Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0626950-79.2018.8.04.0001 | Capital - Fórum Ministro Henoch Reis | 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Diógenes Vidal Pessoa Neto | - |
Embargante: |
Banco Bmg S/A
Advogado:  Marina Bastos da Porciuncula Benghi Advogada:  Marina Bastos da Porciuncula Benghi |
Embargada: |
Maria Áurea Batista dos Santos
Advogado:  Yonete Melo das Chagas Advogado:  Penelope A. Antony Lira |
Data | Movimento |
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05/08/2020 |
Baixa Definitiva
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05/08/2020 |
Certidão Expedida
Certidão de trânsito em julgado e arquivamento |
22/07/2020 |
Certificada Publicação
CERTIDÃO ACORDÃO |
08/07/2020 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
06/07/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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05/08/2020 |
Baixa Definitiva
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05/08/2020 |
Certidão Expedida
Certidão de trânsito em julgado e arquivamento |
22/07/2020 |
Certificada Publicação
CERTIDÃO ACORDÃO |
08/07/2020 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
06/07/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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06/07/2020 |
Acórdão Assinado
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06/07/2020 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado. -O que ocorre é que o Embargante realizou empréstimo consignado, mas efetua cobranças por meio de descontos como se a dívida fosse oriunda de gastos com cartão de crédito, o que conforme já evidenciado não ocorreu. - Em sua Contestação apresentada na fase inicial do processo, fl. 113, o Embargante alega que se o objetivo da Embargada era tão somente dinheiro, a ser restituído em parcelas fixas, deveria então ter contratado empréstimo no lugar de cartão de crédito. Portanto, mediante adequação lógica, é possível notar que esse era o real objetivo da Embargada, qual seja, a contratação de empréstimo e não cartão de crédito, pois em nenhum momento o Embargante apresenta faturas mensais que comprovem o uso do cartão de crédito em compras e atividades afins, mas somente os valores repassados em dinheiro à Embargada. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0001334-86.2020.8.04.0000, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração para não acolhê-los, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado. |
06/07/2020 |
Processo Julgado (sessão)
Vistos, discutidos e relatados estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0001334-86.2020.8.04.0000, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração para não acolhê-los, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado. |
29/06/2020 |
Certidão Expedida
Certidão Sessão Videoconferência |
22/06/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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22/06/2020 |
Solicitada Inclusão em Pauta
Determino que sejam os presentes autos incluídos na próxima pauta de julgamento. |
29/05/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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29/05/2020 |
Certidão Expedida
Certidão de não manifestação |
13/05/2020 |
Juntada de disponibilização no DJ Eletrônico Eletrônico
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12/05/2020 |
Edital de Intimação Expedido
EDITAL DE INTIMAÇÃO Despacho proferido pelo Exmo. Sr. Desembargador Aristóteles Lima Thury Relator do Processo Eletrônico de Embargos de Declaração Cível nº. 0001334-86.2020.8.04.0000/Manaus AM, em que figura como Embargante, Banco Bmg S/A, advogados, Drs. Marina Bastos da Porciuncula Benghi (1356A/AM) e Marina Bastos da Porciuncula Benghi (933A/PE) e como Embargado, Maria Áurea Batista dos Santos, advogadas, Dras. Penelope A. Antony Lira (7357/AM) e Yonete Melo das Chagas (8827/AM). Despacho: "(...) Intime-se o Embargado, nos termos do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. À secretaria para providência. Manaus, 11 de maio de 2020. Desembargador Aristóteles Lima Thury-Relator. ept Fica intimada a parte embargada, por meio de seu advogado, Dr. Penelope A. Antony Lira (7357/AM) e Yonete Melo das Chagas (8827/AM), para apresentar manifestação ao recurso em epígrafe, no prazo legal, contados da publicação deste. Os autos poderão ser acessados por meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 12 de maio de 2020. Tânia Mara Garcia Mafra. Assistente da Secretária. M. 1104. |
11/05/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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11/05/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
Intime-se o Embargado, nos termos do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. À secretaria para providência. |
07/05/2020 |
Concluso ao Relator
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07/05/2020 |
Apensamento de processo
Apensado ao processo 0626950-79.2018.8.04.0001 - Apelação Cível |
06/05/2020 |
Processo Distribuído por Encaminhamento ao Magistrado
Motivo: . Órgão Julgador: 32 - Terceira Câmara Cível Relator: 179 - Aristóteles Lima Thury |
06/05/2020 |
Processo Dependente Cadastrado/Distribuído
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06/05/2020 |
Processo Dependente Iniciado
Processo principal: 0626950-79.2018.8.04.0001 |
06/05/2020 |
Concluso ao Relator
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Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
Participação | Magistrado |
Relator | Aristóteles Lima Thury |
2º Vogal | João de Jesus Abdala Simões |
3º Vogal | Flávio Humberto Pascarelli Lopes |
4º Vogal | Airton Luís Corrêa Gentil |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
06/07/2020 | Julgado | Vistos, discutidos e relatados estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0001334-86.2020.8.04.0000, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração para não acolhê-los, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado. |