fls. 350); estas, por sua vez, somente manifestaram o interesse em depor em audiência de instrução e julgamento (fls. 351). Em decisão de saneamento do feito (fls. 353 e 354), o Órgão Julgador declarou a competência para o deslinde do feito; desacolheu a exceção deduzida em peça de defesa; acolheu o pedido do Réu atinente à oitiva das Autoras; e determinou o agendamento de audiência de instrução e julgamento, consoante trecho que se transcreve abaixo: "(...) DECLARO a competência deste órgão julgador para a entrega da tutela jurisdicional na espécie. Explico. As Autoras atribuem ao Réu a prática de um ato ilícito contra elas assacado; desta feita como vítimas - em tese - daquela perpetração contrária ao ordenamento jurídico pátrio, optaram pela propositura da demanda nesta Comarca da Capital, onde ambas têm domicílio, aspecto de ordem técnica que tem o condão de lhes facilitar o direito de virem obter justa reparação, em confirmação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Trata-se de uma prerrogativa de escolha que decorre da lei sempre que identificados foros concorrentes. Explico. O juízo competente é o do local onde ocorreu o dano e não daquele onde foi praticado o ato tido como ilícito apto a gerar o dano. em teoria. E, nem poderia ser diferente, afinal a regra geral de competência do artigo 53, inciso IV, alínea 'a', do CPC deve prevalecer sobre a norma genérica estatuída no artigo 46, daquele mesmo diploma. "Art. 53. É competente o foro: (...) IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano;" "Art. 46.A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu." DESACOLHO a exceção. Passo à análise do pedido probatório. Acolho o pedido do Réu para a oitiva das Autoras em audiência de instrução e julgamento. Ordeno, pois em consequência seja agendado o relevante ato que se dará de forma telepresencial, mais precisamente através da plataforma Google Meet, exceto se as partes se opuserem a tal modalidade, no prazo recursal. Indefiro o pedido formulado pelas Autoras para suas próprias oitivas, eis que absolutamente desarmonioso em relação ao que reza o artigo 385, da Lei do Rito Civil. "Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício." (destaque posterior). Assim, desde que não haja objurgação recursal, o que deve ser certificado no caderno processual, incumbirá, à Secretaria, o agendamento da audiência de instrução e julgamento para a exclusiva oitivas das Autoras, tal como alhures ordenado. (...)" O Réu noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão ventilada acima (fls. 358 a 366). O Órgão de Segundo Grau conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos (fls. 380 a 385), conforme ementa que me ocupo em reverberar a seguir: EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA OFENSA À IMAGEM E HONRA. VINCULAÇÃO EM PROGRAMA DE TELEVISÃO DE ALCANCE NACIONAL. ARTIGO 53,V DO CPC. COMPETÊNCIA DA DOMICÍLIO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na origem, verifica-se que a ação ajuizada visa reparação por danos morais por suposta ofensa a honra e imagem das agravadas devido o agravante, durante o programa Encontro com Fátima Bernardes, ter se referido as agravadas como "burras" em rede nacional. 2. Por serem as agravadas residentes e domiciliadas na Comarca de Manaus, não restam dúvidas de que a veiculação em rede de televisão de alcance nacional de suas imagens e as palavras proferidas pelo agravante geram a consumação do dano nesta localidade, uma vez que manifestará de forma mais efetiva no local onde as ofendidas residem. 3. A possibilidade de escolha do foro em que a vítima ajuizará a ação visa facilitar o exercício do seu direito de obter a justa reparação pelos danos sofridos. 4. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão que reconheceu como competente esta Egrégia Corte." (TJ-AM - AI: 40012856920238040000 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 05/07/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2023). Em audiência de audiência de instrução e julgamento presidida por esta signatária, realizada em 13/12/2023, às 09h30, o órgão julgador colheu o depoimento pessoal das Autoras; determinou a estas que apresentassem aos autos cópia do inquérito policial mencionado em audiência, no prazo de 05 (cinco) dias; assinalou ao Réu igual prazo para manifestação sobre o aludido documento; e intimou os partícipes processuais à apresentação dos memoriais finais em 15 dias, sem prejuízo de formulação de composição pelas partes, tal o consignado em ata resumida às fls. 391 e 392. A íntegra da audiência ventilada acima encontra-se disponibilizada nos links constantes às fls. 392, a seguir registrados: Parte 1: https://drive.google.com/file/d/1FP3k11cSgu6gSwdu7oe3o08IQLiZz3jL/view?usp=drive_link Parte 2: https://drive.google.com/file/d/1wnUTCO9Vf3R7rXx_o2jF1BhtFz_7rJ7l/view?usp=drive_link A consignar, a seguir, trechos do depoimento pessoal das Autoras: - Autora Gabrielle Kirk Maddy Lins: Afirmou que não assistiu o programa ao vivo, mas que em questão de minutos tomou conhecimento da situação através de inúmeras mensagens encaminhadas em suas redes sociais e aplicativos de mensagens, de "forma avassaladora". (4'02") Relatou grande sensação de impotência, eis que estava a ser julgada por pessoas que não a conheciam e que não sabiam o que de fato tinha ocorrido, já que é médica e estava trabalhando na linha de frente durante a pandemia. (4'48") Registrou que não teve condições, em razão da saúde mental, de retornar ao trabalho, uma vez que ela e sua irmã estavam conhecidas como "as médicas burras, que tinham furado a fila da vacina". (5'43") Aduziu que até em dias atuais as falas do Réu repercutem negativamente em sua vida. (7'07") Asseverou que requereu exoneração diante do órgão em que trabalhava em razão de ter sido atacada por estar exercendo o seu ofício e por ter escolhido ser útil naquele momento pandêmico. (8'31") Reproduziu a fala do Réu em programa de rede nacional: "Isso é coisa de gente burra! Quer fazer besteira e ainda posta!" (9'50") Anotou que se formou em maio/2020 e que trabalhou na primeira e segunda ondas da pandemia no hospital e UBS situados dentro da Universidade Nilton Lins. (10'36) Relatou que, em razão da repercussão negativa, diversos meios de comunicação entraram em contato com ela e sua irmã e que eles conseguiam seus números de telefone e e-mails pessoais. (16'40") - Autora Isabelle Kirk Maddy Lins: Anotou que tomou conhecimento da situação por redes sociais, que inclusive foram desativadas; ademais, acrescentou que trocou de número telefônico, mas que ainda assim as notícias chegavam, eis que as falas do Réu, ator conhecido nacionalmente, foram proferidas em programa transmitido em rede nacional. (19'50") Afirmou que na época da repercussão midiática negativa tomou medicamento controlado para depressão e procurou ajuda profissional. (22'50") Registrou que ainda hoje referem-se a elas como "as gêmeas fura fila". (23'18") Aduziu que ficou com sua confiança muito abalada. (24'39") Relatou que ingressaram judicialmente contra a maioria dos portais que veicularam as notícias. (25'42") Registrou que começou a atuar na UBS localizada na Universidade Nilton Lins em janeiro/2021. (27'01") Relatou que as falas do Réu potencializaram os ataques, em razão de ser pessoa conhecida nacionalmente. (27'50") Certidão às fls. 396 aponta a não apresentação, pelas Autoras, do inquérito policial mencionado em audiência instrutória. Em alegações finais (fls. 400 e 401), as Autoras apontaram que o procedimento investigativo registrado em audiência é mantido em sigilo pelo Ministério Público; ratificaram a inexistência da prática de crimes, bem como que arriscaram a própria saúde em nome de um bem maior e que as falas do Réu afetaram suas reputações, credibilidade como profissionais e bem-estar emocional. O Réu, a seu turno, em alegações finais (fls. 402 a 418), reafirmou a inexistência de ofensa às Autoras; apontou que não produziu nenhum conteúdo, notícia, matéria jornalística, ou mesmo divulgou absolutamente nada, de maneira que apenas deu a sua opinião ao ser indagado em programa ao vivo; no mais, reiterou a inexistência da situação a ser indenizada por danos morais. É o relato. DECIDO. A questão de fundo guarda respeito à ocorrência de dano imaterial às Autoras em razão de falas proferidas pelo Réu em programa ao vivo transmitido em rede nacional. Prossigo. Impõe-se registrar que, para a configuração do dano extrapatrimonial, na espécie dano moral, necessária se faz a prova de 03 (três) elementos, quais sejam, o dano suportado pelo pretendente à reparação, a culpa ou dolo do agente (responsabilidade subjetiva) e o nexo causal entre o dano objeto de ressarcimento e a conduta daquele a quem se atribui a responsabilidade. Acerca do ato ilícito, prelecionam os artigos 186 e 927 da Lei Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." A questão de fundo que se espraiou no curso deste processo é saber se o Réu, convidado do programa conduzido pela jornalista Fátima Bernardes, na programação das manhãs da Rede Globo, teria violado a intangibilidade das Autoras, quando delas caçoou - troçou - ao chamá-las "burras" por não terem obedecido à fila da vacina para o enfrentamento do SARS-COV-2 e postado imagens em suas redes como pessoas vacinadas. Curial rememorarmos a catástrofe pandêmica vivenciada globalmente, que culminou com perdas incomensuráveis de vidas humanas, destroçamento de famílias inteiras e estresse inimaginável dos seres humanos, notadamente daqueles aos quais se convencionou designar como participantes da linha de frente do combate ao corona vírus humano, dentre os quais médicos, enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem, profissionais da área de saúde, aos quais, enfim dou o destaque para contextualizar o caso concreto. Tamanha a relevância dos trabalhos desempenhados por profissionais de saúde que os governos mundiais, inclusive o brasileiro, estabeleceram, tão logo encontradas e produzidas as vacinas, a prioridade daqueles no recebimento das primeiras doses. Fizeram-no em obediência às diretrizes da Organização Mundial de Saúde - OMS e da Organização Pan Americana da Saúde - OPAS, como se infere a seguir: "Decisões para a vacinação contra a COVID-19 Orientação para planejamento nacional de implementação e vacinação para vacinas contra a COVID-19 Orientações sobre a elaboração de um plano nacional de implementação e vacinação para vacinas contra a COVID-19 Ferramenta de Avaliação de Prontidão para Vacinas contra a COVID-19 (VIRAT) Diretrizes para planejamento da introdução de vacinas contra a COVID-19, versão: julho de 2020 Considerações para informar o processo decisório dos países sobre a vacinação contra a COVID-1" Ainda, no mesmo documento, apto a ser verificado pelos advogados das partes processuais no endereço eletrônico abaixo transcrito, é possível extrair, por tradução livre, o escopo daqueles órgãos de saúde mundial e pan-americano de envolvimento dos Grupos Técnicos (conselhos ou comitês nacionais de cada país) de imunização para o desenvolvimento de planos nacionais e de priorizar a proteção integral do sistema de saúde e sua infraestrutura para a continuidade dos serviços essenciais, através da vacinação dos trabalhadores de saúde em todos os níveis, assim como outros serviços essenciais estabelecidos no país. "It is important to involve National Immunization Technical Advisory Groups (NITAGs) in the development of these national plans." "Protect the integrity of the health care system and infrastructure for the continuity of essential services: Vaccinate health workers at all levels of care and other essential services established in the country." https://www.paho.org/pt/vacinas-contra-covid-19 (consulta em 29/06/2024, às 17h13). Naquela altura da pandemia, quem de nós - sobreviventes - não se recorda do alto índice de mortalidade pelo vírus e o colapso da distribuição de oxigênio nesta cidade, o que por óbvio culminou com a priorização de vacinação aos profissionais de saúde, segundo orientações dos dois organismos internacionais. Ora, se assim o foi e é, nestes autos judicialmente evidenciado, nada mais legítimo do que terem sido as Autoras, profissionais da área de saúde, vacinadas contra o SARS-COV-2, sem que se possa excogitar de terem elas furado a fila da vacinação. Então, por que o Réu as chamou "burras"? E a comicidade do termo injurioso, aonde reside? A liberdade de manifestação do pensamento pode incorrer em excessos e abusos capazes de conduzir à violação a outros direitos também guarnecidos pela matriz constitucional, quando então se admite o exame e apreciação pelo Estado-Juiz (Poder Judiciário) para fins de responsabilização civil e penal dos responsáveis pela emissão do pensamento para atingir de forma tendenciosa a imagem e honra da pessoa - física ou jurídica - e violar, quanto àquela, a própria dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República que repousa no artigo 1°, inciso III, da CF. Não existe liberdade de expressão e informação absolutas, ou conservação de qualquer outro direito constitucionalmente previsto, se este afeta a esfera dos direitos de outrem, com exposição indevida de sua intimidade ou ocasionando danos à honra e à imagem, direitos esses igualmente tutelados constitucionalmente. Assim, se de um lado consagrou-se o princípio da liberdade de expressão, tem-se que de outro, foram acolhidos direitos fundamentais repousados no artigo 5º da Constituição Federal que haverão instrumentalizar aquele para que seja vedado o anonimato; seja assegurado o direito de resposta; seja garantido o direito à indenização por danos materiais ou morais à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas; seja tutelado o livre exercício de ofício ou profissão, atendidos os requisitos das qualificações profissionais que a lei estabelecer; seja afirmado o direito ao resguardo do sigilo da fonte informativa quando necessário ao exercício profissional. A atuação do Réu foi ilícita, ultrapassou o direito à liberdade ampla de expressão para, de forma absolutamente insensata e jocosa, culminar com a propagação de falas ofensivas às Autoras em rede nacional. Há evidente necessidade de proteção ao direito das Autoras, em razão de conduta do Réu que lhes lesou a imagem e a honra por ter emitido sua opinião brodista e pândega em rede nacional, tudo em extrapolação ao direito constitucional de crítica e livre manifestação do pensamento. Restou portanto caracterizada a ofensa à imagem do indivíduo. Ora, repisa-se que as Autoras foram ofendidas publicamente pelo Réu em rede nacional, o que certamente afetou a vida íntima daquelas, que passaram a ser conhecidas como "médicas burras, que tinham furado a fila da vacina", o que supera o mero aborrecimento. E, a despeito do Réu ser ator e humorista, a proteção ao humor não deve ser levianamente interpretada a fim de albergar a ofensa. As opiniões/críticas veiculadas reitera-se, possuíram viés ofensivo e violadores da intangibilidade da pessoa (física ou jurídica), e assim, dever-se-á trilhar sobre princípios constitucionalmente acolhidos para que se extraia delas a prevalência que revolva o imprescindível equilíbrio principiológico, tarefa esta que se reserva ao Estado-Juiz na qualidade de garantidor. O Estado-Juiz em casos análogos tem o dever de equacionar, harmonizar o direito constitucional de proteção à imagem, enunciado no artigo 5°, inciso X, da Lex Mater, o qual também repousa no artigo 20, caput, do Código Civil, com a livre manifestação do pensamento e da informação, ambas guardadas, de igual forma, no texto constitucional, à luz do mesmo artigo 5°, incisos IV, IX e XIV. Não me afeiçoa indicar a existência de colisão entre os dispositivos, mas a partir deles, o magistrado deverá realizar a interpretação sistemática teleológica para a conformação, a conjugação dos primados constitucionais. É o artigo 220, da CF que assim determina o referido exercício definidor mental quanto à harmonização dos direitos à informação e à intimidade: "Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV." As premissas aludidas logo demonstram o relevante papel do Judiciário para o equacionamento que deve estar hasteado na avaliação de prevalência dos princípios constitucionais. Sobre o tema, reverbero: EMENTA: "APELAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. OFENSAS PROFERIDAS DURANTE PROGRAMA DE TELEVISÃO AO VIVO. DANO MORAL. RÉU QUE FALECEU. DEVER DO ESPÓLIO EM RESSARCIR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OFENSOR E EMISSORA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE MEDIR-SE PELA EXTENSÃO DO DANO. VALOR EXCESSIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCINALIDADE. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No primeiro recurso de apelação, interposto pelo espólio de Francisco Wallace Cavalcante de Souza, nã há que se falar em imunidade parlamentar, uma vez que a Constituição Federal põe a salvo que a imunidade é um pressuposto da atividade parlamentar, visando resguardar palavras e votos proferidos no exercício da função, o que não se aplica ao caso em tela. 2. Além disso, também não há que falar em perda do objeto devido a morte do Sr. Wallace Souza, o código cível assegura que o direito de exigir a reparação e a obrigação de prestá-la transmitesse com a herança, o Código Civil, não traz a disposição de que o dever de indenizar cessa com a morte daquele quem praticou ato ofensivo/ilícito. Assim, uma vez que restou demonstrada a ofensa aos direitos da personalidade do apelado, pelas ofensas proferidas durante programa televisivo de grande repercussão, e levando-se em consideração que nos casos de ofensa ao direito da personalidade, a vítima possuí o direito de ser ressarcido, não há que se falar em perda do objeto. 3. Primeiro recurso conhecido e não provido. 4. O Código Civil assegura que a indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944) e quando se tratar de indenização por injúria, difamação ou calúnia, não havendo prova de prejuízo material, cabe ao juiz a fixação equitativa, conforme as circunstâncias do caso (artigo 953, parágrafo único). 5. Diante disso, observa-se que a indenização fixada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) é de fato um valor exobitante e não observa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Por estes termos, entendo ser necessária a minoração do valor indenzatório para a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 7. Segundo recurso conhecido e parcialmente provido." (TJ-AM - AC: 00223797120058040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 05/04/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2023) [grifei] EMENTA: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. COMPROMISSO COM A ÉTICA, A VERDADE E O INTERESSE PÚBLICO. VEDAÇÃO À CRÍTICA DIFAMATÓRIA E QUE COMPROMETA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ABUSO DO DIREITO E CORRESPONDENTE RESPONSABILIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO. 1. Inexiste afronta aos arts. 141, 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, dentro dos limites da controvérsia, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. As liberdades de informação e de expressão distinguem-se pelos seguintes termos: a primeira diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles informado; a segunda destina-se a tutelar o direito de externar ideias, opiniões, juízos de valor, em suma, qualquer manifestação do pensamento humano. 3. A liberdade de informação diz respeito a noticiar fatos, e o exercício desse direito apenas será digno de proteção quando presente o requisito interno da verdade, pela ciência da realidade, que não se exige seja absoluta, mas aquela que se extrai da diligência do informador, a quem incumbe apurar de forma séria os fatos que pretende tornar públicos. 4. O direito de expressão consiste na liberdade básica de expressar os pensamentos, ideias, opiniões, crenças: trata-se de poder manifestar-se favorável ou contrariamente a uma ideia, é a realização de juízo de valor e críticas, garantindo-se a participação real dos cidadãos na vida coletiva. 5. A liberdade de expressão no debate democrático distingue-se, indubitavelmente, da veiculação dolosa de conteúdos voltados a simplesmente alterar a verdade factual e, assim, alcançar finalidade criminosa de natureza difamatória, caluniosa ou injuriosa. 6. Quando, a pretexto de se expressar o pensamento, invadem-se os direitos da personalidade, com lesão à dignidade de outrem, revela-se o exercício de um direito em desconformidade com o ordenamento jurídico, o que legitima a responsabilização cível e criminal pelo conteúdo difundido, além do direito de resposta. 7. A liberdade de informação, de expressão e de imprensa, por não ser absoluta, encontra limitações ao seu exercício compatíveis com o regime democrático, tais como o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos direitos da personalidade; e a vedação de veiculação de crítica com o fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 8. A pedra de toque para conferir-se legitimidade à crítica jornalística é o interesse público, observada a razoabilidade dos meios e formas de divulgação da notícia, devendo ser considerado abusivo o exercício daquelas liberdades sempre que identificada, em determinado caso concreto, a agressão aos direitos da personalidade, legitimando-se a intervenção do Estado-juiz para pôr termo à desnecessária violência capaz de comprometer a dignidade. 9. A repressão do excesso não é incompatível com a democracia. A garantia de não censura prévia não significa impossibilidade de controle e responsabilização a posteriori contra condutas não protegidas jurídico-constitucionalmente, que, na verdade se contrapõem à liberdade de manifestação e à invulnerabilidade da honra. 10. O regular exercício de um direito não tolera excessos e, por isso, o abuso de direito é ato jurídico, em princípio de objeto lícito, cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito. 11. O reconhecimento do ato ilícito e sua consequente condenação não exigem a prova inequívoca da má-fé da publicação que extrapola os limites da informação, à semelhança do que ocorreu na jurisprudência norte-americana, difundida pela doutrina da actual malice, que não se coaduna com o ordenamento brasileiro. 12. No caso dos autos, as qualificações dirigidas à recorrente, no vídeo publicado pela recorrida, em nada se ajustam ao conteúdo legítimo da liberdade de imprensa invocada, nem sequer correspondem ao direito de livre manifestação, de expressão e de pensamento do jornalista sobre determinado fato. Os insultos dirigidos à pessoa que discursava não revelaram o interesse público invocado, não bastasse a utilização de palavras objetivamente indecorosas e degradantes. A narrativa apresentada não se relacionou aos fatos presenciados ou mesmo ao conteúdo do discurso da recorrente, afastando-se da margem tolerável da crítica, transformando a publicação em verdadeira zombaria e menosprezo à pessoa. 13. O exercício do direito à liberdade de pensamento e de expressão, conquanto não esteja sujeito à censura prévia, está condicionado a responsabilidades ulteriores . Não é possível, em absoluto, a proibição (censura) de manifestação da liberdade de pensamento ou de expressão; mas, uma vez que sejam utilizadas, o uso desse direito não pode extrapolar o limite do razoável e violar o respeito aos direitos e à reputação das demais pessoas. 14. Observadas as circunstâncias do caso - a gravidade do fato em si (ofensa à honra e reputação), imputações aviltantes e humilhantes à vítima (comparação a um animal), a condição do agente de profissional experiente, capaz de identificar termos ofensivos, além da condição econômica do ofensor, assim como a particularidade da divulgação das ofensas por meio da internet, de alcance incalculável -, fixa-se a indenização em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem se destoar da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. 15. Recurso especial parcialmente provido para julgar procedente o pedido indenizatório." (STJ - REsp: 1897338 DF 2019/0191423-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2021) [grifei] Noutro giro, o pacto de São José da Costa Rica (Convenção Interamericana de Direitos Humanos), do qual o Brasil é signatário reconhece a proteção à honra, ao dispor que toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra, como atributo inerente à personalidade, e ao reconhecimento de sua dignidade. Fixação do Quantum Indenizatório resultante da Lesividade Moral Passo à operação mental de estabelecimento da verba indenizatória pelos danos moral e material sobre cujas ocorrências já reverberei. "A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. (RT, 650/66). O vezo metalista que orienta a irresignação da condenação pelo da Advogados(s): Glaucy Araújo Lima de Oliveira (OAB 5802/AM), Thiago Tabal Malheiros (OAB 9193/AM), Carla Josefina Lima de Lima (OAB 9783/AM), Sergio Luiz Queiroz Duarte (OAB 76083/RJ) |
15/07/2024 |
Julgado procedente em parte do pedido
Vistos e examinados. Trata-se de demanda Indenizatória por Danos Morais aviada pelas Autoras Gabrielle Kirk Maddy Lins e Isabelle Kirk Maddy Lins contra o Réu Leandro Hassum Moreira. Narraram as Autoras que, a despeito de serem médicas e de estarem exercendo suas funções dentro da rede de saúde - UBS Nilton Lins -, sofreram ataques midiáticos pelo fato de terem sido vacinadas contra o SARS-COV-2. Aduziram que em 22/01/2021, no programa "Encontro com Fátima Bernardes", ao comentar a matéria intitulada "Furando a Fila da Vacina", foram chamadas de "burras" pelo Réu em rede nacional, o que repercutiu em inúmeras manchetes e teria ferido a honra e impactado a vida pessoal e profissional das Demandantes. Pugnaram seja deferido o segredo de justiça; no mérito, seja o Réu condenado a pagar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada uma, a título de danos extrapatrimoniais, na espécie danos morais; seja determinado ao Réu que se retrate em suas redes sociais. Atribuíram à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acerca do qual recolheram as custas iniciais, consoante documento colacionado às fls. 23 e informação de baixa no campo "dados do processo" do SAJ/PG5. Acostaram aos autos Procuração (fls. 21 e 22); Diplomas (28 a 31); Declaração e Folhas de Ponto (fls. 34 a 57); Relação de Vacinados (fls. 58 a 135); Notícias sobre a fala do Réu (fls. 136 a 143); Plano Nacional de Vacinação (fls. 144 a 252). Em decisão lançada às fls. 254 a 256, a signatária indeferiu o pedido das Autoras atinente à aplicação do segredo de justiça à presente demanda; determinou o agendamento de audiência conciliatória virtual; e ordenou a citação do Réu, conforme reverberado parcialmente abaixo: "(...) No que concerne ao pleito do autor em relação ao sigilo, ressalta-se que o princípio da publicidade dos atos processuais foi consagrado pela Carta Magna e é regra no ordenamento jurídico, tal qual vejamos. "Art. 5º LX a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". É forçoso dizer que há algum dos requisitos para aplicação do Segredo de Justiça na presente demanda, consoante depreende-se da leitura do artigo 189 do Código de Processo Civil e seus incisos. Aliado a tais circunstâncias, o contraditório foi elevado à condição de fundamento constitucional de todo e qualquer procedimento, judicial ou administrativo, sendo indevida qualquer restrição, consagrado no art. 5°, LV da Constituição Federal. Destarte, pelas jurígenas razões esposadas, INDEFIRO o pedido do autor sobre aplicação do Segredo de Justiça junto à presente demanda, devendo a Secretaria retirar qualquer anotação dos autos. Imperioso, todavia cuidar-se, no plano endoprocessual da citação válida, dirigindo-se à parte demandada que haverá ocupar a angularidade passiva, o comando de seu chamamento a integrar a demanda para o perfazimento da relação jurídica espraiada perante o Estado-Juiz. Expeça-se carta citatória e intimatória com aviso postal, à luz do que dita o artigo 246, inciso I, do Código de Processo Civil, observando-se sobre a essencialidade do ato de chamamento direto do Réu, quando se tratar de pessoa física, tal a dicção do artigo 242, da Lei do Rito Civil, regramento este que é diverso em caso de pessoa jurídica, na forma como apontado pelo artigo 248, §2°, do mesmo Código. Cumpram-se, a Secretaria, as disposições do artigo 248, daquele Diploma e agende-se perante a Central de Conciliação e Mediação das Varas Cíveis, audiência conciliatória virtual, observando-se ao Réu que deverá fazer-se acompanhar de advogado ou manifestar formalmente seu desinteresse na autocomposição, desde que o faça por petição apresentada 10 (dez) dias antes do agendamento daquele ato (artigo 334, §5°, segunda parte, da Lei do Rito Civil). O não comparecimento injustificado do Autor e/ou do Réu implica reconhecimento judicial de ato contrário à dignidade da justiça a ser reprimido por multa de até 2% da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa. O Réu tem 15 (quinze) dias úteis para a oferta de contestação (artigo 219, do Código de Processo Civil), prazo que haverá ser contado segundo o estatuído no artigo 335, daquela Lei de Ritos. Intime-se o Autor através de seu advogado, tal a dicção do artigo 334, §3°, do CPC. As partes deverão indicar os números de telefone (WhatsApp) para que por meio de tal plataforma seja realizada a audiência de conciliação virtual. (...)" O Réu apresentou contestação às fls. 296 a 326, com bosquejo de preliminar de incompetência territorial. No mérito, repudiou o articulado na exordial; afirmou a inexistência de ofensa às Autoras, eis que não teria se referido diretamente a elas, mas sim censurado suas atitudes; destacou a conduta reprovável das Autoras; apontou inexistência de ato ilícito a ser reparado por danos morais, face ao exercício da liberdade de expressão; por fim, pugnou a improcedência da demanda. Não juntou documentos atinentes ao direito material discutido nos autos. Audiência de conciliação restou frustrada, diante da ausência do Réu, tal o consignado em ata às fls. 331. A signatária, em decisão lançada às fls. 332, indeferiu o pedido de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, formulado que foi pelas Autoras, eis que o Réu apontou expressamente o desinteresse na realização do ato conciliatório (fls. 291), tal o colacionado abaixo: "(...) Indefiro o pedido de multa por ato atentatório à dignidade da justiça formulado pelas autoras (fls. 331), isto porque o Réu atempadamente manifestou o seu desinteresse na realização do ato conciliatório (fls. 291). Ademais, as autoras não expressaram, quando da oferta da petição inicial, o interesse na realização daquela audiência. O órgão julgador entende que é aplicável, na espécie, o disposto no artigo 334 §4° do CPC. Ordeno as autoras que se manifestem em réplica sobre a contestação, no prazo legal. (...)" Réplica às fls. 336 a 345, em que as Autoras repudiaram a preliminar e ratificaram os termos da exordial, notadamente no tocante ao exercício da liberdade de expressão, que não pode ser ilimitado. Instados à formulação probatória (fls. 348), o demandado reiterou a exceção de incompetência arguida em sede de contestação, e requereu o depoimento pessoal das Autoras (fls. 350); estas, por sua vez, somente manifestaram o interesse em depor em audiência de instrução e julgamento (fls. 351). Em decisão de saneamento do feito (fls. 353 e 354), o Órgão Julgador declarou a competência para o deslinde do feito; desacolheu a exceção deduzida em peça de defesa; acolheu o pedido do Réu atinente à oitiva das Autoras; e determinou o agendamento de audiência de instrução e julgamento, consoante trecho que se transcreve abaixo: "(...) DECLARO a competência deste órgão julgador para a entrega da tutela jurisdicional na espécie. Explico. As Autoras atribuem ao Réu a prática de um ato ilícito contra elas assacado; desta feita como vítimas - em tese - daquela perpetração contrária ao ordenamento jurídico pátrio, optaram pela propositura da demanda nesta Comarca da Capital, onde ambas têm domicílio, aspecto de ordem técnica que tem o condão de lhes facilitar o direito de virem obter justa reparação, em confirmação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Trata-se de uma prerrogativa de escolha que decorre da lei sempre que identificados foros concorrentes. Explico. O juízo competente é o do local onde ocorreu o dano e não daquele onde foi praticado o ato tido como ilícito apto a gerar o dano. em teoria. E, nem poderia ser diferente, afinal a regra geral de competência do artigo 53, inciso IV, alínea 'a', do CPC deve prevalecer sobre a norma genérica estatuída no artigo 46, daquele mesmo diploma. "Art. 53. É competente o foro: (...) IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano;" "Art. 46.A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu." DESACOLHO a exceção. Passo à análise do pedido probatório. Acolho o pedido do Réu para a oitiva das Autoras em audiência de instrução e julgamento. Ordeno, pois em consequência seja agendado o relevante ato que se dará de forma telepresencial, mais precisamente através da plataforma Google Meet, exceto se as partes se opuserem a tal modalidade, no prazo recursal. Indefiro o pedido formulado pelas Autoras para suas próprias oitivas, eis que absolutamente desarmonioso em relação ao que reza o artigo 385, da Lei do Rito Civil. "Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício." (destaque posterior). Assim, desde que não haja objurgação recursal, o que deve ser certificado no caderno processual, incumbirá, à Secretaria, o agendamento da audiência de instrução e julgamento para a exclusiva oitivas das Autoras, tal como alhures ordenado. (...)" O Réu noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão ventilada acima (fls. 358 a 366). O Órgão de Segundo Grau conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos (fls. 380 a 385), conforme ementa que me ocupo em reverberar a seguir: EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA OFENSA À IMAGEM E HONRA. VINCULAÇÃO EM PROGRAMA DE TELEVISÃO DE ALCANCE NACIONAL. ARTIGO 53,V DO CPC. COMPETÊNCIA DA DOMICÍLIO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na origem, verifica-se que a ação ajuizada visa reparação por danos morais por suposta ofensa a honra e imagem das agravadas devido o agravante, durante o programa Encontro com Fátima Bernardes, ter se referido as agravadas como "burras" em rede nacional. 2. Por serem as agravadas residentes e domiciliadas na Comarca de Manaus, não restam dúvidas de que a veiculação em rede de televisão de alcance nacional de suas imagens e as palavras proferidas pelo agravante geram a consumação do dano nesta localidade, uma vez que manifestará de forma mais efetiva no local onde as ofendidas residem. 3. A possibilidade de escolha do foro em que a vítima ajuizará a ação visa facilitar o exercício do seu direito de obter a justa reparação pelos danos sofridos. 4. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão que reconheceu como competente esta Egrégia Corte." (TJ-AM - AI: 40012856920238040000 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 05/07/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2023). Em audiência de audiência de instrução e julgamento presidida por esta signatária, realizada em 13/12/2023, às 09h30, o órgão julgador colheu o depoimento pessoal das Autoras; determinou a estas que apresentassem aos autos cópia do inquérito policial mencionado em audiência, no prazo de 05 (cinco) dias; assinalou ao Réu igual prazo para manifestação sobre o aludido documento; e intimou os partícipes processuais à apresentação dos memoriais finais em 15 dias, sem prejuízo de formulação de composição pelas partes, tal o consignado em ata resumida às fls. 391 e 392. A íntegra da audiência ventilada acima encontra-se disponibilizada nos links constantes às fls. 392, a seguir registrados: Parte 1: https://drive.google.com/file/d/1FP3k11cSgu6gSwdu7oe3o08IQLiZz3jL/view?usp=drive_link Parte 2: https://drive.google.com/file/d/1wnUTCO9Vf3R7rXx_o2jF1BhtFz_7rJ7l/view?usp=drive_link A consignar, a seguir, trechos do depoimento pessoal das Autoras: - Autora Gabrielle Kirk Maddy Lins: Afirmou que não assistiu o programa ao vivo, mas que em questão de minutos tomou conhecimento da situação através de inúmeras mensagens encaminhadas em suas redes sociais e aplicativos de mensagens, de "forma avassaladora". (4'02") Relatou grande sensação de impotência, eis que estava a ser julgada por pessoas que não a conheciam e que não sabiam o que de fato tinha ocorrido, já que é médica e estava trabalhando na linha de frente durante a pandemia. (4'48") Registrou que não teve condições, em razão da saúde mental, de retornar ao trabalho, uma vez que ela e sua irmã estavam conhecidas como "as médicas burras, que tinham furado a fila da vacina". (5'43") Aduziu que até em dias atuais as falas do Réu repercutem negativamente em sua vida. (7'07") Asseverou que requereu exoneração diante do órgão em que trabalhava em razão de ter sido atacada por estar exercendo o seu ofício e por ter escolhido ser útil naquele momento pandêmico. (8'31") Reproduziu a fala do Réu em programa de rede nacional: "Isso é coisa de gente burra! Quer fazer besteira e ainda posta!" (9'50") Anotou que se formou em maio/2020 e que trabalhou na primeira e segunda ondas da pandemia no hospital e UBS situados dentro da Universidade Nilton Lins. (10'36) Relatou que, em razão da repercussão negativa, diversos meios de comunicação entraram em contato com ela e sua irmã e que eles conseguiam seus números de telefone e e-mails pessoais. (16'40") - Autora Isabelle Kirk Maddy Lins: Anotou que tomou conhecimento da situação por redes sociais, que inclusive foram desativadas; ademais, acrescentou que trocou de número telefônico, mas que ainda assim as notícias chegavam, eis que as falas do Réu, ator conhecido nacionalmente, foram proferidas em programa transmitido em rede nacional. (19'50") Afirmou que na época da repercussão midiática negativa tomou medicamento controlado para depressão e procurou ajuda profissional. (22'50") Registrou que ainda hoje referem-se a elas como "as gêmeas fura fila". (23'18") Aduziu que ficou com sua confiança muito abalada. (24'39") Relatou que ingressaram judicialmente contra a maioria dos portais que veicularam as notícias. (25'42") Registrou que começou a atuar na UBS localizada na Universidade Nilton Lins em janeiro/2021. (27'01") Relatou que as falas do Réu potencializaram os ataques, em razão de ser pessoa conhecida nacionalmente. (27'50") Certidão às fls. 396 aponta a não apresentação, pelas Autoras, do inquérito policial mencionado em audiência instrutória. Em alegações finais (fls. 400 e 401), as Autoras apontaram que o procedimento investigativo registrado em audiência é mantido em sigilo pelo Ministério Público; ratificaram a inexistência da prática de crimes, bem como que arriscaram a própria saúde em nome de um bem maior e que as falas do Réu afetaram suas reputações, credibilidade como profissionais e bem-estar emocional. O Réu, a seu turno, em alegações finais (fls. 402 a 418), reafirmou a inexistência de ofensa às Autoras; apontou que não produziu nenhum conteúdo, notícia, matéria jornalística, ou mesmo divulgou absolutamente nada, de maneira que apenas deu a sua opinião ao ser indagado em programa ao vivo; no mais, reiterou a inexistência da situação a ser indenizada por danos morais. É o relato. DECIDO. A questão de fundo guarda respeito à ocorrência de dano imaterial às Autoras em razão de falas proferidas pelo Réu em programa ao vivo transmitido em rede nacional. Prossigo. Impõe-se registrar que, para a configuração do dano extrapatrimonial, na espécie dano moral, necessária se faz a prova de 03 (três) elementos, quais sejam, o dano suportado pelo pretendente à reparação, a culpa ou dolo do agente (responsabilidade subjetiva) e o nexo causal entre o dano objeto de ressarcimento e a conduta daquele a quem se atribui a responsabilidade. Acerca do ato ilícito, prelecionam os artigos 186 e 927 da Lei Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." A questão de fundo que se espraiou no curso deste processo é saber se o Réu, convidado do programa conduzido pela jornalista Fátima Bernardes, na programação das manhãs da Rede Globo, teria violado a intangibilidade das Autoras, quando delas caçoou - troçou - ao chamá-las "burras" por não terem obedecido à fila da vacina para o enfrentamento do SARS-COV-2 e postado imagens em suas redes como pessoas vacinadas. Curial rememorarmos a catástrofe pandêmica vivenciada globalmente, que culminou com perdas incomensuráveis de vidas humanas, destroçamento de famílias inteiras e estresse inimaginável dos seres humanos, notadamente daqueles aos quais se convencionou designar como participantes da linha de frente do combate ao corona vírus humano, dentre os quais médicos, enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem, profissionais da área de saúde, aos quais, enfim dou o destaque para contextualizar o caso concreto. Tamanha a relevância dos trabalhos desempenhados por profissionais de saúde que os governos mundiais, inclusive o brasileiro, estabeleceram, tão logo encontradas e produzidas as vacinas, a prioridade daqueles no recebimento das primeiras doses. Fizeram-no em obediência às diretrizes da Organização Mundial de Saúde - OMS e da Organização Pan Americana da Saúde - OPAS, como se infere a seguir: "Decisões para a vacinação contra a COVID-19 Orientação para planejamento nacional de implementação e vacinação para vacinas contra a COVID-19 Orientações sobre a elaboração de um plano nacional de implementação e vacinação para vacinas contra a COVID-19 Ferramenta de Avaliação de Prontidão para Vacinas contra a COVID-19 (VIRAT) Diretrizes para planejamento da introdução de vacinas contra a COVID-19, versão: julho de 2020 Considerações para informar o processo decisório dos países sobre a vacinação contra a COVID-1" Ainda, no mesmo documento, apto a ser verificado pelos advogados das partes processuais no endereço eletrônico abaixo transcrito, é possível extrair, por tradução livre, o escopo daqueles órgãos de saúde mundial e pan-americano de envolvimento dos Grupos Técnicos (conselhos ou comitês nacionais de cada país) de imunização para o desenvolvimento de planos nacionais e de priorizar a proteção integral do sistema de saúde e sua infraestrutura para a continuidade dos serviços essenciais, através da vacinação dos trabalhadores de saúde em todos os níveis, assim como outros serviços essenciais estabelecidos no país. "It is important to involve National Immunization Technical Advisory Groups (NITAGs) in the development of these national plans." "Protect the integrity of the health care system and infrastructure for the continuity of essential services: Vaccinate health workers at all levels of care and other essential services established in the country." https://www.paho.org/pt/vacinas-contra-covid-19 (consulta em 29/06/2024, às 17h13). Naquela altura da pandemia, quem de nós - sobreviventes - não se recorda do alto índice de mortalidade pelo vírus e o colapso da distribuição de oxigênio nesta cidade, o que por óbvio culminou com a priorização de vacinação aos profissionais de saúde, segundo orientações dos dois organismos internacionais. Ora, se assim o foi e é, nestes autos judicialmente evidenciado, nada mais legítimo do que terem sido as Autoras, profissionais da área de saúde, vacinadas contra o SARS-COV-2, sem que se possa excogitar de terem elas furado a fila da vacinação. Então, por que o Réu as chamou "burras"? E a comicidade do termo injurioso, aonde reside? A liberdade de manifestação do pensamento pode incorrer em excessos e abusos capazes de conduzir à violação a outros direitos também guarnecidos pela matriz constitucional, quando então se admite o exame e apreciação pelo Estado-Juiz (Poder Judiciário) para fins de responsabilização civil e penal dos responsáveis pela emissão do pensamento para atingir de forma tendenciosa a imagem e honra da pessoa - física ou jurídica - e violar, quanto àquela, a própria dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República que repousa no artigo 1°, inciso III, da CF. Não existe liberdade de expressão e informação absolutas, ou conservação de qualquer outro direito constitucionalmente previsto, se este afeta a esfera dos direitos de outrem, com exposição indevida de sua intimidade ou ocasionando danos à honra e à imagem, direitos esses igualmente tutelados constitucionalmente. Assim, se de um lado consagrou-se o princípio da liberdade de expressão, tem-se que de outro, foram acolhidos direitos fundamentais repousados no artigo 5º da Constituição Federal que haverão instrumentalizar aquele para que seja vedado o anonimato; seja assegurado o direito de resposta; seja garantido o direito à indenização por danos materiais ou morais à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas; seja tutelado o livre exercício de ofício ou profissão, atendidos os requisitos das qualificações profissionais que a lei estabelecer; seja afirmado o direito ao resguardo do sigilo da fonte informativa quando necessário ao exercício profissional. A atuação do Réu foi ilícita, ultrapassou o direito à liberdade ampla de expressão para, de forma absolutamente insensata e jocosa, culminar com a propagação de falas ofensivas às Autoras em rede nacional. Há evidente necessidade de proteção ao direito das Autoras, em razão de conduta do Réu que lhes lesou a imagem e a honra por ter emitido sua opinião brodista e pândega em rede nacional, tudo em extrapolação ao direito constitucional de crítica e livre manifestação do pensamento. Restou portanto caracterizada a ofensa à imagem do indivíduo. Ora, repisa-se que as Autoras foram ofendidas publicamente pelo Réu em rede nacional, o que certamente afetou a vida íntima daquelas, que passaram a ser conhecidas como "médicas burras, que tinham furado a fila da vacina", o que supera o mero aborrecimento. E, a despeito do Réu ser ator e humorista, a proteção ao humor não deve ser levianamente interpretada a fim de albergar a ofensa. As opiniões/críticas veiculadas reitera-se, possuíram viés ofensivo e violadores da intangibilidade da pessoa (física ou jurídica), e assim, dever-se-á trilhar sobre princípios constitucionalmente acolhidos para que se extraia delas a prevalência que revolva o imprescindível equilíbrio principiológico, tarefa esta que se reserva ao Estado-Juiz na qualidade de garantidor. O Estado-Juiz em casos análogos tem o dever de equacionar, harmonizar o direito constitucional de proteção à imagem, enunciado no artigo 5°, inciso X, da Lex Mater, o qual também repousa no artigo 20, caput, do Código Civil, com a livre manifestação do pensamento e da informação, ambas guardadas, de igual forma, no texto constitucional, à luz do mesmo artigo 5°, incisos IV, IX e XIV. Não me afeiçoa indicar a existência de colisão entre os dispositivos, mas a partir deles, o magistrado deverá realizar a interpretação sistemática teleológica para a conformação, a conjugação dos primados constitucionais. É o artigo 220, da CF que assim determina o referido exercício definidor mental quanto à harmonização dos direitos à informação e à intimidade: "Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV." As premissas aludidas logo demonstram o relevante papel do Judiciário para o equacionamento que deve estar hasteado na avaliação de prevalência dos princípios constitucionais. Sobre o tema, reverbero: EMENTA: "APELAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. OFENSAS PROFERIDAS DURANTE PROGRAMA DE TELEVISÃO AO VIVO. DANO MORAL. RÉU QUE FALECEU. DEVER DO ESPÓLIO EM RESSARCIR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OFENSOR E EMISSORA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE MEDIR-SE PELA EXTENSÃO DO DANO. VALOR EXCESSIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCINALIDADE. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No primeiro recurso de apelação, interposto pelo espólio de Francisco Wallace Cavalcante de Souza, nã há que se falar em imunidade parlamentar, uma vez que a Constituição Federal põe a salvo que a imunidade é um pressuposto da atividade parlamentar, visando resguardar palavras e votos proferidos no exercício da função, o que não se aplica ao caso em tela. 2. Além disso, também não há que falar em perda do objeto devido a morte do Sr. Wallace Souza, o código cível assegura que o direito de exigir a reparação e a obrigação de prestá-la transmitesse com a herança, o Código Civil, não traz a disposição de que o dever de indenizar cessa com a morte daquele quem praticou ato ofensivo/ilícito. Assim, uma vez que restou demonstrada a ofensa aos direitos da personalidade do apelado, pelas ofensas proferidas durante programa televisivo de grande repercussão, e levando-se em consideração que nos casos de ofensa ao direito da personalidade, a vítima possuí o direito de ser ressarcido, não há que se falar em perda do objeto. 3. Primeiro recurso conhecido e não provido. 4. O Código Civil assegura que a indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944) e quando se tratar de indenização por injúria, difamação ou calúnia, não havendo prova de prejuízo material, cabe ao juiz a fixação equitativa, conforme as circunstâncias do caso (artigo 953, parágrafo único). 5. Diante disso, observa-se que a indenização fixada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) é de fato um valor exobitante e não observa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Por estes termos, entendo ser necessária a minoração do valor indenzatório para a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 7. Segundo recurso conhecido e parcialmente provido." (TJ-AM - AC: 00223797120058040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 05/04/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2023) [grifei] EMENTA: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. COMPROMISSO COM A ÉTICA, A VERDADE E O INTERESSE PÚBLICO. VEDAÇÃO À CRÍTICA DIFAMATÓRIA E QUE COMPROMETA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ABUSO DO DIREITO E CORRESPONDENTE RESPONSABILIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO. 1. Inexiste afronta aos arts. 141, 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, dentro dos limites da controvérsia, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. As liberdades de informação e de expressão distinguem-se pelos seguintes termos: a primeira diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles informado; a segunda destina-se a tutelar o direito de externar ideias, opiniões, juízos de valor, em suma, qualquer manifestação do pensamento humano. 3. A liberdade de informação diz respeito a noticiar fatos, e o exercício desse direito apenas será digno de proteção quando presente o requisito interno da verdade, pela ciência da realidade, que não se exige seja absoluta, mas aquela que se extrai da diligência do informador, a quem incumbe apurar de forma séria os fatos que pretende tornar públicos. 4. O direito de expressão consiste na liberdade básica de expressar os pensamentos, ideias, opiniões, crenças: trata-se de poder manifestar-se favorável ou contrariamente a uma ideia, é a realização de juízo de valor e críticas, garantindo-se a participação real dos cidadãos na vida coletiva. 5. A liberdade de expressão no debate democrático distingue-se, indubitavelmente, da veiculação dolosa de conteúdos voltados a simplesmente alterar a verdade factual e, assim, alcançar finalidade criminosa de natureza difamatória, caluniosa ou injuriosa. 6. Quando, a pretexto de se expressar o pensamento, invadem-se os direitos da personalidade, com lesão à dignidade de outrem, revela-se o exercício de um direito em desconformidade com o ordenamento jurídico, o que legitima a responsabilização cível e criminal pelo conteúdo difundido, além do direito de resposta. 7. A liberdade de informação, de expressão e de imprensa, por não ser absoluta, encontra limitações ao seu exercício compatíveis com o regime democrático, tais como o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos direitos da personalidade; e a vedação de veiculação de crítica com o fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 8. A pedra de toque para conferir-se legitimidade à crítica jornalística é o interesse público, observada a razoabilidade dos meios e formas de divulgação da notícia, devendo ser considerado abusivo o exercício daquelas liberdades sempre que identificada, em determinado caso concreto, a agressão aos direitos da personalidade, legitimando-se a intervenção do Estado-juiz para pôr termo à desnecessária violência capaz de comprometer a dignidade. 9. A repressão do excesso não é incompatível com a democracia. A garantia de não censura prévia não significa impossibilidade de controle e responsabilização a posteriori contra condutas não protegidas jurídico-constitucionalmente, que, na verdade se contrapõem à liberdade de manifestação e à invulnerabilidade da honra. 10. O regular exercício de um direito não tolera excessos e, por isso, o abuso de direito é ato jurídico, em princípio de objeto lícito, cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito. 11. O reconhecimento do ato ilícito e sua consequente condenação não exigem a prova inequívoca da má-fé da publicação que extrapola os limites da informação, à semelhança do que ocorreu na jurisprudência norte-americana, difundida pela doutrina da actual malice, que não se coaduna com o ordenamento brasileiro. 12. No caso dos autos, as qualificações dirigidas à recorrente, no vídeo publicado pela recorrida, em nada se ajustam ao conteúdo legítimo da liberdade de imprensa invocada, nem sequer correspondem ao direito de livre manifestação, de expressão e de pensamento do jornalista sobre determinado fato. Os insultos dirigidos à pessoa que discursava não revelaram o interesse público invocado, não bastasse a utilização de palavras objetivamente indecorosas e degradantes. A narrativa apresentada não se relacionou aos fatos presenciados ou mesmo ao conteúdo do discurso da recorrente, afastando-se da margem tolerável da crítica, transformando a publicação em verdadeira zombaria e menosprezo à pessoa. 13. O exercício do direito à liberdade de pensamento e de expressão, conquanto não esteja sujeito à censura prévia, está condicionado a responsabilidades ulteriores . Não é possível, em absoluto, a proibição (censura) de manifestação da liberdade de pensamento ou de expressão; mas, uma vez que sejam utilizadas, o uso desse direito não pode extrapolar o limite do razoável e violar o respeito aos direitos e à reputação das demais pessoas. 14. Observadas as circunstâncias do caso - a gravidade do fato em si (ofensa à honra e reputação), imputações aviltantes e humilhantes à vítima (comparação a um animal), a condição do agente de profissional experiente, capaz de identificar termos ofensivos, além da condição econômica do ofensor, assim como a particularidade da divulgação das ofensas por meio da internet, de alcance incalculável -, fixa-se a indenização em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem se destoar da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. 15. Recurso especial parcialmente provido para julgar procedente o pedido indenizatório." (STJ - REsp: 1897338 DF 2019/0191423-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2021) [grifei] Noutro giro, o pacto de São José da Costa Rica (Convenção Interamericana de Direitos Humanos), do qual o Brasil é signatário reconhece a proteção à honra, ao dispor que toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra, como atributo inerente à personalidade, e ao reconhecimento de sua dignidade. Fixação do Quantum Indenizatório resultante da Lesividade Moral Passo à operação mental de estabelecimento da verba indenizatória pelos danos moral e material sobre cujas ocorrências já reverberei. "A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. (RT, 650/66). O vezo metalista que orienta a irresignação da condenação pelo da |
09/07/2024 |
Provimento de correição
Processo em ordem |
09/07/2024 |
Provimento de correição
Processo em ordem |
26/04/2024 |
Conclusos para Sentença
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26/04/2024 |
Certidão Expedida
Certifico que, nesta data, encaminho os autos em conclusão à Autoridade Judiciária para deliberação. É o que me cumpre certificar. |
27/03/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60236398-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 27/03/2024 08:54 |
25/03/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60231563-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 25/03/2024 17:07 |
06/03/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 0251/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3745 |
01/03/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0251/2024 Teor do ato: Em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) interessada(s) para que se manifeste(m) acerca do termo de audiência em fls. 391/392, observando os prazos individuais para as manifestações em alegações finais, quais sejam, 15 (quinze) dias sucessivos, nos termos do artigo 364, §2º do CPC. Advogados(s): Glaucy Araújo Lima de Oliveira (OAB 5802/AM), Thiago Tabal Malheiros (OAB 9193/AM), Carla Josefina Lima de Lima (OAB 9783/AM), Sergio Luiz Queiroz Duarte (OAB 76083/RJ) |
01/03/2024 |
Vista à parte
Em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) interessada(s) para que se manifeste(m) acerca do termo de audiência em fls. 391/392, observando os prazos individuais para as manifestações em alegações finais, quais sejam, 15 (quinze) dias sucessivos, nos termos do artigo 364, §2º do CPC. |
01/03/2024 |
Certidão Expedida
Certifico, em atendimento ao pronunciamento de fls. 393, que a parte Autora deixou transcorrer o prazo assinalado na audiência, termo às fls. 391/392, sem apresentar a cópia do Inquérito Policial ali mencionado. É o que me cumpre certificar. |
07/02/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 0127/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 3728 |
02/02/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0127/2024 Teor do ato: Vistos. À Secretaria para certificar sobre a providência de juntada de cópia de inquérito policial, bem como cumprir o comando de intimação das partes para apresentarem memoriais finais no prazo de quinze dias úteis, tudo conforme determinado no Termo de Audiência (fls. 391 e 392), sobre o qual recai à Secretaria providências. Este pronunciamento dispensa publicação, eis que dirigido exclusivamente à Secretaria. Cumpra-se. Advogados(s): Glaucy Araújo Lima de Oliveira (OAB 5802/AM), Thiago Tabal Malheiros (OAB 9193/AM), Carla Josefina Lima de Lima (OAB 9783/AM) |
02/02/2024 |
Outras Decisões
Vistos. À Secretaria para certificar sobre a providência de juntada de cópia de inquérito policial, bem como cumprir o comando de intimação das partes para apresentarem memoriais finais no prazo de quinze dias úteis, tudo conforme determinado no Termo de Audiência (fls. 391 e 392), sobre o qual recai à Secretaria providências. Este pronunciamento dispensa publicação, eis que dirigido exclusivamente à Secretaria. Cumpra-se. |
24/11/2023 |
Certidão Expedida
Relação: 1296/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 3679 |
22/11/2023 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1296/2023 Teor do ato: Vistos. Confirmada, pelo segundo grau, a competência deste órgão julgador para o julgamento desta demanda (fls. 379 a 387), se impõe o agendamento da audiência de instrução e julgamento para a oitiva das Autoras, em atendimento ao pugnado pelo Réu como sói verificar do pronunciamento judicial anterior (fls. 371). O relevante ato ocorrerá por videoconferência, por meio de link adiante descrito, no vindouro dia 13 de dezembro, às 9h30. Link (https://meet.google.com/sqr-frgd-fjq) para acesso à sala de audiência, que se dará de forma telepresencial (virtual), mais precisamente através da plataforma Google Meet. Adverte-se ao advogado das Autoras que suas oitivas ocorrerão em separado, portanto em nome da probidade processual deverá tomar providências para que a coleta de declarações de cada uma ocorra em separado. Intimem-se. Advogados(s): Glaucy Araújo Lima de Oliveira (OAB 5802/AM), Thiago Tabal Malheiros (OAB 9193/AM), Carla Josefina Lima de Lima (OAB 9783/AM), Sergio Luiz Queiroz Duarte (OAB 76083/RJ) |
21/11/2023 |
Outras Decisões
Vistos. Confirmada, pelo segundo grau, a competência deste órgão julgador para o julgamento desta demanda (fls. 379 a 387), se impõe o agendamento da audiência de instrução e julgamento para a oitiva das Autoras, em atendimento ao pugnado pelo Réu como sói verificar do pronunciamento judicial anterior (fls. 371). O relevante ato ocorrerá por videoconferência, por meio de link adiante descrito, no vindouro dia 13 de dezembro, às 9h30. Link (https://meet.google.com/sqr-frgd-fjq) para acesso à sala de audiência, que se dará de forma telepresencial (virtual), mais precisamente através da plataforma Google Meet. Adverte-se ao advogado das Autoras que suas oitivas ocorrerão em separado, portanto em nome da probidade processual deverá tomar providências para que a coleta de declarações de cada uma ocorra em separado. Intimem-se. |
27/09/2023 |
Documentos digitalizados
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20/09/2023 |
Certidão Expedida
Relação: 0999/2023 Data da Publicação: 20/09/2023 Número do Diário: 3640 |
15/09/2023 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0999/2023 Teor do ato: Vistos. Réu manteve-se silente sem informar o que lhe foi determinado na decisão às fls. 371. À Secretaria para agendamento da audiência instrutória, conforme determinado na decisão às fls. 371. Cumpra-se. Advogados(s): Glaucy Araújo Lima de Oliveira (OAB 5802/AM), Thiago Tabal Malheiros (OAB 9193/AM), Carla Josefina Lima de Lima (OAB 9783/AM), Sergio Luiz Queiroz Duarte (OAB 76083/RJ) |
15/09/2023 |
Outras Decisões
Vistos. Réu manteve-se silente sem informar o que lhe foi determinado na decisão às fls. 371. À Secretaria para agendamento da audiência instrutória, conforme determinado na decisão às fls. 371. Cumpra-se. |
15/09/2023 |
Certidão Expedida
Certifico que, em relação à intimação de fls. retro, transcorreu o prazo sem que a parte interessada tenha se manifestado. |
15/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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26/08/2023 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente à intimação foi alterado para 04/09/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 04/09/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 04/09/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 04/09/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
10/08/2023 |
Certidão Expedida
Relação: 0840/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 3615 |
07/08/2023 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0840/2023 Teor do ato: Vistos. De início, à Secretaria, para realizar o cadastramento do advogado do Réu indicado às fls. 369 perante o SAJ/PG5, em razão do pedido de descadastramento do patrono anterior e notícia de substabelecimento sem reservas de poderes (fls. 370). Prossigo. Na espécie, o Réu interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (fls. 358 a 366) contra a decisão saneadora lançada às fls. 353 e 354, em que o Órgão Julgador desacolheu a preliminar de incompetência territorial. Desta feita, intime-se o Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar se o aludido recurso foi recebido no efeito suspensivo ou se já houve resultado final deste. Em caso de acolhimento ao pedido de efeito suspensivo no segundo grau, à Secretaria para manter o processo em fila de decurso do prazo até a decisão final do agravo. Em caso negativo, impõe-se o prosseguimento do feito, com o agendamento da audiência de instrução e julgamento virtual para oitiva das Autoras, a ser presidida por esta Signatária, consoante determinação às fls. 354. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Glaucy Araújo Lima de Oliveira (OAB 5802/AM), Thiago Tabal Malheiros (OAB 9193/AM), Carla Josefina Lima de Lima (OAB 9783/AM), Sergio Luiz Queiroz Duarte (OAB 76083/RJ) |
07/08/2023 |
Outras Decisões
Vistos. De início, à Secretaria, para realizar o cadastramento do advogado do Réu indicado às fls. 369 perante o SAJ/PG5, em razão do pedido de descadastramento do patrono anterior e notícia de substabelecimento sem reservas de poderes (fls. 370). Prossigo. Na espécie, o Réu interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (fls. 358 a 366) contra a decisão saneadora lançada às fls. 353 e 354, em que o Órgão Julgador desacolheu a preliminar de incompetência territorial. Desta feita, intime-se o Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar se o aludido recurso foi recebido no efeito suspensivo ou se já houve resultado final deste. Em caso de acolhimento ao pedido de efeito suspensivo no segundo grau, à Secretaria para manter o processo em fila de decurso do prazo até a decisão final do agravo. Em caso negativo, impõe-se o prosseguimento do feito, com o agendamento da audiência de instrução e julgamento virtual para oitiva das Autoras, a ser presidida por esta Signatária, consoante determinação às fls. 354. Intimem-se. Cumpra-se. |
07/08/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.60956614-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 07/08/2023 09:31 |
31/07/2023 |
Provimento de correição
Processo em ordem |
04/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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04/07/2023 |
Certidão Expedida
Certifico que, diante da notícia de interposição do Agravo de Instrumento, submeto os autos em conclusão à Autoridade Judiciária. |
23/03/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.60316211-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 23/03/2023 12:57 |
22/03/2023 |
Certidão Expedida
Certifico que, em relação à intimação de fls. retro, transcorreu o prazo sem que a parte interessada tenha se manifestado. |
10/01/2023 |
Certidão Expedida
Relação: 0624/2022 Data da Publicação: 23/12/2022 Número do Diário: 3464 |
20/12/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0624/2022 Teor do ato: Vistos. DECLARO a competência deste órgão julgador para a entrega da tutela jurisdicional na espécie. Explico. As Autoras atribuem ao Réu a prática de um ato ilícito contra elas assacado; desta feita como vítimas em tese daquela perpetração contrária ao ordenamento jurídico pátrio, optaram pela propositura da demanda nesta Comarca da Capital, onde ambas têm domicílio, aspecto de ordem técnica que tem o condão de lhes facilitar o direito de virem obter justa reparação, em confirmação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Trata-se de uma prerrogativa de escolha que decorre da lei sempre que identificados foros concorrentes. Explico. O juízo competente é o do local onde ocorreu o dano e não daquele onde foi praticado o ato tido como ilícito apto a gerar o dano. em teoria. E, nem poderia ser diferente, afinal a regra geral de competência do artigo 53, inciso IV, alínea 'a', do CPC deve prevalecer sobre a norma genérica estatuída no artigo 46, daquele mesmo diploma. "Art. 53. É competente o foro: (...) IV do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano;" "Art. 46.A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu." DESACOLHO a exceção. Passo à análise do pedido probatório. Acolho o pedido do Réu para a oitiva das Autoras em audiência de instrução e julgamento. Ordeno, pois em consequência seja agendado o relevante ato que se dará de forma telepresencial, mais precisamente através da plataforma Google Meet, exceto se as partes se opuserem a tal modalidade, no prazo recursal. Indefiro o pedido formulado pelas Autoras para suas próprias oitivas, eis que absolutamente desarmonioso em relação ao que reza o artigo 385, da Lei do Rito Civil. "Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício." (destaque posterior). Assim, desde que não haja objurgação recursal, o que deve ser certificado no caderno processual, incumbirá, à Secretaria, o agendamento da audiência de instrução e julgamento para a exclusiva oitivas das Autoras, tal como alhures ordenado. Intimem-se. Advogados(s): Glaucy Araújo Lima de Oliveira (OAB 5802/AM), Thiago Tabal Malheiros (OAB 9193/AM), Carla Josefina Lima de Lima (OAB 9783/AM), Márcio Marinho Reina Gomes (OAB 144652/RJ) |
20/12/2022 |
Outras Decisões
Vistos. DECLARO a competência deste órgão julgador para a entrega da tutela jurisdicional na espécie. Explico. As Autoras atribuem ao Réu a prática de um ato ilícito contra elas assacado; desta feita como vítimas em tese daquela perpetração contrária ao ordenamento jurídico pátrio, optaram pela propositura da demanda nesta Comarca da Capital, onde ambas têm domicílio, aspecto de ordem técnica que tem o condão de lhes facilitar o direito de virem obter justa reparação, em confirmação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Trata-se de uma prerrogativa de escolha que decorre da lei sempre que identificados foros concorrentes. Explico. O juízo competente é o do local onde ocorreu o dano e não daquele onde foi praticado o ato tido como ilícito apto a gerar o dano. em teoria. E, nem poderia ser diferente, afinal a regra geral de competência do artigo 53, inciso IV, alínea 'a', do CPC deve prevalecer sobre a norma genérica estatuída no artigo 46, daquele mesmo diploma. "Art. 53. É competente o foro: (...) IV do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano;" "Art. 46.A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu." DESACOLHO a exceção. Passo à análise do pedido probatório. Acolho o pedido do Réu para a oitiva das Autoras em audiência de instrução e julgamento. Ordeno, pois em consequência seja agendado o relevante ato que se dará de forma telepresencial, mais precisamente através da plataforma Google Meet, exceto se as partes se opuserem a tal modalidade, no prazo recursal. Indefiro o pedido formulado pelas Autoras para suas próprias oitivas, eis que absolutamente desarmonioso em relação ao que reza o artigo 385, da Lei do Rito Civil. "Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício." (destaque posterior). Assim, desde que não haja objurgação recursal, o que deve ser certificado no caderno processual, incumbirá, à Secretaria, o agendamento da audiência de instrução e julgamento para a exclusiva oitivas das Autoras, tal como alhures ordenado. Intimem-se. |
13/05/2022 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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13/05/2022 |
Certidão Expedida
Certifico que, em atendimento ao ato ordinatório de fls. 348, as partes atravessaram, tempestivamente, suas manifestações às fls. 350 e 351. É o que me cumpre certificar. Destarte, submeto os autos em conclusão à Autoridade Judiciária. |
21/03/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60222236-4 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 21/03/2022 16:48 |
04/03/2022 |
Certidão Expedida
Relação :0035/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 3273 |
04/03/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60164983-6 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 04/03/2022 12:48 |
25/02/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0035/2022 Teor do ato: Em conformidade com o art. 1º, XIV, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo as partes para apresentarem eventuais propostas de acordo e especificarem as provas que ainda pretendam produzir, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa. No caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer. No caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Glaucy Araújo Lima de Oliveira (OAB 5802/AM), Thiago Tabal Malheiros (OAB 9193/AM), Carla Josefina Lima de Lima (OAB 9783/AM), Márcio Marinho Reina Gomes (OAB 144652/RJ) |
11/01/2022 |
Vista à parte
Em conformidade com o art. 1º, XIV, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo as partes para apresentarem eventuais propostas de acordo e especificarem as provas que ainda pretendam produzir, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa. No caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer. No caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. |
11/01/2022 |
Certificada a tempestividade de réplica
Certifico, para os devidos fins, que a réplica à contestação foi apresentada dentro do prazo legal. |
09/12/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0289/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 3223 |
09/12/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.61086439-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/12/2021 10:59 |
07/12/2021 |
Provimento de correição
Processo em ordem |
07/12/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0289/2021 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de multa por ato atentatório à dignidade da justiça formulado pelas autoras (fls. 331), isto porque o Réu atempadamente manifestou o seu desinteresse na realização do ato conciliatório (fls. 291). Ademais, as autoras não expressaram, quando da oferta da petição inicial, o interesse na realização daquela audiência. O órgão julgador entende que é aplicável, na espécie, o disposto no artigo 334 §4° do CPC. Ordeno as autoras que se manifestem em réplica sobre a contestação, no prazo legal. Intimem-se. Advogados(s): Glaucy Araújo Lima de Oliveira (OAB 5802/AM), Thiago Tabal Malheiros (OAB 9193/AM), Carla Josefina Lima de Lima (OAB 9783/AM), Márcio Marinho Reina Gomes (OAB 144652/RJ) |
06/12/2021 |
Outras Decisões
Vistos. Indefiro o pedido de multa por ato atentatório à dignidade da justiça formulado pelas autoras (fls. 331), isto porque o Réu atempadamente manifestou o seu desinteresse na realização do ato conciliatório (fls. 291). Ademais, as autoras não expressaram, quando da oferta da petição inicial, o interesse na realização daquela audiência. O órgão julgador entende que é aplicável, na espécie, o disposto no artigo 334 §4° do CPC. Ordeno as autoras que se manifestem em réplica sobre a contestação, no prazo legal. Intimem-se. |
30/11/2021 |
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/11/2021 |
Audiência sem Acordo
CEJUSC CÍVEL - Ausência de partes ou sem acordo |
16/11/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0271/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 3207 |
12/11/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0271/2021 Teor do ato: Em conformidade com o art. 1º, XIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts.350 e 351 do CPC, manifestar-se sobre a contestação e documentos. Advogados(s): Glaucy Araújo Lima de Oliveira (OAB 5802/AM), Thiago Tabal Malheiros (OAB 9193/AM), Carla Josefina Lima de Lima (OAB 9783/AM), Márcio Marinho Reina Gomes (OAB 144652/RJ) |
11/11/2021 |
Vista à parte
Em conformidade com o art. 1º, XIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts.350 e 351 do CPC, manifestar-se sobre a contestação e documentos. |
11/11/2021 |
Certificada a tempestividade de contestação
Certifico, para os devidos fins, que a contestação foi apresentada dentro do prazo legal. |
08/11/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.60981431-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/11/2021 13:54 |
08/11/2021 |
Juntada de Instrumento de Procuração
Nº Protocolo: PWEB.21.60981387-1 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 08/11/2021 13:48 |
01/09/2021 |
Juntada de AR - Positivo
Em 01 de setembro de 2021 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR370161515TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0617209-10.2021.8.04.0001-000002, emitido para Leandro Hassum Moreira. Usuário: |
13/08/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0194/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 3149 |
11/08/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0194/2021 Teor do ato: Certifico, para os devidos fins de direito, que PAUTEI AUDIÊNCIA de Conciliação da modalidade PRESENCIAL, para o dia 30/11/2021 às 09:00h, neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Cível - CEJUSC CÍVEL, localizado no Fórum Henoch Reis, situado na Av Umberto Calderaro Filho, s/n, 4º andar, setor 1, telefone: 33035246. Manaus, 10 de agosto de 2021. Geórgia Vasconcelos Corrêa Mafra Negreiros Diretora do CEJUSC CÍVEL Advogados(s): Glaucy Araújo Lima de Oliveira (OAB 5802/AM), Thiago Tabal Malheiros (OAB 9193/AM), Carla Josefina Lima de Lima (OAB 9783/AM) |
10/08/2021 |
Carta Expedida CEJUSC
CARTA DE CITAÇÃO |
10/08/2021 |
Ato ordinatório praticado
Certifico, para os devidos fins de direito, que PAUTEI AUDIÊNCIA de Conciliação da modalidade PRESENCIAL, para o dia 30/11/2021 às 09:00h, neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Cível - CEJUSC CÍVEL, localizado no Fórum Henoch Reis, situado na Av Umberto Calderaro Filho, s/n, 4º andar, setor 1, telefone: 33035246. Manaus, 10 de agosto de 2021. Geórgia Vasconcelos Corrêa Mafra Negreiros Diretora do CEJUSC CÍVEL |
10/08/2021 |
Audiência Designada
Conciliação - CEJUSC - Cível Data: 30/11/2021 Hora 09:00 Local: CEJUSC CÍVEL Situacão: Não Realizada |
29/07/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
Vistos em correição permanente. A despeito da certidão da Secretaria desta UPJ, expedida às fls. 282 e 283, ter certificado que o AR fora entregue ao Réu (no Estado do Rio de Janeiro) em 03/05/2021, tem-se que mesmo assim, seria inócuo ao comando judicial de realização de audiência de conciliação junto ao Cejusc-Cível, eis a audiência deveria ter ocorrido em 28/04/2021 (ato ordinatório daquele setor fls. 271). Determino, pois, a devolução dos autos ao Centro de Conciliação, a fim de que seja agendada nova data de audiência de conciliação, atentando-se a prazo razoável para entrega de novo AR (outro Estado da Federação). |
14/05/2021 |
Documentos digitalizados
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14/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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14/05/2021 |
Certidão Expedida
UPJ - Certidão genérica com conclusão |
10/05/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0109/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 3083 |
10/05/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0109/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 3083 |
10/05/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0109/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 3083 |
07/05/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0109/2021 Teor do ato: Vistos. Autos retornados do CEJUSC o qual informa a não realização de audiência conciliatória, designada para o dia 28/04/2021, em virtude de não ter obtido o resultado da diligência citatória do Réu, eis que até o presente não há notícias nos autos acerca do Aviso de Recebimento AR da carta expedida para o seu endereço, conforme certificado às fls. 278. Pois bem, inadmissível o que se vislumbra na espécie atinente à ausência de resposta do agente postal encarregado da entrega da carta de citação ao Réu, expedida que foi em março do corrente e sem que desta obtivéssemos notícias. Imprescindível, assim, que a Secretaria ultime o rastreio do AR da carta de citação do Réu, em referência, e assim desembarace as informações aos autos através de certidão. Após, volvam-me os autos em conclusão. Cumpra-se. Advogados(s): Glaucy Araújo Lima de Oliveira (OAB 5802/AM), Thiago Tabal Malheiros (OAB 9193/AM), Carla Josefina Lima de Lima (OAB 9783/AM) |
06/05/2021 |
Outras Decisões
Vistos. Autos retornados do CEJUSC o qual informa a não realização de audiência conciliatória, designada para o dia 28/04/2021, em virtude de não ter obtido o resultado da diligência citatória do Réu, eis que até o presente não há notícias nos autos acerca do Aviso de Recebimento AR da carta expedida para o seu endereço, conforme certificado às fls. 278. Pois bem, inadmissível o que se vislumbra na espécie atinente à ausência de resposta do agente postal encarregado da entrega da carta de citação ao Réu, expedida que foi em março do corrente e sem que desta obtivéssemos notícias. Imprescindível, assim, que a Secretaria ultime o rastreio do AR da carta de citação do Réu, em referência, e assim desembarace as informações aos autos através de certidão. Após, volvam-me os autos em conclusão. Cumpra-se. |
28/04/2021 |
Certidão Expedida
Certidão genérica |
28/04/2021 |
Certidão Expedida
Certidão genérica |
12/04/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.60286275-3 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 12/04/2021 11:06 |
06/04/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0079/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 3060 |
06/04/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0079/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 3060 |
06/04/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0079/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 3060 |
01/04/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0079/2021 Teor do ato: CERTIFICO para os devidos fins de direito que, PAUTEI AUDIÊNCIA VIRTUAL de Conciliação para o dia 28/04/2021 às 10:00h, a ser realizada através da plataforma WhatsApp. OBSERVAÇÕES: Caberá às partes no prazo de 5 (cinco) dias anteriores à audiência, nos próprios autos, disponibilizar número de telefone e endereço de e-mail, bem como de seus procuradores para adoção das providências técnicas para a realização da audiência virtual de conciliação. Na data e hora aprazada, será criando um grupo na plataforma WhatsApp com todos os participantes e feito um pregão virtual", para confirmação da identidade das partes e seus advogados. Caso a parte não se manifeste em audiência ou o número informado nos autos não esteja correto, o processo será devolvido à Vara de Origem. É necessário a confirmação da identidade de todas as partes presentes ao ato mediante envio de imagem de documento oficial com foto ( RG, CNH e/ou OAB) frente e verso. Durante a audiência online NÃO serão permitidos envios de áudios, vídeos ou emojis, permitido tão somente o envio de mensagem de texto. Em caso de acordo, as partes deverão ratificar os termos, através de seus advogados, por petição nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. ADVERTÊNCIAS: A visualização das peças processuais, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço http://www.tjam.Jus.br sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.) Manaus, 31 de março de 2021. Geórgia Vasconcelos Corrêa Mafra Negreiros Diretora do CEJUSC CIVEL Advogados(s): Glaucy Araújo Lima de Oliveira (OAB 5802/AM), Thiago Tabal Malheiros (OAB 9193/AM), Carla Josefina Lima de Lima (OAB 9783/AM) |
31/03/2021 |
Carta Expedida CEJUSC
CEJUSC CIVEL - SNC - AR AUDIENCIA VIRTUAL |
31/03/2021 |
Ato ordinatório praticado
CERTIFICO para os devidos fins de direito que, PAUTEI AUDIÊNCIA VIRTUAL de Conciliação para o dia 28/04/2021 às 10:00h, a ser realizada através da plataforma WhatsApp. OBSERVAÇÕES: Caberá às partes no prazo de 5 (cinco) dias anteriores à audiência, nos próprios autos, disponibilizar número de telefone e endereço de e-mail, bem como de seus procuradores para adoção das providências técnicas para a realização da audiência virtual de conciliação. Na data e hora aprazada, será criando um grupo na plataforma WhatsApp com todos os participantes e feito um pregão virtual", para confirmação da identidade das partes e seus advogados. Caso a parte não se manifeste em audiência ou o número informado nos autos não esteja correto, o processo será devolvido à Vara de Origem. É necessário a confirmação da identidade de todas as partes presentes ao ato mediante envio de imagem de documento oficial com foto ( RG, CNH e/ou OAB) frente e verso. Durante a audiência online NÃO serão permitidos envios de áudios, vídeos ou emojis, permitido tão somente o envio de mensagem de texto. Em caso de acordo, as partes deverão ratificar os termos, através de seus advogados, por petição nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. ADVERTÊNCIAS: A visualização das peças processuais, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço http://www.tjam.Jus.br sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.) Manaus, 31 de março de 2021. Geórgia Vasconcelos Corrêa Mafra Negreiros Diretora do CEJUSC CIVEL |
31/03/2021 |
Audiência Designada
Conciliação - CEJUSC - Cível Data: 28/04/2021 Hora 10:00 Local: CEJUSC CÍVEL Situacão: Não Realizada |
30/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.60249544-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 30/03/2021 10:41 |
29/03/2021 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.1232168-00 - Aviso de Recebimento - AR-ECT - 1º Grau |
25/02/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0045/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 3034 |
25/02/2021 |
Juntada de Instrumento de Procuração
Nº Protocolo: PWEB.21.60147163-7 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 25/02/2021 08:32 |
24/02/2021 |
Certidão Expedida
Certifico, em cumprimento ao disposto em decisão de fls. 254/256, que retirei dos cadastros do processo, perante o sistema SAJ/PG5, a marcação de segredo de justiça registrada na presente demanda. É o que me cumpre certificar. |
24/02/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0045/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de demanda Indenizatória por Danos Morais aviada pelas Autoras GABRIELLE KIRK MADDY LINS e ISABELLE KIRK MADDY LINS contra o Réu LEANDRO HASSUM MOREIRA. Narraram as Autoras que, a despeito de serem médicas e de estarem exercendo suas funções dentro da rede de saúde UBS Nilton Lins , sofreram ataques midiáticos pelo fato de terem sido vacinadas contra o SARS-CoV-2. Aduziram que em 22/01/2021, no programa "Encontro com Fátima Bernardes", ao comentar a matéria intitulada "Furando a Fila da Vacina", foram chamadas de "burras" pelo Réu em rede nacional, o que repercutiu em inúmeras manchetes e teria ferido a honra e impactado a vida pessoal e profissional das Demandantes. Acostaram aos autos Procuração (fls. 21 e 22); Diplomas (28 a 31); Declaração e Folhas de Ponto (fls. 34 a 57); Relação de Vacinados (fls. 58 a 135); Notícias sobre a fala do Réu (fls. 136 a 143); Plano Nacional de Vacinação (fls. 144 a 252). Pugnaram seja deferido o segredo de justiça; no mérito, seja o Réu condenado a pagar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada uma, a título de danos extrapatrimoniais, na espécie danos morais; seja determinado ao Réu que se retrate em suas redes sociais. Atribuíram à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acerca do qual recolheram as custas iniciais, consoante documento colacionado às fls. 23 e informação de baixa no campo "dados do processo" do SAJ/PG5. É o relato. Decido. No que concerne ao pleito do autor em relação ao sigilo, ressalta-se que o princípio da publicidade dos atos processuais foi consagrado pela Carta Magna e é regra no ordenamento jurídico, tal qual vejamos. "Art. 5º LX a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". É forçoso dizer que há algum dos requisitos para aplicação do Segredo de Justiça na presente demanda, consoante depreende-se da leitura do artigo 189 do Código de Processo Civil e seus incisos. Aliado a tais circunstâncias, o contraditório foi elevado à condição de fundamento constitucional de todo e qualquer procedimento, judicial ou administrativo, sendo indevida qualquer restrição, consagrado no art. 5°, LV da Constituição Federal. Destarte, pelas jurígenas razões esposadas, INDEFIRO o pedido do autor sobre aplicação do Segredo de Justiça junto à presente demanda, devendo a Secretaria retirar qualquer anotação dos autos. Imperioso, todavia cuidar-se, no plano endoprocessual da citação válida, dirigindo-se à parte demandada que haverá ocupar a angularidade passiva, o comando de seu chamamento a integrar a demanda para o perfazimento da relação jurídica espraiada perante o Estado-Juiz. Expeça-se carta citatória e intimatória com aviso postal, à luz do que dita o artigo 246, inciso I, do Código de Processo Civil, observando-se sobre a essencialidade do ato de chamamento direto do Réu, quando se tratar de pessoa física, tal a dicção do artigo 242, da Lei do Rito Civil, regramento este que é diverso em caso de pessoa jurídica, na forma como apontado pelo artigo 248, §2°, do mesmo Código. Cumpram-se, a Secretaria, as disposições do artigo 248, daquele Diploma e agende-se perante a Central de Conciliação e Mediação das Varas Cíveis, audiência conciliatória virtual, observando-se ao Réu que deverá fazer-se acompanhar de advogado ou manifestar formalmente seu desinteresse na autocomposição, desde que o faça por petição apresentada 10 (dez) dias antes do agendamento daquele ato (artigo 334, §5°, segunda parte, da Lei do Rito Civil). O não comparecimento injustificado do Autor e/ou do Réu implica reconhecimento judicial de ato contrário à dignidade da justiça a ser reprimido por multa de até 2% da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa. O Réu tem 15 (quinze) dias úteis para a oferta de contestação (artigo 219, do Código de Processo Civil), prazo que haverá ser contado segundo o estatuído no artigo 335, daquela Lei de Ritos. Intime-se o Autor através de seu advogado, tal a dicção do artigo 334, §3°, do CPC. As partes deverão indicar os números de telefone (WhatsApp) para que por meio de tal plataforma seja realizada a audiência de conciliação virtual. Certifique-se. Cumpra-se. Advogados(s): Thiago Tabal Malheiros (OAB 9193/AM) |
23/02/2021 |
Outras Decisões
Vistos. Trata-se de demanda Indenizatória por Danos Morais aviada pelas Autoras GABRIELLE KIRK MADDY LINS e ISABELLE KIRK MADDY LINS contra o Réu LEANDRO HASSUM MOREIRA. Narraram as Autoras que, a despeito de serem médicas e de estarem exercendo suas funções dentro da rede de saúde UBS Nilton Lins , sofreram ataques midiáticos pelo fato de terem sido vacinadas contra o SARS-CoV-2. Aduziram que em 22/01/2021, no programa "Encontro com Fátima Bernardes", ao comentar a matéria intitulada "Furando a Fila da Vacina", foram chamadas de "burras" pelo Réu em rede nacional, o que repercutiu em inúmeras manchetes e teria ferido a honra e impactado a vida pessoal e profissional das Demandantes. Acostaram aos autos Procuração (fls. 21 e 22); Diplomas (28 a 31); Declaração e Folhas de Ponto (fls. 34 a 57); Relação de Vacinados (fls. 58 a 135); Notícias sobre a fala do Réu (fls. 136 a 143); Plano Nacional de Vacinação (fls. 144 a 252). Pugnaram seja deferido o segredo de justiça; no mérito, seja o Réu condenado a pagar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada uma, a título de danos extrapatrimoniais, na espécie danos morais; seja determinado ao Réu que se retrate em suas redes sociais. Atribuíram à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acerca do qual recolheram as custas iniciais, consoante documento colacionado às fls. 23 e informação de baixa no campo "dados do processo" do SAJ/PG5. É o relato. Decido. No que concerne ao pleito do autor em relação ao sigilo, ressalta-se que o princípio da publicidade dos atos processuais foi consagrado pela Carta Magna e é regra no ordenamento jurídico, tal qual vejamos. "Art. 5º LX a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". É forçoso dizer que há algum dos requisitos para aplicação do Segredo de Justiça na presente demanda, consoante depreende-se da leitura do artigo 189 do Código de Processo Civil e seus incisos. Aliado a tais circunstâncias, o contraditório foi elevado à condição de fundamento constitucional de todo e qualquer procedimento, judicial ou administrativo, sendo indevida qualquer restrição, consagrado no art. 5°, LV da Constituição Federal. Destarte, pelas jurígenas razões esposadas, INDEFIRO o pedido do autor sobre aplicação do Segredo de Justiça junto à presente demanda, devendo a Secretaria retirar qualquer anotação dos autos. Imperioso, todavia cuidar-se, no plano endoprocessual da citação válida, dirigindo-se à parte demandada que haverá ocupar a angularidade passiva, o comando de seu chamamento a integrar a demanda para o perfazimento da relação jurídica espraiada perante o Estado-Juiz. Expeça-se carta citatória e intimatória com aviso postal, à luz do que dita o artigo 246, inciso I, do Código de Processo Civil, observando-se sobre a essencialidade do ato de chamamento direto do Réu, quando se tratar de pessoa física, tal a dicção do artigo 242, da Lei do Rito Civil, regramento este que é diverso em caso de pessoa jurídica, na forma como apontado pelo artigo 248, §2°, do mesmo Código. Cumpram-se, a Secretaria, as disposições do artigo 248, daquele Diploma e agende-se perante a Central de Conciliação e Mediação das Varas Cíveis, audiência conciliatória virtual, observando-se ao Réu que deverá fazer-se acompanhar de advogado ou manifestar formalmente seu desinteresse na autocomposição, desde que o faça por petição apresentada 10 (dez) dias antes do agendamento daquele ato (artigo 334, §5°, segunda parte, da Lei do Rito Civil). O não comparecimento injustificado do Autor e/ou do Réu implica reconhecimento judicial de ato contrário à dignidade da justiça a ser reprimido por multa de até 2% da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa. O Réu tem 15 (quinze) dias úteis para a oferta de contestação (artigo 219, do Código de Processo Civil), prazo que haverá ser contado segundo o estatuído no artigo 335, daquela Lei de Ritos. Intime-se o Autor através de seu advogado, tal a dicção do artigo 334, §3°, do CPC. As partes deverão indicar os números de telefone (WhatsApp) para que por meio de tal plataforma seja realizada a audiência de conciliação virtual. Certifique-se. Cumpra-se. |
19/02/2021 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Custas Iniciais - 1º Grau emitida em 26/01/2021 através da Guia nº 001.1211356-59 |
19/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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19/02/2021 |
Processo distribuído por sorteio
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Data | Tipo |
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25/02/2021 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
30/03/2021 |
Petição Simples |
12/04/2021 |
Petição Simples |
08/11/2021 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
08/11/2021 |
Contestação |
09/12/2021 |
Réplica |
04/03/2022 |
Petição Simples |
21/03/2022 |
Petição Simples |
23/03/2023 |
Petição Simples |
07/08/2023 |
Petição Simples |
25/03/2024 |
Alegações Finais |
27/03/2024 |
Alegações Finais |
07/08/2024 |
Razões de Apelação |
03/09/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
03/09/2024 |
Recurso de Apelação |
11/10/2024 |
Petição Simples |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
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28/04/2021 | Conciliação - CEJUSC - Cível | Não Realizada | 2 |
30/11/2021 | Conciliação - CEJUSC - Cível | Não Realizada | 2 |
13/12/2023 | Instrução e Julgamento | Pendente | 4 |