0532018-89.2024.8.04.0001
Classe
Recuperação Judicial
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Capital - Fórum de Manaus
Vara
1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Juiz
Cid da Veiga Soares Junior

Partes do processo

Requerente  R. D. Engenharia e Comércio Ltda.
Advogado:  Carlos Roberto Deneszczuk Antônio  
Advogado:  PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL  
Advogada:  Eliana Souza Feitosa  
Requerido  Concurso de Credores
Advogado:  Davi Souza Bastos  
Advogado:  Jâmisson de Araújo Conceição  
Advogada:  Giseli Amaral de Oliveira da Costa  
Advogado:  PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL  
Administra  MEDEIROS & MEDEIROS ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO LTDA.
Advogado:  Breno Dantas Cestaro  
Advogado:  Joao Adalberto Medeiros Fernandes Junior  
Intssado  Ministério Público do Estado do Amazonas
  Mais

Movimentações

Data Movimento
17/01/2025 Certidão Expedida
Relação: 1709/2024 Data da Publicação: 08/01/2025 Número do Diário: 3949
14/01/2025 Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.25.60014699-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 14/01/2025 12:51
14/01/2025 Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.25.80006880-1 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 14/01/2025 12:30
13/01/2025 Juntada de Manifestação do Autor
Nº Protocolo: PWEB.25.60012631-0 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 13/01/2025 14:27
20/12/2024 Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1709/2024 Teor do ato: Vistos. Em cumprimento ao que dispõe o artigo 52, II, LRF, este Juízo, às fls. 1.007/1.009, determinou: "Em consequência do deferimento, fica o devedor dispensado da apresentação de certidões negativas para que exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 desta LRF". Em manifestação de fls. 2.324/2.328, a empresa recuperanda relata ter encontrado entraves para participação de procedimentos licitatórios junto à Prefeitura de Manaus e ao Governo do Estado do Amazonas (fls. 2239/2233), porque não teriam sido apresentadas as ditas certidões negativas de débito - CND's. Requer, pois, que seja proferida nova decisão por este Juízo, "COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA de dispensa de apresentação de CND para que o Grupo RD possa contratar com o Poder Público, também nos termos do art. 52, II da LRF, a fim de evitar qualquer entendimento contrário". Decido. Sobre o tema, ensinam Daniel Carnio Costa e Alexandre Nasser de Melo, em seus Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, ano de 2023, pág. 52, que: "A dispensa da apresentação de certidões negativas é essencial para que o devedor continue a exercer suas atividades, possibilitando que, mesmo sem condições de regularizar suas obrigações tributárias, possa realizar novas contratações com empresas que exigiriam a apresentação dessas certidões. A redação anterior previa exceções para a contratação com o Poder Público e para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais e creditícios. Marlon Tomazette (2019, p. 126) fazia uma crítica a essas exceções, classificando-as como injustificáveis, porque, segundo o autor, essas exceções poderiam acabar por inviabilizar a continuação das atividades de empresas que tinham nos contratos com a Administração Pública a sua principal fonte de receitas. A alteração legislativa modificou essa limitação, mantendo esta ressalva apenas para pessoas jurídicas em débito com o sistema da seguridade social, conforme § 3° do art. 195 da Constituição Federal". Da análise do feito, no entanto, não resta provado se o grupo RD possui ou não débitos com o sistema de seguridade social (artigo 195, CF), o que deve ser esclarecido em até cinco dias. Por fim, em atendimento ao petitório do Administrador Judicial às fls. 2265, determino, pela Secretaria desta UPJ, a publicação do edital do artigo 7º, parágrafo 2º, cumulado com o artigo 53, parágrafo único, ambos da Lei 11.101/2005, no Diário da Justiça Eletrônico, oportunidade em que serão iniciados os prazos para a apresentação de impugnações judiciais e objeções ao plano de recuperação judicial das recuperandas, nos termos do documento apresentado às fls. 2305/2318. Cumpra-se. Advogados(s): Breno Dantas Cestaro (OAB 7352/AM), PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL (OAB 6778/CE), Carlos Roberto Deneszczuk Antônio (OAB 146360/SP), Giseli Amaral de Oliveira da Costa (OAB 9196/RO), Joao Adalberto Medeiros Fernandes Junior (OAB 387450/SP), Davi Souza Bastos (OAB 6973/RO), Jâmisson de Araújo Conceição (OAB 10497/RO), Eliana Souza Feitosa (OAB 12237/RO)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
26/07/2024 Documentos Diversos
28/07/2024 Pedido de Providências
30/07/2024 Comprovação de Pagamento
02/08/2024 Petição Simples
09/08/2024 Petição Simples
13/08/2024 Petição Simples
15/08/2024 Petição Simples
16/08/2024 Petição Simples
20/08/2024 Petição Simples
20/08/2024 Embargos de Declaração
20/08/2024 Pedido de Providências
28/08/2024 Petição Simples
28/08/2024 Petição Simples
03/09/2024 Petição Simples
05/09/2024 Juntada de Custas
20/09/2024 Petição Simples
20/09/2024 Execução de Sentença
30/09/2024 Petição Simples
02/10/2024 Petição Simples
07/10/2024 Comprovação de Pagamento
08/10/2024 Petição Simples
09/10/2024 Petição Simples
22/10/2024 Petição Simples
22/10/2024 Petição Simples
29/10/2024 Petição Simples
30/10/2024 Petição Simples
04/11/2024 Petição Simples
06/11/2024 Juntada de Custas
07/11/2024 Petição Simples
02/12/2024 Juntada de Custas
13/12/2024 Petição Simples
16/12/2024 Petição Simples
17/12/2024 Petição Simples
13/01/2025 Manifestação do Autor
14/01/2025 Promoção Ministerial
14/01/2025 Petição Simples

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.