Requerente |
Guilherme Ferreira Coelho
Advogado: Audrey Louise da Matta Costa Soc. advogados: Almeida Silva Advogados Associados |
Requerido |
Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda |
Data | Movimento |
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31/08/2021 |
Cancelada a Distribuição
Conforme decisão de F. 92. |
19/08/2021 |
Certidão Expedida
Certifico que, em relação ao despacho de fls. 92, transcorreu o prazo sem que a parte interessada tenha se manifestado. |
16/07/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.60606774-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/07/2021 10:53 |
15/07/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.60604865-1 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 15/07/2021 17:00 |
13/07/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0183/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 3127 |
31/08/2021 |
Cancelada a Distribuição
Conforme decisão de F. 92. |
19/08/2021 |
Certidão Expedida
Certifico que, em relação ao despacho de fls. 92, transcorreu o prazo sem que a parte interessada tenha se manifestado. |
16/07/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.60606774-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/07/2021 10:53 |
15/07/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.60604865-1 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 15/07/2021 17:00 |
13/07/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0183/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 3127 |
12/07/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.60588998-9 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 12/07/2021 14:42 |
09/07/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.60583365-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/07/2021 09:36 |
29/06/2021 |
Documentos digitalizados
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28/06/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0183/2021 Teor do ato: Inicialmente, verifico que não foi recolhido o valor correspondente às custas e despesas processuais, pelo que DETERMINO à parte demandante que o faça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, sem nova intimação. Ademais, DETERMINO à parte autora que proceda ao aditamento da petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos moldes do art. 303, § 1º, I, e § 2º, do CPC. Por fim, saliento que, no caso de extinção do feito, independentemente da reparação por dano processual, a parte responderá pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, conforme art. 302, III, do CPC. À secretaria para: Caso transcorrido o prazo para o pagamento, não sendo efetivado o mesmo, determino o cancelamento da distribuição do feito, sem nova conclusão; Caso haja o recolhimento integral, e escoado o prazo ao autor para cumprimento das determinações a ele dirigidas, retornem-me os autos conclusos na fila de despacho inicial. Int. Advogados(s): Audrey Louise da Matta Costa (OAB 6749/AM), José Francisco de Assis (OAB 8951/AM), Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 367876/SP), Almeida Silva Advogados Associados (OAB 366/AM) |
28/06/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
Inicialmente, verifico que não foi recolhido o valor correspondente às custas e despesas processuais, pelo que DETERMINO à parte demandante que o faça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, sem nova intimação. Ademais, DETERMINO à parte autora que proceda ao aditamento da petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos moldes do art. 303, § 1º, I, e § 2º, do CPC. Por fim, saliento que, no caso de extinção do feito, independentemente da reparação por dano processual, a parte responderá pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, conforme art. 302, III, do CPC. À secretaria para: Caso transcorrido o prazo para o pagamento, não sendo efetivado o mesmo, determino o cancelamento da distribuição do feito, sem nova conclusão; Caso haja o recolhimento integral, e escoado o prazo ao autor para cumprimento das determinações a ele dirigidas, retornem-me os autos conclusos na fila de despacho inicial. Int. |
24/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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24/06/2021 |
Processo redistribuído por sorteio
Conforme decisão judicial. |
23/06/2021 |
Juntada de Contestação
Nº Protocolo: PWEB.21.60532981-9 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 23/06/2021 19:16 |
23/06/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.60532016-1 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 23/06/2021 16:08 |
23/06/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.60531987-2 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 23/06/2021 16:04 |
23/06/2021 |
Juntada de Mandado - Cumprido
[CM] Citação- intimação - POSITIVA |
23/06/2021 |
Juntada de Mandado - Cumprido
Genérico |
23/06/2021 |
Documentos digitalizados
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21/06/2021 |
Termo Expedido
PLANTÃO CÍVEL - REMESSA para DISTRIBUIÇÃO. [Término do Plantão] - 6VF |
21/06/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2021/040852-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/06/2021 Local: Oficial de justiça - Luciana Furtado Pauxis |
21/06/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2021/040851-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/06/2021 Local: Oficial de justiça - Carlos Augusto da Silva Bindá |
21/06/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos, DELIBERAÇÃO JUDICIAL, em sede do Plantão Cível e no seu segundo dia. Trata-se de um pedido de TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, que foi formulado por G. F. C., menor representado por seu genitor, Sr. J. Q. S. C., em face de UNIMED DO BRASIL e HOSPITAL SANTA JÚLIA LTDA, onde os dois lados estão devidamente identificados e qualificados e que está baseada em (recente) negativa de atendimento do plano de saúde sob foco. Assim, conforme narrativa da vestibular e documentos de fls. 13/25, o polo ativo ressalta que com apenas 02 (dois) meses de vida o menor/suplicante foi diagnósticado com a COVID-19 e, diante da má evolução do seu quadro clínico, houve a recomendação médica para a INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA DO MESMO. Afirma, ainda, que na data de hoje (21/06/2021) se descolou até à parte demandada, quando foi informado acerca da NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE, em razão de estar a parte autora em carência com o plano de saúde. Desta forma, requer a tutela de urgência para que a OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE seja compelida a AUTORIZAR E LIBERAR A INTERNAÇÃO DO MENOR SOB FOCO e, em ato contínuo, que o HOSPITAL EM QUESTÃO PROVIDENCIE UM LEITO com a máxima urgência que se faz necessário, e, assim, restabeleça à confiabilidade, o bem-estar e, essencialmente, a saúde e, mais ainda, a vida do pequeno paciente. EM SUMA, É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. No caso em apreço, se observa de plano que a situação é de EXTREMA URGÊNCIA e, POR ÓBVIO, não pode aguardar o expediente forense regular, tendo em vista o estado de saúde no qual se encontra o suplicante, com apenas 02 (dois) meses de vida. A prova inequívoca, como requisito essencial da pretensão, é aquela que não abarca dúvidas. Destarte, sem qualquer sombra de dubiez, ela deve ser patente, manifesta, clara, preexistente e suficiente para ser antecipada a pretensão do demandante, não podendo a antecipação ser concedida mediante qualquer tipo de alegação e/ou suspeita. Ademais, a denominada verossimilhança produz no Magistrado um juízo de convencimento pleno de efeitos processuais provisórios. Em razão disso, CONSUBSTANCIADO NO CONHECIDO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR e, portanto, com base no que disciplina o artigo 298 (relativo à uma HIPÓTESE CABAL DA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE NOTÓRIA E INEQUÍVOCA PREMÊNCIA) c/c a norma inserta no 371, ambos da vigente Lei de Ritos, entendo que a parte Autora logrou demonstrar e produzir provas indubitáveis da verossimilhança/probabilidade do direito alegado. Fixadas essas premissas, observa-se que há, nos autos, robustos elementos probatórios, segundo fls. 14/25, que demonstram o estado de saúde na qual a criança em lume se encontra, necessitando da imediata providência médica buscada por sua diligente patrona, junto ao plano de saúde e instituição hospitalar em apreço; a fim de que sejam realizados a imediata internação e demais procedimentos, não restando dúvidas que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe, especialmente, para que seja preservada a saúde (e a vida) do menor G. F. C. Ainda no mesmo pensamento, não se trata de algo que podemos esperar, cuida-se de situação emergencial que pode se agravar em breve, num lapso temporal que (acaso não se dê o tratamento adequado) poderá implicar em violação a diversos princípios consagrados em nosso ordenamento jurídico, quais sejam o mínimo existencial, a vedação ao retrocesso, A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, A PROTEÇÃO À VIDA E A VEDAÇÃO À PROTEÇÃO INSUFICIENTE. Portanto, a preocupação externada, diante do quadro de saúde do requerente, aliada aos problemas daí resultantes, bem como em ampla e dominante doutrina, exige a imediata apreciação por parte deste Juízo Plantonista, a exemplo do que vem sendo decidindo por vasta jurisprudência. DISPOSITIVO DA DECISÃO. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA E, por conseguinte, DETERMINO QUE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE (UNIMED DO BRASIL) E O(A) DIRETOR(A) DO HOSPITAL SANTA JÚLIA LTDA, ora suplicada, PROCEDAM E FACILITEM A IMEDIATA INTERNAÇÃO E EFETIVA REALIZAÇÃO DE QUAISQUER EXAMES E PROCEDIMENTOS NO PEQUENO REQUERENTE - requisitados por seu(s) médico(s), deixando para discutir quanto a outros pontos no decorrer da ação cível, devendo atender ao paciente COM A MÁXIMA URGÊNCIA e não medindo esforços para o tratamento de saúde da criança em tela. Além disso, sem prejuízo da possível e eventual incidência do(s) responsável(eis) no Crime de Desobediência, FIXO MULTA DIÁRIA DA ORDEM DE R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) AO POLO PASSIVO OU SEJA R$ 11.000,00 (onze mil reais) EM RELAÇÃO À CADA INFRATOR(A) E INFRAÇÃO CORRESPONDENTE, limitada a 30 (trinta) dias-multa, caso haja algum atraso ou mesmo não seja cumprida o inteiro teor da presente decisão do Plantão Cível. EXPEÇA-SE o competente Mandado de Intimação, com a URGÊNCIA que o caso reclama, objetivando-se a preservação da saúde da parte suplicante. TUDO DILIGENCIADO, ENCAMINHEM-SE os autos ao Setor de Distribuição para o regular sorteio e posterior encaminhamento ao Juízo Natural. |
21/06/2021 |
Conclusos para Despacho
Recebimento e conclusão PLANTÃO - 6VF Vencimento: 05/07/2021 |
21/06/2021 |
Processo distribuído por sorteio
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Data | Tipo |
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23/06/2021 |
Petição Simples |
23/06/2021 |
Petição Simples |
23/06/2021 |
Manifestação do Réu |
09/07/2021 |
Contestação |
12/07/2021 |
Petição Simples |
15/07/2021 |
Petição Simples |
16/07/2021 |
Contestação |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |