Requerente |
Acrepel - Acre Papel e Celulose Ltda. (atual Central de Aparas Ltda - CAPAM)
Advogada: Danyelle Jatahy Benaion Advogado: Marcel da Fonseca Moura Advogado: Jorge Alberto Silva de Melo Repr. legal: Christian Alberto Rodrigues da Silva |
Terceiro Int. |
Unicred Manaus - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais de Saúde de Nível Superior
Advogado: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire Advogado: Jackson William de Lima |
Administra |
Medeiros & Medeiros Administração de Falências e Empresas Em Recuperação Judicial Ltda
Advogado: Breno Dantas Cestaro |
Promotora | Kátia Maria Araújo de Oliveira |
Intssado |
Pablo Pessoa Magalhães
Advogado: Marcos Antonio Vasconcelos |
Não inform | JUCEA - Junta Comercial do Estado do Amazonas |
Data | Movimento |
---|---|
17/01/2025 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0072/2025 Teor do ato: Cuida-se de petição apresentada pelas sociedades empresariais ACREPEL - ACRE INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE S.A.(atual Central de Aparas) e BENAION INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE S.A. (Bipacel), ambas em Recuperação Judicial. Em síntese, sustentam terem encontrado dificuldades em relação ao credor Amazonas Energia que impede a religação do fornecimento de energia em sua unidade produtiva, bem como a sua migração para o denominado "mercado livre de energia", obrigando-as a adquirir gerador de energia à diesel para manter o funcionamento das máquinas, elevando o custo operacional e prejudicando o processo de soerguimento. Acrescenta ainda que após análise técnica foi identifica elevada divergência no faturamento do consumo de energia (40% ao maior), o que indicaria a cobrança irregular da concessionária e necessidade de revisão das faturas, implicando na liquidação do crédito a ser habilitado no quadro de credores. Salienta que apesar das inconsistências, empreenderam esforços para realizar o pagamento da última fatura de consumo anterior ao corte no fornecimento de energia. Diante disso, pugnam que a concessionária Amazonas Energia S/A seja compelida a restabelecer imediatamente o fornecimento de energia elétrica da UC nº0087643-7 em consonância com as determinações anteriores deste juízo. Decido. A questão relativa a manutenção dos serviços essenciais já foi objeto de análise, sendo que o caso em tela é semelhante ao decido anteriormente, razão pela qual entendo que cabe as mesmas razões de decidir ao aqui discutido. A propósito, a utilização da fundamentação per relationem não caracteriza deficiência ou ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. Vale consignar que o Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da técnica da fundamentação per relationem, por meio da qual é possível a reprodução de argumentos já utilizados no processo como razão de decidir. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.178.297/ES , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2018; AgInt no AREsp 1222300/SC , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; MS n. 17.054/DF, Relatora MINISTRA REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 13/12/2019; RMS n. 61.135/SP , relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019. Dessa forma, utilizo-me da fundamentação per relationem como razões de decidir, reportando-me à decisão de fls.4.148/4.152 que transcrevo parcialmente: "(...) Em verdade, este juízo ponderou não se poder admitir a suspensão do fornecimento de serviços essenciais, em razão de dívidas vencidas e não pagas até o requerimento de recuperação judicial, sob pena de inviabilizar a tentativa de superação da crise econômico financeira da recuperanda, sendo admissível, por outro lado, a suspensão do fornecimento do serviço referentes as faturas vencidas após o pedido de recuperação judicial. Assim, a continuidade da prestação do serviço deve condicionar-se ao pagamento pontual das contas vincendas e vencidas desde a data do pedido da recuperação judicial. Nessas circunstâncias, não há como impedir a suspensão do fornecimento de energia gás sem qualquer contrapartida. A propósito, aplicam-se as disposições contidas no artigo 6º, § 3º, II, da Lei Federal nº 8.987/95, que trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, no sentido de que não se considera descontinuidade do serviço a interrupção, após aviso prévio, por inadimplemento do usuário. E sobre a interrupção da prestação de serviços essenciais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que: "A continuidade do serviço, sem o efetivo pagamento, quebra o princípio da igualdade das partes e ocasiona o enriquecimento sem causa, repudiado pelo Direito" (STJ, 2ªT, REsp 705.203/SP, Min. Eliana Calmon, 11.10.2005). Todavia, vale consignar que apenas a inadimplência atual autoriza a interrupção da prestação do serviço público, não bastando para tanto a existência de débitos pretéritos em nome do grupo recuperando, ainda que não submetidos aos efeitos da recuperação judicial. Nesse ponto, o STJ pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito. Dessa forma, a corte de gás pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Vejam-se os seguintes julgados sobre o tema: AgRg no AREsp. 817.879/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 12.2.2016; AgRg nos EDcl no REsp. 1.073.672/RS, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 5.2.2016; REsp. 1.117.542/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.2.2011; AgRg no REsp 1.016.463/MA, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.2.2011. Portanto, verifica-se a inadequação do recurso interposto, posto que pretende o embargante obter modificação da decisão, por puro inconformismo. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja embargos de declaração, recurso cujo objetivo se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da análise dos temas trazidos à apreciação. Certo é que caberá ao embargante interpor, se entender o caso, o recurso adequado para que as alegadas contradições na apreciação da questão possam ser analisadas pelo Tribunal competente, já que não se pode atribuir aos embargos de declaração efeitos infringentes. Ante o exposto, conheço dos aclaratórios opostos para lhes negar provimento, visto que ausente qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada, ressalvando apenas que o eventual corte do fornecimento de gás pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, desde que encaminhado prévio aviso ao usuário, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos que poderão ser cobrados mediante ação própria.(...)". No caso, o grupo empresarial recuperando comprovou ter realizado o pagamento da fatura atual de consumo anterior ao corte no fornecimento de energia (vide fls.5.364/5.365), a despeito de apontar irregularidades no faturamento da unidade consumidora (vide relatório técnico de fls.5.366/5.375), não sendo lícito à concessionária negar o restabelecimento do fornecimento do serviço em razão de débito pretérito. Ora, não é demais lembrar que o corte dos serviços essenciais pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. De igual modo, resta evidente que a negativa da concessionária em restabelecer o fornecimento de energia das recuperanda além de impedir o acesso a fonte de energia mais barata e limpa, obriga-as a utilizar energia derivada de combustíveis fósseis e consequentemente mais cara, impactando no aumento do custo operacional, inviabilizando, independentemente de outras considerações, a tentativa de superação da crise econômico-financeira das recuperandas. Tal conduta afronta o princípio da preservação da empresa e impossibilita que as recuperandas cumpram a sua função social, causando prejuízo e lesão a toda a cadeia de fornecedores, funcionários, fisco e credores, os quais não terão seus créditos satisfeitos. Assim, como já explanado, o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a manutenção da suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, devendo tais débitos serem habilitados na recuperação judicial se anteriores ao respectivo pedido ou objeto de ação autônoma se posteriores. Ante o exposto, DEFIRO o pedido deduzido para determinar que a concessionária Amazonas Energia S/A restabeleça o fornecimento de energia elétrica do estabelecimento empresarial do grupo recuperando (UC nº0087643-7) no prazo de 01(um) dia, ficando advertida que eventual corte do fornecimento de energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, desde que encaminhado prévio aviso, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos que poderão ser cobrados mediante ação própria ou habilitação na recuperação judicial, sob pena do descumprimento configurar ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o art. 77, inciso IV, do CPC, bem como litigância de má-fé, sem prejuízo da sua responsabilização por crime de desobediência, na esteira do art. 536, § 3º, do CPC e multa diária que desde logo arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art.537 do CPC. Expeça-se mandado de intimação com urgência, servido esta decisão como ofício, facultando o protocolamento pelo grupo recuperando diretamente na concessionária de energia. Caso opte pela expedição de mandado, intime-se o grupo recuperando para efetuar o pagamento das custas das diligências do oficial de justiça. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Jackson William de Lima (OAB 408472/SP), Wendel Almeida de Souza (OAB 11172/AM), Jocil da Silva Moraes Filho (OAB 12010/AM), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Tatianne de Alcântara Azulay Mello (OAB 11998/AM), Ana Carolina Loureiro de Assis (OAB 12206/AM), Josué Praia Guimarães (OAB 13647/AM), Rodrigo Campos do Rosário (OAB 13727/AM), Marcel da Fonseca Moura (OAB 10083/AM), Ana Dilza Barros de Azevedo (OAB 8269/AM), Mara Danielle Nascimento de Almeida (OAB 14306/AM), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Aline Mendes de Souza (OAB 14438/AM), Mariana Rodrigues Picanço (OAB 14674/AM), Moisés Campelo de Lima Júnior (OAB 15963/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 1417A/AM), Solbei Karina Ferreira Moraes (OAB 15964/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Rozeli Ferreira Sobral Astuto (OAB 5743/AM), Danyelle Jatahy Benaion (OAB 126585/RJ), Eugênio Figueiredo Pinto de Andrade (OAB 3424/AM), Kelma Souza Lima (OAB 5470/AM), Delias Tupinambá Vieiralves (OAB 2268/AM), Eloy das Neves Lopes Júnior (OAB 4900/AM), Christian Alberto Rodrigues da Silva (OAB 2682/AM), Jorge Alberto Silva de Melo (OAB 5916/AM), Mariana Serejo Cabral dos Anjos (OAB 5985/AM), Elon Ataliba de Almeida (OAB 6746/AM), Paulo Lindembeck Belchior (OAB 10617/AM), José Vicente Pereira Carneiro (OAB 7283/AM), Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB 30116A/CE), Breno Dantas Cestaro (OAB 7352/AM), Francisco Tullio Silva Marinho (OAB 901A/AM), Guilherme Vilela de Paula (OAB 69306/MG), Marcos Antonio Vasconcelos (OAB 5794/SP), Guilherme Vilela de Paula (OAB 1010A/AM), Renan Rufino Rocha da Silva (OAB 9692/AM), Francisco Túllio da Silva Marinho (OAB A901/AM) |
17/01/2025 |
Outras Decisões
Cuida-se de petição apresentada pelas sociedades empresariais ACREPEL - ACRE INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE S.A.(atual Central de Aparas) e BENAION INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE S.A. (Bipacel), ambas em Recuperação Judicial. Em síntese, sustentam terem encontrado dificuldades em relação ao credor Amazonas Energia que impede a religação do fornecimento de energia em sua unidade produtiva, bem como a sua migração para o denominado "mercado livre de energia", obrigando-as a adquirir gerador de energia à diesel para manter o funcionamento das máquinas, elevando o custo operacional e prejudicando o processo de soerguimento. Acrescenta ainda que após análise técnica foi identifica elevada divergência no faturamento do consumo de energia (40% ao maior), o que indicaria a cobrança irregular da concessionária e necessidade de revisão das faturas, implicando na liquidação do crédito a ser habilitado no quadro de credores. Salienta que apesar das inconsistências, empreenderam esforços para realizar o pagamento da última fatura de consumo anterior ao corte no fornecimento de energia. Diante disso, pugnam que a concessionária Amazonas Energia S/A seja compelida a restabelecer imediatamente o fornecimento de energia elétrica da UC nº0087643-7 em consonância com as determinações anteriores deste juízo. Decido. A questão relativa a manutenção dos serviços essenciais já foi objeto de análise, sendo que o caso em tela é semelhante ao decido anteriormente, razão pela qual entendo que cabe as mesmas razões de decidir ao aqui discutido. A propósito, a utilização da fundamentação per relationem não caracteriza deficiência ou ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. Vale consignar que o Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da técnica da fundamentação per relationem, por meio da qual é possível a reprodução de argumentos já utilizados no processo como razão de decidir. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.178.297/ES , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2018; AgInt no AREsp 1222300/SC , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; MS n. 17.054/DF, Relatora MINISTRA REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 13/12/2019; RMS n. 61.135/SP , relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019. Dessa forma, utilizo-me da fundamentação per relationem como razões de decidir, reportando-me à decisão de fls.4.148/4.152 que transcrevo parcialmente: "(...) Em verdade, este juízo ponderou não se poder admitir a suspensão do fornecimento de serviços essenciais, em razão de dívidas vencidas e não pagas até o requerimento de recuperação judicial, sob pena de inviabilizar a tentativa de superação da crise econômico financeira da recuperanda, sendo admissível, por outro lado, a suspensão do fornecimento do serviço referentes as faturas vencidas após o pedido de recuperação judicial. Assim, a continuidade da prestação do serviço deve condicionar-se ao pagamento pontual das contas vincendas e vencidas desde a data do pedido da recuperação judicial. Nessas circunstâncias, não há como impedir a suspensão do fornecimento de energia gás sem qualquer contrapartida. A propósito, aplicam-se as disposições contidas no artigo 6º, § 3º, II, da Lei Federal nº 8.987/95, que trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, no sentido de que não se considera descontinuidade do serviço a interrupção, após aviso prévio, por inadimplemento do usuário. E sobre a interrupção da prestação de serviços essenciais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que: "A continuidade do serviço, sem o efetivo pagamento, quebra o princípio da igualdade das partes e ocasiona o enriquecimento sem causa, repudiado pelo Direito" (STJ, 2ªT, REsp 705.203/SP, Min. Eliana Calmon, 11.10.2005). Todavia, vale consignar que apenas a inadimplência atual autoriza a interrupção da prestação do serviço público, não bastando para tanto a existência de débitos pretéritos em nome do grupo recuperando, ainda que não submetidos aos efeitos da recuperação judicial. Nesse ponto, o STJ pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito. Dessa forma, a corte de gás pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Vejam-se os seguintes julgados sobre o tema: AgRg no AREsp. 817.879/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 12.2.2016; AgRg nos EDcl no REsp. 1.073.672/RS, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 5.2.2016; REsp. 1.117.542/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.2.2011; AgRg no REsp 1.016.463/MA, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.2.2011. Portanto, verifica-se a inadequação do recurso interposto, posto que pretende o embargante obter modificação da decisão, por puro inconformismo. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja embargos de declaração, recurso cujo objetivo se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da análise dos temas trazidos à apreciação. Certo é que caberá ao embargante interpor, se entender o caso, o recurso adequado para que as alegadas contradições na apreciação da questão possam ser analisadas pelo Tribunal competente, já que não se pode atribuir aos embargos de declaração efeitos infringentes. Ante o exposto, conheço dos aclaratórios opostos para lhes negar provimento, visto que ausente qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada, ressalvando apenas que o eventual corte do fornecimento de gás pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, desde que encaminhado prévio aviso ao usuário, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos que poderão ser cobrados mediante ação própria.(...)". No caso, o grupo empresarial recuperando comprovou ter realizado o pagamento da fatura atual de consumo anterior ao corte no fornecimento de energia (vide fls.5.364/5.365), a despeito de apontar irregularidades no faturamento da unidade consumidora (vide relatório técnico de fls.5.366/5.375), não sendo lícito à concessionária negar o restabelecimento do fornecimento do serviço em razão de débito pretérito. Ora, não é demais lembrar que o corte dos serviços essenciais pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. De igual modo, resta evidente que a negativa da concessionária em restabelecer o fornecimento de energia das recuperanda além de impedir o acesso a fonte de energia mais barata e limpa, obriga-as a utilizar energia derivada de combustíveis fósseis e consequentemente mais cara, impactando no aumento do custo operacional, inviabilizando, independentemente de outras considerações, a tentativa de superação da crise econômico-financeira das recuperandas. Tal conduta afronta o princípio da preservação da empresa e impossibilita que as recuperandas cumpram a sua função social, causando prejuízo e lesão a toda a cadeia de fornecedores, funcionários, fisco e credores, os quais não terão seus créditos satisfeitos. Assim, como já explanado, o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a manutenção da suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, devendo tais débitos serem habilitados na recuperação judicial se anteriores ao respectivo pedido ou objeto de ação autônoma se posteriores. Ante o exposto, DEFIRO o pedido deduzido para determinar que a concessionária Amazonas Energia S/A restabeleça o fornecimento de energia elétrica do estabelecimento empresarial do grupo recuperando (UC nº0087643-7) no prazo de 01(um) dia, ficando advertida que eventual corte do fornecimento de energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, desde que encaminhado prévio aviso, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos que poderão ser cobrados mediante ação própria ou habilitação na recuperação judicial, sob pena do descumprimento configurar ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o art. 77, inciso IV, do CPC, bem como litigância de má-fé, sem prejuízo da sua responsabilização por crime de desobediência, na esteira do art. 536, § 3º, do CPC e multa diária que desde logo arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art.537 do CPC. Expeça-se mandado de intimação com urgência, servido esta decisão como ofício, facultando o protocolamento pelo grupo recuperando diretamente na concessionária de energia. Caso opte pela expedição de mandado, intime-se o grupo recuperando para efetuar o pagamento das custas das diligências do oficial de justiça. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. |
16/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.25.60017831-0 Tipo da Petição: Informações Data: 16/01/2025 02:21 |
10/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.25.80004251-9 Tipo da Petição: Parecer ministerial Data: 10/01/2025 09:55 |
09/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.25.80003912-7 Tipo da Petição: Parecer ministerial Data: 09/01/2025 14:43 |
17/01/2025 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0072/2025 Teor do ato: Cuida-se de petição apresentada pelas sociedades empresariais ACREPEL - ACRE INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE S.A.(atual Central de Aparas) e BENAION INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE S.A. (Bipacel), ambas em Recuperação Judicial. Em síntese, sustentam terem encontrado dificuldades em relação ao credor Amazonas Energia que impede a religação do fornecimento de energia em sua unidade produtiva, bem como a sua migração para o denominado "mercado livre de energia", obrigando-as a adquirir gerador de energia à diesel para manter o funcionamento das máquinas, elevando o custo operacional e prejudicando o processo de soerguimento. Acrescenta ainda que após análise técnica foi identifica elevada divergência no faturamento do consumo de energia (40% ao maior), o que indicaria a cobrança irregular da concessionária e necessidade de revisão das faturas, implicando na liquidação do crédito a ser habilitado no quadro de credores. Salienta que apesar das inconsistências, empreenderam esforços para realizar o pagamento da última fatura de consumo anterior ao corte no fornecimento de energia. Diante disso, pugnam que a concessionária Amazonas Energia S/A seja compelida a restabelecer imediatamente o fornecimento de energia elétrica da UC nº0087643-7 em consonância com as determinações anteriores deste juízo. Decido. A questão relativa a manutenção dos serviços essenciais já foi objeto de análise, sendo que o caso em tela é semelhante ao decido anteriormente, razão pela qual entendo que cabe as mesmas razões de decidir ao aqui discutido. A propósito, a utilização da fundamentação per relationem não caracteriza deficiência ou ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. Vale consignar que o Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da técnica da fundamentação per relationem, por meio da qual é possível a reprodução de argumentos já utilizados no processo como razão de decidir. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.178.297/ES , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2018; AgInt no AREsp 1222300/SC , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; MS n. 17.054/DF, Relatora MINISTRA REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 13/12/2019; RMS n. 61.135/SP , relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019. Dessa forma, utilizo-me da fundamentação per relationem como razões de decidir, reportando-me à decisão de fls.4.148/4.152 que transcrevo parcialmente: "(...) Em verdade, este juízo ponderou não se poder admitir a suspensão do fornecimento de serviços essenciais, em razão de dívidas vencidas e não pagas até o requerimento de recuperação judicial, sob pena de inviabilizar a tentativa de superação da crise econômico financeira da recuperanda, sendo admissível, por outro lado, a suspensão do fornecimento do serviço referentes as faturas vencidas após o pedido de recuperação judicial. Assim, a continuidade da prestação do serviço deve condicionar-se ao pagamento pontual das contas vincendas e vencidas desde a data do pedido da recuperação judicial. Nessas circunstâncias, não há como impedir a suspensão do fornecimento de energia gás sem qualquer contrapartida. A propósito, aplicam-se as disposições contidas no artigo 6º, § 3º, II, da Lei Federal nº 8.987/95, que trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, no sentido de que não se considera descontinuidade do serviço a interrupção, após aviso prévio, por inadimplemento do usuário. E sobre a interrupção da prestação de serviços essenciais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que: "A continuidade do serviço, sem o efetivo pagamento, quebra o princípio da igualdade das partes e ocasiona o enriquecimento sem causa, repudiado pelo Direito" (STJ, 2ªT, REsp 705.203/SP, Min. Eliana Calmon, 11.10.2005). Todavia, vale consignar que apenas a inadimplência atual autoriza a interrupção da prestação do serviço público, não bastando para tanto a existência de débitos pretéritos em nome do grupo recuperando, ainda que não submetidos aos efeitos da recuperação judicial. Nesse ponto, o STJ pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito. Dessa forma, a corte de gás pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Vejam-se os seguintes julgados sobre o tema: AgRg no AREsp. 817.879/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 12.2.2016; AgRg nos EDcl no REsp. 1.073.672/RS, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 5.2.2016; REsp. 1.117.542/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.2.2011; AgRg no REsp 1.016.463/MA, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.2.2011. Portanto, verifica-se a inadequação do recurso interposto, posto que pretende o embargante obter modificação da decisão, por puro inconformismo. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja embargos de declaração, recurso cujo objetivo se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da análise dos temas trazidos à apreciação. Certo é que caberá ao embargante interpor, se entender o caso, o recurso adequado para que as alegadas contradições na apreciação da questão possam ser analisadas pelo Tribunal competente, já que não se pode atribuir aos embargos de declaração efeitos infringentes. Ante o exposto, conheço dos aclaratórios opostos para lhes negar provimento, visto que ausente qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada, ressalvando apenas que o eventual corte do fornecimento de gás pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, desde que encaminhado prévio aviso ao usuário, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos que poderão ser cobrados mediante ação própria.(...)". No caso, o grupo empresarial recuperando comprovou ter realizado o pagamento da fatura atual de consumo anterior ao corte no fornecimento de energia (vide fls.5.364/5.365), a despeito de apontar irregularidades no faturamento da unidade consumidora (vide relatório técnico de fls.5.366/5.375), não sendo lícito à concessionária negar o restabelecimento do fornecimento do serviço em razão de débito pretérito. Ora, não é demais lembrar que o corte dos serviços essenciais pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. De igual modo, resta evidente que a negativa da concessionária em restabelecer o fornecimento de energia das recuperanda além de impedir o acesso a fonte de energia mais barata e limpa, obriga-as a utilizar energia derivada de combustíveis fósseis e consequentemente mais cara, impactando no aumento do custo operacional, inviabilizando, independentemente de outras considerações, a tentativa de superação da crise econômico-financeira das recuperandas. Tal conduta afronta o princípio da preservação da empresa e impossibilita que as recuperandas cumpram a sua função social, causando prejuízo e lesão a toda a cadeia de fornecedores, funcionários, fisco e credores, os quais não terão seus créditos satisfeitos. Assim, como já explanado, o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a manutenção da suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, devendo tais débitos serem habilitados na recuperação judicial se anteriores ao respectivo pedido ou objeto de ação autônoma se posteriores. Ante o exposto, DEFIRO o pedido deduzido para determinar que a concessionária Amazonas Energia S/A restabeleça o fornecimento de energia elétrica do estabelecimento empresarial do grupo recuperando (UC nº0087643-7) no prazo de 01(um) dia, ficando advertida que eventual corte do fornecimento de energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, desde que encaminhado prévio aviso, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos que poderão ser cobrados mediante ação própria ou habilitação na recuperação judicial, sob pena do descumprimento configurar ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o art. 77, inciso IV, do CPC, bem como litigância de má-fé, sem prejuízo da sua responsabilização por crime de desobediência, na esteira do art. 536, § 3º, do CPC e multa diária que desde logo arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art.537 do CPC. Expeça-se mandado de intimação com urgência, servido esta decisão como ofício, facultando o protocolamento pelo grupo recuperando diretamente na concessionária de energia. Caso opte pela expedição de mandado, intime-se o grupo recuperando para efetuar o pagamento das custas das diligências do oficial de justiça. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Jackson William de Lima (OAB 408472/SP), Wendel Almeida de Souza (OAB 11172/AM), Jocil da Silva Moraes Filho (OAB 12010/AM), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Tatianne de Alcântara Azulay Mello (OAB 11998/AM), Ana Carolina Loureiro de Assis (OAB 12206/AM), Josué Praia Guimarães (OAB 13647/AM), Rodrigo Campos do Rosário (OAB 13727/AM), Marcel da Fonseca Moura (OAB 10083/AM), Ana Dilza Barros de Azevedo (OAB 8269/AM), Mara Danielle Nascimento de Almeida (OAB 14306/AM), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Aline Mendes de Souza (OAB 14438/AM), Mariana Rodrigues Picanço (OAB 14674/AM), Moisés Campelo de Lima Júnior (OAB 15963/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 1417A/AM), Solbei Karina Ferreira Moraes (OAB 15964/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Rozeli Ferreira Sobral Astuto (OAB 5743/AM), Danyelle Jatahy Benaion (OAB 126585/RJ), Eugênio Figueiredo Pinto de Andrade (OAB 3424/AM), Kelma Souza Lima (OAB 5470/AM), Delias Tupinambá Vieiralves (OAB 2268/AM), Eloy das Neves Lopes Júnior (OAB 4900/AM), Christian Alberto Rodrigues da Silva (OAB 2682/AM), Jorge Alberto Silva de Melo (OAB 5916/AM), Mariana Serejo Cabral dos Anjos (OAB 5985/AM), Elon Ataliba de Almeida (OAB 6746/AM), Paulo Lindembeck Belchior (OAB 10617/AM), José Vicente Pereira Carneiro (OAB 7283/AM), Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB 30116A/CE), Breno Dantas Cestaro (OAB 7352/AM), Francisco Tullio Silva Marinho (OAB 901A/AM), Guilherme Vilela de Paula (OAB 69306/MG), Marcos Antonio Vasconcelos (OAB 5794/SP), Guilherme Vilela de Paula (OAB 1010A/AM), Renan Rufino Rocha da Silva (OAB 9692/AM), Francisco Túllio da Silva Marinho (OAB A901/AM) |
17/01/2025 |
Outras Decisões
Cuida-se de petição apresentada pelas sociedades empresariais ACREPEL - ACRE INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE S.A.(atual Central de Aparas) e BENAION INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE S.A. (Bipacel), ambas em Recuperação Judicial. Em síntese, sustentam terem encontrado dificuldades em relação ao credor Amazonas Energia que impede a religação do fornecimento de energia em sua unidade produtiva, bem como a sua migração para o denominado "mercado livre de energia", obrigando-as a adquirir gerador de energia à diesel para manter o funcionamento das máquinas, elevando o custo operacional e prejudicando o processo de soerguimento. Acrescenta ainda que após análise técnica foi identifica elevada divergência no faturamento do consumo de energia (40% ao maior), o que indicaria a cobrança irregular da concessionária e necessidade de revisão das faturas, implicando na liquidação do crédito a ser habilitado no quadro de credores. Salienta que apesar das inconsistências, empreenderam esforços para realizar o pagamento da última fatura de consumo anterior ao corte no fornecimento de energia. Diante disso, pugnam que a concessionária Amazonas Energia S/A seja compelida a restabelecer imediatamente o fornecimento de energia elétrica da UC nº0087643-7 em consonância com as determinações anteriores deste juízo. Decido. A questão relativa a manutenção dos serviços essenciais já foi objeto de análise, sendo que o caso em tela é semelhante ao decido anteriormente, razão pela qual entendo que cabe as mesmas razões de decidir ao aqui discutido. A propósito, a utilização da fundamentação per relationem não caracteriza deficiência ou ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. Vale consignar que o Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da técnica da fundamentação per relationem, por meio da qual é possível a reprodução de argumentos já utilizados no processo como razão de decidir. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.178.297/ES , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2018; AgInt no AREsp 1222300/SC , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; MS n. 17.054/DF, Relatora MINISTRA REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 13/12/2019; RMS n. 61.135/SP , relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019. Dessa forma, utilizo-me da fundamentação per relationem como razões de decidir, reportando-me à decisão de fls.4.148/4.152 que transcrevo parcialmente: "(...) Em verdade, este juízo ponderou não se poder admitir a suspensão do fornecimento de serviços essenciais, em razão de dívidas vencidas e não pagas até o requerimento de recuperação judicial, sob pena de inviabilizar a tentativa de superação da crise econômico financeira da recuperanda, sendo admissível, por outro lado, a suspensão do fornecimento do serviço referentes as faturas vencidas após o pedido de recuperação judicial. Assim, a continuidade da prestação do serviço deve condicionar-se ao pagamento pontual das contas vincendas e vencidas desde a data do pedido da recuperação judicial. Nessas circunstâncias, não há como impedir a suspensão do fornecimento de energia gás sem qualquer contrapartida. A propósito, aplicam-se as disposições contidas no artigo 6º, § 3º, II, da Lei Federal nº 8.987/95, que trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, no sentido de que não se considera descontinuidade do serviço a interrupção, após aviso prévio, por inadimplemento do usuário. E sobre a interrupção da prestação de serviços essenciais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que: "A continuidade do serviço, sem o efetivo pagamento, quebra o princípio da igualdade das partes e ocasiona o enriquecimento sem causa, repudiado pelo Direito" (STJ, 2ªT, REsp 705.203/SP, Min. Eliana Calmon, 11.10.2005). Todavia, vale consignar que apenas a inadimplência atual autoriza a interrupção da prestação do serviço público, não bastando para tanto a existência de débitos pretéritos em nome do grupo recuperando, ainda que não submetidos aos efeitos da recuperação judicial. Nesse ponto, o STJ pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito. Dessa forma, a corte de gás pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Vejam-se os seguintes julgados sobre o tema: AgRg no AREsp. 817.879/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 12.2.2016; AgRg nos EDcl no REsp. 1.073.672/RS, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 5.2.2016; REsp. 1.117.542/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.2.2011; AgRg no REsp 1.016.463/MA, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.2.2011. Portanto, verifica-se a inadequação do recurso interposto, posto que pretende o embargante obter modificação da decisão, por puro inconformismo. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja embargos de declaração, recurso cujo objetivo se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da análise dos temas trazidos à apreciação. Certo é que caberá ao embargante interpor, se entender o caso, o recurso adequado para que as alegadas contradições na apreciação da questão possam ser analisadas pelo Tribunal competente, já que não se pode atribuir aos embargos de declaração efeitos infringentes. Ante o exposto, conheço dos aclaratórios opostos para lhes negar provimento, visto que ausente qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada, ressalvando apenas que o eventual corte do fornecimento de gás pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, desde que encaminhado prévio aviso ao usuário, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos que poderão ser cobrados mediante ação própria.(...)". No caso, o grupo empresarial recuperando comprovou ter realizado o pagamento da fatura atual de consumo anterior ao corte no fornecimento de energia (vide fls.5.364/5.365), a despeito de apontar irregularidades no faturamento da unidade consumidora (vide relatório técnico de fls.5.366/5.375), não sendo lícito à concessionária negar o restabelecimento do fornecimento do serviço em razão de débito pretérito. Ora, não é demais lembrar que o corte dos serviços essenciais pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. De igual modo, resta evidente que a negativa da concessionária em restabelecer o fornecimento de energia das recuperanda além de impedir o acesso a fonte de energia mais barata e limpa, obriga-as a utilizar energia derivada de combustíveis fósseis e consequentemente mais cara, impactando no aumento do custo operacional, inviabilizando, independentemente de outras considerações, a tentativa de superação da crise econômico-financeira das recuperandas. Tal conduta afronta o princípio da preservação da empresa e impossibilita que as recuperandas cumpram a sua função social, causando prejuízo e lesão a toda a cadeia de fornecedores, funcionários, fisco e credores, os quais não terão seus créditos satisfeitos. Assim, como já explanado, o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a manutenção da suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, devendo tais débitos serem habilitados na recuperação judicial se anteriores ao respectivo pedido ou objeto de ação autônoma se posteriores. Ante o exposto, DEFIRO o pedido deduzido para determinar que a concessionária Amazonas Energia S/A restabeleça o fornecimento de energia elétrica do estabelecimento empresarial do grupo recuperando (UC nº0087643-7) no prazo de 01(um) dia, ficando advertida que eventual corte do fornecimento de energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, desde que encaminhado prévio aviso, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos que poderão ser cobrados mediante ação própria ou habilitação na recuperação judicial, sob pena do descumprimento configurar ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o art. 77, inciso IV, do CPC, bem como litigância de má-fé, sem prejuízo da sua responsabilização por crime de desobediência, na esteira do art. 536, § 3º, do CPC e multa diária que desde logo arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art.537 do CPC. Expeça-se mandado de intimação com urgência, servido esta decisão como ofício, facultando o protocolamento pelo grupo recuperando diretamente na concessionária de energia. Caso opte pela expedição de mandado, intime-se o grupo recuperando para efetuar o pagamento das custas das diligências do oficial de justiça. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. |
16/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.25.60017831-0 Tipo da Petição: Informações Data: 16/01/2025 02:21 |
10/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.25.80004251-9 Tipo da Petição: Parecer ministerial Data: 10/01/2025 09:55 |
09/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.25.80003912-7 Tipo da Petição: Parecer ministerial Data: 09/01/2025 14:43 |
26/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60997141-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 26/12/2024 12:24 |
26/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60997119-4 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 26/12/2024 12:07 |
26/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60997099-6 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 26/12/2024 11:51 |
10/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60964323-5 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 10/12/2024 16:03 |
04/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60947228-7 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 04/12/2024 13:29 |
11/11/2024 |
Provimento de correição
Processo em ordem |
09/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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04/11/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60856917-1 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 04/11/2024 09:34 |
29/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60840658-2 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 29/10/2024 09:07 |
20/10/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
11/10/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 1325/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 3893 |
09/10/2024 |
Juntada de Renúncia de Mandato
Nº Protocolo: PWEB.24.60788548-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 09/10/2024 12:58 |
09/10/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
09/10/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1325/2024 Teor do ato: Em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo o Ministério Público para que cumpram, no prazo de 15 (quinze) dias, a decisão judicial de fls. 5084, na parte cujo teor segue abaixo: "Em seguida, com a resposta, vista ao Ministério Público pelo prazo de 30(trinta) dias." Advogados(s): Ana Dilza Barros de Azevedo (OAB 8269/AM), Jocil da Silva Moraes Filho (OAB 12010/AM), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Tatianne de Alcântara Azulay Mello (OAB 11998/AM), Ana Carolina Loureiro de Assis (OAB 12206/AM), Josué Praia Guimarães (OAB 13647/AM), Rodrigo Campos do Rosário (OAB 13727/AM), Jackson William de Lima (OAB 408472/SP), Wendel Almeida de Souza (OAB 11172/AM), Mara Danielle Nascimento de Almeida (OAB 14306/AM), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Aline Mendes de Souza (OAB 14438/AM), Mariana Rodrigues Picanço (OAB 14674/AM), Moisés Campelo de Lima Junior (OAB 15963/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 1417A/AM), Solbei Karina Ferreira Moraes (OAB 15964/AM), David Oliveira Santos (OAB 15145/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Rozeli Ferreira Sobral Astuto (OAB 5743/AM), Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB 30116A/CE), Eugênio Figueiredo Pinto de Andrade (OAB 3424/AM), Delias Tupinambá Vieiralves (OAB 2268/AM), Christian Alberto Rodrigues da Silva (OAB 2682/AM), Mariana Serejo Cabral dos Anjos (OAB 5985/AM), Elon Ataliba de Almeida (OAB 6746/AM), Danyelle Jatahy Benaion (OAB 126585/RJ), José Vicente Pereira Carneiro (OAB 7283/AM), Anderson Raphael Pereira de Araújo (OAB 7359/AM), Marcel da Fonseca Moura (OAB 10083/AM), Breno Dantas Cestaro (OAB 7352/AM), Francisco Tullio Silva Marinho (OAB 901A/AM), Daniel Coutinho da Silva (OAB 9122/AM), Guilherme Vilela de Paula (OAB 69306/MG), Marcos Antonio Vasconcelos (OAB 5794/SP), Guilherme Vilela de Paula (OAB 1010A/AM), Francisco Túllio da Silva Marinho (OAB A901/AM), Paulo Lindembeck Belchior (OAB 10617/AM) |
09/10/2024 |
Vista à parte
Em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo o Ministério Público para que cumpram, no prazo de 15 (quinze) dias, a decisão judicial de fls. 5084, na parte cujo teor segue abaixo: "Em seguida, com a resposta, vista ao Ministério Público pelo prazo de 30(trinta) dias." |
12/09/2024 |
Processo Apensado
Apenso o processo 0559226-48.2024.8.04.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Classificação de créditos |
30/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60677286-7 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 30/08/2024 13:47 |
30/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60677242-5 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 30/08/2024 13:43 |
25/08/2024 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
22/08/2024 |
Processo Apensado
Apenso o processo 0549575-89.2024.8.04.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Classificação de créditos |
20/08/2024 |
Processo Apensado
Apenso o processo 0547952-87.2024.8.04.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Classificação de créditos |
15/08/2024 |
Processo Apensado
Apenso o processo 0545561-62.2024.8.04.0001 - Classe: Homologação da Transação Extrajudicial - Assunto principal: Reajuste de Prestações |
07/08/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 0999/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 3848 |
02/08/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0999/2024 Teor do ato: Intime-se o Administrador Judicial para que responda, no prazo de 15(quinze) dias, os quesitos formulados pelo Ministério Público acerca da documentação apresentada pela recuperandas. Em seguida, com a resposta, vista ao Ministério Público pelo prazo de 30(trinta) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Ana Dilza Barros de Azevedo (OAB 8269/AM), Jocil da Silva Moraes Filho (OAB 12010/AM), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Tatianne de Alcântara Azulay Mello (OAB 11998/AM), Ana Carolina Loureiro de Assis (OAB 12206/AM), Josué Praia Guimarães (OAB 13647/AM), Rodrigo Campos do Rosário (OAB 13727/AM), Jackson William de Lima (OAB 408472/SP), Wendel Almeida de Souza (OAB 11172/AM), Mara Danielle Nascimento de Almeida (OAB 14306/AM), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Aline Mendes de Souza (OAB 14438/AM), Mariana Rodrigues Picanço (OAB 14674/AM), Moisés Campelo de Lima Junior (OAB 15963/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 1417A/AM), Solbei Karina Ferreira Moraes (OAB 15964/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Rozeli Ferreira Sobral Astuto (OAB 5743/AM), Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB 697A/AM), Eugênio Figueiredo Pinto de Andrade (OAB 3424/AM), Delias Tupinambá Vieiralves (OAB 2268/AM), Christian Alberto Rodrigues da Silva (OAB 2682/AM), Mariana Serejo Cabral dos Anjos (OAB 5985/AM), Elon Ataliba de Almeida (OAB 6746/AM), Danyelle Jatahy Benaion (OAB 126585/RJ), José Vicente Pereira Carneiro (OAB 7283/AM), Marcel da Fonseca Moura (OAB 10083/AM), Breno Dantas Cestaro (OAB 7352/AM), Francisco Tullio Silva Marinho (OAB 901A/AM), Daniel Coutinho da Silva (OAB 9122/AM), Guilherme Vilela de Paula (OAB 69306/MG), Marcos Antonio Vasconcelos (OAB 5794/SP), Guilherme Vilela de Paula (OAB 1010A/AM), Francisco Túllio da Silva Marinho (OAB A901/AM), Paulo Lindembeck Belchior (OAB 10617/AM) |
02/08/2024 |
Outras Decisões
Intime-se o Administrador Judicial para que responda, no prazo de 15(quinze) dias, os quesitos formulados pelo Ministério Público acerca da documentação apresentada pela recuperandas. Em seguida, com a resposta, vista ao Ministério Público pelo prazo de 30(trinta) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. |
30/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60585323-5 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 30/07/2024 21:02 |
25/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.80193195-2 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 25/07/2024 15:43 |
24/07/2024 |
Documentos digitalizados
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24/07/2024 |
Documentos digitalizados
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24/07/2024 |
Documentos digitalizados
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24/07/2024 |
Juntada de Ofício
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16/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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16/07/2024 |
Documentos digitalizados
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16/07/2024 |
Documentos digitalizados
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16/07/2024 |
Documentos digitalizados
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16/07/2024 |
Documentos digitalizados
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16/07/2024 |
Documentos digitalizados
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16/07/2024 |
Documentos digitalizados
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16/07/2024 |
Juntada de Ofício
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06/07/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
29/06/2024 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
28/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60491644-6 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 28/06/2024 16:25 |
25/06/2024 |
Documentos digitalizados
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25/06/2024 |
Documentos digitalizados
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25/06/2024 |
Juntada de Ofício
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25/06/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
25/06/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 0789/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3819 |
21/06/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0789/2024 Teor do ato: Intime-se o Ministério Público para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, sobre as justificativas e informações prestadas pelo grupo empresarial recuperando acerca das inconsistências e impropriedades nas demonstrações contábeis, confusão patrimonial e formação de grupo econômico. Vale registrar que tais questões se mostram prejudiciais ao prosseguimento do processo de recuperação judicial, vez que se referem às reais condições de funcionamento do grupo empresarial e da regularidade e completude da documentação apresentada com a petição inicial, conforme dispõe o art. 51 da Lei nº 11.101/05. Portanto, mostra-se incabível, nesse momento processual, a análise do pedido de autorização judicial para alienação antecipada de bens imóveis. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Ana Dilza Barros de Azevedo (OAB 8269/AM), Jocil da Silva Moraes Filho (OAB 12010/AM), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Tatianne de Alcântara Azulay Mello (OAB 11998/AM), Ana Carolina Loureiro de Assis (OAB 12206/AM), Josué Praia Guimarães (OAB 13647/AM), Rodrigo Campos do Rosário (OAB 13727/AM), Jackson William de Lima (OAB 408472/SP), Wendel Almeida de Souza (OAB 11172/AM), Mara Danielle Nascimento de Almeida (OAB 14306/AM), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Aline Mendes de Souza (OAB 14438/AM), Mariana Rodrigues Picanço (OAB 14674/AM), Moisés Campelo de Lima Junior (OAB 15963/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 1417A/AM), Solbei Karina Ferreira Moraes (OAB 15964/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Rozeli Ferreira Sobral Astuto (OAB 5743/AM), Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB 697A/AM), Eugênio Figueiredo Pinto de Andrade (OAB 3424/AM), Delias Tupinambá Vieiralves (OAB 2268/AM), Christian Alberto Rodrigues da Silva (OAB 2682/AM), Mariana Serejo Cabral dos Anjos (OAB 5985/AM), Elon Ataliba de Almeida (OAB 6746/AM), Danyelle Jatahy Benaion (OAB 126585/RJ), José Vicente Pereira Carneiro (OAB 7283/AM), Marcel da Fonseca Moura (OAB 10083/AM), Breno Dantas Cestaro (OAB 7352/AM), Francisco Tullio Silva Marinho (OAB 901A/AM), Daniel Coutinho da Silva (OAB 9122/AM), Guilherme Vilela de Paula (OAB 69306/MG), Marcos Antonio Vasconcelos (OAB 5794/SP), Guilherme Vilela de Paula (OAB 1010A/AM), Francisco Túllio da Silva Marinho (OAB A901/AM), Paulo Lindembeck Belchior (OAB 10617/AM) |
20/06/2024 |
Outras Decisões
Intime-se o Ministério Público para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, sobre as justificativas e informações prestadas pelo grupo empresarial recuperando acerca das inconsistências e impropriedades nas demonstrações contábeis, confusão patrimonial e formação de grupo econômico. Vale registrar que tais questões se mostram prejudiciais ao prosseguimento do processo de recuperação judicial, vez que se referem às reais condições de funcionamento do grupo empresarial e da regularidade e completude da documentação apresentada com a petição inicial, conforme dispõe o art. 51 da Lei nº 11.101/05. Portanto, mostra-se incabível, nesse momento processual, a análise do pedido de autorização judicial para alienação antecipada de bens imóveis. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. |
13/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60445555-4 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 13/06/2024 16:23 |
31/05/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60409696-1 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 31/05/2024 18:17 |
24/05/2024 |
Documentos digitalizados
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24/05/2024 |
Documentos digitalizados
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24/05/2024 |
Juntada de Ofício
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16/05/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60369551-9 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 16/05/2024 15:10 |
14/05/2024 |
Processo Apensado
Apenso o processo 0499610-45.2024.8.04.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Quitação |
08/05/2024 |
Processo Apensado
Apenso o processo 0646606-46.2023.8.04.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Classificação de créditos |
08/05/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60343864-8 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 08/05/2024 09:26 |
03/05/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60333852-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 03/05/2024 16:36 |
02/05/2024 |
Juntada de Pedido de Providências
Nº Protocolo: PWEB.24.60330650-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 02/05/2024 19:07 |
26/04/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60316498-0 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 26/04/2024 11:17 |
20/04/2024 |
Juntada de Instrumento de Procuração
Nº Protocolo: PWEB.24.60298972-1 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 20/04/2024 16:12 |
19/04/2024 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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19/04/2024 |
Documentos digitalizados
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19/04/2024 |
Documentos digitalizados
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19/04/2024 |
Juntada de Ofício
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11/04/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 0422/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3769 |
10/04/2024 |
Juntada de Mandado - Cumprido
CITAÇÃO POSITIVA VALE |
09/04/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2024/056051-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/04/2024 Local: Oficial de justiça - Amélia Oliveira Pinto Filha |
08/04/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0422/2024 Teor do ato: Trata-se de petição apresentada pelo grupo econômico em recuperação judicial na qual noticia que no dia 04/04/2024 foi realizado corte no fornecimento de energia elétrica na sua unidade industrial pela concessionária Amazonas Energia S/A. Afirma em síntese que o corte é indevido por englobar débitos anteriores ao pedido de recuperação judicial, bem como por não ter se limitado aos débitos atuais. Acrescenta que a suspensão do fornecimento de energia ocorreu sob forte temporal e foi executado sem aguardar o tempo de segurança para desligamento das máquinas e motores em funcionamento. Arremata que o serviço é essencial para manutenção da sua atividade industrial. Requer a intimação da Amazonas Energia para que promova o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e abstenha-se de efetuar cobrança de débitos antigos com ameaça de corte, limitando-se ao mês de consumo, conforme fundamentação constante na decisão de fls.4.148/4.152, sob pena de configuração de crime de desobediência e multa diária a ser arbitrada. Promoção do Ministério Público às fls.4.270/4.296. Decido. A questão relativa a manutenção dos serviços essenciais foi exaustivamente debatida em decisões anteriores, sendo que o caso em análise é semelhante ao decido anteriormente, razão pela qual entendo que cabe as mesmas razões de decidir ao aqui discutido. A propósito, a utilização da fundamentação per relationem não caracteriza deficiência ou ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. Vale consignar que o Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da técnica da fundamentação per relationem, por meio da qual é possível a reprodução de argumentos já utilizados no processo como razão de decidir. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.178.297/ES , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2018; AgInt no AREsp 1222300/SC , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; MS n. 17.054/DF, Relatora MINISTRA REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 13/12/2019; RMS n. 61.135/SP , relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019. Dessa forma, utilizo-me da fundamentação per relationem como razões de decidir e reportar-me à decisão de fls.4.148/4.152 que ora transcrevo na íntegra: "Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo grupo recuperando, no qual aponta contradição na decisão que autorizou a suspensão do fornecimento de gás natural, sob os seguintes fundamentos: (i) existência de liminar que obsta o corte de fornecimento de gás em razão de caracterizar serviço essencial; (ii) sinalização favorável do juízo acerca da possibilidade de dar bem em garantia à Cigás, sem necessidade de autorização judicial e (iii) decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial teria impedido a concessionária de interromper o fornecimento dos serviços essenciais. A parte embargante colacionou documento de aviso de corte enviado pela concessionária. Contrarrazões da empresa Cigás no qual apontou, preliminarmente, intempestividade dos embargos. No mérito, defendeu a inexistência de vícios na decisão embargada. Sustentou que os débitos são posteriores ao pedido de recuperação judicial e não estão submetidos aos seus efeitos. Alegou que apesar da formalização de dois termos de acordo, não houve o cumprimento pelo grupo recuperando. Acrescenta que continua tendo que pagar o seu fornecedor, sem nada receber, o que tem lhe causando desequilíbrio financeiro. Promoção do Ministério Público pela concessão de prazo para manifestação sobre o pedido de alienação de bens do grupo recuperando. Decido. Os embargos de declaração têm o desiderato de esclarecer ou integrar certa decisão, constituindo-se em recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual, nos termos do art. 1022 do CPC, devem apontar contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão. Da tempestividade dos embargos de declaração. Evidencio que os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente. Isso porque, apesar da falha no sistema informatizado que não permitiu a visualização da peça, mas apenas do documentos, conforme certificado pela secretaria da 1ª UPJ (fl.4.006), a embargante reapresentou a peça no mesmo dia da constatação da indisponibilidade. Do mérito. Debruçando-me sobre a decisão embargada, deixo de verificar a presença da contradição apontada, a ensejar o acolhimento da medida. Isso porque, a contradição que autoriza o manejo e acolhimento dos embargos de declaração e a interna ao ato judicial, ou seja, a que encerra duas ou mais proposições inconciliáveis dentro da mesma decisão, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido, a contradição deve ser sempre interna ao julgado, não importando a contradição eventualmente verificada em relação a outro provimento, como pretende o grupo embargante, vez que essa espécie de confronto deve ser solucionado pela hierarquia ou pela sucessão temporal dos provimentos. Todavia, a título de argumentação, vejo que a tese de que a decisão embargada contradita com a decisão que deferiu o processamento da recuperação e com aquela que restabeleceu os efeitos da decisão do juízo que me antecedeu no feito não é pertinente, vez que não se extrai de nenhum desse comandos a salvaguarda de que o grupo recuperando poderia usufruir dos serviços essenciais, sem a devida contraprestação. Em verdade, este juízo ponderou não se poder admitir a suspensão do fornecimento de serviços essenciais, em razão de dívidas vencidas e não pagas até o requerimento de recuperação judicial, sob pena de inviabilizar a tentativa de superação da crise econômico financeira da recuperanda, sendo admissível, por outro lado, a suspensão do fornecimento do serviço referentes as faturas vencidas após o pedido de recuperação judicial. Assim, a continuidade da prestação do serviço deve condicionar-se ao pagamento pontual das contas vincendas e vencidas desde a data do pedido da recuperação judicial. Nessas circunstâncias, não há como impedir a suspensão do fornecimento de energia gás sem qualquer contrapartida. A propósito, aplicam-se as disposições contidas no artigo 6º, § 3º, II, da Lei Federal nº 8.987/95, que trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, no sentido de que não se considera descontinuidade do serviço a interrupção, após aviso prévio, por inadimplemento do usuário. E sobre a interrupção da prestação de serviços essenciais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que: "A continuidade do serviço, sem o efetivo pagamento, quebra o princípio da igualdade das partes e ocasiona o enriquecimento sem causa, repudiado pelo Direito" (STJ, 2ªT, REsp 705.203/SP, Min. Eliana Calmon, 11.10.2005). Todavia, vale consignar que apenas a inadimplência atual autoriza a interrupção da prestação do serviço público, não bastando para tanto a existência de débitos pretéritos em nome do grupo recuperando, ainda que não submetidos aos efeitos da recuperação judicial. Nesse ponto, o STJ pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito. Dessa forma, a corte de gás pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Vejam-se os seguintes julgados sobre o tema: AgRg no AREsp. 817.879/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 12.2.2016; AgRg nos EDcl no REsp. 1.073.672/RS, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 5.2.2016; REsp. 1.117.542/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.2.2011; AgRg no REsp 1.016.463/MA, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.2.2011. Portanto, verifica-se a inadequação do recurso interposto, posto que pretende o embargante obter modificação da decisão, por puro inconformismo. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja embargos de declaração, recurso cujo objetivo se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da análise dos temas trazidos à apreciação. Certo é que caberá ao embargante interpor, se entender o caso, o recurso adequado para que as alegadas contradições na apreciação da questão possam ser analisadas pelo Tribunal competente, já que não se pode atribuir aos embargos de declaração efeitos infringentes. Ante o exposto, conheço dos aclaratórios opostos para lhes negar provimento, visto que ausente qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada, ressalvando apenas que o eventual corte do fornecimento de gás pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, desde que encaminhado prévio aviso ao usuário, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos que poderão ser cobrados mediante ação própria. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do Ministério Público acerca do pedido do grupo recuperando, nos termos do art. 142, § 7º, LRF e art. 179, CPC). Intimem-se. Cumpra-se". Assim, como já explanado, o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, devendo tais débitos serem habilitados na recuperação judicial se anteriores ao respectivo pedido ou objeto de ação autônoma se posteriores. Ante o exposto, DEFIRO o pedido deduzido para determinar que a concessionária Amazonas Energia S/A restabeleça o fornecimento de energia elétrica do estabelecimento empresarial do grupo recuperando, no prazo de 01(um) dia, ficando advertida que eventual corte do fornecimento de energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, desde que encaminhado prévio aviso, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos que poderão ser cobrados mediante ação própria ou habilitação na recuperação judicial, sob pena do descumprimento configurar ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o art. 77, inciso IV, do CPC, bem como litigância de má-fé, sem prejuízo da sua responsabilização por crime de desobediência, na esteira do art. 536, § 3º, do CPC e multa diária que desde logo arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art.537 do CPC. Expeça-se mandado de intimação com urgência, servido esta decisão como ofício, facultando o protocolamento pelo grupo recuperando diretamente na concessionária de energia. De outra parte, considerando-se os termos da Promoção do Ministério Público, intime-se o grupo recuperando para se manifestar detalhadamente sobre todas as informações, fatos e dados apurados, no prazo de 15(quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Ana Dilza Barros de Azevedo (OAB 8269/AM), Marcel da Fonseca Moura (OAB 10083/AM), Wendel Almeida de Souza (OAB 11172/AM), Tatianne de Alcântara Azulay Mello (OAB 11998/AM), Ana Carolina Loureiro de Assis (OAB 12206/AM), Josué Praia Guimarães (OAB 13647/AM), Rodrigo Campos do Rosário (OAB 13727/AM), Jackson William de Lima (OAB 408472/SP), Paulo Lindembeck Belchior (OAB 10617/AM), Mara Danielle Nascimento de Almeida (OAB 14306/AM), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Aline Mendes de Souza (OAB 14438/AM), Mariana Rodrigues Picanço (OAB 14674/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 1417A/AM), Solbei Karina Ferreira Moraes (OAB 15964/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Rozeli Ferreira Sobral Astuto (OAB 5743/AM), Breno Dantas Cestaro (OAB 7352/AM), Eugênio Figueiredo Pinto de Andrade (OAB 3424/AM), Christian Alberto Rodrigues da Silva (OAB 2682/AM), Mariana Serejo Cabral dos Anjos (OAB 5985/AM), Elon Ataliba de Almeida (OAB 6746/AM), Danyelle Jatahy Benaion (OAB 126585/RJ), José Vicente Pereira Carneiro (OAB 7283/AM), Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB 697A/AM), Francisco Túllio da Silva Marinho (OAB A901/AM), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), Paulo César Guzzo (OAB 192487/SP), Francisco Tullio Silva Marinho (OAB 901A/AM), Daniel Coutinho da Silva (OAB 9122/AM), Guilherme Vilela de Paula (OAB 69306/MG), Marcos Antonio Vasconcelos (OAB 5794/SP), Guilherme Vilela de Paula (OAB 1010A/AM) |
08/04/2024 |
Outras Decisões
Trata-se de petição apresentada pelo grupo econômico em recuperação judicial na qual noticia que no dia 04/04/2024 foi realizado corte no fornecimento de energia elétrica na sua unidade industrial pela concessionária Amazonas Energia S/A. Afirma em síntese que o corte é indevido por englobar débitos anteriores ao pedido de recuperação judicial, bem como por não ter se limitado aos débitos atuais. Acrescenta que a suspensão do fornecimento de energia ocorreu sob forte temporal e foi executado sem aguardar o tempo de segurança para desligamento das máquinas e motores em funcionamento. Arremata que o serviço é essencial para manutenção da sua atividade industrial. Requer a intimação da Amazonas Energia para que promova o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e abstenha-se de efetuar cobrança de débitos antigos com ameaça de corte, limitando-se ao mês de consumo, conforme fundamentação constante na decisão de fls.4.148/4.152, sob pena de configuração de crime de desobediência e multa diária a ser arbitrada. Promoção do Ministério Público às fls.4.270/4.296. Decido. A questão relativa a manutenção dos serviços essenciais foi exaustivamente debatida em decisões anteriores, sendo que o caso em análise é semelhante ao decido anteriormente, razão pela qual entendo que cabe as mesmas razões de decidir ao aqui discutido. A propósito, a utilização da fundamentação per relationem não caracteriza deficiência ou ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. Vale consignar que o Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da técnica da fundamentação per relationem, por meio da qual é possível a reprodução de argumentos já utilizados no processo como razão de decidir. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.178.297/ES , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2018; AgInt no AREsp 1222300/SC , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; MS n. 17.054/DF, Relatora MINISTRA REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 13/12/2019; RMS n. 61.135/SP , relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019. Dessa forma, utilizo-me da fundamentação per relationem como razões de decidir e reportar-me à decisão de fls.4.148/4.152 que ora transcrevo na íntegra: "Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo grupo recuperando, no qual aponta contradição na decisão que autorizou a suspensão do fornecimento de gás natural, sob os seguintes fundamentos: (i) existência de liminar que obsta o corte de fornecimento de gás em razão de caracterizar serviço essencial; (ii) sinalização favorável do juízo acerca da possibilidade de dar bem em garantia à Cigás, sem necessidade de autorização judicial e (iii) decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial teria impedido a concessionária de interromper o fornecimento dos serviços essenciais. A parte embargante colacionou documento de aviso de corte enviado pela concessionária. Contrarrazões da empresa Cigás no qual apontou, preliminarmente, intempestividade dos embargos. No mérito, defendeu a inexistência de vícios na decisão embargada. Sustentou que os débitos são posteriores ao pedido de recuperação judicial e não estão submetidos aos seus efeitos. Alegou que apesar da formalização de dois termos de acordo, não houve o cumprimento pelo grupo recuperando. Acrescenta que continua tendo que pagar o seu fornecedor, sem nada receber, o que tem lhe causando desequilíbrio financeiro. Promoção do Ministério Público pela concessão de prazo para manifestação sobre o pedido de alienação de bens do grupo recuperando. Decido. Os embargos de declaração têm o desiderato de esclarecer ou integrar certa decisão, constituindo-se em recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual, nos termos do art. 1022 do CPC, devem apontar contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão. Da tempestividade dos embargos de declaração. Evidencio que os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente. Isso porque, apesar da falha no sistema informatizado que não permitiu a visualização da peça, mas apenas do documentos, conforme certificado pela secretaria da 1ª UPJ (fl.4.006), a embargante reapresentou a peça no mesmo dia da constatação da indisponibilidade. Do mérito. Debruçando-me sobre a decisão embargada, deixo de verificar a presença da contradição apontada, a ensejar o acolhimento da medida. Isso porque, a contradição que autoriza o manejo e acolhimento dos embargos de declaração e a interna ao ato judicial, ou seja, a que encerra duas ou mais proposições inconciliáveis dentro da mesma decisão, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido, a contradição deve ser sempre interna ao julgado, não importando a contradição eventualmente verificada em relação a outro provimento, como pretende o grupo embargante, vez que essa espécie de confronto deve ser solucionado pela hierarquia ou pela sucessão temporal dos provimentos. Todavia, a título de argumentação, vejo que a tese de que a decisão embargada contradita com a decisão que deferiu o processamento da recuperação e com aquela que restabeleceu os efeitos da decisão do juízo que me antecedeu no feito não é pertinente, vez que não se extrai de nenhum desse comandos a salvaguarda de que o grupo recuperando poderia usufruir dos serviços essenciais, sem a devida contraprestação. Em verdade, este juízo ponderou não se poder admitir a suspensão do fornecimento de serviços essenciais, em razão de dívidas vencidas e não pagas até o requerimento de recuperação judicial, sob pena de inviabilizar a tentativa de superação da crise econômico financeira da recuperanda, sendo admissível, por outro lado, a suspensão do fornecimento do serviço referentes as faturas vencidas após o pedido de recuperação judicial. Assim, a continuidade da prestação do serviço deve condicionar-se ao pagamento pontual das contas vincendas e vencidas desde a data do pedido da recuperação judicial. Nessas circunstâncias, não há como impedir a suspensão do fornecimento de energia gás sem qualquer contrapartida. A propósito, aplicam-se as disposições contidas no artigo 6º, § 3º, II, da Lei Federal nº 8.987/95, que trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, no sentido de que não se considera descontinuidade do serviço a interrupção, após aviso prévio, por inadimplemento do usuário. E sobre a interrupção da prestação de serviços essenciais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que: "A continuidade do serviço, sem o efetivo pagamento, quebra o princípio da igualdade das partes e ocasiona o enriquecimento sem causa, repudiado pelo Direito" (STJ, 2ªT, REsp 705.203/SP, Min. Eliana Calmon, 11.10.2005). Todavia, vale consignar que apenas a inadimplência atual autoriza a interrupção da prestação do serviço público, não bastando para tanto a existência de débitos pretéritos em nome do grupo recuperando, ainda que não submetidos aos efeitos da recuperação judicial. Nesse ponto, o STJ pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito. Dessa forma, a corte de gás pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Vejam-se os seguintes julgados sobre o tema: AgRg no AREsp. 817.879/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 12.2.2016; AgRg nos EDcl no REsp. 1.073.672/RS, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 5.2.2016; REsp. 1.117.542/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.2.2011; AgRg no REsp 1.016.463/MA, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.2.2011. Portanto, verifica-se a inadequação do recurso interposto, posto que pretende o embargante obter modificação da decisão, por puro inconformismo. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja embargos de declaração, recurso cujo objetivo se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da análise dos temas trazidos à apreciação. Certo é que caberá ao embargante interpor, se entender o caso, o recurso adequado para que as alegadas contradições na apreciação da questão possam ser analisadas pelo Tribunal competente, já que não se pode atribuir aos embargos de declaração efeitos infringentes. Ante o exposto, conheço dos aclaratórios opostos para lhes negar provimento, visto que ausente qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada, ressalvando apenas que o eventual corte do fornecimento de gás pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, desde que encaminhado prévio aviso ao usuário, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos que poderão ser cobrados mediante ação própria. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do Ministério Público acerca do pedido do grupo recuperando, nos termos do art. 142, § 7º, LRF e art. 179, CPC). Intimem-se. Cumpra-se". Assim, como já explanado, o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, devendo tais débitos serem habilitados na recuperação judicial se anteriores ao respectivo pedido ou objeto de ação autônoma se posteriores. Ante o exposto, DEFIRO o pedido deduzido para determinar que a concessionária Amazonas Energia S/A restabeleça o fornecimento de energia elétrica do estabelecimento empresarial do grupo recuperando, no prazo de 01(um) dia, ficando advertida que eventual corte do fornecimento de energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, desde que encaminhado prévio aviso, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos que poderão ser cobrados mediante ação própria ou habilitação na recuperação judicial, sob pena do descumprimento configurar ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o art. 77, inciso IV, do CPC, bem como litigância de má-fé, sem prejuízo da sua responsabilização por crime de desobediência, na esteira do art. 536, § 3º, do CPC e multa diária que desde logo arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art.537 do CPC. Expeça-se mandado de intimação com urgência, servido esta decisão como ofício, facultando o protocolamento pelo grupo recuperando diretamente na concessionária de energia. De outra parte, considerando-se os termos da Promoção do Ministério Público, intime-se o grupo recuperando para se manifestar detalhadamente sobre todas as informações, fatos e dados apurados, no prazo de 15(quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. |
05/04/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.80086231-0 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 05/04/2024 19:28 |
05/04/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60258843-3 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 05/04/2024 13:19 |
03/04/2024 |
Processo Apensado
Apenso o processo 0478272-15.2024.8.04.0001 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Uso |
03/04/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 0384/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3763 |
01/04/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0384/2024 Teor do ato: Nos termos do artigo 674 do CPC cabe ao terceiro possuidor ou proprietário o ajuizamento de embargos de terceiro para garantir a manutenção de seus bens em caso de apreensão judicial, os quais deverão ser distribuídos por dependência e em autos apartados, conforme estabelece o art. 676 do CPC. Assim, determino que o embargante sane a irregularidade, promovendo a distribuição por dependência a estes autos e em autos apartados, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de não conhecimento da ação incidental. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Jackson William de Lima (OAB 408472/SP), Paulo Lindembeck Belchior (OAB 10617/AM), Marcel da Fonseca Moura (OAB 10083/AM), Wendel Almeida de Souza (OAB 11172/AM), Tatianne de Alcântara Azulay Mello (OAB 11998/AM), Ana Carolina Loureiro de Assis (OAB 12206/AM), Josué Praia Guimarães (OAB 13647/AM), Rodrigo Campos do Rosário (OAB 13727/AM), Francisco Túllio da Silva Marinho (OAB A901/AM), Ana Dilza Barros de Azevedo (OAB 8269/AM), Mara Danielle Nascimento de Almeida (OAB 14306/AM), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Aline Mendes de Souza (OAB 14438/AM), Mariana Rodrigues Picanço (OAB 14674/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 1417A/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Rozeli Ferreira Sobral Astuto (OAB 5743/AM), Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB 697A/AM), Eugênio Figueiredo Pinto de Andrade (OAB 3424/AM), Christian Alberto Rodrigues da Silva (OAB 2682/AM), Mariana Serejo Cabral dos Anjos (OAB 5985/AM), Elon Ataliba de Almeida (OAB 6746/AM), Danyelle Jatahy Benaion (OAB 126585/RJ), José Vicente Pereira Carneiro (OAB 7283/AM), Guilherme Vilela de Paula (OAB 1010A/AM), Breno Dantas Cestaro (OAB 7352/AM), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), Paulo César Guzzo (OAB 192487/SP), Francisco Tullio Silva Marinho (OAB 901A/AM), Daniel Coutinho da Silva (OAB 9122/AM), Guilherme Vilela de Paula (OAB 69306/MG), Marcos Antonio Vasconcelos (OAB 5794/SP) |
01/04/2024 |
Outras Decisões
Nos termos do artigo 674 do CPC cabe ao terceiro possuidor ou proprietário o ajuizamento de embargos de terceiro para garantir a manutenção de seus bens em caso de apreensão judicial, os quais deverão ser distribuídos por dependência e em autos apartados, conforme estabelece o art. 676 do CPC. Assim, determino que o embargante sane a irregularidade, promovendo a distribuição por dependência a estes autos e em autos apartados, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de não conhecimento da ação incidental. Intimem-se. Cumpra-se. |
26/03/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60235686-9 Tipo da Petição: Embargos Infringentes e de Nulidade Data: 26/03/2024 18:35 |
26/03/2024 |
Juntada de Instrumento de Procuração
Nº Protocolo: PWEB.24.60235647-8 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 26/03/2024 18:17 |
23/03/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
22/03/2024 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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22/03/2024 |
Documentos digitalizados
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22/03/2024 |
Documentos digitalizados
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22/03/2024 |
Documentos digitalizados
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20/03/2024 |
Juntada de Mandado - Cumprido
Auto de Busca e Apreensão |
20/03/2024 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.1754497-16 - Preparos de 1º Grau |
16/03/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 0308/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3753 |
13/03/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0308/2024 Teor do ato: Cuida-se de petição aviada pelo grupo empresarial recuperando na qual comunica o recebimento de novo aviso de corte do fornecimento de gás, referentes a débitos antigos, em descumprimento ao determinado por este juízo. Decido. A decisão é clara quanto ao impedimento da interrupção do fornecimento de gás no que tange a débitos antigos, ressalvado a possibilidade da concessionária acionar judicialmente o grupo recuperando para cobrar os valores inadimplidos, desde que posteriores ao pedido de recuperação judicial. No que tange ao corte do fornecimento de gás, o comando judicial foi pontual ao estabelecer que o procedimento somente seria possível no que tange aos débitos correspondentes ao mês de consumo, desde que precedido de regular notificação. No caso em tela, evidencio que a notificação extrajudicial encaminhada pela concessionária mostra-se em descompasso com o decido por este juízo, vez que exige o pagamento do débito total do grupo recuperando, sem o destacamento do débito atual. Assim, a fim de garantir a efetividade da decisão, determino que a Cigás abstenha-se de encaminhar ao grupo recuperando aviso de corte por débitos antigos, sob pena da conduta configurar ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o art. 77, inciso IV, do CPC, bem assim configuração da litigância de má-fé em hipótese de descumprimento injustificado da ordem judicial, sem prejuízo da sua responsabilização por crime de desobediência, na esteira do art. 536, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Jackson William de Lima (OAB 408472/SP), Paulo Lindembeck Belchior (OAB 10617/AM), Marcel da Fonseca Moura (OAB 10083/AM), Wendel Almeida de Souza (OAB 11172/AM), Tatianne de Alcântara Azulay Mello (OAB 11998/AM), Ana Carolina Loureiro de Assis (OAB 12206/AM), Josué Praia Guimarães (OAB 13647/AM), Rodrigo Campos do Rosário (OAB 13727/AM), Francisco Túllio da Silva Marinho (OAB A901/AM), Ana Dilza Barros de Azevedo (OAB 8269/AM), Mara Danielle Nascimento de Almeida (OAB 14306/AM), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Aline Mendes de Souza (OAB 14438/AM), Mariana Rodrigues Picanço (OAB 14674/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 1417A/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Rozeli Ferreira Sobral Astuto (OAB 5743/AM), Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB 697A/AM), Eugênio Figueiredo Pinto de Andrade (OAB 3424/AM), Christian Alberto Rodrigues da Silva (OAB 2682/AM), Mariana Serejo Cabral dos Anjos (OAB 5985/AM), Elon Ataliba de Almeida (OAB 6746/AM), Danyelle Jatahy Benaion (OAB 126585/RJ), José Vicente Pereira Carneiro (OAB 7283/AM), Guilherme Vilela de Paula (OAB 1010A/AM), Breno Dantas Cestaro (OAB 7352/AM), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), Paulo César Guzzo (OAB 192487/SP), Francisco Tullio Silva Marinho (OAB 901A/AM), Daniel Coutinho da Silva (OAB 9122/AM), Guilherme Vilela de Paula (OAB 69306/MG), Marcos Antonio Vasconcelos (OAB 5794/SP) |
13/03/2024 |
Outras Decisões
Cuida-se de petição aviada pelo grupo empresarial recuperando na qual comunica o recebimento de novo aviso de corte do fornecimento de gás, referentes a débitos antigos, em descumprimento ao determinado por este juízo. Decido. A decisão é clara quanto ao impedimento da interrupção do fornecimento de gás no que tange a débitos antigos, ressalvado a possibilidade da concessionária acionar judicialmente o grupo recuperando para cobrar os valores inadimplidos, desde que posteriores ao pedido de recuperação judicial. No que tange ao corte do fornecimento de gás, o comando judicial foi pontual ao estabelecer que o procedimento somente seria possível no que tange aos débitos correspondentes ao mês de consumo, desde que precedido de regular notificação. No caso em tela, evidencio que a notificação extrajudicial encaminhada pela concessionária mostra-se em descompasso com o decido por este juízo, vez que exige o pagamento do débito total do grupo recuperando, sem o destacamento do débito atual. Assim, a fim de garantir a efetividade da decisão, determino que a Cigás abstenha-se de encaminhar ao grupo recuperando aviso de corte por débitos antigos, sob pena da conduta configurar ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o art. 77, inciso IV, do CPC, bem assim configuração da litigância de má-fé em hipótese de descumprimento injustificado da ordem judicial, sem prejuízo da sua responsabilização por crime de desobediência, na esteira do art. 536, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. |
13/03/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 0290/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3750 |
12/03/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60193738-8 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 12/03/2024 19:39 |
12/03/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2024/039692-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/03/2024 Local: Oficial de justiça - Idemar Pinheiro Gomes |
12/03/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
10/03/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60185053-3 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 10/03/2024 18:58 |
08/03/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0290/2024 Teor do ato: Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo grupo recuperando, no qual aponta contradição na decisão que autorizou a suspensão do fornecimento de gás natural, sob os seguintes fundamentos: (i) existência de liminar que obsta o corte de fornecimento de gás em razão de caracterizar serviço essencial; (ii) sinalização favorável do juízo acerca da possibilidade de dar bem em garantia à Cigás, sem necessidade de autorização judicial e (iii) decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial teria impedido a concessionária de interromper o fornecimento dos serviços essenciais. A parte embargante colacionou documento de aviso de corte enviado pela concessionária. Contrarrazões da empresa Cigás no qual apontou, preliminarmente, intempestividade dos embargos. No mérito, defendeu a inexistência de vícios na decisão embargada. Sustentou que os débitos são posteriores ao pedido de recuperação judicial e não estão submetidos aos seus efeitos. Alegou que apesar da formalização de dois termos de acordo, não houve o cumprimento pelo grupo recuperando. Acrescenta que continua tendo que pagar o seu fornecedor, sem nada receber, o que tem lhe causando desequilíbrio financeiro. Promoção do Ministério Público pela concessão de prazo para manifestação sobre o pedido de alienação de bens do grupo recuperando. Decido. Os embargos de declaração têm o desiderato de esclarecer ou integrar certa decisão, constituindo-se em recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual, nos termos do art. 1022 do CPC, devem apontar contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão. Da tempestividade dos embargos de declaração. Evidencio que os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente. Isso porque, apesar da falha no sistema informatizado que não permitiu a visualização da peça, mas apenas do documentos, conforme certificado pela secretaria da 1ª UPJ (fl.4.006), a embargante reapresentou a peça no mesmo dia da constatação da indisponibilidade. Do mérito. Debruçando-me sobre a decisão embargada, deixo de verificar a presença da contradição apontada, a ensejar o acolhimento da medida. Isso porque, a contradição que autoriza o manejo e acolhimento dos embargos de declaração e a interna ao ato judicial, ou seja, a que encerra duas ou mais proposições inconciliáveis dentro da mesma decisão, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido, a contradição deve ser sempre interna ao julgado, não importando a contradição eventualmente verificada em relação a outro provimento, como pretende o grupo embargante, vez que essa espécie de confronto deve ser solucionado pela hierarquia ou pela sucessão temporal dos provimentos. Todavia, a título de argumentação, vejo que a tese de que a decisão embargada contradita com a decisão que deferiu o processamento da recuperação e com aquela que restabeleceu os efeitos da decisão do juízo que me antecedeu no feito não é pertinente, vez que não se extrai de nenhum desse comandos a salvaguarda de que o grupo recuperando poderia usufruir dos serviços essenciais, sem a devida contraprestação. Em verdade, este juízo ponderou não se poder admitir a suspensão do fornecimento de serviços essenciais, em razão de dívidas vencidas e não pagas até o requerimento de recuperação judicial, sob pena de inviabilizar a tentativa de superação da crise econômico financeira da recuperanda, sendo admissível, por outro lado, a suspensão do fornecimento do serviço referentes as faturas vencidas após o pedido de recuperação judicial. Assim, a continuidade da prestação do serviço deve condicionar-se ao pagamento pontual das contas vincendas e vencidas desde a data do pedido da recuperação judicial. Nessas circunstâncias, não há como impedir a suspensão do fornecimento de energia gás sem qualquer contrapartida. A propósito, aplicam-se as disposições contidas no artigo 6º, § 3º, II, da Lei Federal nº 8.987/95, que trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, no sentido de que não se considera descontinuidade do serviço a interrupção, após aviso prévio, por inadimplemento do usuário. E sobre a interrupção da prestação de serviços essenciais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que: "A continuidade do serviço, sem o efetivo pagamento, quebra o princípio da igualdade das partes e ocasiona o enriquecimento sem causa, repudiado pelo Direito" (STJ, 2ªT, REsp 705.203/SP, Min. Eliana Calmon, 11.10.2005). Todavia, vale consignar que apenas a inadimplência atual autoriza a interrupção da prestação do serviço público, não bastando para tanto a existência de débitos pretéritos em nome do grupo recuperando, ainda que não submetidos aos efeitos da recuperação judicial. Nesse ponto, o STJ pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito. Dessa forma, a corte de gás pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Vejam-se os seguintes julgados sobre o tema: AgRg no AREsp. 817.879/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 12.2.2016; AgRg nos EDcl no REsp. 1.073.672/RS, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 5.2.2016; REsp. 1.117.542/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.2.2011; AgRg no REsp 1.016.463/MA, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.2.2011. Portanto, verifica-se a inadequação do recurso interposto, posto que pretende o embargante obter modificação da decisão, por puro inconformismo. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja embargos de declaração, recurso cujo objetivo se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da análise dos temas trazidos à apreciação. Certo é que caberá ao embargante interpor, se entender o caso, o recurso adequado para que as alegadas contradições na apreciação da questão possam ser analisadas pelo Tribunal competente, já que não se pode atribuir aos embargos de declaração efeitos infringentes. Ante o exposto, conheço dos aclaratórios opostos para lhes negar provimento, visto que ausente qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada, ressalvando apenas que o eventual corte do fornecimento de gás pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, desde que encaminhado prévio aviso ao usuário, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos que poderão ser cobrados mediante ação própria. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do Ministério Público acerca do pedido do grupo recuperando, nos termos do art. 142, § 7º, LRF e art. 179, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Christian Alberto Rodrigues da Silva (OAB 2682/AM), Danyelle Jatahy Benaion (OAB 126585/RJ), Daniel Coutinho da Silva (OAB 9122/AM), Marcel da Fonseca Moura (OAB 10083/AM) |
06/03/2024 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.1746258-47 - Preparos de 1º Grau |
04/03/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.80053707-0 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 04/03/2024 11:35 |
20/02/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
16/02/2024 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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10/02/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 0162/2024 Data da Publicação: 15/02/2024 Número do Diário: 3731 |
09/02/2024 |
Juntada de Impugnação
Nº Protocolo: PWEB.24.60104308-5 Tipo da Petição: Impugnação de Embargos Data: 09/02/2024 16:20 |
09/02/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
08/02/2024 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.1731438-06 - Preparos de 1º Grau |
08/02/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0162/2024 Teor do ato: Recebo os embargos de declaração (fls.4.007/4.017), conferindo-lhes efeito suspensivo, vez que presentes a probabilidade do provimento do recurso e ainda ser relevante a fundamentação, além de existir risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da ameaça de corte no fornecimento de gás e consequente interrupção da atividade produtiva do grupo empresarial recuperando. Aguarde-se o prazo concedido ao embargado para se manifestar sobre os embargos opostos, conforme faculta o art.1.023, §2º, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Advogados(s): Christian Alberto Rodrigues da Silva (OAB 2682/AM), Danyelle Jatahy Benaion (OAB 126585/RJ), Daniel Coutinho da Silva (OAB 9122/AM), Marcel da Fonseca Moura (OAB 10083/AM) |
07/02/2024 |
Outras Decisões
Recebo os embargos de declaração (fls.4.007/4.017), conferindo-lhes efeito suspensivo, vez que presentes a probabilidade do provimento do recurso e ainda ser relevante a fundamentação, além de existir risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da ameaça de corte no fornecimento de gás e consequente interrupção da atividade produtiva do grupo empresarial recuperando. Aguarde-se o prazo concedido ao embargado para se manifestar sobre os embargos opostos, conforme faculta o art.1.023, §2º, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. |
06/02/2024 |
Juntada de Manifestação do Autor
Nº Protocolo: PWEB.24.60087715-2 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 06/02/2024 12:48 |
02/02/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 0120/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3725 |
01/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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01/02/2024 |
Documentos digitalizados
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01/02/2024 |
Documentos digitalizados
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01/02/2024 |
Documentos digitalizados
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01/02/2024 |
Documentos digitalizados
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01/02/2024 |
Documentos digitalizados
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01/02/2024 |
Documentos digitalizados
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30/01/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0120/2024 Teor do ato: Intime-se a credora Cigás para apresentar, no prazo de 05(cinco) dias, contrarrazões aos embargos de declaração interpostos (fls.4.007/4.017). Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Jackson William de Lima (OAB 408472/SP), Paulo Lindembeck Belchior (OAB 10617/AM), Marcel da Fonseca Moura (OAB 10083/AM), Wendel Almeida de Souza (OAB 11172/AM), Tatianne de Alcântara Azulay Mello (OAB 11998/AM), Josué Praia Guimarães (OAB 13647/AM), Rodrigo Campos do Rosário (OAB 13727/AM), Francisco Túllio da Silva Marinho (OAB A901/AM), Ana Dilza Barros de Azevedo (OAB 8269/AM), Mara Danielle Nascimento de Almeida (OAB 14306/AM), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Aline Mendes de Souza (OAB 14438/AM), Mariana Rodrigues Picanço (OAB 14674/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 1417A/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Rozeli Ferreira Sobral Astuto (OAB 5743/AM), Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB 697A/AM), Eugênio Figueiredo Pinto de Andrade (OAB 3424/AM), Christian Alberto Rodrigues da Silva (OAB 2682/AM), Mariana Serejo Cabral dos Anjos (OAB 5985/AM), Elon Ataliba de Almeida (OAB 6746/AM), Danyelle Jatahy Benaion (OAB 126585/RJ), José Vicente Pereira Carneiro (OAB 7283/AM), Guilherme Vilela de Paula (OAB 1010A/AM), Breno Dantas Cestaro (OAB 7352/AM), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), Paulo César Guzzo (OAB 192487/SP), Francisco Tullio Silva Marinho (OAB 901A/AM), Daniel Coutinho da Silva (OAB 9122/AM), Guilherme Vilela de Paula (OAB 69306/MG), Marcos Antonio Vasconcelos (OAB 5794/SP) |
30/01/2024 |
Despacho concedendo vista à parte ativa
Intime-se a credora Cigás para apresentar, no prazo de 05(cinco) dias, contrarrazões aos embargos de declaração interpostos (fls.4.007/4.017). Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. |
29/01/2024 |
Juntada de Pedido de Providências
Nº Protocolo: PWEB.24.60060218-8 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 29/01/2024 13:38 |
29/01/2024 |
Juntada de Embargos de declaração
Nº Protocolo: PWEB.24.60059943-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/01/2024 12:51 |
29/01/2024 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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29/01/2024 |
Certidão Expedida
Certifico, para os devidos fins, que os embargos de declaração fl. 3992, foram apresentados em branco, no prazo legal. É o que me cumpre certificar. |
26/01/2024 |
Juntada de Embargos de declaração
Nº Protocolo: PWEB.24.60055887-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/01/2024 16:15 |
20/12/2023 |
Certidão Expedida
Relação: 1499/2023 Data da Publicação: 20/12/2023 Número do Diário: 3695 |
18/12/2023 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1499/2023 Teor do ato: Desde a última decisão proferida por este juízo sobrevieram os seguintes pedidos e manifestações que passo a relatar a seguir: Às fls.3.630/3.636, o Banco Bradesco S/A interpôs Embargos de Declaração sustentando a ocorrência de omissão e contradição na decisão que deferiu a prorrogação do stay period baseada em interpretação contrária ao art.6º, §4º da Lei nº11.101/065. Às fls.3.674/3.677, Parecer do Administrador Judicial opinando pela desnecessidade de autorização judicial para utilização dos bens (créditos tributários e imóvel do sócio) na garantia de dívida extraconcursal, tendo em vista à inaplicabilidade do art. 66 da Lei n. 11.101/2005. Às fls.3.678/3.681, pedido formulado pela recuperanda para expedição de mandado de busca e apreensão de veículo. Às fls.3.783/3.795, pedido formulado pela Companhia de Gás do Amazonas Cigás requerendo autorização para suspensão do fornecimento de gás natural fornecido à recuperanda devido ao inadimplemento contratual. Às fls.3.891/3.937, apresentação de aditivo ao plano de recuperação judicial. Às fls.3.938/3.956, pedido de autorização judicial para alienação antecipada de imóveis, sob matrículas n. 48.821 e n. 18.039, respectivamente, ambos registrados no Cartório do Registro de Imóveis e Protesto de Letras do 1º Ofício à compradora Amazon Ecogás Ltda. É o essencial. Decido. 1) Dos embargos de declaração. O recurso manejado não merece provimento. Isso porque não há contradição ou omissão na decisão que prorrogou o stay period. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento quanto a possibilidade da prorrogação do stay period, em prazo maior do previsto na norma de regência, a fim de evitar a frustração do plano de recuperação, desde que a empresa recuperanda não tenha concorrido para o atraso dos atos processuais, como restou reconhecido na hipótese dos autos. Portanto, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que intentam a rediscussão de matéria e, ainda, a modificação da decisão, por não se afigurarem o meio processual hábil a este mister, sendo cabíveis somente nas hipóteses restritas dos incisos do artigo 1.022, do Código Processual Civil, o que não é o caso dos autos. Assim, a parte embargante deverá manejar o recurso apropriado para combater a decisão. 2) Da autorização judicial para utilização dos bens para garantia de dívida extraconcursal (contrato de fornecimento de gás natural). Cuida-se de pedido formulado pelas recuperandas no qual buscam autorização judicial para formalização da garantia do contrato entabulado com a Cigás, representado por créditos tributários e imóveis rurais. Parecer do Administrador Judicial pela desnecessidade de autorização judicial. De início, convém esclarecer que a empresa em recuperação judicial não perde sua autonomia negocial e a administração de seus bens, cabendo ao Administrador Judicial a fiscalização dos atos praticados pelos administradores sociais, conforme prescreve o art. 64 da Lei nº 11.101/05. Com efeito, as empresas em recuperação judicial não sofrem restrições para alienação de bens de seu ativo circulante, especialmente se demonstrarem inexistir impacto negativo às suas atividades ou aos credores, estando apenas impedidas de dispor de bens de seu ativo permanente, sob pena de ineficácia do negócio jurídico, conforme previsto no artigo 66 da Lei nº 11.101/05. Nesse aspecto, infere-se que a vedação legal de alienação e oneração de ativos se restringe exclusivamente a bens e direitos do ativo permanente da empresa, sendo portanto, desnecessária a autorização judicial para alienação de bens do ativo circulante, notadamente os créditos tributários. Ademais, verifico que o imóvel rural de matrícula nº 3405 do Cartório Extrajudicial Ofício Único de Rio Preta da Eva/AM, pertence ao sócio da empresa recuperanda, razão pela qual deixo de manifestar-me quanto a este bem. Dessa forma, ausentes indícios de que o oferecimento do bens em garantia, na forma pretendida, ocasionará prejuízos às atividades das recuperandas ou aos credores, tenho que não há óbice à constituição do gravame sobre os bens em comento, sendo desnecessária ainda qualquer autorização judicial vindicada pelas recuperandas, vez que os bens não se enquadram na qualificação de ativos permanentes. 3) Do pedido de expedição de mandado de busca e apreensão de veículo. Comprovado o recolhimento das custas do Oficial de Justiça, EXPEÇA-SE manado de busca e apreensão do veículo NISSAN SENTRA 20SLFLEX, cor: Preta, Placa: NOO-8584, no endereço AVENIDA 7 DE MAIO, N. 833 SANTA ETELVINA, MANAUS - AM - CEP 69059140. 4) Pedido da Companhia de Gás do Amazonas Cigás requerendo autorização judicial para suspensão do fornecimento de gás natural da recuperanda devido ao inadimplemento contratual. De acordo com o que preceitua o art. 47 da Lei de 11.101/2005, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar que a sociedade empresária supere crise econômico-financeira, permitindo a manutenção da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, vejamos: Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Nesse passo, a recuperação judicial repousa na compreensão das circunstâncias vividas pelo devedor e na capacidade de transigência de todos os afetados, direta ou indiretamente, pela crise da empresa para a repactuação dos negócios jurídicos celebrados, evitando-se a decretação de falência que, se concretizada, poderá ocasionar ainda mais prejuízos aos credores do que os sacrifícios advindos da própria repactuação. Ainda, de acordo com a disposição inserta no artigo 49 da referida lei, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Assim, entendo que estão sujeitos ao regime da recuperação judicial os créditos existentes, ainda que não vencidos, até a data do pedido, nos termos do dispositivo legal supratranscrito. Ora, da simples leitura do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, verifica-se que o legislador acentua o momento da formação do crédito, não havendo se falar na sujeição à recuperação judicial de créditos que sequer existiam quando do pedido de recuperação. Desse modo, em se tratando de fornecimento de gás natural, o momento da formação do crédito deve ser considerado o momento da efetiva prestação do serviço, ou seja, quando da medição do montante devido pelo usuário, com consequente emissão da fatura para efeito de se sujeitar ou não à recuperação e não o momento da celebração do contrato. Na espécie, os créditos sujeitos ao regime da recuperação judicial são, tão somente, aqueles referentes às faturas vencidas anteriormente ao pedido de recuperação, os quais não autorizam a suspensão ou interrupção do fornecimento de serviços essenciais, em observância ao aludido princípio da preservação da empresa. A propósito, Fábio Ulhoa Coelho elucida que: A recuperação atinge, como regra, todos os credores existentes ao tempo da impetração do benefício. Os credores cujos créditos se constituírem depois de o devedor ter ingressado em juízo com o pedido de recuperação judicial estão absolutamente excluídos dos efeitos deste (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falencias e de Recuperação de Empresas São Paulo: Saraiva, 2021). Sobre o tema, é possível encontrar tal entendimento na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, representado pelo seguinte verbete sumular: Súmula 57 do TJSP: "a falta de pagamento das contas de água, energia e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento". Nessa linha, a falta de pagamento das faturas de consumo, vencidas após o pedido de recuperação judicial, permite à concessionária valer-se de todos os meios lícitos na defesa dos seus direitos, inclusive, quando presentes os respectivos pressupostos, o corte do fornecimento dos serviços. Portanto, no tocante à eventual autorização para suspensão do fornecimento na hipótese de inadimplemento, esclareço que, não pago o fornecimento de gás natural após o pedido de recuperação, fica a concessionária de serviço público autorizada a suspender o fornecimento, tendo em vista que apesar da essencialidade de tal serviço, ele não é gratuito. Assim, embora se reconheça que eventual corte de gás natural na empresa poderá gerar sérias consequências pecuniárias, não se pode olvidar que as dívidas em questão são posteriores ao pedido de recuperação judicial e, por tal motivo não se submetem ao plano de recuperação judicial, devendo, pois, serem pagas na data aprazada sob pena de interrupção do serviço de gás natural. Dessa forma, a continuidade da prestação deste serviço está condicionada ao pagamento pontual das contas vencidas e vincendas desde a data da recuperação judicial, logo é possível a interrupção dos serviços prestados pela concessionária em razão da inadimplência do usuário, conforme previsto no art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei 8.987/95. 5) Apresentação de aditivo ao plano de recuperação judicial Acerca da apresentação do 1º Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, considerando a propositura de alterações nas formas e condições de pagamento dos credores, indispensável que haja nova publicação a fim de ser dada ampla publicidade às alterações, bem como seja oportunizado aos credores apresentarem eventuais objeções, nos exatos termos do art. 53 e seu parágrafo único, da Lei 11.101/05, in verbis: Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei. Portanto, DETERMINO que seja expedido Edital de apresentação do 1º Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, restando facultado aos credores apresentarem suas objeções no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 55 da Lei n. 11.101/05. Apresentadas objeções, INTIME-SE o Administrador Judicial para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, após, ao Ministério Público para oferta de parecer. Somente com a manifestação de ambos (AJ e MP) os autos devem retornar à conclusão para, se for o caso, convocação da assembleia geral de credores para votação do 1º Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, consoante dispõe o art. 56 caput, da Lei n. 11.101/05 (Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação). 6) Pedido de autorização judicial para alienação antecipada de imóveis Cuida-se o presente expediente de requerimento realizado pelas pessoas jurídicas em recuperação judicial para venda de bens imóveis, na forma do art. 66 da Lei 11.101/2005. Pugnam por autorização judicial para alienação antecipada de dos bens imóveis, de acordo com previsão no plano de recuperação judicial. Passo a decidir. A Lei nº 11.101/2005, ao regulamentar o procedimento aplicável à recuperação judicial, estabelece a alienação de bens como uma das medidas passíveis de serem adotadas pela pessoa jurídica recuperanda para viabilizar sua recuperação. Eis a redação da disposição normativa em referência: Art. 50 da Lei 11.101/05. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: (...) XI venda parcial dos bens. A própria Lei n. 11.101/2005 confere segurança jurídica para o comprador ao impedir que seja responsabilizado por dívidas tributárias e trabalhistas da pessoa jurídica recuperanda, isto é, a aquisição se dá sem ônus, senão vejamos: Art. 60, parágrafo único da Lei 11.101/05. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta lei. Contudo, após a distribuição do pedido de recuperação judicial, a pessoa jurídica é proibida de vender ou onerar bens de seu ativo permanente, exceto mediante autorização judicial ou previsão no plano: Art. 66 da Lei 11.101/05. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial. Assim, a venda de ativos está autorizada pela lei, cabendo ao julgador apreciar sua conveniência no caso concreto. Com efeito, haverá utilidade da venda quando se verificar que a alienação justifica-se como medida de geração de caixa, e desde que os recursos obtidos sejam destinados para a redução do passivo, como também para capital de giro, a fim de restaurar progressivamente a sua lucratividade, à luz do artigo 47 da Lei 11.101/05. Na presente situação, a pessoa jurídica recuperanda informou que os bens constantes na relação que se deseja alienar não são essenciais para o seu funcionamento. No caso, examinando detidamente a listagem apresentada, constato que um dos bens imóveis que se pretende alienar (matrícula nº48.821 registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus), corresponde à sede da recuperanda (Central de Aparas Ltda Capam) e outro imóvel (matrícula nº18.039 registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus) de propriedade do sócio majoritário da recuperanda Benaion Indústria de Papel e Celulose S/A - Bipacel foi integralizado mediante aumento de capital social. Todavia, considerando que este julgador não possui expertise na área empresarial, entendo necessária uma apuração mais detalhada pelo administrador quanto à listagem apresentada pela recuperanda e o valor da alienação dos bens, ressaltando-se que este juízo somente aprovará o pedido caso se convença que sem os referidos bens a pessoa jurídica efetivamente terá condições de continuar em funcionamento. Assim, DETERMINO que o administrador judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, promova uma análise mais completa e específica sobre os bens que se pretende alienar, isto é, se cada um deles permanece ou não importante para a continuidade da pessoa jurídica, bem como se os valores propostos são compatíveis com o valor de mercado. Ademais, munido do poder geral de cautela, entendo por bem instar o Ministério Público para que, tal como exerce função fundamental nos moldes do artigo 142, § 7º, da Lei Falimentar, também o exerça no presente momento. Por isso, mister destacar que o artigo 142, § 7º, da Lei 11.101/05, expressa que em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade. Dessarte, imprescindível aplicar o dispositivo legal mencionado na presente fase do feito, eis que, por se tratar de pedido de venda antecipada, deve-se garantir aos demais sujeitos processuais a devida segurança jurídica intrínseca ao procedimento da Recuperação Judicial, regulado pelas disposições inequívocas do Diploma Falimentar aplicável, sendo este o caso do Parquet manifestar-se enquanto custos legis, nos moldes do artigo 179, do Código de Processo Civil. Assim, INTIME-SE o ilustre membro do Ministério Público para que manifeste-se acerca do pedido das Recuperandas, nos termos e fundamentos motivados (art. 142, § 7º, LRF; art. 179, CPC). Das habilitações e impugnações de crédito Publicada a relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial (art. 7º, § 2º, da Lei n.º 11.101/05), eventuais impugnações e habilitações retardatárias deverão ser distribuídas por dependência pelos impugnantes e processadas em autos apartados nos termos dos arts. 13 e seguintes da Lei n.º 11.101/05, sendo vedado o direcionamento de petição para estes autos principais. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Jackson William de Lima (OAB 408472/SP), Paulo Lindembeck Belchior (OAB 10617/AM), Marcel da Fonseca Moura (OAB 10083/AM), Wendel Almeida de Souza (OAB 11172/AM), Tatianne de Alcântara Azulay Mello (OAB 11998/AM), Josué Praia Guimarães (OAB 13647/AM), Rodrigo Campos do Rosário (OAB 13727/AM), Francisco Túllio da Silva Marinho (OAB A901/AM), Ana Dilza Barros de Azevedo (OAB 8269/AM), Mara Danielle Nascimento de Almeida (OAB 14306/AM), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Aline Mendes de Souza (OAB 14438/AM), Mariana Rodrigues Picanço (OAB 14674/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 1417A/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Rozeli Ferreira Sobral Astuto (OAB 5743/AM), Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB 697A/AM), Eugênio Figueiredo Pinto de Andrade (OAB 3424/AM), Christian Alberto Rodrigues da Silva (OAB 2682/AM), Mariana Serejo Cabral dos Anjos (OAB 5985/AM), Elon Ataliba de Almeida (OAB 6746/AM), Danyelle Jatahy Benaion (OAB 126585/RJ), José Vicente Pereira Carneiro (OAB 7283/AM), Guilherme Vilela de Paula (OAB 1010A/AM), Breno Dantas Cestaro (OAB 7352/AM), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), Paulo César Guzzo (OAB 192487/SP), Francisco Tullio Silva Marinho (OAB 901A/AM), Daniel Coutinho da Silva (OAB 9122/AM), Guilherme Vilela de Paula (OAB 69306/MG), Marcos Antonio Vasconcelos (OAB 5794/SP) |
18/12/2023 |
Outras Decisões
Desde a última decisão proferida por este juízo sobrevieram os seguintes pedidos e manifestações que passo a relatar a seguir: Às fls.3.630/3.636, o Banco Bradesco S/A interpôs Embargos de Declaração sustentando a ocorrência de omissão e contradição na decisão que deferiu a prorrogação do stay period baseada em interpretação contrária ao art.6º, §4º da Lei nº11.101/065. Às fls.3.674/3.677, Parecer do Administrador Judicial opinando pela desnecessidade de autorização judicial para utilização dos bens (créditos tributários e imóvel do sócio) na garantia de dívida extraconcursal, tendo em vista à inaplicabilidade do art. 66 da Lei n. 11.101/2005. Às fls.3.678/3.681, pedido formulado pela recuperanda para expedição de mandado de busca e apreensão de veículo. Às fls.3.783/3.795, pedido formulado pela Companhia de Gás do Amazonas Cigás requerendo autorização para suspensão do fornecimento de gás natural fornecido à recuperanda devido ao inadimplemento contratual. Às fls.3.891/3.937, apresentação de aditivo ao plano de recuperação judicial. Às fls.3.938/3.956, pedido de autorização judicial para alienação antecipada de imóveis, sob matrículas n. 48.821 e n. 18.039, respectivamente, ambos registrados no Cartório do Registro de Imóveis e Protesto de Letras do 1º Ofício à compradora Amazon Ecogás Ltda. É o essencial. Decido. 1) Dos embargos de declaração. O recurso manejado não merece provimento. Isso porque não há contradição ou omissão na decisão que prorrogou o stay period. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento quanto a possibilidade da prorrogação do stay period, em prazo maior do previsto na norma de regência, a fim de evitar a frustração do plano de recuperação, desde que a empresa recuperanda não tenha concorrido para o atraso dos atos processuais, como restou reconhecido na hipótese dos autos. Portanto, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que intentam a rediscussão de matéria e, ainda, a modificação da decisão, por não se afigurarem o meio processual hábil a este mister, sendo cabíveis somente nas hipóteses restritas dos incisos do artigo 1.022, do Código Processual Civil, o que não é o caso dos autos. Assim, a parte embargante deverá manejar o recurso apropriado para combater a decisão. 2) Da autorização judicial para utilização dos bens para garantia de dívida extraconcursal (contrato de fornecimento de gás natural). Cuida-se de pedido formulado pelas recuperandas no qual buscam autorização judicial para formalização da garantia do contrato entabulado com a Cigás, representado por créditos tributários e imóveis rurais. Parecer do Administrador Judicial pela desnecessidade de autorização judicial. De início, convém esclarecer que a empresa em recuperação judicial não perde sua autonomia negocial e a administração de seus bens, cabendo ao Administrador Judicial a fiscalização dos atos praticados pelos administradores sociais, conforme prescreve o art. 64 da Lei nº 11.101/05. Com efeito, as empresas em recuperação judicial não sofrem restrições para alienação de bens de seu ativo circulante, especialmente se demonstrarem inexistir impacto negativo às suas atividades ou aos credores, estando apenas impedidas de dispor de bens de seu ativo permanente, sob pena de ineficácia do negócio jurídico, conforme previsto no artigo 66 da Lei nº 11.101/05. Nesse aspecto, infere-se que a vedação legal de alienação e oneração de ativos se restringe exclusivamente a bens e direitos do ativo permanente da empresa, sendo portanto, desnecessária a autorização judicial para alienação de bens do ativo circulante, notadamente os créditos tributários. Ademais, verifico que o imóvel rural de matrícula nº 3405 do Cartório Extrajudicial Ofício Único de Rio Preta da Eva/AM, pertence ao sócio da empresa recuperanda, razão pela qual deixo de manifestar-me quanto a este bem. Dessa forma, ausentes indícios de que o oferecimento do bens em garantia, na forma pretendida, ocasionará prejuízos às atividades das recuperandas ou aos credores, tenho que não há óbice à constituição do gravame sobre os bens em comento, sendo desnecessária ainda qualquer autorização judicial vindicada pelas recuperandas, vez que os bens não se enquadram na qualificação de ativos permanentes. 3) Do pedido de expedição de mandado de busca e apreensão de veículo. Comprovado o recolhimento das custas do Oficial de Justiça, EXPEÇA-SE manado de busca e apreensão do veículo NISSAN SENTRA 20SLFLEX, cor: Preta, Placa: NOO-8584, no endereço AVENIDA 7 DE MAIO, N. 833 SANTA ETELVINA, MANAUS - AM - CEP 69059140. 4) Pedido da Companhia de Gás do Amazonas Cigás requerendo autorização judicial para suspensão do fornecimento de gás natural da recuperanda devido ao inadimplemento contratual. De acordo com o que preceitua o art. 47 da Lei de 11.101/2005, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar que a sociedade empresária supere crise econômico-financeira, permitindo a manutenção da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, vejamos: Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Nesse passo, a recuperação judicial repousa na compreensão das circunstâncias vividas pelo devedor e na capacidade de transigência de todos os afetados, direta ou indiretamente, pela crise da empresa para a repactuação dos negócios jurídicos celebrados, evitando-se a decretação de falência que, se concretizada, poderá ocasionar ainda mais prejuízos aos credores do que os sacrifícios advindos da própria repactuação. Ainda, de acordo com a disposição inserta no artigo 49 da referida lei, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Assim, entendo que estão sujeitos ao regime da recuperação judicial os créditos existentes, ainda que não vencidos, até a data do pedido, nos termos do dispositivo legal supratranscrito. Ora, da simples leitura do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, verifica-se que o legislador acentua o momento da formação do crédito, não havendo se falar na sujeição à recuperação judicial de créditos que sequer existiam quando do pedido de recuperação. Desse modo, em se tratando de fornecimento de gás natural, o momento da formação do crédito deve ser considerado o momento da efetiva prestação do serviço, ou seja, quando da medição do montante devido pelo usuário, com consequente emissão da fatura para efeito de se sujeitar ou não à recuperação e não o momento da celebração do contrato. Na espécie, os créditos sujeitos ao regime da recuperação judicial são, tão somente, aqueles referentes às faturas vencidas anteriormente ao pedido de recuperação, os quais não autorizam a suspensão ou interrupção do fornecimento de serviços essenciais, em observância ao aludido princípio da preservação da empresa. A propósito, Fábio Ulhoa Coelho elucida que: A recuperação atinge, como regra, todos os credores existentes ao tempo da impetração do benefício. Os credores cujos créditos se constituírem depois de o devedor ter ingressado em juízo com o pedido de recuperação judicial estão absolutamente excluídos dos efeitos deste (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falencias e de Recuperação de Empresas São Paulo: Saraiva, 2021). Sobre o tema, é possível encontrar tal entendimento na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, representado pelo seguinte verbete sumular: Súmula 57 do TJSP: "a falta de pagamento das contas de água, energia e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento". Nessa linha, a falta de pagamento das faturas de consumo, vencidas após o pedido de recuperação judicial, permite à concessionária valer-se de todos os meios lícitos na defesa dos seus direitos, inclusive, quando presentes os respectivos pressupostos, o corte do fornecimento dos serviços. Portanto, no tocante à eventual autorização para suspensão do fornecimento na hipótese de inadimplemento, esclareço que, não pago o fornecimento de gás natural após o pedido de recuperação, fica a concessionária de serviço público autorizada a suspender o fornecimento, tendo em vista que apesar da essencialidade de tal serviço, ele não é gratuito. Assim, embora se reconheça que eventual corte de gás natural na empresa poderá gerar sérias consequências pecuniárias, não se pode olvidar que as dívidas em questão são posteriores ao pedido de recuperação judicial e, por tal motivo não se submetem ao plano de recuperação judicial, devendo, pois, serem pagas na data aprazada sob pena de interrupção do serviço de gás natural. Dessa forma, a continuidade da prestação deste serviço está condicionada ao pagamento pontual das contas vencidas e vincendas desde a data da recuperação judicial, logo é possível a interrupção dos serviços prestados pela concessionária em razão da inadimplência do usuário, conforme previsto no art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei 8.987/95. 5) Apresentação de aditivo ao plano de recuperação judicial Acerca da apresentação do 1º Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, considerando a propositura de alterações nas formas e condições de pagamento dos credores, indispensável que haja nova publicação a fim de ser dada ampla publicidade às alterações, bem como seja oportunizado aos credores apresentarem eventuais objeções, nos exatos termos do art. 53 e seu parágrafo único, da Lei 11.101/05, in verbis: Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei. Portanto, DETERMINO que seja expedido Edital de apresentação do 1º Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, restando facultado aos credores apresentarem suas objeções no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 55 da Lei n. 11.101/05. Apresentadas objeções, INTIME-SE o Administrador Judicial para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, após, ao Ministério Público para oferta de parecer. Somente com a manifestação de ambos (AJ e MP) os autos devem retornar à conclusão para, se for o caso, convocação da assembleia geral de credores para votação do 1º Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, consoante dispõe o art. 56 caput, da Lei n. 11.101/05 (Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação). 6) Pedido de autorização judicial para alienação antecipada de imóveis Cuida-se o presente expediente de requerimento realizado pelas pessoas jurídicas em recuperação judicial para venda de bens imóveis, na forma do art. 66 da Lei 11.101/2005. Pugnam por autorização judicial para alienação antecipada de dos bens imóveis, de acordo com previsão no plano de recuperação judicial. Passo a decidir. A Lei nº 11.101/2005, ao regulamentar o procedimento aplicável à recuperação judicial, estabelece a alienação de bens como uma das medidas passíveis de serem adotadas pela pessoa jurídica recuperanda para viabilizar sua recuperação. Eis a redação da disposição normativa em referência: Art. 50 da Lei 11.101/05. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: (...) XI venda parcial dos bens. A própria Lei n. 11.101/2005 confere segurança jurídica para o comprador ao impedir que seja responsabilizado por dívidas tributárias e trabalhistas da pessoa jurídica recuperanda, isto é, a aquisição se dá sem ônus, senão vejamos: Art. 60, parágrafo único da Lei 11.101/05. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta lei. Contudo, após a distribuição do pedido de recuperação judicial, a pessoa jurídica é proibida de vender ou onerar bens de seu ativo permanente, exceto mediante autorização judicial ou previsão no plano: Art. 66 da Lei 11.101/05. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial. Assim, a venda de ativos está autorizada pela lei, cabendo ao julgador apreciar sua conveniência no caso concreto. Com efeito, haverá utilidade da venda quando se verificar que a alienação justifica-se como medida de geração de caixa, e desde que os recursos obtidos sejam destinados para a redução do passivo, como também para capital de giro, a fim de restaurar progressivamente a sua lucratividade, à luz do artigo 47 da Lei 11.101/05. Na presente situação, a pessoa jurídica recuperanda informou que os bens constantes na relação que se deseja alienar não são essenciais para o seu funcionamento. No caso, examinando detidamente a listagem apresentada, constato que um dos bens imóveis que se pretende alienar (matrícula nº48.821 registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus), corresponde à sede da recuperanda (Central de Aparas Ltda Capam) e outro imóvel (matrícula nº18.039 registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus) de propriedade do sócio majoritário da recuperanda Benaion Indústria de Papel e Celulose S/A - Bipacel foi integralizado mediante aumento de capital social. Todavia, considerando que este julgador não possui expertise na área empresarial, entendo necessária uma apuração mais detalhada pelo administrador quanto à listagem apresentada pela recuperanda e o valor da alienação dos bens, ressaltando-se que este juízo somente aprovará o pedido caso se convença que sem os referidos bens a pessoa jurídica efetivamente terá condições de continuar em funcionamento. Assim, DETERMINO que o administrador judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, promova uma análise mais completa e específica sobre os bens que se pretende alienar, isto é, se cada um deles permanece ou não importante para a continuidade da pessoa jurídica, bem como se os valores propostos são compatíveis com o valor de mercado. Ademais, munido do poder geral de cautela, entendo por bem instar o Ministério Público para que, tal como exerce função fundamental nos moldes do artigo 142, § 7º, da Lei Falimentar, também o exerça no presente momento. Por isso, mister destacar que o artigo 142, § 7º, da Lei 11.101/05, expressa que em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade. Dessarte, imprescindível aplicar o dispositivo legal mencionado na presente fase do feito, eis que, por se tratar de pedido de venda antecipada, deve-se garantir aos demais sujeitos processuais a devida segurança jurídica intrínseca ao procedimento da Recuperação Judicial, regulado pelas disposições inequívocas do Diploma Falimentar aplicável, sendo este o caso do Parquet manifestar-se enquanto custos legis, nos moldes do artigo 179, do Código de Processo Civil. Assim, INTIME-SE o ilustre membro do Ministério Público para que manifeste-se acerca do pedido das Recuperandas, nos termos e fundamentos motivados (art. 142, § 7º, LRF; art. 179, CPC). Das habilitações e impugnações de crédito Publicada a relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial (art. 7º, § 2º, da Lei n.º 11.101/05), eventuais impugnações e habilitações retardatárias deverão ser distribuídas por dependência pelos impugnantes e processadas em autos apartados nos termos dos arts. 13 e seguintes da Lei n.º 11.101/05, sendo vedado o direcionamento de petição para estes autos principais. Intimem-se. Cumpra-se. |
11/12/2023 |
Juntada de Manifestação do Autor
Nº Protocolo: PWEB.23.61505082-7 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 11/12/2023 10:05 |
11/12/2023 |
Juntada de Manifestação do Autor
Nº Protocolo: PWEB.23.61505044-4 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 11/12/2023 10:01 |
29/11/2023 |
Provimento de correição
Processo em ordem |
27/10/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.61345132-8 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 27/10/2023 17:42 |
20/10/2023 |
Processo Apensado
Apenso o processo 0434790-51.2023.8.04.0001 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Classificação de créditos |
11/09/2023 |
Juntada de Pedido de Providências
Nº Protocolo: PWEB.23.61125189-5 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 11/09/2023 16:05 |
31/08/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.61089556-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 31/08/2023 22:35 |
21/08/2023 |
Juntada de Manifestação do Autor
Nº Protocolo: PWEB.23.61028895-7 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 21/08/2023 15:54 |
02/08/2023 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/07/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
09/07/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.60812551-5 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 09/07/2023 12:32 |
05/07/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.60796555-2 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 05/07/2023 14:25 |
03/07/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.60782528-9 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 03/07/2023 12:27 |
03/07/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.60782497-5 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 03/07/2023 12:23 |
03/07/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.60782382-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 03/07/2023 12:07 |
21/06/2023 |
Juntada de Manifestação do Autor
Nº Protocolo: PWEB.23.60731314-8 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 21/06/2023 22:29 |
20/06/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.60724377-8 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 20/06/2023 22:11 |
16/06/2023 |
Processo Apensado
Apenso o processo 0432577-72.2023.8.04.0001 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Classificação de créditos |
12/06/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.60678523-2 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 12/06/2023 17:03 |
12/06/2023 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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07/06/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.60664561-9 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 07/06/2023 15:19 |
06/06/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.60659988-9 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 06/06/2023 21:26 |
01/06/2023 |
Juntada de Embargos de declaração
Nº Protocolo: PWEB.23.60637700-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/06/2023 16:47 |
27/05/2023 |
Certidão Expedida
Relação: 0648/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 3566 |
24/05/2023 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0648/2023 Teor do ato: Vistos, etc. Decisão de fls. 32/13/3215, intimou as Recuperandas, a Cigás e o Administrador para prestar esclarecimentos. Manifestação das recuperandas às fls. 3249/3266, 3451/3459 e 3566/3574, requerendo: i) a prorrogação do stay period; ii) desbloqueio de valores feitos nas contas das Recuperandas; iii) expedição de ofício a bancos e a outros juízos; iv) expedição do mandado de busca e apreensão; v) a autorização para formalização de garantia; vii) disponibilização da conta bancária da CIGÁS; e viii) a declaração de impossibilidade de corte de gás. Manifestação da Cigás às fls. 3374/3379, informando que todas as parcelas referente ao termo de parcelamento de débitos nº 014/2022 são posteriores ao pedido de recuperação judicial. Às fls. 3443/3450, o administrador judicial sugere: i) a manutenção provisória do comando judicial de suspensão do corte de fornecimento do gás; ii) a determinação de instauração do procedimento de mediação; e iii) a flexibilização do artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei n.º 11.101/2005, mediante a prorrogação do prazo do stay period por mais 90 (noventa) dias ou até a realização da assembleia geral de credores, o que findar primeiro. Decido. Quanto ao pedido de prorrogação do stay period. Inicialmente, ressalta-se que o stay period consiste no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, desde o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, em que as empresas em crise gozam da suspensão da prescrição e das execuções que tramitam em seu desfavor, além da vedação da realização de atos de constrição patrimonial, na forma do art. 6º, incisos I, II e III, e § 4º, da Lei n.º 11.101/2005, com a redação dada pela Lei n.º 14.112/202. Dessa forma, a Lei n.º 14.121/2020, que alterou o art. 6º, da Lei n.º 11.101/2005, consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido da proteção do patrimônio da empresa recuperanda, possibilitando o prolongamento do stay period, desde que não verificada a desídia da recuperanda. Com efeito, permitir a retomada das ações e execuções neste momento, sem que tenha havido a Assembleia Geral de Credores, propiciaria aos credores individuais a realização de atos de constrição de bens e ativos financeiros essenciais ao processo de soerguimento da recuperanda. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pela possibilidade da prorrogação do prazo de stay period, afastando a limitação de 180 dias, o que se mostra necessário, no caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. STAY PERIOD. PRORROGAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUÍZO UNIVERSAL. CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1."A concentração de ações no juízo do soerguimento ocorre para preservar o plano de recuperação, cabendo àquele juízo distribuir os créditos de modo a respeitar as classes de credores e possibilitar a continuidade da atividade empresarial ou a preservação e otimização do uso produtivo do patrimônio da empresa falida, conforme previsto nos arts. 47 e 75 da Lei nº 11.101/051. A jurisprudência do STJ, buscando dar efetividade às citadas normas legais, bem como evitar o esvaziamento dos propósitos da recuperação, posicionou-se no sentido de que o prazo legal de 180 dias para o cumprimento das obrigações estabelecidas no plano de recuperação, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, há de ser flexível porque seu simples decurso não enseja a retomada automática das execuções individuais"(AgRg no CC 142.082/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 17/3/2020, DJe 19/3/2020). 2. Nesse mesmo precedente, foi decidido ainda que"o conflito de competência não se presta como sucedâneo recursal nem se constitui em meio hábil para atacar decisões de instâncias inferiores, conforme reiterados precedentes desta Corte". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 178.078/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/08/2021, DJe 09/09/2021). Dessa forma, não existe óbice à prorrogação do stay period, considerando-se as particularidades do caso concreto e os princípios da preservação da empresa e de sua função social, além do estímulo à atividade econômica, defiro os efeitos do stay period até a realização da assembleia geral de credores. Em relação ao pedido de suspensão do fornecimento de gás. Durante o prazo de suspensão das ações em face da empresa e atos de constrição de seu patrimônio, denominado stay period (art. 6º, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005), não se permite a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, ainda que se trate de crédito que não se submete aos efeitos da recuperação judicial, com fulcro no art. 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005. Em que pese não se tratar de um bem de capital, é um serviço essencial ao funcionamento da empresa e a suspensão do fornecimento de gás gerará enormes prejuízos a empresa, que culminará com a impossibilidade de seu funcionamento. Assim, o corte do fornecimento de gás neste momento, sem que seja possível sequer a análise da possibilidade de soerguimento da empresa, implicaria no encerramento inequívoco das atividades da empresa. Com efeito, não se trata de ativismo judicial ou interferência do Estado-juiz, mas apenas afigura-se de equalização da situação de conflito decorrente do inadimplemento. No mais, a Recuperanda não está se eximindo em honrar com seus débitos, fato esse que apresenta bens e crédito para que seja dado em garantia (fls. 3455/3456). Diante do exposto, determino que seja mantido o fornecimento de gás em favor da recuperanda duranteo stayperiod. No mais, acolho a sugestão do adminsitrador e designo o dia 13/06/2023, às 9:30 horas, para realização de audiência presencial de conciliação. Intimem-se as partes ( recuperanda e cigás) através de seus respectivos patronos (Provimento nº199/2012-CGJ/AM), para que compareçam ao ato. Quanto a possibilidade de dar bens em garantia. Nos termos do artigo 69-A da Lei de Recuperação e Falências: Durante a recuperação judicial, nos termos dos artigos 66 e 67 desta lei, o juiz poderá, depois de ouvido o comitê de credores, autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante, para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos. Considerando que o comitê de credores ainda não foi instalado, caberá ao administrador judicial exercer suas atribuições legais, conforme o artigo 28 da Lei de Falências. Sendo assim, intime-se o administrador para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de dar os bens (fls. 3455/3456) em garantia. No que tange ao pedido de desbloqueio de contas e expedição de ofício. Como é cediço, a competência para determinação de atos constritivos é doJuízoUniversalda Recuperação, a fim de prestigiar o princípio da preservação da empresa, cuja função social é constitucionalmente amparada (art.170,III,CP), de modo que não compete aojuízoda execução a análise do pleito de bloqueio ou manutenção debloqueio. Conduto, em nosso sistema, um juízo não pode revogar a ordem de outro de igual instância, ou determinar que o outro altere ou revogue sua decisão, mesmo quando o juízo entenda ser o competente para o ato. Caberá, sim, nessa hipótese, suscitar conflito de competência. No caso, deverá a recuperanda buscar a reparação do seu eventual direito violado perante o juízo que proferiu a decisão ou na corte ad quem a que ele estiver submetido, ou, ainda, suscitar conflito de competência. Deste modo, indefiro o pedido de expedição de ofícios e desbloqueio de contas. Quanto ao pedido de expedição de mandado, tal diligência ainda não foi feita em virtude das recuperandas não informarem o local para expedição do mandado. Portanto, intimem-se as recuperandas para indicarem a localização do veículo. Após, expeça-se o mandado de busca e apreensão. No tocante a manifestação de fls. 3578/3617, determino a intimação das recuperandas para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Ana Dilza Barros de Azevedo (OAB 8269/AM), Marcel da Fonseca Moura (OAB 10083/AM), Wendel Almeida de Souza (OAB 11172/AM), Tatianne de Alcântara Azulay Mello (OAB 11998/AM), Josué Praia Guimaraes (OAB 13647/AM), Rodrigo Campos do Rosário (OAB 13727/AM), Jackson William de Lima (OAB 408472/SP), Paulo Lindembeck Belchior (OAB 10617/AM), Mara Danielle Nascimento de Almeida (OAB 14306/AM), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Aline Mendes de Souza (OAB 14438/AM), Mariana Rodrigues Picanço (OAB 14674/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 1417A/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Rozeli Ferreira Sobral Astuto (OAB 5743/AM), José Vicente Pereira Carneiro (OAB 7283/AM), Eugênio Figueiredo Pinto de Andrade (OAB 3424/AM), Christian Alberto Rodrigues da Silva (OAB 2682/AM), Mariana Serejo Cabral dos Anjos (OAB 5985/AM), Elon Ataliba de Almeida (OAB 6746/AM), Danyelle Jatahy Benaion (OAB 126585/RJ), Marcos Antonio Vasconcelos (OAB 5794/SP), Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB 697A/AM), Breno Dantas Cestaro (OAB 7352/AM), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), Paulo César Guzzo (OAB 192487/SP), Francisco Tullio Silva Marinho (OAB 901A/AM), Daniel Coutinho da Silva (OAB 9122/AM) |
24/05/2023 |
Outras Decisões
Vistos, etc. Decisão de fls. 32/13/3215, intimou as Recuperandas, a Cigás e o Administrador para prestar esclarecimentos. Manifestação das recuperandas às fls. 3249/3266, 3451/3459 e 3566/3574, requerendo: i) a prorrogação do stay period; ii) desbloqueio de valores feitos nas contas das Recuperandas; iii) expedição de ofício a bancos e a outros juízos; iv) expedição do mandado de busca e apreensão; v) a autorização para formalização de garantia; vii) disponibilização da conta bancária da CIGÁS; e viii) a declaração de impossibilidade de corte de gás. Manifestação da Cigás às fls. 3374/3379, informando que todas as parcelas referente ao termo de parcelamento de débitos nº 014/2022 são posteriores ao pedido de recuperação judicial. Às fls. 3443/3450, o administrador judicial sugere: i) a manutenção provisória do comando judicial de suspensão do corte de fornecimento do gás; ii) a determinação de instauração do procedimento de mediação; e iii) a flexibilização do artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei n.º 11.101/2005, mediante a prorrogação do prazo do stay period por mais 90 (noventa) dias ou até a realização da assembleia geral de credores, o que findar primeiro. Decido. Quanto ao pedido de prorrogação do stay period. Inicialmente, ressalta-se que o stay period consiste no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, desde o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, em que as empresas em crise gozam da suspensão da prescrição e das execuções que tramitam em seu desfavor, além da vedação da realização de atos de constrição patrimonial, na forma do art. 6º, incisos I, II e III, e § 4º, da Lei n.º 11.101/2005, com a redação dada pela Lei n.º 14.112/202. Dessa forma, a Lei n.º 14.121/2020, que alterou o art. 6º, da Lei n.º 11.101/2005, consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido da proteção do patrimônio da empresa recuperanda, possibilitando o prolongamento do stay period, desde que não verificada a desídia da recuperanda. Com efeito, permitir a retomada das ações e execuções neste momento, sem que tenha havido a Assembleia Geral de Credores, propiciaria aos credores individuais a realização de atos de constrição de bens e ativos financeiros essenciais ao processo de soerguimento da recuperanda. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pela possibilidade da prorrogação do prazo de stay period, afastando a limitação de 180 dias, o que se mostra necessário, no caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. STAY PERIOD. PRORROGAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUÍZO UNIVERSAL. CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1."A concentração de ações no juízo do soerguimento ocorre para preservar o plano de recuperação, cabendo àquele juízo distribuir os créditos de modo a respeitar as classes de credores e possibilitar a continuidade da atividade empresarial ou a preservação e otimização do uso produtivo do patrimônio da empresa falida, conforme previsto nos arts. 47 e 75 da Lei nº 11.101/051. A jurisprudência do STJ, buscando dar efetividade às citadas normas legais, bem como evitar o esvaziamento dos propósitos da recuperação, posicionou-se no sentido de que o prazo legal de 180 dias para o cumprimento das obrigações estabelecidas no plano de recuperação, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, há de ser flexível porque seu simples decurso não enseja a retomada automática das execuções individuais"(AgRg no CC 142.082/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 17/3/2020, DJe 19/3/2020). 2. Nesse mesmo precedente, foi decidido ainda que"o conflito de competência não se presta como sucedâneo recursal nem se constitui em meio hábil para atacar decisões de instâncias inferiores, conforme reiterados precedentes desta Corte". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 178.078/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/08/2021, DJe 09/09/2021). Dessa forma, não existe óbice à prorrogação do stay period, considerando-se as particularidades do caso concreto e os princípios da preservação da empresa e de sua função social, além do estímulo à atividade econômica, defiro os efeitos do stay period até a realização da assembleia geral de credores. Em relação ao pedido de suspensão do fornecimento de gás. Durante o prazo de suspensão das ações em face da empresa e atos de constrição de seu patrimônio, denominado stay period (art. 6º, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005), não se permite a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, ainda que se trate de crédito que não se submete aos efeitos da recuperação judicial, com fulcro no art. 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005. Em que pese não se tratar de um bem de capital, é um serviço essencial ao funcionamento da empresa e a suspensão do fornecimento de gás gerará enormes prejuízos a empresa, que culminará com a impossibilidade de seu funcionamento. Assim, o corte do fornecimento de gás neste momento, sem que seja possível sequer a análise da possibilidade de soerguimento da empresa, implicaria no encerramento inequívoco das atividades da empresa. Com efeito, não se trata de ativismo judicial ou interferência do Estado-juiz, mas apenas afigura-se de equalização da situação de conflito decorrente do inadimplemento. No mais, a Recuperanda não está se eximindo em honrar com seus débitos, fato esse que apresenta bens e crédito para que seja dado em garantia (fls. 3455/3456). Diante do exposto, determino que seja mantido o fornecimento de gás em favor da recuperanda duranteo stayperiod. No mais, acolho a sugestão do adminsitrador e designo o dia 13/06/2023, às 9:30 horas, para realização de audiência presencial de conciliação. Intimem-se as partes ( recuperanda e cigás) através de seus respectivos patronos (Provimento nº199/2012-CGJ/AM), para que compareçam ao ato. Quanto a possibilidade de dar bens em garantia. Nos termos do artigo 69-A da Lei de Recuperação e Falências: Durante a recuperação judicial, nos termos dos artigos 66 e 67 desta lei, o juiz poderá, depois de ouvido o comitê de credores, autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante, para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos. Considerando que o comitê de credores ainda não foi instalado, caberá ao administrador judicial exercer suas atribuições legais, conforme o artigo 28 da Lei de Falências. Sendo assim, intime-se o administrador para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de dar os bens (fls. 3455/3456) em garantia. No que tange ao pedido de desbloqueio de contas e expedição de ofício. Como é cediço, a competência para determinação de atos constritivos é doJuízoUniversalda Recuperação, a fim de prestigiar o princípio da preservação da empresa, cuja função social é constitucionalmente amparada (art.170,III,CP), de modo que não compete aojuízoda execução a análise do pleito de bloqueio ou manutenção debloqueio. Conduto, em nosso sistema, um juízo não pode revogar a ordem de outro de igual instância, ou determinar que o outro altere ou revogue sua decisão, mesmo quando o juízo entenda ser o competente para o ato. Caberá, sim, nessa hipótese, suscitar conflito de competência. No caso, deverá a recuperanda buscar a reparação do seu eventual direito violado perante o juízo que proferiu a decisão ou na corte ad quem a que ele estiver submetido, ou, ainda, suscitar conflito de competência. Deste modo, indefiro o pedido de expedição de ofícios e desbloqueio de contas. Quanto ao pedido de expedição de mandado, tal diligência ainda não foi feita em virtude das recuperandas não informarem o local para expedição do mandado. Portanto, intimem-se as recuperandas para indicarem a localização do veículo. Após, expeça-se o mandado de busca e apreensão. No tocante a manifestação de fls. 3578/3617, determino a intimação das recuperandas para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. |
09/05/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.60522211-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 09/05/2023 17:04 |
09/05/2023 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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08/05/2023 |
Juntada de Manifestação do Autor
Nº Protocolo: PWEB.23.60516337-8 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 08/05/2023 18:43 |
08/05/2023 |
Juntada de Manifestação do Autor
Nº Protocolo: PWEB.23.60516317-3 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 08/05/2023 18:38 |
08/05/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.60516292-4 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 08/05/2023 18:34 |
08/05/2023 |
Juntada de Pedido de Providências
Nº Protocolo: PWEB.23.60513898-5 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 08/05/2023 14:17 |
05/05/2023 |
Juntada de Manifestação do Autor
Nº Protocolo: PWEB.23.60505404-8 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 05/05/2023 11:47 |
29/04/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.60481731-5 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 29/04/2023 17:35 |
28/04/2023 |
Certidão Expedida
Relação: 0541/2023 Data da Publicação: 28/04/2023 Número do Diário: 3547 |
25/04/2023 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0541/2023 Teor do ato: Vistos, etc. Cuida-se de manifestação da Companhia de Gás do Amazonas CIGÁS nas fls. 3192/3199, requerendo: i) a suspensão do fornecimento de gás natural a empresa Recuperanda, em razão do descumprimento da decisão interlocutória de fls. 2559/2561 e do Termo de Acordo de Parcelamento de Débitos n° 014/2022 ; ii) a declaração do direito da CIGÁS de adotar as medidas previstas no contrato e no termo de acordo pactuado, em especial a cobrança dos débitos vinculados ao contrato; iii) caso não seja o entendimento, determinar que a recuperanda regularize o pagamento das parcelas no prazo de 30 (trinta) dias. Decido. A Recuperação Judicial tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira da empresa, buscando a preservação do negócio. A decisão de fls. 2559/2561, determinou que a concessionária não interrompesse o serviço de gás por ser um bem essencial para a continuidade das atividades empresariais da recuperanda. A concessionária informa que a recuperanda não cumpriu com o termo de Termo de Acordo de Parcelamento de Débitos n° 014/2022 e por essa razão requer o deferimento da suspensão do serviço dentre outros pedidos. Objeto da dívida em comento, refere-se ao contrato IND 036/2014, que ocorreu antes do pedido de recuperação judicial. Destaca-se que os débitos anteriores ao pedido de recuperação judicial estão sujeitos ao concurso de credores, de modo que não se mostra viável a interrupção dofornecimentode gás pela dívida pretérita. Contudo, os débitos após o pedido de recuperação judicial correspondem a créditos extraconcursais, insuscetíveis, portanto, aos efeitos da recuperação judicial. Por conseguinte, cabível a suspensão de fornecimento de gás. Nesse sentido, ilustra Fábio Ulhoa Coelho que: a falta de pagamento destas contas [referentes a créditos extraconcursais decorrentes da prestação de serviços essenciais], vencidas após o pedido, permite à concessionária valer-se de todos os meios lícitos na defesa de seus direitos, inclusive, quando presentes os respectivos pressupostos, o corte dofornecimentodo serviço público. (...) não pago ofornecimentode energia elétrica após o pedido de recuperação judicial, ficam as concessionárias de serviços públicos autorizadas a suspender ofornecimento, visto que, apesar da essencialidade, tais serviços não são gratuitos, e se uma empresa em recuperação judicial não consegue sequer pagar mensalmente suas contas degás, água, luz e telefone, despesas corriqueiras de manutenção, então está a demonstrar, desde o início, que sua tentativa de superação da crise não é séria (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários àLei de Falências e de Recuperação de Empresas. 3. ed. em e-book baseada na 13. ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018) Na hipótese dos autos, não restou claro se o termo de acordo de parcelamento de débitos n° 014/2022 descumprido engloba os débitos sujeitos a recuperação judicial e débitos posteriores ao pedido, bem como se a recuperanda encontra-se inadimplente com os débitos não submetidos a recuperação judicial. Sendo assim, intimem-se: I) o administrado judicial para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, a se o crédito da Cigás encontra-se habilitado no pano da recuperação judicial; II) a recuperanda para que esclareça, no mesmo prazo, se o termo de acordo de parcelamento de débitos n° 014/2022 engloba débitos anteriores e posteriores ao pedido de recuperação judicial. III) a Cigás para que informe, no mesmo prazo, se a recuperanda está inadimplete referente à débitos não abrangidos pela recuperação judicial. Ressalto que caso o termo de acordo de parcelamento n° 014/2022, conste débitos posteriores e anteriores ao pedido de recuperação judicial, será necessário fazer o desmembramento das parcelas, sob pena de ofensa ao art.49daLRFe ao princípio par conditio creditorum. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Jackson William de Lima (OAB 408472/SP), Marcel da Fonseca Moura (OAB 10083/AM), Wendel Almeida de Souza (OAB 11172/AM), Tatianne de Alcântara Azulay Mello (OAB 11998/AM), Josué Praia Guimaraes (OAB 13647/AM), Rodrigo Campos do Rosário (OAB 13727/AM), Paulo Lindembeck Belchior (OAB 10617/AM), Ana Dilza Barros de Azevedo (OAB 8269/AM), Mara Danielle Nascimento de Almeida (OAB 14306/AM), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Mariana Rodrigues Picanço (OAB 14674/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 1417A/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Rozeli Ferreira Sobral Astuto (OAB 5743/AM), José Vicente Pereira Carneiro (OAB 7283/AM), Eugênio Figueiredo Pinto de Andrade (OAB 3424/AM), Christian Alberto Rodrigues da Silva (OAB 2682/AM), Mariana Serejo Cabral dos Anjos (OAB 5985/AM), Elon Ataliba de Almeida (OAB 6746/AM), Danyelle Jatahy Benaion (OAB 126585/RJ), Marcos Antonio Vasconcelos (OAB 5794/SP), Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB 697A/AM), Breno Dantas Cestaro (OAB 7352/AM), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), Paulo César Guzzo (OAB 192487/SP), Francisco Tullio Silva Marinho (OAB 901A/AM), Daniel Coutinho da Silva (OAB 9122/AM) |
25/04/2023 |
Outras Decisões
Vistos, etc. Cuida-se de manifestação da Companhia de Gás do Amazonas CIGÁS nas fls. 3192/3199, requerendo: i) a suspensão do fornecimento de gás natural a empresa Recuperanda, em razão do descumprimento da decisão interlocutória de fls. 2559/2561 e do Termo de Acordo de Parcelamento de Débitos n° 014/2022 ; ii) a declaração do direito da CIGÁS de adotar as medidas previstas no contrato e no termo de acordo pactuado, em especial a cobrança dos débitos vinculados ao contrato; iii) caso não seja o entendimento, determinar que a recuperanda regularize o pagamento das parcelas no prazo de 30 (trinta) dias. Decido. A Recuperação Judicial tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira da empresa, buscando a preservação do negócio. A decisão de fls. 2559/2561, determinou que a concessionária não interrompesse o serviço de gás por ser um bem essencial para a continuidade das atividades empresariais da recuperanda. A concessionária informa que a recuperanda não cumpriu com o termo de Termo de Acordo de Parcelamento de Débitos n° 014/2022 e por essa razão requer o deferimento da suspensão do serviço dentre outros pedidos. Objeto da dívida em comento, refere-se ao contrato IND 036/2014, que ocorreu antes do pedido de recuperação judicial. Destaca-se que os débitos anteriores ao pedido de recuperação judicial estão sujeitos ao concurso de credores, de modo que não se mostra viável a interrupção dofornecimentode gás pela dívida pretérita. Contudo, os débitos após o pedido de recuperação judicial correspondem a créditos extraconcursais, insuscetíveis, portanto, aos efeitos da recuperação judicial. Por conseguinte, cabível a suspensão de fornecimento de gás. Nesse sentido, ilustra Fábio Ulhoa Coelho que: a falta de pagamento destas contas [referentes a créditos extraconcursais decorrentes da prestação de serviços essenciais], vencidas após o pedido, permite à concessionária valer-se de todos os meios lícitos na defesa de seus direitos, inclusive, quando presentes os respectivos pressupostos, o corte dofornecimentodo serviço público. (...) não pago ofornecimentode energia elétrica após o pedido de recuperação judicial, ficam as concessionárias de serviços públicos autorizadas a suspender ofornecimento, visto que, apesar da essencialidade, tais serviços não são gratuitos, e se uma empresa em recuperação judicial não consegue sequer pagar mensalmente suas contas degás, água, luz e telefone, despesas corriqueiras de manutenção, então está a demonstrar, desde o início, que sua tentativa de superação da crise não é séria (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários àLei de Falências e de Recuperação de Empresas. 3. ed. em e-book baseada na 13. ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018) Na hipótese dos autos, não restou claro se o termo de acordo de parcelamento de débitos n° 014/2022 descumprido engloba os débitos sujeitos a recuperação judicial e débitos posteriores ao pedido, bem como se a recuperanda encontra-se inadimplente com os débitos não submetidos a recuperação judicial. Sendo assim, intimem-se: I) o administrado judicial para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, a se o crédito da Cigás encontra-se habilitado no pano da recuperação judicial; II) a recuperanda para que esclareça, no mesmo prazo, se o termo de acordo de parcelamento de débitos n° 014/2022 engloba débitos anteriores e posteriores ao pedido de recuperação judicial. III) a Cigás para que informe, no mesmo prazo, se a recuperanda está inadimplete referente à débitos não abrangidos pela recuperação judicial. Ressalto que caso o termo de acordo de parcelamento n° 014/2022, conste débitos posteriores e anteriores ao pedido de recuperação judicial, será necessário fazer o desmembramento das parcelas, sob pena de ofensa ao art.49daLRFe ao princípio par conditio creditorum. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. |
24/04/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.60451250-6 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 24/04/2023 17:28 |
14/04/2023 |
Juntada de Pedido de Providências
Nº Protocolo: PWEB.23.60415777-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 14/04/2023 16:26 |
04/04/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.60368308-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 04/04/2023 09:13 |
30/03/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.60352839-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado Data: 30/03/2023 21:22 |
21/03/2023 |
Processo Apensado
Apenso o processo 0426602-69.2023.8.04.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Classificação de créditos |
21/03/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.60301387-5 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 21/03/2023 10:01 |
15/03/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.60277389-2 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 15/03/2023 18:05 |
15/03/2023 |
Processo Apensado
Apenso o processo 0205130-93.2023.8.04.0001 - Classe: Impugnação ao Valor da Causa Cível - Assunto principal: Classificação de créditos |
14/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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14/03/2023 |
Documentos digitalizados
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13/03/2023 |
Documentos digitalizados
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13/03/2023 |
Ofício Expedido
Nº Protocolo: PROT.23.00001633-7 Tipo da Petição: Ofícios Data: 08/03/2023 09:11 |
08/03/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.60238698-8 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 08/03/2023 14:28 |
07/03/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.60234258-1 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 07/03/2023 20:32 |
07/03/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.60230938-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 07/03/2023 13:16 |
01/03/2023 |
Processo Apensado
Apenso o processo 0438250-46.2023.8.04.0001 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Classificação de créditos |
26/02/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.60190593-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 26/02/2023 19:43 |
20/02/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.60172961-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 20/02/2023 10:40 |
17/02/2023 |
Certidão Expedida
Relação: 0195/2023 Data da Publicação: 17/02/2023 Número do Diário: 3503 |
17/02/2023 |
Certidão Expedida
Relação: 0194/2023 Data da Publicação: 17/02/2023 Número do Diário: 3503 |
15/02/2023 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0195/2023 Teor do ato: O art. 1º, §2º da Portaria nº 2072/2016-PTJ, assim dispõe: "A impressão, o envio e o protocolo quando dirigidos a setores externos do Poder Judiciário Estadual fica a cargo da parte interessada, salvo situações específicas da Justiça Criminal e dos assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas." Desta feita, intimo a parte interessada para que tome ciência do(s) documento(s) expedido(s) nas fls. 2917 Ofício nº 0134/2023-1UPJ, remeta-o(s) ao(s) seu(s) destinatário(s) e junte, nos presentes autos, o(s) respectivo(s) comprovante(s) de protocolamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o(s) referido(s) documento(s) seja(m) enviado(s) via postal, solicito ao responsável pelo envio que identifique o número do processo no(s) Aviso(s) de Recebimento (AR), possibilitando a juntada deste(s) no processo correto quando devolvido ao cartório. Advogados(s): Jackson William de Lima (OAB 408472/SP), Marcel da Fonseca Moura (OAB 10083/AM), Wendel Almeida de Souza (OAB 11172/AM), Tatianne de Alcântara Azulay Mello (OAB 11998/AM), Josué Praia Guimaraes (OAB 13647/AM), Rodrigo Campos do Rosário (OAB 13727/AM), Marcos Antonio Vasconcelos (OAB 5794/SP), Ana Dilza Barros de Azevedo (OAB 8269/AM), Mara Danielle Nascimento de Almeida (OAB 14306/AM), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Mariana Rodrigues Picanço (OAB 14674/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 1417A/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Rozeli Ferreira Sobral Astuto (OAB 5743/AM), José Vicente Pereira Carneiro (OAB 7283/AM), Eugênio Figueiredo Pinto de Andrade (OAB 3424/AM), Christian Alberto Rodrigues da Silva (OAB 2682/AM), Mariana Serejo Cabral dos Anjos (OAB 5985/AM), Elon Ataliba de Almeida (OAB 6746/AM), Danyelle Jatahy Benaion (OAB 126585/RJ), Daniel Coutinho da Silva (OAB 9122/AM), Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB 697A/AM), Breno Dantas Cestaro (OAB 7352/AM), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), Paulo César Guzzo (OAB 192487/SP), Francisco Tullio Silva Marinho (OAB 901A/AM) |
15/02/2023 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0194/2023 Teor do ato: EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO DE CREDORES, NOS TERMOS DO ART. 7º, §2º, E AVISO DO ART. 53, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 11.101/2005. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA ACREPEL - ACRE PAPEL E CELULOSE LTDA. E BENAION INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE S.A. BIPACEL O Excelentíssimo Senhor Doutor Roberto Hermidas de Aragão Filho, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho do Foro da Comarca de Manaus, na forma da Lei, ETC., faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento e a quem interessar possa, que o(a) Administrador(a) Judicial apresentou, nos autos da Recuperação Judicial das empresas CENTRAL DE APARAS LTDA. CAPAM (NOVA DENOMINAÇÃO DE ACRE INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE LTDA ACREPEL) E BENAION INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE S.A. BIPACEL, distribuídos sob o nº 0675959-05.2021.8.04.0001, a RELAÇÃO DE CREDORES a que alude o §2º do Art. 7º, e AVISO do Art. 53, Parágrafo Único, ambos da Lei nº 11.101/2005, ficando cientificados os interessados mencionados no artigo 8º da Lei nº 11.101/2005, que terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração da relação abaixo, junto ao escritório da administradora judicial, mediante prévio agendamento dentro do horário comercial, ou através de solicitação pelo endereço eletrônico divergencias@administradorjudicial.adv.br. demais informações poderão ser obtidas junto ao site www.administrador judicial.adv.br. Desta feita, consta abaixo a relação nominal de todos os credores, com o valor atualizado e classificação de cada crédito. RELAÇÃO DE CREDORES: CLASSE I - Titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho - ADALBERTO DE ABREU ALFAIA (920.826.022-49), R$21.883,33; ADILSON ALVES PEREIRA DE OLIVEIRA (013.268.702-03), R$40.375,36; ADMILSON VIEIRA MEIRELES (666.276.132-04), R$34.121,96; AIRTON DE SOUZA OLIVEIRA (741.302.342-34), R$22.776,64; ALESSANDRO COUTO DE AMORIM (998.009.772-87), R$15.957,26; ANTONIO ANVERES CAMPOS (040.900.632-72), R$29.902,86; ANTONIO PAULO TUISSIMA NETO (026.180.162-70), R$11.270,99; ANTÔNIO AUGUSTO MONTEIRO DE LIM (375.794.362-72), R$23.231,27; BIANCA FREITAS E FREITAS (038.065.052-50), R$6.093,29; CLEUMA PEREIRA DA SILVA (845.728.922-53), R$1.845,09; DAFFINE CANSANÇÃO BENAION (032.598.212-01), R$9.717,29; DARLEY DOS SANTOS PEREIRA (023.373.402-36), R$5.600,96; DEBORA SANTOS DOS SANTOS (988.493.872-53), R$5.643,37; DIONÉA CARREIRA BENAION NETA (025.674.462-90), R$9.717,29; EDSON CAVALCANTE RODRIGUES (038.575.652-68), R$42.160,84; EDWIN AUGUSTO CORREA DA COSTA (880.520.442-00), R$25.138,62; EFRAIN ALVES DE LUCENA (441.115.252-53), R$35.716,85; ELIONAI VIEIRA DE MENEZES (463.992.672-34), R$30.991,00; FABIANA LIMA PINHEIRO (000.772.542-60), R$12.404,80; FABIANE DE FREITAS FIGUEIREDO (013.100.942-76), R$13.104,15; FRANCISCO CLAUDIO DE ANDRADE DA COSTA (599.268.992-34), R$18.513,53; FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS (527.940.672-49), R$21.641,06; GABRIEL JOSE MARTINEZ GARCIA (705.490.272-62), R$18.353,02; GENIVAL DA SILVA (365.142.412-04), R$96.265,60; GERSON DA SILVA XAVIER (057.236.222-69), R$5.855,45; GEVALDO DA SILVA XAVIER (703.114.112-58), R$9.306,92; GLEIDSON DA SILVA SANTOS (024.613.612-07), R$16.863,90; GLEISA CIRQUEIRA DE SOUSA (860.907.712-87), R$13.267,20; HELIDON GOMES GATO (030.855.692-51), R$18.113,53; HELTON ANDRÉ BARROS AZEVEDO (864.215.222-20), R$33.059,33; HEURY MENDONÇA DE ARAUJO (716.862.822-49), R$36.364,42; JOAO ALBERTO RODRIGUES MENDONÇA (291.554.872-20), R$30.063,43; JOAO PEDRO SILVA DE SOUZA (006.618.382-00), R$6.090,30; JOAO VICTOR FERNANDES DOS SANTOS (703.825.022-13), R$6.072,68; JOSAFA DOS SANTOS DA SILVA (026.590.512-59), R$3.993,92; JOSE EDIMILSON LIMA RODRIGUES JUN (916.471.002-59), R$2.794,28; JOSÉ BARBOSA (195.775.242-49), R$45.860,22; JOSÉ ROBERTO ROSA DOS SANTOS (632.954.582-00), R$57.940,02; JUAN CARLOS LOPEZ QUINONES (705.973.102-46), R$14.677,80; LEILA LUCIA GOMES DE MENDONCA (494.044.232-20), R$14.933,98; LUCIANA DOS SANTOS SOMBRA (026.808.542-09), R$5.114,36; LUCIANO RIBEIRO CABRAL (734.332.252-49), R$23.475,70; MARIA ISABEL CANUTO DE SOUSA (656.484.472-72), R$29.421,83; MARIA NEUCI PAES FERREIRA (404.174.682-53), R$24.987,96; MARIVALDO DOS SANTOS FERREIRA (718.113.702-68), R$7.115,94; MELQUEZEDEQUE VIEIRA DIAMANTINO (813.393.132-00), R$2.151,21; NUBIA DA SILVA DAMASCENO (339.040.812-68), R$264.674,64; PABLO PESSOA MAGALHÃES (003.287.542-85), R$15.000,00; RAIMUNDA DE SOUZA LIMA (655.65.072.15), R$93.116,41; RAIMUNDA DE SOUZA LIMA (655.652.072-15), R$28.315,04; RICARDO BALIEIRO MACHADO (641.728.212-00), R$31.823,80; RONALDO SOUZA FEITOSA (013.453.352-61), R$11.498,97; ROSINO DE SOUZA TOMÉ (027.877.512-88), R$10.475,95; RUBENS DOS REIS LIMA (005.599.452-05), R$37.172,02; SHEILA DE SOUZA BASILIO (008.658.982-27), R$6.428,56; TIAGO TORRES SILVA (071.236.812-40), R$5.769,44; VIRGILIO THIAGO DE SOUZA MORAES (036.263.072-04), R$17.236,31; VITOR CORDEIRO SOARES (473.097.842-00), R$22.073,33; ZEIDA SOMBRA DE OLIVEIRA MENDES (630.300.202-15), R$45.896,07; AGENOR RODRIGUES VIANA FILHO (456.328.472-68), R$13.411,67; DAVISSON VENÂNCIO DE ALBUQUERQUE (001.282.382-16), R$7.334,83; JOSUÉ PRAIA GUIMARÃES E RODRIGO CAMPOS DO ROSÁRIO (OAB/AM 13.647 E OAB/AM 13.727), R$939,65; Total DA CLASSE R$1.571.117,50. CLASSE II - Titulares de créditos com garantia real - SICOOB COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE MANAUS (01.566.038/0001-99), R$1.829.337,77; Total DA CLASSE R$1.829.337,77 CLASSE III CLASSE III - Titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados ALBUQUERQUE & HANAN CONSULTORIA (08.998.566/0001-66), R$3.860,50; BANCO SOFISA S.A. (60.889.128/0001-80), R$74.788,86; BRASIL COLETA INDUSTRIA E TRATAMENTO DE RESIDUOS (12.163.869/0001-36), R$5.580,00; CENTRO DE SERVIçOS COMPARTILHADOS (03.930.106/0001-82), R$3.590,00; CIRA EMBALAGENS (06.044.699/0001-78), R$29.597,67; COOPERATIVA ALIANÇA (13.404.236/0001-35), R$15.730,35; DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (35.880.735/0001-31), R$18.244.085,59; ESPANTALHO COROADO (02.314.882/0007-80), R$349,33; HOSPITAL ADVENTISTA (83.367.342/0007-67), R$1.125,00; NITRON DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (02.019.257/0001-10), R$760,00; NOVA RECICLA (21.816.700/0001-29), R$11.750,40; OAK FRAGRANCES (21.012.134/0001-00), R$3.225,60; POLI FILTRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA AUTOS LTDA (60.700.135/0004-34), R$635,20; V.M. ETIQUETAS LTDA (03.719.258/0001-30), R$1.300,00; AMAZONAS ENERGIA (02.341.467/0001-20), R$14.000.000,00; BANCO BRADESCO S.A. (60.746.948/0001-12), R$369.229,09; BANCO DAYCOVAL (62.232.889/0001-90), R$22.375,64; BANCO SAFRA (60.889.128/0001-80), R$74.788,86; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (00.360.305/0001-04), R$73.000,00; Total DA CLASSE R$32.935.772,09 CLASSE IV - Titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte - BJ EMPILHADEIRAS (12.630.446/0001-89), R$980,00; BRUNO MIGUEL DE SOUZA SANTANA (024.494.032-05), R$205,00; CLAUDIONOR DE SOUSA PINHEIRO (911.985.262-20), R$9.120,00; DELINEAR MANAUS CLICHERIA LTDA (13.003.878/0001-22), R$7.758,82; ELETROMAG (03.899.057/0001-62), R$4.071,35; FABRICIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (57.911.984/0001-80), R$1.040,00; FILEMON BORGES, R$10.164,00; I F CORREIA (20.265.551/0001-94), R$1.140,00; IMPRESSUS LTDA (01.529.994/0001-09), R$440,00; JOAB NEVES DE QUEIROZ (045.165.764-06), R$2.037,00; JOAQUIM LUIZ DE SANTANA (498.314.028-04), R$20.230,00; NEW PAPER, R$1.117,00; NORTLUB (06.294.505/0001-92), R$15.000,00; PALLETS DA AMAZÔNIA (05.459.763/0001-19), R$340,00; PLAST HOUSE (17.312.724/0001-73), R$50.886,22; RAIMUNDA IVETE, R$1.256,00; RAIMUNDO NONATO COELHO RODRIGUES (286.948.303-10), R$850,00; RB COLETA DE RESÍDUOS (26.242.336/0001-54), R$2.910,60; RECICLAGEM DOIS IRMÃOS (00.536.271/0002-47), R$14.034,00; RFB TRANSPORTE E LOGÍSTICA (40.176.008/0001-28), R$19.400,00; ROZIVALDO DE OLIVEIRA SILVA (407.016.462-68), R$600,00; UNYTEKI (07.695.558/0001-88), R$661,00; Total DA CLASSE R$164.240,99. TOTAL DE CRÉDITOS SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NA FORMA DO ARTIGO 49 DA LEI N.º 11.101/2005: R$ 36.500.468,35. Adverte-se, ainda, que o prazo para a apresentação de eventuais objeções ao juízo é de 30(trinta) dias, conforme art. 55 da Lei nº 11.101/2005, bem como para apresentarem ao juiz impugnação contra a Relação de Credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, é de 10(dez) dias, contados da publicação deste edital, conforme determina o art. 8º, caput, do Diploma Legal susoaudido Lei nº 11.101/2005. Para que produza seus efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Eu, Cynthia Maria Jacob Rocha, Diretor(a) de Secretaria, digitei. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Estado do Amazonas, aos 13 de fevereiro de 2023. Assinatura Digital Roberto Hermidas de Aragão Filho Juiz de Direito Advogados(s): Jackson William de Lima (OAB 408472/SP), Marcel da Fonseca Moura (OAB 10083/AM), Wendel Almeida de Souza (OAB 11172/AM), Tatianne de Alcântara Azulay Mello (OAB 11998/AM), Josué Praia Guimaraes (OAB 13647/AM), Rodrigo Campos do Rosário (OAB 13727/AM), Marcos Antonio Vasconcelos (OAB 5794/SP), Ana Dilza Barros de Azevedo (OAB 8269/AM), Mara Danielle Nascimento de Almeida (OAB 14306/AM), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Mariana Rodrigues Picanço (OAB 14674/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 1417A/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Rozeli Ferreira Sobral Astuto (OAB 5743/AM), José Vicente Pereira Carneiro (OAB 7283/AM), Eugênio Figueiredo Pinto de Andrade (OAB 3424/AM), Christian Alberto Rodrigues da Silva (OAB 2682/AM), Mariana Serejo Cabral dos Anjos (OAB 5985/AM), Elon Ataliba de Almeida (OAB 6746/AM), Danyelle Jatahy Benaion (OAB 126585/RJ), Daniel Coutinho da Silva (OAB 9122/AM), Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB 697A/AM), Breno Dantas Cestaro (OAB 7352/AM), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), Paulo César Guzzo (OAB 192487/SP), Francisco Tullio Silva Marinho (OAB 901A/AM) |
15/02/2023 |
Juntada de Petição
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15/02/2023 |
Vista à parte
O art. 1º, §2º da Portaria nº 2072/2016-PTJ, assim dispõe: "A impressão, o envio e o protocolo quando dirigidos a setores externos do Poder Judiciário Estadual fica a cargo da parte interessada, salvo situações específicas da Justiça Criminal e dos assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas." Desta feita, intimo a parte interessada para que tome ciência do(s) documento(s) expedido(s) nas fls. 2917 Ofício nº 0134/2023-1UPJ, remeta-o(s) ao(s) seu(s) destinatário(s) e junte, nos presentes autos, o(s) respectivo(s) comprovante(s) de protocolamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o(s) referido(s) documento(s) seja(m) enviado(s) via postal, solicito ao responsável pelo envio que identifique o número do processo no(s) Aviso(s) de Recebimento (AR), possibilitando a juntada deste(s) no processo correto quando devolvido ao cartório. |
14/02/2023 |
Ofício Expedido
1UPJ - Juiz - Ofício genérico - Sem AR |
14/02/2023 |
Edital expedido CPC 2015
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO DE CREDORES, NOS TERMOS DO ART. 7º, §2º, E AVISO DO ART. 53, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 11.101/2005. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA ACREPEL - ACRE PAPEL E CELULOSE LTDA. E BENAION INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE S.A. BIPACEL O Excelentíssimo Senhor Doutor Roberto Hermidas de Aragão Filho, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho do Foro da Comarca de Manaus, na forma da Lei, ETC., faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento e a quem interessar possa, que o(a) Administrador(a) Judicial apresentou, nos autos da Recuperação Judicial das empresas CENTRAL DE APARAS LTDA. CAPAM (NOVA DENOMINAÇÃO DE ACRE INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE LTDA ACREPEL) E BENAION INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE S.A. BIPACEL, distribuídos sob o nº 0675959-05.2021.8.04.0001, a RELAÇÃO DE CREDORES a que alude o §2º do Art. 7º, e AVISO do Art. 53, Parágrafo Único, ambos da Lei nº 11.101/2005, ficando cientificados os interessados mencionados no artigo 8º da Lei nº 11.101/2005, que terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração da relação abaixo, junto ao escritório da administradora judicial, mediante prévio agendamento dentro do horário comercial, ou através de solicitação pelo endereço eletrônico divergencias@administradorjudicial.adv.br. demais informações poderão ser obtidas junto ao site www.administrador judicial.adv.br. Desta feita, consta abaixo a relação nominal de todos os credores, com o valor atualizado e classificação de cada crédito. RELAÇÃO DE CREDORES: CLASSE I - Titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho - ADALBERTO DE ABREU ALFAIA (920.826.022-49), R$21.883,33; ADILSON ALVES PEREIRA DE OLIVEIRA (013.268.702-03), R$40.375,36; ADMILSON VIEIRA MEIRELES (666.276.132-04), R$34.121,96; AIRTON DE SOUZA OLIVEIRA (741.302.342-34), R$22.776,64; ALESSANDRO COUTO DE AMORIM (998.009.772-87), R$15.957,26; ANTONIO ANVERES CAMPOS (040.900.632-72), R$29.902,86; ANTONIO PAULO TUISSIMA NETO (026.180.162-70), R$11.270,99; ANTÔNIO AUGUSTO MONTEIRO DE LIM (375.794.362-72), R$23.231,27; BIANCA FREITAS E FREITAS (038.065.052-50), R$6.093,29; CLEUMA PEREIRA DA SILVA (845.728.922-53), R$1.845,09; DAFFINE CANSANÇÃO BENAION (032.598.212-01), R$9.717,29; DARLEY DOS SANTOS PEREIRA (023.373.402-36), R$5.600,96; DEBORA SANTOS DOS SANTOS (988.493.872-53), R$5.643,37; DIONÉA CARREIRA BENAION NETA (025.674.462-90), R$9.717,29; EDSON CAVALCANTE RODRIGUES (038.575.652-68), R$42.160,84; EDWIN AUGUSTO CORREA DA COSTA (880.520.442-00), R$25.138,62; EFRAIN ALVES DE LUCENA (441.115.252-53), R$35.716,85; ELIONAI VIEIRA DE MENEZES (463.992.672-34), R$30.991,00; FABIANA LIMA PINHEIRO (000.772.542-60), R$12.404,80; FABIANE DE FREITAS FIGUEIREDO (013.100.942-76), R$13.104,15; FRANCISCO CLAUDIO DE ANDRADE DA COSTA (599.268.992-34), R$18.513,53; FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS (527.940.672-49), R$21.641,06; GABRIEL JOSE MARTINEZ GARCIA (705.490.272-62), R$18.353,02; GENIVAL DA SILVA (365.142.412-04), R$96.265,60; GERSON DA SILVA XAVIER (057.236.222-69), R$5.855,45; GEVALDO DA SILVA XAVIER (703.114.112-58), R$9.306,92; GLEIDSON DA SILVA SANTOS (024.613.612-07), R$16.863,90; GLEISA CIRQUEIRA DE SOUSA (860.907.712-87), R$13.267,20; HELIDON GOMES GATO (030.855.692-51), R$18.113,53; HELTON ANDRÉ BARROS AZEVEDO (864.215.222-20), R$33.059,33; HEURY MENDONÇA DE ARAUJO (716.862.822-49), R$36.364,42; JOAO ALBERTO RODRIGUES MENDONÇA (291.554.872-20), R$30.063,43; JOAO PEDRO SILVA DE SOUZA (006.618.382-00), R$6.090,30; JOAO VICTOR FERNANDES DOS SANTOS (703.825.022-13), R$6.072,68; JOSAFA DOS SANTOS DA SILVA (026.590.512-59), R$3.993,92; JOSE EDIMILSON LIMA RODRIGUES JUN (916.471.002-59), R$2.794,28; JOSÉ BARBOSA (195.775.242-49), R$45.860,22; JOSÉ ROBERTO ROSA DOS SANTOS (632.954.582-00), R$57.940,02; JUAN CARLOS LOPEZ QUINONES (705.973.102-46), R$14.677,80; LEILA LUCIA GOMES DE MENDONCA (494.044.232-20), R$14.933,98; LUCIANA DOS SANTOS SOMBRA (026.808.542-09), R$5.114,36; LUCIANO RIBEIRO CABRAL (734.332.252-49), R$23.475,70; MARIA ISABEL CANUTO DE SOUSA (656.484.472-72), R$29.421,83; MARIA NEUCI PAES FERREIRA (404.174.682-53), R$24.987,96; MARIVALDO DOS SANTOS FERREIRA (718.113.702-68), R$7.115,94; MELQUEZEDEQUE VIEIRA DIAMANTINO (813.393.132-00), R$2.151,21; NUBIA DA SILVA DAMASCENO (339.040.812-68), R$264.674,64; PABLO PESSOA MAGALHÃES (003.287.542-85), R$15.000,00; RAIMUNDA DE SOUZA LIMA (655.65.072.15), R$93.116,41; RAIMUNDA DE SOUZA LIMA (655.652.072-15), R$28.315,04; RICARDO BALIEIRO MACHADO (641.728.212-00), R$31.823,80; RONALDO SOUZA FEITOSA (013.453.352-61), R$11.498,97; ROSINO DE SOUZA TOMÉ (027.877.512-88), R$10.475,95; RUBENS DOS REIS LIMA (005.599.452-05), R$37.172,02; SHEILA DE SOUZA BASILIO (008.658.982-27), R$6.428,56; TIAGO TORRES SILVA (071.236.812-40), R$5.769,44; VIRGILIO THIAGO DE SOUZA MORAES (036.263.072-04), R$17.236,31; VITOR CORDEIRO SOARES (473.097.842-00), R$22.073,33; ZEIDA SOMBRA DE OLIVEIRA MENDES (630.300.202-15), R$45.896,07; AGENOR RODRIGUES VIANA FILHO (456.328.472-68), R$13.411,67; DAVISSON VENÂNCIO DE ALBUQUERQUE (001.282.382-16), R$7.334,83; JOSUÉ PRAIA GUIMARÃES E RODRIGO CAMPOS DO ROSÁRIO (OAB/AM 13.647 E OAB/AM 13.727), R$939,65; Total DA CLASSE R$1.571.117,50. CLASSE II - Titulares de créditos com garantia real - SICOOB COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE MANAUS (01.566.038/0001-99), R$1.829.337,77; Total DA CLASSE R$1.829.337,77 CLASSE III CLASSE III - Titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados ALBUQUERQUE & HANAN CONSULTORIA (08.998.566/0001-66), R$3.860,50; BANCO SOFISA S.A. (60.889.128/0001-80), R$74.788,86; BRASIL COLETA INDUSTRIA E TRATAMENTO DE RESIDUOS (12.163.869/0001-36), R$5.580,00; CENTRO DE SERVIçOS COMPARTILHADOS (03.930.106/0001-82), R$3.590,00; CIRA EMBALAGENS (06.044.699/0001-78), R$29.597,67; COOPERATIVA ALIANÇA (13.404.236/0001-35), R$15.730,35; DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (35.880.735/0001-31), R$18.244.085,59; ESPANTALHO COROADO (02.314.882/0007-80), R$349,33; HOSPITAL ADVENTISTA (83.367.342/0007-67), R$1.125,00; NITRON DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (02.019.257/0001-10), R$760,00; NOVA RECICLA (21.816.700/0001-29), R$11.750,40; OAK FRAGRANCES (21.012.134/0001-00), R$3.225,60; POLI FILTRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA AUTOS LTDA (60.700.135/0004-34), R$635,20; V.M. ETIQUETAS LTDA (03.719.258/0001-30), R$1.300,00; AMAZONAS ENERGIA (02.341.467/0001-20), R$14.000.000,00; BANCO BRADESCO S.A. (60.746.948/0001-12), R$369.229,09; BANCO DAYCOVAL (62.232.889/0001-90), R$22.375,64; BANCO SAFRA (60.889.128/0001-80), R$74.788,86; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (00.360.305/0001-04), R$73.000,00; Total DA CLASSE R$32.935.772,09 CLASSE IV - Titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte - BJ EMPILHADEIRAS (12.630.446/0001-89), R$980,00; BRUNO MIGUEL DE SOUZA SANTANA (024.494.032-05), R$205,00; CLAUDIONOR DE SOUSA PINHEIRO (911.985.262-20), R$9.120,00; DELINEAR MANAUS CLICHERIA LTDA (13.003.878/0001-22), R$7.758,82; ELETROMAG (03.899.057/0001-62), R$4.071,35; FABRICIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (57.911.984/0001-80), R$1.040,00; FILEMON BORGES, R$10.164,00; I F CORREIA (20.265.551/0001-94), R$1.140,00; IMPRESSUS LTDA (01.529.994/0001-09), R$440,00; JOAB NEVES DE QUEIROZ (045.165.764-06), R$2.037,00; JOAQUIM LUIZ DE SANTANA (498.314.028-04), R$20.230,00; NEW PAPER, R$1.117,00; NORTLUB (06.294.505/0001-92), R$15.000,00; PALLETS DA AMAZÔNIA (05.459.763/0001-19), R$340,00; PLAST HOUSE (17.312.724/0001-73), R$50.886,22; RAIMUNDA IVETE, R$1.256,00; RAIMUNDO NONATO COELHO RODRIGUES (286.948.303-10), R$850,00; RB COLETA DE RESÍDUOS (26.242.336/0001-54), R$2.910,60; RECICLAGEM DOIS IRMÃOS (00.536.271/0002-47), R$14.034,00; RFB TRANSPORTE E LOGÍSTICA (40.176.008/0001-28), R$19.400,00; ROZIVALDO DE OLIVEIRA SILVA (407.016.462-68), R$600,00; UNYTEKI (07.695.558/0001-88), R$661,00; Total DA CLASSE R$164.240,99. TOTAL DE CRÉDITOS SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NA FORMA DO ARTIGO 49 DA LEI N.º 11.101/2005: R$ 36.500.468,35. Adverte-se, ainda, que o prazo para a apresentação de eventuais objeções ao juízo é de 30(trinta) dias, conforme art. 55 da Lei nº 11.101/2005, bem como para apresentarem ao juiz impugnação contra a Relação de Credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, é de 10(dez) dias, contados da publicação deste edital, conforme determina o art. 8º, caput, do Diploma Legal susoaudido Lei nº 11.101/2005. Para que produza seus efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Eu, Cynthia Maria Jacob Rocha, Diretor(a) de Secretaria, digitei. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Estado do Amazonas, aos 13 de fevereiro de 2023. Assinatura Digital Roberto Hermidas de Aragão Filho Juiz de Direito |
09/02/2023 |
Certidão Expedida
Relação: 0156/2023 Data da Publicação: 09/02/2023 Número do Diário: 3497 |
07/02/2023 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0156/2023 Teor do ato: Assim sendo, colijo que o pleito formulado pelas recuperandas merece guarida, motivo pelo qual DEFIRO a prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções individuais promovidas contra estas até à realização da assembleia geral de credores, respeitado o prazo de 90(noventa) dias. Sobre o prazo para apresentação das objeções dos credores ao plano de recuperação judicial, observo que ele terá início a partir da publicação da relação preliminar de credores elaborada pela administrador judicial, conforme determina o art.55, caput da lei nº11.101/05. Compulsando-se os autos, denota-se que o administrador judicial apresentou lista contendo a relação de credores e respectiva minuta de edital (fls.2.865/2.904). Assim, com fulcro no art.7º, §2º e art. 8º da Lei 11.101/05, expeça-se edital facultando-se a apresentação de impugnação, em processo apartado, contra a referida relação de credores, no prazo de 10(dez) dias. Expeça-se novamente ofício à Superintendência da Zona Franca de Manaus para que, no prazo de 05(cinco) dias, dê efetivo cumprimento à decisão de fls.2.114/2.1116 que dispensa a exigência de certidão negativa para renovação do cadastro da empresa Benaion Indústria de Papel e Celulose S/A, sob pena de multa diária de R$5.000,00 até o limite de R$50.000,00. A liquidação da multa vencida deverá ocorrer em autos apartados. Intime-se o administrador judicial para designar data, hora e local para realização da Assembleia Geral de Credores, nos termos do art.36 da referida lei, observado o prazo de prorrogação concedido. À Secretaria para as providências subsequentes. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Jackson William de Lima (OAB 408472/SP), Marcel da Fonseca Moura (OAB 10083/AM), Wendel Almeida de Souza (OAB 11172/AM), Tatianne de Alcântara Azulay Mello (OAB 11998/AM), Josué Praia Guimaraes (OAB 13647/AM), Rodrigo Campos do Rosário (OAB 13727/AM), Marcos Antonio Vasconcelos (OAB 5794/SP), Ana Dilza Barros de Azevedo (OAB 8269/AM), Mara Danielle Nascimento de Almeida (OAB 14306/AM), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Mariana Rodrigues Picanço (OAB 14674/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 1417A/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Rozeli Ferreira Sobral Astuto (OAB 5743/AM), José Vicente Pereira Carneiro (OAB 7283/AM), Eugênio Figueiredo Pinto de Andrade (OAB 3424/AM), Christian Alberto Rodrigues da Silva (OAB 2682/AM), Mariana Serejo Cabral dos Anjos (OAB 5985/AM), Elon Ataliba de Almeida (OAB 6746/AM), Danyelle Jatahy Benaion (OAB 126585/RJ), Daniel Coutinho da Silva (OAB 9122/AM), Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB 697A/AM), Breno Dantas Cestaro (OAB 7352/AM), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), Paulo César Guzzo (OAB 192487/SP), Francisco Tullio Silva Marinho (OAB 901A/AM) |
07/02/2023 |
Outras Decisões
Assim sendo, colijo que o pleito formulado pelas recuperandas merece guarida, motivo pelo qual DEFIRO a prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções individuais promovidas contra estas até à realização da assembleia geral de credores, respeitado o prazo de 90(noventa) dias. Sobre o prazo para apresentação das objeções dos credores ao plano de recuperação judicial, observo que ele terá início a partir da publicação da relação preliminar de credores elaborada pela administrador judicial, conforme determina o art.55, caput da lei nº11.101/05. Compulsando-se os autos, denota-se que o administrador judicial apresentou lista contendo a relação de credores e respectiva minuta de edital (fls.2.865/2.904). Assim, com fulcro no art.7º, §2º e art. 8º da Lei 11.101/05, expeça-se edital facultando-se a apresentação de impugnação, em processo apartado, contra a referida relação de credores, no prazo de 10(dez) dias. Expeça-se novamente ofício à Superintendência da Zona Franca de Manaus para que, no prazo de 05(cinco) dias, dê efetivo cumprimento à decisão de fls.2.114/2.1116 que dispensa a exigência de certidão negativa para renovação do cadastro da empresa Benaion Indústria de Papel e Celulose S/A, sob pena de multa diária de R$5.000,00 até o limite de R$50.000,00. A liquidação da multa vencida deverá ocorrer em autos apartados. Intime-se o administrador judicial para designar data, hora e local para realização da Assembleia Geral de Credores, nos termos do art.36 da referida lei, observado o prazo de prorrogação concedido. À Secretaria para as providências subsequentes. Intimem-se. Cumpra-se. |
06/02/2023 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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02/02/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.60099283-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Editais Data: 02/02/2023 22:27 |
24/01/2023 |
Juntada de Manifestação do Autor
Nº Protocolo: PWEB.23.60057679-8 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 24/01/2023 22:38 |
20/01/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.60044500-6 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 20/01/2023 15:30 |
19/01/2023 |
Certidão Expedida
Relação: 0046/2023 Data da Publicação: 19/01/2023 Número do Diário: 3482 |
19/01/2023 |
Certidão Expedida
Relação: 0045/2023 Data da Publicação: 19/01/2023 Número do Diário: 3482 |
16/01/2023 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0046/2023 Teor do ato: Em conformidade com o art. 1º, I, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte interessada para que, nos termos da Portaria nº 116/2017-PTJ, Tabela VII, Atos dos auxiliares do juízo, Item I Dos oficiais de justiça avaliadores, RECOLHA as custas da(s) diligência(s) do oficial de justiça e junte comprovante de recolhimento, levando-se em consideração o tipo de diligência, bem como a quantidade de pessoas e endereços que deverão constar no mandado, necessárias à prática do ato processual, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Jackson William de Lima (OAB 408472/SP), Marcel da Fonseca Moura (OAB 10083/AM), Wendel Almeida de Souza (OAB 11172/AM), Tatianne de Alcântara Azulay Mello (OAB 11998/AM), Josué Praia Guimaraes (OAB 13647/AM), Rodrigo Campos do Rosário (OAB 13727/AM), Marcos Antonio Vasconcelos (OAB 5794/SP), Ana Dilza Barros de Azevedo (OAB 8269/AM), Mara Danielle Nascimento de Almeida (OAB 14306/AM), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Mariana Rodrigues Picanço (OAB 14674/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 1417A/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Rozeli Ferreira Sobral Astuto (OAB 5743/AM), José Vicente Pereira Carneiro (OAB 7283/AM), Eugênio Figueiredo Pinto de Andrade (OAB 3424/AM), Christian Alberto Rodrigues da Silva (OAB 2682/AM), Mariana Serejo Cabral dos Anjos (OAB 5985/AM), Elon Ataliba de Almeida (OAB 6746/AM), Danyelle Jatahy Benaion (OAB 126585/RJ), Daniel Coutinho da Silva (OAB 9122/AM), Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB 697A/AM), Breno Dantas Cestaro (OAB 7352/AM), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), Paulo César Guzzo (OAB 192487/SP), Francisco Tullio Silva Marinho (OAB 901A/AM) |
16/01/2023 |
Vista à parte
Em conformidade com o art. 1º, I, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte interessada para que, nos termos da Portaria nº 116/2017-PTJ, Tabela VII, Atos dos auxiliares do juízo, Item I Dos oficiais de justiça avaliadores, RECOLHA as custas da(s) diligência(s) do oficial de justiça e junte comprovante de recolhimento, levando-se em consideração o tipo de diligência, bem como a quantidade de pessoas e endereços que deverão constar no mandado, necessárias à prática do ato processual, no prazo de 5 (cinco) dias. |
16/01/2023 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0045/2023 Teor do ato: Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo indicado na petição de fls.2.403/2.404, depositando-o em poder da requerente. A respeito dos demais veículos, intime-se a parte requerente para indicar a respectiva localização no intuito de viabilizar a expedição da carta precatória, nos termos da decisão de fls.2.176/2.177. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Jackson William de Lima (OAB 408472/SP), Marcel da Fonseca Moura (OAB 10083/AM), Wendel Almeida de Souza (OAB 11172/AM), Tatianne de Alcântara Azulay Mello (OAB 11998/AM), Josué Praia Guimaraes (OAB 13647/AM), Rodrigo Campos do Rosário (OAB 13727/AM), Marcos Antonio Vasconcelos (OAB 5794/SP), Ana Dilza Barros de Azevedo (OAB 8269/AM), Mara Danielle Nascimento de Almeida (OAB 14306/AM), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Mariana Rodrigues Picanço (OAB 14674/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 1417A/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Rozeli Ferreira Sobral Astuto (OAB 5743/AM), José Vicente Pereira Carneiro (OAB 7283/AM), Eugênio Figueiredo Pinto de Andrade (OAB 3424/AM), Christian Alberto Rodrigues da Silva (OAB 2682/AM), Mariana Serejo Cabral dos Anjos (OAB 5985/AM), Elon Ataliba de Almeida (OAB 6746/AM), Danyelle Jatahy Benaion (OAB 126585/RJ), Daniel Coutinho da Silva (OAB 9122/AM), Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB 697A/AM), Breno Dantas Cestaro (OAB 7352/AM), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), Paulo César Guzzo (OAB 192487/SP), Francisco Tullio Silva Marinho (OAB 901A/AM) |
16/01/2023 |
Proferido despacho de mero expediente
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo indicado na petição de fls.2.403/2.404, depositando-o em poder da requerente. A respeito dos demais veículos, intime-se a parte requerente para indicar a respectiva localização no intuito de viabilizar a expedição da carta precatória, nos termos da decisão de fls.2.176/2.177. Intimem-se. Cumpra-se. |
11/01/2023 |
Certidão Expedida
1UPJ - Certidão de objeto e pé |
09/01/2023 |
Juntada de Manifestação do Autor
Nº Protocolo: PWEB.23.60012673-3 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 09/01/2023 18:08 |
09/01/2023 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.1492813-23 - Custas por Atos Processuais - 1º Grau |
11/12/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.61249524-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 11/12/2022 19:54 |
07/12/2022 |
Processo Apensado
Apenso o processo 0908031-27.2022.8.04.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Requisitos |
30/11/2022 |
Documentos digitalizados
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30/11/2022 |
Documentos digitalizados
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30/11/2022 |
Juntada de Ofício
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28/11/2022 |
Juntada de Manifestação do Autor
Nº Protocolo: PWEB.22.61200084-4 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 28/11/2022 17:16 |
24/11/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.61187484-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 24/11/2022 09:57 |
21/11/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.61172118-1 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 21/11/2022 20:51 |
21/11/2022 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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21/11/2022 |
Documentos digitalizados
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21/11/2022 |
Documentos digitalizados
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21/11/2022 |
Juntada de Ofício
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21/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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11/11/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.61138017-1 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 11/11/2022 15:34 |
11/11/2022 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.1472235-63 - Preparos de 1º Grau |
10/11/2022 |
Juntada de Instrumento de Procuração
Nº Protocolo: PWEB.22.61132854-4 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 10/11/2022 16:07 |
31/10/2022 |
Provimento de correição
Processo em ordem |
29/10/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0427/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 3430 |
27/10/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0427/2022 Teor do ato: EDITAL DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA ACREPEL - ACRE PAPEL E CELULOSE LTDA. E BIPACEL BENAION INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE S.A. EDITAL DO ART. 52,§1º, E ART. 7º §1º, AMBOS DA LEI Nº 11.101/2005 EDITAL DE CONHECIMENTO DE CREDORES, DEVEDORES OU SEUS SÓCIOS E DEMAIS INTERESSADOS AUTOS Nº 0675959-05.2021.8.04.0001 AUTORES: ACREPEL - ACRE PAPEL E CELULOSE LTDA. E BIPACEL BENAION INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE S.A. O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Roberto Hermidas de Aragão Filho, Juiz(a) de Direito da 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho do Foro da Comarca de Manaus, na forma da Lei, faz saber a todos quantos do presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento e a quem interessar possa, que a(s) Recuperanda(s), aos 16/06/2021, distribuíram pedido de recuperação judicial de nº 0675959-05.2021.8.04.0001 e que, diante deste pedido, assim foi deferido o processamento da recuperação judicial das requeridas ACREPEL - ACRE PAPEL E CELULOSE LTDA. E BIPACEL BENAION INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE S.A., em cumprimento ao disposto no §1º do artigo 52 da Lei 11.101/2005: Conteúdo e objetivo: Processamento da Recuperação judicial da(s) Recuperanda(s) para dar conhecimento a todos os credores e demais interessados.20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Ficam os credores advertidos de que, pelo disposto no §1º do artigo 7º da Lei 11.101/2005, terão o prazo de 15(quinze) dia, a contar da publicação deste edital, para apresentar direta e exclusivamente ao Administrador Judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. Administrador Judicial nomeado a pessoa jurídica MEDEIROS & MEDEIROS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, sob responsabilidade do advogado BRENO DANTAS CESTARO, inscrito na OAB/AM 7.352, com endereço profissional em PORTO ALEGRE/RS: Av. Dr. Nilo Peçanha, nº 2900, sala 701 - Torre Comercial Iguatemi Business, CEP 91.330-001, telefone (051)3062.6770, e em Novo Hamburgo/RS: Rua Júlio de Castilhos, nº 679, salas 111 e 112, CEP 39.510-130, telefone: (051) 3065.6770, e-mail: divergencias@administradorjudicial.adv.br. Contém o presente edital o resumo do pedido, a decisão de deferimento da recuperação judicial e a relação nominal de credores, com a discriminação do valor atualizado e a classificação de cada crédito. RESUMO DO PEDIDO: Requereram o processamento da recuperação judicial objetivando em síntese: seja deferido o pedido de justiça gratuita, alternativamente, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, seja deferido o parcelamento das custas iniciais conforme o disposto no § 6º do art. 98 do CPC e no total de 6 parcelas de acordo com a portaria n º 490/2017 do TJAM;) seja concedida a medida cautelar, liminar e urgentemente, inaudita altera parte, com fundamento nos arts. 6º, incisos I, II e III, §12º, da LRF e 300 do CPC, para antecipar os efeitos do deferimento do processamento da Recuperação Judicial para a suspensão imediata das ações e execuções contrárias às Requerentes, sócios e avalistas, inclusive para as finalidades específicas de impedir a realização de penhora sobre quaisquer ativos e proceder ao levantamento de todas as constrições; e, impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica, dada a essencialidade da atividade realizada pelas requerentes, pela calamidade pública e para a manutenção da produção dos produtos das empresas ou alternativamente, caso já tenha ocorrido, dados os mesmos motivos alhures, seja determinado o restabelecimento do serviço; e ainda, a manutenção do cadastro junto à SUFRAMA; seja deferido o processamento de sua recuperação judicial, conforme previsto no art. 52 da LRF, e por estrito cumprimento ao inciso IX, do art. 122 da Lei nº 6.404/76; e, como consequência: seja ordenada a suspensão de todas as ações ou execuções contra as Requerentes, conforme art. 52, III, e seja determinada a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais contra a Requerente (observado o disposto nos incisos I, II e III do art. 6º da LRF); a suspensão de todas as execuções e/ou atos de constrição/expropriação de bens essenciais em face das Requerentes, não apenas por 180 dias (stay period), como a sua prorrogação §4°, do art. 6° da LRF, durante o processo de Recuperação Judicial; a extensão do stay period para os sócios e avalistas das operações que as autoras figuram na condição de devedora principal, a fim de garantir a eficácia desta recuperação; a determinação de dispensa da apresentação de certidões negativas para que as Requerentes exerçam suas atividades, conforme o previsto no art. 52, II, da LRF; seja excluído o nome das empresas e sócios dos órgãos de restrição de crédito e protestos; manutenção na posse da empresa de bens essenciais para a sua atividade empresarial; seja nomeado o administrador judicial, que deverá ser intimado pessoalmente para, no prazo de 48 horas, assinar termo de compromisso e apresentar proposta de remuneração para posterior manifestação pelas Requerentes e fixação de valor e forma de pagamento por este MM. Juízo, nos termos dos arts. 21, 22, 29, 24, 33 e 52, inciso I, da LRF; seja determinada a dispensa da apresentação de certidões negativas para a Requerente exercer suas atividades empresariais, nos termos do art. 52, inciso II, da LRF; seja determinada a apresentação de contas demonstrativas mensais pelas Requerentes enquanto perdurar a recuperação judicial, nos termos do art. 52, inciso IV, da LRF, até o último dia de cada mês referente ao mês anterior, diretamente ao administrador judicial ou a este MM. Juízo em incidente a ser processado em autos apartados; seja ordenada a intimação do representante do Ministério Público e a comunicação às Fazendas Públicas Federal e do Estado do Amazonas e do Município de Manaus, onde a Requerente tem estabelecimento, nos termos do art. 52, inciso V, da LRF; seja ordenada a expedição de edital na forma do § 1º e incisos do art. 52 da LRF para publicação no órgão oficial e autorizada a sua publicação resumida em jornal de grande circulação bem como a sua divulgação no site das Requerentes; seja determinado ao Distribuidor que não receba as habilitações ou divergências aos créditos relacionados pelas Requerentes e publicados no edital do item anterior, as quais devem ser apresentadas diretamente ao administrador judicial, nos termos do art. 7º, § 1º, da LRF; seja determinada a apresentação de plano de recuperação judicial pela Requerente, no prazo de 60 dias a contar da publicação da decisão que deferir o processamento da presente recuperação judicial, nos termos dos arts. 50, 53 e 54 da LRF e do art. 219 do CPC; seja comunicado o deferimento do processamento da recuperação judicial a todos os Juízos das ações e processos judiciais em que as Requerentes seja parte; seja determinada a anotação da recuperação judicial pelas Juntas Comerciais do Amazonas, nos termos do parágrafo único do art. 69 da LRF; seja determinada a autuação dos documentos referentes aos incisos IV, VI e VII do art. 51 da LRF: (a) relação dos empregados da Requerente; (b) a relação dos bens particulares dos seus acionistas e dos seus administradores; (c) os extratos bancários e das aplicações financeiras das Requerentes; bem como a apresentação das empresas BIPACEL e ACREPEL contendo informações sobre as suas atividades e operações futuras e as atas das assembleias extraordinárias dos dias, em segredo de justiça em incidente a ser processado em apartado ou nestes autos principais, facultado o acesso apenas a este MM. Juízo, ao representante do Ministério Público e ao administrador judicial e proibida a extração de cópias; a suspensão da eficácia da cláusula de rescisão do contrato pelo ajuizamento de pedido de recuperação judicial; que todas as decisões sejam pautadas pelo Princípio da Preservação da Empresa, presente no art. 47 da Lei n°. 11.101/2005. DISPOSITIVO DA DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO, DATADA DE 14/07/2021: "(...) Isso posto, DEFIRO O PROCESSAMENTO da RECUPERAÇÃO JUDICIAL do grupo econômico formado pelas empresas ACREPEL - ACRE PAPEL E CELULOSE LTDA e BIPACEL - BENAION INDUSTRIA DE PAPEL E CELULOSE S/A, inscritas nos CNPJs sob o n.05.826.089/0001-63 e n.63.739.973/0001-67, respectivamente, e DETERMINO, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/05: 1. A nomeação da empresa Medeiros, Medeiros Administração de Falências e Empresas em Recuperação Ltda., CNPJ: 24.593.890/0001-50, para exercer o cargo de administrador judicial, tendo como profissional responsável o sócio Dr. Breno Cestaro, inscrito na OAB/AM n°. 7.352, com sede em Manaus/AM, sito à Avenida Tefé, n°. 369, bairro Praça 14 de janeiro, CEP: 69020-090, telefone para contato (92) 98413-7172 e 0800 150 1111, e-mail: breno@dantascestaro.adv.br e contato@administradorjudicial.adv.br e demais informações acessíveis site www.administradorjudicial.adv.br. Arbitro o percentual de 2,8 % do passivo das Recuperandas, referente aos honorários do administrador judicial, mediante intimação para comunicar o aceite; 2. A dispensa da apresentação de certidões negativas para que as Recuperandas exerçam suas atividades, observado o disposto no § 3° do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 desta Lei; 3. Que as Recuperandas acrescentem após seu nome empresarial a expressão em recuperação judicial; 4. A apresentação do plano de recuperação no prazo de 60 dias improrrogável, sob pena de decretação de sua falência; 5. A suspensão de todas as ações e execuções contra as Recuperandas, e a extensão aos seus sócios, com impedimento de realização de qualquer ato constritivo aos numerários nas contas bancárias de titularidade destes, na forma do art. 6º da Lei 11.101/05 e mais as exceções previstas no art. 49, §§ 3º e 4º, do mesmo diploma, pelo prazo de 180 dias (cento e oitenta dias) úteis stay period, contados da presente, permanecendo os autos nos Juízos onde se processam; 6. Que as Recuperandas apresentem contas demonstrativas mensais durante todo o processamento da recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores; 7. A impossibilidade de suspensão do fornecimento dos serviços essenciais à manutenção da atividade empresarial das Recuperandas, tais como: fornecimento de energia elétrica, água, telefonia fixa, internet banda larga, domínio e endereço eletrônico, ficando desde já vedada expressamente a resolução contratual e suspensão do fornecimento dos serviços, pela mera distribuição do pedido de recuperação judicial ou pela existência de débitos anteriores ou retomada de contratos resolvidos até a data do deferimento; 8. A suspensão da possibilidade de os Bancos Credores listados pelas Recuperandas de bloquearem/reterem qualquer valor já existente ou que venha a ser creditado nas contas correntes das requerentes e promoverem a compensação indevida de seus créditos listados na presente recuperação judicial, determinando, ainda, a restituição de todo e qualquer valor que eventualmente já tenha sido compensado a partir da data do presente pedido de recuperação no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária correspondente a 100% (cem por cento) dos valores retidos, tudo como forma de viabilizar o soerguimento pretendido. Determino, ainda, que os referidos Bancos preservem o livre acesso das Recuperandas aos serviços gerenciadores de suas contas correntes. 9. Atento ao princípio da preservação da empresa, a proibição da adoção de medidas que visem a retirada de bens essenciais à manutenção da atividade empresarial das Recuperandas, ainda que em decorrência da existência de propriedade fiduciária, também pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, como forma de preservar o exercício da atividade empresarial, e, consequentemente, permitir a viabilização da superação da situação de crise econômico-financeira. 10. A expedição e publicação do edital previsto no art. § 1º do art. 52 da Lei 11.101/05, devendo constar o prazo de 15 (quinze) dias para habilitações ou divergências, as quais deverão ser apresentadas direta e exclusivamente ao administrador judicial, sob pena de não conhecimento do respectivo pedido, tudo conforme determina o artigo 7° da Lei 11.101/05, devendo, para tanto, constar o endereço do Administrador no respectivo edital, intimando-se, posteriormente, as Recuperandas para o devido recolhimento; 11. A liberação do CADASTRO das Recuperandas junto à SUFRAMA e à SEFAZ, permitindo a continuidade dos incentivos fiscais, para se manter a atividade empresária. A renovação do cadastro junto a estes Órgãos é essencial para que as Recuperandas possam exercer sua atividade de maneira competitiva, e, consequentemente, ser possível de efetivar o seu tão almejado soerguimento, fazendo cumprir o disposto no artigo 47, da Lei n° 11.101/05; 12. A intimação do Ministério Público e comunicação às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a requerente tiver estabelecimentos; 13. A expedição de comunicação à Junta Comercial do Estado do Amazonas JUCEA, para anotação do pedido de Recuperação Judicial nos registros das Recuperandas; 14. A manutenção do segrego de justiça sobre os documentos requeridos, exceto ao administrador judicial e ao Promotor de Justiça do Ministério Público que for designado para oficiar neste feito, devendo a secretariar retirar o sigilo dos demais documentos; 15. A expedição de ofício aos Juízos das ações e processos judiciais em que as Recuperandas componham algum dos polos, acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial; 16. Indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo o benefício do parcelamento em 06 (seis) vezes da custas iniciais conforme o artigo 98, parágrafo 6º CPC. À contadoria para emissão das guias, devendo as Recuperandas comprovarem nos próprios autos sob pena do cancelamento da distribuição. À Secretaria para providências. Cumpram-se. Intimem-se." Faz saber, ainda, que, a fim de cumprir o disposto no art. 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, a(a) empresa(s) recuperando(s) apresentou (aram) abaixo relação nominal de todos os credores, com o valor atualizado e classificação de cada crédito. RELAÇÃO DE CREDORES: CLASSE I - Titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho ADALBERTO DE ABREU ALFAIA (920.826.022-49), R$21.883,33; ADILSON ALVES PEREIRA DE OLIVEIRA (013.268.702-03), R$40.375,36; ADMILSON VIEIRA MEIRELES (666.276.132-04), R$34.121,96; AIRTON DE SOUZA OLIVEIRA (741.302.342-34), R$22.776,64; ALESSANDRO COUTO DE AMORIM (998.009.772-87), R$15.957,26; ANTONIO ANVERES CAMPOS (040.900.632-72), R$29.902,86; ANTONIO PAULO TUISSIMA NETO (026.180.162-70), R$11.270,99; ANTÔNIO AUGUSTO MONTEIRO DE LIM (375.794.362-72), R$23.231,27; BIANCA FREITAS E FREITAS (038.065.052-50), R$6.093,29; CLEUMA PEREIRA DA SILVA (845.728.922-53), R$1.845,09; DAFFINE CANSANÇÃO BENAION (032.598.212-01), R$9.717,29; DARLEY DOS SANTOS PEREIRA (023.373.402-36), R$5.600,96; DEBORA SANTOS DOS SANTOS (988.493.872-53), R$5.643,37; DIONÉA CARREIRA BENAION NETA (025.674.462-90), R$9.717,29; EDSON CAVALCANTE RODRIGUES (038.575.652-68), R$42.160,84; EDWIN AUGUSTO CORREA DA COSTA (880.520.442-00), R$25.138,62; EFRAIN ALVES DE LUCENA (441.115.252-53), R$35.716,85; ELIONAI VIEIRA DE MENEZES (463.992.672-34), R$30.991,00; FABIANA LIMA PINHEIRO (000.772.542-60), R$12.404,80; FABIANE DE FREITAS FIGUEIREDO (013.100.942-76), R$13.104,15; FRANCISCO CLAUDIO DE ANDRADE DA COSTA(599.268.992-34), R$18.513,53; FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS (527.940.672-49), R$21.641,06; GABRIEL JOSE MARTINEZ GARCIA (705.490.272-62), R$14.397,54; GENIVAL DA SILVA (365.142.412-04), R$96.265,60; GERSON DA SILVA XAVIER (057.236.222-69), R$5.855,45; GEVALDO DA SILVA XAVIER (703.114.112-58), R$9.306,92; GLEIDSON DA SILVA SANTOS (024.613.612-07), R$16.863,90; GLEISA CIRQUEIRA DE SOUSA (860.907.712-87), R$62.308,48; HELIDON GOMES GATO (030.855.692-51), R$18.113,53; HELTON ANDRE BARROS AZEVEDO (864.215.222-20), R$33.059,33; HEURY MENDONÇA DE ARAUJO (716.862.822-49), R$36.364,42; JOAO ALBERTO RODRIGUES MENDONÇA (291.554.872-20), R$30.063,43; JOAO PEDRO SILVA DE SOUZA (006.618.382-00), R$6.090,30; JOAO VICTOR FERNANDES DOS SANTOS (703.825.022-13), R$6.072,68; JOSAFA DOS SANTOS DA SILVA (026.590.512-59), R$3.993,92; JOSE EDIMILSON LIMA RODRIGUES JUN (916.471.002-59), R$2.794,28; JOSÉ BARBOSA (195.775.242-49), R$45.860,22; JOSÉ ROBERTO ROSA DOS SANTOS (632.954.582-00), R$57.940,02; JUAN CARLOS LOPEZ QUINONES (705.973.102-46), R$14.677,80; LEILA LUCIA GOMES DE MENDONÇA (494.044.232-20), R$14.933,98; LUCIANA DOS SANTOS SOMBRA (026.808.542-09), R$5.114,36; LUCIANO RIBEIRO CABRAL (734.332.252-49), R$23.475,70; MARIA ISABEL CANUTO DE SOUSA (656.484.472-72), R$29.421,83; MARIA NEUCI PAES FERREIRA (404.174.682-53), R$24.987,96; MARIVALDO DOS SANTOS FERREIRA (718.113.702-68), R$5.702,90; MELQUEZEDEQUE VIEIRA DIAMANTINO (813.393.132-00), R$2.151,21; NUBIA DA SILVA DAMASCENO (339.040.812-68), R$264.674,64; PABLO PESSOA MAGALHÃES (003.287.542-85), R$7.500,00; RAIMUNDA DE SOUZA LIMA (655.65.072.15), R$93.116,41; RAIMUNDA DE SOUZA LIMA (655.652.072-15), R$28.315,04; RIÇARDO BALIEIRO MACHADO (641.728.212-00), R$31.823,80; RODRIGO SILVA DE PAIVA (004.137.992-63), R$33.103,26; RONALDO SOUZA FEITOSA (013.453.352-61), R$11.498,97; ROSINO DE SOUZA TOMÉ (027.877.512-88), R$10.475,95; RUBENS DOS REIS LIMA (005.599.452-05), R$37.172,02; SHEILA DE SOUZA BASILIO (008.658.982-27), R$6.428,56; TIAGO TORRES SILVA (071.236.812-40), R$5.769,44; VIRGILIO THIAGO DE SOUZA MORAES (036.263.072-04), R$17.236,31; VITOR CORDEIRO SOARES (473.097.842-00), R$22.073,33; ZEIDA SOMBRA DE OLIVEIRA MENDES (630.300.202-15), R$45.896,07; Total 1.618.707,37. CLASSE II - Titulares de créditos com garantia real: SICOOB COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE MANAUS (01.566.038/0001-99), R$1.829.337,77; Total 1.829.337,77. CLASSE III - Titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados: AMAZONAS ENERGIA (02.341.467/0001-20), R$11.554.784,14; BANCO BRADESCO (60.746.948/0001-12), R$15.713.000,00; BANCO DAYCOVAL (62.232.889/0001-90), R$20.000,00; BANCO SAFRA (60.889.128/0001-80), R$74.788,86; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (00.360.305/0001-04), R$73.000,00; INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA QUALIDADE E TECNOLOGIA (00.662.270/0003-20), R$2.177,12; MUNICÍPIO DE MANAUS (04.365.326/0001-73), R$482.574,85; Total 27.920.324,97. CLASSE IV - Titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte ALBUQUERQUE & HANAN CONSULTORIA(08.998.566/0001-66), R$3.860,50; BJ EMPILHADEIRAS (12.630.446/0001-89), R$2.685,00; BRASIL COLETA INDUSTRIA E TRATAMENTO DE RESIDUOS (12.163.869/0001-36), R$5.580,00; BRUNO MIGUEL DE SOUZA SANTANA (024.494.032-05), R$205,00; CGL (03.930.106/0001-82), R$3.590,00; CIRA EMBALAGENS (06.044.699/0001-78), R$26.490,79; CLAUDIONOR DE SOUSA PINHEIRO (911.985.262-20), R$9.120,00; COLETA AMBIENTAL, R$718,00; COOPERATIVA ALIANCA (13.404.236/0001-35), R$19.133,85; DELINEAR MANAUS CLICHERIA LTDA (13.003.878/0001-22), R$7.758,82; ELETROMAG (03.899.057/0001-62), R$4.071,35; ELETROMOTORES NORTE (02.576.814/0001-02), R$4.403,00; ESPANTALHO COROADO (02.314.882/0007-80), R$349,33; FABRICIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (57.911.984/0001-80), R$1.040,00; FILEMON BORGES, R$9.132,00; GS1 BRASIL (53.197.141/0001-02), R$1.849,50; HOSPITAL ADVENTISTA (83.367.342/0007-67), R$1.125,00; I F CORREIA (20.265.551/0001-94), R$1.140,00; IMPRESSUS LTDA (01.529.994/0001-09), R$440,00; IVANILSON DO NASCIMENTO AMAZONAS (323.517.552-00), R$700,00; JOAB NEVES DE QUEIROZ (045.165.764-06), R$2.037,00; JOAQUIM LUIZ DE SANTANA (498.314.028-04), R$7.380,00; JUAN CARLOS LOPEZ QUINONES (705.973.102-46), R$2.357,57; LUCAS ROMANO PONTES DE OLIVEIRA (529.778.032-20), R$155,00; LUCELIA DOS SANTOS AMARAL (636.023.692-34), R$2.237,00; LUIS GONCALVES DA CUNHA (412.972.372-34), R$6.299,04; MARCELO FREITAS COSTA (507.011.263-53), R$4.000,00; MARIA ROSIMAR FERREIRA DA SILVA EIRELI, R$52.900,00; MARJARA YOLANDA VIEIRA BRITO (003.009.712-65), R$5.368,64; NEW PAPER, R$1.592,00; NITRON DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (02.019.257/0001-10), R$760,00; NORTLUB (06.294.505/0001-92), R$15.000,00; NOVA RECICLA (21.816.700/0001-29), R$16.991,25; NUBIA GOMES MAGALHAES DA SILVA (475.671.712-87), R$179.940,90; OAK FRAGRANCES (21.012.134/0001-00), R$3.225,60; PALLETS DA AMAZÔNIA (05.459.763/0001-19), R$340,00; PAULO ANTONIO ROQUE (137.164.412-87), R$1.567,50; PLAST HOUSE (17.312.724/0001-73), R$27.004,37; POLI FILTRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA AUTOS LTDA (60.700.135/0004-34), R$635,20; RAIMUNDA IVETE, R$2.842,00; RAIMUNDO NONATO COELHO RODRIGUES (286.948.303-10), R$10.997,20; RB COLETA DE RESIDUOS (26.242.336/0001-54), R$2.910,60; RECICLAGEM DOIS IRMAOS (00.536.271/0002-47), R$18.384,03; RFB TRANSPORTE E LOGISTICA (40.176.008/0001-28), R$14.430,00; ROBERTO CARLOS MATOS DA SILVA (275.557.042-34), R$15.000,00; ROZIVALDO DE OLIVEIRA SILVA (407.016.462-68), R$2.550,00; SE - AMP (13.204.316/0001-47), R$30.931,66; SUELEN CARDOSO RAMOS (521.193.782-15), R$2.029,00; TECHJET (01.764.420/0001-07), R$6.377,50; UNYTEKI (07.695.558/0001-88), R$661,00; V.M. ETIQUETAS LTDA (03.719.258/0001-30), R$1.300,00; Total 541.596,20. TOTAL DO PASSIVO CONCURSAL: R$ 31.909.966,31. Ficam os credores advertidos, mais, que terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, direta e exclusivamente, ao administrador judicial, sob pena de não conhecimento do respectivo pedido, tudo conforme determina o artigo 7° da Lei 11.101/05, suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados, contados da presente publicação com relação de credores, consoante preceitua o §1º do art. 7º, da Lei nº 11.101/2005. Adverte-se, ainda, que qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da presente publicação com relação de credores, conforme art. 55, caput, da Lei nº 11.101/2005. Para que produza seus efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Eu, , Diretor(a) de Secretaria, digitei. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Estado do Amazonas, aos 20 de outubro de 2022. Assinatura Digital Roberto Hermidas de Aragão Filho Juiz de Direito Advogados(s): Ana Dilza Barros de Azevedo (OAB 8269/AM), Marcel da Fonseca Moura (OAB 10083/AM), Wendel Almeida de Souza (OAB 11172/AM), Tatianne de Alcântara Azulay Mello (OAB 11998/AM), Josué Praia Guimaraes (OAB 13647/AM), Rodrigo Campos do Rosário (OAB 13727/AM), Marcos Antonio Vasconcelos (OAB 5794/SP), Mara Danielle Nascimento de Almeida (OAB 14306/AM), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Mariana Rodrigues Picanço (OAB 14674/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 1417A/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Rozeli Ferreira Sobral Astuto (OAB 5743/AM), José Vicente Pereira Carneiro (OAB 7283/AM), Christian Alberto Rodrigues da Silva (OAB 2682/AM), Mariana Serejo Cabral dos Anjos (OAB 5985/AM), Elon Ataliba de Almeida (OAB 6746/AM), Danyelle Jatahy Benaion (OAB 126585/RJ), Daniel Coutinho da Silva (OAB 9122/AM), Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB 697A/AM), Breno Dantas Cestaro (OAB 7352/AM), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), Paulo César Guzzo (OAB 192487/SP), Francisco Tullio Silva Marinho (OAB 901A/AM) |
26/10/2022 |
Edital expedido CPC 2015
EDITAL DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA ACREPEL - ACRE PAPEL E CELULOSE LTDA. E BIPACEL BENAION INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE S.A. EDITAL DO ART. 52,§1º, E ART. 7º §1º, AMBOS DA LEI Nº 11.101/2005 EDITAL DE CONHECIMENTO DE CREDORES, DEVEDORES OU SEUS SÓCIOS E DEMAIS INTERESSADOS AUTOS Nº 0675959-05.2021.8.04.0001 AUTORES: ACREPEL - ACRE PAPEL E CELULOSE LTDA. E BIPACEL BENAION INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE S.A. O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Roberto Hermidas de Aragão Filho, Juiz(a) de Direito da 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho do Foro da Comarca de Manaus, na forma da Lei, faz saber a todos quantos do presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento e a quem interessar possa, que a(s) Recuperanda(s), aos 16/06/2021, distribuíram pedido de recuperação judicial de nº 0675959-05.2021.8.04.0001 e que, diante deste pedido, assim foi deferido o processamento da recuperação judicial das requeridas ACREPEL - ACRE PAPEL E CELULOSE LTDA. E BIPACEL BENAION INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE S.A., em cumprimento ao disposto no §1º do artigo 52 da Lei 11.101/2005: Conteúdo e objetivo: Processamento da Recuperação judicial da(s) Recuperanda(s) para dar conhecimento a todos os credores e demais interessados.20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Ficam os credores advertidos de que, pelo disposto no §1º do artigo 7º da Lei 11.101/2005, terão o prazo de 15(quinze) dia, a contar da publicação deste edital, para apresentar direta e exclusivamente ao Administrador Judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. Administrador Judicial nomeado a pessoa jurídica MEDEIROS & MEDEIROS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, sob responsabilidade do advogado BRENO DANTAS CESTARO, inscrito na OAB/AM 7.352, com endereço profissional em PORTO ALEGRE/RS: Av. Dr. Nilo Peçanha, nº 2900, sala 701 - Torre Comercial Iguatemi Business, CEP 91.330-001, telefone (051)3062.6770, e em Novo Hamburgo/RS: Rua Júlio de Castilhos, nº 679, salas 111 e 112, CEP 39.510-130, telefone: (051) 3065.6770, e-mail: divergencias@administradorjudicial.adv.br. Contém o presente edital o resumo do pedido, a decisão de deferimento da recuperação judicial e a relação nominal de credores, com a discriminação do valor atualizado e a classificação de cada crédito. RESUMO DO PEDIDO: Requereram o processamento da recuperação judicial objetivando em síntese: seja deferido o pedido de justiça gratuita, alternativamente, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, seja deferido o parcelamento das custas iniciais conforme o disposto no § 6º do art. 98 do CPC e no total de 6 parcelas de acordo com a portaria n º 490/2017 do TJAM;) seja concedida a medida cautelar, liminar e urgentemente, inaudita altera parte, com fundamento nos arts. 6º, incisos I, II e III, §12º, da LRF e 300 do CPC, para antecipar os efeitos do deferimento do processamento da Recuperação Judicial para a suspensão imediata das ações e execuções contrárias às Requerentes, sócios e avalistas, inclusive para as finalidades específicas de impedir a realização de penhora sobre quaisquer ativos e proceder ao levantamento de todas as constrições; e, impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica, dada a essencialidade da atividade realizada pelas requerentes, pela calamidade pública e para a manutenção da produção dos produtos das empresas ou alternativamente, caso já tenha ocorrido, dados os mesmos motivos alhures, seja determinado o restabelecimento do serviço; e ainda, a manutenção do cadastro junto à SUFRAMA; seja deferido o processamento de sua recuperação judicial, conforme previsto no art. 52 da LRF, e por estrito cumprimento ao inciso IX, do art. 122 da Lei nº 6.404/76; e, como consequência: seja ordenada a suspensão de todas as ações ou execuções contra as Requerentes, conforme art. 52, III, e seja determinada a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais contra a Requerente (observado o disposto nos incisos I, II e III do art. 6º da LRF); a suspensão de todas as execuções e/ou atos de constrição/expropriação de bens essenciais em face das Requerentes, não apenas por 180 dias (stay period), como a sua prorrogação §4°, do art. 6° da LRF, durante o processo de Recuperação Judicial; a extensão do stay period para os sócios e avalistas das operações que as autoras figuram na condição de devedora principal, a fim de garantir a eficácia desta recuperação; a determinação de dispensa da apresentação de certidões negativas para que as Requerentes exerçam suas atividades, conforme o previsto no art. 52, II, da LRF; seja excluído o nome das empresas e sócios dos órgãos de restrição de crédito e protestos; manutenção na posse da empresa de bens essenciais para a sua atividade empresarial; seja nomeado o administrador judicial, que deverá ser intimado pessoalmente para, no prazo de 48 horas, assinar termo de compromisso e apresentar proposta de remuneração para posterior manifestação pelas Requerentes e fixação de valor e forma de pagamento por este MM. Juízo, nos termos dos arts. 21, 22, 29, 24, 33 e 52, inciso I, da LRF; seja determinada a dispensa da apresentação de certidões negativas para a Requerente exercer suas atividades empresariais, nos termos do art. 52, inciso II, da LRF; seja determinada a apresentação de contas demonstrativas mensais pelas Requerentes enquanto perdurar a recuperação judicial, nos termos do art. 52, inciso IV, da LRF, até o último dia de cada mês referente ao mês anterior, diretamente ao administrador judicial ou a este MM. Juízo em incidente a ser processado em autos apartados; seja ordenada a intimação do representante do Ministério Público e a comunicação às Fazendas Públicas Federal e do Estado do Amazonas e do Município de Manaus, onde a Requerente tem estabelecimento, nos termos do art. 52, inciso V, da LRF; seja ordenada a expedição de edital na forma do § 1º e incisos do art. 52 da LRF para publicação no órgão oficial e autorizada a sua publicação resumida em jornal de grande circulação bem como a sua divulgação no site das Requerentes; seja determinado ao Distribuidor que não receba as habilitações ou divergências aos créditos relacionados pelas Requerentes e publicados no edital do item anterior, as quais devem ser apresentadas diretamente ao administrador judicial, nos termos do art. 7º, § 1º, da LRF; seja determinada a apresentação de plano de recuperação judicial pela Requerente, no prazo de 60 dias a contar da publicação da decisão que deferir o processamento da presente recuperação judicial, nos termos dos arts. 50, 53 e 54 da LRF e do art. 219 do CPC; seja comunicado o deferimento do processamento da recuperação judicial a todos os Juízos das ações e processos judiciais em que as Requerentes seja parte; seja determinada a anotação da recuperação judicial pelas Juntas Comerciais do Amazonas, nos termos do parágrafo único do art. 69 da LRF; seja determinada a autuação dos documentos referentes aos incisos IV, VI e VII do art. 51 da LRF: (a) relação dos empregados da Requerente; (b) a relação dos bens particulares dos seus acionistas e dos seus administradores; (c) os extratos bancários e das aplicações financeiras das Requerentes; bem como a apresentação das empresas BIPACEL e ACREPEL contendo informações sobre as suas atividades e operações futuras e as atas das assembleias extraordinárias dos dias, em segredo de justiça em incidente a ser processado em apartado ou nestes autos principais, facultado o acesso apenas a este MM. Juízo, ao representante do Ministério Público e ao administrador judicial e proibida a extração de cópias; a suspensão da eficácia da cláusula de rescisão do contrato pelo ajuizamento de pedido de recuperação judicial; que todas as decisões sejam pautadas pelo Princípio da Preservação da Empresa, presente no art. 47 da Lei n°. 11.101/2005. DISPOSITIVO DA DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO, DATADA DE 14/07/2021: "(...) Isso posto, DEFIRO O PROCESSAMENTO da RECUPERAÇÃO JUDICIAL do grupo econômico formado pelas empresas ACREPEL - ACRE PAPEL E CELULOSE LTDA e BIPACEL - BENAION INDUSTRIA DE PAPEL E CELULOSE S/A, inscritas nos CNPJs sob o n.05.826.089/0001-63 e n.63.739.973/0001-67, respectivamente, e DETERMINO, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/05: 1. A nomeação da empresa Medeiros, Medeiros Administração de Falências e Empresas em Recuperação Ltda., CNPJ: 24.593.890/0001-50, para exercer o cargo de administrador judicial, tendo como profissional responsável o sócio Dr. Breno Cestaro, inscrito na OAB/AM n°. 7.352, com sede em Manaus/AM, sito à Avenida Tefé, n°. 369, bairro Praça 14 de janeiro, CEP: 69020-090, telefone para contato (92) 98413-7172 e 0800 150 1111, e-mail: breno@dantascestaro.adv.br e contato@administradorjudicial.adv.br e demais informações acessíveis site www.administradorjudicial.adv.br. Arbitro o percentual de 2,8 % do passivo das Recuperandas, referente aos honorários do administrador judicial, mediante intimação para comunicar o aceite; 2. A dispensa da apresentação de certidões negativas para que as Recuperandas exerçam suas atividades, observado o disposto no § 3° do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 desta Lei; 3. Que as Recuperandas acrescentem após seu nome empresarial a expressão em recuperação judicial; 4. A apresentação do plano de recuperação no prazo de 60 dias improrrogável, sob pena de decretação de sua falência; 5. A suspensão de todas as ações e execuções contra as Recuperandas, e a extensão aos seus sócios, com impedimento de realização de qualquer ato constritivo aos numerários nas contas bancárias de titularidade destes, na forma do art. 6º da Lei 11.101/05 e mais as exceções previstas no art. 49, §§ 3º e 4º, do mesmo diploma, pelo prazo de 180 dias (cento e oitenta dias) úteis stay period, contados da presente, permanecendo os autos nos Juízos onde se processam; 6. Que as Recuperandas apresentem contas demonstrativas mensais durante todo o processamento da recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores; 7. A impossibilidade de suspensão do fornecimento dos serviços essenciais à manutenção da atividade empresarial das Recuperandas, tais como: fornecimento de energia elétrica, água, telefonia fixa, internet banda larga, domínio e endereço eletrônico, ficando desde já vedada expressamente a resolução contratual e suspensão do fornecimento dos serviços, pela mera distribuição do pedido de recuperação judicial ou pela existência de débitos anteriores ou retomada de contratos resolvidos até a data do deferimento; 8. A suspensão da possibilidade de os Bancos Credores listados pelas Recuperandas de bloquearem/reterem qualquer valor já existente ou que venha a ser creditado nas contas correntes das requerentes e promoverem a compensação indevida de seus créditos listados na presente recuperação judicial, determinando, ainda, a restituição de todo e qualquer valor que eventualmente já tenha sido compensado a partir da data do presente pedido de recuperação no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária correspondente a 100% (cem por cento) dos valores retidos, tudo como forma de viabilizar o soerguimento pretendido. Determino, ainda, que os referidos Bancos preservem o livre acesso das Recuperandas aos serviços gerenciadores de suas contas correntes. 9. Atento ao princípio da preservação da empresa, a proibição da adoção de medidas que visem a retirada de bens essenciais à manutenção da atividade empresarial das Recuperandas, ainda que em decorrência da existência de propriedade fiduciária, também pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, como forma de preservar o exercício da atividade empresarial, e, consequentemente, permitir a viabilização da superação da situação de crise econômico-financeira. 10. A expedição e publicação do edital previsto no art. § 1º do art. 52 da Lei 11.101/05, devendo constar o prazo de 15 (quinze) dias para habilitações ou divergências, as quais deverão ser apresentadas direta e exclusivamente ao administrador judicial, sob pena de não conhecimento do respectivo pedido, tudo conforme determina o artigo 7° da Lei 11.101/05, devendo, para tanto, constar o endereço do Administrador no respectivo edital, intimando-se, posteriormente, as Recuperandas para o devido recolhimento; 11. A liberação do CADASTRO das Recuperandas junto à SUFRAMA e à SEFAZ, permitindo a continuidade dos incentivos fiscais, para se manter a atividade empresária. A renovação do cadastro junto a estes Órgãos é essencial para que as Recuperandas possam exercer sua atividade de maneira competitiva, e, consequentemente, ser possível de efetivar o seu tão almejado soerguimento, fazendo cumprir o disposto no artigo 47, da Lei n° 11.101/05; 12. A intimação do Ministério Público e comunicação às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a requerente tiver estabelecimentos; 13. A expedição de comunicação à Junta Comercial do Estado do Amazonas JUCEA, para anotação do pedido de Recuperação Judicial nos registros das Recuperandas; 14. A manutenção do segrego de justiça sobre os documentos requeridos, exceto ao administrador judicial e ao Promotor de Justiça do Ministério Público que for designado para oficiar neste feito, devendo a secretariar retirar o sigilo dos demais documentos; 15. A expedição de ofício aos Juízos das ações e processos judiciais em que as Recuperandas componham algum dos polos, acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial; 16. Indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo o benefício do parcelamento em 06 (seis) vezes da custas iniciais conforme o artigo 98, parágrafo 6º CPC. À contadoria para emissão das guias, devendo as Recuperandas comprovarem nos próprios autos sob pena do cancelamento da distribuição. À Secretaria para providências. Cumpram-se. Intimem-se." Faz saber, ainda, que, a fim de cumprir o disposto no art. 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, a(a) empresa(s) recuperando(s) apresentou (aram) abaixo relação nominal de todos os credores, com o valor atualizado e classificação de cada crédito. RELAÇÃO DE CREDORES: CLASSE I - Titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho ADALBERTO DE ABREU ALFAIA (920.826.022-49), R$21.883,33; ADILSON ALVES PEREIRA DE OLIVEIRA (013.268.702-03), R$40.375,36; ADMILSON VIEIRA MEIRELES (666.276.132-04), R$34.121,96; AIRTON DE SOUZA OLIVEIRA (741.302.342-34), R$22.776,64; ALESSANDRO COUTO DE AMORIM (998.009.772-87), R$15.957,26; ANTONIO ANVERES CAMPOS (040.900.632-72), R$29.902,86; ANTONIO PAULO TUISSIMA NETO (026.180.162-70), R$11.270,99; ANTÔNIO AUGUSTO MONTEIRO DE LIM (375.794.362-72), R$23.231,27; BIANCA FREITAS E FREITAS (038.065.052-50), R$6.093,29; CLEUMA PEREIRA DA SILVA (845.728.922-53), R$1.845,09; DAFFINE CANSANÇÃO BENAION (032.598.212-01), R$9.717,29; DARLEY DOS SANTOS PEREIRA (023.373.402-36), R$5.600,96; DEBORA SANTOS DOS SANTOS (988.493.872-53), R$5.643,37; DIONÉA CARREIRA BENAION NETA (025.674.462-90), R$9.717,29; EDSON CAVALCANTE RODRIGUES (038.575.652-68), R$42.160,84; EDWIN AUGUSTO CORREA DA COSTA (880.520.442-00), R$25.138,62; EFRAIN ALVES DE LUCENA (441.115.252-53), R$35.716,85; ELIONAI VIEIRA DE MENEZES (463.992.672-34), R$30.991,00; FABIANA LIMA PINHEIRO (000.772.542-60), R$12.404,80; FABIANE DE FREITAS FIGUEIREDO (013.100.942-76), R$13.104,15; FRANCISCO CLAUDIO DE ANDRADE DA COSTA(599.268.992-34), R$18.513,53; FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS (527.940.672-49), R$21.641,06; GABRIEL JOSE MARTINEZ GARCIA (705.490.272-62), R$14.397,54; GENIVAL DA SILVA (365.142.412-04), R$96.265,60; GERSON DA SILVA XAVIER (057.236.222-69), R$5.855,45; GEVALDO DA SILVA XAVIER (703.114.112-58), R$9.306,92; GLEIDSON DA SILVA SANTOS (024.613.612-07), R$16.863,90; GLEISA CIRQUEIRA DE SOUSA (860.907.712-87), R$62.308,48; HELIDON GOMES GATO (030.855.692-51), R$18.113,53; HELTON ANDRE BARROS AZEVEDO (864.215.222-20), R$33.059,33; HEURY MENDONÇA DE ARAUJO (716.862.822-49), R$36.364,42; JOAO ALBERTO RODRIGUES MENDONÇA (291.554.872-20), R$30.063,43; JOAO PEDRO SILVA DE SOUZA (006.618.382-00), R$6.090,30; JOAO VICTOR FERNANDES DOS SANTOS (703.825.022-13), R$6.072,68; JOSAFA DOS SANTOS DA SILVA (026.590.512-59), R$3.993,92; JOSE EDIMILSON LIMA RODRIGUES JUN (916.471.002-59), R$2.794,28; JOSÉ BARBOSA (195.775.242-49), R$45.860,22; JOSÉ ROBERTO ROSA DOS SANTOS (632.954.582-00), R$57.940,02; JUAN CARLOS LOPEZ QUINONES (705.973.102-46), R$14.677,80; LEILA LUCIA GOMES DE MENDONÇA (494.044.232-20), R$14.933,98; LUCIANA DOS SANTOS SOMBRA (026.808.542-09), R$5.114,36; LUCIANO RIBEIRO CABRAL (734.332.252-49), R$23.475,70; MARIA ISABEL CANUTO DE SOUSA (656.484.472-72), R$29.421,83; MARIA NEUCI PAES FERREIRA (404.174.682-53), R$24.987,96; MARIVALDO DOS SANTOS FERREIRA (718.113.702-68), R$5.702,90; MELQUEZEDEQUE VIEIRA DIAMANTINO (813.393.132-00), R$2.151,21; NUBIA DA SILVA DAMASCENO (339.040.812-68), R$264.674,64; PABLO PESSOA MAGALHÃES (003.287.542-85), R$7.500,00; RAIMUNDA DE SOUZA LIMA (655.65.072.15), R$93.116,41; RAIMUNDA DE SOUZA LIMA (655.652.072-15), R$28.315,04; RIÇARDO BALIEIRO MACHADO (641.728.212-00), R$31.823,80; RODRIGO SILVA DE PAIVA (004.137.992-63), R$33.103,26; RONALDO SOUZA FEITOSA (013.453.352-61), R$11.498,97; ROSINO DE SOUZA TOMÉ (027.877.512-88), R$10.475,95; RUBENS DOS REIS LIMA (005.599.452-05), R$37.172,02; SHEILA DE SOUZA BASILIO (008.658.982-27), R$6.428,56; TIAGO TORRES SILVA (071.236.812-40), R$5.769,44; VIRGILIO THIAGO DE SOUZA MORAES (036.263.072-04), R$17.236,31; VITOR CORDEIRO SOARES (473.097.842-00), R$22.073,33; ZEIDA SOMBRA DE OLIVEIRA MENDES (630.300.202-15), R$45.896,07; Total 1.618.707,37. CLASSE II - Titulares de créditos com garantia real: SICOOB COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE MANAUS (01.566.038/0001-99), R$1.829.337,77; Total 1.829.337,77. CLASSE III - Titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados: AMAZONAS ENERGIA (02.341.467/0001-20), R$11.554.784,14; BANCO BRADESCO (60.746.948/0001-12), R$15.713.000,00; BANCO DAYCOVAL (62.232.889/0001-90), R$20.000,00; BANCO SAFRA (60.889.128/0001-80), R$74.788,86; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (00.360.305/0001-04), R$73.000,00; INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA QUALIDADE E TECNOLOGIA (00.662.270/0003-20), R$2.177,12; MUNICÍPIO DE MANAUS (04.365.326/0001-73), R$482.574,85; Total 27.920.324,97. CLASSE IV - Titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte ALBUQUERQUE & HANAN CONSULTORIA(08.998.566/0001-66), R$3.860,50; BJ EMPILHADEIRAS (12.630.446/0001-89), R$2.685,00; BRASIL COLETA INDUSTRIA E TRATAMENTO DE RESIDUOS (12.163.869/0001-36), R$5.580,00; BRUNO MIGUEL DE SOUZA SANTANA (024.494.032-05), R$205,00; CGL (03.930.106/0001-82), R$3.590,00; CIRA EMBALAGENS (06.044.699/0001-78), R$26.490,79; CLAUDIONOR DE SOUSA PINHEIRO (911.985.262-20), R$9.120,00; COLETA AMBIENTAL, R$718,00; COOPERATIVA ALIANCA (13.404.236/0001-35), R$19.133,85; DELINEAR MANAUS CLICHERIA LTDA (13.003.878/0001-22), R$7.758,82; ELETROMAG (03.899.057/0001-62), R$4.071,35; ELETROMOTORES NORTE (02.576.814/0001-02), R$4.403,00; ESPANTALHO COROADO (02.314.882/0007-80), R$349,33; FABRICIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (57.911.984/0001-80), R$1.040,00; FILEMON BORGES, R$9.132,00; GS1 BRASIL (53.197.141/0001-02), R$1.849,50; HOSPITAL ADVENTISTA (83.367.342/0007-67), R$1.125,00; I F CORREIA (20.265.551/0001-94), R$1.140,00; IMPRESSUS LTDA (01.529.994/0001-09), R$440,00; IVANILSON DO NASCIMENTO AMAZONAS (323.517.552-00), R$700,00; JOAB NEVES DE QUEIROZ (045.165.764-06), R$2.037,00; JOAQUIM LUIZ DE SANTANA (498.314.028-04), R$7.380,00; JUAN CARLOS LOPEZ QUINONES (705.973.102-46), R$2.357,57; LUCAS ROMANO PONTES DE OLIVEIRA (529.778.032-20), R$155,00; LUCELIA DOS SANTOS AMARAL (636.023.692-34), R$2.237,00; LUIS GONCALVES DA CUNHA (412.972.372-34), R$6.299,04; MARCELO FREITAS COSTA (507.011.263-53), R$4.000,00; MARIA ROSIMAR FERREIRA DA SILVA EIRELI, R$52.900,00; MARJARA YOLANDA VIEIRA BRITO (003.009.712-65), R$5.368,64; NEW PAPER, R$1.592,00; NITRON DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (02.019.257/0001-10), R$760,00; NORTLUB (06.294.505/0001-92), R$15.000,00; NOVA RECICLA (21.816.700/0001-29), R$16.991,25; NUBIA GOMES MAGALHAES DA SILVA (475.671.712-87), R$179.940,90; OAK FRAGRANCES (21.012.134/0001-00), R$3.225,60; PALLETS DA AMAZÔNIA (05.459.763/0001-19), R$340,00; PAULO ANTONIO ROQUE (137.164.412-87), R$1.567,50; PLAST HOUSE (17.312.724/0001-73), R$27.004,37; POLI FILTRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA AUTOS LTDA (60.700.135/0004-34), R$635,20; RAIMUNDA IVETE, R$2.842,00; RAIMUNDO NONATO COELHO RODRIGUES (286.948.303-10), R$10.997,20; RB COLETA DE RESIDUOS (26.242.336/0001-54), R$2.910,60; RECICLAGEM DOIS IRMAOS (00.536.271/0002-47), R$18.384,03; RFB TRANSPORTE E LOGISTICA (40.176.008/0001-28), R$14.430,00; ROBERTO CARLOS MATOS DA SILVA (275.557.042-34), R$15.000,00; ROZIVALDO DE OLIVEIRA SILVA (407.016.462-68), R$2.550,00; SE - AMP (13.204.316/0001-47), R$30.931,66; SUELEN CARDOSO RAMOS (521.193.782-15), R$2.029,00; TECHJET (01.764.420/0001-07), R$6.377,50; UNYTEKI (07.695.558/0001-88), R$661,00; V.M. ETIQUETAS LTDA (03.719.258/0001-30), R$1.300,00; Total 541.596,20. TOTAL DO PASSIVO CONCURSAL: R$ 31.909.966,31. Ficam os credores advertidos, mais, que terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, direta e exclusivamente, ao administrador judicial, sob pena de não conhecimento do respectivo pedido, tudo conforme determina o artigo 7° da Lei 11.101/05, suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados, contados da presente publicação com relação de credores, consoante preceitua o §1º do art. 7º, da Lei nº 11.101/2005. Adverte-se, ainda, que qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da presente publicação com relação de credores, conforme art. 55, caput, da Lei nº 11.101/2005. Para que produza seus efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Eu, , Diretor(a) de Secretaria, digitei. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Estado do Amazonas, aos 20 de outubro de 2022. Assinatura Digital Roberto Hermidas de Aragão Filho Juiz de Direito |
20/10/2022 |
Juntada de Mandado - Cumprido
[CM] Citação- intimação - POSITIVA |
20/10/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0388/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 3425 |
19/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2022/160094-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/10/2022 Local: Oficial de justiça - Luciana Furtado Pauxis |
17/10/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0388/2022 Teor do ato: Vistos, Trata-se de petitório apresentado pelo Grupo Recuperando (fls. 2476/2481) e documentos (2482/2517), no qual requer que seja impedido o corte no fornecimento de gás natural pela empresa fornecedora, Cigás Companhia de Gás do Amazonas, face a essencialidade do serviço prestado. Ainda, que o termo de acordo parcelado seja restabelecido aos termos que foram pactuados sobre as faturas devidas referente ao contrato n°. 036/2014. Alega não haver encontro entre os recebimentos dos clientes e pagamentos à credora, assim, requer também que os pagamentos sejam realizados com o prazo de pagamento em 30 dias do serviço prestado pela concessionária. Por fim, caso deferido o pedido e em caso de descumprimento da determinação legal, requer a aplicação de multa. Pois bem, sabe-se que a jurisprudência, à luz do princípio da preservação da empresa, excepciona inclusive a regra do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/05, caso se trate de bem essencial à atividade da empresa devedora, de modo a impedir, assim, a retirada do bem e a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. No ponto, necessário destacar que prevalece o entendimento de que o Juízo da recuperação judicial é o competente para avaliar se o bem é ou não indispensável à atividade produtiva da recuperanda. Cumpre salientar, ademais, que ainda que superado o período de suspensão legal ('stay period'), o que não é o caso, previsto no art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005, igualmente compete ao Juízo da recuperação judicial a análise sobre a essencialidade ou não do bem para a prática de atos expropriatórios. Conforme entendimento majoritário dos Tribunais Pátrios e da Corte Superior, excepcionalmente é possível a declaração de essencialidade de bens, quando imprescindíveis ao prosseguimento das atividades da empresa recuperanda, como é o caso, quando, por exemplo, houver constrição judicial ou alienação e as medidas implicarem na paralisação destas atividades, com prejuízos de várias ordens, inclusive social, desde que, obviamente, não haja perigo de desvio ou evidente deterioração. Desta feita, reporto-me ao decisório transitado em julgado de fls. 958/962, que dentre outras medidas, ficou determinado a impossibilidade de corte no fornecimento de serviços essenciais para a continuidade das atividades empresariais do Grupo Recuperando. Ressalto que o rol contido na decisão é exemplificativo, assim no presente caso se estende à credora Companhia de Gás do Amazonas CIGÁS, vez que se trata de concessionária única e exclusiva do Estado para os serviços locais de gás natural canalizado. Não se limitando ao princípio defendido, o contrato formalizado entre o Grupo Recuperando e a concessionária é datado de 30 de maio de 2014 e o deferimento do processamento da recuperação judicial se concedeu 23 de agosto de 2021, sendo assim, a relação contratual foi estabelecida antes do pedido de recuperação judicial e o seu processamento, restando evidente que os débitos vencidos e vincendos advindos do contrato n°. 036/2014 e os seus respectivos aditivos estão sob a égide da recuperação judicial e a proteção do stay period. Quanto à restauração do termo de acordo celebrado, não vislumbro o prejuízo supostamente suportado pela credora ao passo em que fosse necessário o seu desfazimento, vez que houveram pagamentos para a mesma. Nesse sentido, é explícito que o Grupo Recuperando não está se eximindo de cumprir com os pagamentos a respeito do serviço prestado, contudo, o solicita como forma de concretizar o plano de recuperação judicial apresentado tempestivamente para que seja dada uma dilação para cumprir satisfatoriamente o avençado na contratação. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido do Grupo Recuperando para DETERMINAR que a concessionária CIGÁS se abstenha de interromper o fornecimento de gás natural, por se tratar de bem essencial para o desenvolvimento da atividade empresarial e a contratação ser anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao limite de 30 (trinta) dias, em face da complexidade da matéria. DETERMINAR que a empresa concessionária viabilize a retomada dos pagamentos pelo Grupo Recuperando, com prazo para a realização do pagamento em até 30 dias a contar do boleto emitido no tocante ao serviço prestado. Outrossim, tendo em vista que a Recuperanda não está se eximindo em honrar com seus débitos, bem como no intuito de dar maior efetividade à presente Recuperação Judicial, DETERMINO que haja à disponibilização dos demais boletos ou outros meios adequados ao cumprimento do acordo, intimando-se a concessionária para que se manifesta quanto à retomada do parcelamento e a inclusão, no final, de mais uma parcela. EXPEÇA-SE o Mandado Judicial, com urgência. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Ana Dilza Barros de Azevedo (OAB 8269/AM), Marcel da Fonseca Moura (OAB 10083/AM), Wendel Almeida de Souza (OAB 11172/AM), Tatianne de Alcântara Azulay Mello (OAB 11998/AM), Josué Praia Guimaraes (OAB 13647/AM), Rodrigo Campos do Rosário (OAB 13727/AM), Marcos Antonio Vasconcelos (OAB 5794/SP), Mara Danielle Nascimento de Almeida (OAB 14306/AM), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Mariana Rodrigues Picanço (OAB 14674/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 1417A/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Rozeli Ferreira Sobral Astuto (OAB 5743/AM), José Vicente Pereira Carneiro (OAB 7283/AM), Christian Alberto Rodrigues da Silva (OAB 2682/AM), Mariana Serejo Cabral dos Anjos (OAB 5985/AM), Elon Ataliba de Almeida (OAB 6746/AM), Danyelle Jatahy Benaion (OAB 126585/RJ), Daniel Coutinho da Silva (OAB 9122/AM), Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB 697A/AM), Breno Dantas Cestaro (OAB 7352/AM), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), Paulo César Guzzo (OAB 192487/SP), Francisco Tullio Silva Marinho (OAB 901A/AM) |
17/10/2022 |
Outras Decisões
Vistos, Trata-se de petitório apresentado pelo Grupo Recuperando (fls. 2476/2481) e documentos (2482/2517), no qual requer que seja impedido o corte no fornecimento de gás natural pela empresa fornecedora, Cigás Companhia de Gás do Amazonas, face a essencialidade do serviço prestado. Ainda, que o termo de acordo parcelado seja restabelecido aos termos que foram pactuados sobre as faturas devidas referente ao contrato n°. 036/2014. Alega não haver encontro entre os recebimentos dos clientes e pagamentos à credora, assim, requer também que os pagamentos sejam realizados com o prazo de pagamento em 30 dias do serviço prestado pela concessionária. Por fim, caso deferido o pedido e em caso de descumprimento da determinação legal, requer a aplicação de multa. Pois bem, sabe-se que a jurisprudência, à luz do princípio da preservação da empresa, excepciona inclusive a regra do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/05, caso se trate de bem essencial à atividade da empresa devedora, de modo a impedir, assim, a retirada do bem e a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. No ponto, necessário destacar que prevalece o entendimento de que o Juízo da recuperação judicial é o competente para avaliar se o bem é ou não indispensável à atividade produtiva da recuperanda. Cumpre salientar, ademais, que ainda que superado o período de suspensão legal ('stay period'), o que não é o caso, previsto no art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005, igualmente compete ao Juízo da recuperação judicial a análise sobre a essencialidade ou não do bem para a prática de atos expropriatórios. Conforme entendimento majoritário dos Tribunais Pátrios e da Corte Superior, excepcionalmente é possível a declaração de essencialidade de bens, quando imprescindíveis ao prosseguimento das atividades da empresa recuperanda, como é o caso, quando, por exemplo, houver constrição judicial ou alienação e as medidas implicarem na paralisação destas atividades, com prejuízos de várias ordens, inclusive social, desde que, obviamente, não haja perigo de desvio ou evidente deterioração. Desta feita, reporto-me ao decisório transitado em julgado de fls. 958/962, que dentre outras medidas, ficou determinado a impossibilidade de corte no fornecimento de serviços essenciais para a continuidade das atividades empresariais do Grupo Recuperando. Ressalto que o rol contido na decisão é exemplificativo, assim no presente caso se estende à credora Companhia de Gás do Amazonas CIGÁS, vez que se trata de concessionária única e exclusiva do Estado para os serviços locais de gás natural canalizado. Não se limitando ao princípio defendido, o contrato formalizado entre o Grupo Recuperando e a concessionária é datado de 30 de maio de 2014 e o deferimento do processamento da recuperação judicial se concedeu 23 de agosto de 2021, sendo assim, a relação contratual foi estabelecida antes do pedido de recuperação judicial e o seu processamento, restando evidente que os débitos vencidos e vincendos advindos do contrato n°. 036/2014 e os seus respectivos aditivos estão sob a égide da recuperação judicial e a proteção do stay period. Quanto à restauração do termo de acordo celebrado, não vislumbro o prejuízo supostamente suportado pela credora ao passo em que fosse necessário o seu desfazimento, vez que houveram pagamentos para a mesma. Nesse sentido, é explícito que o Grupo Recuperando não está se eximindo de cumprir com os pagamentos a respeito do serviço prestado, contudo, o solicita como forma de concretizar o plano de recuperação judicial apresentado tempestivamente para que seja dada uma dilação para cumprir satisfatoriamente o avençado na contratação. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido do Grupo Recuperando para DETERMINAR que a concessionária CIGÁS se abstenha de interromper o fornecimento de gás natural, por se tratar de bem essencial para o desenvolvimento da atividade empresarial e a contratação ser anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao limite de 30 (trinta) dias, em face da complexidade da matéria. DETERMINAR que a empresa concessionária viabilize a retomada dos pagamentos pelo Grupo Recuperando, com prazo para a realização do pagamento em até 30 dias a contar do boleto emitido no tocante ao serviço prestado. Outrossim, tendo em vista que a Recuperanda não está se eximindo em honrar com seus débitos, bem como no intuito de dar maior efetividade à presente Recuperação Judicial, DETERMINO que haja à disponibilização dos demais boletos ou outros meios adequados ao cumprimento do acordo, intimando-se a concessionária para que se manifesta quanto à retomada do parcelamento e a inclusão, no final, de mais uma parcela. EXPEÇA-SE o Mandado Judicial, com urgência. Intime-se e cumpra-se. |
16/10/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.61024156-9 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 16/10/2022 18:30 |
14/10/2022 |
Juntada de Manifestação do Autor
Nº Protocolo: PWEB.22.61022739-6 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 14/10/2022 17:46 |
13/10/2022 |
Juntada de Manifestação do Autor
Nº Protocolo: PWEB.22.61017622-8 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 13/10/2022 23:07 |
13/10/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.61017609-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 13/10/2022 22:51 |
07/10/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0344/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 3417 |
05/10/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0344/2022 Teor do ato: Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada por Felipe Max de Oliveira (fls.1941/1943), na qual alega ser credor da sociedade empresarial nos autos de nº 0623347-61.2019.8.04.0001, tendo a executada apresentado apólice de seguro, como garantia para quitar o débito. Requerer a liberação da referida apólice no total de R$ 75.015,33 (setenta e cinco mil e quinze reais e trinta e três centavos). É o essencial. Decido. Conforme decidido no REsp 1333349/SP, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema nº 885), a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções quanto à garantia firmada por terceiro que não se encontra abrangido pela recuperação. De início, cabe destacar que o deferimento da recuperação judicial da executada não possui o condão de, por si só, impedir a execução do seguro garantia judicial firmado pela Pontencial Seguradora, porquanto esta sociedade empresária não foi englobada pela recuperação. Portanto, a recuperação judicial suspendeu a execução de atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda, mas não impediu a execução da garantia judicial em face da seguradora, de modo que o processo pode prosseguir para atingir tão apenas esta finalidade. Dessa forma, a condição necessária para execução da garantia é o julgamento de eventuais impugnações pelo juízo da execução. Na esteira desse entendimento pacífico, foi editado o enunciado sumular nº 480 desta Corte, dispondo que "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". Assim, através do contrato de seguro garantia judicial, o segurador garante o pagamento de condenações sofridas pelo segurado até determinado valor, ambos previstos no instrumento. Com isso, o segurado responsável originário, no caso a recuperanda, fica desobrigada de desembolsar o montante previsto no contrato. Logo, essa operação não viola o procedimento de recuperação judicial, porquanto quem suporta o ônus da condenação, ainda que parcialmente, é o terceiro, sem comprometer, portanto, bens e direitos submetidos ao plano de soerguimento empresarial. A par disso, indefiro o pedido de levantamento do seguro, sem prejuízo do requerente direcionar o seu pleito ao juízo competente. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Ana Dilza Barros de Azevedo (OAB 8269/AM), Marcel da Fonseca Moura (OAB 10083/AM), Wendel Almeida de Souza (OAB 11172/AM), Tatianne de Alcântara Azulay Mello (OAB 11998/AM), Josué Praia Guimaraes (OAB 13647/AM), Rodrigo Campos do Rosário (OAB 13727/AM), Marcos Antonio Vasconcelos (OAB 5794/SP), Mara Danielle Nascimento de Almeida (OAB 14306/AM), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Mariana Rodrigues Picanço (OAB 14674/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 1417A/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Rozeli Ferreira Sobral Astuto (OAB 5743/AM), José Vicente Pereira Carneiro (OAB 7283/AM), Christian Alberto Rodrigues da Silva (OAB 2682/AM), Mariana Serejo Cabral dos Anjos (OAB 5985/AM), Elon Ataliba de Almeida (OAB 6746/AM), Danyelle Jatahy Benaion (OAB 126585/RJ), Daniel Coutinho da Silva (OAB 9122/AM), Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB 697A/AM), Breno Dantas Cestaro (OAB 7352/AM), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), Paulo César Guzzo (OAB 192487/SP), Francisco Tullio Silva Marinho (OAB 901A/AM) |
05/10/2022 |
Juntada de Manifestação do Autor
Nº Protocolo: PWEB.22.60981392-9 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 05/10/2022 10:52 |
05/10/2022 |
Outras Decisões
Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada por Felipe Max de Oliveira (fls.1941/1943), na qual alega ser credor da sociedade empresarial nos autos de nº 0623347-61.2019.8.04.0001, tendo a executada apresentado apólice de seguro, como garantia para quitar o débito. Requerer a liberação da referida apólice no total de R$ 75.015,33 (setenta e cinco mil e quinze reais e trinta e três centavos). É o essencial. Decido. Conforme decidido no REsp 1333349/SP, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema nº 885), a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções quanto à garantia firmada por terceiro que não se encontra abrangido pela recuperação. De início, cabe destacar que o deferimento da recuperação judicial da executada não possui o condão de, por si só, impedir a execução do seguro garantia judicial firmado pela Pontencial Seguradora, porquanto esta sociedade empresária não foi englobada pela recuperação. Portanto, a recuperação judicial suspendeu a execução de atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda, mas não impediu a execução da garantia judicial em face da seguradora, de modo que o processo pode prosseguir para atingir tão apenas esta finalidade. Dessa forma, a condição necessária para execução da garantia é o julgamento de eventuais impugnações pelo juízo da execução. Na esteira desse entendimento pacífico, foi editado o enunciado sumular nº 480 desta Corte, dispondo que "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". Assim, através do contrato de seguro garantia judicial, o segurador garante o pagamento de condenações sofridas pelo segurado até determinado valor, ambos previstos no instrumento. Com isso, o segurado responsável originário, no caso a recuperanda, fica desobrigada de desembolsar o montante previsto no contrato. Logo, essa operação não viola o procedimento de recuperação judicial, porquanto quem suporta o ônus da condenação, ainda que parcialmente, é o terceiro, sem comprometer, portanto, bens e direitos submetidos ao plano de soerguimento empresarial. A par disso, indefiro o pedido de levantamento do seguro, sem prejuízo do requerente direcionar o seu pleito ao juízo competente. Intimem-se. Cumpra-se. |
22/09/2022 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.1446744-59 - Custas de Diligências Oficiais de Justiça |
16/09/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60909990-8 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 16/09/2022 23:29 |
21/08/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60806588-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 21/08/2022 16:20 |
17/08/2022 |
Juntada de Pedido de Providências
Nº Protocolo: PWEB.22.60790373-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 17/08/2022 10:58 |
12/08/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0227/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 3381 |
10/08/2022 |
Juntada de Ofício
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09/08/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60756448-4 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 09/08/2022 10:28 |
03/08/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0227/2022 Teor do ato: Trata-se dos pedidos das empresasrecuperandas para incluir mais veículos na lista de bens essenciais e busca e apreensão dos bens identificados em sua propriedade, mas que não estão em sua posse. As recuperandas demonstram em seus pedidos de fls.2122/2133 e fls.2152/2161 a existência junto ao DETRAN-AM de 08 (oito) veículos como de suas propriedades, a importância destes bens no cumprimento do seu plano recuperacional, com a consequente redução de custos em seu processo produtivo e a geração de mais fluxo de caixa. Decido em conformidade com o artigo 47 da Lei de Recuperação Judicial e Falências e seus princípios basilares, tais como: preservação da empresa, soerguimento econômico-financeiro do devedor, proteção dos trabalhadores e interesse dos credores. Ratifico os bens declarados na decisão de fls.2114/2116 e declaro a inclusão dos bens acima indicados como bens essenciais das recuperandas, conforme a lista abaixo: 01 Máquina de Papel (Ikemori); 01 Caldeira HJN-18 à Óleo (Ata); 02 Empilhadeiras movida a GLP (Hyster); 01 Carro Hidráulico Matrim (Liftcar); 01 Retífica Portátil (Ikemori); 05 Bombas Elétricas (Weg); 12 Motores Elétricos (WEG); 01 Balança Rodoviária (FERANDO); 03 Conversores CA/CA (WEG); 01 Motor Elétrico 30HP (WEG); 03 Conversores CA/CC (CTW-A03); 01Veículo Placa JWM-8001 (Caminhão M.BENS 1214); 01Imóvel Matrícula 6.885 Reg Imóveis 1º Oficio; 01Imóvel Matrícula 48.821 Reg Imóveis 1º Oficio; 01Veículo Placa JWW-4385 (Caminhão M.BENS 710); 01Veículo Placa PHS-6I37 (Caminhonete CHEVROLET/S10 MID DD4A); 01 VeículoPlaca: JWM-7991 (Caminhão M. BENZ/1214); 01 Veículo Placa: JWH-8687 (Semi-reboque SR/IDEROL); 01 Veículo Placa: JWR-3747 (Caminhão GMC/710); 01 Veículo Placa: JWT-5528 (Caminhão M.BENZ/710); 01 Veículo Placa: JWA-6017 (Semi-reboque REB/FNV-FRUEHAUF); 01 Veículo Placa: JXL-4583 (Automóvel FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX); 01 Veículo Placa: JXL-9983 (Automóvel FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX); 01 Veículo Placa: NOO-8584 (Automóvel I/NISSAN SENTRA 20SLFLEX). Determino que a secretaria oficie o DETRAN-AM para que no prazo de 05 dias informe todos os dados cadastrais, inclusive sobre as multas e bloqueios existentes sobre os bens veiculares em nome das recuperandas. Determino a expedição de mandados de busca e apreensão para cada veículo localizado na cidade de Manaus e a intimação das recuperandas para cumprir e comprovar o recolhimento das custas do oficial de justiça, conforme a Portaria 116/2017 PTJ, abaixo indicados: Veículo: Caminhão 2001/2001, marca: M.BENZ/710, cor: Azul, Placa: JWT-5528, Renavam: 763634913; Veículo: Semi-reboque 1987/1987, marca: REB/FNV-FRUEHAUF, cor: Verde, Placa: JWA-6017, Renavam: 146084691; Veículo: Automóvel 2007/2007, marca: FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, cor: Branca, Placa: JXL-9983, Renavam: 912819286; Veículo: Automóvel 2009/2010, marca: I/NISSAN SENTRA 20SLFLEX, cor: Preta, Placa: NOO-8584, Renavam: 204169828; Determino, ainda, a expedição de carta precatória para o juízo deprecado correspondente ao TJDF para que se cumpra a expedição de mandados de busca e apreensão dos seguintes veículos: Veículo: Semi-reboque 1977/1977, marca: SR/IDEROL, cor: Prata, Placa: JWH-8687, Renavam: 145098168; Veículo: Caminhão 1999/1999, marca: GMC/710, cor: Branca, Placa: JWR-3747, Renavam: 721065929; Veiculo: Caminhão 2003/2003, marca: M.Benz/710, cor: azul, Placa: JWW-4385, Renavam: 804069662. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcos Antonio Vasconcelos (OAB 5794/SP), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 1417A/AM), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Mara Danielle Nascimento de Almeida (OAB 14306/AM), Rodrigo Campos do Rosário (OAB 13727/AM), Josué Praia Guimaraes (OAB 13647/AM), Wendel Almeida de Souza (OAB 11172/AM), Rozeli Ferreira Sobral Astuto (OAB 5743/AM), Francisco Tullio Silva Marinho (OAB 901A/AM), Paulo César Guzzo (OAB 192487/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB 697A/AM), José Vicente Pereira Carneiro (OAB 7283/AM), Elon Ataliba de Almeida (OAB 6746/AM), Mariana Serejo Cabral dos Anjos (OAB 5985/AM) |
01/08/2022 |
Documentos digitalizados
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26/07/2022 |
Ofício Expedido
1UPJ - Juiz - Ofício genérico - Sem AR |
18/07/2022 |
Juntada de Pedido de Providências
Nº Protocolo: PWEB.22.60669748-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 18/07/2022 13:11 |
15/07/2022 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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15/07/2022 |
Documentos digitalizados
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13/07/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0186/2022 Data da Publicação: 13/07/2022 Número do Diário: 3360 |
13/07/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0185/2022 Data da Publicação: 13/07/2022 Número do Diário: 3360 |
12/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60652013-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 12/07/2022 22:59 |
12/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60651990-6 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 12/07/2022 22:46 |
12/07/2022 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: PROT.22.00005019-3 Tipo da Petição: Ofícios Data: 11/07/2022 10:37 |
08/07/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0186/2022 Teor do ato: Trata-se dos pedidos das empresasrecuperandas para incluir mais veículos na lista de bens essenciais e busca e apreensão dos bens identificados em sua propriedade, mas que não estão em sua posse. As recuperandas demonstram em seus pedidos de fls.2122/2133 e fls.2152/2161 a existência junto ao DETRAN-AM de 08 (oito) veículos como de suas propriedades, a importância destes bens no cumprimento do seu plano recuperacional, com a consequente redução de custos em seu processo produtivo e a geração de mais fluxo de caixa. Decido em conformidade com o artigo 47 da Lei de Recuperação Judicial e Falências e seus princípios basilares, tais como: preservação da empresa, soerguimento econômico-financeiro do devedor, proteção dos trabalhadores e interesse dos credores. Ratifico os bens declarados na decisão de fls.2114/2116 e declaro a inclusão dos bens acima indicados como bens essenciais das recuperandas, conforme a lista abaixo: 01 Máquina de Papel (Ikemori); 01 Caldeira HJN-18 à Óleo (Ata); 02 Empilhadeiras movida a GLP (Hyster); 01 Carro Hidráulico Matrim (Liftcar); 01 Retífica Portátil (Ikemori); 05 Bombas Elétricas (Weg); 12 Motores Elétricos (WEG); 01 Balança Rodoviária (FERANDO); 03 Conversores CA/CA (WEG); 01 Motor Elétrico 30HP (WEG); 03 Conversores CA/CC (CTW-A03); 01Veículo Placa JWM-8001 (Caminhão M.BENS 1214); 01Imóvel Matrícula 6.885 Reg Imóveis 1º Oficio; 01Imóvel Matrícula 48.821 Reg Imóveis 1º Oficio; 01Veículo Placa JWW-4385 (Caminhão M.BENS 710); 01Veículo Placa PHS-6I37 (Caminhonete CHEVROLET/S10 MID DD4A); 01 VeículoPlaca: JWM-7991 (Caminhão M. BENZ/1214); 01 Veículo Placa: JWH-8687 (Semi-reboque SR/IDEROL); 01 Veículo Placa: JWR-3747 (Caminhão GMC/710); 01 Veículo Placa: JWT-5528 (Caminhão M.BENZ/710); 01 Veículo Placa: JWA-6017 (Semi-reboque REB/FNV-FRUEHAUF); 01 Veículo Placa: JXL-4583 (Automóvel FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX); 01 Veículo Placa: JXL-9983 (Automóvel FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX); 01 Veículo Placa: NOO-8584 (Automóvel I/NISSAN SENTRA 20SLFLEX). Determino que a secretaria oficie o DETRAN-AM para que no prazo de 05 dias informe todos os dados cadastrais, inclusive sobre as multas e bloqueios existentes sobre os bens veiculares em nome das recuperandas. Determino a expedição de mandados de busca e apreensão para cada veículo localizado na cidade de Manaus e a intimação das recuperandas para cumprir e comprovar o recolhimento das custas do oficial de justiça, conforme a Portaria 116/2017 PTJ, abaixo indicados: Veículo: Caminhão 2001/2001, marca: M.BENZ/710, cor: Azul, Placa: JWT-5528, Renavam: 763634913; Veículo: Semi-reboque 1987/1987, marca: REB/FNV-FRUEHAUF, cor: Verde, Placa: JWA-6017, Renavam: 146084691; Veículo: Automóvel 2007/2007, marca: FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, cor: Branca, Placa: JXL-9983, Renavam: 912819286; Veículo: Automóvel 2009/2010, marca: I/NISSAN SENTRA 20SLFLEX, cor: Preta, Placa: NOO-8584, Renavam: 204169828; Determino, ainda, a expedição de carta precatória para o juízo deprecado correspondente ao TJDF para que se cumpra a expedição de mandados de busca e apreensão dos seguintes veículos: Veículo: Semi-reboque 1977/1977, marca: SR/IDEROL, cor: Prata, Placa: JWH-8687, Renavam: 145098168; Veículo: Caminhão 1999/1999, marca: GMC/710, cor: Branca, Placa: JWR-3747, Renavam: 721065929; Veiculo: Caminhão 2003/2003, marca: M.Benz/710, cor: azul, Placa: JWW-4385, Renavam: 804069662. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Christian Alberto Rodrigues da Silva (OAB 2682/AM), Danyelle Jatahy Benaion (OAB 126585/RJ), Breno Dantas Cestaro (OAB 7352/AM), Daniel Coutinho da Silva (OAB 9122/AM), Marcel da Fonseca Moura (OAB 10083/AM), Tatianne de Alcântara Azulay Mello (OAB 11998/AM), Ana Dilza Barros de Azevedo (OAB 8269/AM), Mariana Rodrigues Picanço (OAB 14674/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) |
08/07/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0185/2022 Teor do ato: Trata-se dos pedidos das empresasrecuperandas para incluir mais veículos na lista de bens essenciais e busca e apreensão dos bens identificados em sua propriedade, mas que não estão em sua posse. As recuperandas demonstram em seus pedidos de fls.2122/2133 e fls.2152/2161 a existência junto ao DETRAN-AM de 08 (oito) veículos como de suas propriedades, a importância destes bens no cumprimento do seu plano recuperacional, com a consequente redução de custos em seu processo produtivo e a geração de mais fluxo de caixa. Decido em conformidade com o artigo 47 da Lei de Recuperação Judicial e Falências e seus princípios basilares, tais como: preservação da empresa, soerguimento econômico-financeiro do devedor, proteção dos trabalhadores e interesse dos credores. Ratifico os bens declarados na decisão de fls.2114/2116 e declaro a inclusão dos bens acima indicados como bens essenciais das recuperandas, conforme a lista abaixo: 01 Máquina de Papel (Ikemori); 01 Caldeira HJN-18 à Óleo (Ata); 02 Empilhadeiras movida a GLP (Hyster); 01 Carro Hidráulico Matrim (Liftcar); 01 Retífica Portátil (Ikemori); 05 Bombas Elétricas (Weg); 12 Motores Elétricos (WEG); 01 Balança Rodoviária (FERANDO); 03 Conversores CA/CA (WEG); 01 Motor Elétrico 30HP (WEG); 03 Conversores CA/CC (CTW-A03); 01Veículo Placa JWM-8001 (Caminhão M.BENS 1214); 01Imóvel Matrícula 6.885 Reg Imóveis 1º Oficio; 01Imóvel Matrícula 48.821 Reg Imóveis 1º Oficio; 01Veículo Placa JWW-4385 (Caminhão M.BENS 710); 01Veículo Placa PHS-6I37 (Caminhonete CHEVROLET/S10 MID DD4A); 01 VeículoPlaca: JWM-7991 (Caminhão M. BENZ/1214); 01 Veículo Placa: JWH-8687 (Semi-reboque SR/IDEROL); 01 Veículo Placa: JWR-3747 (Caminhão GMC/710); 01 Veículo Placa: JWT-5528 (Caminhão M.BENZ/710); 01 Veículo Placa: JWA-6017 (Semi-reboque REB/FNV-FRUEHAUF); 01 Veículo Placa: JXL-4583 (Automóvel FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX); 01 Veículo Placa: JXL-9983 (Automóvel FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX); 01 Veículo Placa: NOO-8584 (Automóvel I/NISSAN SENTRA 20SLFLEX). Determino que a secretaria oficie o DETRAN-AM para que no prazo de 05 dias informe todos os dados cadastrais, inclusive sobre as multas e bloqueios existentes sobre os bens veiculares em nome das recuperandas. Determino a expedição de mandados de busca e apreensão para cada veículo localizado na cidade de Manaus e a intimação das recuperandas para cumprir e comprovar o recolhimento das custas do oficial de justiça, conforme a Portaria 116/2017 PTJ, abaixo indicados: Veículo: Caminhão 2001/2001, marca: M.BENZ/710, cor: Azul, Placa: JWT-5528, Renavam: 763634913; Veículo: Semi-reboque 1987/1987, marca: REB/FNV-FRUEHAUF, cor: Verde, Placa: JWA-6017, Renavam: 146084691; Veículo: Automóvel 2007/2007, marca: FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, cor: Branca, Placa: JXL-9983, Renavam: 912819286; Veículo: Automóvel 2009/2010, marca: I/NISSAN SENTRA 20SLFLEX, cor: Preta, Placa: NOO-8584, Renavam: 204169828; Determino, ainda, a expedição de carta precatória para o juízo deprecado correspondente ao TJDF para que se cumpra a expedição de mandados de busca e apreensão dos seguintes veículos: Veículo: Semi-reboque 1977/1977, marca: SR/IDEROL, cor: Prata, Placa: JWH-8687, Renavam: 145098168; Veículo: Caminhão 1999/1999, marca: GMC/710, cor: Branca, Placa: JWR-3747, Renavam: 721065929; Veiculo: Caminhão 2003/2003, marca: M.Benz/710, cor: azul, Placa: JWW-4385, Renavam: 804069662. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Christian Alberto Rodrigues da Silva (OAB 2682/AM), Danyelle Jatahy Benaion (OAB 126585/RJ), Breno Dantas Cestaro (OAB 7352/AM), Daniel Coutinho da Silva (OAB 9122/AM), Marcel da Fonseca Moura (OAB 10083/AM), Tatianne de Alcântara Azulay Mello (OAB 11998/AM), Ana Dilza Barros de Azevedo (OAB 8269/AM), Mariana Rodrigues Picanço (OAB 14674/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) |
30/06/2022 |
Juntada de Ofício
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30/06/2022 |
Outras Decisões
Trata-se dos pedidos das empresasrecuperandas para incluir mais veículos na lista de bens essenciais e busca e apreensão dos bens identificados em sua propriedade, mas que não estão em sua posse. As recuperandas demonstram em seus pedidos de fls.2122/2133 e fls.2152/2161 a existência junto ao DETRAN-AM de 08 (oito) veículos como de suas propriedades, a importância destes bens no cumprimento do seu plano recuperacional, com a consequente redução de custos em seu processo produtivo e a geração de mais fluxo de caixa. Decido em conformidade com o artigo 47 da Lei de Recuperação Judicial e Falências e seus princípios basilares, tais como: preservação da empresa, soerguimento econômico-financeiro do devedor, proteção dos trabalhadores e interesse dos credores. Ratifico os bens declarados na decisão de fls.2114/2116 e declaro a inclusão dos bens acima indicados como bens essenciais das recuperandas, conforme a lista abaixo: 01 Máquina de Papel (Ikemori); 01 Caldeira HJN-18 à Óleo (Ata); 02 Empilhadeiras movida a GLP (Hyster); 01 Carro Hidráulico Matrim (Liftcar); 01 Retífica Portátil (Ikemori); 05 Bombas Elétricas (Weg); 12 Motores Elétricos (WEG); 01 Balança Rodoviária (FERANDO); 03 Conversores CA/CA (WEG); 01 Motor Elétrico 30HP (WEG); 03 Conversores CA/CC (CTW-A03); 01Veículo Placa JWM-8001 (Caminhão M.BENS 1214); 01Imóvel Matrícula 6.885 Reg Imóveis 1º Oficio; 01Imóvel Matrícula 48.821 Reg Imóveis 1º Oficio; 01Veículo Placa JWW-4385 (Caminhão M.BENS 710); 01Veículo Placa PHS-6I37 (Caminhonete CHEVROLET/S10 MID DD4A); 01 VeículoPlaca: JWM-7991 (Caminhão M. BENZ/1214); 01 Veículo Placa: JWH-8687 (Semi-reboque SR/IDEROL); 01 Veículo Placa: JWR-3747 (Caminhão GMC/710); 01 Veículo Placa: JWT-5528 (Caminhão M.BENZ/710); 01 Veículo Placa: JWA-6017 (Semi-reboque REB/FNV-FRUEHAUF); 01 Veículo Placa: JXL-4583 (Automóvel FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX); 01 Veículo Placa: JXL-9983 (Automóvel FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX); 01 Veículo Placa: NOO-8584 (Automóvel I/NISSAN SENTRA 20SLFLEX). Determino que a secretaria oficie o DETRAN-AM para que no prazo de 05 dias informe todos os dados cadastrais, inclusive sobre as multas e bloqueios existentes sobre os bens veiculares em nome das recuperandas. Determino a expedição de mandados de busca e apreensão para cada veículo localizado na cidade de Manaus e a intimação das recuperandas para cumprir e comprovar o recolhimento das custas do oficial de justiça, conforme a Portaria 116/2017 PTJ, abaixo indicados: Veículo: Caminhão 2001/2001, marca: M.BENZ/710, cor: Azul, Placa: JWT-5528, Renavam: 763634913; Veículo: Semi-reboque 1987/1987, marca: REB/FNV-FRUEHAUF, cor: Verde, Placa: JWA-6017, Renavam: 146084691; Veículo: Automóvel 2007/2007, marca: FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, cor: Branca, Placa: JXL-9983, Renavam: 912819286; Veículo: Automóvel 2009/2010, marca: I/NISSAN SENTRA 20SLFLEX, cor: Preta, Placa: NOO-8584, Renavam: 204169828; Determino, ainda, a expedição de carta precatória para o juízo deprecado correspondente ao TJDF para que se cumpra a expedição de mandados de busca e apreensão dos seguintes veículos: Veículo: Semi-reboque 1977/1977, marca: SR/IDEROL, cor: Prata, Placa: JWH-8687, Renavam: 145098168; Veículo: Caminhão 1999/1999, marca: GMC/710, cor: Branca, Placa: JWR-3747, Renavam: 721065929; Veiculo: Caminhão 2003/2003, marca: M.Benz/710, cor: azul, Placa: JWW-4385, Renavam: 804069662. Intimem-se. Cumpra-se. |
16/06/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0160/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 3343 |
16/06/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0159/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 3343 |
16/06/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0158/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 3343 |
16/06/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0157/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 3343 |
14/06/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0160/2022 Teor do ato: O art. 1º, §2º da Portaria nº 2072/2016-PTJ, assim dispõe: "A impressão, o envio e o protocolo quando dirigidos a setores externos do Poder Judiciário Estadual fica a cargo da parte interessada, salvo situações específicas da Justiça Criminal e dos assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas." Desta feita, intimo a parte interessada para que tome ciência do(s) documento(s) expedido(s) Ofício n.º 525, 526 e 527/2022-1UPJ , remeta-o(s) ao(s) seu(s) destinatário(s) e junte, nos presentes autos, o(s) respectivo(s) comprovante(s) de protocolamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Ana Dilza Barros de Azevedo (OAB 8269/AM), Marcel da Fonseca Moura (OAB 10083/AM), Wendel Almeida de Souza (OAB 11172/AM), Tatianne de Alcântara Azulay Mello (OAB 11998/AM), Josué Praia Guimaraes (OAB 13647/AM), Rodrigo Campos do Rosário (OAB 13727/AM), Marcos Antonio Vasconcelos (OAB 5794/SP), Mara Danielle Nascimento de Almeida (OAB 14306/AM), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Mariana Rodrigues Picanço (OAB 14674/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 1417A/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Rozeli Ferreira Sobral Astuto (OAB 5743/AM), José Vicente Pereira Carneiro (OAB 7283/AM), Christian Alberto Rodrigues da Silva (OAB 2682/AM), Mariana Serejo Cabral dos Anjos (OAB 5985/AM), Elon Ataliba de Almeida (OAB 6746/AM), Danyelle Jatahy Benaion (OAB 126585/RJ), Daniel Coutinho da Silva (OAB 9122/AM), Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB 697A/AM), Breno Dantas Cestaro (OAB 7352/AM), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), Paulo César Guzzo (OAB 192487/SP), Francisco Tullio Silva Marinho (OAB 901A/AM) |
14/06/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0159/2022 Teor do ato: O art. 1º, §2º da Portaria nº 2072/2016-PTJ, assim dispõe: "A impressão, o envio e o protocolo quando dirigidos a setores externos do Poder Judiciário Estadual fica a cargo da parte interessada, salvo situações específicas da Justiça Criminal e dos assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas." Desta feita, intimo a parte interessada para que tome ciência do(s) documento(s) expedido(s) Ofício n.º 525, 526 e 527/2022-1UPJ , remeta-o(s) ao(s) seu(s) destinatário(s) e junte, nos presentes autos, o(s) respectivo(s) comprovante(s) de protocolamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Ana Dilza Barros de Azevedo (OAB 8269/AM), Marcel da Fonseca Moura (OAB 10083/AM), Wendel Almeida de Souza (OAB 11172/AM), Tatianne de Alcântara Azulay Mello (OAB 11998/AM), Josué Praia Guimaraes (OAB 13647/AM), Rodrigo Campos do Rosário (OAB 13727/AM), Marcos Antonio Vasconcelos (OAB 5794/SP), Mara Danielle Nascimento de Almeida (OAB 14306/AM), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Mariana Rodrigues Picanço (OAB 14674/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 1417A/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Rozeli Ferreira Sobral Astuto (OAB 5743/AM), José Vicente Pereira Carneiro (OAB 7283/AM), Christian Alberto Rodrigues da Silva (OAB 2682/AM), Mariana Serejo Cabral dos Anjos (OAB 5985/AM), Elon Ataliba de Almeida (OAB 6746/AM), Danyelle Jatahy Benaion (OAB 126585/RJ), Daniel Coutinho da Silva (OAB 9122/AM), Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB 697A/AM), Breno Dantas Cestaro (OAB 7352/AM), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), Paulo César Guzzo (OAB 192487/SP), Francisco Tullio Silva Marinho (OAB 901A/AM) |
13/06/2022 |
Vista à parte
O art. 1º, §2º da Portaria nº 2072/2016-PTJ, assim dispõe: "A impressão, o envio e o protocolo quando dirigidos a setores externos do Poder Judiciário Estadual fica a cargo da parte interessada, salvo situações específicas da Justiça Criminal e dos assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas." Desta feita, intimo a parte interessada para que tome ciência do(s) documento(s) expedido(s) Ofício n.º 525, 526 e 527/2022-1UPJ , remeta-o(s) ao(s) seu(s) destinatário(s) e junte, nos presentes autos, o(s) respectivo(s) comprovante(s) de protocolamento, no prazo de 15 (quinze) dias. |
13/06/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0158/2022 Teor do ato: Intime-se o administrador judicial para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de fls. 1941-1943, especificamente sobre a origem do crédito informado, a ordem de preferência, bem como se o credor já está habilitado na relação de credores da recuperanda. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Ana Dilza Barros de Azevedo (OAB 8269/AM), Marcel da Fonseca Moura (OAB 10083/AM), Wendel Almeida de Souza (OAB 11172/AM), Tatianne de Alcântara Azulay Mello (OAB 11998/AM), Josué Praia Guimaraes (OAB 13647/AM), Rodrigo Campos do Rosário (OAB 13727/AM), Marcos Antonio Vasconcelos (OAB 5794/SP), Mara Danielle Nascimento de Almeida (OAB 14306/AM), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Mariana Rodrigues Picanço (OAB 14674/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 1417A/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Rozeli Ferreira Sobral Astuto (OAB 5743/AM), José Vicente Pereira Carneiro (OAB 7283/AM), Christian Alberto Rodrigues da Silva (OAB 2682/AM), Mariana Serejo Cabral dos Anjos (OAB 5985/AM), Elon Ataliba de Almeida (OAB 6746/AM), Danyelle Jatahy Benaion (OAB 126585/RJ), Daniel Coutinho da Silva (OAB 9122/AM), Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB 697A/AM), Breno Dantas Cestaro (OAB 7352/AM), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), Paulo César Guzzo (OAB 192487/SP), Francisco Tullio Silva Marinho (OAB 901A/AM) |
13/06/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0157/2022 Teor do ato: Intime-se o administrador judicial para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de fls. 1941-1943, especificamente sobre a origem do crédito informado, a ordem de preferência, bem como se o credor já está habilitado na relação de credores da recuperanda. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Ana Dilza Barros de Azevedo (OAB 8269/AM), Marcel da Fonseca Moura (OAB 10083/AM), Wendel Almeida de Souza (OAB 11172/AM), Tatianne de Alcântara Azulay Mello (OAB 11998/AM), Josué Praia Guimaraes (OAB 13647/AM), Rodrigo Campos do Rosário (OAB 13727/AM), Marcos Antonio Vasconcelos (OAB 5794/SP), Mara Danielle Nascimento de Almeida (OAB 14306/AM), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Mariana Rodrigues Picanço (OAB 14674/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 1417A/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Rozeli Ferreira Sobral Astuto (OAB 5743/AM), José Vicente Pereira Carneiro (OAB 7283/AM), Christian Alberto Rodrigues da Silva (OAB 2682/AM), Mariana Serejo Cabral dos Anjos (OAB 5985/AM), Elon Ataliba de Almeida (OAB 6746/AM), Danyelle Jatahy Benaion (OAB 126585/RJ), Daniel Coutinho da Silva (OAB 9122/AM), Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB 697A/AM), Breno Dantas Cestaro (OAB 7352/AM), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), Paulo César Guzzo (OAB 192487/SP), Francisco Tullio Silva Marinho (OAB 901A/AM) |
12/06/2022 |
Ofício Expedido
1UPJ - Juiz - Ofício genérico - Sem AR |
12/06/2022 |
Ofício Expedido
1UPJ - Juiz - Ofício genérico - Sem AR |
12/06/2022 |
Ofício Expedido
1UPJ - Juiz - Ofício genérico - Sem AR |
10/06/2022 |
Proferido despacho de mero expediente
Intime-se o administrador judicial para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de fls. 1941-1943, especificamente sobre a origem do crédito informado, a ordem de preferência, bem como se o credor já está habilitado na relação de credores da recuperanda. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. |
09/06/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60520838-9 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 09/06/2022 21:57 |
08/06/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60511183-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 08/06/2022 11:39 |
07/06/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60509052-3 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 07/06/2022 20:48 |
31/05/2022 |
Juntada de Pedido de Providências
Nº Protocolo: PWEB.22.60477590-5 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 31/05/2022 15:31 |
30/05/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0138/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 3331 |
30/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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27/05/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0138/2022 Teor do ato: Vistos, etc. Trata-se de pedido da empresa recuperanda em novo adiamento para a realização da Assembleia Geral de Credores (AGC), em razão da ausência de publicação do edital informando os credores sobre a Recuperação Judicial. Com efeito, ausente a publicação do edital, os credores ainda não tiveram a oportunidade de ter ciência da recuperação judicial, o que impossibilitaria qualquer objeção quando da Assembleia Geral de Credores (AGC). Sendo assim, o adiamento da AGC, claramente, é medida necessária visando à proteção do direito creditório de todos envolvidos no litígio. Os tribunais pátrios têm entendido que, a despeito da improrrogabilidade prevista no art.6º, §4º, da Lei de Falências, excepcionalmente, nos casos que restam demonstrados a ausência de culpa do recuperando na demora do processo ou da aprovação do plano de recuperação judicial, é possível e viável nova prorrogação do stayperiod. Assim sendo, coadunado com a jurisprudência em vigor, penso que o pleito da Recuperanda de f.1967/1974 merece guarida de forma que o DEFIRO, no sentido de prorrogar o stayperiod, limitado a novos 180 (cento e oitenta) dias(precedentes: TJRSAI01207416420208217000RS; AI70084454248RS; TJPR- AI00154052620218160000PR; TJSP-AI20299681220218260000SP), para que haja a publicação do edital e, consequentemente, seja designada data para a Assembleia Geral de Credores. Justifico, ainda, o decisório, inevitavelmente, com base nos apontamentos da Administradora Judicial e seu Administrador Judicial constantes nas fls. 1899/1905, bem como o pedido das Recuperandas de f. 1960/1966. DEFIRO, igualmente, os pedidos de cunho societário às f. 1.104/1.107, a ser oficiada pela Secretaria deste Juízo, a Junta Comercial do Estado do Amazonas JUCEA, sobre: Alterar a razão social da Recuperando Acrepel Acre Industria de Papel e Celulose Ltda para Central de Aparas Ltda CAPAM; Alterar o ramo de atividade de indústria para comércio da RecuperandaAcrepel; Alterar a atividade principal da RecuperandaAcrepel para comércio atacadista de resíduo de papel e papelão CNAE 46.87-7-01; Alterar o endereço da Acrepel; Cessão de 51% (cinquenta e um por cento) do acionista Tocandira Carreira Benaion da Acrepel Acre Indústria de Papel e Celulose ltda para a Benaion Indústria de Papel e Celulose S.A Bipacel, passando esta a ser controladora daquela; Cessão de ações da sócia Luiza BenaionTabasnik da empresa Benaion Indústria de Papel e Celulose S.A Bipacel, correspondente a 2% (dois por cento) do capital integralizado, para a Acrepel Acre Indústria de Papel e Celulose ltda. DEFIRO, ainda, no sentido de dar efetividade à ARJ, o pedido de f. 1.112/1.114 para que a Secretaria deste Juízo oficie a Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA e a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Amazonas SEFAZ-AM determinando que seja integralmente cumprida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a ordem judicial (f.958/962), anteriormente concedida, que determinou a dispensa da necessidade de apresentação de certidão negativa de débito pelas Recuperandas, Acrepel Acre Indústria de Papel e Celulose ltda e Benaion Indústria de Papel e Celulose S.A, incluindo a renovação de seu cadastro junto a estes órgãos. Em caso de descumprimento, arbitra-se multa pecuniária por dia de R$1.000,00 (um mil reais); Declaro como bens essenciais das Recuperandas todos discriminados nas f. 1963, conforme pedido de f. 1960/1966: 01 Máquina de Papel (Ikemori); 01 Caldeira HJN-18 à Óleo (Ata); 02 Empilhadeiras movida a GLP (Hyster); 01 Carro Hidráulico Matrim (Liftcar); 01 Retífica Portátil (Ikemori); 05 Bombas Elétricas (Weg); 12 Motores Elétricos (WEG); 01 Balança Rodoviária (FERANDO); 03 Conversores CA/CA (WEG); 01 Motor Elétrico 30HP (WEG); 03 Conversores CA/CC (CTW-A03); 01 Veículo Placa JWM-8001 (Caminhão M.BENS 1214); 01 Imóvel Matrícula 6.885 Reg Imóveis 1º Oficio; 01 Imóvel Matrícula 48.821 Reg Imóveis 1º Oficio; 01 Veículo Placa JWW-4385 (Caminhão M.BENS 710); 01 Veículo Placa PHS-6I37 (Caminhonete CHEVROLET/S10 MID DD4A). Determino a intimação das recuperandas, Acrepel Acre Indústria de Papel e Celulose ltda e Benaion Indústria de Papel e Celulose S.A, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem os CRVLs atualizados dos veículos de placas JWM-8001 e JWM-7991, assim como do comprovante de restrição via sistema Renajud. Por fim, entendendo comprovada a necessidade de preferência, DEFIRO o pedido de f. 1.820/1822, autorizando o pagamento do crédito de titularidade do credor trabalhista Benedito Aguiar, devendo seguir tratamento igualitário para situações idênticas, sob pena de possível enquadramento no disposto no artigo 172 da Lei n. 11.101/2005. Advogados(s): Ana Dilza Barros de Azevedo (OAB 8269/AM), Wendel Almeida de Souza (OAB 11172/AM), Tatianne de Alcântara Azulay Mello (OAB 11998/AM), Josué Praia Guimaraes (OAB 13647/AM), Rodrigo Campos do Rosário (OAB 13727/AM), Marcel da Fonseca Moura (OAB 10083/AM), Mara Danielle Nascimento de Almeida (OAB 14306/AM), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Mariana Rodrigues Picanço (OAB 14674/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 1417A/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Christian Alberto Rodrigues da Silva (OAB 2682/AM), Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB 697A/AM), Mariana Serejo Cabral dos Anjos (OAB 5985/AM), Elon Ataliba de Almeida (OAB 6746/AM), Danyelle Jatahy Benaion (OAB 126585/RJ), José Vicente Pereira Carneiro (OAB 7283/AM), Marcos Antonio Vasconcelos (OAB 5794/SP), Breno Dantas Cestaro (OAB 7352/AM), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), Paulo César Guzzo (OAB 192487/SP), Francisco Tullio Silva Marinho (OAB 901A/AM), Daniel Coutinho da Silva (OAB 9122/AM) |
26/05/2022 |
Outras Decisões
Vistos, etc. Trata-se de pedido da empresa recuperanda em novo adiamento para a realização da Assembleia Geral de Credores (AGC), em razão da ausência de publicação do edital informando os credores sobre a Recuperação Judicial. Com efeito, ausente a publicação do edital, os credores ainda não tiveram a oportunidade de ter ciência da recuperação judicial, o que impossibilitaria qualquer objeção quando da Assembleia Geral de Credores (AGC). Sendo assim, o adiamento da AGC, claramente, é medida necessária visando à proteção do direito creditório de todos envolvidos no litígio. Os tribunais pátrios têm entendido que, a despeito da improrrogabilidade prevista no art.6º, §4º, da Lei de Falências, excepcionalmente, nos casos que restam demonstrados a ausência de culpa do recuperando na demora do processo ou da aprovação do plano de recuperação judicial, é possível e viável nova prorrogação do stayperiod. Assim sendo, coadunado com a jurisprudência em vigor, penso que o pleito da Recuperanda de f.1967/1974 merece guarida de forma que o DEFIRO, no sentido de prorrogar o stayperiod, limitado a novos 180 (cento e oitenta) dias(precedentes: TJRSAI01207416420208217000RS; AI70084454248RS; TJPR- AI00154052620218160000PR; TJSP-AI20299681220218260000SP), para que haja a publicação do edital e, consequentemente, seja designada data para a Assembleia Geral de Credores. Justifico, ainda, o decisório, inevitavelmente, com base nos apontamentos da Administradora Judicial e seu Administrador Judicial constantes nas fls. 1899/1905, bem como o pedido das Recuperandas de f. 1960/1966. DEFIRO, igualmente, os pedidos de cunho societário às f. 1.104/1.107, a ser oficiada pela Secretaria deste Juízo, a Junta Comercial do Estado do Amazonas JUCEA, sobre: Alterar a razão social da Recuperando Acrepel Acre Industria de Papel e Celulose Ltda para Central de Aparas Ltda CAPAM; Alterar o ramo de atividade de indústria para comércio da RecuperandaAcrepel; Alterar a atividade principal da RecuperandaAcrepel para comércio atacadista de resíduo de papel e papelão CNAE 46.87-7-01; Alterar o endereço da Acrepel; Cessão de 51% (cinquenta e um por cento) do acionista Tocandira Carreira Benaion da Acrepel Acre Indústria de Papel e Celulose ltda para a Benaion Indústria de Papel e Celulose S.A Bipacel, passando esta a ser controladora daquela; Cessão de ações da sócia Luiza BenaionTabasnik da empresa Benaion Indústria de Papel e Celulose S.A Bipacel, correspondente a 2% (dois por cento) do capital integralizado, para a Acrepel Acre Indústria de Papel e Celulose ltda. DEFIRO, ainda, no sentido de dar efetividade à ARJ, o pedido de f. 1.112/1.114 para que a Secretaria deste Juízo oficie a Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA e a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Amazonas SEFAZ-AM determinando que seja integralmente cumprida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a ordem judicial (f.958/962), anteriormente concedida, que determinou a dispensa da necessidade de apresentação de certidão negativa de débito pelas Recuperandas, Acrepel Acre Indústria de Papel e Celulose ltda e Benaion Indústria de Papel e Celulose S.A, incluindo a renovação de seu cadastro junto a estes órgãos. Em caso de descumprimento, arbitra-se multa pecuniária por dia de R$1.000,00 (um mil reais); Declaro como bens essenciais das Recuperandas todos discriminados nas f. 1963, conforme pedido de f. 1960/1966: 01 Máquina de Papel (Ikemori); 01 Caldeira HJN-18 à Óleo (Ata); 02 Empilhadeiras movida a GLP (Hyster); 01 Carro Hidráulico Matrim (Liftcar); 01 Retífica Portátil (Ikemori); 05 Bombas Elétricas (Weg); 12 Motores Elétricos (WEG); 01 Balança Rodoviária (FERANDO); 03 Conversores CA/CA (WEG); 01 Motor Elétrico 30HP (WEG); 03 Conversores CA/CC (CTW-A03); 01 Veículo Placa JWM-8001 (Caminhão M.BENS 1214); 01 Imóvel Matrícula 6.885 Reg Imóveis 1º Oficio; 01 Imóvel Matrícula 48.821 Reg Imóveis 1º Oficio; 01 Veículo Placa JWW-4385 (Caminhão M.BENS 710); 01 Veículo Placa PHS-6I37 (Caminhonete CHEVROLET/S10 MID DD4A). Determino a intimação das recuperandas, Acrepel Acre Indústria de Papel e Celulose ltda e Benaion Indústria de Papel e Celulose S.A, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem os CRVLs atualizados dos veículos de placas JWM-8001 e JWM-7991, assim como do comprovante de restrição via sistema Renajud. Por fim, entendendo comprovada a necessidade de preferência, DEFIRO o pedido de f. 1.820/1822, autorizando o pagamento do crédito de titularidade do credor trabalhista Benedito Aguiar, devendo seguir tratamento igualitário para situações idênticas, sob pena de possível enquadramento no disposto no artigo 172 da Lei n. 11.101/2005. |
24/05/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60452007-9 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 24/05/2022 15:41 |
23/05/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60443676-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 23/05/2022 00:05 |
22/05/2022 |
Juntada de Pedido de Providências
Nº Protocolo: PWEB.22.60443155-6 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 22/05/2022 01:11 |
22/05/2022 |
Juntada de Pedido de Providências
Nº Protocolo: PWEB.22.60443154-8 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 22/05/2022 00:54 |
10/05/2022 |
Juntada de Pedido de Providências
Nº Protocolo: PWEB.22.60401930-2 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 10/05/2022 14:02 |
27/04/2022 |
Juntada de Instrumento de Procuração
Nº Protocolo: PWEB.22.60354974-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 27/04/2022 16:12 |
25/04/2022 |
Juntada de Instrumento de Procuração
Nº Protocolo: PWEB.22.60344983-4 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 25/04/2022 16:46 |
19/04/2022 |
Juntada de Pedido de Providências
Nº Protocolo: PWEB.22.60327262-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 19/04/2022 10:20 |
13/04/2022 |
Juntada de Instrumento de Procuração
Nº Protocolo: PWEB.22.60312848-5 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 13/04/2022 14:14 |
06/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60287221-0 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 06/04/2022 17:27 |
05/04/2022 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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05/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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04/04/2022 |
Juntada de Pedido de Providências
Nº Protocolo: PWEB.22.60273117-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 04/04/2022 11:04 |
31/03/2022 |
Juntada de Instrumento de Procuração
Nº Protocolo: PWEB.22.60264578-8 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 31/03/2022 16:23 |
22/03/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60227294-9 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 22/03/2022 18:45 |
21/03/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60222337-9 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 21/03/2022 17:02 |
15/03/2022 |
Certidão Expedida
Relação :0049/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 3281 |
11/03/2022 |
Documentos digitalizados
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11/03/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0049/2022 Teor do ato: Vistos, etc. Tendo em vista os petitórios de fls. 1104-1107 / 1112-1114 / 1492-1494 da empresa recuperanda, intime-se o administrador judicial nomeado para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os requerimentos da parte autora. Após, voltem-me os autos conclusos. Na oportunidade, habilitem-se os novos credores. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Christian Alberto Rodrigues da Silva (OAB 2682/AM), Danyelle Jatahy Benaion (OAB 126585/RJ), Breno Dantas Cestaro (OAB 7352/AM), Daniel Coutinho da Silva (OAB 9122/AM), Marcel da Fonseca Moura (OAB 10083/AM), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 1417A/AM) |
10/03/2022 |
Outras Decisões
Vistos, etc. Tendo em vista os petitórios de fls. 1104-1107 / 1112-1114 / 1492-1494 da empresa recuperanda, intime-se o administrador judicial nomeado para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os requerimentos da parte autora. Após, voltem-me os autos conclusos. Na oportunidade, habilitem-se os novos credores. Intimem-se. Cumpra-se. |
09/03/2022 |
Documentos digitalizados
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09/03/2022 |
Termo Expedido
1UPJ - Termo de Compromisso |
04/03/2022 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 18/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 18/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 18/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 18/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 18/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 18/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 18/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
25/02/2022 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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23/02/2022 |
Juntada de Instrumento de Procuração
Nº Protocolo: PWEB.22.60141631-9 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 23/02/2022 11:19 |
21/02/2022 |
Juntada de Pedido de Providências
Nº Protocolo: PWEB.22.60133394-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 21/02/2022 14:56 |
21/02/2022 |
Certidão Expedida
Relação :0032/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 3268 |
18/02/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0032/2022 Teor do ato: Vistos, etc. Trata-se de pedido da empresa recuperanda em novo adiamento para a realização da Assembleia Geral de Credores (AGC), em razão da ausência de publicação do edital informando os credores sobre a Recuperação Judicial. Com efeito, ausente a publicação do edital, os credores ainda não tiveram a oportunidade de ter ciência da recuperação judicial, o que impossibilitaria qualquer objeção quando da Assembleia Geral de Credores (AGC). Sendo assim, o adiamento da AGC é medida necessária visando à proteção do direito creditório de todos envolvidos no litígio. Os tribunais têm entendido que, a despeito da improrrogabilidade prevista no art. 6º, §4º, da Lei de Falências, em casos que restam demonstrados a ausência de culpa do recuperando na demora do processo ou da aprovação do plano de recuperação judicial, é possível nova prorrogação do stay period. Sendo assim, acolho o pedido da Recuperanda de fls. 1732-1742, no sentido de prorrogar o stay period, limitado a novos 180 (cento e oitenta) dias (precedente: TJRS AI 70084454248 RS), para que haja a publicação do edital e, consequentemente, seja designada data para a Assembleia Geral de Credores.. Intimem-se. Cumpra-se Advogados(s): Christian Alberto Rodrigues da Silva (OAB 2682/AM), Danyelle Jatahy Benaion (OAB 126585/RJ), Breno Dantas Cestaro (OAB 7352/AM), Daniel Coutinho da Silva (OAB 9122/AM), Marcel da Fonseca Moura (OAB 10083/AM), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 1417A/AM) |
17/02/2022 |
Outras Decisões
Vistos, etc. Trata-se de pedido da empresa recuperanda em novo adiamento para a realização da Assembleia Geral de Credores (AGC), em razão da ausência de publicação do edital informando os credores sobre a Recuperação Judicial. Com efeito, ausente a publicação do edital, os credores ainda não tiveram a oportunidade de ter ciência da recuperação judicial, o que impossibilitaria qualquer objeção quando da Assembleia Geral de Credores (AGC). Sendo assim, o adiamento da AGC é medida necessária visando à proteção do direito creditório de todos envolvidos no litígio. Os tribunais têm entendido que, a despeito da improrrogabilidade prevista no art. 6º, §4º, da Lei de Falências, em casos que restam demonstrados a ausência de culpa do recuperando na demora do processo ou da aprovação do plano de recuperação judicial, é possível nova prorrogação do stay period. Sendo assim, acolho o pedido da Recuperanda de fls. 1732-1742, no sentido de prorrogar o stay period, limitado a novos 180 (cento e oitenta) dias (precedente: TJRS AI 70084454248 RS), para que haja a publicação do edital e, consequentemente, seja designada data para a Assembleia Geral de Credores.. Intimem-se. Cumpra-se |
16/02/2022 |
Juntada de Manifestação do Autor
Nº Protocolo: PWEB.22.60120093-6 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 16/02/2022 17:48 |
10/02/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60099378-9 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 10/02/2022 16:26 |
13/01/2022 |
Juntada de Custas
Nº Protocolo: PWEB.22.60013697-5 Tipo da Petição: Juntada de Custas Data: 13/01/2022 13:58 |
20/12/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0291/2021 Data da Publicação: 20/12/2021 Número do Diário: 3229 |
16/12/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.61112690-8 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 16/12/2021 16:13 |
16/12/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0291/2021 Teor do ato: Averbo-me suspeito para atuar no presente feito por motivo de foro íntimo, na forma do art. 145, §1º do CPC, in verbis: "Art. 145. Há suspeição do juiz: (...) § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões". (g.m.) Deixo de indicar a causa por não estar obrigado a decliná-la, seguindo entendimento do artigo legal acima aludido. Assim sendo, determino a remessa dos presentes autos ao meu substituto legal. À Distribuição para as anotações pertinentes. Advogados(s): Christian Alberto Rodrigues da Silva (OAB 2682/AM), Danyelle Jatahy Benaion (OAB 126585/RJ), Breno Dantas Cestaro (OAB 7352/AM), Daniel Coutinho da Silva (OAB 9122/AM), Marcel da Fonseca Moura (OAB 10083/AM), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 1417A/AM) |
13/12/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.61098001-8 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 13/12/2021 14:21 |
09/12/2021 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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09/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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09/12/2021 |
Processo redistribuído por dependência
Conforme Resolução 14/2020 |
06/12/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.61077409-4 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 06/12/2021 17:30 |
02/12/2021 |
Suspeição
Averbo-me suspeito para atuar no presente feito por motivo de foro íntimo, na forma do art. 145, §1º do CPC, in verbis: "Art. 145. Há suspeição do juiz: (...) § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões". (g.m.) Deixo de indicar a causa por não estar obrigado a decliná-la, seguindo entendimento do artigo legal acima aludido. Assim sendo, determino a remessa dos presentes autos ao meu substituto legal. À Distribuição para as anotações pertinentes. |
29/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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23/11/2021 |
Provimento de correição
Processo em ordem |
23/11/2021 |
Processo redistribuído por dependência
Conforme Resolução 14/2020 |
22/11/2021 |
Provimento de correição
Processo em ordem |
22/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
17/11/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.61013286-6 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 17/11/2021 17:40 |
03/11/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.60967808-7 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 03/11/2021 17:37 |
23/10/2021 |
Juntada de Manifestação do Autor
Nº Protocolo: PWEB.21.60937818-0 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 23/10/2021 16:56 |
21/10/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0242/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 3194 |
20/10/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0242/2021 Teor do ato: R.H. no estado em que se encontra. Averbo-me suspeita para funcionar nos presentes autos, por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, §1º, do CPC. Ao meu substituto legal. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Christian Alberto Rodrigues da Silva (OAB 2682/AM), Danyelle Jatahy Benaion (OAB 126585/RJ), Daniel Coutinho da Silva (OAB 9122/AM), Marcel da Fonseca Moura (OAB 10083/AM) |
19/10/2021 |
Suspeição
R.H. no estado em que se encontra. Averbo-me suspeita para funcionar nos presentes autos, por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, §1º, do CPC. Ao meu substituto legal. Intimem-se. Cumpra-se. |
19/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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19/10/2021 |
Processo redistribuído por dependência
Conforme decisão de F. 1120. |
15/10/2021 |
Juntada de Diligência (delegacia)
Nº Protocolo: PWEB.21.60910847-7 Tipo da Petição: Juntada de Diligência (delegacia) Data: 15/10/2021 14:22 |
14/10/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.60905824-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 14/10/2021 13:55 |
13/10/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0220/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 3188 |
08/10/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0220/2021 Teor do ato: Redistribua-se o presente processo à Vara subsequente, assim como eventuais apensos e dependentes, considerando que cessaram os efeitos da Portaria nº 1.154/2021- TJ/AM, conforme fls. 1.110 e 1.111. Advogados(s): Christian Alberto Rodrigues da Silva (OAB 2682/AM), Danyelle Jatahy Benaion (OAB 126585/RJ), Daniel Coutinho da Silva (OAB 9122/AM), Marcel da Fonseca Moura (OAB 10083/AM) |
07/10/2021 |
deferimento
Redistribua-se o presente processo à Vara subsequente, assim como eventuais apensos e dependentes, considerando que cessaram os efeitos da Portaria nº 1.154/2021- TJ/AM, conforme fls. 1.110 e 1.111. |
06/10/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.60884980-5 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 06/10/2021 18:50 |
06/10/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.60883847-1 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 06/10/2021 15:42 |
05/10/2021 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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05/10/2021 |
Provimento de correição
Processo em ordem |
04/10/2021 |
Juntada de Manifestação do Autor
Nº Protocolo: PWEB.21.60872447-6 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 04/10/2021 13:26 |
04/10/2021 |
Juntada de Instrumento de Procuração
Nº Protocolo: PWEB.21.60872019-5 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 04/10/2021 11:57 |
03/10/2021 |
Processo redistribuído por dependência
Conforme decisão de F. 1007. |
01/10/2021 |
Provimento de correição
Processo em ordem |
27/09/2021 |
Juntada de Ofício
|
27/09/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.60848788-1 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 27/09/2021 14:51 |
23/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
23/09/2021 |
Juntada de Ofício
|
20/09/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.60823412-6 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 20/09/2021 11:21 |
20/09/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.60823304-9 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 20/09/2021 11:03 |
17/09/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.60817665-7 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 17/09/2021 09:49 |
15/09/2021 |
Juntada de Custas
Nº Protocolo: PWEB.21.60810978-0 Tipo da Petição: Juntada de Custas Data: 15/09/2021 15:29 |
13/09/2021 |
Processo dependente iniciado
0221472-53.2021.8.04.0001 - Exibição de Documento ou Coisa Cível |
13/09/2021 |
Suspeição
Verifico que os presentes autos foram redistribuídos para este Juízo, face averbação de suspeição da Dra. Simone Laurent Arruda da Silva (folhas 4.813). Encontra-se respondendo, cumulativamente, por aquela Vara o Dr. Roger Luiz Paz de Almeida, conforme os termos da Portaria nº 1154, de 14 de julho de 2021. Desta feita, face designação do referido Juiz, retornem-se os autos à 17ª Vara Cível, para regular andamento do feito. À Secretaria para as devidas providências. Cumpra-se. |
13/09/2021 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
|
08/09/2021 |
Processo redistribuído por dependência
Conforme decisão de F. 1004. |
03/09/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0192/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 3164 |
02/09/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0192/2021 Teor do ato: Averbo minha suspeição para atuar no presente feito, por motivo de foro íntimo. Redistribua-se o processo à Vara subsequente, conforme nova redação da Resolução nº 23/2010 dada pela Resolução nº 14/2020 -TJ/AM. Advogados(s): Christian Alberto Rodrigues da Silva (OAB 2682/AM), Danyelle Jatahy Benaion (OAB 126585/RJ), Marcel da Fonseca Moura (OAB 10083/AM) |
01/09/2021 |
Suspeição
Averbo minha suspeição para atuar no presente feito, por motivo de foro íntimo. Redistribua-se o processo à Vara subsequente, conforme nova redação da Resolução nº 23/2010 dada pela Resolução nº 14/2020 -TJ/AM. |
01/09/2021 |
Juntada de Instrumento de Procuração
Nº Protocolo: PWEB.21.60766704-5 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 01/09/2021 10:13 |
31/08/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.60765318-4 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 31/08/2021 19:15 |
30/08/2021 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.1286623-79 - Custas Iniciais - 1º Grau |
30/08/2021 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.1286621-07 - Custas Iniciais - 1º Grau |
30/08/2021 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.1286619-92 - Custas Iniciais - 1º Grau |
30/08/2021 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.1286617-20 - Custas Iniciais - 1º Grau |
30/08/2021 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.1286616-40 - Custas Iniciais - 1º Grau |
30/08/2021 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.1286615-69 - Custas Iniciais - 1º Grau |
25/08/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0186/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 3157 |
24/08/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0186/2021 Teor do ato: Isso posto, DEFIRO O PROCESSAMENTO da RECUPERAÇÃO JUDICIAL do grupo econômico formado pelas empresas ACREPEL - ACRE PAPEL E CELULOSE LTDA e BIPACEL - BENAION INDUSTRIA DE PAPEL E CELULOSE S/A, inscritas nos CNPJs sob o n.05.826.089/0001-63 e n.63.739.973/0001-67, respectivamente, e DETERMINO, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/05: 1. A nomeação da empresa Medeiros, Medeiros Administração de Falências e Empresas em Recuperação Ltda., CNPJ: 24.593.890/0001-50, para exercer o cargo de administrador judicial, tendo como profissional responsável o sócio Dr. Breno Cestaro, inscrito na OAB/AM n°. 7.352, com sede em Manaus/AM, sito à Avenida Tefé, n°. 369, bairro Praça 14 de janeiro, CEP: 69020-090, telefone para contato (92) 98413-7172 e 0800 150 1111, e-mail: breno@dantascestaro.adv.br e contato@administradorjudicial.adv.br e demais informações acessíveis através do site www.administradorjudicial.adv.br. Arbitro o percentual de 2,8 % do passivo das Recuperandas, referente aos honorários do administrador judicial, mediante intimação para comunicar o aceite; 2. A dispensa da apresentação de certidões negativas para que as Recuperandas exerçam suas atividades, observado o disposto no § 3° do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 desta Lei; 3. Que as Recuperandas acrescentem após seu nome empresarial a expressão em recuperação judicial; 4. A apresentação do plano de recuperação no prazo de 60 dias improrrogável, sob pena de decretação de sua falência; 5. A suspensão de todas as ações e execuções contra as Recuperandas, e a extensão aos seus sócios, com impedimento de realização de qualquer ato constritivo aos numerários nas contas bancárias de titularidade destes, na forma do art. 6º da Lei 11.101/05 e mais as exceções previstas no art. 49, §§ 3º e 4º, do mesmo diploma, pelo prazo de 180 dias (cento e oitenta dias) úteis stay period, contados da presente, permanecendo os autos nos Juízos onde se processam; 6. Que as Recuperandas apresentem contas demonstrativas mensais durante todo o processamento da recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores; 7. A impossibilidade de suspensão do fornecimento dos serviços essenciais à manutenção da atividade empresarial das Recuperandas, tais como: fornecimento de energia elétrica, água, telefonia fixa, internet banda larga, domínio e endereço eletrônico, ficando desde já vedada expressamente a resolução contratual e suspensão do fornecimento dos serviços, pela mera distribuição do pedido de recuperação judicial ou pela existência de débitos anteriores ou retomada de contratos resolvidos até a data do deferimento; 8. A suspensão da possibilidade de os Bancos Credores listados pelas Recuperandas de bloquearem/reterem qualquer valor já existente ou que venha a ser creditado nas contas correntes das requerentes e promoverem a compensação indevida de seus créditos listados na presente recuperação judicial, determinando, ainda, a restituição de todo e qualquer valor que eventualmente já tenha sido compensado a partir da data do presente pedido de recuperação no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária correspondente a 100% (cem por cento) dos valores retidos, tudo como forma de viabilizar o soerguimento pretendido. Determino, ainda, que os referidos Bancos preservem o livre acesso das Recuperandas aos serviços gerenciadores de suas contas correntes. 9. Atento ao princípio da preservação da empresa, a proibição da adoção de medidas que visem a retirada de bens essenciais à manutenção da atividade empresarial das Recuperandas, ainda que em decorrência da existência de propriedade fiduciária, também pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, como forma de preservar o exercício da atividade empresarial, e, consequentemente, permitir a viabilização da superação da situação de crise econômico-financeira. 10. A expedição e publicação do edital previsto no art. § 1º do art. 52 da Lei 11.101/05, devendo constar o prazo de 15 (quinze) dias para habilitações ou divergências, as quais deverão ser apresentadas direta e exclusivamente ao administrador judicial, sob pena de não conhecimento do respectivo pedido, tudo conforme determina o artigo 7° da Lei 11.101/05, devendo, para tanto, constar o endereço do Administrador no respectivo edital, intimando-se, posteriormente, as Recuperandas para o devido recolhimento; 11. A liberação do CADASTRO das Recuperandas junto à SUFRAMA e à SEFAZ, permitindo a continuidade dos incentivos fiscais, para se manter a atividade empresária. A renovação do cadastro junto a estes Órgãos é essencial para que as Recuperandas possam exercer sua atividade de maneira competitiva, e, consequentemente, ser possível de efetivar o seu tão almejado soerguimento, fazendo cumprir o disposto no artigo 47, da Lei n° 11.101/05; 12. A intimação do Ministério Público e comunicação às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a requerente tiver estabelecimentos; 13. A expedição de comunicação à Junta Comercial do Estado do Amazonas JUCEA, para anotação do pedido de Recuperação Judicial nos registros das Recuperandas; 14. A manutenção do segrego de justiça sobre os documentos requeridos, exceto ao administrador judicial e ao Promotor de Justiça do Ministério Público que for designado para oficiar neste feito, devendo a secretariar retirar o sigilo dos demais documentos; 15. A expedição de ofício aos Juízos das ações e processos judiciais em que as Recuperandas componham algum dos polos, acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial; 16. Indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo o benefício do parcelamento em 06 (seis) vezes da custas iniciais conforme o artigo 98, parágrafo 6o CPC. À contadoria para emissão das guias, devendo as Recuperandas comprovarem nos próprios autos sob pena do cancelamento da distribuição. À Secretaria para providências. Cumpram-se. Intimem-se. Manaus, 23 de agosto de 2021. Roger Luíz Paz de Almeida Juiz de Direito Advogados(s): Christian Alberto Rodrigues da Silva (OAB 2682/AM), Danyelle Jatahy Benaion (OAB 126585/RJ), Marcel da Fonseca Moura (OAB 10083/AM) |
23/08/2021 |
deferimento
Isso posto, DEFIRO O PROCESSAMENTO da RECUPERAÇÃO JUDICIAL do grupo econômico formado pelas empresas ACREPEL - ACRE PAPEL E CELULOSE LTDA e BIPACEL - BENAION INDUSTRIA DE PAPEL E CELULOSE S/A, inscritas nos CNPJs sob o n.05.826.089/0001-63 e n.63.739.973/0001-67, respectivamente, e DETERMINO, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/05: 1. A nomeação da empresa Medeiros, Medeiros Administração de Falências e Empresas em Recuperação Ltda., CNPJ: 24.593.890/0001-50, para exercer o cargo de administrador judicial, tendo como profissional responsável o sócio Dr. Breno Cestaro, inscrito na OAB/AM n°. 7.352, com sede em Manaus/AM, sito à Avenida Tefé, n°. 369, bairro Praça 14 de janeiro, CEP: 69020-090, telefone para contato (92) 98413-7172 e 0800 150 1111, e-mail: breno@dantascestaro.adv.br e contato@administradorjudicial.adv.br e demais informações acessíveis através do site www.administradorjudicial.adv.br. Arbitro o percentual de 2,8 % do passivo das Recuperandas, referente aos honorários do administrador judicial, mediante intimação para comunicar o aceite; 2. A dispensa da apresentação de certidões negativas para que as Recuperandas exerçam suas atividades, observado o disposto no § 3° do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 desta Lei; 3. Que as Recuperandas acrescentem após seu nome empresarial a expressão em recuperação judicial; 4. A apresentação do plano de recuperação no prazo de 60 dias improrrogável, sob pena de decretação de sua falência; 5. A suspensão de todas as ações e execuções contra as Recuperandas, e a extensão aos seus sócios, com impedimento de realização de qualquer ato constritivo aos numerários nas contas bancárias de titularidade destes, na forma do art. 6º da Lei 11.101/05 e mais as exceções previstas no art. 49, §§ 3º e 4º, do mesmo diploma, pelo prazo de 180 dias (cento e oitenta dias) úteis stay period, contados da presente, permanecendo os autos nos Juízos onde se processam; 6. Que as Recuperandas apresentem contas demonstrativas mensais durante todo o processamento da recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores; 7. A impossibilidade de suspensão do fornecimento dos serviços essenciais à manutenção da atividade empresarial das Recuperandas, tais como: fornecimento de energia elétrica, água, telefonia fixa, internet banda larga, domínio e endereço eletrônico, ficando desde já vedada expressamente a resolução contratual e suspensão do fornecimento dos serviços, pela mera distribuição do pedido de recuperação judicial ou pela existência de débitos anteriores ou retomada de contratos resolvidos até a data do deferimento; 8. A suspensão da possibilidade de os Bancos Credores listados pelas Recuperandas de bloquearem/reterem qualquer valor já existente ou que venha a ser creditado nas contas correntes das requerentes e promoverem a compensação indevida de seus créditos listados na presente recuperação judicial, determinando, ainda, a restituição de todo e qualquer valor que eventualmente já tenha sido compensado a partir da data do presente pedido de recuperação no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária correspondente a 100% (cem por cento) dos valores retidos, tudo como forma de viabilizar o soerguimento pretendido. Determino, ainda, que os referidos Bancos preservem o livre acesso das Recuperandas aos serviços gerenciadores de suas contas correntes. 9. Atento ao princípio da preservação da empresa, a proibição da adoção de medidas que visem a retirada de bens essenciais à manutenção da atividade empresarial das Recuperandas, ainda que em decorrência da existência de propriedade fiduciária, também pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, como forma de preservar o exercício da atividade empresarial, e, consequentemente, permitir a viabilização da superação da situação de crise econômico-financeira. 10. A expedição e publicação do edital previsto no art. § 1º do art. 52 da Lei 11.101/05, devendo constar o prazo de 15 (quinze) dias para habilitações ou divergências, as quais deverão ser apresentadas direta e exclusivamente ao administrador judicial, sob pena de não conhecimento do respectivo pedido, tudo conforme determina o artigo 7° da Lei 11.101/05, devendo, para tanto, constar o endereço do Administrador no respectivo edital, intimando-se, posteriormente, as Recuperandas para o devido recolhimento; 11. A liberação do CADASTRO das Recuperandas junto à SUFRAMA e à SEFAZ, permitindo a continuidade dos incentivos fiscais, para se manter a atividade empresária. A renovação do cadastro junto a estes Órgãos é essencial para que as Recuperandas possam exercer sua atividade de maneira competitiva, e, consequentemente, ser possível de efetivar o seu tão almejado soerguimento, fazendo cumprir o disposto no artigo 47, da Lei n° 11.101/05; 12. A intimação do Ministério Público e comunicação às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a requerente tiver estabelecimentos; 13. A expedição de comunicação à Junta Comercial do Estado do Amazonas JUCEA, para anotação do pedido de Recuperação Judicial nos registros das Recuperandas; 14. A manutenção do segrego de justiça sobre os documentos requeridos, exceto ao administrador judicial e ao Promotor de Justiça do Ministério Público que for designado para oficiar neste feito, devendo a secretariar retirar o sigilo dos demais documentos; 15. A expedição de ofício aos Juízos das ações e processos judiciais em que as Recuperandas componham algum dos polos, acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial; 16. Indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo o benefício do parcelamento em 06 (seis) vezes da custas iniciais conforme o artigo 98, parágrafo 6o CPC. À contadoria para emissão das guias, devendo as Recuperandas comprovarem nos próprios autos sob pena do cancelamento da distribuição. À Secretaria para providências. Cumpram-se. Intimem-se. Manaus, 23 de agosto de 2021. Roger Luíz Paz de Almeida Juiz de Direito |
18/08/2021 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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27/07/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.60642319-3 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 27/07/2021 16:38 |
16/07/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0155/2021 Data da Publicação: 19/07/2021 Número do Diário: 3130 |
15/07/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0155/2021 Teor do ato: Trata-se de pedido de Recuperação Judicial. Questão prévia consiste na análise das reais condições de funcionamento da Recuperanda, assim como da completude e regularidade dos documentos apresentados, sendo notório que muitas vezes a complexidade crescente desta análise exorbita o âmbito puramente jurídico, exigindo conhecimentos de ordem técnica. Neste ponto, friso que a Lei nº 14.112/2020, que dispôs sobre diversas alterações na Lei de Falências e Recuperação Judicial, lhe acrescentou o art. 51-A, que permite a realização de diligência prévia para a constatação dos itens mencionados. Por oportuno, transcrevo os dispositivos em questão: Art. 51-A.Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, poderá o juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial. § 1º A remuneração do profissional de que trata ocaputdeste artigo deverá ser arbitrada posteriormente à apresentação do laudo e deverá considerar a complexidade do trabalho desenvolvido. § 2º O juiz deverá conceder o prazo máximo de 5 (cinco) dias para que o profissional nomeado apresente laudo de constatação das reais condições de funcionamento do devedor e da regularidade documental. § 3º A constatação prévia será determinada sem que seja ouvida a outra parte e sem apresentação de quesitos por qualquer das partes, com a possibilidade de o juiz determinar a realização da diligência sem a prévia ciência do devedor, quando entender que esta poderá frustrar os seus objetivos. § 4º O devedor será intimado do resultado da constatação prévia concomitantemente à sua intimação da decisão que deferir ou indeferir o processamento da recuperação judicial, ou que determinar a emenda da petição inicial, e poderá impugná-la mediante interposição do recurso cabível. § 5º A constatação prévia consistirá, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental, vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor. § 6º Caso a constatação prévia detecte indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial, o juiz poderá indeferir a petição inicial, sem prejuízo de oficiar ao Ministério Público para tomada das providências criminais eventualmente cabíveis. § 7º Caso a constatação prévia demonstre que o principal estabelecimento do devedor não se situa na área de competência do juízo, o juiz deverá determinar a remessa dos autos, com urgência, ao juízo competente. No caso, o procedimento em questão se afigura necessário, pelo que nomeio o Sr. JOSE EMAR MARTINS DOS SANTOS FILHO CRC/AM 009648/0, e-mail: emar@jrnconsultoria-am.com.Br, telefone 3663-3144, para que, em 5 (cinco) dias, apresente laudo de constatação das reais condições de funcionamento do devedor e da regularidade documental. Advogados(s): Christian Alberto Rodrigues da Silva (OAB 2682/AM), Danyelle Jatahy Benaion (OAB 126585/RJ), Marcel da Fonseca Moura (OAB 10083/AM) |
14/07/2021 |
deferimento
Trata-se de pedido de Recuperação Judicial. Questão prévia consiste na análise das reais condições de funcionamento da Recuperanda, assim como da completude e regularidade dos documentos apresentados, sendo notório que muitas vezes a complexidade crescente desta análise exorbita o âmbito puramente jurídico, exigindo conhecimentos de ordem técnica. Neste ponto, friso que a Lei nº 14.112/2020, que dispôs sobre diversas alterações na Lei de Falências e Recuperação Judicial, lhe acrescentou o art. 51-A, que permite a realização de diligência prévia para a constatação dos itens mencionados. Por oportuno, transcrevo os dispositivos em questão: Art. 51-A.Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, poderá o juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial. § 1º A remuneração do profissional de que trata ocaputdeste artigo deverá ser arbitrada posteriormente à apresentação do laudo e deverá considerar a complexidade do trabalho desenvolvido. § 2º O juiz deverá conceder o prazo máximo de 5 (cinco) dias para que o profissional nomeado apresente laudo de constatação das reais condições de funcionamento do devedor e da regularidade documental. § 3º A constatação prévia será determinada sem que seja ouvida a outra parte e sem apresentação de quesitos por qualquer das partes, com a possibilidade de o juiz determinar a realização da diligência sem a prévia ciência do devedor, quando entender que esta poderá frustrar os seus objetivos. § 4º O devedor será intimado do resultado da constatação prévia concomitantemente à sua intimação da decisão que deferir ou indeferir o processamento da recuperação judicial, ou que determinar a emenda da petição inicial, e poderá impugná-la mediante interposição do recurso cabível. § 5º A constatação prévia consistirá, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental, vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor. § 6º Caso a constatação prévia detecte indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial, o juiz poderá indeferir a petição inicial, sem prejuízo de oficiar ao Ministério Público para tomada das providências criminais eventualmente cabíveis. § 7º Caso a constatação prévia demonstre que o principal estabelecimento do devedor não se situa na área de competência do juízo, o juiz deverá determinar a remessa dos autos, com urgência, ao juízo competente. No caso, o procedimento em questão se afigura necessário, pelo que nomeio o Sr. JOSE EMAR MARTINS DOS SANTOS FILHO CRC/AM 009648/0, e-mail: emar@jrnconsultoria-am.com.Br, telefone 3663-3144, para que, em 5 (cinco) dias, apresente laudo de constatação das reais condições de funcionamento do devedor e da regularidade documental. |
02/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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02/07/2021 |
Juntada de Emenda a Inicial
Nº Protocolo: PWEB.21.60560848-3 Tipo da Petição: Emenda a Inicial Data: 02/07/2021 03:08 |
22/06/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0136/2021 Data da Publicação: 23/06/2021 Número do Diário: 3112 |
22/06/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0136/2021 Data da Publicação: 23/06/2021 Número do Diário: 3112 |
22/06/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0136/2021 Data da Publicação: 23/06/2021 Número do Diário: 3112 |
21/06/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0136/2021 Teor do ato: Isto posto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte interessada emende sua exordial com a complementação de informações e provas, sob pena de indeferimento da inicial. Ressalte-se que tais provas são de suma importância ao juízo e credores para analisar a viabilidade da empresa e eventual deferimento do processamento da recuperação judicial. Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial. Cumpra-se. Advogados(s): Christian Alberto Rodrigues da Silva (OAB 2682/AM), Danyelle Jatahy Benaion (OAB 126585/RJ), Marcel da Fonseca Moura (OAB 10083/AM) |
18/06/2021 |
deferimento
Isto posto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte interessada emende sua exordial com a complementação de informações e provas, sob pena de indeferimento da inicial. Ressalte-se que tais provas são de suma importância ao juízo e credores para analisar a viabilidade da empresa e eventual deferimento do processamento da recuperação judicial. Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial. Cumpra-se. |
17/06/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.60513641-7 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 17/06/2021 16:41 |
16/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
16/06/2021 |
Processo distribuído por sorteio
|
Data | Tipo |
---|---|
17/06/2021 |
Petição Simples |
02/07/2021 |
Emenda a Inicial |
27/07/2021 |
Petição Simples |
31/08/2021 |
Petição Simples |
01/09/2021 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
15/09/2021 |
Juntada de Custas |
17/09/2021 |
Petição Simples |
20/09/2021 |
Petição Simples |
20/09/2021 |
Petição Simples |
27/09/2021 |
Petição Simples |
04/10/2021 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
04/10/2021 |
Manifestação do Autor |
06/10/2021 |
Petição Simples |
06/10/2021 |
Petição Simples |
14/10/2021 |
Petição Simples |
15/10/2021 |
Juntada de Diligência (delegacia) |
23/10/2021 |
Manifestação do Autor |
03/11/2021 |
Petição Simples |
17/11/2021 |
Petição Simples |
06/12/2021 |
Petição Simples |
13/12/2021 |
Prosseguimento do Feito |
16/12/2021 |
Petição Simples |
13/01/2022 |
Juntada de Custas |
10/02/2022 |
Documentos Diversos |
16/02/2022 |
Manifestação do Autor |
21/02/2022 |
Pedido de Providências |
23/02/2022 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
21/03/2022 |
Petição Simples |
22/03/2022 |
Petição Simples |
31/03/2022 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
04/04/2022 |
Pedido de Providências |
06/04/2022 |
Prosseguimento do Feito |
13/04/2022 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
19/04/2022 |
Pedido de Providências |
25/04/2022 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
27/04/2022 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
10/05/2022 |
Pedido de Providências |
22/05/2022 |
Pedido de Providências |
22/05/2022 |
Pedido de Providências |
23/05/2022 |
Petição Simples |
24/05/2022 |
Petição Simples |
31/05/2022 |
Pedido de Providências |
07/06/2022 |
Petição Simples |
08/06/2022 |
Petição Simples |
09/06/2022 |
Petição Simples |
11/07/2022 |
Ofícios |
12/07/2022 |
Manifestação do Administrador Judicial |
12/07/2022 |
Manifestação do Administrador Judicial |
18/07/2022 |
Pedido de Providências |
09/08/2022 |
Petição Simples |
17/08/2022 |
Pedido de Providências |
21/08/2022 |
Petição Simples |
16/09/2022 |
Petição Simples |
05/10/2022 |
Manifestação do Autor |
13/10/2022 |
Petição Simples |
13/10/2022 |
Manifestação do Autor |
14/10/2022 |
Manifestação do Autor |
16/10/2022 |
Prosseguimento do Feito |
10/11/2022 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
11/11/2022 |
Petição Simples |
21/11/2022 |
Petição Simples |
24/11/2022 |
Petição Simples |
28/11/2022 |
Manifestação do Autor |
11/12/2022 |
Petição Simples |
09/01/2023 |
Manifestação do Autor |
20/01/2023 |
Petição Simples |
24/01/2023 |
Manifestação do Autor |
02/02/2023 |
Pedido de Expedição de Editais |
20/02/2023 |
Petição Simples |
26/02/2023 |
Petição Simples |
07/03/2023 |
Petição Simples |
07/03/2023 |
Petição Simples |
08/03/2023 |
Ofícios |
08/03/2023 |
Petição Simples |
15/03/2023 |
Petição Simples |
21/03/2023 |
Petição Simples |
30/03/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado |
04/04/2023 |
Petição Simples |
14/04/2023 |
Pedido de Providências |
24/04/2023 |
Prosseguimento do Feito |
29/04/2023 |
Petição Simples |
05/05/2023 |
Manifestação do Autor |
08/05/2023 |
Pedido de Providências |
08/05/2023 |
Petição Simples |
08/05/2023 |
Manifestação do Autor |
08/05/2023 |
Manifestação do Autor |
09/05/2023 |
Petição Simples |
01/06/2023 |
Embargos de Declaração |
06/06/2023 |
Petição Simples |
07/06/2023 |
Petição Simples |
12/06/2023 |
Petição Simples |
20/06/2023 |
Petição Simples |
21/06/2023 |
Manifestação do Autor |
03/07/2023 |
Petição Simples |
03/07/2023 |
Documentos Diversos |
03/07/2023 |
Petição Simples |
05/07/2023 |
Petição Simples |
09/07/2023 |
Petição Simples |
21/08/2023 |
Manifestação do Autor |
31/08/2023 |
Petição Simples |
11/09/2023 |
Pedido de Providências |
27/10/2023 |
Petição Simples |
11/12/2023 |
Manifestação do Autor |
11/12/2023 |
Manifestação do Autor |
26/01/2024 |
Embargos de Declaração |
29/01/2024 |
Embargos de Declaração |
29/01/2024 |
Pedido de Providências |
06/02/2024 |
Manifestação do Autor |
09/02/2024 |
Impugnação de Embargos |
04/03/2024 |
Promoção Ministerial |
10/03/2024 |
Petição Simples |
12/03/2024 |
Petição Simples |
26/03/2024 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
26/03/2024 |
Embargos Infringentes e de Nulidade |
05/04/2024 |
Petição Simples |
05/04/2024 |
Promoção Ministerial |
20/04/2024 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
26/04/2024 |
Prosseguimento do Feito |
02/05/2024 |
Pedido de Providências |
03/05/2024 |
Petição Simples |
08/05/2024 |
Petição Simples |
16/05/2024 |
Petição Simples |
31/05/2024 |
Petição Simples |
13/06/2024 |
Petição Simples |
28/06/2024 |
Petição Simples |
25/07/2024 |
Promoção Ministerial |
30/07/2024 |
Petição Simples |
30/08/2024 |
Petição Simples |
30/08/2024 |
Petição Simples |
09/10/2024 |
Renúncia de Mandato |
29/10/2024 |
Petição Simples |
04/11/2024 |
Petição Simples |
04/12/2024 |
Petição Simples |
10/12/2024 |
Petição Simples |
26/12/2024 |
Petição Simples |
26/12/2024 |
Petição Simples |
26/12/2024 |
Petição Simples |
09/01/2025 |
Parecer ministerial |
10/01/2025 |
Parecer ministerial |
16/01/2025 |
Informações |
Recebido em | Classe |
---|---|
13/09/2021 | Exibição de Documento ou Coisa Cível (0221472-53.2021.8.04.0001) |
Número | Classe | Apensamento | Motivo |
---|---|---|---|
0559226-48.2024.8.04.0001 | Habilitação de Crédito | 12/09/2024 | |
0549575-89.2024.8.04.0001 | Habilitação de Crédito | 22/08/2024 | |
0547952-87.2024.8.04.0001 | Habilitação de Crédito | 20/08/2024 | |
0545561-62.2024.8.04.0001 | Homologação da Transação Extrajudicial | 15/08/2024 | |
0499610-45.2024.8.04.0001 | Habilitação de Crédito | 14/05/2024 | |
0646606-46.2023.8.04.0001 | Habilitação de Crédito | 08/05/2024 | |
0478272-15.2024.8.04.0001 | Embargos de Terceiro Cível | 03/04/2024 | |
0434790-51.2023.8.04.0001 | Impugnação de Crédito | 20/10/2023 | |
0432577-72.2023.8.04.0001 | Impugnação de Crédito | 16/06/2023 | |
0426602-69.2023.8.04.0001 | Habilitação de Crédito | 21/03/2023 | |
0205130-93.2023.8.04.0001 | Impugnação ao Valor da Causa Cível | 15/03/2023 | |
0438250-46.2023.8.04.0001 | Impugnação de Crédito | 01/03/2023 | |
0908031-27.2022.8.04.0001 | Habilitação de Crédito | 07/12/2022 |
Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
---|---|---|---|
13/06/2023 | Conciliação | Realizada | 2 |