Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0654632-72.2019.8.04.0001 | Capital - Fórum Ministro Henoch Reis | 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Francisco Carlos G. de queiroz | - |
Agravante: |
Jorge Alberto dos Santos Melo
Defensor:  Leonardo Cunha e Silva de Aguiar Defensoria: Defensoria Pública do Estado do Amazonas |
Agravado: |
Amazonas Distribuidora de Energia S/A
Advogado:  Guilherme Vilela de Paula Advogada:  Isabela Montuori Bougleux de Araújo |
Data | Movimento |
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26/10/2021 |
Baixa Definitiva
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26/10/2021 |
Juntada de Recibo
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25/10/2021 |
Expedição de documento
Comunicando o trânsito em julgado |
26/08/2021 |
Expedição de documento
Certidão Transito em Julgado - Acórdão |
16/12/2020 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
26/10/2021 |
Baixa Definitiva
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26/10/2021 |
Juntada de Recibo
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25/10/2021 |
Expedição de documento
Comunicando o trânsito em julgado |
26/08/2021 |
Expedição de documento
Certidão Transito em Julgado - Acórdão |
16/12/2020 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
15/12/2020 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
20/10/2020 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Acórdãos |
16/10/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
13/10/2020 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
01/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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01/10/2020 |
Acórdão Assinado
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01/10/2020 |
Não-Provimento
EMENTA: AGRAVO INTERNO. ENERGIA ELÉTRICA. ABUSIVIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. REGULAR CORTE DO FORNECIMENTO. EXEGESE DO ART. 172, § 2.º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010-ANEEL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS PRATICADOS POR CONCESSIONÁRIA. DECISÃO MANTIDA. I - Os atos praticados por concessionária de energia elétrica se revestem da presunção de legitimidade, exigindo-se, para que sejam desconstituídos ou afastados, prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu, na espécie. II - O agravante não produziu qualquer prova de que as faturas não refletiam o consumo efetivamente ocorrido, instruindo a petição inicial apenas com documentos pessoais, fatura de energia elétrica, laudo médico concernente ao seu filho, notificação de irregularidade oriunda do INSS, extrato de empréstimos consignados e listas de fatura, de onde não há como extrair qualquer indício de erro de medição, por exemplo. III Ademais, os tribunais consolidaram o raciocínio de que, havendo faturas vencidas há menos de 90 (noventa) dias, é cabível suspender o fornecimento, sendo, inclusive, a regra do art. 172, § 2.º, da Resolução Normativa 414/2010-ANEEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o Recurso de Agravo Interno interposto na Apelação Cível em epígrafe, DECIDE a e. 2.º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de seus membros, CONHECÊ-LO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator, que integra esta decisão para todos os fins legais. |
28/09/2020 |
Processo Julgado (sessão)
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o Recurso de Agravo Interno interposto na Apelação Cível em epígrafe, DECIDE a e. 2.º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de seus membros, CONHECÊ-LO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator, que integra esta decisão para todos os fins legais. |
21/09/2020 |
Julgamento Adiado
Adiado Próxima pauta: 28/09/2020 08:45 |
14/09/2020 |
Julgamento Adiado
Adiado Próxima pauta: 21/09/2020 09:00 |
26/08/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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26/08/2020 |
Solicitada Inclusão em Pauta
Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento da próxima sessão plenária da c. Segunda Câmara Cível. |
17/07/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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12/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10020770-7 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 12/07/2020 17:12 |
23/06/2020 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação intimando a Agravada apresentar contrarrazões |
19/06/2020 |
Juntada de Recibo
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19/06/2020 |
Expedição de documento
Intimando para apresentar Contrarrazões |
16/06/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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16/06/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
Atento aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, intime-se o agravado para apresentar, querendo, suas contrarrazões no prazo legal. |
10/06/2020 |
Concluso ao Relator
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10/06/2020 |
Apensamento de processo
Apensado ao processo 4000798-07.2020.8.04.0000 - Agravo de Instrumento |
10/06/2020 |
Processo Distribuído por Encaminhamento ao Magistrado
Motivo: . Órgão Julgador: 22 - Segunda Câmara Cível Relator: 119 - Ari Jorge Moutinho da Costa |
10/06/2020 |
Processo Dependente Cadastrado/Distribuído
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10/06/2020 |
Processo Dependente Iniciado
Processo principal: 4000798-07.2020.8.04.0000 |
10/06/2020 |
Concluso ao Relator
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Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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12/07/2020 |
Contrarrazões |
Participação | Magistrado |
Relator | Ari Jorge Moutinho da Costa |
2º Vogal | Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
3º Vogal | Domingos Jorge Chalub Pereira |
4º Vogal | Yedo Simões de Oliveira |
5º Vogal | Wellington José de Araújo |
6º Vogal | Elci Simões de Oliveira |
7º Vogal | Délcio Luís Santos |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
28/09/2020 | Julgado | ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o Recurso de Agravo Interno interposto na Apelação Cível em epígrafe, DECIDE a e. 2.º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de seus membros, CONHECÊ-LO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator, que integra esta decisão para todos os fins legais. |
21/09/2020 | Adiado | Adiado |
14/09/2020 | Adiado | Adiado |