Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0600880-93.2016.8.04.0001 | Capital - Fórum Ministro Henoch Reis | 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Victor André Liuzzi Gomes | - |
Embargante: |
Centro Cultural Channel Ltda - Epp
Advogado:  Elson Rodrigues de Andrade Filho Advogado:  Diogo Oliveira Nogueira Franco Advogado:  Ronaldo Gomes Pereira |
Embargado: |
Carlos dos Santos Braga Filho
Advogada:  Ana Rita Lima Freire Advogado:  João Bosco Toledano |
Data | Movimento |
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25/08/2020 |
Certidão Expedida
Certidão de trânsito em julgado e arquivamento |
25/08/2020 |
Baixa Definitiva
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25/08/2020 |
Baixa Definitiva
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22/07/2020 |
Certificada Publicação
CERTIDÃO ACORDÃO |
08/07/2020 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
25/08/2020 |
Certidão Expedida
Certidão de trânsito em julgado e arquivamento |
25/08/2020 |
Baixa Definitiva
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25/08/2020 |
Baixa Definitiva
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22/07/2020 |
Certificada Publicação
CERTIDÃO ACORDÃO |
08/07/2020 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
06/07/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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06/07/2020 |
Acórdão Assinado
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06/07/2020 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTOS DO DECISUM EMBARGADO NÃO ATACADOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a contradição dentro da própria decisão, ou seja, a contradição observada deve ser a contradição interna. Não há como falar em contradição entre o entendimento adotado no voto e o entendimento das partes ou mesmo de outros órgãos judicantes integrantes ou não do mesmo tribunal. - Não se nota a presença de qualquer contradição no Acórdão embargado - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0001687-29.2020.8.04.0000, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração para não acolhê-los, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado. |
06/07/2020 |
Processo Julgado (sessão)
Vistos, discutidos e relatados estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0001687-29.2020.8.04.0000, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração para não acolhê-los, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado. |
29/06/2020 |
Certidão Expedida
Certidão Sessão Videoconferência |
22/06/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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22/06/2020 |
Solicitada Inclusão em Pauta
Determino que sejam os presentes autos incluídos na próxima pauta de julgamento. |
04/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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03/06/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10015700-9 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 03/06/2020 21:42 |
01/06/2020 |
Juntada de disponibilização no DJ Eletrônico Eletrônico
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29/05/2020 |
Edital de Intimação Expedido
EDITAL DE INTIMAÇÃO Despacho proferido pelo Exmo. Sr. Desembargador Aristóteles Lima Thury Relator do Processo Eletrônico de Embargos de Declaração Cível nº. 0001687-29.2020.8.04.0000/Manaus AM, em que figura como Embargante, Centro Cultural Channel Ltda - Epp, advogados, Drs. Diogo Oliveira Nogueira Franco (7550/AM), Elson Rodrigues de Andrade Filho (5753/AM) e Ronaldo Gomes Pereira (9187/AM) e como Embargado, Carlos dos Santos Braga Filho, advogados, Drs. Ana Rita Lima Freire (3056/AM) e João Bosco Toledano (1456/AM). Despacho: "(...) Intime-se o Embargado, nos termos do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. À secretaria para providência. Manaus, 28 de maio de 2020. Desembargador Aristóteles Lima Thury-Relator. ept Fica intimada a parte embargada, por meio de seu advogado, Dr. Ana Rita Lima Freire (3056/AM) e João Bosco Toledano (1456/AM), para apresentar manifestação ao recurso em epígrafe, no prazo legal, contados da publicação deste. Os autos poderão ser acessados por meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 29 de maio de 2020. Laura de Araújo Litaiff - Secretária. M. 16730. |
28/05/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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28/05/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
Intime-se o Embargado, nos termos do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. À secretaria para providência. |
26/05/2020 |
Concluso ao Relator
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26/05/2020 |
Apensamento de processo
Apensado ao processo 0600880-93.2016.8.04.0001 - Apelação Cível |
26/05/2020 |
Processo Distribuído por Encaminhamento ao Magistrado
Motivo: . Órgão Julgador: 32 - Terceira Câmara Cível Relator: 179 - Aristóteles Lima Thury |
26/05/2020 |
Processo Dependente Cadastrado/Distribuído
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26/05/2020 |
Processo Dependente Iniciado
Processo principal: 0600880-93.2016.8.04.0001 |
26/05/2020 |
Concluso ao Relator
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Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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03/06/2020 |
Contrarrazões |
Participação | Magistrado |
Relator | Aristóteles Lima Thury |
2º Vogal | João de Jesus Abdala Simões |
3º Vogal | Flávio Humberto Pascarelli Lopes |
4º Vogal | Airton Luís Corrêa Gentil |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
06/07/2020 | Julgado | Vistos, discutidos e relatados estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0001687-29.2020.8.04.0000, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração para não acolhê-los, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado. |