Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0601249-53.2017.8.04.0001 | Capital - Fórum Ministro Henoch Reis | 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Sheila Jordana de Sales | - |
Agravante: |
Direcional Engenharia S/A
Advogado:  Keyth Yara Pontes Pina Advogada:  Carolina Ribeiro Botelho Advogada:  Carolina Ribeiro Botelho Soc. Advogados:  Andrade GC Advogados |
Agravante: | José Amud Eufrásio |
Agravado: | Manoel Cristovão de Oliveira |
Data | Movimento |
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26/10/2021 |
Baixa Definitiva
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26/10/2021 |
Juntada de Recibo
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25/10/2021 |
Expedição de documento
Comunicando o trânsito em julgado |
15/09/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Trânsito-Remessa à Vara de Origem |
08/02/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Acórdãos |
26/10/2021 |
Baixa Definitiva
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26/10/2021 |
Juntada de Recibo
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25/10/2021 |
Expedição de documento
Comunicando o trânsito em julgado |
15/09/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Trânsito-Remessa à Vara de Origem |
08/02/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Acórdãos |
04/02/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
01/02/2021 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
04/12/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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04/12/2020 |
Acórdão Assinado
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04/12/2020 |
Não-Provimento
EMENTA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. DECISÃO MANTIDA. MATÉRIA A SER DEVIDAMENTE ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça definiu, por sua Corte Especial, a seguinte tese repetitiva no Tema 988/STJ: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 2. In casu, não restou caracterizado situação de perigo e extremada urgência para o cabimento do Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu a impugnação aos honorários periciais, a fim de se estender a possibilidade de sua interposição para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. 3. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0001002-22.2020.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas. ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão. Sala das Sessões, em Manaus, de outubro de 2020. PUBLIQUE-SE. |
30/11/2020 |
Processo Julgado (sessão)
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0001002-22.2020.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas.ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão.Sala das Sessões, em Manaus, de novembro de 2020.PUBLIQUE-SE. |
09/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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09/10/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO Determino a inclusão em pauta para julgamento. À Secretaria para as providências subsequentes. |
17/08/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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17/08/2020 |
Expedição de documento
Certidão Contrarrazões (sem manifestação da parte) |
06/05/2020 |
Expedição de documento
Publicação intimando contrarrazões |
04/05/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
04/05/2020 |
Expedição de documento
Intimando para contrarrazões |
03/04/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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03/04/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
Em atenção ao disposto no artigo 1.021, §2º do Novo Código de Processo Civil, intime-se o(a) Agravado(a) para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Superada esta diligência, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. |
24/03/2020 |
Concluso ao Relator
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24/03/2020 |
Apensamento de processo
Apensado ao processo 4000439-57.2020.8.04.0000 - Agravo de Instrumento |
24/03/2020 |
Processo Distribuído por Encaminhamento ao Magistrado
Motivo: . Órgão Julgador: 22 - Segunda Câmara Cível Relator: 127 - Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
24/03/2020 |
Processo Dependente Cadastrado/Distribuído
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24/03/2020 |
Concluso ao Relator
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21/03/2020 |
Processo Dependente Iniciado
Processo principal: 4000439-57.2020.8.04.0000 |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
Participação | Magistrado |
Relator | Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
2º Vogal | Yedo Simões de Oliveira |
3º Vogal | Wellington José de Araújo |
4º Vogal | Elci Simões de Oliveira |
5º Vogal | Délcio Luís Santos |
6º Vogal | Ari Jorge Moutinho da Costa |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
30/11/2020 | Julgado | ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0001002-22.2020.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas.ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão.Sala das Sessões, em Manaus, de novembro de 2020.PUBLIQUE-SE. |