Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0633313-82.2018.8.04.0001 | Capital - Fórum Ministro Henoch Reis | 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Manuel Amaro Lima | - |
Embargante: |
Any Margareth Soares Affonso (Radar Amazonico)
Advogada:  Raysa Soares Affonso |
Embargado: | Orsine Rufino de Oliveira Junior |
Data | Movimento |
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10/10/2021 |
Juntada de Mandado - Cumprido
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12/08/2021 |
Certidão Expedida
Certidão de trânsito em julgado e arquivamento |
11/08/2021 |
Baixa Definitiva
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23/02/2021 |
Processo enviado para diligência
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23/02/2021 |
Documentos digitalizados
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10/10/2021 |
Juntada de Mandado - Cumprido
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12/08/2021 |
Certidão Expedida
Certidão de trânsito em julgado e arquivamento |
11/08/2021 |
Baixa Definitiva
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23/02/2021 |
Processo enviado para diligência
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23/02/2021 |
Documentos digitalizados
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08/01/2021 |
Certificada Publicação
CERTIDÃO ACORDÃO |
14/12/2020 |
Ofício Expedido
Ofício Intimação pessoal |
10/12/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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10/12/2020 |
Acórdão Assinado
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10/12/2020 |
Acolhimento de Embargos de Declaração
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.A função dos embargos de declaração é a de esclarecer ou integrar certa decisão. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual, nos termos do art. 1.022 do CPC, deve-se apontar a contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. 2. No caso dos autos devem ser acolhidos os Embargos opostos para sanar a omissão existente no acórdão, não podendo, contudo, ir além do estritamente necessário à eliminação do vício. 3. Embargos de Declaração conhecidos e providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0003284-33.2020.8.04.0000, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem (o) a Egrégio (a) Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos em conhecer e prover dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do desembargador relator. |
04/12/2020 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
30/11/2020 |
Processo Julgado (sessão)
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0003284-33.2020.8.04.0000, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem (o) a Egrégio (a) Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos em conhecer e prover dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do desembargador relator. |
26/11/2020 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
25/11/2020 |
Certidão Expedida
Certidão Sessão Videoconferência |
23/11/2020 |
Julgamento Adiado
Pela não obediência aos 5 (cinco) dias de publicidade da pauta. Próxima pauta: 30/11/2020 08:40 |
09/11/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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09/11/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
Determino a inclusão dos presentes Embargos de Declaração Cível na próxima sessão de julgamento da |
08/09/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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04/09/2020 |
Certidão Expedida
Certidão de não manifestação |
19/08/2020 |
Juntada de disponibilização no DJ Eletrônico Eletrônico
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19/08/2020 |
Juntada de disponibilização no DJ Eletrônico Eletrônico
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17/08/2020 |
Edital de Intimação Expedido
EDITAL DE INTIMAÇÃO Despacho proferido pelo Exmo. Sr. Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil Relator do Processo Eletrônico de Embargos de Declaração Cível nº. 0003284-33.2020.8.04.0000/Manaus AM, em que figura como Embargante, Any Margareth Soares Affonso (Radar Amazonico), advogado, Dra. Raysa Soares Affonso (11301/AM) e como Embargado, Orsine Rufino de Oliveira Junior, advogado, Dr. Sérgio Marinho Lins (2414/AM). Despacho: "(...) Dessa forma, intime-se o Embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, com supedâneo no §2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil. À Secretaria, para as providências legais subsequentes. Manaus, 14 de agosto de 2020. Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil Relator."ept Fica intimada a parte embargada, por meio de seu advogado, Dr. Sérgio Marinho Lins (2414/AM), para apresentar manifestação ao recurso em epígrafe, no prazo legal, contados da publicação deste. Os autos poderão ser acessados por meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 17 de agosto de 2020. Laura Araújo Litaiff. Secretária. M. 16730. |
17/08/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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17/08/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
Dessa forma, intime-se o Embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, com supedâneo no §2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil. |
13/08/2020 |
Concluso ao Relator
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13/08/2020 |
Apensamento de processo
Apensado ao processo 0633313-82.2018.8.04.0001 - Apelação Cível |
13/08/2020 |
Processo Distribuído por Encaminhamento ao Magistrado
Motivo: . Órgão Julgador: 32 - Terceira Câmara Cível Relator: 21196 - Airton Luís Corrêa Gentil |
13/08/2020 |
Concluso ao Relator
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12/08/2020 |
Processo Dependente Cadastrado/Distribuído
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12/08/2020 |
Processo Dependente Iniciado
Processo principal: 0633313-82.2018.8.04.0001 |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
Participação | Magistrado |
Relator | Airton Luís Corrêa Gentil |
2º Vogal | Flávio Humberto Pascarelli Lopes |
3º Vogal | Aristóteles Lima Thury |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
30/11/2020 | Julgado | ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0003284-33.2020.8.04.0000, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem (o) a Egrégio (a) Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos em conhecer e prover dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do desembargador relator. |
23/11/2020 | Adiado | Pela não obediência aos 5 (cinco) dias de publicidade da pauta. |