Requerente |
Joel Pereira de Miranda
Advogado: Anderson Kenneth Santos Belfort. |
Requerido | José Garcia de Carvalho Junior |
Data | Movimento |
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18/03/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PW46.24.60004422-3 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 18/03/2024 14:20 |
11/02/2024 |
Baixa Definitiva
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11/01/2024 |
Juntada de AR - Negativo
Em 11 de janeiro de 2024 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (BV590040636BR - Não procurado), referente ao ofício n. 0600348-49.2017.8.04.0110-000001, emitido para José Garcia de Carvalho Junior. Usuário: |
09/12/2023 |
Carta Expedida
2022 - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA |
11/03/2021 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente à intimação foi alterado para 03/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
18/03/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PW46.24.60004422-3 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 18/03/2024 14:20 |
11/02/2024 |
Baixa Definitiva
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11/01/2024 |
Juntada de AR - Negativo
Em 11 de janeiro de 2024 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (BV590040636BR - Não procurado), referente ao ofício n. 0600348-49.2017.8.04.0110-000001, emitido para José Garcia de Carvalho Junior. Usuário: |
09/12/2023 |
Carta Expedida
2022 - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA |
11/03/2021 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente à intimação foi alterado para 03/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
10/01/2020 |
Certidão Expedida
Relação :0002/2020 Data da Publicação: 13/01/2020 Número do Diário: 2764 |
09/01/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0002/2020 Teor do ato: DESPACHO Verifico que a parte requerida não foi intimada acerca do inteiro teor da Sentença, razão pela qual determino à Secretaria que proceda à intimação pessoal de José Garcia de Carvalho Júnior para ciência, tendo em vista que o mesmo foi declarado revel e não constituiu advogado nos autos. Realizada a intimação é que se iniciará o prazo para cumprimento voluntário. Intime-se o advogado do autor para ciência. Advogados(s): Anderson Kenneth Santos Belfort. (OAB 7591/AM) |
13/11/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO Verifico que a parte requerida não foi intimada acerca do inteiro teor da Sentença, razão pela qual determino à Secretaria que proceda à intimação pessoal de José Garcia de Carvalho Júnior para ciência, tendo em vista que o mesmo foi declarado revel e não constituiu advogado nos autos. Realizada a intimação é que se iniciará o prazo para cumprimento voluntário. Intime-se o advogado do autor para ciência. |
18/09/2019 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: PW46.19.60005884-9 Tipo da Petição: Execução de Sentença Data: 18/09/2019 23:07 |
17/05/2019 |
Baixa Definitiva
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17/05/2019 |
Certidão Expedida
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO 0600348-49.2017.8.04.0110 CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença das folhas 41-42 TRANSITOU EM JULGADO em 29 de janeiro de 2019. |
07/01/2019 |
Certidão Expedida
Relação :0083/2018 Data da Publicação: 08/01/2019 Número do Diário: 2528 |
19/12/2018 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0083/2018 Teor do ato: Em face do exposto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato e consolidar em favor da autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial, ficando-lhe facultada a venda, na forma do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Por força da sucumbência a parte requerida arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, com fulcro no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil fixo em 10% do valor da causa. Advogados(s): Anderson Kenneth Santos Belfort. (OAB 7591/AM) |
03/12/2018 |
Ao Diretor para Cumprimento de Despacho/Decisão/Sentença de fls.
[ X ] Ao Escrivão/Diretor para Cumprimento de Despacho/Decisão Interlocutória/Sentença de fls. |
11/11/2018 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
30/10/2018 |
Julgado procedente o pedido
Em face do exposto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato e consolidar em favor da autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial, ficando-lhe facultada a venda, na forma do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Por força da sucumbência a parte requerida arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, com fulcro no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil fixo em 10% do valor da causa. |
25/04/2018 |
Conclusos para Sentença
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23/04/2018 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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23/04/2018 |
Decurso de Prazo
Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo para a parte Requerente/Requerida manifestar-se acerca do despacho/decisão/ato ordinatório de fls.30/31 sem que o fizesse. |
26/03/2018 |
Proferido despacho de mero expediente
Certifique o cartório se houve o decurso do prazo do requerido sem oferecimento de contestação. |
06/03/2018 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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06/03/2018 |
Audiência Realizada
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11/01/2018 |
Documentos digitalizados
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11/01/2018 |
Documentos digitalizados
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12/12/2017 |
Mandado Expedido
Mandado de Reintegração de Posse |
12/12/2017 |
Vista à parte
Certifico, para os devidos fins, que foi pautada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para este processo. Certifico ainda que a respectiva audiência será realizada no dia 06/03/2018 às 09:00h.Certifico, por fim, que as partes serão devidamente intimadas da data e hora da citada audiência. É o que me cumpre certificar. Manaus, 12 de dezembro de 2017.Vania de Souza RochaM71838 |
12/12/2017 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 06/03/2018 Hora 09:00 Local: Conciliação Situacão: Realizada |
11/12/2017 |
Decretada a Internação provisória de parte
DECISÃO: Trata-se de pedido liminar de natureza cautelar formulado em sede de ação de rescisão contratual ajuizada por JOEL PEREIRA DE MIRANDA em face de JOSÉ GARCIA DE CARVALHO JÚNIOR, ambas as partes qualificadas os autos, com o objetivo de assegurar a satisfação da pretensão de reintegração de posse no veículo, marca/modelo Ford Fiesta SD 1.6, ano 2015/2015, cor preta, de placa PHF-7361, Renavam 1050110363, Chassi 4YJ6FM176936, em razão de inadimplemento contratual. Pedido de justiça gratuita ventilado na proemial. Com a exordial, documentos anexos. Sustenta, na inicial, que celebrou com o requerido contrato de promessa de compra e venda do referido veículo, gravado com cláusula de reserva de domínio em benefício da instituição financeira Santander Financiamentos, porém o acordo não vem sendo adimplido. Informa que há previsão no contrato de retomada do bem em caso de inadimplemento. É o que importa relatar. Decido. A tutela cautelar, de caráter urgente, encontra respaldo legal no art. 300 e seguintes do CPC, exigindo-se para tanto a demonstração perfunctória, por óbvio, em cognição sumária, dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é evidenciada pelo Código Civil, nos artigos 474 e 475, que estabelece que “a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito”, além de que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. No caso, o requerente se desincumbiu de comprovar o inadimplemento do requerido, gerando risco de dano patrimonial significativo ao requerente, em razão deste ainda manter relação contratual com terceiro, na hipótese, com a referida instituição financeira. Assim, deve ser acolhido o pedido liminar para se evitar o agravamento da situação trazida a juízo, a ser analisada, ainda, em cognição exauriente. Ante o exposto, defiro o pedido cautelar para reintegrar na posse do veículo, marca/modelo Ford Fiesta SD 1.6, ano 2015/2015, cor preta, de placa PHF-7361, Renavam 1050110363, Chassi 3FADP4YJ6FM176936, JOEL PEREIRA DE MIRANDA, o qual deverá permanecer como fiel depositário do bem móvel. Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez demonstrada a exigência legal, consoante art. 98 do CPC. Paute-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. Cite-se o réu para os termos da demanda. Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sob pena de multa. Registre-se na missiva que as partes deverão estar acompanhadas por seus respectivos advogados ou defensores. Caso não haja acordo entre as partes, o réu poderá oferecer contestação, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335, de acordo com a hipótese, sob pena de revelia, conforme art. 344 do CPC. Expeça-se mandado de reintegração na posse. Iranduba, 11 de dezembro de 2017. Carlos Henrique Jardim da Silva Juiz de Direito |
05/12/2017 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: PW46.17.60000194-2 Tipo da Petição: Emenda a Inicial Data: 05/12/2017 16:29 |
01/12/2017 |
Processo distribuído por sorteio
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Data | Tipo |
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05/12/2017 |
Emenda a Inicial |
18/09/2019 |
Execução de Sentença |
18/03/2024 |
Prosseguimento do Feito |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
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06/03/2018 | Conciliação | Realizada | 2 |