Requerente |
Omar José Abdel Aziz
Advogada: Raquel Pinto Valente Advogado: Nilson Coronin |
Requerido |
Eduardo Nantes Bolsonaro
Advogada: Karina de Paula Kufa Advogado: Carlos Henrique Perini Miranda |
Data | Movimento |
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15/03/2024 |
Processo transferido para o PROJUDI
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19/08/2022 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente à intimação foi alterado para 31/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 31/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 31/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
06/08/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0181/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 3378 |
04/08/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0181/2022 Teor do ato: De ordem, diante da comprovação de pagamento em favor do Requerente, expeça-se alvará no valor ali indicado. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Advogados(s): Raquel Pinto Valente (OAB 6771/AM), Karina de Paula Kufa (OAB 64272/DF), Carlos Henrique Perini Miranda (OAB 439172/SP) |
02/08/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0172/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3374 |
15/03/2024 |
Processo transferido para o PROJUDI
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19/08/2022 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente à intimação foi alterado para 31/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 31/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 31/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
06/08/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0181/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 3378 |
04/08/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0181/2022 Teor do ato: De ordem, diante da comprovação de pagamento em favor do Requerente, expeça-se alvará no valor ali indicado. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Advogados(s): Raquel Pinto Valente (OAB 6771/AM), Karina de Paula Kufa (OAB 64272/DF), Carlos Henrique Perini Miranda (OAB 439172/SP) |
02/08/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0172/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3374 |
29/07/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0172/2022 Teor do ato: De ordem, intime-se o Autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique conta bancária para levantamento do depósito judicial realizado às fls. antecedentes. Advogados(s): Raquel Pinto Valente (OAB 6771/AM) |
15/07/2022 |
Baixa Definitiva
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15/07/2022 |
Alvará Expedido
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15/07/2022 |
Ordenada Expedição de Alvará
De ordem, diante da comprovação de pagamento em favor do Requerente, expeça-se alvará no valor ali indicado. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. |
14/07/2022 |
Juntada de Pedido de Expedição de Alvará
Nº Protocolo: PWEB.22.60657953-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 14/07/2022 09:51 |
14/07/2022 |
Baixa Definitiva
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14/07/2022 |
Ato ordinatório praticado
De ordem, intime-se o Autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique conta bancária para levantamento do depósito judicial realizado às fls. antecedentes. |
13/07/2022 |
Juntada de Comprovação de Pagamento
Nº Protocolo: PWEB.22.60656791-9 Tipo da Petição: Comprovação de Pagamento Data: 13/07/2022 19:02 |
06/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60627844-5 Tipo da Petição: Execução de Sentença Data: 06/07/2022 14:29 |
21/06/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0129/2022 Data da Disponibilização: 21/06/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 3345 Página: 1255 |
17/06/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0129/2022 Teor do ato: De ordem, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, iniciar a execução (credor) ou cumprir voluntariamente o julgado (devedor). Advogados(s): Raquel Pinto Valente (OAB 6771/AM), Karina de Paula Kufa (OAB 64272/DF), Carlos Henrique Perini Miranda (OAB 439172/SP) |
16/06/2022 |
Ato ordinatório praticado
De ordem, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, iniciar a execução (credor) ou cumprir voluntariamente o julgado (devedor). |
16/06/2022 |
Transitado em Julgado
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico o decurso do prazo para interposição de recurso à Turma Recursal, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, operando-se de imediato o trânsito em julgado da sentença. O referido é verdade, dou fé. |
09/06/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0118/2022 Data da Disponibilização: 09/06/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3339 Página: 1606 |
07/06/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0118/2022 Teor do ato: Em análise aos presentes autos, verifico que o recorrente deixou de recolher as custas judiciais exigidas à admissibilidade do recurso inominado de fls. 117/138, conforme determina o art. 3° do Provimento CGJ n. 256/2015 c/c o art. 42, §1.º, da Lei 9.099/95. Esclareço ao requerido que a deserção decorreu não devido à ausência de recolhimento de preparo, cuja comprovação consta dos autos às fls. 142/144, mas sim pela ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, consoante determinação contida no art 3º, §1°, do Prov. 256 CGJAM, cuja guia sequer gerou junto ao sistema. Art. 3º, O preparo deve ocorrer, independentemente de intimação, as 48 horas seguintes à interposição do recurso, nos seguintes valores: (...) §1° No mesmo prazo assinalado no caput, o recorrente deverá também, recolher o valor das custas processuais, no termo do art. 55, da Lei 9.099/95, de acordo com a tabela de custas atualmente em vigor, divulgada na página oficial do Tribunal de Justiça do Amazonas. Observo, por oportuno, que, em sede de JECCs, não há a previsão de intimação para recolhimento integral do preparo, consoante inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil, no art. 1.007, § 4.º, por falta de previsão legal no art. 42 da Lei n. 9.099/95. Ademais, tal norma não pode ser aplicada ao microssistema, ex vi do Enunciado 168, segundo o qual, "Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015". Isto posto, em juízo prévio de admissibilidade, denego seguimento, por deserção, ao recurso inominado. Intimem-se as partes. Advogados(s): Raquel Pinto Valente (OAB 6771/AM), Karina de Paula Kufa (OAB 64272/DF), Carlos Henrique Perini Miranda (OAB 439172/SP) |
07/06/2022 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.1391592-40 - Custas art. 55 da Lei 9.099/95 Juizados Especiais |
07/06/2022 |
Outras Decisões
Em análise aos presentes autos, verifico que o recorrente deixou de recolher as custas judiciais exigidas à admissibilidade do recurso inominado de fls. 117/138, conforme determina o art. 3° do Provimento CGJ n. 256/2015 c/c o art. 42, §1.º, da Lei 9.099/95. Esclareço ao requerido que a deserção decorreu não devido à ausência de recolhimento de preparo, cuja comprovação consta dos autos às fls. 142/144, mas sim pela ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, consoante determinação contida no art 3º, §1°, do Prov. 256 CGJAM, cuja guia sequer gerou junto ao sistema. Art. 3º, O preparo deve ocorrer, independentemente de intimação, as 48 horas seguintes à interposição do recurso, nos seguintes valores: (...) §1° No mesmo prazo assinalado no caput, o recorrente deverá também, recolher o valor das custas processuais, no termo do art. 55, da Lei 9.099/95, de acordo com a tabela de custas atualmente em vigor, divulgada na página oficial do Tribunal de Justiça do Amazonas. Observo, por oportuno, que, em sede de JECCs, não há a previsão de intimação para recolhimento integral do preparo, consoante inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil, no art. 1.007, § 4.º, por falta de previsão legal no art. 42 da Lei n. 9.099/95. Ademais, tal norma não pode ser aplicada ao microssistema, ex vi do Enunciado 168, segundo o qual, "Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015". Isto posto, em juízo prévio de admissibilidade, denego seguimento, por deserção, ao recurso inominado. Intimem-se as partes. |
03/06/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60493078-1 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 03/06/2022 13:47 |
03/06/2022 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.1388435-20 - Preparos de 1º Grau |
03/06/2022 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.1388401-80 - Preparos de 1º Grau |
02/06/2022 |
Juntada de Recurso Inominado
Nº Protocolo: PWEB.22.60490083-1 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 02/06/2022 20:39 |
01/06/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0085/2022 Data da Disponibilização: 27/05/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 3330 Página: 2250 |
29/04/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0085/2022 Teor do ato: Ex positis, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: a) DETERMINAR ao Requerido que proceda à retratação púbica para com o Requerente, por meio das redes sociais Twitter, Instagram e Facebook, colacionando junto à retratação a presente sentença condenatória, pelo período de 24 (vinte quatro) horas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação do decisum, sob pena de multa diária de, sem prejuízo de responsabilidade criminal por descumprimento do decisum, R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de 10 (dez) dias; b) CONDENAR o Requerido ao pagamento da verba indenizatória pelo dano moral que fixo no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), incidindo-se juros oficial de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária oficial a contar do arbitramento. TORNO definitiva a Decisão de fl. 40. Advogados(s): Raquel Pinto Valente (OAB 6771/AM), Karina de Paula Kufa (OAB 64272/DF) |
28/04/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ex positis, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: a) DETERMINAR ao Requerido que proceda à retratação púbica para com o Requerente, por meio das redes sociais Twitter, Instagram e Facebook, colacionando junto à retratação a presente sentença condenatória, pelo período de 24 (vinte quatro) horas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação do decisum, sob pena de multa diária de, sem prejuízo de responsabilidade criminal por descumprimento do decisum, R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de 10 (dez) dias; b) CONDENAR o Requerido ao pagamento da verba indenizatória pelo dano moral que fixo no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), incidindo-se juros oficial de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária oficial a contar do arbitramento. TORNO definitiva a Decisão de fl. 40. |
20/12/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0350/2021 Data da Publicação: 21/12/2021 Número do Diário: 3230 |
17/12/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0350/2021 Teor do ato: Em análise aos presentes autos verifico que, realizada a audiência conciliatória, as partes não transigiram. Não vislumbro a necessidade de produção de prova em audiência, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. Intimem-se as partes, facultando eventuais manifestações e contestação, caso não conste nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, faça-se conclusão para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Raquel Pinto Valente (OAB 6771/AM), Karina de Paula Kufa (OAB 64272/DF) |
15/12/2021 |
Conclusos para Sentença
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14/12/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.61105271-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/12/2021 21:42 |
23/11/2021 |
Outras Decisões
Em análise aos presentes autos verifico que, realizada a audiência conciliatória, as partes não transigiram. Não vislumbro a necessidade de produção de prova em audiência, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. Intimem-se as partes, facultando eventuais manifestações e contestação, caso não conste nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, faça-se conclusão para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. |
23/11/2021 |
Documentos digitalizados
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23/11/2021 |
Documentos digitalizados
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23/11/2021 |
Termo Expedido
15º JEC_TERMO DE AUDIÊNCIA NÃO PRESENCIAL_ACORDO FRUSTRADO |
19/11/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.61021558-3 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 19/11/2021 15:25 |
17/11/2021 |
Provimento de correição
Processo em ordem |
06/10/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.60883025-0 Tipo da Petição: Informações Data: 06/10/2021 13:51 |
29/09/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0280/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 3180 |
27/09/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0280/2021 Teor do ato: De ordem, considerando a recente modificação legislativa na Lei n. 9.099/95, instituindo através do art. 22, §2º a conciliação não presencial mediante emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens e que o WhatsApp é o meio tecnológico menos burocrático, mais acessível e difundido, opto pela realização da audiência designada através desse instrumento, intime-se o autor e cite-se o réu para que, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes da data da audiência, informem seus contatos de WhatsApp, envolvendo, nesta informação, todas as partes litigantes e seus respectivos advogados, e prepostos/representantes legais em caso de pessoa jurídica. O preposto/representante legal deve estar devidamente habilitado mediante carta de preposição ou contrato social/ata de assembleia juntados nos autos. Caso haja impossibilidade técnica ou prática, a mesma deve ser apontada no prazo mencionado. A ausência de manifestação não impedirá a realização da audiência, a qual será interpretada como recusa para efeitos do art. 23 da Lei n. 9.099/95, permitindo que seja proferida sentença. Eventuais requerimentos de dispensa de realização da referida audiência serão desconsiderados em razão de que a alteração ocorrida na Lei 9.099/95, especificamente em seu art. 22, não tornou facultativa a realização da audiência. A audiência de conciliação virtual será realizada no dia 23/11/2021 às 08:00h e será estritamente para fins de conciliação, não sendo adicionadas ao termo eventuais manifestações relacionadas com o mérito da lide, as quais poderão ser feitas mediante peticionamento eletrônico. As partes poderão se manifestar acerca da necessidade de produção de provas ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito e caso relatem a necessidade de produção de provas, deverão indicar de modo específico as provas pretendidas, pois o mero requerimento genérico ensejará o indeferimento do pleito. Ao iniciar a audiência será exigida a confirmação das partes presentes ao ato mediante o envio de imagem do documento de identificação oficial em conjunto com uma selfie com o documento ao lado. Caso não haja manifestação da parte no prazo máximo de 10 (dez) minutos, reputar-se-á como ausente. Havendo dúvida quanto à identidade da parte, o conciliador responsável pela condução da audiência poderá realizar videoconferência, com a finalidade de confirmar a presença e documentos apresentados. Advogados(s): Raquel Pinto Valente (OAB 6771/AM), Karina de Paula Kufa (OAB 64272/DF) |
24/09/2021 |
Ato ordinatório praticado
De ordem, considerando a recente modificação legislativa na Lei n. 9.099/95, instituindo através do art. 22, §2º a conciliação não presencial mediante emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens e que o WhatsApp é o meio tecnológico menos burocrático, mais acessível e difundido, opto pela realização da audiência designada através desse instrumento, intime-se o autor e cite-se o réu para que, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes da data da audiência, informem seus contatos de WhatsApp, envolvendo, nesta informação, todas as partes litigantes e seus respectivos advogados, e prepostos/representantes legais em caso de pessoa jurídica. O preposto/representante legal deve estar devidamente habilitado mediante carta de preposição ou contrato social/ata de assembleia juntados nos autos. Caso haja impossibilidade técnica ou prática, a mesma deve ser apontada no prazo mencionado. A ausência de manifestação não impedirá a realização da audiência, a qual será interpretada como recusa para efeitos do art. 23 da Lei n. 9.099/95, permitindo que seja proferida sentença. Eventuais requerimentos de dispensa de realização da referida audiência serão desconsiderados em razão de que a alteração ocorrida na Lei 9.099/95, especificamente em seu art. 22, não tornou facultativa a realização da audiência. A audiência de conciliação virtual será realizada no dia 23/11/2021 às 08:00h e será estritamente para fins de conciliação, não sendo adicionadas ao termo eventuais manifestações relacionadas com o mérito da lide, as quais poderão ser feitas mediante peticionamento eletrônico. As partes poderão se manifestar acerca da necessidade de produção de provas ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito e caso relatem a necessidade de produção de provas, deverão indicar de modo específico as provas pretendidas, pois o mero requerimento genérico ensejará o indeferimento do pleito. Ao iniciar a audiência será exigida a confirmação das partes presentes ao ato mediante o envio de imagem do documento de identificação oficial em conjunto com uma selfie com o documento ao lado. Caso não haja manifestação da parte no prazo máximo de 10 (dez) minutos, reputar-se-á como ausente. Havendo dúvida quanto à identidade da parte, o conciliador responsável pela condução da audiência poderá realizar videoconferência, com a finalidade de confirmar a presença e documentos apresentados. |
24/09/2021 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 23/11/2021 Hora 08:00 Local: Sala 1 do 15º JECC (Conciliação Cível) Situacão: Realizada |
23/09/2021 |
Ato ordinatório praticado
De ordem, ante a petição e documentos de fls. 49/50, retirem-se os presentes autos da pauta de audiência de Conciliação, 29/09/2021 às 12:00h e, ato contínuo, redesigne-se para nova data, com intimação das partes. |
23/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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22/09/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.60833400-7 Tipo da Petição: Informações Data: 22/09/2021 11:16 |
08/09/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.60787524-1 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 08/09/2021 20:41 |
03/09/2021 |
Juntada de AR - Positivo
Em 03 de setembro de 2021 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR370208487TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0704283-05.2021.8.04.0001-000001, emitido para Eduardo Nantes Bolsonaro. Usuário: |
23/08/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0242/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 3155 |
20/08/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0242/2021 Teor do ato: De ordem, considerando a recente modificação legislativa na Lei n. 9.099/95, instituindo através do art. 22, §2º a conciliação não presencial mediante emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens e que o WhatsApp é o meio tecnológico menos burocrático, mais acessível e difundido, opto pela realização da audiência designada através desse instrumento, intime-se o autor e cite-se o réu para que, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes da data da audiência, informem seus contatos de WhatsApp, envolvendo, nesta informação, todas as partes litigantes e seus respectivos advogados, e prepostos/representantes legais em caso de pessoa jurídica. O preposto/representante legal deve estar devidamente habilitado mediante carta de preposição ou contrato social/ata de assembleia juntados nos autos. Caso haja impossibilidade técnica ou prática, a mesma deve ser apontada no prazo mencionado. A ausência de manifestação não impedirá a realização da audiência, a qual será interpretada como recusa para efeitos do art. 23 da Lei n. 9.099/95, permitindo que seja proferida sentença. Eventuais requerimentos de dispensa de realização da referida audiência serão desconsiderados em razão de que a alteração ocorrida na Lei 9.099/95, especificamente em seu art. 22, não tornou facultativa a realização da audiência. A audiência de conciliação virtual será realizada no dia 29/09/2021 às 12:00h e será estritamente para fins de conciliação, não sendo adicionadas ao termo eventuais manifestações relacionadas com o mérito da lide, as quais poderão ser feitas mediante peticionamento eletrônico. As partes poderão se manifestar acerca da necessidade de produção de provas ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito e caso relatem a necessidade de produção de provas, deverão indicar de modo específico as provas pretendidas, pois o mero requerimento genérico ensejará o indeferimento do pleito. Ao iniciar a audiência será exigida a confimação das partes presentes ao ato mediante o envio de imagem do documento de identificação oficial em conjunto com uma selfie com o documento ao lado. Caso não haja manifestação da parte no prazo máximo de 10 (dez) minutos, reputar-se-á como ausente. Havendo dúvida quanto à identidade da parte, o conciliador responsável pela condução da audiência poderá realizar videoconferência, com a finalidade de confirmar a presença e documentos apresentados. No mesmo ato, fica V. Sa. intimada da decisão interlocutória proferida nos autos do referido processo: Diante dos argumentos expostos, e dos documentos acostados nos autos, considero verossímeis os argumentos do requerente, e visando a evitar dano de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC/15, DEFIRO o pedido de Antecipação da Tutela requerida por Omar José Abdel Aziz, e DETERMINO que a Requerida Eduardo Nantes Bolsonaro, exclua de suas redes sociais as postagens realizas por meios dos links acima enumerados, no prazo de 72 (Setenta e duas) horas, até ulterior deliberação deste Juízo,sob pena de multa de R$ 5.000,00. Paute-se audiência de Conciliação/Instrução e Julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.Conciliação Data: 29/09/2021 Hora 12:00 Local: Sala 1 do 15º JECC (Conciliação Cível) Situacão: Pendente Advogados(s): Raquel Pinto Valente (OAB 6771/AM) |
19/08/2021 |
Carta Expedida
Comunico-lhe que o (a) Sr.(a) Omar José Abdel Aziz registrou reclamação contra V. Sa.. Desta feita, fica o(a) Sr(a). citado(a) a comparecer à audiência virtual designada para 29/09/2021 às 12:00h. Na oportunidade, será tentada solução amigável que atenda a seus interesses e aos do Reclamante, sem quaisquer despesas. De ordem, fica V. Sa. intimada para que, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes da data da audiência, informe seu contato de WhatsApp, envolvendo, nesta informação, o número da parte litigante e seu respectivo advogado, e prepostos/representantes legais em caso de pessoa jurídica. O preposto/representante legal deve estar devidamente habilitado mediante carta de preposição ou contrato social/ata de assembleia juntados nos autos. Caso haja impossibilidade técnica ou prática, a mesma deve ser apontada no prazo mencionado. A ausência de manifestação não impedirá a realização da audiência, a qual será interpretada como recusa para efeitos do art. 23 da Lei n. 9.099/95, permitindo que seja proferida sentença. Eventuais requerimentos de dispensa de realização da referida audiência serão desconsiderados em razão de que a alteração ocorrida na Lei 9.099/95, especificamente em seu art. 22, não tornou facultativa a realização da audiência. A audiência será estritamente para fins de conciliação, não sendo adicionadas ao termo eventuais manifestações relacionadas com o mérito da lide, as quais poderão ser feitas mediante peticionamento eletrônico. Informo ainda que os contatos de WhatsApp podem ser apresentados nos autos através de peticionamento eletrônico ou, caso não haja advogado ou defensor público habilitado, através do envio de e-mail aos contatos: gabriel.goncalves@tjam.jus.br e marcos.brandao@tjam.Jus.br No mesmo ato, fica V. Sa. intimada da decisão interlocutória proferida nos autos do referido processo: Diante dos argumentos expostos, e dos documentos acostados nos autos, considero verossímeis os argumentos do requerente, e visando a evitar dano de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC/15, DEFIRO o pedido de Antecipação da Tutela requerida por Omar José Abdel Aziz, e DETERMINO que a Requerida Eduardo Nantes Bolsonaro, exclua de suas redes sociais as postagens realizas por meios dos links acima enumerados, no prazo de 72 (Setenta e duas) horas, até ulterior deliberação deste Juízo,sob pena de multa de R$ 5.000,00. Paute-se audiência de Conciliação/Instrução e Julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.Conciliação Data: 29/09/2021 Hora 12:00 Local: Sala 1 do 15º JECC (Conciliação Cível) Situacão: Pendente |
19/08/2021 |
Audiência Designada
De ordem, considerando a recente modificação legislativa na Lei n. 9.099/95, instituindo através do art. 22, §2º a conciliação não presencial mediante emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens e que o WhatsApp é o meio tecnológico menos burocrático, mais acessível e difundido, opto pela realização da audiência designada através desse instrumento, intime-se o autor e cite-se o réu para que, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes da data da audiência, informem seus contatos de WhatsApp, envolvendo, nesta informação, todas as partes litigantes e seus respectivos advogados, e prepostos/representantes legais em caso de pessoa jurídica. O preposto/representante legal deve estar devidamente habilitado mediante carta de preposição ou contrato social/ata de assembleia juntados nos autos. Caso haja impossibilidade técnica ou prática, a mesma deve ser apontada no prazo mencionado. A ausência de manifestação não impedirá a realização da audiência, a qual será interpretada como recusa para efeitos do art. 23 da Lei n. 9.099/95, permitindo que seja proferida sentença. Eventuais requerimentos de dispensa de realização da referida audiência serão desconsiderados em razão de que a alteração ocorrida na Lei 9.099/95, especificamente em seu art. 22, não tornou facultativa a realização da audiência. A audiência de conciliação virtual será realizada no dia 29/09/2021 às 12:00h e será estritamente para fins de conciliação, não sendo adicionadas ao termo eventuais manifestações relacionadas com o mérito da lide, as quais poderão ser feitas mediante peticionamento eletrônico. As partes poderão se manifestar acerca da necessidade de produção de provas ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito e caso relatem a necessidade de produção de provas, deverão indicar de modo específico as provas pretendidas, pois o mero requerimento genérico ensejará o indeferimento do pleito. Ao iniciar a audiência será exigida a confimação das partes presentes ao ato mediante o envio de imagem do documento de identificação oficial em conjunto com uma selfie com o documento ao lado. Caso não haja manifestação da parte no prazo máximo de 10 (dez) minutos, reputar-se-á como ausente. Havendo dúvida quanto à identidade da parte, o conciliador responsável pela condução da audiência poderá realizar videoconferência, com a finalidade de confirmar a presença e documentos apresentados. No mesmo ato, fica V. Sa. intimada da decisão interlocutória proferida nos autos do referido processo: Diante dos argumentos expostos, e dos documentos acostados nos autos, considero verossímeis os argumentos do requerente, e visando a evitar dano de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC/15, DEFIRO o pedido de Antecipação da Tutela requerida por Omar José Abdel Aziz, e DETERMINO que a Requerida Eduardo Nantes Bolsonaro, exclua de suas redes sociais as postagens realizas por meios dos links acima enumerados, no prazo de 72 (Setenta e duas) horas, até ulterior deliberação deste Juízo,sob pena de multa de R$ 5.000,00. Paute-se audiência de Conciliação/Instrução e Julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.Conciliação Data: 29/09/2021 Hora 12:00 Local: Sala 1 do 15º JECC (Conciliação Cível) Situacão: Pendente |
19/08/2021 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 29/09/2021 Hora 12:00 Local: Sala 1 do 15º JECC (Conciliação Cível) Situacão: Cancelada |
17/08/2021 |
Concedida a Antecipação de tutela
Diante dos argumentos expostos, e dos documentos acostados nos autos, considero verossímeis os argumentos do requerente, e visando a evitar dano de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC/15, DEFIRO o pedido de Antecipação da Tutela requerida por Omar José Abdel Aziz, e DETERMINO que a Requerida Eduardo Nantes Bolsonaro, exclua de suas redes sociais as postagens realizas por meios dos links acima enumerados, no prazo de 72 (Setenta e duas) horas, até ulterior deliberação deste Juízo,sob pena de multa de R$ 5.000,00. Paute-se audiência de Conciliação/Instrução e Julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. |
12/08/2021 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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10/08/2021 |
Processo distribuído por sorteio
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Data | Tipo |
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08/09/2021 |
Petição Simples |
22/09/2021 |
Informações |
06/10/2021 |
Informações |
19/11/2021 |
Petição Simples |
14/12/2021 |
Contestação |
02/06/2022 |
Recurso Inominado |
03/06/2022 |
Petição Simples |
06/07/2022 |
Execução de Sentença |
13/07/2022 |
Comprovação de Pagamento |
14/07/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
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29/09/2021 | Conciliação | Cancelada | 2 |
23/11/2021 | Conciliação | Realizada | 2 |