0675959-05.2021.8.04.0001 Há custas pendentes
Classe
Recuperação Judicial
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Capital - Fórum de Manaus
Vara
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Juiz
Roberto Hermidas de Aragão Filho

Partes do processo

Requerente  Acrepel - Acre Papel e Celulose Ltda. (atual Central de Aparas Ltda - CAPAM)
Advogada:  Danyelle Jatahy Benaion  
Advogado:  Marcel da Fonseca Moura  
Advogado:  Jorge Alberto Silva de Melo  
Repr. legal:  Christian Alberto Rodrigues da Silva 
Terceiro Int.  Unicred Manaus - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais de Saúde de Nível Superior
Advogado:  Décio Flávio Gonçalves Torres Freire  
Advogado:  Jackson William de Lima  
Administra  Medeiros & Medeiros Administração de Falências e Empresas Em Recuperação Judicial Ltda
Advogado:  Breno Dantas Cestaro  
Promotora  Kátia Maria Araújo de Oliveira
Intssado  Pablo Pessoa Magalhães
Advogado:  Marcos Antonio Vasconcelos  
Não inform  JUCEA - Junta Comercial do Estado do Amazonas
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Movimentações

Data Movimento
17/01/2025 Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0072/2025 Teor do ato: Cuida-se de petição apresentada pelas sociedades empresariais ACREPEL - ACRE INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE S.A.(atual Central de Aparas) e BENAION INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE S.A. (Bipacel), ambas em Recuperação Judicial. Em síntese, sustentam terem encontrado dificuldades em relação ao credor Amazonas Energia que impede a religação do fornecimento de energia em sua unidade produtiva, bem como a sua migração para o denominado "mercado livre de energia", obrigando-as a adquirir gerador de energia à diesel para manter o funcionamento das máquinas, elevando o custo operacional e prejudicando o processo de soerguimento. Acrescenta ainda que após análise técnica foi identifica elevada divergência no faturamento do consumo de energia (40% ao maior), o que indicaria a cobrança irregular da concessionária e necessidade de revisão das faturas, implicando na liquidação do crédito a ser habilitado no quadro de credores. Salienta que apesar das inconsistências, empreenderam esforços para realizar o pagamento da última fatura de consumo anterior ao corte no fornecimento de energia. Diante disso, pugnam que a concessionária Amazonas Energia S/A seja compelida a restabelecer imediatamente o fornecimento de energia elétrica da UC nº0087643-7 em consonância com as determinações anteriores deste juízo. Decido. A questão relativa a manutenção dos serviços essenciais já foi objeto de análise, sendo que o caso em tela é semelhante ao decido anteriormente, razão pela qual entendo que cabe as mesmas razões de decidir ao aqui discutido. A propósito, a utilização da fundamentação per relationem não caracteriza deficiência ou ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. Vale consignar que o Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da técnica da fundamentação per relationem, por meio da qual é possível a reprodução de argumentos já utilizados no processo como razão de decidir. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.178.297/ES , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2018; AgInt no AREsp 1222300/SC , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; MS n. 17.054/DF, Relatora MINISTRA REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 13/12/2019; RMS n. 61.135/SP , relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019. Dessa forma, utilizo-me da fundamentação per relationem como razões de decidir, reportando-me à decisão de fls.4.148/4.152 que transcrevo parcialmente: "(...) Em verdade, este juízo ponderou não se poder admitir a suspensão do fornecimento de serviços essenciais, em razão de dívidas vencidas e não pagas até o requerimento de recuperação judicial, sob pena de inviabilizar a tentativa de superação da crise econômico financeira da recuperanda, sendo admissível, por outro lado, a suspensão do fornecimento do serviço referentes as faturas vencidas após o pedido de recuperação judicial. Assim, a continuidade da prestação do serviço deve condicionar-se ao pagamento pontual das contas vincendas e vencidas desde a data do pedido da recuperação judicial. Nessas circunstâncias, não há como impedir a suspensão do fornecimento de energia gás sem qualquer contrapartida. A propósito, aplicam-se as disposições contidas no artigo 6º, § 3º, II, da Lei Federal nº 8.987/95, que trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, no sentido de que não se considera descontinuidade do serviço a interrupção, após aviso prévio, por inadimplemento do usuário. E sobre a interrupção da prestação de serviços essenciais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que: "A continuidade do serviço, sem o efetivo pagamento, quebra o princípio da igualdade das partes e ocasiona o enriquecimento sem causa, repudiado pelo Direito" (STJ, 2ªT, REsp 705.203/SP, Min. Eliana Calmon, 11.10.2005). Todavia, vale consignar que apenas a inadimplência atual autoriza a interrupção da prestação do serviço público, não bastando para tanto a existência de débitos pretéritos em nome do grupo recuperando, ainda que não submetidos aos efeitos da recuperação judicial. Nesse ponto, o STJ pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito. Dessa forma, a corte de gás pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Vejam-se os seguintes julgados sobre o tema: AgRg no AREsp. 817.879/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 12.2.2016; AgRg nos EDcl no REsp. 1.073.672/RS, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 5.2.2016; REsp. 1.117.542/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.2.2011; AgRg no REsp 1.016.463/MA, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.2.2011. Portanto, verifica-se a inadequação do recurso interposto, posto que pretende o embargante obter modificação da decisão, por puro inconformismo. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja embargos de declaração, recurso cujo objetivo se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da análise dos temas trazidos à apreciação. Certo é que caberá ao embargante interpor, se entender o caso, o recurso adequado para que as alegadas contradições na apreciação da questão possam ser analisadas pelo Tribunal competente, já que não se pode atribuir aos embargos de declaração efeitos infringentes. Ante o exposto, conheço dos aclaratórios opostos para lhes negar provimento, visto que ausente qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada, ressalvando apenas que o eventual corte do fornecimento de gás pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, desde que encaminhado prévio aviso ao usuário, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos que poderão ser cobrados mediante ação própria.(...)". No caso, o grupo empresarial recuperando comprovou ter realizado o pagamento da fatura atual de consumo anterior ao corte no fornecimento de energia (vide fls.5.364/5.365), a despeito de apontar irregularidades no faturamento da unidade consumidora (vide relatório técnico de fls.5.366/5.375), não sendo lícito à concessionária negar o restabelecimento do fornecimento do serviço em razão de débito pretérito. Ora, não é demais lembrar que o corte dos serviços essenciais pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. De igual modo, resta evidente que a negativa da concessionária em restabelecer o fornecimento de energia das recuperanda além de impedir o acesso a fonte de energia mais barata e limpa, obriga-as a utilizar energia derivada de combustíveis fósseis e consequentemente mais cara, impactando no aumento do custo operacional, inviabilizando, independentemente de outras considerações, a tentativa de superação da crise econômico-financeira das recuperandas. Tal conduta afronta o princípio da preservação da empresa e impossibilita que as recuperandas cumpram a sua função social, causando prejuízo e lesão a toda a cadeia de fornecedores, funcionários, fisco e credores, os quais não terão seus créditos satisfeitos. Assim, como já explanado, o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a manutenção da suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, devendo tais débitos serem habilitados na recuperação judicial se anteriores ao respectivo pedido ou objeto de ação autônoma se posteriores. Ante o exposto, DEFIRO o pedido deduzido para determinar que a concessionária Amazonas Energia S/A restabeleça o fornecimento de energia elétrica do estabelecimento empresarial do grupo recuperando (UC nº0087643-7) no prazo de 01(um) dia, ficando advertida que eventual corte do fornecimento de energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, desde que encaminhado prévio aviso, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos que poderão ser cobrados mediante ação própria ou habilitação na recuperação judicial, sob pena do descumprimento configurar ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o art. 77, inciso IV, do CPC, bem como litigância de má-fé, sem prejuízo da sua responsabilização por crime de desobediência, na esteira do art. 536, § 3º, do CPC e multa diária que desde logo arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art.537 do CPC. Expeça-se mandado de intimação com urgência, servido esta decisão como ofício, facultando o protocolamento pelo grupo recuperando diretamente na concessionária de energia. Caso opte pela expedição de mandado, intime-se o grupo recuperando para efetuar o pagamento das custas das diligências do oficial de justiça. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Jackson William de Lima (OAB 408472/SP), Wendel Almeida de Souza (OAB 11172/AM), Jocil da Silva Moraes Filho (OAB 12010/AM), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Tatianne de Alcântara Azulay Mello (OAB 11998/AM), Ana Carolina Loureiro de Assis (OAB 12206/AM), Josué Praia Guimarães (OAB 13647/AM), Rodrigo Campos do Rosário (OAB 13727/AM), Marcel da Fonseca Moura (OAB 10083/AM), Ana Dilza Barros de Azevedo (OAB 8269/AM), Mara Danielle Nascimento de Almeida (OAB 14306/AM), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Aline Mendes de Souza (OAB 14438/AM), Mariana Rodrigues Picanço (OAB 14674/AM), Moisés Campelo de Lima Júnior (OAB 15963/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 1417A/AM), Solbei Karina Ferreira Moraes (OAB 15964/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Rozeli Ferreira Sobral Astuto (OAB 5743/AM), Danyelle Jatahy Benaion (OAB 126585/RJ), Eugênio Figueiredo Pinto de Andrade (OAB 3424/AM), Kelma Souza Lima (OAB 5470/AM), Delias Tupinambá Vieiralves (OAB 2268/AM), Eloy das Neves Lopes Júnior (OAB 4900/AM), Christian Alberto Rodrigues da Silva (OAB 2682/AM), Jorge Alberto Silva de Melo (OAB 5916/AM), Mariana Serejo Cabral dos Anjos (OAB 5985/AM), Elon Ataliba de Almeida (OAB 6746/AM), Paulo Lindembeck Belchior (OAB 10617/AM), José Vicente Pereira Carneiro (OAB 7283/AM), Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB 30116A/CE), Breno Dantas Cestaro (OAB 7352/AM), Francisco Tullio Silva Marinho (OAB 901A/AM), Guilherme Vilela de Paula (OAB 69306/MG), Marcos Antonio Vasconcelos (OAB 5794/SP), Guilherme Vilela de Paula (OAB 1010A/AM), Renan Rufino Rocha da Silva (OAB 9692/AM), Francisco Túllio da Silva Marinho (OAB A901/AM)
17/01/2025 Outras Decisões
Cuida-se de petição apresentada pelas sociedades empresariais ACREPEL - ACRE INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE S.A.(atual Central de Aparas) e BENAION INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE S.A. (Bipacel), ambas em Recuperação Judicial. Em síntese, sustentam terem encontrado dificuldades em relação ao credor Amazonas Energia que impede a religação do fornecimento de energia em sua unidade produtiva, bem como a sua migração para o denominado "mercado livre de energia", obrigando-as a adquirir gerador de energia à diesel para manter o funcionamento das máquinas, elevando o custo operacional e prejudicando o processo de soerguimento. Acrescenta ainda que após análise técnica foi identifica elevada divergência no faturamento do consumo de energia (40% ao maior), o que indicaria a cobrança irregular da concessionária e necessidade de revisão das faturas, implicando na liquidação do crédito a ser habilitado no quadro de credores. Salienta que apesar das inconsistências, empreenderam esforços para realizar o pagamento da última fatura de consumo anterior ao corte no fornecimento de energia. Diante disso, pugnam que a concessionária Amazonas Energia S/A seja compelida a restabelecer imediatamente o fornecimento de energia elétrica da UC nº0087643-7 em consonância com as determinações anteriores deste juízo. Decido. A questão relativa a manutenção dos serviços essenciais já foi objeto de análise, sendo que o caso em tela é semelhante ao decido anteriormente, razão pela qual entendo que cabe as mesmas razões de decidir ao aqui discutido. A propósito, a utilização da fundamentação per relationem não caracteriza deficiência ou ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. Vale consignar que o Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da técnica da fundamentação per relationem, por meio da qual é possível a reprodução de argumentos já utilizados no processo como razão de decidir. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.178.297/ES , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2018; AgInt no AREsp 1222300/SC , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; MS n. 17.054/DF, Relatora MINISTRA REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 13/12/2019; RMS n. 61.135/SP , relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019. Dessa forma, utilizo-me da fundamentação per relationem como razões de decidir, reportando-me à decisão de fls.4.148/4.152 que transcrevo parcialmente: "(...) Em verdade, este juízo ponderou não se poder admitir a suspensão do fornecimento de serviços essenciais, em razão de dívidas vencidas e não pagas até o requerimento de recuperação judicial, sob pena de inviabilizar a tentativa de superação da crise econômico financeira da recuperanda, sendo admissível, por outro lado, a suspensão do fornecimento do serviço referentes as faturas vencidas após o pedido de recuperação judicial. Assim, a continuidade da prestação do serviço deve condicionar-se ao pagamento pontual das contas vincendas e vencidas desde a data do pedido da recuperação judicial. Nessas circunstâncias, não há como impedir a suspensão do fornecimento de energia gás sem qualquer contrapartida. A propósito, aplicam-se as disposições contidas no artigo 6º, § 3º, II, da Lei Federal nº 8.987/95, que trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, no sentido de que não se considera descontinuidade do serviço a interrupção, após aviso prévio, por inadimplemento do usuário. E sobre a interrupção da prestação de serviços essenciais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que: "A continuidade do serviço, sem o efetivo pagamento, quebra o princípio da igualdade das partes e ocasiona o enriquecimento sem causa, repudiado pelo Direito" (STJ, 2ªT, REsp 705.203/SP, Min. Eliana Calmon, 11.10.2005). Todavia, vale consignar que apenas a inadimplência atual autoriza a interrupção da prestação do serviço público, não bastando para tanto a existência de débitos pretéritos em nome do grupo recuperando, ainda que não submetidos aos efeitos da recuperação judicial. Nesse ponto, o STJ pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito. Dessa forma, a corte de gás pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Vejam-se os seguintes julgados sobre o tema: AgRg no AREsp. 817.879/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 12.2.2016; AgRg nos EDcl no REsp. 1.073.672/RS, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 5.2.2016; REsp. 1.117.542/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.2.2011; AgRg no REsp 1.016.463/MA, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.2.2011. Portanto, verifica-se a inadequação do recurso interposto, posto que pretende o embargante obter modificação da decisão, por puro inconformismo. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja embargos de declaração, recurso cujo objetivo se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da análise dos temas trazidos à apreciação. Certo é que caberá ao embargante interpor, se entender o caso, o recurso adequado para que as alegadas contradições na apreciação da questão possam ser analisadas pelo Tribunal competente, já que não se pode atribuir aos embargos de declaração efeitos infringentes. Ante o exposto, conheço dos aclaratórios opostos para lhes negar provimento, visto que ausente qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada, ressalvando apenas que o eventual corte do fornecimento de gás pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, desde que encaminhado prévio aviso ao usuário, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos que poderão ser cobrados mediante ação própria.(...)". No caso, o grupo empresarial recuperando comprovou ter realizado o pagamento da fatura atual de consumo anterior ao corte no fornecimento de energia (vide fls.5.364/5.365), a despeito de apontar irregularidades no faturamento da unidade consumidora (vide relatório técnico de fls.5.366/5.375), não sendo lícito à concessionária negar o restabelecimento do fornecimento do serviço em razão de débito pretérito. Ora, não é demais lembrar que o corte dos serviços essenciais pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. De igual modo, resta evidente que a negativa da concessionária em restabelecer o fornecimento de energia das recuperanda além de impedir o acesso a fonte de energia mais barata e limpa, obriga-as a utilizar energia derivada de combustíveis fósseis e consequentemente mais cara, impactando no aumento do custo operacional, inviabilizando, independentemente de outras considerações, a tentativa de superação da crise econômico-financeira das recuperandas. Tal conduta afronta o princípio da preservação da empresa e impossibilita que as recuperandas cumpram a sua função social, causando prejuízo e lesão a toda a cadeia de fornecedores, funcionários, fisco e credores, os quais não terão seus créditos satisfeitos. Assim, como já explanado, o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a manutenção da suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, devendo tais débitos serem habilitados na recuperação judicial se anteriores ao respectivo pedido ou objeto de ação autônoma se posteriores. Ante o exposto, DEFIRO o pedido deduzido para determinar que a concessionária Amazonas Energia S/A restabeleça o fornecimento de energia elétrica do estabelecimento empresarial do grupo recuperando (UC nº0087643-7) no prazo de 01(um) dia, ficando advertida que eventual corte do fornecimento de energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, desde que encaminhado prévio aviso, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos que poderão ser cobrados mediante ação própria ou habilitação na recuperação judicial, sob pena do descumprimento configurar ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o art. 77, inciso IV, do CPC, bem como litigância de má-fé, sem prejuízo da sua responsabilização por crime de desobediência, na esteira do art. 536, § 3º, do CPC e multa diária que desde logo arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art.537 do CPC. Expeça-se mandado de intimação com urgência, servido esta decisão como ofício, facultando o protocolamento pelo grupo recuperando diretamente na concessionária de energia. Caso opte pela expedição de mandado, intime-se o grupo recuperando para efetuar o pagamento das custas das diligências do oficial de justiça. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
16/01/2025 Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.25.60017831-0 Tipo da Petição: Informações Data: 16/01/2025 02:21
10/01/2025 Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.25.80004251-9 Tipo da Petição: Parecer ministerial Data: 10/01/2025 09:55
09/01/2025 Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.25.80003912-7 Tipo da Petição: Parecer ministerial Data: 09/01/2025 14:43
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
17/06/2021 Petição Simples
02/07/2021 Emenda a Inicial
27/07/2021 Petição Simples
31/08/2021 Petição Simples
01/09/2021 Juntada de Instrumento de Procuração
15/09/2021 Juntada de Custas
17/09/2021 Petição Simples
20/09/2021 Petição Simples
20/09/2021 Petição Simples
27/09/2021 Petição Simples
04/10/2021 Juntada de Instrumento de Procuração
04/10/2021 Manifestação do Autor
06/10/2021 Petição Simples
06/10/2021 Petição Simples
14/10/2021 Petição Simples
15/10/2021 Juntada de Diligência (delegacia)
23/10/2021 Manifestação do Autor
03/11/2021 Petição Simples
17/11/2021 Petição Simples
06/12/2021 Petição Simples
13/12/2021 Prosseguimento do Feito
16/12/2021 Petição Simples
13/01/2022 Juntada de Custas
10/02/2022 Documentos Diversos
16/02/2022 Manifestação do Autor
21/02/2022 Pedido de Providências
23/02/2022 Juntada de Instrumento de Procuração
21/03/2022 Petição Simples
22/03/2022 Petição Simples
31/03/2022 Juntada de Instrumento de Procuração
04/04/2022 Pedido de Providências
06/04/2022 Prosseguimento do Feito
13/04/2022 Juntada de Instrumento de Procuração
19/04/2022 Pedido de Providências
25/04/2022 Juntada de Instrumento de Procuração
27/04/2022 Juntada de Instrumento de Procuração
10/05/2022 Pedido de Providências
22/05/2022 Pedido de Providências
22/05/2022 Pedido de Providências
23/05/2022 Petição Simples
24/05/2022 Petição Simples
31/05/2022 Pedido de Providências
07/06/2022 Petição Simples
08/06/2022 Petição Simples
09/06/2022 Petição Simples
11/07/2022 Ofícios
12/07/2022 Manifestação do Administrador Judicial
12/07/2022 Manifestação do Administrador Judicial
18/07/2022 Pedido de Providências
09/08/2022 Petição Simples
17/08/2022 Pedido de Providências
21/08/2022 Petição Simples
16/09/2022 Petição Simples
05/10/2022 Manifestação do Autor
13/10/2022 Petição Simples
13/10/2022 Manifestação do Autor
14/10/2022 Manifestação do Autor
16/10/2022 Prosseguimento do Feito
10/11/2022 Juntada de Instrumento de Procuração
11/11/2022 Petição Simples
21/11/2022 Petição Simples
24/11/2022 Petição Simples
28/11/2022 Manifestação do Autor
11/12/2022 Petição Simples
09/01/2023 Manifestação do Autor
20/01/2023 Petição Simples
24/01/2023 Manifestação do Autor
02/02/2023 Pedido de Expedição de Editais
20/02/2023 Petição Simples
26/02/2023 Petição Simples
07/03/2023 Petição Simples
07/03/2023 Petição Simples
08/03/2023 Ofícios
08/03/2023 Petição Simples
15/03/2023 Petição Simples
21/03/2023 Petição Simples
30/03/2023 Pedido de Expedição de Mandado
04/04/2023 Petição Simples
14/04/2023 Pedido de Providências
24/04/2023 Prosseguimento do Feito
29/04/2023 Petição Simples
05/05/2023 Manifestação do Autor
08/05/2023 Pedido de Providências
08/05/2023 Petição Simples
08/05/2023 Manifestação do Autor
08/05/2023 Manifestação do Autor
09/05/2023 Petição Simples
01/06/2023 Embargos de Declaração
06/06/2023 Petição Simples
07/06/2023 Petição Simples
12/06/2023 Petição Simples
20/06/2023 Petição Simples
21/06/2023 Manifestação do Autor
03/07/2023 Petição Simples
03/07/2023 Documentos Diversos
03/07/2023 Petição Simples
05/07/2023 Petição Simples
09/07/2023 Petição Simples
21/08/2023 Manifestação do Autor
31/08/2023 Petição Simples
11/09/2023 Pedido de Providências
27/10/2023 Petição Simples
11/12/2023 Manifestação do Autor
11/12/2023 Manifestação do Autor
26/01/2024 Embargos de Declaração
29/01/2024 Embargos de Declaração
29/01/2024 Pedido de Providências
06/02/2024 Manifestação do Autor
09/02/2024 Impugnação de Embargos
04/03/2024 Promoção Ministerial
10/03/2024 Petição Simples
12/03/2024 Petição Simples
26/03/2024 Juntada de Instrumento de Procuração
26/03/2024 Embargos Infringentes e de Nulidade
05/04/2024 Petição Simples
05/04/2024 Promoção Ministerial
20/04/2024 Juntada de Instrumento de Procuração
26/04/2024 Prosseguimento do Feito
02/05/2024 Pedido de Providências
03/05/2024 Petição Simples
08/05/2024 Petição Simples
16/05/2024 Petição Simples
31/05/2024 Petição Simples
13/06/2024 Petição Simples
28/06/2024 Petição Simples
25/07/2024 Promoção Ministerial
30/07/2024 Petição Simples
30/08/2024 Petição Simples
30/08/2024 Petição Simples
09/10/2024 Renúncia de Mandato
29/10/2024 Petição Simples
04/11/2024 Petição Simples
04/12/2024 Petição Simples
10/12/2024 Petição Simples
26/12/2024 Petição Simples
26/12/2024 Petição Simples
26/12/2024 Petição Simples
09/01/2025 Parecer ministerial
10/01/2025 Parecer ministerial
16/01/2025 Informações

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
13/09/2021 Exibição de Documento ou Coisa Cível  (0221472-53.2021.8.04.0001)

Apensos, Entranhados e Unificados

Número Classe Apensamento Motivo
0559226-48.2024.8.04.0001 Habilitação de Crédito 12/09/2024
0549575-89.2024.8.04.0001 Habilitação de Crédito 22/08/2024
0547952-87.2024.8.04.0001 Habilitação de Crédito 20/08/2024
0545561-62.2024.8.04.0001 Homologação da Transação Extrajudicial 15/08/2024
0499610-45.2024.8.04.0001 Habilitação de Crédito 14/05/2024
0646606-46.2023.8.04.0001 Habilitação de Crédito 08/05/2024
0478272-15.2024.8.04.0001 Embargos de Terceiro Cível 03/04/2024
0434790-51.2023.8.04.0001 Impugnação de Crédito 20/10/2023
0432577-72.2023.8.04.0001 Impugnação de Crédito 16/06/2023
0426602-69.2023.8.04.0001 Habilitação de Crédito 21/03/2023
0205130-93.2023.8.04.0001 Impugnação ao Valor da Causa Cível 15/03/2023
0438250-46.2023.8.04.0001 Impugnação de Crédito 01/03/2023
0908031-27.2022.8.04.0001 Habilitação de Crédito 07/12/2022

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
13/06/2023 Conciliação Realizada 2