Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0633678-73.2017.8.04.0001 | Capital - Fórum Ministro Henoch Reis | 2ª Vara da Fazenda Pública | Leoney Figliuolo Harraquian | - |
Embargante: |
Estado do Amazonas
Procurador:  Debora Bandeira Koenow Procurador:  Debora Bandeira Koenow |
Embargada: |
Maria Ilza de Abreu
Advogado:  Rogério Pena Bento da Silva |
Data | Movimento |
---|---|
14/09/2021 |
Baixa Definitiva
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26/08/2021 |
Expedição de documento
Certidão Transito em Julgado - Acórdão |
25/12/2020 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
15/12/2020 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
20/10/2020 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Acórdãos |
14/09/2021 |
Baixa Definitiva
|
26/08/2021 |
Expedição de documento
Certidão Transito em Julgado - Acórdão |
25/12/2020 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
15/12/2020 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
20/10/2020 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Acórdãos |
16/10/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
13/10/2020 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
01/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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01/10/2020 |
Acórdão Assinado
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01/10/2020 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA ESTADUAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. FGTS. DEPÓSITO OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO. TESE SUPERADA PELO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS E FÁTICOS. VEDAÇÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, I, II e III, do CPC/15. - A questão do prazo prescricional apontada pelo embargante foi analisada de forma expressa, clara e com fundamentação adequada por esta Corte, inexistindo vício a ser sanado. - Manifesta intenção de reanálise dos elementos dos autos e rediscussão do mérito da demanda, objetivos vedados em sede de embargos de declaração (art. 1.022 do CPC/2015). - Além disso, consoante a jurisprudência do c. STJ, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1265074/SC, DJe 19/12/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO DECIDE a e. Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, consoante relatório e voto que acompanham a presente decisão, dela fazendo parte integrante. |
28/09/2020 |
Processo Julgado (sessão)
ACÓRDÃO DECIDE a e. Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, consoante relatório e voto que acompanham a presente decisão, dela fazendo parte integrante. |
21/09/2020 |
Julgamento Adiado
Adiado Próxima pauta: 28/09/2020 08:45 |
04/09/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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04/09/2020 |
Solicitada Inclusão em Pauta
Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento da próxima sessão plenária da c. Segunda Câmara Cível. |
01/04/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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01/04/2020 |
Expedição de documento
Certidão Contrarrazões (sem manifestação da parte) |
03/03/2020 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação intimando a Embargada apresentar contrarrazões. |
28/02/2020 |
Juntada de Recibo
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27/02/2020 |
Expedição de documento
Publicação - Contrarrazões |
12/02/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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12/02/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
Atento aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, intime-se a embargada para apresentar, querendo, suas contrarrazões no prazo legal. |
10/02/2020 |
Concluso ao Relator
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10/02/2020 |
Apensamento de processo
Apensado ao processo 0633678-73.2017.8.04.0001 - Apelação Cível |
10/02/2020 |
Processo Distribuído por Encaminhamento ao Magistrado
Motivo: . Órgão Julgador: 22 - Segunda Câmara Cível Relator: 119 - Ari Jorge Moutinho da Costa |
10/02/2020 |
Processo Dependente Cadastrado/Distribuído
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10/02/2020 |
Processo Dependente Iniciado
Processo principal: 0633678-73.2017.8.04.0001 |
10/02/2020 |
Concluso ao Relator
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Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
Participação | Magistrado |
Relator | Ari Jorge Moutinho da Costa |
2º Vogal | Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
3º Vogal | Yedo Simões de Oliveira |
4º Vogal | Wellington José de Araújo |
5º Vogal | Elci Simões de Oliveira |
6º Vogal | Délcio Luís Santos |
7º Vogal | Domingos Jorge Chalub Pereira |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
28/09/2020 | Julgado | ACÓRDÃO DECIDE a e. Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, consoante relatório e voto que acompanham a presente decisão, dela fazendo parte integrante. |
21/09/2020 | Adiado | Adiado |