Requerente |
R. D. Engenharia e Comércio Ltda.
Advogado: Carlos Roberto Deneszczuk Antônio Advogado: PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL |
Requerido |
Concurso de Credores
Advogado: Davi Souza Bastos Advogado: Jâmisson de Araújo Conceição Advogada: Giseli Amaral de Oliveira da Costa |
Administra |
MEDEIROS & MEDEIROS ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO LTDA.
Advogado: Breno Dantas Cestaro Advogado: Joao Adalberto Medeiros Fernandes Junior |
Data | Movimento |
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15/10/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1382/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo o relatório sobre o plano de recuperação judicial da devedora que, por sua vez, deve ser intimada para ciência e adequações delineadas em cinco dias. Esclareço, ainda, que a Secretaria desta serventia providenciará a publicação dos dois editais, tal como determinado. Sobre o petitório formulado pela empresa recuperanda às fls. 2049/2062, intime-se a administradora judicial para manifestação em cinco dias. Após, voltem os autos conclusos. Advogados(s): Breno Dantas Cestaro (OAB 7352/AM), PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL (OAB 6778/CE), Carlos Roberto Deneszczuk Antônio (OAB 146360/SP), Giseli Amaral de Oliveira da Costa (OAB 9196/RO), Joao Adalberto Medeiros Fernandes Junior (OAB 387450/SP), Davi Souza Bastos (OAB 6973/RO), Jâmisson de Araújo Conceição (OAB 10497/RO) |
14/10/2024 |
Proferido despacho de mero expediente
Vistos. Recebo o relatório sobre o plano de recuperação judicial da devedora que, por sua vez, deve ser intimada para ciência e adequações delineadas em cinco dias. Esclareço, ainda, que a Secretaria desta serventia providenciará a publicação dos dois editais, tal como determinado. Sobre o petitório formulado pela empresa recuperanda às fls. 2049/2062, intime-se a administradora judicial para manifestação em cinco dias. Após, voltem os autos conclusos. |
14/10/2024 |
Edital expedido CPC 2015
EDITAL DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA R. D. Engenharia e Comércio Ltda. e outros O Excelentíssimo Senhor Doutor Cid da Veiga Soares Junior, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho do Foro da Comarca de Manaus, na forma da Lei, faz saber a todos quantos do presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento e a quem interessar possa, que as Recuperandas, aos 18/07/2024, distribuíram pedido de recuperação judicial de nº 0532018-89.2024.8.04.0001. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE MANAUS/AM. NATUREZA: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA. PROCESSO: 0532018-89.2024.8.04.0001. RECUPERANDAS: RD ENGENHARIA LTDA. (CNPJ 00.673.788/0001-05); SABIÁ HOLDINGS LTDA. (CNPJ 17.163.439/0001-38); RD INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA LTDA. (CNPJ 07.419.298/0001-18); MANAUARA III EMPREENDIMENTOIMOBILIÁRIO SPE LTDA. (CNPJ 21.869.647/0001-24); MANAUARA VEMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE S.A. (CNPJ 24.601.033/0001-55); MANAUARA IXEMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE S.A. (CNPJ 31.329.124/0001-49); MANAUARA X EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE S.A. (CNPJ 31.459.331/0001-18); MANAUARA XII EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE S.A. (CNPJ 31.328.869/0001-93); RD VENDAS IMOBILIARIA LTDA. (CNPJ 31.587.404/0001-57) E RD ENGENHARIA LTDA. - FILIAL (CNPJ 00.673.788/0006-01). OBJETO: FAZ SABER, AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, ESPECIALMENTE OS CREDORES DETENTORES DE MAIS DE 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR TOTAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ACIMA MENCIONADA, CUJOS CRÉDITOS ESTEJAM SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE AS RECUPERANDAS REQUERERAM ÀS FLS. 1.039-1.043 DO PROCESSO SUPRA CITADO A VENDA DIRETA DE BEM INTEGRANTE DE SEU ATIVO IMOBILIZADO, NO VALOR TOTAL DE MERCADO DE R$ 12.619.378,13 (DOZE MILHÕES E SEISCENTOS E DEZENOVE MIL E TREZENTOS E SETENTA E OITO REAIS E TREZE CENTAVOS), À EMPRESA MRV ENGENHARIA E PARCIPAÇÕES S.A., INSCRITA NO CNPJ SOB O N. 08.343.492/0001-20, CONFORME RELAÇÃO DESCRITA A SEGUIR: IMÓVEL MATRICULADO SOB O N. 62.554 DO REGISTRO DE IMÓVEIS E PROTESTO DE LETRAS DO 3º OFÍCIO DE MANAUS/AM. NOS TERMOS DO ART. 66, PARÁGRAFO 1º, INCISO I, DA LEI N. 11.101/2005, OS REFERIDOS CREDORES TERÃO O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DESTE EDITAL, PARA MANIFESTAREM DIRETAMENTE À ADMINISTRADORA JUDICIAL (MEDEIROS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL) O INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES PARA DELIBERAÇÃO SOBRE A VENDA, DESDE QUE PRESTEM CAUÇÃO EQUIVALENTE AO VALOR TOTAL DA ALIENAÇÃO. O SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO COMO CONCORDÂNCIA À PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. OS CREDORES FICAM ALERTADOS, DESDE JÁ, QUE AS DESPESAS PARA A CONVOCAÇÃO E REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA OCORRERÃO POR SUA CONTA, CONFORME ART. 66, PARÁGRAFO 2º, DA LEI N. 11.101/2005, PROPORCIONALMENTE AO VALOR TOTAL DE SEUS CRÉDITOS. O CONTATO COM A ADMINISTRADORA JUDICIAL PODE SER REALIZADO PELA CENTRAL DE ATENDIMENTO 0800 150 1111, WHATSAPP (51) 99871-1170 E E-MAÍL CONTATO@ADMINISTRADORJUDICIAL.ADV.BR. Adverte-se, ainda, que o prazo para apresentar ao administrador judicial as habilitações de crédito ou suas divergências quanto aos créditos relacionados é de 15 (quinze) dias, conforme determina o § 1º do art. 7º da Lei nº 11.101/2005. Adverte-se, mais, que qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias, contado da presente publicação com relação de credores, conforme § 2º do art. 7º da Lei nº 11.101/2005. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Estado do Amazonas, aos 14 de outubro de 2024. Eu, Hiel Levy Maia Vasconcelos Junior, Diretor(a) de Secretaria, confiro e subscrevo o presente Edital. Assinatura Digital Cid da Veiga Soares Junior Juiz de Direito |
14/10/2024 |
Edital expedido CPC 2015
EDITAL DO ART. 52, § 1º, E AVISO DO ART. 7º, § 1º, AMBOS DA LEI 11.101/2005. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE MANAUS/AM. NATUREZA: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA. PROCESSO Nº: 0532018-89.2024.8.04.0001. AUTORA: RD ENGENHARIA LTDA. (CNPJ 00.673.788/0001-05); SABIÁ HOLDINGS LTDA. (CNPJ 17.163.439/0001-38); RD INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. (CNPJ 07.419.298/0001-18); MANAUARA III EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. (CNPJ 21.869.647/0001-24); MANAUARA V EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE S.A. (CNPJ 24.601.033/0001-55); MANAUARA IX EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE S.A. (CNPJ 31.329.124/0001-49); MANAUARA X EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE S.A. (CNPJ 31.459.331/0001-18); MANAUARA XII EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE S.A. (CNPJ 31.328.869/0001-93); RD VENDAS IMOBILIARIA LTDA. (CNPJ 31.587.404/0001-57) E RD ENGENHARIA LTDA. - FILIAL (CNPJ 00.673.788/0006-01). OBJETO: FICAM INTIMADOS OS CREDORES, O DEVEDOR OU SEUS SÓCIOS E DEMAIS INTERESSADOS DE QUE A EMPRESA ORA CITADA PROPÔS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM 18/07/2024 E QUE EM DATA DE 23/07/2024, FOI DEFERIDO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUPRAMENCIONADA, NOMEANDO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL MEDEIROS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, INSCRITA NO CNPJ SOB O N.º 31.590.833/0001- 83, TENDO COMO PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS OS DRS. JOÃO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JÚNIOR (OAB/RS 40.315 - OAB/SP 387.450), LAURENCE BICA MEDEIROS (OAB/RS 56.691 - OAB/SP 396.619) E BRENO DANTAS CESTARO (OAB/AM 7.352), COM ENDEREÇO PROFISSIONAL NA AVENIDA TEFÉ, 369, PRAÇA 14 DE JANEIRO, CEP 69020-090, EM MANAUS/AM, TELEFONE PARA CONTATO 0800 150 1111 E E-MAIL CONTATO@ADMINISTRADORJUDICIAL.ADV.BR. FOI DEFERIDO À RECUPERANDA O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DE TODAS AS AÇÕES E EXECUÇÕES QUE TRAMITAM CONTRA A REQUERENTE, NOS TERMOS DO ART. 6º DA LEI 11.101/05, OBSERVADAS AS EXCEÇÕES DE QUE TRATAM OS PARÁGRAFOS 1º, 2º E 7º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E AQUELAS MENCIONADAS PELO ART. 49, PARÁGRAFOS 3º E 4º, TODOS DA LEI 11.101/05, CABENDO À DEVEDORA PROCEDER À COMUNICAÇÃO AOS RESPECTIVOS JUÍZOS. FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO CURSO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM FACE DO DEVEDOR PELO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE CENTO E OITENTA (180) DIAS, CONFORME O ART. 6º, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 11.101/05. A RECUPERANDA DEVERÁ APRESENTAR MENSALMENTE, ENQUANTO SE PROCESSAR A RECUPERAÇÃO, AS CONTAS DEMONSTRATIVAS DE RECEITAS E DESPESAS, SOB PENA DE DESTITUIÇÃO DE SEUS ADMINISTRADORES, NOS TERMOS DO ART. 52, IV, DA LEI 11.101/05. FICAM, TAMBÉM, AVISADOS OS CREDORES, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 7º DA LEI 11.101/05, DE QUE DISPÕEM DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA OFERECEREM AO ADMINISTRADOR JUDICIAL SUAS HABILITAÇÕES OU SUAS DIVERGÊNCIAS QUANTO AOS CRÉDITOS A SEGUIR RELACIONADOS: CLASSE I CLASSE I - TITULARES DE CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO OU DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO ADRIELLE PEREIRA DE SOUZA REIS (010.782.942-83), R$30.000,00; EDILSON DE LIMA BARROSO (567.713.472-49), R$18.909,25; ERISVALDO MENDES TAVARES (868.591.372-15), R$3.241,12; ESDRO CARVALHO FEITOSA (4516873249), R$1.977,15; ILDO DA SILVA FERREIRA (456.620.532-00), R$946,34; JANDERSON SOUZA DA SILVA (887.919.472-00) R$34.756,88; JESUS ENRIQUE CONTRERAS BRICENO (707.636.242-25), R$2.511,87; JULIO GUTO FRANCA DE OLIVEIRA (733.397.332-87), R$5.200,59; LUCAS MENEZES ABADIAS (047.714.082-38), R$2.351,20; LUCIANA PEREIRA DE SOUSA (011.685.812-57), R$12.071,31; MARCO ANTONIO PANTOJA DOS SANTOS (737.211.232-04), R$67.756,40; MARIA ELZIMAR DA SILVA GOMES (913.675.732-20), R$1.275,76; NEI FABIANO GUEDES DE SOUZA (517.626.842-68), R$5.000,00; OSMARILDO JUNIOR ALVES FERREIRA (889.624.902-34), R$75.581,92; RAILTON NASCIMENTO DA SILVA (062.795.282-86), R$10.199,56; RONILDO NASCIMENTO DE SOUZA (012.339.222-54), R$2.461,01; SAIEDA DA FROTA MAIA (022.150.462-10), R$11.239,99; SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DO ESTADO DE R (04.236.139/0001-90), R$36.260,48; SONIA MENEZES DE SOUZA (408.615.032-87), R$12.558,97; VANDERLEI AGUILERA DE ALMEIDA (018.529.052- 39), R$2.961,11; SUBTOTAL R$337.260,91 CLASSE II CLASSE II - TITULARES DE CRÉDITOS COM GARANTIA REAL BANCO BRADESCO S.A. (60.746.948/0001-12), R$472.991,35; SUBTOTAL R$472.991,35 CLASSE III CLASSE III - TITULARES DE CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS, COM PRIVILÉGIO ESPECIAL, COM PRIVILÉGIO GERAL OU SUBORDINADOS ADELMAR DAS CHAGAS SILVA (475.799.272-68), R$1.326,36; ADRIAN ARTURO VILLARROEL RAMIREZ (706.699.542-25), R$262,84; ADRIANA LIMA LEITE (474.086.932-20), R$3.182,85; ADRIANA QUEIROZ DE MELO (757.255.502-06), R$504,25; ADRIANE BRUCE DA ROCHA (008.706.602-50), R$18.048,65; ADRIANO TAVARES MONTEIRO (529.201.862-72), R$32.909,67; ADRIELLE CASTRO MIRANDA (957.227.262-49), R$2.709,90; ADRYA LUANA VASQUES DA COSTA ARAUJO (031.918.222-32), R$605,84; AILTOM ARAUJO MOREIRA (758.904.452-00), R$7.658,41; ALANA LIMA DOS SANTOS (026.291.962-16), R$504,25; ALCILEIA CARLOS AUGUSTO (344.512.002-10), R$6.922,35; ALDAIR MAFRA DE FREITAS (849.609.812-53), R$5.300,92; ALESSANDRA FREITAS BARBOSA (032.934.462-56), R$1.007,30; ALESSANDRO ANDRADE DE SOUZA (951.045.342-00), R$7.135,01; ALEX RODRIGUES DOS SANTOS (609.206.022-15), R$5.159,52; ALEX VIEIRA DE SOUZA (007.376.952-50), R$6.763,37; ALEX WENDELL SILVA PONTES (957.709.172-53), R$5.248,01; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS (844.978.152-34), R$2.187,00; ALEXANDRE CORDEIRO DE CASTRO (679.427.252-00), R$2.306,51; ALEXANDRE FRANCA MARTINS (683.236.892-53), R$500,36; ALINE DE SOUZA BOADANA FARIAS (906.143.402-10), R$32.548,03; ALINE LACERDA DE AZEVEDO (001.636.882- 73), R$14.628,62; ALISSON MARTINS DAS CHAGAS (651.489.752-53), R$15.026,60; ALRIANE CARVALHO BOADANA (889.252.342-20), R$16.982,91; ALVARO DO NASCIMENTO BORGES FILHO (701.854.492-04), R$1.008,74; AMANDA ISADORA ARAUJO VIEIRA (040.000.752-50), R$3.505,18; AMANDA LAURA SOUSA DOS SANTOS (008.262.482-84), R$11.836,19; AMANDA MACHADO SIQUEIRA (027.245.672-18), R$2.122,16; AMAURI OLIVEIRA DA SILVA (032.555.762- 45), R$6.638,17; AMAZON COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS E CONSTRUCOES LT (10.988.014/0013-52), R$52.923,89; AMAZON COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS E CONSTRUÇÕES LT (10.988.014/0001-19), R$69.060,04; ANA BEATRIZ SANTOS OLIVEIRA (028.591.192-99), R$15.203,83; ANA GLEICE LOPES RIBEIRO (008.293.852-07), R$6.622,92; ANA LILIAN SA BRITO (982.587.372-87), R$256,13; ANA PAULA DE PAULA PEREIRA (824.633.362-34), R$4.144,83; ANDERSON ABECASSIS TEIXEIRA (013.882.472-08), R$6.414,34; ANDERSON DA SILVA BARBOSA (763.661.542-87), R$863,20; ANDERSON DE ARAUJO SIQUEIRA (023.715.712-88), R$24.554,87; ANDREIA CAVALCANTE DE LIMA (833.076.302-10), R$4.765,84; ANDRYA ELINE MENEZES ARAUJO (703.229.662-99), R$3.281,31; ANGELA MARIA MENDES DE OLIVEIRA (603.319.252-49), R$5.580,57; ANGELA NUNES FERREIRA (463.859.242-20), R$16.684,22; ANGELO KELVYN ASSUNCAO DE SOUZA (701.480.022-18), R$5.108,61; ANNY KARINE SANTOS DE SOUZA (704.017.322-07), R$18.791,64; ANTONIA CLÁUDIA RODRIGUES DA SILVA (879.179.122-72), R$2.965,50; ANTONIO JOSE PAULO DA SILVA RODRIGUES (024.967.222-73), R$7.340,75; AQUILES AKKYA WAI WAI (981.878.562-20), R$2.379,41; ARLIANE DE ARAUJO DIAS (705.617.942-86), R$2.888,16; AURICELIA DA SILVA VIEIRA (671.641.452-53), R$1.483,96; BOLETOENDO NASCIMENTO DA COSTA (016.195.762-52), R$1.691,25; BRANDEL SHIJO DOS SANTOS IKUNO (981.690.762-34), R$3.644,07; BRENDA SOUZA FREITAS (021.388.312-05), R$3.336,80; BRENDEL MIRANDA DE OLIVEIRA (030.653.332-44), R$1.199,57; BRENDON SILVA DE SOUZA (023.284.302-36), R$43.922,52; BRENO XAVIER DE SOUZA (032.014.702-95), R$2.980,15; BRUNO ARAUJO DE SOUZA (015.918.772-96), R$39.473,73; CAA COMERCIO E INDUSTRIA AMAZONENSE DE ALUMINIO LT (09.675.751/0001-82), R$19.730,00; CACIO LUCAS GONCALVES FLORES (017.157.912-74), R$14.398,99; CAIO CESAR PONTES DE OLIVEIRA (542.137.972-87), R$3.067,75; CAMILA DA SILVA RODRIGUES (925.268.292-91), R$4.736,31; CAMILA DA SILVA SALES (006.813.812-13), R$4.856,06; CARINA CAROLINE DE NEGREIROS OKYERE (025.600.932-51), R$6.087,32; CARLOS ANDRE MOURA DE ALMEIDA (005.151.882-12), R$1.008,50; CARLOS HENRIQUE GARCIA BARBOSA (513.639.628-84), R$2.265,00; CARLOS NEY COSTA FALCÃO (636.742.892-53), R$16.765,65; CAROLINE CARMIN PALHANO (037.875.582-09), R$3.928,20; CASSIA NEVES DA COSTA (703.045.672-64), R$1.658,59; CELESTINA DA SILVA VIEIRA (659.739.682-00), R$1.233,37; CELY FERREIRA DE MACEDO (642.648.822-49), R$2.996,56; CESAR DE SOUSA NETO (848.512.952-00), R$17.731,80; CESAR SILVA DO REGO (583.493.082-49), R$2.102,09; CLAUDIANE LOPES DA SILVA (051.322.412-20), R$515,91; CLAUDIO DE SOUZA REIS (309.966.862-15), R$3.913,14; CLAUDIO DE SOUZA REIS (732.919.002-00), R$14.570,93; CLAUDIO MATHIAS OLIVEIRA PRADO (052.704.942-56), R$252,16; CLEANNE DO REGO SOUZA (613.293.982-20), R$1.928,59; CLEDIONICY BAYMA DE SOUZA (524.182.192-91), R$9.840,24; CLEIDIANA TANANTA DE ALMEIDA (732.919.002-00), R$2.122,73; CLEUCIANE MACHADO FRANCO (720.537.632-72), R$186,64; CLISE GOMES BRAGA (002.135.912-19), R$20.106,27; COCIL CONSTRUCOES CIVIS E INDUSTRIAIS LTDA (04.386.041/0005-42), R$5.824,74; COCIL INDUSTRIA DE FERRO E AÇO LTDA (11.040.104/0001-46), R$9.971,50; CONDOMÍNIO LEVE-CASTANHEIRA RESIDENCIAL PARK (30.686.394/0001-44), R$10.707,09; CONDOMÍNIO LEVE-CASTANHEIRA RESIDENCIAL PARK (30.686.394/0001-45), R$3.189,66; CRISTIAN MONTEIRO FELIX (027.840.112-08), R$1.889,35; CRISTIANE CARVALHO GOMES (012.121.932-10), R$16.685,65; CRISTINA COLARES DOS SANTOS (518.941.572-49), R$3.499,60; DABOLETOISSON RIBEIRO DOS SANTOS (040.384.492-46), R$2.588,12; DAIANE CARVALHO GOMES (023.207.122-59), R$15.024,11; DAIANNE MAGALHÃES PIMENTEL (999.522.462-34), R$3.738,50; DANIEL ARRUDA ARQUITETOS SS LTDA (13.384.111/0001-90), R$18.750,00; DANIEL ARRUDA ARQUITETOS SS LTDA (13.384.111/0001-90), R$37.500,00; DANIEL DE SÁ (020.335.312-95), R$3.077,42; DANIEL HATTA DE OLIVEIRA (016.926.522-65), R$1.999,44; DANIEL HENRIQUE SENA LIMA (702.885.282-20), R$20.726,76; DANIEL VIEIRA DA SILVA (559.168.052-68), R$277,94; DANIELLA CAROLYNE CARLOS DE FREITAS SANTOS (024.783.692-30), R$21.622,44; DANIELLE KOHASHI COSTA (601.943.832-53), R$12.810,26; DANILO MORAES REGO LEITE (810.452.983-87), R$56.420,98; DANISE VIVIANE LIMA SILVA (745.652.062-34), R$15.228,83; DANRLEY MARTINS DE ALMEIDA (021.663.672-83), R$1.837,63; DANYELLA MARIA GIL PESSOA DE ARAUJO (024.944.982-01), R$2.720,26; DAVI WILGNER MARTINS LIMA (701.350.272-33), R$1.057,70; DAVID WILLIAN SOARES DE CASTRO (700.942.832-81), R$9.370,58; DEBORA OLIVEIRA DO NASCIMENTO (704.535.272-72), R$21.077,28; DEIBY ABEL CARVALHO DE OLIVEIRA (698.429.492-49), R$13.736,84; DELIANNE DE FREITAS SOARES (023.005.432-30), R$26.146,10; DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA (72.381.189/0010-01), R$17.118,62; DELMA CAVALCANTE (161.260.092-15), R$6.007,59; DIANE RODRIGUES DO NASCIMENTO (683.501.552-72), R$523,27; DIEGO DE SOUSA MOREIRA (005.439.142-32), R$852,95; DIEGO MARTINS SIMOES (023.533.962-83), R$561,19; DIEGO NERI DA SILVA (918.632.522-15), R$11.798,44; DIEGO VIEIRA RODRIGUES (020.215.762-80), R$2.090,98; DIONANGELA MEIRELES DE FREITAS (651.089.062-34), R$2.210,96; DIONATHAN FERREIRA DA SILVA (915.205.252-49), R$21.423,63; DJALMA VIEIRA DE SOUZA NETO (006.982.862-86), R$6.872,25; DORILEIA COSTA (318.132.798-02), R$26.872,62; ECIMAR BARBOSA FREITAS (725.011.202-30), R$1.869,02; EDIPO BIAFRA DE OLIVEIRA MACIEL (001.569.012-18), R$8.326,93; EDNALDO GOMES BARBOSA JÚNIOR (943.284.122-72), R$19.990,28; EDNELZA GUIMARAES DE SOUZA (602.488.312-91), R$2.056,80; EDSON LUIZ DA CRUZ (021.039.329-78), R$1.431,77; EDU RIBEIRO CHAVES (870.542.802-53), R$7.747,39; EDUARDO TULIO GERALDO NOGUEIRA NORONHA (523.861.712-72), R$4.024,28; ELAINE DE OLIVEIRA MELO (242.798.202-44), R$6.475,64; ELANIE DA SILVA SOUZA (717.592.392 91), R$1.875,65; ELCIVANE SANTOS DA TRINDADE (746.778.102-49), R$142,18; ELISABETE ALBUQUERQUE DE SOUZA (026.835.492-88), R$12.781,60; ELISSANDRA ALMEIDA DE SOUZA FRANCO (014.073.152-00), R$16.865,10; ELIZABETH DA SILVA RAMOS (968.268.052-53), R$8.931,00; ELIZANA SILVA DE SOUZA (677.381.922-91), R$698,21; ELLEN KARLA MARTINS DIAS (021.326.252-55), R$3.471,32; ELOIZA SIMOES DIAS (031.085.662-02), R$551,60; ELONILSON LIMA DE ASSUNCAO (768.146.532-49), R$12.968,19; ENOQUE ALVES DE SOUZA (061.346.103-72), R$40.421,71; ERIANE PEREIRA SOARES (103.866.392-05), R$1.520,11; ERICA BARBOSA DA SILVA (023.520.202-98), R$3.062,71; ERICK THIAGO SEIXAS DA SILVA (018.903.212-06), R$1.890,28; ERICO JONES ZUANI GOMES (603.350.502-63), R$4.145,36; ERIKA DA SILVA RAMOS (861.913.572-49), R$17.297,60; ESTHER CAROLINNE SANTOS OLIVEIRA (701.429.072-00), R$11.126,55; EUDO BENTES AGOSTINHO (946.144.232-72), R$163,19; FABIO SANDRO DE SOUZA TAVARES (879.169.082-04), R$3.881,04; FABRICIO AMORIM FERREIRA (095.151.567-50), R$21.480,32; FABRICIO CALDEIRA DE OLIVEIRA (021.686.942-06), R$1.254,38; FABRICIO SILVA COUTINHO (030.580.332-81), R$394,20; FABRICIO SOUZA BATALHA (035.471.482-19), R$2.505,22; FERMAZON FERRO E ACO DO AMAZONAS LTDA (84.464.346/0001-30), R$10.920,45; FERNANDA FROS FIRMINO (700.829.152-37), R$4.048,34; FERNANDA LUIZA RIBEIRO COUTINHO (001.930.052-48), R$8.543,35; FRANCINALDO DA SILVA MARTINS (635.825.462-68), R$9.412,95; FRANCISCA NONATO CABRAL (321.268.242-68), R$6.984,93; FRANCISCO MAGNO COSTA DA SILVA (939.048.602-59), R$36.640,75; FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA (845.303.592-04), R$2.354,99; FRANCISCO THALLES AMORIM SILVA (748.329.562-72), R$68.413,27; FREED NATANAEL LAVAREDA DA LUZ (063.760.032-06), R$15.416,54; FÁBIO GUEDES DE MACEDO FILHO (022.783.122-51), R$275,20; GABRIEL ARAUJO LIMA DE OLIVEIRA (011.228.322-57), R$280,66; GABRIEL BRITO MARQUES, R$5.000,00; GABRIEL DE SOUZA MARQUES (034.948.512-71), R$1.684,42; GABRIELA ROCHA DA SILVA (948.714.182-00), R$2.072,76; GABRIELLE BARROSO DA COSTA (049.291.432-09), R$14.497,77; GABRIELLE CRISTINA OLIVEIRA DE OLIVEIRA (032.592.132-60), R$3.187,88; GEFRI GUIMARÃES DOS SANTOS (999.339.932-91), R$2.627,98; GEOFUSION SISTEMAS E SERVICOS DE INFORMÁTICA S/A (10.502.273/0001-98), R$10.785,17; GEOVANNA AYRES DO NASCIMENTO (038.910.492-26), R$343,02; GERDESON QUEIROZ DA SILVA RABELO (024.463.152-24), R$765,00; GILBERTO BARBOSA DE FREITAS (723.191.002-53), R$15.659,58; GILSON DE SOUZA COSTA (344.016.952-91), R$151,16; GLADSNEY MONTEIRO DA COSTA (032.964.982-57), R$16.484,22; GLEYSON PABOLETOO CARDOSO (960.973.702-10), R$2.144,59; GONZALO ALBERTO MORA BERRIOS (706.215.362-10), R$10.018,41; GRACINEIDE RODRIGUES DA COSTA (827.878.592-91), R$3.422,10; GREICY KELLY LIMA BARBOSA (030.640.312-95), R$24.103,89; GUILHERME HENRICK MEDEIROS DOS SANTOS (703.108.922-01), R$942,86; GUSTAVO REIS NEVES (480.811.778-92), R$4.825,56; HARLEN RICARDO DA SILVA ALVES (614.178.582-49), R$6.405,77; HAYLANDEO XAVIER LIMA (032.076.482-66), R$3.701,51; HELLEN KAREN SOARES GARCIA (004.669.342-46), R$8.322,83; HENRIQUE DOS SANTOS WASCONCELLOS (016.974.942-85), R$160,78; HILDEBERTO NEVES DOS REIS FILHO (889.116.832-72), R$3.809,55; HISABELY SERZEDELO DANTAS (013.164.402-57), R$1.351,65; IBSEN DA SILVA RAMIRES (027.222.842-78), R$4.442,99; IDEONE PEREIRA RODRIGUES (054.792.142-09), R$543,58; IGOR DA SILVA ARAGAO (701.602.862-39), R$7.947,63; ILDSON FIRMINO DE ALENCAR (990.381.102-00), R$10.934,71; ILSON COELHO DE MACEDO (976.222.302-00), R$2.087,41; INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES AMAZONAS LTDA (15.815.491/0001-04), R$37.576,45; IRACILDA NEVES LIMA (441.597.732-49), R$2.017,00; ISAAC DE OLIVEIRA (036.079.052-66), R$1.152,77; ISABELA DOS SANTOS MENDES (012.819.642-47), R$5.226,47; ITALO BRENDAO LEONEL DA SILVA (016.423.712-70), R$2.186,23; IZAQUI RUBEM (616.083.512-20), R$3.189,18; JACKELYNE CABRAL DOS SANTOS (700.837.982-37), R$3.813,91; JACKSON SANTIAGO STONE (439.209.502-91), R$7.796,91; JAIMERSON COSTA LOPES (032.715.962-63), R$4.297,86; JANDERLANE THAIS SOUZA DA SILVA (001.827.562-11), R$1.211,05; JANDERLENY DOS SANTOS LEVY (927.941.302-34), R$6.310,71; JANDERLINE DA SILVA NASCIMENTO (030.602.962-60), R$1.007,78; JANETE NOGUEIRA DE ALMEIDA (941.903.302-30), R$11.297,02; JANIO DA SILVA MOLDES (628.057.112-20), R$2.034,65; JENNIFER SERRA PEREIRA (703.419.652-43), R$2.890,42; JERRY CLEYTON DOS SANTOS (602.273.202-63), R$35.580,59; JESSICA DA REDENÇÃO FERNANDES (028.753.232-10), R$2.499,80; JESSICA EMILY FREIRE GOMES (007.165.762-28), R$1.381,98; JHENYFFER FERNANDES MARQUES (074.824.762-96), R$4.323,68; JHERALMY HASTEM SANTOS ARAUJO DA SILVA (000.994.212-24), R$8.682,83; JHONNY ARAUJO COSTA JUNIOR (016.367.092-73), R$100,00; JINOR JOLL COLMENARES SUAREZ (709.715.772-00), R$4.743,56; JOAO BATISTA GALUCIO CAMPOS JUNIOR (070.562.492-72), R$12.764,42; JOAO GUALBERTO GOLVIN PINHEIRO NETO (005.560.492-76), R$2.380,88; JOAO LUIS GONÇALVES DE MELO (880.282.832-68), R$3.512,16; JOCIELLE OLIVEIRA CHAVES (671.551.892-00), R$17.369,17; JOEL DE SOUZA NASCIMENTO (061.775.952-94), R$15.625,62; JOHNATHAN MENDONÇA MONTEIRO (018.950.162-66), R$2.533,91; JONATHAS BATISTA BARROSO (885.546.432-91), R$27.278,08; JONATHAS LOURENCO DA SILVA (002.993.072-39), R$10.697,28; JONES WILLON DA SILVA CAMPOS (021.463.672-02), R$500,00; JONIELSON PALHETA PEREIRA JÚNIOR (017.032.072-38), R$277,58; JORGIANA SOUZA LEAL (998.462.762-49), R$504,07; JOSE ADRIANO CORREIA SOUSA (029.726.282-33), R$100,85; JOSE AUGUSTO MARQUES LEAL (954.158.742-91), R$3.635,96; JOSE CARLOS DE SENA FERREIRA (147.967.162-20), R$6.480,78; JOSE HAROLDO MICHILES NETO (702.674.452-61), R$1.080,77; JOSE MARCOS DE SOUSA DE LIMA (021.132.302-08), R$2.297,53; JOSELANE ELEUTÉRIO DA COSTA (023.742.482-75), R$9.430,75; JOSICLEI DOS SANTOS FERREIRA (727.486.212-04), R$17.903,87; JOSÉ ALEKSSANDER DUARTE COELHO (704.181.402-51), R$5.871,52; JOSÉ RICARDO DA COSTA QUEIROZ (559.344.982-15), R$4.900,75; JOYCE KELY PIRES E PAULA (026.992.182-60), R$6.681,66; JUAREZ MODESTO DE SOUZA (159.908.182-20), R$1.262,49; JUCIANE DA COSTA FEITOZA (790.660.542-04), R$25.927,17; JULIANA CAVALCANTE DAVID (040.545.162-89), R$7.067,56; JULIO CESAR VÁSQUEZ MEDINA (708.529.542-20), R$4.511,77; JULLY KAVINE COSTA DE MENEZES (018.348.572-60), R$1.893,74; KAIKE PINTO LIRA (016.339.462-82), R$2.150,80; KAMILA TLEICE FERREIRA ARAUJO (015.846.492-32), R$18.861,69; KANANDA GALVAO DE SOUZA (018.455.732-18), R$25.117,44; KARINA DE PAULA ALMEIDA (703.487.562-67), R$9.144,27; KARINE DE SENA FERREIRA (059.459.262-30), R$3.140,64; KAROLAINE CASTRO HENRIQUE (016.720.282-05), R$3.195,83; KEILA AZEVEDO RIBEIRO (001.237.342-74), R$29.780,34; KELVYN HOASINGGER NUNES VASCONCELOS (013.120.862-46), R$12.545,61; KEVEN DA SILVA DOS SANTOS (704.301.612-63), R$2.567,88; KIMBELLY SOUZA CHAVES (816.252.602-10), R$10.085,00; KIVIA KISS LABORDA DOS SANTOS (026.999.732-62), R$7.024,50; KLEBERSON DE SOUZA FIGUEIREDO (033.016.292-61), R$2.584,63; KLYSSIANNY MONTEIRO DE NASCIMENTO (055.883.192-30), R$3.691,16; LAIS CRISTINA GONÇALVES MARQUES (703.983.202-09), R$2.788,37; LARISSA MARIA LIMA MOTA (915.808.202-63), R$1.754,79; LARISSA MAYARA OLIVEIRA DE SOUZA (020.815.112-58), R$1.008,90; LAURA KAMILE DA CUNHA COELHO (060.452.542-79), R$1.007,74; LEILANE DE SOUZA LIMA (899.784.122-04), R$2.404,83; LEMISON SILVA DOS SANTOS (734.180.302-97), R$14.957,56; LEONARDO DE SOUZA ROSAS (007.568.642-24), R$23.503,18; LEONTINA PEREIRA LIMA (184.675.713-49), R$9.705,00; LINCOLN NERES DE CARVALHO (892.116.182-15), R$6.167,35; LIOMARA DINIZ RIBEIRO (014.958.243-90), R$1.696,01; LOIANA BEZERRA DE SOUZA (020.215.962-06), R$7.008,76; LORENA DE SOUSA PINHEIRO (041.828.932-80), R$12.976,57; LUA RIBEIRO DA SILVA (022.049.532-70), R$17.216,71; LUAN HENRIQUE LOPES MELO (055.606.452-65), R$1.008,50; LUAN TEIXEIRA DE OLIVEIRA (014.456.102-64), R$3.381,05; LUANNA HERCULANO LIRA (005.875.962-01), R$30.316,84; LUCAS DA SILVA SANTOS NOGUEIRA (037.099.952-56), R$17.469,53; LUCAS FEIJAO DE SOUZA (039.179.432 98), R$1.008,50; LUCAS FERREIRA DOS SANTOS (026.834.862-60), R$1.001,68; LUCIANA CHAVES ALBUQUERQUE BENARROS (662.599.402-20), R$20.821,33; LUCIANA LIRA DA CUNHA (676.658.612-53), R$1.408,17; LUCIVANIA RIBEIRO MARTINS (012.123.502-51), R$2.847,04; LUIS KARLOS FONSECA PINTO (025.990.132-67), R$11.417,59; LUIZ AUGUSTO SANTANA DE SOUSA JUNIOR (712.895.692-15), R$3.030,29; LUIZ FERNANDO SANTOS DA SILVA (703.185.702-38), R$3.603,78; LUZIANE SERZEDELO DA SILVA (723.203.112-20), R$8.853,44; MADEFORMING INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDA (07.062.202/0001-07), R$13.916,96; MAELIA CABRAL VIEIRA (870.354.132-00), R$17.015,33; MAILSON BARROS DE OLIVEIRA JUNIOR (530.843.222-87), R$17.434,54; MAIS LAR IMOBILIARIA LTDA (36.567.364/0001-03), R$7.229,90; MARCELO BENACON MOREIRA (006.098.072-93), R$14.555,83; MARCELO FERREIRA DA SILVA (643.721.382-53), R$2.035,23; MARCELO HENRIQUE BRAZ DE SOUZA (591.026.322-68), R$21.407,44; MARCIA ABECASSIS DE MENEZES (441.418.582-34), R$4.168,84; MARCIA HELENA ANDES SOARES (314.677.332-53), R$23.128,33; MARCIA REGINA MORAES DA SILVA (987.516.972-20), R$11.008,00; MARCILENE VIEIRA LIARTE (724.663.402- 91), R$164,50; MARCO ANTONIO SOUZA DAS NEVES (040.950.712-14), R$633,61; MARCOS FELIPE LIMA DA SILVA (027.194.432-39), R$14.595,06; MARCOS JOSÉ PACHECO (645.032.167-91), R$270.000,00; MARCOS RICHELLI SOUZA SILVA (017.375.852-51), R$504,05; MARCOS WILLYAN SOUZA MAIA (934.044.682-87), R$6.141,58; MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUZA (669.932.102-15), R$113.216,51; MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS (280.814.122-04), R$43.208,26; MARIA FARIDI DE OLIVEIRA VALENTE (563.945.602-78), R$972,36; MARIA FROTA DE MENEZES (413.807.622-00), R$12.718,24; MARIA GESSICA FILGUEIRA DA SILVA (014.429.812-02), R$2.257,71; MARIA HELENA DA COSTA SOARES (845.102.002-00), R$11.173,38; MARIA MADALENA DA COSTA SOARES (525.542.282-72), R$12.008,87; MARIA MIRTY GUEDES SOARES (711.809.232-00), R$2.299,78; MARIA ROSELIA SILVA ARAUJO (465.002.432-34), R$15.987,29; MARIA TEODORA DOS SANTOS SILVEIRA (839.352.402-44), R$13.114,68; MARIANA SOUZA SANTOS (634.222.552-49), R$17.704,06; MARILENE PACHECO RAMOS (273.795.072-49), R$3.552,14; MARIO GONÇALVES DA SILVA (593.084.432-15), R$3.018,22; MARLISON MICHAEL ALVES GARRET (615.167.413-82), R$1.034,82; MATEUS BORGES AMANDIO (021.564.372-03), R$2.288,86; MATHAUS MONTEIRO BONATES (036.460.082-96), R$4.098,40; MATHEUS DA SILVA PEREIRA (039.816.843-11), R$143,79; MAYARA DE OLIVEIRA SANTOS (022.806.272-13), R$4.913,04; MAYRA YASMIN FERNANDES DE SOUZA (028.982.362-50), R$503,85; MELISSA BRUNA CASTRO QUEIROZ (032.712.062-28), R$14.811,23; MELISSA SILVA DOS SANTOS (614.523.192-00), R$10.793,38; MELKEN LOPES RAIOL (819.710.602-91), R$1.220,83; MHVALLES ARQUITETURA E CONSULTORIA LTDA (12.453.103/0001-96), R$4.782,60; MILAGROS SAIDEYINI ESPINO FERRER (713.453.501-04), R$1.936,51; MOISES DA SILVA ALMEIDA (660.355.542-53), R$1.264,07; MY2X EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO LTDA (13.969.719/0001-87), R$11.435,97; NAFTALY DA SILVA E SILVA (050.488.492-13), R$26.465,24; NANCY SALES DO NASCIMENTO (407.553.042-68), R$2.156,41; NATHALIA SOARES DA SILVA (007.592.622-92), R$1.837,48; NICOLE DAMASCENO MUNIZ (039.168.912-60), R$1.009,11; NIKOLAYS CARVALHO BUENO (014.200.612-24), R$31.009,44; NILTON CESAR SILVA RODRIGUES (819.645.872-04), R$11.215,41; NOELY DOS SANTOS CURSINO (934.787.472-87), R$26.799,86; NOEMIA CHRISTINA RAMOS ABREU (006.358.522-76), R$16.453,05; NORTEL SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA (46.044.053/0009-62), R$10.790,98; OBERSON NUNES DOS SANTOS (017.759.262-14), R$1.597,02; ODAIR PINTO COLARES (791.020.692-53), R$14.579,46; ONILDO DIAS DA SILVA JUNIOR (791.445.002-20), R$4.658,87; PAMELA PINHEIRO DA SILVA (052.399.772-83), R$14.441,43; PAOLA CARVALHO MARTINS (005.542.302-75), R$15.373,36; PAOLA CRISTINA SANDOVAL CELIS (022.409.532-33), R$20.516,20; PATRICIA REIS BERNARDES (934.841.272-87), R$18.398,41; PATRICIA VINENTE SOARES (798.336.162-91), R$1.283,68; PATRÍCIA CARVALHO CASTRO (735.148.452-04), R$26.145,75; PAULA BRANDÃO MENDES (003.365.712-24), R$8.293,93; PAULA PEREIRA FARIAS (829.943.822-53), R$511,62; PAULA RIBEIRO SALAM (988.455.942-20), R$3.880,55; PAULO ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA (898.196.322-34), R$451,22; PAULO ARTUR SANTOS SERDEZELO (756.788.022-91), R$13.592,59; PAULO CESAR PANTOJA SERRAO (001.406.922-90), R$4.694,24; PAULO DANIEL DOS SANTOS BATALHA (027.268.512-74), R$14.955,76; PAULO VICTOR MENDES MATTOS (883.948.402-72), R$2.250,11; PAULO VITOR DE OLIVEIRA MENDONÇA (703.255.142-40), R$18.081,03; PEDRO AUGUSTO MARTINS PEREIRA (019.045.692-26), R$33.187,86; PLANAC I. T. - COMERCIO DIGITAL LTDA (05.592.445/0001-21), R$6.971,81; POLIANA GOMES DANTAS (045.092.122-08), R$10.283,54; POSTO TORQUATO COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO L (26.928.710/0001-70), R$40.306,76; RAFAEL FREITAS DE LIMA (008.298.062-45), R$3.701,01; RAFAELA DA COSTA AMORIM (702.945.252-62), R$254,03; RAIANE AZEVEDO DA SILVA (032.949.132-65), R$2.357,23; RAIDENILSON SIMOES DE SENA (002.040.652-59), R$10.241,32; RAIMUNDO JACINTO DA COSTA (513.722.232-15), R$25.055,13; RAKELE MARIA DA SILVA NOGUEIRA (335.430.702-15), R$2.341,94; RAMON SOUZA DO VALE (015.947.382-97), R$1.412,13; RAMON VIANA DE ALENCAR PINHEIRO (011.996.482-13), R$277,46; RAPHAELA PEREIRA MARTINS (009.857.472-85), R$2.220,89; RAUL GABRIEL SILVA COLOIA (029.308.312-60), R$5.124,68; REBECA DOS SANTOS LIMA GOES (632.818.302-00), R$20.098,76; REGIANE VELASQUES DA SILVA (011.148.462-60), R$3.344,98; REGINA PEREIRA SANTOS (013.427.312-55), R$12.694,79; REGINALDO DA CRUZ PARENTE (614.543.032-04), R$2.267,98; REINALDO SILVA DA COSTA (638.125.682-68), R$1.515,93; RENAN CABRAL DA COSTA (033.440.672-22), R$20.286,50; RENATA AZEVEDO DE AZEVEDO (048.665.952-64), R$21.539,14; RENATA DOMINGOS DUARTE (968.951.792-91), R$14.663,23; RENATO COSTA BRASIL (839.449.902-34), R$10.222,25; RESIDENCIAL PREDILETTO PARQUE DEZ (43.916.601/0001-51), R$13.505,25; RICARDO DIAMANTE (883.980.726-87), R$6.695,50; RICHARDSON PINHEIRO DA SILVA (028.063.972-43), R$201,70; ROBERJANE SILVA CASTRO (037.932.772-40), R$2.713,78; ROBERTH FERREIRA RAAD (026.115.662-40), R$30.642,59; ROBERTO BRASIL DE ALMEIDA JUNIOR (013.268.712-77), R$1.729,72; ROBSON DE ALMEIDA CASTRO (688.891.862-91), R$6.868,82; RODRIGO MARQUES AMARO (853.894.632-34), R$34.124,29; ROGERIO CUNHA DA GAMA (719.619.092-00), R$37.238,91; ROGERIO DE OLIVEIRA NOGUEIRA (018.555.782-12), R$3.236,90; ROMILDA LIMA PEREIRA (009.015.612-90), R$3.787,19; ROMULO WILLIAMS SILVEIRA (994.151.512-34), R$3.461,85; ROSIMARA DE SOUZA FREITAS (801.939.862-72), R$1.296,45; ROSINES DE LIMA GUIMARÃES (699.227.302-78), R$5.096,01; RUI FAIA RAGE TOBIAS (531.420.982-91), R$1.007,84; S V INSTALACOES LTDA (84.089.358/0002-03), R$3.400,23; SABRINA DE SOUZA MARQUES (008.414.532-33), R$20.925,41; SABRINA MOREIRA DA SILVA (051.459.732-17), R$2.880,54; SABRINA MOREIRA LIMA (513.469.312-91), R$5.226.000,00; SABRINE OLIVEIRA DOS SANTOS (001.630.182-00), R$27.914,73; SÂMARA SILVA DA FONSECA (041.179.702-67), R$10.496,20; SAMARA SIMOES DA SILVEIRA (874.921.722-49), R$13.986,27; SAMIRIS FREITAS DE OLIVEIRA (712.368.052-91), R$13.196,09; SANDRA MARIA GOMES MENDES (010.334.791-79), R$90.876,51; SANDRIANE LOPES SALA (009.883.462-22), R$3.629,54; SANDRO CAMPOS DA SILVA (670.089.682-72), R$6.935,00; SANDRO HENRIQUE DA SILVA (435.558.022-91), R$3.707,54; SAVIO FELIX DA SILVA (035.143.382-13), R$2.863,76; SEBASTIAO DA SILVA FARIAS NETO (774.365.392-72), R$6.409,99; SECONCI SOCIAL DA IND. DA CONST. CIVIL (63.692.321/0001-14), R$20.755,62; SERGIO SANTAREM DE MORAES (724.957.402-78), R$428,17; SHELRY SANTOS DA SILVA (037.547.422-64), R$1.554,09; SIDNEY OLIVEIRA DE SOUZA (416.743.242-00), R$17.543,58; SIDSON DE SOUZA CLETO (036.633.582-08), R$3.402,86; SIMONE CHAGAS DA SILVA (956.906.702-00), R$21.365,61; SIMONE CORDEIRO CONCEIÇÃO (639.045.002-87), R$730,29; SIRRAME CRISTINA LAVOR PERRONE (732.559.712-68), R$357,57; SQD IMÓVEIS COMUNICACAO E MARKETING LTDA (32.482.060/0001-84), R$116.421,44; STELA MARIA COSTA REGO GANDRA (239.409.052-91), R$24.706,41; SUELLEN CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA (012.158.692-82), R$24.489,64; SUZHY MARJORIE DIAS DA SILVA (019.249.932-79), R$2.752,55; SUZIENNY DA SILVA SAMPAIO (009.564.952-22), R$19.398,86; SUZY KELLY MARCOLINO MUNIZ (021.708.062-61), R$49.308,16; SV INSTALACOES LTDA (84.089.358/0001-22), R$45.898,91; TAKASHI UEDA (862.878.772-00), R$13.034,25; TAMIRES BRITO PEREIRA (943.485.962-04), R$504,25; TARCIANO REBELLO PEREIRA (018.856.232-08), R$46,52; TATIANA MIRANDA DA CUNHA (560.844.982-72), R$23.067,18; THAINA RAPOSO RAMOS (036.953.692-48), R$2.325,93; THIAGO FARIAS CARDOSO (049.105.682-63), R$677,56; THIAGO NOGUEIRA VIANA (971.456.702-59), R$506,98; TULIO RAFAEL RODRIGUES DE SALES (017.173.512-98), R$3.115,11; UNIMED MANAUS (04.612.990/0001-70), R$156.944,98; VALDINEY CONDE DE AGUIAR (714.058.442-72), R$2.021,47; VALENTIN PAUL (705.823.812-07), R$14.002,17; VANESSA DOS SANTOS FERNANDES (009.501.852-21), R$3.268,37; VANESSA MACIEL DOS SANTOS (705.611.912-39), R$15.659,11; VERSI III PARTICIPACOES S.A (36.846.619/0001-69), R$2.336.892,06; VIAR PAINEIS ELETRICOS (05.043.249/0001-06), R$29.428,09; VICTOR EMANUEL MARTINS ALVES (018.435.502-88), R$11.144,03; VINICIUS DE SOUZA CORREA (033.683.692-96), R$327,05; VINNY DIAS PARENTE (039.413.722-11), R$13.666,19; VIRGILIO SAMPAIO BATISTA (847.866.472-68), R$3.348,81; VITOR PEREIRA APARICIO BARRETO (037.921.842-90), R$3.263,50; VITORIA BEATRIZ DA SILVA RAMOS (705.749.272-39), R$3.557,03; WALESKA EVILLIN FARIAS AUANARIO (017.013.702-39), R$18.149,18; WANESSA RODRIGUES DA SILVA (012.587.053-11), R$19.820,04; WELLINGTON NASCIMENTO DOS SANTOS (663.037.612-91), R$2.500,00; WESLEN NASCIMENTO DA SILVA (055.475.972-10), R$3.061,81; WICTOR MATHEUS RAMOS ARAUJO (036.439.882-57), R$14.569,28; WILLIAM SILVA DE MORAES (611.177.732-72), R$167.349,29; WILMER RAFAEL GARCIA VALENCIA (707.783.802-11), R$8.158,12; WILSON JOAQUIM MARTINS SILVA (034.855.752-32), R$511,48; YAN PAULO MELO ALVES (015.130.612-59), R$2.141,70; YOANLY YOSNER CARRILLO GOMEZ (706.911.712-46), R$3.489,02; YURI MARTINS FERREIRA DE MORAES (027.171.522-70), R$6.409,06; ZENILDA DE FREITAS QUARESMA (559.935.672-87), R$3.562,57; SUBTOTAL R$12.499.720,66 CLASSE IV CLASSE IV - TITULARES DE CRÉDITOS ENQUADRADOS COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE 2RR CHAVES LTDA (13.074.875/0001-80), R$3.700,00; 50.724.802 RAMON CARMO DE SOUZA (50.724.802/0001-12), R$4.578,00; 50.772.296 LEONARDO FIGUEIREDO MACIEL (50.772.296/0001-37), R$2.445,00; A S BRANDAO (34.132.102/0001-82), R$80.053,34; A S QUEIROZ & CIA LTDA (20.051.889/0001-43), R$23.247,05; A. SOUZA DE BRITO (34.266.967/0001-31), R$54.787,16; ALDERLAN ROSARIO DE CASTRO 96314915287 (32.470.721/0001-51), R$19.074,28; AMANDA BARREIROS LIRA 73213012220 (28.306.106/0001-37), R$8.192,00; ANCORA PREST SERVICO DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA (28.237.103/0001-99), R$90.786,98; ANEL COMERCIO DE CORTINAS E ARTIGOS DE DECORACOES (25.090.321/0001-55), R$7.746,80; ARTHUR RODRIGUES DA SILVA 73677175291 (42.225.155/0001-76), R$2.490,00; BETH MIYAZAKI SERVICOS DE ARQUITETURA PAISAGISTICA (13.927.706/0001-45), R$26.653,40; D I CORDEIRO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (33.774.081/0001-36), R$15.759,10; DOURAN IMOBILIARIA LTDA (33.516.437/0001-31), R$3.090,56; E. TELLES DE BARROS LTDA (07.622.730/0001-73), R$10.662,00; ECOA SERVICOS DE ARQUITETURA LTDA (39.428.761/0001-84), R$24.987,45; EDIFIK EDIFICACOES E ESTRUTURA DE ALUMINIO LTDA (13.152.818/0001-71), R$86.960,30; EDIVAN J. A. PACHECO LTDA (18.594.884/0001-15), R$7.196,93; ELIETE CARVALHO BUENO 15371573291 (43.781.786/0001-34), R$1.707,75; ENBIM SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA (37.926.633/0001-35), R$9.192,40; F L MELO DE MELO (31.417.670/0001-31), R$6.733,94; FEITOSA E MARINHO ARQUITETURA INTEGRADA LTDA (15.089.499/0001-22), R$49.422,50; HIDRAMAZON MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS (14.344.567/0001 90), R$4.116,45; HORIZONTAL VIAS LTDA (29.227.988/0001-08), R$7.821,26; INK QUALITY COMERCIO DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA (05.608.739/0001-02), R$5.694,00; INSERTEC ESTAMPARIA LTDA (01.563.224/0001-74), R$3.000,00; JR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (37.194.779/0001-33), R$6.208,41; JV SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA (32.675.554/0001-85), R$46.807,49; LAUSCHNER CORRESPONDENTE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIR (21.504.492/0001-22), R$9.193,42; LÓRIS COMERCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA E SERVICOS (21.931.422/0001-50), R$627,00; MARIA DE NAZARE DE SOUSA SILVA 68300344268 (39.652.638/0001-42), R$1.925,00; MARIELSON TEIXEIRA PISMEL 66098661200 (32.457.998/0001-44), R$7.231,66; MARQUESAN AVALIACOES E ENGENHARIA LTDA (14.627.057/0001-20), R$4.312,00; MAYARA CRISTINA PEREIRA LEITE DOS REIS 03364139121 (34.996.679/0001-32), R$18.372,00; MICK JONE NOGUEIRA DE ALMEIDA (23.002.439/0001-59), R$6.175,00; MORADA GESTAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA (29.355.388/0001-25), R$3.104,20; MS CASA MOVEIS E DECORAÇÕES LTDA (04.399.017/0001-14), R$4.121,00; OCIDENTAL CONSULTORIA E PROJETOS LTDA (13.292.973/0001-93), R$4 |
09/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60787724-7 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 09/10/2024 10:38 |
15/10/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1382/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo o relatório sobre o plano de recuperação judicial da devedora que, por sua vez, deve ser intimada para ciência e adequações delineadas em cinco dias. Esclareço, ainda, que a Secretaria desta serventia providenciará a publicação dos dois editais, tal como determinado. Sobre o petitório formulado pela empresa recuperanda às fls. 2049/2062, intime-se a administradora judicial para manifestação em cinco dias. Após, voltem os autos conclusos. Advogados(s): Breno Dantas Cestaro (OAB 7352/AM), PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL (OAB 6778/CE), Carlos Roberto Deneszczuk Antônio (OAB 146360/SP), Giseli Amaral de Oliveira da Costa (OAB 9196/RO), Joao Adalberto Medeiros Fernandes Junior (OAB 387450/SP), Davi Souza Bastos (OAB 6973/RO), Jâmisson de Araújo Conceição (OAB 10497/RO) |
14/10/2024 |
Proferido despacho de mero expediente
Vistos. Recebo o relatório sobre o plano de recuperação judicial da devedora que, por sua vez, deve ser intimada para ciência e adequações delineadas em cinco dias. Esclareço, ainda, que a Secretaria desta serventia providenciará a publicação dos dois editais, tal como determinado. Sobre o petitório formulado pela empresa recuperanda às fls. 2049/2062, intime-se a administradora judicial para manifestação em cinco dias. Após, voltem os autos conclusos. |
14/10/2024 |
Edital expedido CPC 2015
EDITAL DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA R. D. Engenharia e Comércio Ltda. e outros O Excelentíssimo Senhor Doutor Cid da Veiga Soares Junior, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho do Foro da Comarca de Manaus, na forma da Lei, faz saber a todos quantos do presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento e a quem interessar possa, que as Recuperandas, aos 18/07/2024, distribuíram pedido de recuperação judicial de nº 0532018-89.2024.8.04.0001. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE MANAUS/AM. NATUREZA: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA. PROCESSO: 0532018-89.2024.8.04.0001. RECUPERANDAS: RD ENGENHARIA LTDA. (CNPJ 00.673.788/0001-05); SABIÁ HOLDINGS LTDA. (CNPJ 17.163.439/0001-38); RD INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA LTDA. (CNPJ 07.419.298/0001-18); MANAUARA III EMPREENDIMENTOIMOBILIÁRIO SPE LTDA. (CNPJ 21.869.647/0001-24); MANAUARA VEMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE S.A. (CNPJ 24.601.033/0001-55); MANAUARA IXEMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE S.A. (CNPJ 31.329.124/0001-49); MANAUARA X EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE S.A. (CNPJ 31.459.331/0001-18); MANAUARA XII EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE S.A. (CNPJ 31.328.869/0001-93); RD VENDAS IMOBILIARIA LTDA. (CNPJ 31.587.404/0001-57) E RD ENGENHARIA LTDA. - FILIAL (CNPJ 00.673.788/0006-01). OBJETO: FAZ SABER, AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, ESPECIALMENTE OS CREDORES DETENTORES DE MAIS DE 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR TOTAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ACIMA MENCIONADA, CUJOS CRÉDITOS ESTEJAM SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE AS RECUPERANDAS REQUERERAM ÀS FLS. 1.039-1.043 DO PROCESSO SUPRA CITADO A VENDA DIRETA DE BEM INTEGRANTE DE SEU ATIVO IMOBILIZADO, NO VALOR TOTAL DE MERCADO DE R$ 12.619.378,13 (DOZE MILHÕES E SEISCENTOS E DEZENOVE MIL E TREZENTOS E SETENTA E OITO REAIS E TREZE CENTAVOS), À EMPRESA MRV ENGENHARIA E PARCIPAÇÕES S.A., INSCRITA NO CNPJ SOB O N. 08.343.492/0001-20, CONFORME RELAÇÃO DESCRITA A SEGUIR: IMÓVEL MATRICULADO SOB O N. 62.554 DO REGISTRO DE IMÓVEIS E PROTESTO DE LETRAS DO 3º OFÍCIO DE MANAUS/AM. NOS TERMOS DO ART. 66, PARÁGRAFO 1º, INCISO I, DA LEI N. 11.101/2005, OS REFERIDOS CREDORES TERÃO O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DESTE EDITAL, PARA MANIFESTAREM DIRETAMENTE À ADMINISTRADORA JUDICIAL (MEDEIROS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL) O INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES PARA DELIBERAÇÃO SOBRE A VENDA, DESDE QUE PRESTEM CAUÇÃO EQUIVALENTE AO VALOR TOTAL DA ALIENAÇÃO. O SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO COMO CONCORDÂNCIA À PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. OS CREDORES FICAM ALERTADOS, DESDE JÁ, QUE AS DESPESAS PARA A CONVOCAÇÃO E REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA OCORRERÃO POR SUA CONTA, CONFORME ART. 66, PARÁGRAFO 2º, DA LEI N. 11.101/2005, PROPORCIONALMENTE AO VALOR TOTAL DE SEUS CRÉDITOS. O CONTATO COM A ADMINISTRADORA JUDICIAL PODE SER REALIZADO PELA CENTRAL DE ATENDIMENTO 0800 150 1111, WHATSAPP (51) 99871-1170 E E-MAÍL CONTATO@ADMINISTRADORJUDICIAL.ADV.BR. Adverte-se, ainda, que o prazo para apresentar ao administrador judicial as habilitações de crédito ou suas divergências quanto aos créditos relacionados é de 15 (quinze) dias, conforme determina o § 1º do art. 7º da Lei nº 11.101/2005. Adverte-se, mais, que qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias, contado da presente publicação com relação de credores, conforme § 2º do art. 7º da Lei nº 11.101/2005. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Estado do Amazonas, aos 14 de outubro de 2024. Eu, Hiel Levy Maia Vasconcelos Junior, Diretor(a) de Secretaria, confiro e subscrevo o presente Edital. Assinatura Digital Cid da Veiga Soares Junior Juiz de Direito |
14/10/2024 |
Edital expedido CPC 2015
EDITAL DO ART. 52, § 1º, E AVISO DO ART. 7º, § 1º, AMBOS DA LEI 11.101/2005. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE MANAUS/AM. NATUREZA: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA. PROCESSO Nº: 0532018-89.2024.8.04.0001. AUTORA: RD ENGENHARIA LTDA. (CNPJ 00.673.788/0001-05); SABIÁ HOLDINGS LTDA. (CNPJ 17.163.439/0001-38); RD INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. (CNPJ 07.419.298/0001-18); MANAUARA III EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. (CNPJ 21.869.647/0001-24); MANAUARA V EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE S.A. (CNPJ 24.601.033/0001-55); MANAUARA IX EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE S.A. (CNPJ 31.329.124/0001-49); MANAUARA X EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE S.A. (CNPJ 31.459.331/0001-18); MANAUARA XII EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE S.A. (CNPJ 31.328.869/0001-93); RD VENDAS IMOBILIARIA LTDA. (CNPJ 31.587.404/0001-57) E RD ENGENHARIA LTDA. - FILIAL (CNPJ 00.673.788/0006-01). OBJETO: FICAM INTIMADOS OS CREDORES, O DEVEDOR OU SEUS SÓCIOS E DEMAIS INTERESSADOS DE QUE A EMPRESA ORA CITADA PROPÔS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM 18/07/2024 E QUE EM DATA DE 23/07/2024, FOI DEFERIDO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUPRAMENCIONADA, NOMEANDO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL MEDEIROS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, INSCRITA NO CNPJ SOB O N.º 31.590.833/0001- 83, TENDO COMO PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS OS DRS. JOÃO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JÚNIOR (OAB/RS 40.315 - OAB/SP 387.450), LAURENCE BICA MEDEIROS (OAB/RS 56.691 - OAB/SP 396.619) E BRENO DANTAS CESTARO (OAB/AM 7.352), COM ENDEREÇO PROFISSIONAL NA AVENIDA TEFÉ, 369, PRAÇA 14 DE JANEIRO, CEP 69020-090, EM MANAUS/AM, TELEFONE PARA CONTATO 0800 150 1111 E E-MAIL CONTATO@ADMINISTRADORJUDICIAL.ADV.BR. FOI DEFERIDO À RECUPERANDA O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DE TODAS AS AÇÕES E EXECUÇÕES QUE TRAMITAM CONTRA A REQUERENTE, NOS TERMOS DO ART. 6º DA LEI 11.101/05, OBSERVADAS AS EXCEÇÕES DE QUE TRATAM OS PARÁGRAFOS 1º, 2º E 7º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E AQUELAS MENCIONADAS PELO ART. 49, PARÁGRAFOS 3º E 4º, TODOS DA LEI 11.101/05, CABENDO À DEVEDORA PROCEDER À COMUNICAÇÃO AOS RESPECTIVOS JUÍZOS. FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO CURSO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM FACE DO DEVEDOR PELO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE CENTO E OITENTA (180) DIAS, CONFORME O ART. 6º, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 11.101/05. A RECUPERANDA DEVERÁ APRESENTAR MENSALMENTE, ENQUANTO SE PROCESSAR A RECUPERAÇÃO, AS CONTAS DEMONSTRATIVAS DE RECEITAS E DESPESAS, SOB PENA DE DESTITUIÇÃO DE SEUS ADMINISTRADORES, NOS TERMOS DO ART. 52, IV, DA LEI 11.101/05. FICAM, TAMBÉM, AVISADOS OS CREDORES, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 7º DA LEI 11.101/05, DE QUE DISPÕEM DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA OFERECEREM AO ADMINISTRADOR JUDICIAL SUAS HABILITAÇÕES OU SUAS DIVERGÊNCIAS QUANTO AOS CRÉDITOS A SEGUIR RELACIONADOS: CLASSE I CLASSE I - TITULARES DE CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO OU DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO ADRIELLE PEREIRA DE SOUZA REIS (010.782.942-83), R$30.000,00; EDILSON DE LIMA BARROSO (567.713.472-49), R$18.909,25; ERISVALDO MENDES TAVARES (868.591.372-15), R$3.241,12; ESDRO CARVALHO FEITOSA (4516873249), R$1.977,15; ILDO DA SILVA FERREIRA (456.620.532-00), R$946,34; JANDERSON SOUZA DA SILVA (887.919.472-00) R$34.756,88; JESUS ENRIQUE CONTRERAS BRICENO (707.636.242-25), R$2.511,87; JULIO GUTO FRANCA DE OLIVEIRA (733.397.332-87), R$5.200,59; LUCAS MENEZES ABADIAS (047.714.082-38), R$2.351,20; LUCIANA PEREIRA DE SOUSA (011.685.812-57), R$12.071,31; MARCO ANTONIO PANTOJA DOS SANTOS (737.211.232-04), R$67.756,40; MARIA ELZIMAR DA SILVA GOMES (913.675.732-20), R$1.275,76; NEI FABIANO GUEDES DE SOUZA (517.626.842-68), R$5.000,00; OSMARILDO JUNIOR ALVES FERREIRA (889.624.902-34), R$75.581,92; RAILTON NASCIMENTO DA SILVA (062.795.282-86), R$10.199,56; RONILDO NASCIMENTO DE SOUZA (012.339.222-54), R$2.461,01; SAIEDA DA FROTA MAIA (022.150.462-10), R$11.239,99; SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DO ESTADO DE R (04.236.139/0001-90), R$36.260,48; SONIA MENEZES DE SOUZA (408.615.032-87), R$12.558,97; VANDERLEI AGUILERA DE ALMEIDA (018.529.052- 39), R$2.961,11; SUBTOTAL R$337.260,91 CLASSE II CLASSE II - TITULARES DE CRÉDITOS COM GARANTIA REAL BANCO BRADESCO S.A. (60.746.948/0001-12), R$472.991,35; SUBTOTAL R$472.991,35 CLASSE III CLASSE III - TITULARES DE CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS, COM PRIVILÉGIO ESPECIAL, COM PRIVILÉGIO GERAL OU SUBORDINADOS ADELMAR DAS CHAGAS SILVA (475.799.272-68), R$1.326,36; ADRIAN ARTURO VILLARROEL RAMIREZ (706.699.542-25), R$262,84; ADRIANA LIMA LEITE (474.086.932-20), R$3.182,85; ADRIANA QUEIROZ DE MELO (757.255.502-06), R$504,25; ADRIANE BRUCE DA ROCHA (008.706.602-50), R$18.048,65; ADRIANO TAVARES MONTEIRO (529.201.862-72), R$32.909,67; ADRIELLE CASTRO MIRANDA (957.227.262-49), R$2.709,90; ADRYA LUANA VASQUES DA COSTA ARAUJO (031.918.222-32), R$605,84; AILTOM ARAUJO MOREIRA (758.904.452-00), R$7.658,41; ALANA LIMA DOS SANTOS (026.291.962-16), R$504,25; ALCILEIA CARLOS AUGUSTO (344.512.002-10), R$6.922,35; ALDAIR MAFRA DE FREITAS (849.609.812-53), R$5.300,92; ALESSANDRA FREITAS BARBOSA (032.934.462-56), R$1.007,30; ALESSANDRO ANDRADE DE SOUZA (951.045.342-00), R$7.135,01; ALEX RODRIGUES DOS SANTOS (609.206.022-15), R$5.159,52; ALEX VIEIRA DE SOUZA (007.376.952-50), R$6.763,37; ALEX WENDELL SILVA PONTES (957.709.172-53), R$5.248,01; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS (844.978.152-34), R$2.187,00; ALEXANDRE CORDEIRO DE CASTRO (679.427.252-00), R$2.306,51; ALEXANDRE FRANCA MARTINS (683.236.892-53), R$500,36; ALINE DE SOUZA BOADANA FARIAS (906.143.402-10), R$32.548,03; ALINE LACERDA DE AZEVEDO (001.636.882- 73), R$14.628,62; ALISSON MARTINS DAS CHAGAS (651.489.752-53), R$15.026,60; ALRIANE CARVALHO BOADANA (889.252.342-20), R$16.982,91; ALVARO DO NASCIMENTO BORGES FILHO (701.854.492-04), R$1.008,74; AMANDA ISADORA ARAUJO VIEIRA (040.000.752-50), R$3.505,18; AMANDA LAURA SOUSA DOS SANTOS (008.262.482-84), R$11.836,19; AMANDA MACHADO SIQUEIRA (027.245.672-18), R$2.122,16; AMAURI OLIVEIRA DA SILVA (032.555.762- 45), R$6.638,17; AMAZON COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS E CONSTRUCOES LT (10.988.014/0013-52), R$52.923,89; AMAZON COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS E CONSTRUÇÕES LT (10.988.014/0001-19), R$69.060,04; ANA BEATRIZ SANTOS OLIVEIRA (028.591.192-99), R$15.203,83; ANA GLEICE LOPES RIBEIRO (008.293.852-07), R$6.622,92; ANA LILIAN SA BRITO (982.587.372-87), R$256,13; ANA PAULA DE PAULA PEREIRA (824.633.362-34), R$4.144,83; ANDERSON ABECASSIS TEIXEIRA (013.882.472-08), R$6.414,34; ANDERSON DA SILVA BARBOSA (763.661.542-87), R$863,20; ANDERSON DE ARAUJO SIQUEIRA (023.715.712-88), R$24.554,87; ANDREIA CAVALCANTE DE LIMA (833.076.302-10), R$4.765,84; ANDRYA ELINE MENEZES ARAUJO (703.229.662-99), R$3.281,31; ANGELA MARIA MENDES DE OLIVEIRA (603.319.252-49), R$5.580,57; ANGELA NUNES FERREIRA (463.859.242-20), R$16.684,22; ANGELO KELVYN ASSUNCAO DE SOUZA (701.480.022-18), R$5.108,61; ANNY KARINE SANTOS DE SOUZA (704.017.322-07), R$18.791,64; ANTONIA CLÁUDIA RODRIGUES DA SILVA (879.179.122-72), R$2.965,50; ANTONIO JOSE PAULO DA SILVA RODRIGUES (024.967.222-73), R$7.340,75; AQUILES AKKYA WAI WAI (981.878.562-20), R$2.379,41; ARLIANE DE ARAUJO DIAS (705.617.942-86), R$2.888,16; AURICELIA DA SILVA VIEIRA (671.641.452-53), R$1.483,96; BOLETOENDO NASCIMENTO DA COSTA (016.195.762-52), R$1.691,25; BRANDEL SHIJO DOS SANTOS IKUNO (981.690.762-34), R$3.644,07; BRENDA SOUZA FREITAS (021.388.312-05), R$3.336,80; BRENDEL MIRANDA DE OLIVEIRA (030.653.332-44), R$1.199,57; BRENDON SILVA DE SOUZA (023.284.302-36), R$43.922,52; BRENO XAVIER DE SOUZA (032.014.702-95), R$2.980,15; BRUNO ARAUJO DE SOUZA (015.918.772-96), R$39.473,73; CAA COMERCIO E INDUSTRIA AMAZONENSE DE ALUMINIO LT (09.675.751/0001-82), R$19.730,00; CACIO LUCAS GONCALVES FLORES (017.157.912-74), R$14.398,99; CAIO CESAR PONTES DE OLIVEIRA (542.137.972-87), R$3.067,75; CAMILA DA SILVA RODRIGUES (925.268.292-91), R$4.736,31; CAMILA DA SILVA SALES (006.813.812-13), R$4.856,06; CARINA CAROLINE DE NEGREIROS OKYERE (025.600.932-51), R$6.087,32; CARLOS ANDRE MOURA DE ALMEIDA (005.151.882-12), R$1.008,50; CARLOS HENRIQUE GARCIA BARBOSA (513.639.628-84), R$2.265,00; CARLOS NEY COSTA FALCÃO (636.742.892-53), R$16.765,65; CAROLINE CARMIN PALHANO (037.875.582-09), R$3.928,20; CASSIA NEVES DA COSTA (703.045.672-64), R$1.658,59; CELESTINA DA SILVA VIEIRA (659.739.682-00), R$1.233,37; CELY FERREIRA DE MACEDO (642.648.822-49), R$2.996,56; CESAR DE SOUSA NETO (848.512.952-00), R$17.731,80; CESAR SILVA DO REGO (583.493.082-49), R$2.102,09; CLAUDIANE LOPES DA SILVA (051.322.412-20), R$515,91; CLAUDIO DE SOUZA REIS (309.966.862-15), R$3.913,14; CLAUDIO DE SOUZA REIS (732.919.002-00), R$14.570,93; CLAUDIO MATHIAS OLIVEIRA PRADO (052.704.942-56), R$252,16; CLEANNE DO REGO SOUZA (613.293.982-20), R$1.928,59; CLEDIONICY BAYMA DE SOUZA (524.182.192-91), R$9.840,24; CLEIDIANA TANANTA DE ALMEIDA (732.919.002-00), R$2.122,73; CLEUCIANE MACHADO FRANCO (720.537.632-72), R$186,64; CLISE GOMES BRAGA (002.135.912-19), R$20.106,27; COCIL CONSTRUCOES CIVIS E INDUSTRIAIS LTDA (04.386.041/0005-42), R$5.824,74; COCIL INDUSTRIA DE FERRO E AÇO LTDA (11.040.104/0001-46), R$9.971,50; CONDOMÍNIO LEVE-CASTANHEIRA RESIDENCIAL PARK (30.686.394/0001-44), R$10.707,09; CONDOMÍNIO LEVE-CASTANHEIRA RESIDENCIAL PARK (30.686.394/0001-45), R$3.189,66; CRISTIAN MONTEIRO FELIX (027.840.112-08), R$1.889,35; CRISTIANE CARVALHO GOMES (012.121.932-10), R$16.685,65; CRISTINA COLARES DOS SANTOS (518.941.572-49), R$3.499,60; DABOLETOISSON RIBEIRO DOS SANTOS (040.384.492-46), R$2.588,12; DAIANE CARVALHO GOMES (023.207.122-59), R$15.024,11; DAIANNE MAGALHÃES PIMENTEL (999.522.462-34), R$3.738,50; DANIEL ARRUDA ARQUITETOS SS LTDA (13.384.111/0001-90), R$18.750,00; DANIEL ARRUDA ARQUITETOS SS LTDA (13.384.111/0001-90), R$37.500,00; DANIEL DE SÁ (020.335.312-95), R$3.077,42; DANIEL HATTA DE OLIVEIRA (016.926.522-65), R$1.999,44; DANIEL HENRIQUE SENA LIMA (702.885.282-20), R$20.726,76; DANIEL VIEIRA DA SILVA (559.168.052-68), R$277,94; DANIELLA CAROLYNE CARLOS DE FREITAS SANTOS (024.783.692-30), R$21.622,44; DANIELLE KOHASHI COSTA (601.943.832-53), R$12.810,26; DANILO MORAES REGO LEITE (810.452.983-87), R$56.420,98; DANISE VIVIANE LIMA SILVA (745.652.062-34), R$15.228,83; DANRLEY MARTINS DE ALMEIDA (021.663.672-83), R$1.837,63; DANYELLA MARIA GIL PESSOA DE ARAUJO (024.944.982-01), R$2.720,26; DAVI WILGNER MARTINS LIMA (701.350.272-33), R$1.057,70; DAVID WILLIAN SOARES DE CASTRO (700.942.832-81), R$9.370,58; DEBORA OLIVEIRA DO NASCIMENTO (704.535.272-72), R$21.077,28; DEIBY ABEL CARVALHO DE OLIVEIRA (698.429.492-49), R$13.736,84; DELIANNE DE FREITAS SOARES (023.005.432-30), R$26.146,10; DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA (72.381.189/0010-01), R$17.118,62; DELMA CAVALCANTE (161.260.092-15), R$6.007,59; DIANE RODRIGUES DO NASCIMENTO (683.501.552-72), R$523,27; DIEGO DE SOUSA MOREIRA (005.439.142-32), R$852,95; DIEGO MARTINS SIMOES (023.533.962-83), R$561,19; DIEGO NERI DA SILVA (918.632.522-15), R$11.798,44; DIEGO VIEIRA RODRIGUES (020.215.762-80), R$2.090,98; DIONANGELA MEIRELES DE FREITAS (651.089.062-34), R$2.210,96; DIONATHAN FERREIRA DA SILVA (915.205.252-49), R$21.423,63; DJALMA VIEIRA DE SOUZA NETO (006.982.862-86), R$6.872,25; DORILEIA COSTA (318.132.798-02), R$26.872,62; ECIMAR BARBOSA FREITAS (725.011.202-30), R$1.869,02; EDIPO BIAFRA DE OLIVEIRA MACIEL (001.569.012-18), R$8.326,93; EDNALDO GOMES BARBOSA JÚNIOR (943.284.122-72), R$19.990,28; EDNELZA GUIMARAES DE SOUZA (602.488.312-91), R$2.056,80; EDSON LUIZ DA CRUZ (021.039.329-78), R$1.431,77; EDU RIBEIRO CHAVES (870.542.802-53), R$7.747,39; EDUARDO TULIO GERALDO NOGUEIRA NORONHA (523.861.712-72), R$4.024,28; ELAINE DE OLIVEIRA MELO (242.798.202-44), R$6.475,64; ELANIE DA SILVA SOUZA (717.592.392 91), R$1.875,65; ELCIVANE SANTOS DA TRINDADE (746.778.102-49), R$142,18; ELISABETE ALBUQUERQUE DE SOUZA (026.835.492-88), R$12.781,60; ELISSANDRA ALMEIDA DE SOUZA FRANCO (014.073.152-00), R$16.865,10; ELIZABETH DA SILVA RAMOS (968.268.052-53), R$8.931,00; ELIZANA SILVA DE SOUZA (677.381.922-91), R$698,21; ELLEN KARLA MARTINS DIAS (021.326.252-55), R$3.471,32; ELOIZA SIMOES DIAS (031.085.662-02), R$551,60; ELONILSON LIMA DE ASSUNCAO (768.146.532-49), R$12.968,19; ENOQUE ALVES DE SOUZA (061.346.103-72), R$40.421,71; ERIANE PEREIRA SOARES (103.866.392-05), R$1.520,11; ERICA BARBOSA DA SILVA (023.520.202-98), R$3.062,71; ERICK THIAGO SEIXAS DA SILVA (018.903.212-06), R$1.890,28; ERICO JONES ZUANI GOMES (603.350.502-63), R$4.145,36; ERIKA DA SILVA RAMOS (861.913.572-49), R$17.297,60; ESTHER CAROLINNE SANTOS OLIVEIRA (701.429.072-00), R$11.126,55; EUDO BENTES AGOSTINHO (946.144.232-72), R$163,19; FABIO SANDRO DE SOUZA TAVARES (879.169.082-04), R$3.881,04; FABRICIO AMORIM FERREIRA (095.151.567-50), R$21.480,32; FABRICIO CALDEIRA DE OLIVEIRA (021.686.942-06), R$1.254,38; FABRICIO SILVA COUTINHO (030.580.332-81), R$394,20; FABRICIO SOUZA BATALHA (035.471.482-19), R$2.505,22; FERMAZON FERRO E ACO DO AMAZONAS LTDA (84.464.346/0001-30), R$10.920,45; FERNANDA FROS FIRMINO (700.829.152-37), R$4.048,34; FERNANDA LUIZA RIBEIRO COUTINHO (001.930.052-48), R$8.543,35; FRANCINALDO DA SILVA MARTINS (635.825.462-68), R$9.412,95; FRANCISCA NONATO CABRAL (321.268.242-68), R$6.984,93; FRANCISCO MAGNO COSTA DA SILVA (939.048.602-59), R$36.640,75; FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA (845.303.592-04), R$2.354,99; FRANCISCO THALLES AMORIM SILVA (748.329.562-72), R$68.413,27; FREED NATANAEL LAVAREDA DA LUZ (063.760.032-06), R$15.416,54; FÁBIO GUEDES DE MACEDO FILHO (022.783.122-51), R$275,20; GABRIEL ARAUJO LIMA DE OLIVEIRA (011.228.322-57), R$280,66; GABRIEL BRITO MARQUES, R$5.000,00; GABRIEL DE SOUZA MARQUES (034.948.512-71), R$1.684,42; GABRIELA ROCHA DA SILVA (948.714.182-00), R$2.072,76; GABRIELLE BARROSO DA COSTA (049.291.432-09), R$14.497,77; GABRIELLE CRISTINA OLIVEIRA DE OLIVEIRA (032.592.132-60), R$3.187,88; GEFRI GUIMARÃES DOS SANTOS (999.339.932-91), R$2.627,98; GEOFUSION SISTEMAS E SERVICOS DE INFORMÁTICA S/A (10.502.273/0001-98), R$10.785,17; GEOVANNA AYRES DO NASCIMENTO (038.910.492-26), R$343,02; GERDESON QUEIROZ DA SILVA RABELO (024.463.152-24), R$765,00; GILBERTO BARBOSA DE FREITAS (723.191.002-53), R$15.659,58; GILSON DE SOUZA COSTA (344.016.952-91), R$151,16; GLADSNEY MONTEIRO DA COSTA (032.964.982-57), R$16.484,22; GLEYSON PABOLETOO CARDOSO (960.973.702-10), R$2.144,59; GONZALO ALBERTO MORA BERRIOS (706.215.362-10), R$10.018,41; GRACINEIDE RODRIGUES DA COSTA (827.878.592-91), R$3.422,10; GREICY KELLY LIMA BARBOSA (030.640.312-95), R$24.103,89; GUILHERME HENRICK MEDEIROS DOS SANTOS (703.108.922-01), R$942,86; GUSTAVO REIS NEVES (480.811.778-92), R$4.825,56; HARLEN RICARDO DA SILVA ALVES (614.178.582-49), R$6.405,77; HAYLANDEO XAVIER LIMA (032.076.482-66), R$3.701,51; HELLEN KAREN SOARES GARCIA (004.669.342-46), R$8.322,83; HENRIQUE DOS SANTOS WASCONCELLOS (016.974.942-85), R$160,78; HILDEBERTO NEVES DOS REIS FILHO (889.116.832-72), R$3.809,55; HISABELY SERZEDELO DANTAS (013.164.402-57), R$1.351,65; IBSEN DA SILVA RAMIRES (027.222.842-78), R$4.442,99; IDEONE PEREIRA RODRIGUES (054.792.142-09), R$543,58; IGOR DA SILVA ARAGAO (701.602.862-39), R$7.947,63; ILDSON FIRMINO DE ALENCAR (990.381.102-00), R$10.934,71; ILSON COELHO DE MACEDO (976.222.302-00), R$2.087,41; INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES AMAZONAS LTDA (15.815.491/0001-04), R$37.576,45; IRACILDA NEVES LIMA (441.597.732-49), R$2.017,00; ISAAC DE OLIVEIRA (036.079.052-66), R$1.152,77; ISABELA DOS SANTOS MENDES (012.819.642-47), R$5.226,47; ITALO BRENDAO LEONEL DA SILVA (016.423.712-70), R$2.186,23; IZAQUI RUBEM (616.083.512-20), R$3.189,18; JACKELYNE CABRAL DOS SANTOS (700.837.982-37), R$3.813,91; JACKSON SANTIAGO STONE (439.209.502-91), R$7.796,91; JAIMERSON COSTA LOPES (032.715.962-63), R$4.297,86; JANDERLANE THAIS SOUZA DA SILVA (001.827.562-11), R$1.211,05; JANDERLENY DOS SANTOS LEVY (927.941.302-34), R$6.310,71; JANDERLINE DA SILVA NASCIMENTO (030.602.962-60), R$1.007,78; JANETE NOGUEIRA DE ALMEIDA (941.903.302-30), R$11.297,02; JANIO DA SILVA MOLDES (628.057.112-20), R$2.034,65; JENNIFER SERRA PEREIRA (703.419.652-43), R$2.890,42; JERRY CLEYTON DOS SANTOS (602.273.202-63), R$35.580,59; JESSICA DA REDENÇÃO FERNANDES (028.753.232-10), R$2.499,80; JESSICA EMILY FREIRE GOMES (007.165.762-28), R$1.381,98; JHENYFFER FERNANDES MARQUES (074.824.762-96), R$4.323,68; JHERALMY HASTEM SANTOS ARAUJO DA SILVA (000.994.212-24), R$8.682,83; JHONNY ARAUJO COSTA JUNIOR (016.367.092-73), R$100,00; JINOR JOLL COLMENARES SUAREZ (709.715.772-00), R$4.743,56; JOAO BATISTA GALUCIO CAMPOS JUNIOR (070.562.492-72), R$12.764,42; JOAO GUALBERTO GOLVIN PINHEIRO NETO (005.560.492-76), R$2.380,88; JOAO LUIS GONÇALVES DE MELO (880.282.832-68), R$3.512,16; JOCIELLE OLIVEIRA CHAVES (671.551.892-00), R$17.369,17; JOEL DE SOUZA NASCIMENTO (061.775.952-94), R$15.625,62; JOHNATHAN MENDONÇA MONTEIRO (018.950.162-66), R$2.533,91; JONATHAS BATISTA BARROSO (885.546.432-91), R$27.278,08; JONATHAS LOURENCO DA SILVA (002.993.072-39), R$10.697,28; JONES WILLON DA SILVA CAMPOS (021.463.672-02), R$500,00; JONIELSON PALHETA PEREIRA JÚNIOR (017.032.072-38), R$277,58; JORGIANA SOUZA LEAL (998.462.762-49), R$504,07; JOSE ADRIANO CORREIA SOUSA (029.726.282-33), R$100,85; JOSE AUGUSTO MARQUES LEAL (954.158.742-91), R$3.635,96; JOSE CARLOS DE SENA FERREIRA (147.967.162-20), R$6.480,78; JOSE HAROLDO MICHILES NETO (702.674.452-61), R$1.080,77; JOSE MARCOS DE SOUSA DE LIMA (021.132.302-08), R$2.297,53; JOSELANE ELEUTÉRIO DA COSTA (023.742.482-75), R$9.430,75; JOSICLEI DOS SANTOS FERREIRA (727.486.212-04), R$17.903,87; JOSÉ ALEKSSANDER DUARTE COELHO (704.181.402-51), R$5.871,52; JOSÉ RICARDO DA COSTA QUEIROZ (559.344.982-15), R$4.900,75; JOYCE KELY PIRES E PAULA (026.992.182-60), R$6.681,66; JUAREZ MODESTO DE SOUZA (159.908.182-20), R$1.262,49; JUCIANE DA COSTA FEITOZA (790.660.542-04), R$25.927,17; JULIANA CAVALCANTE DAVID (040.545.162-89), R$7.067,56; JULIO CESAR VÁSQUEZ MEDINA (708.529.542-20), R$4.511,77; JULLY KAVINE COSTA DE MENEZES (018.348.572-60), R$1.893,74; KAIKE PINTO LIRA (016.339.462-82), R$2.150,80; KAMILA TLEICE FERREIRA ARAUJO (015.846.492-32), R$18.861,69; KANANDA GALVAO DE SOUZA (018.455.732-18), R$25.117,44; KARINA DE PAULA ALMEIDA (703.487.562-67), R$9.144,27; KARINE DE SENA FERREIRA (059.459.262-30), R$3.140,64; KAROLAINE CASTRO HENRIQUE (016.720.282-05), R$3.195,83; KEILA AZEVEDO RIBEIRO (001.237.342-74), R$29.780,34; KELVYN HOASINGGER NUNES VASCONCELOS (013.120.862-46), R$12.545,61; KEVEN DA SILVA DOS SANTOS (704.301.612-63), R$2.567,88; KIMBELLY SOUZA CHAVES (816.252.602-10), R$10.085,00; KIVIA KISS LABORDA DOS SANTOS (026.999.732-62), R$7.024,50; KLEBERSON DE SOUZA FIGUEIREDO (033.016.292-61), R$2.584,63; KLYSSIANNY MONTEIRO DE NASCIMENTO (055.883.192-30), R$3.691,16; LAIS CRISTINA GONÇALVES MARQUES (703.983.202-09), R$2.788,37; LARISSA MARIA LIMA MOTA (915.808.202-63), R$1.754,79; LARISSA MAYARA OLIVEIRA DE SOUZA (020.815.112-58), R$1.008,90; LAURA KAMILE DA CUNHA COELHO (060.452.542-79), R$1.007,74; LEILANE DE SOUZA LIMA (899.784.122-04), R$2.404,83; LEMISON SILVA DOS SANTOS (734.180.302-97), R$14.957,56; LEONARDO DE SOUZA ROSAS (007.568.642-24), R$23.503,18; LEONTINA PEREIRA LIMA (184.675.713-49), R$9.705,00; LINCOLN NERES DE CARVALHO (892.116.182-15), R$6.167,35; LIOMARA DINIZ RIBEIRO (014.958.243-90), R$1.696,01; LOIANA BEZERRA DE SOUZA (020.215.962-06), R$7.008,76; LORENA DE SOUSA PINHEIRO (041.828.932-80), R$12.976,57; LUA RIBEIRO DA SILVA (022.049.532-70), R$17.216,71; LUAN HENRIQUE LOPES MELO (055.606.452-65), R$1.008,50; LUAN TEIXEIRA DE OLIVEIRA (014.456.102-64), R$3.381,05; LUANNA HERCULANO LIRA (005.875.962-01), R$30.316,84; LUCAS DA SILVA SANTOS NOGUEIRA (037.099.952-56), R$17.469,53; LUCAS FEIJAO DE SOUZA (039.179.432 98), R$1.008,50; LUCAS FERREIRA DOS SANTOS (026.834.862-60), R$1.001,68; LUCIANA CHAVES ALBUQUERQUE BENARROS (662.599.402-20), R$20.821,33; LUCIANA LIRA DA CUNHA (676.658.612-53), R$1.408,17; LUCIVANIA RIBEIRO MARTINS (012.123.502-51), R$2.847,04; LUIS KARLOS FONSECA PINTO (025.990.132-67), R$11.417,59; LUIZ AUGUSTO SANTANA DE SOUSA JUNIOR (712.895.692-15), R$3.030,29; LUIZ FERNANDO SANTOS DA SILVA (703.185.702-38), R$3.603,78; LUZIANE SERZEDELO DA SILVA (723.203.112-20), R$8.853,44; MADEFORMING INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDA (07.062.202/0001-07), R$13.916,96; MAELIA CABRAL VIEIRA (870.354.132-00), R$17.015,33; MAILSON BARROS DE OLIVEIRA JUNIOR (530.843.222-87), R$17.434,54; MAIS LAR IMOBILIARIA LTDA (36.567.364/0001-03), R$7.229,90; MARCELO BENACON MOREIRA (006.098.072-93), R$14.555,83; MARCELO FERREIRA DA SILVA (643.721.382-53), R$2.035,23; MARCELO HENRIQUE BRAZ DE SOUZA (591.026.322-68), R$21.407,44; MARCIA ABECASSIS DE MENEZES (441.418.582-34), R$4.168,84; MARCIA HELENA ANDES SOARES (314.677.332-53), R$23.128,33; MARCIA REGINA MORAES DA SILVA (987.516.972-20), R$11.008,00; MARCILENE VIEIRA LIARTE (724.663.402- 91), R$164,50; MARCO ANTONIO SOUZA DAS NEVES (040.950.712-14), R$633,61; MARCOS FELIPE LIMA DA SILVA (027.194.432-39), R$14.595,06; MARCOS JOSÉ PACHECO (645.032.167-91), R$270.000,00; MARCOS RICHELLI SOUZA SILVA (017.375.852-51), R$504,05; MARCOS WILLYAN SOUZA MAIA (934.044.682-87), R$6.141,58; MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUZA (669.932.102-15), R$113.216,51; MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS (280.814.122-04), R$43.208,26; MARIA FARIDI DE OLIVEIRA VALENTE (563.945.602-78), R$972,36; MARIA FROTA DE MENEZES (413.807.622-00), R$12.718,24; MARIA GESSICA FILGUEIRA DA SILVA (014.429.812-02), R$2.257,71; MARIA HELENA DA COSTA SOARES (845.102.002-00), R$11.173,38; MARIA MADALENA DA COSTA SOARES (525.542.282-72), R$12.008,87; MARIA MIRTY GUEDES SOARES (711.809.232-00), R$2.299,78; MARIA ROSELIA SILVA ARAUJO (465.002.432-34), R$15.987,29; MARIA TEODORA DOS SANTOS SILVEIRA (839.352.402-44), R$13.114,68; MARIANA SOUZA SANTOS (634.222.552-49), R$17.704,06; MARILENE PACHECO RAMOS (273.795.072-49), R$3.552,14; MARIO GONÇALVES DA SILVA (593.084.432-15), R$3.018,22; MARLISON MICHAEL ALVES GARRET (615.167.413-82), R$1.034,82; MATEUS BORGES AMANDIO (021.564.372-03), R$2.288,86; MATHAUS MONTEIRO BONATES (036.460.082-96), R$4.098,40; MATHEUS DA SILVA PEREIRA (039.816.843-11), R$143,79; MAYARA DE OLIVEIRA SANTOS (022.806.272-13), R$4.913,04; MAYRA YASMIN FERNANDES DE SOUZA (028.982.362-50), R$503,85; MELISSA BRUNA CASTRO QUEIROZ (032.712.062-28), R$14.811,23; MELISSA SILVA DOS SANTOS (614.523.192-00), R$10.793,38; MELKEN LOPES RAIOL (819.710.602-91), R$1.220,83; MHVALLES ARQUITETURA E CONSULTORIA LTDA (12.453.103/0001-96), R$4.782,60; MILAGROS SAIDEYINI ESPINO FERRER (713.453.501-04), R$1.936,51; MOISES DA SILVA ALMEIDA (660.355.542-53), R$1.264,07; MY2X EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO LTDA (13.969.719/0001-87), R$11.435,97; NAFTALY DA SILVA E SILVA (050.488.492-13), R$26.465,24; NANCY SALES DO NASCIMENTO (407.553.042-68), R$2.156,41; NATHALIA SOARES DA SILVA (007.592.622-92), R$1.837,48; NICOLE DAMASCENO MUNIZ (039.168.912-60), R$1.009,11; NIKOLAYS CARVALHO BUENO (014.200.612-24), R$31.009,44; NILTON CESAR SILVA RODRIGUES (819.645.872-04), R$11.215,41; NOELY DOS SANTOS CURSINO (934.787.472-87), R$26.799,86; NOEMIA CHRISTINA RAMOS ABREU (006.358.522-76), R$16.453,05; NORTEL SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA (46.044.053/0009-62), R$10.790,98; OBERSON NUNES DOS SANTOS (017.759.262-14), R$1.597,02; ODAIR PINTO COLARES (791.020.692-53), R$14.579,46; ONILDO DIAS DA SILVA JUNIOR (791.445.002-20), R$4.658,87; PAMELA PINHEIRO DA SILVA (052.399.772-83), R$14.441,43; PAOLA CARVALHO MARTINS (005.542.302-75), R$15.373,36; PAOLA CRISTINA SANDOVAL CELIS (022.409.532-33), R$20.516,20; PATRICIA REIS BERNARDES (934.841.272-87), R$18.398,41; PATRICIA VINENTE SOARES (798.336.162-91), R$1.283,68; PATRÍCIA CARVALHO CASTRO (735.148.452-04), R$26.145,75; PAULA BRANDÃO MENDES (003.365.712-24), R$8.293,93; PAULA PEREIRA FARIAS (829.943.822-53), R$511,62; PAULA RIBEIRO SALAM (988.455.942-20), R$3.880,55; PAULO ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA (898.196.322-34), R$451,22; PAULO ARTUR SANTOS SERDEZELO (756.788.022-91), R$13.592,59; PAULO CESAR PANTOJA SERRAO (001.406.922-90), R$4.694,24; PAULO DANIEL DOS SANTOS BATALHA (027.268.512-74), R$14.955,76; PAULO VICTOR MENDES MATTOS (883.948.402-72), R$2.250,11; PAULO VITOR DE OLIVEIRA MENDONÇA (703.255.142-40), R$18.081,03; PEDRO AUGUSTO MARTINS PEREIRA (019.045.692-26), R$33.187,86; PLANAC I. T. - COMERCIO DIGITAL LTDA (05.592.445/0001-21), R$6.971,81; POLIANA GOMES DANTAS (045.092.122-08), R$10.283,54; POSTO TORQUATO COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO L (26.928.710/0001-70), R$40.306,76; RAFAEL FREITAS DE LIMA (008.298.062-45), R$3.701,01; RAFAELA DA COSTA AMORIM (702.945.252-62), R$254,03; RAIANE AZEVEDO DA SILVA (032.949.132-65), R$2.357,23; RAIDENILSON SIMOES DE SENA (002.040.652-59), R$10.241,32; RAIMUNDO JACINTO DA COSTA (513.722.232-15), R$25.055,13; RAKELE MARIA DA SILVA NOGUEIRA (335.430.702-15), R$2.341,94; RAMON SOUZA DO VALE (015.947.382-97), R$1.412,13; RAMON VIANA DE ALENCAR PINHEIRO (011.996.482-13), R$277,46; RAPHAELA PEREIRA MARTINS (009.857.472-85), R$2.220,89; RAUL GABRIEL SILVA COLOIA (029.308.312-60), R$5.124,68; REBECA DOS SANTOS LIMA GOES (632.818.302-00), R$20.098,76; REGIANE VELASQUES DA SILVA (011.148.462-60), R$3.344,98; REGINA PEREIRA SANTOS (013.427.312-55), R$12.694,79; REGINALDO DA CRUZ PARENTE (614.543.032-04), R$2.267,98; REINALDO SILVA DA COSTA (638.125.682-68), R$1.515,93; RENAN CABRAL DA COSTA (033.440.672-22), R$20.286,50; RENATA AZEVEDO DE AZEVEDO (048.665.952-64), R$21.539,14; RENATA DOMINGOS DUARTE (968.951.792-91), R$14.663,23; RENATO COSTA BRASIL (839.449.902-34), R$10.222,25; RESIDENCIAL PREDILETTO PARQUE DEZ (43.916.601/0001-51), R$13.505,25; RICARDO DIAMANTE (883.980.726-87), R$6.695,50; RICHARDSON PINHEIRO DA SILVA (028.063.972-43), R$201,70; ROBERJANE SILVA CASTRO (037.932.772-40), R$2.713,78; ROBERTH FERREIRA RAAD (026.115.662-40), R$30.642,59; ROBERTO BRASIL DE ALMEIDA JUNIOR (013.268.712-77), R$1.729,72; ROBSON DE ALMEIDA CASTRO (688.891.862-91), R$6.868,82; RODRIGO MARQUES AMARO (853.894.632-34), R$34.124,29; ROGERIO CUNHA DA GAMA (719.619.092-00), R$37.238,91; ROGERIO DE OLIVEIRA NOGUEIRA (018.555.782-12), R$3.236,90; ROMILDA LIMA PEREIRA (009.015.612-90), R$3.787,19; ROMULO WILLIAMS SILVEIRA (994.151.512-34), R$3.461,85; ROSIMARA DE SOUZA FREITAS (801.939.862-72), R$1.296,45; ROSINES DE LIMA GUIMARÃES (699.227.302-78), R$5.096,01; RUI FAIA RAGE TOBIAS (531.420.982-91), R$1.007,84; S V INSTALACOES LTDA (84.089.358/0002-03), R$3.400,23; SABRINA DE SOUZA MARQUES (008.414.532-33), R$20.925,41; SABRINA MOREIRA DA SILVA (051.459.732-17), R$2.880,54; SABRINA MOREIRA LIMA (513.469.312-91), R$5.226.000,00; SABRINE OLIVEIRA DOS SANTOS (001.630.182-00), R$27.914,73; SÂMARA SILVA DA FONSECA (041.179.702-67), R$10.496,20; SAMARA SIMOES DA SILVEIRA (874.921.722-49), R$13.986,27; SAMIRIS FREITAS DE OLIVEIRA (712.368.052-91), R$13.196,09; SANDRA MARIA GOMES MENDES (010.334.791-79), R$90.876,51; SANDRIANE LOPES SALA (009.883.462-22), R$3.629,54; SANDRO CAMPOS DA SILVA (670.089.682-72), R$6.935,00; SANDRO HENRIQUE DA SILVA (435.558.022-91), R$3.707,54; SAVIO FELIX DA SILVA (035.143.382-13), R$2.863,76; SEBASTIAO DA SILVA FARIAS NETO (774.365.392-72), R$6.409,99; SECONCI SOCIAL DA IND. DA CONST. CIVIL (63.692.321/0001-14), R$20.755,62; SERGIO SANTAREM DE MORAES (724.957.402-78), R$428,17; SHELRY SANTOS DA SILVA (037.547.422-64), R$1.554,09; SIDNEY OLIVEIRA DE SOUZA (416.743.242-00), R$17.543,58; SIDSON DE SOUZA CLETO (036.633.582-08), R$3.402,86; SIMONE CHAGAS DA SILVA (956.906.702-00), R$21.365,61; SIMONE CORDEIRO CONCEIÇÃO (639.045.002-87), R$730,29; SIRRAME CRISTINA LAVOR PERRONE (732.559.712-68), R$357,57; SQD IMÓVEIS COMUNICACAO E MARKETING LTDA (32.482.060/0001-84), R$116.421,44; STELA MARIA COSTA REGO GANDRA (239.409.052-91), R$24.706,41; SUELLEN CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA (012.158.692-82), R$24.489,64; SUZHY MARJORIE DIAS DA SILVA (019.249.932-79), R$2.752,55; SUZIENNY DA SILVA SAMPAIO (009.564.952-22), R$19.398,86; SUZY KELLY MARCOLINO MUNIZ (021.708.062-61), R$49.308,16; SV INSTALACOES LTDA (84.089.358/0001-22), R$45.898,91; TAKASHI UEDA (862.878.772-00), R$13.034,25; TAMIRES BRITO PEREIRA (943.485.962-04), R$504,25; TARCIANO REBELLO PEREIRA (018.856.232-08), R$46,52; TATIANA MIRANDA DA CUNHA (560.844.982-72), R$23.067,18; THAINA RAPOSO RAMOS (036.953.692-48), R$2.325,93; THIAGO FARIAS CARDOSO (049.105.682-63), R$677,56; THIAGO NOGUEIRA VIANA (971.456.702-59), R$506,98; TULIO RAFAEL RODRIGUES DE SALES (017.173.512-98), R$3.115,11; UNIMED MANAUS (04.612.990/0001-70), R$156.944,98; VALDINEY CONDE DE AGUIAR (714.058.442-72), R$2.021,47; VALENTIN PAUL (705.823.812-07), R$14.002,17; VANESSA DOS SANTOS FERNANDES (009.501.852-21), R$3.268,37; VANESSA MACIEL DOS SANTOS (705.611.912-39), R$15.659,11; VERSI III PARTICIPACOES S.A (36.846.619/0001-69), R$2.336.892,06; VIAR PAINEIS ELETRICOS (05.043.249/0001-06), R$29.428,09; VICTOR EMANUEL MARTINS ALVES (018.435.502-88), R$11.144,03; VINICIUS DE SOUZA CORREA (033.683.692-96), R$327,05; VINNY DIAS PARENTE (039.413.722-11), R$13.666,19; VIRGILIO SAMPAIO BATISTA (847.866.472-68), R$3.348,81; VITOR PEREIRA APARICIO BARRETO (037.921.842-90), R$3.263,50; VITORIA BEATRIZ DA SILVA RAMOS (705.749.272-39), R$3.557,03; WALESKA EVILLIN FARIAS AUANARIO (017.013.702-39), R$18.149,18; WANESSA RODRIGUES DA SILVA (012.587.053-11), R$19.820,04; WELLINGTON NASCIMENTO DOS SANTOS (663.037.612-91), R$2.500,00; WESLEN NASCIMENTO DA SILVA (055.475.972-10), R$3.061,81; WICTOR MATHEUS RAMOS ARAUJO (036.439.882-57), R$14.569,28; WILLIAM SILVA DE MORAES (611.177.732-72), R$167.349,29; WILMER RAFAEL GARCIA VALENCIA (707.783.802-11), R$8.158,12; WILSON JOAQUIM MARTINS SILVA (034.855.752-32), R$511,48; YAN PAULO MELO ALVES (015.130.612-59), R$2.141,70; YOANLY YOSNER CARRILLO GOMEZ (706.911.712-46), R$3.489,02; YURI MARTINS FERREIRA DE MORAES (027.171.522-70), R$6.409,06; ZENILDA DE FREITAS QUARESMA (559.935.672-87), R$3.562,57; SUBTOTAL R$12.499.720,66 CLASSE IV CLASSE IV - TITULARES DE CRÉDITOS ENQUADRADOS COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE 2RR CHAVES LTDA (13.074.875/0001-80), R$3.700,00; 50.724.802 RAMON CARMO DE SOUZA (50.724.802/0001-12), R$4.578,00; 50.772.296 LEONARDO FIGUEIREDO MACIEL (50.772.296/0001-37), R$2.445,00; A S BRANDAO (34.132.102/0001-82), R$80.053,34; A S QUEIROZ & CIA LTDA (20.051.889/0001-43), R$23.247,05; A. SOUZA DE BRITO (34.266.967/0001-31), R$54.787,16; ALDERLAN ROSARIO DE CASTRO 96314915287 (32.470.721/0001-51), R$19.074,28; AMANDA BARREIROS LIRA 73213012220 (28.306.106/0001-37), R$8.192,00; ANCORA PREST SERVICO DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA (28.237.103/0001-99), R$90.786,98; ANEL COMERCIO DE CORTINAS E ARTIGOS DE DECORACOES (25.090.321/0001-55), R$7.746,80; ARTHUR RODRIGUES DA SILVA 73677175291 (42.225.155/0001-76), R$2.490,00; BETH MIYAZAKI SERVICOS DE ARQUITETURA PAISAGISTICA (13.927.706/0001-45), R$26.653,40; D I CORDEIRO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (33.774.081/0001-36), R$15.759,10; DOURAN IMOBILIARIA LTDA (33.516.437/0001-31), R$3.090,56; E. TELLES DE BARROS LTDA (07.622.730/0001-73), R$10.662,00; ECOA SERVICOS DE ARQUITETURA LTDA (39.428.761/0001-84), R$24.987,45; EDIFIK EDIFICACOES E ESTRUTURA DE ALUMINIO LTDA (13.152.818/0001-71), R$86.960,30; EDIVAN J. A. PACHECO LTDA (18.594.884/0001-15), R$7.196,93; ELIETE CARVALHO BUENO 15371573291 (43.781.786/0001-34), R$1.707,75; ENBIM SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA (37.926.633/0001-35), R$9.192,40; F L MELO DE MELO (31.417.670/0001-31), R$6.733,94; FEITOSA E MARINHO ARQUITETURA INTEGRADA LTDA (15.089.499/0001-22), R$49.422,50; HIDRAMAZON MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS (14.344.567/0001 90), R$4.116,45; HORIZONTAL VIAS LTDA (29.227.988/0001-08), R$7.821,26; INK QUALITY COMERCIO DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA (05.608.739/0001-02), R$5.694,00; INSERTEC ESTAMPARIA LTDA (01.563.224/0001-74), R$3.000,00; JR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (37.194.779/0001-33), R$6.208,41; JV SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA (32.675.554/0001-85), R$46.807,49; LAUSCHNER CORRESPONDENTE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIR (21.504.492/0001-22), R$9.193,42; LÓRIS COMERCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA E SERVICOS (21.931.422/0001-50), R$627,00; MARIA DE NAZARE DE SOUSA SILVA 68300344268 (39.652.638/0001-42), R$1.925,00; MARIELSON TEIXEIRA PISMEL 66098661200 (32.457.998/0001-44), R$7.231,66; MARQUESAN AVALIACOES E ENGENHARIA LTDA (14.627.057/0001-20), R$4.312,00; MAYARA CRISTINA PEREIRA LEITE DOS REIS 03364139121 (34.996.679/0001-32), R$18.372,00; MICK JONE NOGUEIRA DE ALMEIDA (23.002.439/0001-59), R$6.175,00; MORADA GESTAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA (29.355.388/0001-25), R$3.104,20; MS CASA MOVEIS E DECORAÇÕES LTDA (04.399.017/0001-14), R$4.121,00; OCIDENTAL CONSULTORIA E PROJETOS LTDA (13.292.973/0001-93), R$4 |
09/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60787724-7 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 09/10/2024 10:38 |
09/10/2024 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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09/10/2024 |
Certidão Expedida
Certifico, para os devidos fins, que diante da petição juntada às fls.,1782/2047, submeto os autos, em conclusão, à autoridade judiciária para as providências. |
08/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60784573-6 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 08/10/2024 13:37 |
07/10/2024 |
Juntada de Comprovação de Pagamento
Nº Protocolo: PWEB.24.60781465-2 Tipo da Petição: Comprovação de Pagamento Data: 07/10/2024 16:28 |
04/10/2024 |
Provimento de correição
Processo em ordem |
02/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60768601-8 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 02/10/2024 15:06 |
30/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60761306-1 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 30/09/2024 16:51 |
20/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60736525-4 Tipo da Petição: Execução de Sentença Data: 20/09/2024 21:51 |
20/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60734838-4 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 20/09/2024 13:34 |
20/09/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 1227/2024 Data da Publicação: 17/09/2024 Número do Diário: 3875 |
13/09/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1227/2024 Teor do ato: Vistos. Recebi este feito no estado em que se encontra. De início, defiro o processamento do pedido de recuperação judicial do Grupo RD Engenharia, sob regime de consolidação processual e substancial, nos termos dos arts. 69-G a 69-L da Lei n. 11.101/2005. Sobre a estimativa de honorários sugerida pela Administradora Judicial às fls. 1.272, houve concordância expressa da empresa Recuperanda às fls. 1.772/1.773. Assim sendo, homologo este percentual de 3% (três por cento) sobre o passivo sujeito à recuperação judicial, com fundamento no art. 24 da Lei n. 11.101/2005, em parcelas mensais de 36 (trinta e seis) vezes, levando-se em conta a capacidade de pagamento do devedor, (ii) o grau de complexidade do trabalho e (iii) os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. Defiro, por conseguinte, a publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, do edital previsto no art. 52, parágrafo 1º, da Lei n. 11.101/2005, utilizando-se da minuta de fls. 1.279/1.289. Neste mesma linha, determino a publicação, no Diário de Justiça Eletrônico, do edital de fls. 1.351/1.352, cientificando que os credores detentores de ao menos 15% (quinze por cento) do valor total de créditos sujeitos à recuperação judicial poderão, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, manifestar interesse na realização da assembleia geral de credores para deliberar sobre a realização da venda, efetuando o pagamento de caução, conforme parágrafo 1º, artigo 66, da Lei n. 11.101/2005, sendo que o silêncio será interpretado como anuência ao negócio. No prazo de 48 (quarenta e oito horas) subsequentes ao prazo do parágrafo anterior, deverá a administradora judicial apresentar relatório acerca das manifestações eventualmente recebidas, para informar a necessidade, ou não, de realização do conclave. Por fim, em consonância ao parecer favorável da administradora judicial às fls. 1.342/1.350, determino a imediata baixa do apontamento realizado no Relatório de Empréstimos e Fianciamentos (SCR) pelo credor Banco Bradesco, em razão do não pagamento de crédito concursal, junto ao cadastro da RD ENGENHARIA LTDA (RD Engenharia Filial), ou de qualquer outra empresa do Grupo RD, atribuindo-se a esta decisão força de ofício. É o que se tinha a deliberar no momento. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Breno Dantas Cestaro (OAB 7352/AM), Carlos Roberto Deneszczuk Antônio (OAB 146360/SP), Joao Adalberto Medeiros Fernandes Junior (OAB 387450/SP), Davi Souza Bastos (OAB 6973/RO), Jâmisson de Araújo Conceição (OAB 10497/RO) |
12/09/2024 |
Outras Decisões
Vistos. Recebi este feito no estado em que se encontra. De início, defiro o processamento do pedido de recuperação judicial do Grupo RD Engenharia, sob regime de consolidação processual e substancial, nos termos dos arts. 69-G a 69-L da Lei n. 11.101/2005. Sobre a estimativa de honorários sugerida pela Administradora Judicial às fls. 1.272, houve concordância expressa da empresa Recuperanda às fls. 1.772/1.773. Assim sendo, homologo este percentual de 3% (três por cento) sobre o passivo sujeito à recuperação judicial, com fundamento no art. 24 da Lei n. 11.101/2005, em parcelas mensais de 36 (trinta e seis) vezes, levando-se em conta a capacidade de pagamento do devedor, (ii) o grau de complexidade do trabalho e (iii) os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. Defiro, por conseguinte, a publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, do edital previsto no art. 52, parágrafo 1º, da Lei n. 11.101/2005, utilizando-se da minuta de fls. 1.279/1.289. Neste mesma linha, determino a publicação, no Diário de Justiça Eletrônico, do edital de fls. 1.351/1.352, cientificando que os credores detentores de ao menos 15% (quinze por cento) do valor total de créditos sujeitos à recuperação judicial poderão, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, manifestar interesse na realização da assembleia geral de credores para deliberar sobre a realização da venda, efetuando o pagamento de caução, conforme parágrafo 1º, artigo 66, da Lei n. 11.101/2005, sendo que o silêncio será interpretado como anuência ao negócio. No prazo de 48 (quarenta e oito horas) subsequentes ao prazo do parágrafo anterior, deverá a administradora judicial apresentar relatório acerca das manifestações eventualmente recebidas, para informar a necessidade, ou não, de realização do conclave. Por fim, em consonância ao parecer favorável da administradora judicial às fls. 1.342/1.350, determino a imediata baixa do apontamento realizado no Relatório de Empréstimos e Fianciamentos (SCR) pelo credor Banco Bradesco, em razão do não pagamento de crédito concursal, junto ao cadastro da RD ENGENHARIA LTDA (RD Engenharia Filial), ou de qualquer outra empresa do Grupo RD, atribuindo-se a esta decisão força de ofício. É o que se tinha a deliberar no momento. Intimem-se. Cumpra-se. |
05/09/2024 |
Juntada de Custas
Nº Protocolo: PWEB.24.60693269-4 Tipo da Petição: Juntada de Custas Data: 05/09/2024 15:00 |
04/09/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 1179/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 3868 |
03/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60685161-9 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 03/09/2024 10:34 |
02/09/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1179/2024 Teor do ato: Vistos. Sobre a estimativa de honorários sugerida pela Administradora Judicial às fls. 1278, intime-se a empresa recuperanda, por seus advogados, para manifestação em cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Breno Dantas Cestaro (OAB 7352/AM), Carlos Roberto Deneszczuk Antônio (OAB 146360/SP), Joao Adalberto Medeiros Fernandes Junior (OAB 387450/SP), Davi Souza Bastos (OAB 6973/RO), Jâmisson de Araújo Conceição (OAB 10497/RO) |
01/09/2024 |
Proferido despacho de mero expediente
Vistos. Sobre a estimativa de honorários sugerida pela Administradora Judicial às fls. 1278, intime-se a empresa recuperanda, por seus advogados, para manifestação em cinco dias. Intime-se. |
28/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60670129-3 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 28/08/2024 14:46 |
28/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60670098-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 28/08/2024 14:42 |
23/08/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 1122/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 3860 |
21/08/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1122/2024 Teor do ato: Diante da assinatura do termo de compromisso às fls. 1.1190, intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de cinco dias, apresentar a sua manifestação inaugural, incluindo a estimativa de honorários para o exercício do encargo. No mesmo prazo, manifeste-se, a Administradora Judicial, acerca da petição recente da Autora, fls. 1039/1094. Intimem-se. Advogados(s): Breno Dantas Cestaro (OAB 7352/AM), Carlos Roberto Deneszczuk Antônio (OAB 146360/SP), Joao Adalberto Medeiros Fernandes Junior (OAB 387450/SP), Davi Souza Bastos (OAB 6973/RO), Jâmisson de Araújo Conceição (OAB 10497/RO) |
20/08/2024 |
Juntada de Pedido de Providências
Nº Protocolo: PWEB.24.60646798-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 20/08/2024 20:06 |
20/08/2024 |
Proferido despacho de mero expediente
Diante da assinatura do termo de compromisso às fls. 1.1190, intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de cinco dias, apresentar a sua manifestação inaugural, incluindo a estimativa de honorários para o exercício do encargo. No mesmo prazo, manifeste-se, a Administradora Judicial, acerca da petição recente da Autora, fls. 1039/1094. Intimem-se. |
20/08/2024 |
Juntada de Embargos de declaração
Nº Protocolo: PWEB.24.60645160-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/08/2024 14:13 |
20/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60643899-1 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 20/08/2024 10:50 |
16/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60637015-7 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 16/08/2024 16:55 |
16/08/2024 |
Termo Expedido
UPJ - Termo de Compromisso |
15/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60633485-1 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 15/08/2024 18:39 |
14/08/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 1078/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 3853 |
13/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60624515-8 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 13/08/2024 14:37 |
12/08/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1078/2024 Teor do ato: Vistos. Recebi este feito no estado em que se encontra. Às fls. 1020/1029, a Autora requer o envio de ofício ao Banco Bradesco, determinando que o credor proceda com a imediata baixa no apontamento pelo não pagamento de crédito concursal, que restou registrada pelo BACEN, no Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), no cadastro da RD ENGENHARIA LTDA. (RD Engenharia Filial), ou de qualquer outra empresa do Grupo RD. Por primeiro, encaro o citado apontamento em SCR como se uma negativação fosse, até porque, na prática, traz à Autora prejuízos de quem está inscrita em rol de maus pagadores. A suspensão/cancelamento das inscrições nos órgãos restritivos ao crédito somente seria possível quando da concessão darecuperaçãojudicial, após aaprovaçãodoplanopelos credores, oportunidade em que há novação da dívida. Pois bem. Sobre o tema, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que apenas após a homologação doplanoderecuperaçãojudicialé que se deve oficiar aos cadastros de inadimplentes para que providenciem abaixados protestos e inscrições em nome da recuperanda. (Enunciado nº 3 da publicaçãoJurisprudência em Tesesdo STJ, Edição nº 37), orientação que está em consonância com o 1 Enunciado nº 54 da I Jornada de Direito Comercial , já citado na decisão agravada. Sobre a matéria, registro o julgado da Quarta Turma do STJ: Como o deferimento do processamento darecuperaçãojudicialnão atinge o direito material dos credores, não há falar em exclusão dos débitos, devendo ser mantidos, por conseguinte, os registros do nome do devedor nos bancos de dados e cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, assim como nos tabelionatos de protestos. Também foi essa a conclusão adotada no Enunciado 54 da Jornada de Direito Comercial I do CJF/STJ (REsp 1374259 / MT, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18/06/2015). Com efeito, extrai-se do art.61 da Lei nº11.101/05, que o descumprimento de qualquer obrigação prevista noplanoacarretará a convolação darecuperaçãoem falência, com o que os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito darecuperaçãojudicial. Assim sendo, o cancelamento dos protestos e a retirada, dos cadastros de inadimplentes, do nome da recuperanda e dos seus sócios se sujeitam à condição resolutiva, porém após a homologação doplanoderecuperaçãojudicial, podendo ser restabelecidos caso a devedora descumpra obrigação ali contida. Nesse sentido, a interpretação sistemática do art.59 da Lei nº11.101/05 evidencia que, ao mencionar o planoderecuperação, o caput, na verdade, pressupõe a homologação desseplano. Tanto é assim que os seus parágrafos 1º e 2º versam justamente sobre a natureza e o recurso cabível contra essa decisão homologatória. E nem poderia ser diferente, pois só após essa homologação é que o próprioplanoderecuperaçãojudicialsurtirá efeitos. Em síntese, portanto, uma vez homologado oplanoderecuperaçãojudicial, os órgãos competentes devem ser oficiados a providenciar abaixados protestos e a retirada, dos cadastros de inadimplentes e ou SCR, do nome da recuperanda e dos seus sócios, por débitos sujeitos ao referidoplano, com a ressalva expressa de que essa providência será adotada sob a condição resolutiva de que a devedora cumpra todas as obrigações previstas no acordo derecuperação. Inclusive, referida matéria encontra-se destacada no Informativo n. 564 do STJ. Acrescente-se, por derradeiro, que independentemente dabaixa, esses órgãos devem manter em seus registros a anotação de que a empresa se encontra em fase derecuperaçãojudicial. Nesse sentido, trago o seguinte julgado do STJ: RECUPERAÇÃOJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DÍVIDAS COMPREENDIDAS NOPLANO. NOVAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROTESTOS.BAIXA, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NOPLANODERECUPERAÇÃO. 1. Diferentemente do regime existente sob a vigência do DL nº7.661/45, cujo art. 148 previa expressamente que a concordata não produzia novação, a primeira parte do art.59 da Lei nº11.101/05 estabelece que oplanoderecuperaçãojudicialimplica novação dos créditos anteriores ao pedido. 2. A novação induz a extinção da relação jurídica anterior, substituída por uma nova, não sendo mais possível falar em inadimplência do devedor com base na dívida extinta. 3. Todavia, a novação operada peloplanoderecuperaçãofica sujeita a uma condição resolutiva, na medida em que o art.61da Lei nº11.101/05 dispõe que o descumprimento de qualquer obrigação prevista noplanoacarretará a convolação darecuperaçãoem falência, com o que os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito darecuperaçãojudicial. 4. Diante disso, uma vez homologado oplanoderecuperaçãojudicial, os órgãos competentes devem ser oficiados a providenciar abaixados protestos e a retirada, dos cadastros de inadimplentes, do nome da recuperanda e dos seus sócios, por débitos sujeitos ao referidoplano, com a ressalva expressa de que essa providência será adotada sob a condição resolutiva de a devedora cumprir todas as obrigações previstas no acordo derecuperação. 5. Recurso especial provido. (STJ,RE n. 1.260.301/DFMinistra Nancy Andrighi, (2011/0136025-8), DJ 14/08/12) Nessa linha, o Enunciado 54 da I Jornada de Direito Comercial do CJF estabelece que: "O deferimento do processamento darecuperaçãojudicialnão enseja o cancelamento danegativaçãodo nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos". Ademais, destaca-se que essa também foi a conclusão acolhida pela Terceira Turma do STJ, que, apesar de não ter analisado a questão à luz da decisão de processamento (arts. 6º e 52), estabeleceu que somente após a concessão darecuperaçãojudicial, com a homologação doplanoe a novação dos créditos (arts. 58 e 59), é que pode haver a retirada do nome da recuperanda dos cadastros de inadimplentes (REsp 1.260.301-DF, DJe 21/8/2012). Dessa forma, no momento, indefiro o pedido de expedição de ofício à Instituição Bancária para baixa de apontamento em SCR. Por segundo, sobre a petição de fls. 1032/1034, determino, em sistema SAJ, o cadastramento da pessoa jurídica Medeiros & Medeiros administração De Falências e Empresas em Recuperação Ltda. na autuação, na qualidade de administradora judicial, representada pelos advogados Breno Dantas Cestaro (OAB/AM 7.352), João A. Adalberto Medeiros Fernandes Jr. (OAB/RS 40.315) e Laurence Bica Medeiros (OAB/RS 56.691). No mais, determino a expedição do termo de compromisso, previsto no art. 33 da Lei n. 11.101/2005, o qual pode ser encaminhado para o e-mail contato@administradorjudicial.adv.br, cuja providência está sob a incumbência da Secretaria desta UPJ. Para tanto, intime-se a Administradora nomeada para, em 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento do e-mail, assinar o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes. Ultrapassada esta fase com a juntada do termo de compromisso devidamente assinado, intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de cinco dias, apresentar a sua manifestação inaugural, incluindo a estimativa de honorários para o exercício do encargo. Após o cumprimento deste segundo ponto, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da petição recente da Autora, fls. 1039/1094. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Breno Dantas Cestaro (OAB 7352/AM), Carlos Roberto Deneszczuk Antônio (OAB 146360/SP), Davi Souza Bastos (OAB 6973/RO) |
09/08/2024 |
Outras Decisões
Vistos. Recebi este feito no estado em que se encontra. Às fls. 1020/1029, a Autora requer o envio de ofício ao Banco Bradesco, determinando que o credor proceda com a imediata baixa no apontamento pelo não pagamento de crédito concursal, que restou registrada pelo BACEN, no Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), no cadastro da RD ENGENHARIA LTDA. (RD Engenharia Filial), ou de qualquer outra empresa do Grupo RD. Por primeiro, encaro o citado apontamento em SCR como se uma negativação fosse, até porque, na prática, traz à Autora prejuízos de quem está inscrita em rol de maus pagadores. A suspensão/cancelamento das inscrições nos órgãos restritivos ao crédito somente seria possível quando da concessão darecuperaçãojudicial, após aaprovaçãodoplanopelos credores, oportunidade em que há novação da dívida. Pois bem. Sobre o tema, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que apenas após a homologação doplanoderecuperaçãojudicialé que se deve oficiar aos cadastros de inadimplentes para que providenciem abaixados protestos e inscrições em nome da recuperanda. (Enunciado nº 3 da publicaçãoJurisprudência em Tesesdo STJ, Edição nº 37), orientação que está em consonância com o 1 Enunciado nº 54 da I Jornada de Direito Comercial , já citado na decisão agravada. Sobre a matéria, registro o julgado da Quarta Turma do STJ: Como o deferimento do processamento darecuperaçãojudicialnão atinge o direito material dos credores, não há falar em exclusão dos débitos, devendo ser mantidos, por conseguinte, os registros do nome do devedor nos bancos de dados e cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, assim como nos tabelionatos de protestos. Também foi essa a conclusão adotada no Enunciado 54 da Jornada de Direito Comercial I do CJF/STJ (REsp 1374259 / MT, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18/06/2015). Com efeito, extrai-se do art.61 da Lei nº11.101/05, que o descumprimento de qualquer obrigação prevista noplanoacarretará a convolação darecuperaçãoem falência, com o que os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito darecuperaçãojudicial. Assim sendo, o cancelamento dos protestos e a retirada, dos cadastros de inadimplentes, do nome da recuperanda e dos seus sócios se sujeitam à condição resolutiva, porém após a homologação doplanoderecuperaçãojudicial, podendo ser restabelecidos caso a devedora descumpra obrigação ali contida. Nesse sentido, a interpretação sistemática do art.59 da Lei nº11.101/05 evidencia que, ao mencionar o planoderecuperação, o caput, na verdade, pressupõe a homologação desseplano. Tanto é assim que os seus parágrafos 1º e 2º versam justamente sobre a natureza e o recurso cabível contra essa decisão homologatória. E nem poderia ser diferente, pois só após essa homologação é que o próprioplanoderecuperaçãojudicialsurtirá efeitos. Em síntese, portanto, uma vez homologado oplanoderecuperaçãojudicial, os órgãos competentes devem ser oficiados a providenciar abaixados protestos e a retirada, dos cadastros de inadimplentes e ou SCR, do nome da recuperanda e dos seus sócios, por débitos sujeitos ao referidoplano, com a ressalva expressa de que essa providência será adotada sob a condição resolutiva de que a devedora cumpra todas as obrigações previstas no acordo derecuperação. Inclusive, referida matéria encontra-se destacada no Informativo n. 564 do STJ. Acrescente-se, por derradeiro, que independentemente dabaixa, esses órgãos devem manter em seus registros a anotação de que a empresa se encontra em fase derecuperaçãojudicial. Nesse sentido, trago o seguinte julgado do STJ: RECUPERAÇÃOJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DÍVIDAS COMPREENDIDAS NOPLANO. NOVAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROTESTOS.BAIXA, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NOPLANODERECUPERAÇÃO. 1. Diferentemente do regime existente sob a vigência do DL nº7.661/45, cujo art. 148 previa expressamente que a concordata não produzia novação, a primeira parte do art.59 da Lei nº11.101/05 estabelece que oplanoderecuperaçãojudicialimplica novação dos créditos anteriores ao pedido. 2. A novação induz a extinção da relação jurídica anterior, substituída por uma nova, não sendo mais possível falar em inadimplência do devedor com base na dívida extinta. 3. Todavia, a novação operada peloplanoderecuperaçãofica sujeita a uma condição resolutiva, na medida em que o art.61da Lei nº11.101/05 dispõe que o descumprimento de qualquer obrigação prevista noplanoacarretará a convolação darecuperaçãoem falência, com o que os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito darecuperaçãojudicial. 4. Diante disso, uma vez homologado oplanoderecuperaçãojudicial, os órgãos competentes devem ser oficiados a providenciar abaixados protestos e a retirada, dos cadastros de inadimplentes, do nome da recuperanda e dos seus sócios, por débitos sujeitos ao referidoplano, com a ressalva expressa de que essa providência será adotada sob a condição resolutiva de a devedora cumprir todas as obrigações previstas no acordo derecuperação. 5. Recurso especial provido. (STJ,RE n. 1.260.301/DFMinistra Nancy Andrighi, (2011/0136025-8), DJ 14/08/12) Nessa linha, o Enunciado 54 da I Jornada de Direito Comercial do CJF estabelece que: "O deferimento do processamento darecuperaçãojudicialnão enseja o cancelamento danegativaçãodo nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos". Ademais, destaca-se que essa também foi a conclusão acolhida pela Terceira Turma do STJ, que, apesar de não ter analisado a questão à luz da decisão de processamento (arts. 6º e 52), estabeleceu que somente após a concessão darecuperaçãojudicial, com a homologação doplanoe a novação dos créditos (arts. 58 e 59), é que pode haver a retirada do nome da recuperanda dos cadastros de inadimplentes (REsp 1.260.301-DF, DJe 21/8/2012). Dessa forma, no momento, indefiro o pedido de expedição de ofício à Instituição Bancária para baixa de apontamento em SCR. Por segundo, sobre a petição de fls. 1032/1034, determino, em sistema SAJ, o cadastramento da pessoa jurídica Medeiros & Medeiros administração De Falências e Empresas em Recuperação Ltda. na autuação, na qualidade de administradora judicial, representada pelos advogados Breno Dantas Cestaro (OAB/AM 7.352), João A. Adalberto Medeiros Fernandes Jr. (OAB/RS 40.315) e Laurence Bica Medeiros (OAB/RS 56.691). No mais, determino a expedição do termo de compromisso, previsto no art. 33 da Lei n. 11.101/2005, o qual pode ser encaminhado para o e-mail contato@administradorjudicial.adv.br, cuja providência está sob a incumbência da Secretaria desta UPJ. Para tanto, intime-se a Administradora nomeada para, em 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento do e-mail, assinar o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes. Ultrapassada esta fase com a juntada do termo de compromisso devidamente assinado, intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de cinco dias, apresentar a sua manifestação inaugural, incluindo a estimativa de honorários para o exercício do encargo. Após o cumprimento deste segundo ponto, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da petição recente da Autora, fls. 1039/1094. Intimem-se. Cumpra-se. |
09/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60616774-2 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 09/08/2024 16:05 |
02/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60595416-3 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 02/08/2024 15:23 |
30/07/2024 |
Juntada de Comprovação de Pagamento
Nº Protocolo: PWEB.24.60584458-9 Tipo da Petição: Comprovação de Pagamento Data: 30/07/2024 16:16 |
28/07/2024 |
Juntada de Pedido de Providências
Nº Protocolo: PWEB.24.60577060-7 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 28/07/2024 22:18 |
26/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60573761-8 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 26/07/2024 10:34 |
25/07/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 0969/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 3839 |
24/07/2024 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.1841679-90 - Custas Iniciais - 1º Grau |
24/07/2024 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.1841678-09 - Custas Iniciais - 1º Grau |
24/07/2024 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.1841677-28 - Custas Iniciais - 1º Grau |
24/07/2024 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.1841676-47 - Custas Iniciais - 1º Grau |
24/07/2024 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.1841675-66 - Custas Iniciais - 1º Grau |
24/07/2024 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.1841674-85 - Custas Iniciais - 1º Grau |
23/07/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0969/2024 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação de Recuperação Judicial aviada por Rd Engenharia Ltda e outros. De início, quanto ao pedido de parcelamento das custas judiciais em até 10 (dez) vezes, a lei nº 6.646/2023 estabeleceu em seu art. 27, §3º: Art. 27. É facultado ao Juiz reduzir percentualmente as custas ou autorizar seu parcelamento, em no máximo 6 vezes, desde que, seja deferido a justiça gratuita de forma parcial, conforme preceitua o art. 98, § 5º e § 6º do CPC. [...] § 3º Se o valor das custas for até 03 salários-mínimos, o parcelamento poderá ser deferido em até 3 vezes, quando superior poderá ser em até 6 vezes. Assim sendo, em conformidade com o dispositivo supracitado, DEFIRO o pedido de parcelamento das custais iniciais em 06 (seis) prestações devendo a primeira ser paga em até 15 (quinze) dias, com fulcro nas disposições constantes no art. 98, § 6º, do CPC, no art. 27, § 3.º, da Lei 6.646/2023, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, sem nova intimação. Da análise da exordial, tenho como preenchidos os requisitos do art. 51 da Lei n. 11.101/2005, com alterações da Lei n. 14.112/2020. Assim sendo, defiro o processamento do pedido de Recuperação Judicial formulado por RD ENGENHARIA LTDA. (RD Engenharia ou RD Engenharia Matriz), empresa privada, devidamente inscrita no CNPJ nº 00.673.788/0001-05; SABIÁ HOLDINGS LTDA. (Sabiá), empresa privada, devidamente inscrita no CNPJ nº 17.163.439/0001-38; RD INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. (RD Incorporação), empresa privada, devidamente inscrita no CNPJ nº 07.419.298/0001-18; MANAUARA III EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. (Manauara III), empresa privada, devidamente inscrita no CNPJ nº 21.869.647/0001-24; MANAURA V EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE S.A. (Manauara V), empresa privada, devidamente inscrita no CNPJ nº 24.601.033/0001-55; MANAUARA IX EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE S.A. (Manauara IX), empresa privada, devidamente inscrita no CNPJ nº 31.329.124/0001-49; MANAUARA X EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE S.A. (Manauara X), empresa privada, devidamente inscrita no CNPJ nº 31.459.331/0001-18; MANAUARA XII EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE S.A. (Manauara XII), empresa privada, devidamente inscrita no CNPJ nº 31.328.869/0001-93, RD VENDAS IMOBILIARIA LTDA. (RD Vendas), empresa privada, devidamente inscrita no CNPJ nº 31.587.404/0001-57, TODAS com endereço na Avenida Jacira Reis, nº 1315, Conjunto Residencial Kíssia I, Bairro Dom Pedro I, CEP 69040-270, Manaus/AM, e RD ENGENHARIA LTDA. (RD Engenharia Filial), empresa privada, devidamente inscrita no CNPJ nº 00.673.788/0006-01, com endereço na Avenida Sete de Setembro, nº 1925, sala 06, Nossa Senhora das Graças , Porto Velho/RO, CEP: 76.804-123, em conjunto denominadas Grupo RD. Nomeio Administrador Judicial, Medeiros, Medeiros & Santos Administração de Falências e Empresas em Recuperação Judicial Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 31.590.833/0001- 83, tendo como profissionais responsáveis os Drs. João Adalberto Medeiros Fernandes Júnior (OAB/RS 40.315 - OAB/SP 387.450), Laurence Bica Medeiros (OAB/RS 56.691 - OAB/SP 396.619) e Breno Dastas Cestaro (OAB/AM 7.352), com endereço profissional na Av. Tefé, 369, Praça 14 de Janeiro, Cep: 69020-090, em Manaus/AM, telefone para contato 0800 150 1111, e-mail contato@administradorjudicial.adv.br e com informações acessíveis pelo site www.administradorjudicial.adv.br, observado o disposto no art. 21 da LRE, que deverá ser intimado pessoalmente a prestar o compromisso no prazo de 48 horas (art. 52, inciso I, c.c. art. 33 da LRE). Em consequência do deferimento, fica o devedor dispensado da apresentação de certidões negativas para que exerça suas atividades, observado o disposto no§ 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 desta LRF. Ordeno a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores, na forma do art. 6.° da LRE, permanecendo os respectivos autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1.°, 2.° e 7.° do art. 6. da LRE e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3.° e 4.° do art. 49 da LRE, cabendo ao devedor informar o fato aos juízos competentes. Os devedores deverão apresentar contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores. Além disso, devem ser apresentados, nos autos, os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares (art. 51, § 1.° da LRE). Desde já, determino ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes relativos à empresa recuperanda. Os devedores deverão apresentar o Plano de Recuperação Judicial no prazo improrrogável de 60 dias, sob pena de convolação em falência (art. 53 c.c.art. 73, inciso II, da LRE). Realize-se, ainda, a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados. Para fins de elaboração do Quadro-Geral de Credores, publique-se o edital previsto no art. 52, $ 1.°, da LRE no Diário Oficial, devendo conter: I - o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; Il - a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III - a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7., § 1.°, da LRE, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, nos termos do art. 55 da LRE, salvo na hipótese do art. 53, parágrafo único da LRE. Cumpra-se. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antônio (OAB 146360/SP) |
23/07/2024 |
Outras Decisões
Vistos. Cuida-se de ação de Recuperação Judicial aviada por Rd Engenharia Ltda e outros. De início, quanto ao pedido de parcelamento das custas judiciais em até 10 (dez) vezes, a lei nº 6.646/2023 estabeleceu em seu art. 27, §3º: Art. 27. É facultado ao Juiz reduzir percentualmente as custas ou autorizar seu parcelamento, em no máximo 6 vezes, desde que, seja deferido a justiça gratuita de forma parcial, conforme preceitua o art. 98, § 5º e § 6º do CPC. [...] § 3º Se o valor das custas for até 03 salários-mínimos, o parcelamento poderá ser deferido em até 3 vezes, quando superior poderá ser em até 6 vezes. Assim sendo, em conformidade com o dispositivo supracitado, DEFIRO o pedido de parcelamento das custais iniciais em 06 (seis) prestações devendo a primeira ser paga em até 15 (quinze) dias, com fulcro nas disposições constantes no art. 98, § 6º, do CPC, no art. 27, § 3.º, da Lei 6.646/2023, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, sem nova intimação. Da análise da exordial, tenho como preenchidos os requisitos do art. 51 da Lei n. 11.101/2005, com alterações da Lei n. 14.112/2020. Assim sendo, defiro o processamento do pedido de Recuperação Judicial formulado por RD ENGENHARIA LTDA. (RD Engenharia ou RD Engenharia Matriz), empresa privada, devidamente inscrita no CNPJ nº 00.673.788/0001-05; SABIÁ HOLDINGS LTDA. (Sabiá), empresa privada, devidamente inscrita no CNPJ nº 17.163.439/0001-38; RD INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. (RD Incorporação), empresa privada, devidamente inscrita no CNPJ nº 07.419.298/0001-18; MANAUARA III EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. (Manauara III), empresa privada, devidamente inscrita no CNPJ nº 21.869.647/0001-24; MANAURA V EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE S.A. (Manauara V), empresa privada, devidamente inscrita no CNPJ nº 24.601.033/0001-55; MANAUARA IX EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE S.A. (Manauara IX), empresa privada, devidamente inscrita no CNPJ nº 31.329.124/0001-49; MANAUARA X EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE S.A. (Manauara X), empresa privada, devidamente inscrita no CNPJ nº 31.459.331/0001-18; MANAUARA XII EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE S.A. (Manauara XII), empresa privada, devidamente inscrita no CNPJ nº 31.328.869/0001-93, RD VENDAS IMOBILIARIA LTDA. (RD Vendas), empresa privada, devidamente inscrita no CNPJ nº 31.587.404/0001-57, TODAS com endereço na Avenida Jacira Reis, nº 1315, Conjunto Residencial Kíssia I, Bairro Dom Pedro I, CEP 69040-270, Manaus/AM, e RD ENGENHARIA LTDA. (RD Engenharia Filial), empresa privada, devidamente inscrita no CNPJ nº 00.673.788/0006-01, com endereço na Avenida Sete de Setembro, nº 1925, sala 06, Nossa Senhora das Graças , Porto Velho/RO, CEP: 76.804-123, em conjunto denominadas Grupo RD. Nomeio Administrador Judicial, Medeiros, Medeiros & Santos Administração de Falências e Empresas em Recuperação Judicial Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 31.590.833/0001- 83, tendo como profissionais responsáveis os Drs. João Adalberto Medeiros Fernandes Júnior (OAB/RS 40.315 - OAB/SP 387.450), Laurence Bica Medeiros (OAB/RS 56.691 - OAB/SP 396.619) e Breno Dastas Cestaro (OAB/AM 7.352), com endereço profissional na Av. Tefé, 369, Praça 14 de Janeiro, Cep: 69020-090, em Manaus/AM, telefone para contato 0800 150 1111, e-mail contato@administradorjudicial.adv.br e com informações acessíveis pelo site www.administradorjudicial.adv.br, observado o disposto no art. 21 da LRE, que deverá ser intimado pessoalmente a prestar o compromisso no prazo de 48 horas (art. 52, inciso I, c.c. art. 33 da LRE). Em consequência do deferimento, fica o devedor dispensado da apresentação de certidões negativas para que exerça suas atividades, observado o disposto no§ 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 desta LRF. Ordeno a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores, na forma do art. 6.° da LRE, permanecendo os respectivos autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1.°, 2.° e 7.° do art. 6. da LRE e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3.° e 4.° do art. 49 da LRE, cabendo ao devedor informar o fato aos juízos competentes. Os devedores deverão apresentar contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores. Além disso, devem ser apresentados, nos autos, os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares (art. 51, § 1.° da LRE). Desde já, determino ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes relativos à empresa recuperanda. Os devedores deverão apresentar o Plano de Recuperação Judicial no prazo improrrogável de 60 dias, sob pena de convolação em falência (art. 53 c.c.art. 73, inciso II, da LRE). Realize-se, ainda, a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados. Para fins de elaboração do Quadro-Geral de Credores, publique-se o edital previsto no art. 52, $ 1.°, da LRE no Diário Oficial, devendo conter: I - o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; Il - a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III - a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7., § 1.°, da LRE, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, nos termos do art. 55 da LRE, salvo na hipótese do art. 53, parágrafo único da LRE. Cumpra-se. |
18/07/2024 |
Recebidos os autos da Distribuição
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18/07/2024 |
Processo distribuído por sorteio
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Data | Tipo |
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26/07/2024 |
Documentos Diversos |
28/07/2024 |
Pedido de Providências |
30/07/2024 |
Comprovação de Pagamento |
02/08/2024 |
Petição Simples |
09/08/2024 |
Petição Simples |
13/08/2024 |
Petição Simples |
15/08/2024 |
Petição Simples |
16/08/2024 |
Petição Simples |
20/08/2024 |
Petição Simples |
20/08/2024 |
Embargos de Declaração |
20/08/2024 |
Pedido de Providências |
28/08/2024 |
Petição Simples |
28/08/2024 |
Petição Simples |
03/09/2024 |
Petição Simples |
05/09/2024 |
Juntada de Custas |
20/09/2024 |
Petição Simples |
20/09/2024 |
Execução de Sentença |
30/09/2024 |
Petição Simples |
02/10/2024 |
Petição Simples |
07/10/2024 |
Comprovação de Pagamento |
08/10/2024 |
Petição Simples |
09/10/2024 |
Petição Simples |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |