Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0641489-84.2017.8.04.0001 | Capital - Fórum Ministro Henoch Reis | 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Maria Eunice Torres do Nascimento | - |
Embargante: |
Itaú Unibanco S/A
Advogado:  Nelson Monteiro de Carvalho Neto Advogado:  Camila De Freitas Marinho De Carvalho |
Embargado: |
Jairo M Avelino Eireli
Advogado:  Raul Góes Neto Advogado:  Rosquild Azêdo Omena |
Data | Movimento |
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09/04/2021 |
Baixa Definitiva
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09/04/2021 |
Expedição de documento
Certidão Transito em Julgado - Acórdão |
04/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.21.10006776-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 04/03/2021 13:29 |
08/02/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Acórdãos |
04/02/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
09/04/2021 |
Baixa Definitiva
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09/04/2021 |
Expedição de documento
Certidão Transito em Julgado - Acórdão |
04/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.21.10006776-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 04/03/2021 13:29 |
08/02/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Acórdãos |
04/02/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
01/02/2021 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
04/12/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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04/12/2020 |
Acórdão Assinado
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04/12/2020 |
Não-Provimento
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECUSAL. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. 2. Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas. 3. Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que a literalidade do art. 940, do CC, impõe a repetição em dobro em caso de cobrança de dívida paga como é inequívoco na espécie, não havendo o demandado sequer contestado tal circunstância. 4. Quanto a alegação de que em momento algum houve o pagamento da quantia referente às duplicatas após os protestos, de forma a implicar duplicidade de pagamento, trata-se de inovação recursal, visto que, ao apreciar as contrarrazões atravessada pelo banco às fls. 360/363, verifica-se que a referida tese não foi levantada. 5. Embargos parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0002533-46.2020.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas. ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem o(a) do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, para conhecer parcialmente o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão. Sala das Sessões, em Manaus, __ de novembro de 2020. |
30/11/2020 |
Processo Julgado (sessão)
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0002533-46.2020.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas.ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, para conhecer parcialmente o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão. |
27/11/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10037667-3 Tipo da Petição: Memorial Data: 27/11/2020 14:17 |
26/11/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10037561-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 26/11/2020 16:30 |
29/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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29/10/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO Determino a inclusão em pauta para julgamento. À Secretaria para as providências subsequentes. |
30/07/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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28/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10023064-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 28/07/2020 21:37 |
22/07/2020 |
Expedição de documento
Certidão de publicação intimando contrarrazões |
20/07/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
20/07/2020 |
Expedição de documento
Intimando para apresentar Contrarrazões |
16/07/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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16/07/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO Em respeito à garantia constitucional do contraditório, abra-se vista ao embargado para, querendo, contrarrazoar o presente recurso no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil. À secretaria para as providências legais subsequentes. Manaus(AM), 16 de julho de 2020. |
09/07/2020 |
Concluso ao Relator
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09/07/2020 |
Apensamento de processo
Apensado ao processo 0641489-84.2017.8.04.0001 - Apelação Cível |
08/07/2020 |
Processo Distribuído por Encaminhamento ao Magistrado
Motivo: . Órgão Julgador: 22 - Segunda Câmara Cível Relator: 127 - Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
08/07/2020 |
Concluso ao Relator
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07/07/2020 |
Processo Dependente Cadastrado/Distribuído
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07/07/2020 |
Processo Dependente Iniciado
Processo principal: 0641489-84.2017.8.04.0001 |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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28/07/2020 |
Contrarrazões |
26/11/2020 |
Manifestação |
27/11/2020 |
Memorial |
04/03/2021 |
Petição Simples |
Participação | Magistrado |
Relator | Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
2º Vogal | Yedo Simões de Oliveira |
3º Vogal | Wellington José de Araújo |
4º Vogal | Elci Simões de Oliveira |
5º Vogal | Délcio Luís Santos |
6º Vogal | Ari Jorge Moutinho da Costa |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
30/11/2020 | Julgado | ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0002533-46.2020.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas.ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, para conhecer parcialmente o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão. |