Requerente |
Erica Ribeiro Borges
Advogado: Luciano da Silva Rocha |
Requerido |
99 Tecnologia Ltda
Advogado: Fábio Rivelli Advogado: Fábio Rivelli |
Perita | Lívia Pereira Pasqua Melo |
Data | Movimento |
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27/02/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
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07/02/2025 |
Remetidos os Autos para a Segunda Instância (Recurso Eletrônico)
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07/02/2025 |
Certidão Expedida
Aos 07 de fevereiro de 2025, nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, neste Cartório da 1ª UPJ, faço a remessa dos autos em epígrafe ao E. TJAM, em cumprimento à determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, do que para constar, lavrei este termo. |
07/02/2025 |
Certidão Expedida
Certifico, para os devidos fins, que as contrarrazões ao recurso de apelação foram apresentadas dentro do prazo legal. |
06/02/2025 |
Juntada de Contrarrazões
Nº Protocolo: PWEB.25.60075636-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/02/2025 19:31 |
27/02/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
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07/02/2025 |
Remetidos os Autos para a Segunda Instância (Recurso Eletrônico)
|
07/02/2025 |
Certidão Expedida
Aos 07 de fevereiro de 2025, nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, neste Cartório da 1ª UPJ, faço a remessa dos autos em epígrafe ao E. TJAM, em cumprimento à determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, do que para constar, lavrei este termo. |
07/02/2025 |
Certidão Expedida
Certifico, para os devidos fins, que as contrarrazões ao recurso de apelação foram apresentadas dentro do prazo legal. |
06/02/2025 |
Juntada de Contrarrazões
Nº Protocolo: PWEB.25.60075636-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/02/2025 19:31 |
17/12/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 1801/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 3935 |
13/12/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1801/2024 Teor do ato: CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o RECURSO DE APELAÇÃO de fls. 274/280, foi apresentado dentro do prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 1º, XXX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) apelada(s) para que, querendo, ofereça(m) contrarrazões ao recurso de apelação de fl(s). 274/280, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao TJAM, após as formalidades legais, independentemente de juízo de admissibilidade. Advogados(s): Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Luciano da Silva Rocha (OAB 9788/AM), Fábio Rivelli (OAB 1119A/AM) |
13/12/2024 |
Vista à parte
CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o RECURSO DE APELAÇÃO de fls. 274/280, foi apresentado dentro do prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 1º, XXX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) apelada(s) para que, querendo, ofereça(m) contrarrazões ao recurso de apelação de fl(s). 274/280, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao TJAM, após as formalidades legais, independentemente de juízo de admissibilidade. |
11/12/2024 |
Documentos digitalizados
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11/12/2024 |
Documentos digitalizados
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11/12/2024 |
Documentos digitalizados
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11/12/2024 |
Juntada de Ofício
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28/11/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60929999-2 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 28/11/2024 12:58 |
12/11/2024 |
Provimento de correição
Processo em ordem |
05/11/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 1590/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 3907 |
01/11/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1590/2024 Teor do ato: Ante o exposto, conheço dos aclaratórios opostos para lhes negar provimento, visto que ausente qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, mantendo-se, em todos os seus termos, a sentença vergastada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Luciano da Silva Rocha (OAB 9788/AM), Fábio Rivelli (OAB 1119A/AM) |
01/11/2024 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios opostos para lhes negar provimento, visto que ausente qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, mantendo-se, em todos os seus termos, a sentença vergastada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
29/10/2024 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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29/10/2024 |
Certidão Expedida
CERTIDÃO Certifico que, em relação ao ato ordinatório de fl(s). 260, cujo termo inicial consta na certidão de fl(s).262, transcorreu o prazo sem que a parte embargada apresentasse CONTRARRAZÕES AO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. |
29/10/2024 |
Documentos digitalizados
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29/10/2024 |
Documentos digitalizados
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29/10/2024 |
Documentos digitalizados
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29/10/2024 |
Juntada de Ofício
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11/10/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 1470/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 3893 |
09/10/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1470/2024 Teor do ato: CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 255/259, foram apresentados dentro do prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 1º, XXIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração acima mencionado, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC. Advogados(s): Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Luciano da Silva Rocha (OAB 9788/AM), Fábio Rivelli (OAB 1119A/AM) |
08/10/2024 |
Vista à parte
CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 255/259, foram apresentados dentro do prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 1º, XXIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração acima mencionado, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC. |
02/10/2024 |
Juntada de Embargos de declaração
Nº Protocolo: PWEB.24.60769844-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/10/2024 19:36 |
27/09/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 1394/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 3883 |
25/09/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1394/2024 Teor do ato: DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora e condeno o requerido, nos seguintes termos: a) a título de danos morais, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à parte requerente, com incidência dos juros de 1% a.m. a contar da citação e correção monetária segundo os índices do IPCA a partir do arbitramento; e b) a título de danos estéticos ao pagamento de R$ 30.000,00 (vinte mil reais) à parte autora, com incidência dos juros de 1% a.m. a contar da citação e correção monetária segundo os índices do IPCA a partir do arbitramento. Por fim, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do EstadodoAmazonas; e de honorários advocatícios, este último fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º do CPC. Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal. Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros. Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do EstadodoAmazonas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Luciano da Silva Rocha (OAB 9788/AM), Fábio Rivelli (OAB 1119A/AM) |
24/09/2024 |
Julgado procedente o pedido
DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora e condeno o requerido, nos seguintes termos: a) a título de danos morais, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à parte requerente, com incidência dos juros de 1% a.m. a contar da citação e correção monetária segundo os índices do IPCA a partir do arbitramento; e b) a título de danos estéticos ao pagamento de R$ 30.000,00 (vinte mil reais) à parte autora, com incidência dos juros de 1% a.m. a contar da citação e correção monetária segundo os índices do IPCA a partir do arbitramento. Por fim, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do EstadodoAmazonas; e de honorários advocatícios, este último fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º do CPC. Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal. Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros. Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do EstadodoAmazonas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
26/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60573413-9 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 26/07/2024 09:25 |
23/07/2024 |
Conclusos para Sentença
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23/07/2024 |
Processo Reativado
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25/06/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 0872/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3819 |
20/06/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0872/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Após detida análise aos autos, entendo ser desnecessária a realização da prova pericial anteriormente concedida, por não vislumbrar resultado prático e útil para ensejar a realização do ato, uma vez que a matéria versa unicamente sobre questão de direito. Nesse prisma, os autos apresentam farta prova documental, sendo despicienda a produção de outros tipos de provas, razão pela qual, revogo a prova pericial concedida (fls.199/200 e fls.210/212) e destituo do encargo, a perita nomeada Dra. Lívia Pereira Pasqua Melo. Outrossim, reativem-se os presentes autos, e remetam-se conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Luciano da Silva Rocha (OAB 9788/AM), Fábio Rivelli (OAB 1119A/AM) |
20/06/2024 |
Outras Decisões
Vistos, etc. Após detida análise aos autos, entendo ser desnecessária a realização da prova pericial anteriormente concedida, por não vislumbrar resultado prático e útil para ensejar a realização do ato, uma vez que a matéria versa unicamente sobre questão de direito. Nesse prisma, os autos apresentam farta prova documental, sendo despicienda a produção de outros tipos de provas, razão pela qual, revogo a prova pericial concedida (fls.199/200 e fls.210/212) e destituo do encargo, a perita nomeada Dra. Lívia Pereira Pasqua Melo. Outrossim, reativem-se os presentes autos, e remetam-se conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. |
20/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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20/06/2024 |
Certidão Expedida
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO Compulsando os autos, verifico que, até a presente data, não constam nos autos resposta do(a) perito(a), embora tenha sido intimado via e-mail, no dia 27/05/2024, cujo comprovante foi juntado na(s) fl(s).216. Nesta data, faço os autos conclusos para despacho. |
27/05/2024 |
Documentos digitalizados
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26/04/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 0545/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3780 |
24/04/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0545/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Tendo em vista a falta de manifestação do perito anteriormente nomeado, conforme certidão de fl. 209, desconstituo-o do trabalho designado. Outrossim, ante a necessidade da produção de prova pericial, nomeio como perito(a), na área médica, o(a) Sr(a). Dra. Lívia Pereira Pasqua Melo, e-mail: liviamelo@hotmail.com, telefone: (92)99461-606, que deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicar o valor de seus honorários, fazer juntada de currículo atualizado com comprovada especialização e adotar as medidas necessárias à realização do exame pericial, nos termos do art. 465, §2º do CPC. Manifestando-se o perito sobre as informações retro, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e/ou apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, §1º do CPC. Após, efetivado o aceite pelo perito nomeado e indicados os honorários, intime-se a parte requerida para depositar, em juízo, o valor integral dos honorários cobrados, no prazo de 5 (cinco) dias. Deve-se comprovar o depósito dos honorários periciais, mediante juntada aos autos da guia de depósito acompanhada do respectivo comprovante de pagamento. Efetuado o depósito, intime-se o perito e assistentes, se indicados, para a efetivação da perícia nos 20 (vinte) dias subsequentes. Assinalo o prazo de 30 (trinta) dias, contados das intimações, para a entrega do laudo em Juízo. Havendo indicação de assistentes técnicos, pelas partes, os mesmos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC) e, após, a intimação das partes da apresentação do laudo, deverão ser os autos conclusos para decisão. No mais, fica desde já deferido o levantamento do percentual de 50% dos honorários periciais para início dos trabalhos, devendo permanecer na conta judicial o remanescente até à entrega do laudo e conclusão da perícia. Determino a suspensão do processo. Esta suspensão durará o tempo necessário para a realização da perícia e até a apresentação do laudo pericial. A suspensão do processo nesta fase é uma medida que visa garantir a organização e eficiência processual. Essa suspensão é particularmente importante considerando que o perito nomeado para realizar a perícia não faz parte do quadro de funcionários do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), mas sim um profissional externo, especializado na matéria objeto da perícia. Essa característica implica na necessidade de adequação dos prazos e procedimentos processuais para acomodar a realização da perícia por um profissional que opera independentemente do tribunal e possui agenda própria para realização da perícia. Uma vez apresentado o laudo pericial, o processo será retomado, assegurando-se às partes a oportunidade de manifestação nos termos do art. 477, §1º, do CPC, para que possam comentar ou questionar os achados do perito, conforme apropriado. Assim, na ausência de pedido de esclarecimentos, após manifestação sobre o laudo, expeça-se o competente alvará do valor remanescente na conta indicada pelo perito. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Luciano da Silva Rocha (OAB 9788/AM), Fábio Rivelli (OAB 1119A/AM) |
24/04/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Vistos, etc. Tendo em vista a falta de manifestação do perito anteriormente nomeado, conforme certidão de fl. 209, desconstituo-o do trabalho designado. Outrossim, ante a necessidade da produção de prova pericial, nomeio como perito(a), na área médica, o(a) Sr(a). Dra. Lívia Pereira Pasqua Melo, e-mail: liviamelo@hotmail.com, telefone: (92)99461-606, que deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicar o valor de seus honorários, fazer juntada de currículo atualizado com comprovada especialização e adotar as medidas necessárias à realização do exame pericial, nos termos do art. 465, §2º do CPC. Manifestando-se o perito sobre as informações retro, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e/ou apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, §1º do CPC. Após, efetivado o aceite pelo perito nomeado e indicados os honorários, intime-se a parte requerida para depositar, em juízo, o valor integral dos honorários cobrados, no prazo de 5 (cinco) dias. Deve-se comprovar o depósito dos honorários periciais, mediante juntada aos autos da guia de depósito acompanhada do respectivo comprovante de pagamento. Efetuado o depósito, intime-se o perito e assistentes, se indicados, para a efetivação da perícia nos 20 (vinte) dias subsequentes. Assinalo o prazo de 30 (trinta) dias, contados das intimações, para a entrega do laudo em Juízo. Havendo indicação de assistentes técnicos, pelas partes, os mesmos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC) e, após, a intimação das partes da apresentação do laudo, deverão ser os autos conclusos para decisão. No mais, fica desde já deferido o levantamento do percentual de 50% dos honorários periciais para início dos trabalhos, devendo permanecer na conta judicial o remanescente até à entrega do laudo e conclusão da perícia. Determino a suspensão do processo. Esta suspensão durará o tempo necessário para a realização da perícia e até a apresentação do laudo pericial. A suspensão do processo nesta fase é uma medida que visa garantir a organização e eficiência processual. Essa suspensão é particularmente importante considerando que o perito nomeado para realizar a perícia não faz parte do quadro de funcionários do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), mas sim um profissional externo, especializado na matéria objeto da perícia. Essa característica implica na necessidade de adequação dos prazos e procedimentos processuais para acomodar a realização da perícia por um profissional que opera independentemente do tribunal e possui agenda própria para realização da perícia. Uma vez apresentado o laudo pericial, o processo será retomado, assegurando-se às partes a oportunidade de manifestação nos termos do art. 477, §1º, do CPC, para que possam comentar ou questionar os achados do perito, conforme apropriado. Assim, na ausência de pedido de esclarecimentos, após manifestação sobre o laudo, expeça-se o competente alvará do valor remanescente na conta indicada pelo perito. Intimem-se. Cumpra-se. |
24/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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24/04/2024 |
Certidão Expedida
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO Compulsando os autos, verifico que, até a presente data, não constam nos autos resposta do(a) perito(a), embora tenha sido intimado via e-mail, no dia 06/03/2024, cujo comprovante foi juntado na(s) fl(s).208. Nesta data, faço os autos conclusos para despacho. |
06/03/2024 |
Documentos digitalizados
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05/02/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60083015-6 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 05/02/2024 13:10 |
19/01/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 0059/2024 Data da Publicação: 19/01/2024 Número do Diário: 3715 |
17/01/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0059/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Exsurge dos autos como condição imprescindível ao deslinde da questão controvertida, a realização de perícia. Assim, defiro a prova pericial vindicada e nomeio o perito Dr. Marcos Vinicius de Lima Jaime, médico, e-mail: mvljaime@gmail.com, momento em que faculto às partes a impugnação de impedimento/suspeição da perita nomeada, a indicação de assistentes técnicos sem prejuízo da apresentação dos respectivos quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 465, §1º, I e II, do Digesto Processual Civil. Após, determino a intimação da empresa para que, no prazo de 05(cinco) dias, manifeste-se sobre o presente encargo e junte currículo com comprovação de especialização, caso já não esteja no banco de peritos, bem como para que, em igual prazo, apresente sua proposta de honorários. Em seguida, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite os valores referente aos honorários periciais, ficando autorizado o levantamento de 50% dos valores depositados pela perita, no início dos trabalhos e o restante ao final, após a entrega do laudo pericial e a prestação de eventuais esclarecimentos, conforme art. 465, § 4ºdo Código de Processo Civil. Por oportuno, uma vez aceito o encargo, e depositado os honorários periciais, intime-se a perita nomeada, que deverá designar local, dia e hora para o início dos trabalhos e entregar o laudo objeto da presente perícia no prazo máximo de 60 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Luciano da Silva Rocha (OAB 9788/AM), Fábio Rivelli (OAB 1119A/AM) |
17/01/2024 |
Perito
Vistos, etc. Exsurge dos autos como condição imprescindível ao deslinde da questão controvertida, a realização de perícia. Assim, defiro a prova pericial vindicada e nomeio o perito Dr. Marcos Vinicius de Lima Jaime, médico, e-mail: mvljaime@gmail.com, momento em que faculto às partes a impugnação de impedimento/suspeição da perita nomeada, a indicação de assistentes técnicos sem prejuízo da apresentação dos respectivos quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 465, §1º, I e II, do Digesto Processual Civil. Após, determino a intimação da empresa para que, no prazo de 05(cinco) dias, manifeste-se sobre o presente encargo e junte currículo com comprovação de especialização, caso já não esteja no banco de peritos, bem como para que, em igual prazo, apresente sua proposta de honorários. Em seguida, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite os valores referente aos honorários periciais, ficando autorizado o levantamento de 50% dos valores depositados pela perita, no início dos trabalhos e o restante ao final, após a entrega do laudo pericial e a prestação de eventuais esclarecimentos, conforme art. 465, § 4ºdo Código de Processo Civil. Por oportuno, uma vez aceito o encargo, e depositado os honorários periciais, intime-se a perita nomeada, que deverá designar local, dia e hora para o início dos trabalhos e entregar o laudo objeto da presente perícia no prazo máximo de 60 dias. Intimem-se. Cumpra-se. |
05/12/2023 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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05/12/2023 |
Certidão Expedida
Certifico que, em relação ao(à) despacho de fl(s). 193, cujo termo inicial consta na certidão de fl(s).195, transcorreu o prazo sem que a(s) parte(s) requerente(s) tenha(m) se manifestado. |
27/11/2023 |
Provimento de correição
Processo em ordem |
17/11/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.61424319-2 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 17/11/2023 16:16 |
10/11/2023 |
Certidão Expedida
Relação: 1040/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: 3671 |
07/11/2023 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1040/2023 Teor do ato: Vistos, etc. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05(cinco) dias, manifestem-se se há interesse em produzir provas complementares, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa. No caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer. No caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos, sob pena de indeferimento em caso de serem meramente protelatórias, desnecessárias e/ou impraticáveis. Se as partes nada requererem ou requererem o julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos conclusos para Sentença. Se as partes requererem perícia ou outra(s) diligência(s), remetam-se os autos conclusos para Decisão Interlocutória. Cumpra-se. Advogados(s): Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Luciano da Silva Rocha (OAB 9788/AM), Fábio Rivelli (OAB 1119A/AM) |
07/11/2023 |
Proferido despacho de mero expediente
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05(cinco) dias, manifestem-se se há interesse em produzir provas complementares, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa. No caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer. No caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos, sob pena de indeferimento em caso de serem meramente protelatórias, desnecessárias e/ou impraticáveis. Se as partes nada requererem ou requererem o julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos conclusos para Sentença. Se as partes requererem perícia ou outra(s) diligência(s), remetam-se os autos conclusos para Decisão Interlocutória. Cumpra-se. |
06/11/2023 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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23/09/2023 |
Certidão Expedida
Relação: 0860/2023 Data da Publicação: 25/09/2023 Número do Diário: 3643 |
20/09/2023 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0860/2023 Teor do ato: Vistos, etc. Cuida-se de comunicação de interposição de agravo de instrumento pelo réu. Deixo de exercer juízo de retratação e mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Luciano da Silva Rocha (OAB 9788/AM), Fábio Rivelli (OAB 1119A/AM) |
20/09/2023 |
Proferido despacho de mero expediente
Vistos, etc. Cuida-se de comunicação de interposição de agravo de instrumento pelo réu. Deixo de exercer juízo de retratação e mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. |
20/09/2023 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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20/09/2023 |
Certidão Expedida
CERTIDÃO Certifico que, em relação ao ato ordinatório de fl(s). 167, cujo termo inicial consta na certidão de fl(s).188, transcorreu o prazo sem que a parte requerente apresentasse RÉPLICA à contestação. |
30/08/2023 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/09/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
16/08/2023 |
Certidão Expedida
Relação: 0712/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 3618 |
14/08/2023 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0712/2023 Teor do ato: CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a contestação foi apresentada dentro do prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 1º, XIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts.350 e 351 do CPC, manifestar-se sobre a CONTESTAÇÃO e documentos. Advogados(s): Luciano da Silva Rocha (OAB 9788/AM) |
08/08/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.60965795-2 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 08/08/2023 13:51 |
14/07/2023 |
Certidão Expedida
Relação: 0653/2023 Data da Publicação: 14/07/2023 Número do Diário: 3596 |
11/07/2023 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0653/2023 Teor do ato: Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo exequente na qual aponta vícios na decisão de fls. 77/78. Houve contrarrazões aos embargos às fls. 110/111. Decido. Os embargos de declaração têm o desiderato de esclarecer ou integrar certa decisão, constituindo-se em recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual, nos termos do art. 1022 do CPC, devem apontar contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão. Debruçando-me sobre a decisão embargada, deixo de verificar a presença de quaisquer dos defeitos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a ensejar o acolhimento da medida, haja vista todos os pontos levantados terem sido devidamente analisados. Na realidade, verifica-se a inadequação do recurso interposto, posto que pretende o embargante obter modificação da decisão, por puro inconformismo. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja embargos de declaração, recurso cujo objetivo se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da análise dos temas trazidos à apreciação. Certo é que caberá ao embargante interpor, se entender o caso, o recurso adequado para que os alegados equívocos ou omissões na apreciação da questão possam ser analisados pelo Tribunal competente, já que não se pode atribuir aos embargos de declaração efeitos infringentes. Ante o exposto, conheço dos aclaratórios opostos para lhes negar provimento, visto que ausente qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada. De outro giro, aguarde-se o decurso do tempo para a apresentação da réplica, nos termos do Ato de fl. 167. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luciano da Silva Rocha (OAB 9788/AM), Fábio Rivelli (OAB 1119A/AM) |
27/06/2023 |
Certidão Expedida
Relação: 0574/2023 Data da Publicação: 27/06/2023 Número do Diário: 3585 |
22/06/2023 |
Juntada de Manifestação do Autor
Nº Protocolo: PWEB.23.60733408-0 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 22/06/2023 11:17 |
22/06/2023 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0574/2023 Teor do ato: CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a contestação foi apresentada dentro do prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 1º, XIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts.350 e 351 do CPC, manifestar-se sobre a CONTESTAÇÃO e documentos. Advogados(s): Giácomo Dinelly Lima (OAB 9753/AM), Fábio Rivelli (OAB 1119A/AM), Fernanda Farache Costa (OAB 13293/AM) |
20/06/2023 |
Vista à parte
CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a contestação foi apresentada dentro do prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 1º, XIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts.350 e 351 do CPC, manifestar-se sobre a CONTESTAÇÃO e documentos. |
07/06/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.60665971-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/06/2023 17:41 |
29/05/2023 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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29/05/2023 |
Certidão Expedida
Certifico, para os devidos fins, que as contrarrazões aos embargos de declaração foram apresentadas dentro do prazo legal. Nesta data, faço os autos conclusos para o magistrado. |
25/05/2023 |
Certidão Expedida
Relação: 0453/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 3564 |
24/05/2023 |
Juntada de Contrarrazões
Nº Protocolo: PWEB.23.60595478-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 24/05/2023 16:15 |
22/05/2023 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0453/2023 Teor do ato: CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 82/88, foram apresentados dentro do prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 1º, XXIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração acima mencionado, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC. Advogados(s): Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Giácomo Dinelly Lima (OAB 9753/AM), Fábio Rivelli (OAB 1119A/AM) |
22/05/2023 |
Vista à parte
CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 82/88, foram apresentados dentro do prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 1º, XXIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração acima mencionado, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC. |
16/05/2023 |
Juntada de AR - Positivo
Em 16 de maio de 2023 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (BV563071934BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0419077-36.2023.8.04.0001-000001, emitido para 99 Tecnologia Ltda. Usuário: |
09/05/2023 |
Juntada de Embargos de declaração
Nº Protocolo: PWEB.23.60522232-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/05/2023 17:06 |
02/05/2023 |
Carta Expedida
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO |
15/03/2023 |
Certidão Expedida
Relação: 0213/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 3518 |
10/03/2023 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0213/2023 Teor do ato: Vistos, etc. Cuida-se de Procedimento Comum Cível intentada por Erica Ribeiro Borges em face de 99 Tecnologia Ltda, com o pedido de tutela provisória de urgência, objetivando que a ré seja compelida a custear tratamento de fisioterapia. Decido. A concessão de tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento pátrio, pois o pleito final é antecipado no início do processo, sem a possibilidade do contraditório e ampla defesa, já que não estabelecida a relação jurídica processual diante da não citação do réu. Dessa forma, o deferimento da tutela de urgência reclama a existência de certos requisitos. Nesse sentido, dispõe o art. 300 do CPC que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, sobretudo das alegações autorais e dos documentos que acompanham a petição inicial, entendo estar presente a probabilidade do direito invocado pelo autor, haja vista o acidente sofrido pela autora quando da utilização dos serviços fornecidos pela requerida. Nota-se, inclusive, que supostamente o motorista que estava na direção do veículo era diverso do cadastrado no aplicativo da requerida. De igual modo, é indiscutível a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo advindo de eventuais prejuízos que a requerente está sujeita caso não realize o tratamento de fisioterapia de forma adequada. Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência cautelar, nos termos do Art. 300 do CPC, a fim de determinar que a parte ré custeie o tratamento de fisioterapia da requerente, no prazo de 05(cinco) dias da ciência desta decisão, sob pena de incorrer em multa diária de R$500,00 (quinhentos) reais, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). Ato contínuo, o art. 4º e o art. 139, inciso II, CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade. Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC). O prazo para resposta observará o disposto no art. 335, III, Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova na forma do Art.6, VIII do CDC. Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Giácomo Dinelly Lima (OAB 9753/AM) |
10/03/2023 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos, etc. Cuida-se de Procedimento Comum Cível intentada por Erica Ribeiro Borges em face de 99 Tecnologia Ltda, com o pedido de tutela provisória de urgência, objetivando que a ré seja compelida a custear tratamento de fisioterapia. Decido. A concessão de tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento pátrio, pois o pleito final é antecipado no início do processo, sem a possibilidade do contraditório e ampla defesa, já que não estabelecida a relação jurídica processual diante da não citação do réu. Dessa forma, o deferimento da tutela de urgência reclama a existência de certos requisitos. Nesse sentido, dispõe o art. 300 do CPC que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, sobretudo das alegações autorais e dos documentos que acompanham a petição inicial, entendo estar presente a probabilidade do direito invocado pelo autor, haja vista o acidente sofrido pela autora quando da utilização dos serviços fornecidos pela requerida. Nota-se, inclusive, que supostamente o motorista que estava na direção do veículo era diverso do cadastrado no aplicativo da requerida. De igual modo, é indiscutível a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo advindo de eventuais prejuízos que a requerente está sujeita caso não realize o tratamento de fisioterapia de forma adequada. Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência cautelar, nos termos do Art. 300 do CPC, a fim de determinar que a parte ré custeie o tratamento de fisioterapia da requerente, no prazo de 05(cinco) dias da ciência desta decisão, sob pena de incorrer em multa diária de R$500,00 (quinhentos) reais, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). Ato contínuo, o art. 4º e o art. 139, inciso II, CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade. Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC). O prazo para resposta observará o disposto no art. 335, III, Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova na forma do Art.6, VIII do CDC. Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. |
09/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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07/03/2023 |
Juntada de Inquérito
Nº Protocolo: PWEB.23.60229295-9 Tipo da Petição: Juntada de Diligências Data: 07/03/2023 09:45 |
11/02/2023 |
Certidão Expedida
Relação: 0109/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 3499 |
08/02/2023 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0109/2023 Teor do ato: Vistos, etc. Trata-se de ação na qual a parte autora sofreu um acidente de carro sob os serviços da requerida, pleiteando obrigação de fazer c/c pedido de danos morais. De plano, verifico que a petição inicial não encontra-se instruída com documentos suficientes a possibilitar a análise da medida liminar, em conformidade com o Art. 319 do CPC. Assim, deverá a parte autora apresentar: 1) Identidade; 2) Comprovante de Residência. Com efeito, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, conforme acima indicado, sob pena de indeferimento liminar, com fulcro no art. 321, parágrafo único, 330,I e 485, I do CPC. Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta do requerente, voltem-me, imediatamente, os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Giácomo Dinelly Lima (OAB 9753/AM) |
02/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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02/02/2023 |
Recebidos os autos da Distribuição
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02/02/2023 |
Processo distribuído por sorteio
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Data | Tipo |
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07/03/2023 |
Juntada de Diligências |
09/05/2023 |
Embargos de Declaração |
24/05/2023 |
Impugnação de Embargos |
07/06/2023 |
Contestação |
22/06/2023 |
Manifestação do Autor |
08/08/2023 |
Petição Simples |
17/11/2023 |
Petição Simples |
05/02/2024 |
Petição Simples |
26/07/2024 |
Documentos Diversos |
02/10/2024 |
Embargos de Declaração |
28/11/2024 |
Recurso de Apelação |
06/02/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |