Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0612519-74.2017.8.04.0001 | Capital - Fórum Ministro Henoch Reis | 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Áldrin Henrique de Castro Rodrigues | - |
Embargante: |
Porto Seguros Companhia de Seguros Gerais
Advogado:  Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli |
Embargado: |
Rufino Comércio de Alimentos Ltda. (Baratão da Carne)
Advogado:  Gabriel Teixeira de Araújo Neto |
Data | Movimento |
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27/04/2023 |
Processo suspenso aguardando julgamento de recurso ao STF/STJ
'Em razão da interposição de Recurso (Recurso Especial ou Recurso Extraordinário) e em cumprimento da Portaria Nº 1480, de 13 de Abril 2023, procedemos com a suspensão dos presentes autos.' |
07/07/2021 |
Transitado em Julgado
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02/06/2021 |
Mérito
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11/02/2021 |
Certidão Expedida
Certidão-SUSPENSO |
11/02/2021 |
Processo Reativado
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27/04/2023 |
Processo suspenso aguardando julgamento de recurso ao STF/STJ
'Em razão da interposição de Recurso (Recurso Especial ou Recurso Extraordinário) e em cumprimento da Portaria Nº 1480, de 13 de Abril 2023, procedemos com a suspensão dos presentes autos.' |
07/07/2021 |
Transitado em Julgado
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02/06/2021 |
Mérito
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11/02/2021 |
Certidão Expedida
Certidão-SUSPENSO |
11/02/2021 |
Processo Reativado
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11/02/2021 |
Baixa Definitiva
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11/02/2021 |
Baixa Definitiva
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15/12/2020 |
Publicação no DJ Eletrônico
Disponibilizado em 14/12/2020 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2987 |
14/12/2020 |
Certificada Publicação
Certidão ACÓRDÃO - PUBLICAÇÃO |
14/12/2020 |
Juntada de disponibilização no DJ Eletrônico Eletrônico
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11/12/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
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11/12/2020 |
Publicação gerada
Em 11/12/2020 |
04/12/2020 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
03/12/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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03/12/2020 |
Acórdão Assinado
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03/12/2020 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. VÍCIOS INEXISTENTES. DISCORDÂNCIA QUANTO AO TEOR DO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão embargado a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O propósito para rediscutir matérias e provas já decididas e fundamentadas no acórdão embargado não enseja rediscussão por meio de embargos de declaração. 3. Acórdão mantido. 4. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0004320-13.2020.8.04.0000, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem (o) a Egrégio (a) Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos em conhecer e desprover os Embargos de Declaração, nos termos do voto do desembargador relator. |
30/11/2020 |
Processo Julgado (sessão)
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0004320-13.2020.8.04.0000, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem (o) a Egrégio (a) Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos em conhecer e desprover os Embargos de Declaração, nos termos do voto do desembargador relator. |
26/11/2020 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
25/11/2020 |
Certidão Expedida
Certidão Sessão Videoconferência |
23/11/2020 |
Julgamento Adiado
Pela não obediência aos 5 (cinco) dias de publicidade da pauta. Próxima pauta: 30/11/2020 08:40 |
21/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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21/10/2020 |
Pedido Dia para Julgamento
Peço data para julgamento. Independente de nova conclusão determino a inclusão da presente Apelação Cível na próxima sessão por videoconferência da Terceira Câmara Cível, para julgamento em mesa. À Secretaria para as providências legais subsequentes. Manaus, 20 de outubro de 2020. |
17/10/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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16/10/2020 |
Juntada de Procuração
Nº Protocolo: WEB.20.10033256-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 16/10/2020 23:27 |
16/10/2020 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.20.10033256-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 16/10/2020 23:27 |
16/10/2020 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.20.10033256-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 16/10/2020 23:27 |
16/10/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10033256-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 16/10/2020 23:27 |
09/10/2020 |
Juntada de disponibilização no DJ Eletrônico Eletrônico
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08/10/2020 |
Edital de Intimação Expedido
EDITAL DE INTIMAÇÃO Despacho proferido pelo Exmo. Sr. Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil Relator do Processo Eletrônico de Embargos de Declaração Cível nº. 0004320-13.2020.8.04.0000/Manaus AM, em que figura como Embargante, Porto Seguros Companhia de Seguros Gerais, advogado, Dr. Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (5546/RO) e como Embargado, Rufino Comércio de Alimentos Ltda. (Baratão da Carne), advogado, Dr. Gabriel Teixeira de Araújo Neto (13683/AM). Despacho: "(...) Ante a possibilidade do efeito modificativo do julgado, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, manifestar-se acerca do teor dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. À Secretaria para providências necessárias. Manaus, 7 de outubro de 2020. Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil-Relator." ept Fica intimada a parte embargada, por meio de seu advogado, Dr. Gabriel Teixeira de Araújo Neto (13683/AM), para apresentar manifestação ao recurso em epígrafe, no prazo legal, contados da publicação deste. Os autos poderão ser acessados por meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 8 de outubro de 2020. Laura Araújo Litaiff. Secretária. M. 16730. |
07/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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07/10/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
Ante a possibilidade do efeito modificativo do julgado, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, manifestar-se acerca do teor dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. À Secretaria para providências necessárias. Manaus, 7 de outubro de 2020. |
07/10/2020 |
Concluso ao Relator
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07/10/2020 |
Apensamento de processo
Apensado ao processo 0612519-74.2017.8.04.0001 - Apelação Cível |
07/10/2020 |
Processo Distribuído por Encaminhamento ao Magistrado
Motivo: . Órgão Julgador: 32 - Terceira Câmara Cível Relator: 21196 - Airton Luís Corrêa Gentil |
07/10/2020 |
Processo Dependente Cadastrado/Distribuído
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07/10/2020 |
Processo Dependente Iniciado
Processo principal: 0612519-74.2017.8.04.0001 |
07/10/2020 |
Concluso ao Relator
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Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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16/10/2020 |
Contrarrazões |
Participação | Magistrado |
Relator | Airton Luís Corrêa Gentil |
2º Vogal | Flávio Humberto Pascarelli Lopes |
3º Vogal | Aristóteles Lima Thury |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
30/11/2020 | Julgado | ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0004320-13.2020.8.04.0000, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem (o) a Egrégio (a) Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos em conhecer e desprover os Embargos de Declaração, nos termos do voto do desembargador relator. |
23/11/2020 | Adiado | Pela não obediência aos 5 (cinco) dias de publicidade da pauta. |