Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0629641-03.2017.8.04.0001 | Capital - Fórum Ministro Henoch Reis | 1ª Vara da Fazenda Pública | Ronnie Frank Torres Stone | - |
Agravante: |
Defensoria Pública do Estado do Amazonas
Defensor:  Marco Aurélio Martins da Silva |
Agravado: |
Estado do Amazonas
Procurador:  Luciana Araújo Paes |
Data | Movimento |
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26/10/2021 |
Baixa Definitiva
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26/10/2021 |
Juntada de Recibo
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25/10/2021 |
Expedição de documento
Comunicando o trânsito em julgado |
10/09/2021 |
Expedição de documento
Certidão Transito em Julgado - Acórdão |
25/12/2020 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
26/10/2021 |
Baixa Definitiva
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26/10/2021 |
Juntada de Recibo
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25/10/2021 |
Expedição de documento
Comunicando o trânsito em julgado |
10/09/2021 |
Expedição de documento
Certidão Transito em Julgado - Acórdão |
25/12/2020 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
16/12/2020 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
15/12/2020 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
15/12/2020 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
20/10/2020 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Acórdãos |
16/10/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
13/10/2020 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
01/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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01/10/2020 |
Acórdão Assinado
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01/10/2020 |
Não-Provimento
EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS A DEFENSORIA PÚBLICA CONTRA ENTE QUE LHE REMUNERA. DESCABIMENTO. ENUNCIADO DE SÚMULA 421. INOCORRÊNCIA DO OVERRULING. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO. I Consoante a Súmula n. 421 do STJ, "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". II A Corte Superior ainda não operou o "overruling" de tal entendimento, tendo este sido mantido nos recentes julgamentos operados pela Corte, com o destaque de que prevalece mesmo após a promulgação da Lei Complementar nº. 132/2009 e o advento das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014; AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o Recurso de Agravo Interno interposto na Apelação Cível em epígrafe, DECIDE a e. 2.º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de seus membros, CONHECÊ-LO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator, que integra esta decisão para todos os fins legais. |
28/09/2020 |
Processo Julgado (sessão)
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos o Recurso de Agravo Interno interposto na Apelação Cível em epígrafe, DECIDE a e. 2.º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de seus membros, CONHECÊ-LO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator, que integra esta decisão para todos os fins legais. |
21/09/2020 |
Julgamento Adiado
Adiado Próxima pauta: 28/09/2020 08:45 |
14/09/2020 |
Julgamento Adiado
Adiado Próxima pauta: 21/09/2020 09:00 |
26/08/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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26/08/2020 |
Solicitada Inclusão em Pauta
Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento da próxima sessão plenária da c. Segunda Câmara Cível. |
04/08/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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06/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.08000920-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 06/07/2020 16:44 |
22/06/2020 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
10/06/2020 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
09/06/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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09/06/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
Atento aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, intime-se o agravado para apresentar, querendo, suas contrarrazões no prazo legal. |
04/06/2020 |
Concluso ao Relator
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04/06/2020 |
Apensamento de processo
Apensado ao processo 0629641-03.2017.8.04.0001 - Apelação / Remessa Necessária |
03/06/2020 |
Processo Distribuído por Encaminhamento ao Magistrado
Motivo: . Órgão Julgador: 22 - Segunda Câmara Cível Relator: 119 - Ari Jorge Moutinho da Costa |
03/06/2020 |
Processo Dependente Cadastrado/Distribuído
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03/06/2020 |
Processo Dependente Iniciado
Processo principal: 0629641-03.2017.8.04.0001 |
03/06/2020 |
Concluso ao Relator
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Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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06/07/2020 |
Contrarrazões |
Participação | Magistrado |
Relator | Ari Jorge Moutinho da Costa |
2º Vogal | Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
3º Vogal | Domingos Jorge Chalub Pereira |
4º Vogal | Yedo Simões de Oliveira |
5º Vogal | Wellington José de Araújo |
6º Vogal | Elci Simões de Oliveira |
7º Vogal | Délcio Luís Santos |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
28/09/2020 | Julgado | ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos o Recurso de Agravo Interno interposto na Apelação Cível em epígrafe, DECIDE a e. 2.º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de seus membros, CONHECÊ-LO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator, que integra esta decisão para todos os fins legais. |
21/09/2020 | Adiado | Adiado |
14/09/2020 | Adiado | Adiado |