Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0626882-32.2018.8.04.0001 | Capital - Fórum Ministro Henoch Reis | 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | - | - |
Embargante: |
Banco Industrial do Brasil S/A
Advogado:  Wilson Sales Belchior |
Embargada: |
Dalva da Cruz Cabus
Advogado:  Diego Andrade de Oliveira Advogado:  Calixto Hagge Neto Advogado:  Calixto Hagge Neto Advogado:  Wagner Jackson Santana |
Data | Movimento |
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17/08/2021 |
Certidão Expedida
Certidão de trânsito em julgado e arquivamento |
17/08/2021 |
Baixa Definitiva
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10/11/2020 |
Certidão Expedida
Certidão-SUSPENSO |
22/10/2020 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 900.0013948-35 - Preparos |
06/10/2020 |
Certificada Publicação
CERTIDÃO ACORDÃO |
17/08/2021 |
Certidão Expedida
Certidão de trânsito em julgado e arquivamento |
17/08/2021 |
Baixa Definitiva
|
10/11/2020 |
Certidão Expedida
Certidão-SUSPENSO |
22/10/2020 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 900.0013948-35 - Preparos |
06/10/2020 |
Certificada Publicação
CERTIDÃO ACORDÃO |
01/10/2020 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
28/09/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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28/09/2020 |
Acórdão Assinado
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28/09/2020 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. VÍCIOS INEXISTENTES. DISCORDÂNCIA QUANTO AO TEOR DO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão embargado a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O propósito para rediscutir matérias e provas já decididas e fundamentadas no acórdão embargado não enseja rediscussão por meio de embargos de declaração. 3. Acórdão mantido. 4. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0003261-87.2020.8.04.0000, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem (o) a Egrégio (a) Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos em conhecer e desprover os Embargos de Declaração, nos termos do voto do desembargador relator. |
28/09/2020 |
Processo Julgado (sessão)
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0003261-87.2020.8.04.0000, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem (o) a Egrégio (a) Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos em conhecer e desprover os Embargos de Declaração, nos termos do voto do desembargador relator. |
08/09/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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08/09/2020 |
Pedido Dia para Julgamento
Peço data para julgamento. Independente de nova conclusão determino a inclusão da presente Apelação Cível na próxima sessão por videoconferência da Terceira Câmara Cível, para julgamento em mesa. À Secretaria para as providências legais subsequentes. Manaus, 8 de setembro de 2020. |
27/08/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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27/08/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10027044-1 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 27/08/2020 15:15 |
23/08/2020 |
Juntada de disponibilização no DJ Eletrônico Eletrônico
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20/08/2020 |
Edital de Intimação Expedido
EDITAL DE INTIMAÇÃO Despacho proferido pelo Exmo. Sr. Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil Relator do Processo Eletrônico de Embargos de Declaração Cível nº. 0003261-87.2020.8.04.0000/Manaus AM, em que figura como Embargante, Banco Industrial do Brasil S/A, advogado,Dr. Wilson Sales Belchior (1037A/AM) e como Embargado, Dalva da Cruz Cabus, advogados, Drs. Calixto Hagge Neto (8788/AM), Diego Andrade de Oliveira (8792/AM) e Wagner Jackson Santana (8789/AM). Despacho: "(...) Dessa forma, intime-se o Embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, com supedâneo no §2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil. À Secretaria, para as providências legais subsequentes. Manaus, 14 de agosto de 2020. Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil-Relator." ept Fica intimada a parte embargada, por meio de seu advogado, Dr. Calixto Hagge Neto (8788/AM), Diego Andrade de Oliveira (8792/AM) e Wagner Jackson Santana (8789/AM), para apresentar manifestação ao recurso em epígrafe, no prazo legal, contados da publicação deste. Os autos poderão ser acessados por meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 20 de agosto de 2020. Laura Araújo Litaiff. Secretária. M. 16730. |
14/08/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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14/08/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
Dessa forma, intime-se o Embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, com supedâneo no §2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil. |
12/08/2020 |
Concluso ao Relator
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12/08/2020 |
Apensamento de processo
Apensado ao processo 0626882-32.2018.8.04.0001 - Apelação Cível |
12/08/2020 |
Processo Distribuído por Encaminhamento ao Magistrado
Motivo: . Órgão Julgador: 32 - Terceira Câmara Cível Relator: 21196 - Airton Luís Corrêa Gentil |
12/08/2020 |
Processo Dependente Cadastrado/Distribuído
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12/08/2020 |
Concluso ao Relator
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11/08/2020 |
Processo Dependente Iniciado
Processo principal: 0626882-32.2018.8.04.0001 |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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27/08/2020 |
Contrarrazões |
Participação | Magistrado |
Relator | Airton Luís Corrêa Gentil |
2º Vogal | João de Jesus Abdala Simões |
3º Vogal | Aristóteles Lima Thury |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
28/09/2020 | Julgado | ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0003261-87.2020.8.04.0000, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem (o) a Egrégio (a) Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos em conhecer e desprover os Embargos de Declaração, nos termos do voto do desembargador relator. |