Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0622156-44.2020.8.04.0001 | Capital - Fórum Ministro Henoch Reis | 6ª Vara de Família | Vicente de Oliveira Rocha Pinheiro | - |
Agravante: |
Richard Regimar Carvalho de Souza
Advogado:  Amanda de Souza Trindade Aizawa |
Agravada: |
Kênia Mônika Arcanjo de Souza
Advogado:  Marcos André Palheta da Silva |
Data | Movimento |
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31/05/2021 |
Baixa Definitiva
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31/05/2021 |
Expedição de documento
Termo de Arquivamento Cris |
08/02/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Acórdãos |
04/02/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
01/02/2021 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
31/05/2021 |
Baixa Definitiva
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31/05/2021 |
Expedição de documento
Termo de Arquivamento Cris |
08/02/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Acórdãos |
04/02/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
01/02/2021 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
04/12/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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04/12/2020 |
Acórdão Assinado
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04/12/2020 |
Não-Provimento
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA SUSPENSÃO DOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIA PROCESSUAL ELEITA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme frisado no comando judicial recorrido, a petição às fls.61/72 dos autos do Cumprimento de Sentença n. 0622156-44.2020.8.04.0001, é via inadequada para obter a suspensão do feito executivo. 2. Isso porque o título judicial é definitivo, contra o qual não pende qualquer recurso ou ação rescisória, transitado livremente em julgado em 24.07.2020, consoante certidão às fls. 58 dos autos de piso, descabendo, assim, atalho impugnativo por via incidental. 3. Além do mais, a questão suscitada pelo Agravante, qual seja, a suposta adulteração da sua assinatura na inicial da ação de divórcio consensual, confirmada por laudo pericial unilateral produzido sem o crivo do contraditório e ampla defesa não está no rol de questões impugnáveis reguladas no artigo 525, § 1º, do CPC, logo, o Agravante/Executado não pode retomar tal discussão no processo originário. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0003958-11.2020.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas. ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão. Sala das sessões da Egrégia Segunda Câmara Cível em Manaus(AM), de outubro de 2020. PUBLIQUE-SE. |
30/11/2020 |
Processo Julgado (sessão)
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0003958-11.2020.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas.ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão.Sala das sessões da Egrégia Segunda Câmara Cível em Manaus(AM), novembro de 2020.PUBLIQUE-SE. |
27/11/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10037682-7 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 27/11/2020 15:14 |
26/11/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10037577-4 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 26/11/2020 17:35 |
15/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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15/10/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO Determino a inclusão em pauta para julgamento. À Secretaria para as providências subsequentes. |
29/09/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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28/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10030909-7 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 28/09/2020 10:01 |
24/09/2020 |
Expedição de documento
Publicação intimando contrarrazões |
22/09/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
22/09/2020 |
Expedição de documento
Intimando para contrarrazões |
18/09/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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18/09/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
Em atenção ao disposto no artigo 1.021, §2º do Novo Código de Processo Civil, intime-se o(a) Agravado(a) para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Superada esta diligência, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. |
17/09/2020 |
Concluso ao Relator
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16/09/2020 |
Processo Distribuído por Encaminhamento ao Magistrado
Motivo: . Órgão Julgador: 22 - Segunda Câmara Cível Relator: 127 - Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
16/09/2020 |
Processo Dependente Cadastrado/Distribuído
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16/09/2020 |
Processo Dependente Iniciado
Processo principal: 4006160-87.2020.8.04.0000 |
16/09/2020 |
Concluso ao Relator
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Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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28/09/2020 |
Contrarrazões |
26/11/2020 |
Sustentação Oral |
27/11/2020 |
Sustentação Oral |
Participação | Magistrado |
Relator | Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
2º Vogal | Yedo Simões de Oliveira |
3º Vogal | Wellington José de Araújo |
4º Vogal | Elci Simões de Oliveira |
5º Vogal | Délcio Luís Santos |
6º Vogal | Ari Jorge Moutinho da Costa |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
30/11/2020 | Julgado | ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0003958-11.2020.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas.ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão.Sala das sessões da Egrégia Segunda Câmara Cível em Manaus(AM), novembro de 2020.PUBLIQUE-SE. |