Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0601337-33.2013.8.04.0001 | Capital - Fórum Ministro Henoch Reis | 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | - | - |
Embargante: |
Gilmara da Silva Guedes
Advogada:  Laura Maria Santiago Lucas Advogado:  Daniel Pereira da Silva Neto Advogado:  Luana de Assis Pires |
Embargada: | Dois Diamantes Logística Ltda ME |
Data | Movimento |
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22/07/2021 |
Baixa Definitiva
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08/02/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Acórdãos |
04/02/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
01/02/2021 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
04/12/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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22/07/2021 |
Baixa Definitiva
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08/02/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Acórdãos |
04/02/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
01/02/2021 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
04/12/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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04/12/2020 |
Acórdão Assinado
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04/12/2020 |
Não-Provimento
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO NCPC. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas. 2. A simples sinalização de recusa da parte com o teor da decisão embargada não caracteriza a fundamentação específica exigida na estreita via do recurso declaratório, dado que desprovida de conteúdo jurídico capaz de estremecer as razões de decidir apostas no decisum atacado. 3. No acórdão vergastado ficou evidente, conforme informado pela própria magistrada na sentença, que a demora na citação ocorreu por inércia da parte Embargante. Logo, a falta de citação válida não foi por culpa da burocracia procedimental do Poder Judiciário, afastando-se a aplicação do entendimento sumulado no enunciado n. 106, do Superior Tribunal de Justiça. 4. Mesmo quando interpostos para fins de prequestionamento, objetivando o acesso às instâncias superiores, é indispensável a comprovação de algum dos vícios do artigo 1.022 do Código Processual Civil, o que não foi demonstrado pela Embargante. 5. Embargos conhecidos e não providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0002593-19.2020.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas. ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem o(a) Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão. |
30/11/2020 |
Processo Julgado (sessão)
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0002593-19.2020.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas.ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem o(a) Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão.PUBLIQUE-SE. |
23/11/2020 |
Julgamento Adiado
Adiado Próxima pauta: 30/11/2020 08:50 |
20/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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20/10/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO Determino a inclusão em pauta para julgamento. À Secretaria para as providências subsequentes. |
16/09/2020 |
Concluso ao Relator
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15/09/2020 |
Expedição de documento
Certidão que deixou de ser intimado em virtude de nao ter sido localizado e Termo de Concluso ao Relator |
14/09/2020 |
Juntada de Certidão
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30/07/2020 |
Juntada de Protocolo
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29/07/2020 |
Expedição de documento
Ofício apresentar Contrarrazões |
21/07/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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21/07/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO Em respeito à garantia constitucional do contraditório e tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, abra-se vista aos embargados para, querendo, contrarrazoarem o presente recurso no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil. À secretaria para as providências legais subsequentes. Manaus(AM), 21 de julho de 2020. |
09/07/2020 |
Concluso ao Relator
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09/07/2020 |
Apensamento de processo
Apensado ao processo 0601337-33.2013.8.04.0001 - Apelação Cível |
09/07/2020 |
Processo Distribuído por Encaminhamento ao Magistrado
Motivo: . Órgão Julgador: 22 - Segunda Câmara Cível Relator: 127 - Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
09/07/2020 |
Processo Dependente Cadastrado/Distribuído
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09/07/2020 |
Processo Dependente Iniciado
Processo principal: 0601337-33.2013.8.04.0001 |
09/07/2020 |
Concluso ao Relator
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Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
Participação | Magistrado |
Relator | Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
2º Vogal | Yedo Simões de Oliveira |
3º Vogal | Wellington José de Araújo |
4º Vogal | Elci Simões de Oliveira |
5º Vogal | Délcio Luís Santos |
6º Vogal | Ari Jorge Moutinho da Costa |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
30/11/2020 | Julgado | ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0002593-19.2020.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas.ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem o(a) Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão.PUBLIQUE-SE. |
23/11/2020 | Adiado | Adiado |