Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0620045-92.2017.8.04.0001 | Capital - Fórum Ministro Henoch Reis | 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Rogério José da Costa Vieira | - |
Embargante: |
Banco BMG S/A
Advogada:  Marina Bastos da Porciuncula Benghi |
Embargado: |
André Luis Bessa Maia
Advogado:  Haroldo Alves Pimenta Filho |
Data | Movimento |
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23/03/2021 |
Baixa Definitiva
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23/03/2021 |
Expedição de documento
Certidão Transito em Julgado - Acórdão |
08/02/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Acórdãos |
04/02/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
01/02/2021 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
23/03/2021 |
Baixa Definitiva
|
23/03/2021 |
Expedição de documento
Certidão Transito em Julgado - Acórdão |
08/02/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Acórdãos |
04/02/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
01/02/2021 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
04/12/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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04/12/2020 |
Acórdão Assinado
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04/12/2020 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas. 2. A simples sinalização de recusa da parte com o teor da decisão embargada não caracteriza a fundamentação específica exigida na estreita via do recurso declaratório, dado que desprovida de conteúdo jurídico capaz de estremecer as razões de decidir apostas no decisum atacado. 3. No Acórdão objurgado ficou nitidamente resguardado o direito de crédito da instituição financeira Embargante. 4. Embargos conhecidos e não providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0003701-83.2020.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas. ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem o(a) Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão. |
30/11/2020 |
Processo Julgado (sessão)
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0003701-83.2020.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas.ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão.PUBLIQUE-SE. |
26/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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26/10/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO Determino a inclusão em pauta para julgamento. À Secretaria para as providências subsequentes. |
21/09/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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09/09/2020 |
Expedição de documento
Certidão de publicação intimando contrarrazões |
08/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10028446-9 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 08/09/2020 20:08 |
04/09/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
04/09/2020 |
Expedição de documento
Intimando para apresentar Contrarrazões |
03/09/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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03/09/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO Em respeito à garantia constitucional do contraditório e tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, abra-se vista ao embargado para, querendo, contrarrazoar o presente recurso no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil. À secretaria para as providências legais subsequentes. Manaus(AM), 2 de setembro de 2020. |
02/09/2020 |
Concluso ao Relator
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02/09/2020 |
Apensamento de processo
Apensado ao processo 0620045-92.2017.8.04.0001 - Apelação Cível |
02/09/2020 |
Processo Distribuído por Encaminhamento ao Magistrado
Motivo: . Órgão Julgador: 22 - Segunda Câmara Cível Relator: 127 - Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
02/09/2020 |
Concluso ao Relator
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01/09/2020 |
Processo Dependente Cadastrado/Distribuído
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01/09/2020 |
Processo Dependente Iniciado
Processo principal: 0620045-92.2017.8.04.0001 |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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08/09/2020 |
Contrarrazões |
Participação | Magistrado |
Relator | Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
2º Vogal | Yedo Simões de Oliveira |
3º Vogal | Wellington José de Araújo |
4º Vogal | Elci Simões de Oliveira |
5º Vogal | Délcio Luís Santos |
6º Vogal | Ari Jorge Moutinho da Costa |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
30/11/2020 | Julgado | ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0003701-83.2020.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas.ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão.PUBLIQUE-SE. |