Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0647773-74.2018.8.04.0001 | Capital - Fórum Ministro Henoch Reis | 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Roberto Hermidas de Aragão Filho | - |
Embargante: |
Jose Augusto de Souza
Advogado:  Mauro da Gama Monteiro |
Embargado: |
Pre-uni Vestibulares Ltda.
Advogado:  Claudio Barbosa Bezerra Advogado:  Josinaldo Barboza Bezerra |
Data | Movimento |
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25/10/2021 |
Baixa Definitiva
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08/02/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Acórdãos |
04/02/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
01/02/2021 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
04/12/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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25/10/2021 |
Baixa Definitiva
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08/02/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Acórdãos |
04/02/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
01/02/2021 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
04/12/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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04/12/2020 |
Acórdão Assinado
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04/12/2020 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO NCPC. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas. 2. A simples sinalização de recusa da parte com o teor da decisão embargada não caracteriza a fundamentação específica exigida na estreita via do recurso declaratório, dado que desprovida de conteúdo jurídico capaz de estremecer as razões de decidir apostas no decisum atacado. 3. Mesmo quando interpostos para fins de prequestionamento, objetivando o acesso à instância extraordinária, não prescindem os aclaratórios de fundamento no dispositivo de regência. 4. Embargos conhecidos e não providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0001960-08.2020.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas. ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem o(a) do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão. |
30/11/2020 |
Processo Julgado (sessão)
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0001960-08.2020.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas.ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão.PUBLIQUE-SE. |
29/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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29/10/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO Determino a inclusão em pauta para julgamento. À Secretaria para as providências subsequentes. |
28/09/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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25/09/2020 |
Expedição de documento
Certidão Contrarrazões (sem manifestação da parte) |
19/06/2020 |
Expedição de documento
Certidão de publicação intimando para contrarrazões |
17/06/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
17/06/2020 |
Expedição de documento
Edital intimando para apresentar contrarrazões |
15/06/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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15/06/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO Em respeito à garantia constitucional do contraditório e tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, abra-se vista ao embargado para, querendo, contrarrazoar o presente recurso no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil. À secretaria para as providências legais subsequentes. Manaus(AM), 15 de junho de 2020. |
15/06/2020 |
Concluso ao Relator
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15/06/2020 |
Apensamento de processo
Apensado ao processo 0647773-74.2018.8.04.0001 - Apelação Cível |
15/06/2020 |
Processo Distribuído por Encaminhamento ao Magistrado
Motivo: . Órgão Julgador: 22 - Segunda Câmara Cível Relator: 127 - Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
15/06/2020 |
Concluso ao Relator
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14/06/2020 |
Processo Dependente Cadastrado/Distribuído
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14/06/2020 |
Processo Dependente Iniciado
Processo principal: 0647773-74.2018.8.04.0001 |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
Participação | Magistrado |
Relator | Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
2º Vogal | Yedo Simões de Oliveira |
3º Vogal | Wellington José de Araújo |
4º Vogal | Elci Simões de Oliveira |
5º Vogal | Délcio Luís Santos |
6º Vogal | Ari Jorge Moutinho da Costa |
7º Vogal | Domingos Jorge Chalub Pereira |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
30/11/2020 | Julgado | ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0001960-08.2020.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas.ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão.PUBLIQUE-SE. |