Requerente |
Flavia Almeida Martins
Advogado: Mário Robustelli Filho Advogada: Vanessa Oliveira Almeida |
Requerido |
Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogado: Danilo Andrade Maia Advogado: Danilo Andrade Maia |
Data | Movimento |
---|---|
20/02/2025 |
Certidão Expedida
Relação: 0226/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 3980 |
19/02/2025 |
Baixa Definitiva
|
19/02/2025 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
19/02/2025 |
Certidão Expedida
Custas Pagas (3ª Cont.) |
18/02/2025 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0226/2025 Teor do ato: À secretaria para que certifique quanto ao recolhimento das custas finais. Em caso de recolhimento, arquivem-se os autos. Advogados(s): Danilo Andrade Maia (OAB 13213/RS), Vanessa Oliveira Almeida (OAB 9558/AM), Danilo Andrade Maia (OAB A1111/AM), Mário Robustelli Filho (OAB 9380/AM) |
20/02/2025 |
Certidão Expedida
Relação: 0226/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 3980 |
19/02/2025 |
Baixa Definitiva
|
19/02/2025 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
19/02/2025 |
Certidão Expedida
Custas Pagas (3ª Cont.) |
18/02/2025 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0226/2025 Teor do ato: À secretaria para que certifique quanto ao recolhimento das custas finais. Em caso de recolhimento, arquivem-se os autos. Advogados(s): Danilo Andrade Maia (OAB 13213/RS), Vanessa Oliveira Almeida (OAB 9558/AM), Danilo Andrade Maia (OAB A1111/AM), Mário Robustelli Filho (OAB 9380/AM) |
18/02/2025 |
Certidão Expedida
Certifico que, nesta data, remeto os autos ao Contador Judicial para fins de cumprimento da decisão judicial de fls.189. |
27/01/2025 |
Proferido despacho de mero expediente
À secretaria para que certifique quanto ao recolhimento das custas finais. Em caso de recolhimento, arquivem-se os autos. |
16/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
30/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60999418-6 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 30/12/2024 07:29 |
10/10/2024 |
Baixa Definitiva
|
10/10/2024 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
10/10/2024 |
Transitado em Julgado
Certifico, para os devidos fins, que a sentença transitou em julgado. |
08/10/2024 |
Juntada de Alvará
|
19/09/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 1075/2024 Data da Disponibilização: 26/08/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: Página: |
31/08/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 1104/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 3866 |
28/08/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1104/2024 Teor do ato: DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Advogados(s): Danilo Andrade Maia (OAB 13213/RS), Vanessa Oliveira Almeida (OAB 9558/AM), Danilo Andrade Maia (OAB A1111/AM), Mário Robustelli Filho (OAB 9380/AM) |
28/08/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. |
27/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
26/08/2024 |
Juntada de Pedido de Alvará
Nº Protocolo: PWEB.24.60661349-1 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 26/08/2024 12:10 |
22/08/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1075/2024 Teor do ato: Em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) Exequente(s) para que se manifeste(m) acerca do(a) da comprovação de pagamento de fl. 176/177. no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Danilo Andrade Maia (OAB 13213/RS), Vanessa Oliveira Almeida (OAB 9558/AM), Danilo Andrade Maia (OAB A1111/AM), Mário Robustelli Filho (OAB 9380/AM) |
22/08/2024 |
Vista à parte
Em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) Exequente(s) para que se manifeste(m) acerca do(a) da comprovação de pagamento de fl. 176/177. no prazo de 05 (cinco) dias. |
22/08/2024 |
Processo Reativado
Em face de cumprimentoi de sentença. |
19/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60640461-2 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 19/08/2024 14:03 |
19/08/2024 |
Baixa Definitiva
|
19/08/2024 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
16/08/2024 |
Juntada de Alvará
|
14/08/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 1018/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 3853 |
12/08/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1018/2024 Teor do ato: Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora, para levantamento dos valores depositados às fls. 162, conforme dados de transferência bancária indicados às fls. 168, desde que em nome de pessoa habilitada nos autos com poderes para tal. Intime-se o executado para que se manifeste a respeito da petição de fls. 168/170. Cumpra-se. Advogados(s): Danilo Andrade Maia (OAB 13213/RS), Vanessa Oliveira Almeida (OAB 9558/AM), Danilo Andrade Maia (OAB A1111/AM), Mário Robustelli Filho (OAB 9380/AM) |
09/08/2024 |
Proferido despacho de mero expediente
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora, para levantamento dos valores depositados às fls. 162, conforme dados de transferência bancária indicados às fls. 168, desde que em nome de pessoa habilitada nos autos com poderes para tal. Intime-se o executado para que se manifeste a respeito da petição de fls. 168/170. Cumpra-se. |
05/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
03/08/2024 |
Juntada de Pedido de Expedição de Alvará
Nº Protocolo: PWEB.24.60596733-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 03/08/2024 15:37 |
19/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60555604-4 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 19/07/2024 16:07 |
19/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60555587-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 19/07/2024 16:05 |
17/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60546395-0 Tipo da Petição: Execução de Sentença Data: 17/07/2024 11:22 |
12/07/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 0851/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 3830 |
11/07/2024 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.1833134-37 - Custas Iniciais - 1º Grau |
09/07/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0851/2024 Teor do ato: Em conformidade com o art. 1º, I, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte REQUERIDA para que recolha as custas finais pendentes, conforme certidão emitida pelo contador judicial de fl. 151, e junte comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem que a parte tenha juntado os respectivos comprovantes, os autos serão remetidos ao contador judicial para EMISSÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO E ENVIO À PROTESTO, em conformidade com o art. 37, §3º da Lei 6.646/2023. Advogados(s): Vanessa Oliveira Almeida (OAB 9558/AM), Danilo Andrade Maia (OAB A1111/AM), Mário Robustelli Filho (OAB 9380/AM) |
09/07/2024 |
Vista à parte
Em conformidade com o art. 1º, I, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte REQUERIDA para que recolha as custas finais pendentes, conforme certidão emitida pelo contador judicial de fl. 151, e junte comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem que a parte tenha juntado os respectivos comprovantes, os autos serão remetidos ao contador judicial para EMISSÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO E ENVIO À PROTESTO, em conformidade com o art. 37, §3º da Lei 6.646/2023. |
09/07/2024 |
Realizado cálculo de custas
|
09/07/2024 |
Certidão Expedida
Certifico que, nesta data, tendo em vista a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais, conforme decisão judicial de fl(s). 144, remeto os autos ao Contador Judicial para fins de emissão de GRJ. |
09/07/2024 |
Transitado em Julgado
Certifico, para os devidos fins, que a sentença transitou em julgado. |
30/06/2024 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 08/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 08/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 08/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
14/06/2024 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.1813407-63 - Preparos de 1º Grau |
12/06/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 0723/2024 Data da Disponibilização: 12/06/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 3811 Página: |
11/06/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0723/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO na ação movida por Flavia Almeida Martins em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Condeno a parte Requerida a pagar à Requerente indenização por danos morais, no valor de R$ 15,000,00 (quinze mil reais), com incidência de juros de mora contados da data da citação (art. 405, CC), e correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ). Caso o valor da condenação seja alterado na instância recursal, o termo inicial da correção monetária será a data da prolação da decisão que fixar em definitivo o valor do dano moral. Condeno a parte Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Na fase de cumprimento de sentença, deve ser observado: 1) os cálculos devem ser elaborados utilizando a ferramenta (planilha) disponível no site deste Tribunal na internet - http://www.tjam.jus.br; 2) os cálculos devem seguir os parâmetros previstos no Manual de Cálculos Judiciais (Resolução 07/2019-PTJ, de 09/04/2019) e na Portaria nº 1.855/2016-PTJ, de 26/09/2016, ambos deste E. Tribunal de Justiça. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença. Caso a parte interessada requeira o cumprimento da sentença após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação deverá ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, § 4º, CPC). P.R.I. Manaus, data registrada no sistema. Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo Juiza de Direito Advogados(s): Vanessa Oliveira Almeida (OAB 9558/AM), Danilo Andrade Maia (OAB A1111/AM), Mário Robustelli Filho (OAB 9380/AM) |
10/06/2024 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO na ação movida por Flavia Almeida Martins em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Condeno a parte Requerida a pagar à Requerente indenização por danos morais, no valor de R$ 15,000,00 (quinze mil reais), com incidência de juros de mora contados da data da citação (art. 405, CC), e correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ). Caso o valor da condenação seja alterado na instância recursal, o termo inicial da correção monetária será a data da prolação da decisão que fixar em definitivo o valor do dano moral. Condeno a parte Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Na fase de cumprimento de sentença, deve ser observado: 1) os cálculos devem ser elaborados utilizando a ferramenta (planilha) disponível no site deste Tribunal na internet - http://www.tjam.jus.br; 2) os cálculos devem seguir os parâmetros previstos no Manual de Cálculos Judiciais (Resolução 07/2019-PTJ, de 09/04/2019) e na Portaria nº 1.855/2016-PTJ, de 26/09/2016, ambos deste E. Tribunal de Justiça. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença. Caso a parte interessada requeira o cumprimento da sentença após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação deverá ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, § 4º, CPC). P.R.I. Manaus, data registrada no sistema. Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo Juiza de Direito |
20/03/2024 |
Provimento de correição
Provimento Correição Virtual CGJ-AM - 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus-AM |
27/11/2023 |
Provimento de correição
Ao Juiz para impulsionar os autos |
26/03/2023 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
|
26/03/2023 |
Certidão Expedida
Certifico, para os devidos fins, que a réplica à contestação foi apresentada dentro do prazo legal. |
22/03/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.60313223-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/03/2023 20:50 |
01/03/2023 |
Certidão Expedida
Relação: 0227/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3508 |
24/02/2023 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0227/2023 Teor do ato: CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a contestação foi apresentada dentro do prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 1º, XIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts.350 e 351 do CPC, manifestar-se sobre a CONTESTAÇÃO e documentos. Advogados(s): Vanessa Oliveira Almeida (OAB 9558/AM), Danilo Andrade Maia (OAB A1111/AM), Mário Robustelli Filho (OAB 9380/AM) |
24/02/2023 |
Vista à parte
CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a contestação foi apresentada dentro do prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 1º, XIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts.350 e 351 do CPC, manifestar-se sobre a CONTESTAÇÃO e documentos. |
30/01/2023 |
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
|
30/01/2023 |
Audiência tipo de audiência situação.
|
26/01/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.60064278-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/01/2023 08:56 |
23/11/2022 |
Juntada de AR - Positivo
Em 23 de novembro de 2022 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (BV502366042BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0723904-51.2022.8.04.0001-000002, emitido para Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Usuário: |
08/11/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0450/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 3435 |
03/11/2022 |
Provimento de correição
Processo em ordem |
03/11/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0450/2022 Teor do ato: Certifico, para os devidos fins de direito, que PAUTEI AUDIÊNCIA de Conciliação da modalidade PRESENCIAL, para o dia 30/01/2023 às 09:00h, neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Cível - CEJUSC CÍVEL, localizado no Fórum Min. Henoch Reis, situado na Av. Umberto Calderaro Filho, s/n, 5º andar, setor 6, telefone: 33035246. Manaus, 03 de novembro de 2022. Geórgia Vasconcelos Corrêa Mafra Negreiros Diretora do CEJUSC CÍVEL Advogados(s): Vanessa Oliveira Almeida (OAB 9558/AM), Mário Robustelli Filho (OAB 9380/AM) |
03/11/2022 |
Carta Expedida CEJUSC
CARTA DE CITAÇÃO |
03/11/2022 |
Ato ordinatório praticado
Certifico, para os devidos fins de direito, que PAUTEI AUDIÊNCIA de Conciliação da modalidade PRESENCIAL, para o dia 30/01/2023 às 09:00h, neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Cível - CEJUSC CÍVEL, localizado no Fórum Min. Henoch Reis, situado na Av. Umberto Calderaro Filho, s/n, 5º andar, setor 6, telefone: 33035246. Manaus, 03 de novembro de 2022. Geórgia Vasconcelos Corrêa Mafra Negreiros Diretora do CEJUSC CÍVEL |
03/11/2022 |
Certidão Expedida
Certidão genérica |
02/11/2022 |
Juntada de AR - Positivo
Em 02 de novembro de 2022 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (BV437899574BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0723904-51.2022.8.04.0001-000001, emitido para Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Usuário: |
25/10/2022 |
Certidão Expedida
Certidão genérica |
21/10/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0401/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 3426 |
19/10/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0401/2022 Teor do ato: Certifico, para os devidos fins de direito, que PAUTEI AUDIÊNCIA de Conciliação da modalidade PRESENCIAL, para o dia 28/11/2022 às 10:00h, neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Cível - CEJUSC CÍVEL, localizado no Fórum Min. Henoch Reis, situado na Av. Umberto Calderaro Filho, s/n, 5º andar, setor 6, telefone: 33035246. Manaus, 18 de outubro de 2022. Geórgia Vasconcelos Corrêa Mafra Negreiros Diretora do CEJUSC CÍVEL Advogados(s): Vanessa Oliveira Almeida (OAB 9558/AM), Mário Robustelli Filho (OAB 9380/AM) |
18/10/2022 |
Carta Expedida CEJUSC
CARTA DE CITAÇÃO |
18/10/2022 |
Ato ordinatório praticado
Certifico, para os devidos fins de direito, que PAUTEI AUDIÊNCIA de Conciliação da modalidade PRESENCIAL, para o dia 28/11/2022 às 10:00h, neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Cível - CEJUSC CÍVEL, localizado no Fórum Min. Henoch Reis, situado na Av. Umberto Calderaro Filho, s/n, 5º andar, setor 6, telefone: 33035246. Manaus, 18 de outubro de 2022. Geórgia Vasconcelos Corrêa Mafra Negreiros Diretora do CEJUSC CÍVEL |
18/10/2022 |
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
|
18/10/2022 |
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/10/2022 |
Juntada de Manifestação do Autor
Nº Protocolo: PWEB.22.60980829-1 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 05/10/2022 09:52 |
21/09/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0300/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 3405 |
21/09/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0299/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 3405 |
19/09/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0300/2022 Teor do ato: Defiro a gratuidade somente com relação às custas iniciais, com fundamento no § 5º do art. 98 do CPC.Tendo em vista a documentação juntada pela parte autora, verifico que as custas referentes aos as despesas com atos de expediente como intimação e citação, as consultas aos sistemas eletrônicos, honorários periciais e eventuais custas de preparo recursal, não são de elevada monta e por isso não comprometem o sustento da família. Intime-se a parte autora acerca dos termos do Art. 1º da Provimento 273/2016 CGJ/AM, (publicado no DJE do dia 09/06/2016), que determina o pagamento adiantado das custas referentes às despesas postais, para que efetue o recolhimento no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV do CPC, pois a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Comprovado o recolhimento das custas postais, encaminhem-se os autos para o CEJUSC para que seja pautada a audiência de conciliação correspondente, nos termos do art. 334 do CPC. Dê-se ciência de que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (art. 334, §8º, do CPC), e a que a defesa deverá ser apresentada no prazo de quinze dias, na forma do art. 335 do CPC. Advogados(s): Vanessa Oliveira Almeida (OAB 9558/AM), Mário Robustelli Filho (OAB 9380/AM) |
19/09/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0299/2022 Teor do ato: Defiro a gratuidade somente com relação às custas iniciais, com fundamento no § 5º do art. 98 do CPC.Tendo em vista a documentação juntada pela parte autora, verifico que as custas referentes aos as despesas com atos de expediente como intimação e citação, as consultas aos sistemas eletrônicos, honorários periciais e eventuais custas de preparo recursal, não são de elevada monta e por isso não comprometem o sustento da família. Intime-se a parte autora acerca dos termos do Art. 1º da Provimento 273/2016 CGJ/AM, (publicado no DJE do dia 09/06/2016), que determina o pagamento adiantado das custas referentes às despesas postais, para que efetue o recolhimento no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV do CPC, pois a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Comprovado o recolhimento das custas postais, encaminhem-se os autos para o CEJUSC para que seja pautada a audiência de conciliação correspondente, nos termos do art. 334 do CPC. Dê-se ciência de que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (art. 334, §8º, do CPC), e a que a defesa deverá ser apresentada no prazo de quinze dias, na forma do art. 335 do CPC. Advogados(s): Vanessa Oliveira Almeida (OAB 9558/AM), Mário Robustelli Filho (OAB 9380/AM) |
16/09/2022 |
Proferido despacho de mero expediente
Defiro a gratuidade somente com relação às custas iniciais, com fundamento no § 5º do art. 98 do CPC.Tendo em vista a documentação juntada pela parte autora, verifico que as custas referentes aos as despesas com atos de expediente como intimação e citação, as consultas aos sistemas eletrônicos, honorários periciais e eventuais custas de preparo recursal, não são de elevada monta e por isso não comprometem o sustento da família. Intime-se a parte autora acerca dos termos do Art. 1º da Provimento 273/2016 CGJ/AM, (publicado no DJE do dia 09/06/2016), que determina o pagamento adiantado das custas referentes às despesas postais, para que efetue o recolhimento no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV do CPC, pois a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Comprovado o recolhimento das custas postais, encaminhem-se os autos para o CEJUSC para que seja pautada a audiência de conciliação correspondente, nos termos do art. 334 do CPC. Dê-se ciência de que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (art. 334, §8º, do CPC), e a que a defesa deverá ser apresentada no prazo de quinze dias, na forma do art. 335 do CPC. |
13/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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23/08/2022 |
Juntada de Manifestação do Autor
Nº Protocolo: PWEB.22.60819218-1 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 23/08/2022 19:37 |
21/08/2022 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 26/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 26/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 26/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 26/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
03/08/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0229/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 3375 |
03/08/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0228/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 3375 |
01/08/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0229/2022 Teor do ato: Vistos etc É certo e indiscutível, ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, tendo em mira o preconizado no artigo 4º da Lei 1.060/50 (revogado pelo art. 1072, III, do CPC). Contudo, é cediço que a gratuidade da justiça (assistência judiciária) está contida na assistência jurídica integral e sem custo, daí por que, para sua concessão, revela-se indispensável a comprovação da hipossuficiência do postulante. Com as devidas vênias, não há como se emprestar curso a interpretações que, a pretexto de "sistemáticas", subtraiam da Lei Maior a determinação de que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida somente a quem efetivamente necessite, e não mediante simples afirmação da parte, como habitualmente pleiteado perante este Órgão. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que sustenta não ser bastante o singelo pedido da parte instruído tão somente somente com declaração de pobreza. Não se olvida que a Lei 1.060/50, por meio de seu art. 4º (revogado pelo CPC), previa a possibilidade de concessão da assistência judiciária com supedâneo em simples declaração de penúria formulada pelo autor. Aliás, tal regra, apesar de mitigada, está inserta no art. 99, §3º, do CPC/2015, em relação a pessoas naturais. Entretanto, a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação das circunstâncias que legitimam ou não o entelado pedido, pois exige, para a concessão da assistência judiciária, a inequívoca comprovação da insuficiência de recursos àqueles que a demandam. Consoante o Superior Tribunal de Justiça, a presunção de hipossuficiência deduzida pela parte autora é relativa, sendo facultado ao Órgão judicante exigir sua comprovação. Ao abono de tal entendimento: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA. JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno não provido." (Agint no Agint no REsp 1670585/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018). Isso posto, com fulcro no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para acostar aos autos os documentos abaixo inventariados: a) declaração de imposto de renda dos três últimos exercícios, bem como de eventual cônjuge ou companheiro(a); b) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou cópia dos últimos três holerites, bem assim daqueles recebidos por eventual cônjuge ou companheiro(a); c) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade referentes aos três últimos meses, bem assim daquelas possuídas por eventual cônjuge ou companheiro(a); d) cópia dos extratos de cartão de crédito pertinentes aos últimos três meses. O prazo para o cumprimento de tal deliberação é de quinze dias. Ressalte-se que se a gratuidade for requerida de modo retórico, a parte não disporá de novo prazo para o preparo da demanda. Logo, no curso do mesmo prazo assinalado para a juntada dos documentos acima arrolados, se a hipossuficiência não for devidamente comprovada, a parte deverá recolher o valor ínsito às custas iniciais, tendo em vista que a gratuidade da justiça não constitui mera liberalidade em favor do jurisdicionado. Anote-se que tais providências destinam-se à comprovação da necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ressalto que será cancelada a distribuição do feito se a parte não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo acima previsto, ex vi do art. 290 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Vanessa Oliveira Almeida (OAB 9558/AM), Mário Robustelli Filho (OAB 9380/AM) |
01/08/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0228/2022 Teor do ato: Vistos etc É certo e indiscutível, ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, tendo em mira o preconizado no artigo 4º da Lei 1.060/50 (revogado pelo art. 1072, III, do CPC). Contudo, é cediço que a gratuidade da justiça (assistência judiciária) está contida na assistência jurídica integral e sem custo, daí por que, para sua concessão, revela-se indispensável a comprovação da hipossuficiência do postulante. Com as devidas vênias, não há como se emprestar curso a interpretações que, a pretexto de "sistemáticas", subtraiam da Lei Maior a determinação de que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida somente a quem efetivamente necessite, e não mediante simples afirmação da parte, como habitualmente pleiteado perante este Órgão. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que sustenta não ser bastante o singelo pedido da parte instruído tão somente somente com declaração de pobreza. Não se olvida que a Lei 1.060/50, por meio de seu art. 4º (revogado pelo CPC), previa a possibilidade de concessão da assistência judiciária com supedâneo em simples declaração de penúria formulada pelo autor. Aliás, tal regra, apesar de mitigada, está inserta no art. 99, §3º, do CPC/2015, em relação a pessoas naturais. Entretanto, a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação das circunstâncias que legitimam ou não o entelado pedido, pois exige, para a concessão da assistência judiciária, a inequívoca comprovação da insuficiência de recursos àqueles que a demandam. Consoante o Superior Tribunal de Justiça, a presunção de hipossuficiência deduzida pela parte autora é relativa, sendo facultado ao Órgão judicante exigir sua comprovação. Ao abono de tal entendimento: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA. JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno não provido." (Agint no Agint no REsp 1670585/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018). Isso posto, com fulcro no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para acostar aos autos os documentos abaixo inventariados: a) declaração de imposto de renda dos três últimos exercícios, bem como de eventual cônjuge ou companheiro(a); b) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou cópia dos últimos três holerites, bem assim daqueles recebidos por eventual cônjuge ou companheiro(a); c) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade referentes aos três últimos meses, bem assim daquelas possuídas por eventual cônjuge ou companheiro(a); d) cópia dos extratos de cartão de crédito pertinentes aos últimos três meses. O prazo para o cumprimento de tal deliberação é de quinze dias. Ressalte-se que se a gratuidade for requerida de modo retórico, a parte não disporá de novo prazo para o preparo da demanda. Logo, no curso do mesmo prazo assinalado para a juntada dos documentos acima arrolados, se a hipossuficiência não for devidamente comprovada, a parte deverá recolher o valor ínsito às custas iniciais, tendo em vista que a gratuidade da justiça não constitui mera liberalidade em favor do jurisdicionado. Anote-se que tais providências destinam-se à comprovação da necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ressalto que será cancelada a distribuição do feito se a parte não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo acima previsto, ex vi do art. 290 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Vanessa Oliveira Almeida (OAB 9558/AM), Mário Robustelli Filho (OAB 9380/AM) |
31/07/2022 |
Outras Decisões
Vistos etc É certo e indiscutível, ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, tendo em mira o preconizado no artigo 4º da Lei 1.060/50 (revogado pelo art. 1072, III, do CPC). Contudo, é cediço que a gratuidade da justiça (assistência judiciária) está contida na assistência jurídica integral e sem custo, daí por que, para sua concessão, revela-se indispensável a comprovação da hipossuficiência do postulante. Com as devidas vênias, não há como se emprestar curso a interpretações que, a pretexto de "sistemáticas", subtraiam da Lei Maior a determinação de que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida somente a quem efetivamente necessite, e não mediante simples afirmação da parte, como habitualmente pleiteado perante este Órgão. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que sustenta não ser bastante o singelo pedido da parte instruído tão somente somente com declaração de pobreza. Não se olvida que a Lei 1.060/50, por meio de seu art. 4º (revogado pelo CPC), previa a possibilidade de concessão da assistência judiciária com supedâneo em simples declaração de penúria formulada pelo autor. Aliás, tal regra, apesar de mitigada, está inserta no art. 99, §3º, do CPC/2015, em relação a pessoas naturais. Entretanto, a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação das circunstâncias que legitimam ou não o entelado pedido, pois exige, para a concessão da assistência judiciária, a inequívoca comprovação da insuficiência de recursos àqueles que a demandam. Consoante o Superior Tribunal de Justiça, a presunção de hipossuficiência deduzida pela parte autora é relativa, sendo facultado ao Órgão judicante exigir sua comprovação. Ao abono de tal entendimento: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA. JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno não provido." (Agint no Agint no REsp 1670585/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018). Isso posto, com fulcro no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para acostar aos autos os documentos abaixo inventariados: a) declaração de imposto de renda dos três últimos exercícios, bem como de eventual cônjuge ou companheiro(a); b) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou cópia dos últimos três holerites, bem assim daqueles recebidos por eventual cônjuge ou companheiro(a); c) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade referentes aos três últimos meses, bem assim daquelas possuídas por eventual cônjuge ou companheiro(a); d) cópia dos extratos de cartão de crédito pertinentes aos últimos três meses. O prazo para o cumprimento de tal deliberação é de quinze dias. Ressalte-se que se a gratuidade for requerida de modo retórico, a parte não disporá de novo prazo para o preparo da demanda. Logo, no curso do mesmo prazo assinalado para a juntada dos documentos acima arrolados, se a hipossuficiência não for devidamente comprovada, a parte deverá recolher o valor ínsito às custas iniciais, tendo em vista que a gratuidade da justiça não constitui mera liberalidade em favor do jurisdicionado. Anote-se que tais providências destinam-se à comprovação da necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ressalto que será cancelada a distribuição do feito se a parte não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo acima previsto, ex vi do art. 290 do CPC. Intime-se. |
28/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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27/07/2022 |
Recebidos os autos da Distribuição
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27/07/2022 |
Processo distribuído por sorteio
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Data | Tipo |
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23/08/2022 |
Manifestação do Autor |
05/10/2022 |
Manifestação do Autor |
26/01/2023 |
Contestação |
22/03/2023 |
Réplica |
17/07/2024 |
Execução de Sentença |
19/07/2024 |
Petição Simples |
19/07/2024 |
Petição Simples |
03/08/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
19/08/2024 |
Petição Simples |
26/08/2024 |
Pedido de Alvará |
30/12/2024 |
Petição Simples |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
---|---|---|---|
28/11/2022 | Conciliação - CEJUSC - Cível | Redesignada | 2 |
30/01/2023 | Conciliação - CEJUSC - Cível | Realizada | 2 |
Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
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22/08/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
27/07/2022 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |