Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0716458-46.2012.8.04.0001 | Capital - Fórum Ministro Henoch Reis | 4ª Vara da Fazenda Pública | Paulo Fernando de Britto Feitoza | - |
Embargante: |
Estado do Amazonas
Procurador:  Procuradoria Geral do Estado do Amazonas - PGE Procurador: Benedito Evaldo de Lima Moreno |
Embargada: |
Auricélia Torres de Jesus
Defensor:  Arlindo Gonçalves dos Santos Neto Defensoria: Defensoria Pública do Estado do Amazonas |
Data | Movimento |
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29/09/2021 |
Baixa Definitiva
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20/09/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Trânsito-Remessa à Vara de Origem |
08/03/2021 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
26/02/2021 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
24/02/2021 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
29/09/2021 |
Baixa Definitiva
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20/09/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Trânsito-Remessa à Vara de Origem |
08/03/2021 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
26/02/2021 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
24/02/2021 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
24/02/2021 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
08/02/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Acórdãos |
04/02/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
01/02/2021 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
04/12/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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04/12/2020 |
Acórdão Assinado
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04/12/2020 |
Não-Provimento
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. 2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas. 3.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que a alegação de excessividade do valor alcançado pela multa não deveria prosperar, a considerar que por mais que supere o da obrigação que ensejou a demanda, sua manutenção revela-se acertada, pois sua razoabilidade não deve ser medida única e exclusivamente a partir do valor da obrigação principal, sob pena de ser ignorada a desídia da parte que descumpriu a ordem judicial. 4. Outrossim, é de se observar, ainda, que a multa diária não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo. 5.Embargos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0001813-79.2020.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas. ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem o(a) do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão. Sala das Sessões, em Manaus, __ de novembro de 2020. PUBLIQUE-SE. |
30/11/2020 |
Processo Julgado (sessão)
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0001813-79.2020.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas.ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem o(a) do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão. |
23/11/2020 |
Julgamento Adiado
Adiado Próxima pauta: 30/11/2020 08:50 |
20/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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20/10/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO Determino a inclusão em pauta para julgamento. À Secretaria para as providências subsequentes. |
23/09/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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26/06/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10018777-3 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 26/06/2020 17:32 |
08/06/2020 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
06/06/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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06/06/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO Em respeito à garantia constitucional do contraditório, abra-se vista ao embargado para, querendo, contrarrazoar o presente recurso no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil. À secretaria para as providências legais subsequentes. Manaus(AM), 5 de junho de 2020. |
02/06/2020 |
Concluso ao Relator
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02/06/2020 |
Processo Distribuído por Encaminhamento ao Magistrado
Motivo: Ordem, expedida pela Desa. Socorro Guedes Moura, contida na Certidão de fl.283 do processo de nº 0716458-46.2012.8.04.0001. Órgão Julgador: 22 - Segunda Câmara Cível Relator: 127 - Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
02/06/2020 |
Processo Dependente Cadastrado/Distribuído
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02/06/2020 |
Certidão Expedida
Certidão Geral |
02/06/2020 |
Apensamento de processo
Apensado ao processo 0716458-46.2012.8.04.0001 - Apelação Cível |
02/06/2020 |
Juntada de Embargos
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02/06/2020 |
Processo Dependente Iniciado
Processo principal: 0716458-46.2012.8.04.0001 |
02/06/2020 |
Concluso ao Relator
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Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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26/06/2020 |
Contrarrazões |
Participação | Magistrado |
Relator | Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
2º Vogal | Yedo Simões de Oliveira |
3º Vogal | Wellington José de Araújo |
4º Vogal | Elci Simões de Oliveira |
5º Vogal | Délcio Luís Santos |
6º Vogal | Ari Jorge Moutinho da Costa |
7º Vogal | Domingos Jorge Chalub Pereira |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
30/11/2020 | Julgado | ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0001813-79.2020.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas.ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem o(a) do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão. |
23/11/2020 | Adiado | Adiado |