Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0653230-19.2020.8.04.0001 | Capital - Fórum Ministro Henoch Reis | 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Victor André Liuzzi Gomes | - |
Embargante: |
Inspetoria Salesiana Missionária da Amazônia - Colégio Dom Bosco
Advogado:  João Antônio da Silva Tolentino |
Embargada: | Defensoria Pública do Estado do Amazonas |
Data | Movimento |
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29/03/2021 |
Certidão Expedida
Certidão de trânsito em julgado e arquivamento |
29/03/2021 |
Baixa Definitiva
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29/03/2021 |
Baixa Definitiva
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22/01/2021 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
15/01/2021 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
29/03/2021 |
Certidão Expedida
Certidão de trânsito em julgado e arquivamento |
29/03/2021 |
Baixa Definitiva
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29/03/2021 |
Baixa Definitiva
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22/01/2021 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
15/01/2021 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
08/01/2021 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
08/01/2021 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
08/01/2021 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
08/01/2021 |
Certificada Publicação
CERTIDÃO ACORDÃO |
04/12/2020 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
01/12/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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01/12/2020 |
Acórdão Assinado
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01/12/2020 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
EMENTA PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RECONHECIMENTO DA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC ACLARATÓRIOS REJEITADOS DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0004354-85.2020.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ______________ de votos, em rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. |
30/11/2020 |
Processo Julgado (sessão)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0004354-85.2020.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por UNANIMIDADE de votos, em rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Inspetoria Salesiana Missionária da Amazônia - Colégio Dom Bosco, por ocasião da decisão monocrática proferida por este relator nos autos do Agravo de Instrumento 4003367-78.2020.8.04.0000, que reconheceu a prejudicialidade da respectiva irresignação. Aduz a Embargante suposta omissão no decisum considerando que este Juízo ad quem manifestou-se, tão somente, quanto a tutela de urgência recorrida, nada falando sobre todas as questões de ordem pública trazidas na peça recursal, as quais, repisa-se, foram assim classificadas pelo E. STJ2 e são cognoscíveis em qualquer tempo e grau de jurisdição.Por essas razões para que não se incorra em negativa de prestação jurisdicional, aduz que deve este Colegiado se debruçar sobre as questões de ordem públicas lançadas naquele Agravo de Instrumento.Em resposta (fls.08/11) a Embargada, Defensoria Pública do Estado do Amazonas, assevera que conforme combatido na resposta ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto, a matéria de ordem pública arguida não foi examinada pelo juízo ? a quo?, tornando inviável sua cognição nesta oportunidade.É o relatório. VOTOCom efeito, analisando detidamente o constante do hostilizado decisório, vislumbro que os temas necessários para fundamentar o entendimento firmado por este relator, ao reconhecer a perda do objeto do Agravo de Instrumento, foram efetivamente abordados, de maneira clara, concisa e com suficiência de raciocínios lógicos que conduziram a decisão.Ante o exposto, haja vista a inexistência das hipóteses autorizadoras do art. 1.022, I, II e III do novo Código de Processo Civil, no presente recurso, no que concerne à presença de omissão, conheço dos presentes embargos para rejeitá-los mantendo inalterado em todos os termos da decisão monocrática que reconheceu a prejudicialidade do recurso de agravo de instrumento n. 4003367-78.2020.8.04.0000.É como voto. |
25/11/2020 |
Certidão Expedida
Certidão Sessão Videoconferência |
11/11/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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11/11/2020 |
Solicitada Inclusão em Pauta
Determino a inclusão do feito em Pauta de Julgamento para a próxima Sessão. À Secretaria para as devidas providências. |
29/10/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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27/10/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10034418-6 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 27/10/2020 20:49 |
20/10/2020 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
09/10/2020 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
09/10/2020 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
09/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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09/10/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
Determino a intimação do Embargado para se manifestar sobre o recurso, no prazo de 5 (cinco) dias. À Secretaria para providências. |
09/10/2020 |
Concluso ao Relator
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09/10/2020 |
Apensamento de processo
Apensado ao processo 4003367-78.2020.8.04.0000 - Agravo de Instrumento |
09/10/2020 |
Processo Distribuído por Encaminhamento ao Magistrado
Motivo: . Órgão Julgador: 32 - Terceira Câmara Cível Relator: 20986 - Lafayette Carneiro Vieira Júnior |
09/10/2020 |
Processo Dependente Cadastrado/Distribuído
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09/10/2020 |
Processo Dependente Iniciado
Processo principal: 4003367-78.2020.8.04.0000 |
09/10/2020 |
Concluso ao Relator
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Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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27/10/2020 |
Contrarrazões |
Participação | Magistrado |
Relator | Lafayette Carneiro Vieira Júnior |
2º Vogal | João de Jesus Abdala Simões |
3º Vogal | Flávio Humberto Pascarelli Lopes |
4º Vogal | Airton Luís Corrêa Gentil |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
30/11/2020 | Julgado | Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0004354-85.2020.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por UNANIMIDADE de votos, em rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Inspetoria Salesiana Missionária da Amazônia - Colégio Dom Bosco, por ocasião da decisão monocrática proferida por este relator nos autos do Agravo de Instrumento 4003367-78.2020.8.04.0000, que reconheceu a prejudicialidade da respectiva irresignação. Aduz a Embargante suposta omissão no decisum considerando que este Juízo ad quem manifestou-se, tão somente, quanto a tutela de urgência recorrida, nada falando sobre todas as questões de ordem pública trazidas na peça recursal, as quais, repisa-se, foram assim classificadas pelo E. STJ2 e são cognoscíveis em qualquer tempo e grau de jurisdição.Por essas razões para que não se incorra em negativa de prestação jurisdicional, aduz que deve este Colegiado se debruçar sobre as questões de ordem públicas lançadas naquele Agravo de Instrumento.Em resposta (fls.08/11) a Embargada, Defensoria Pública do Estado do Amazonas, assevera que conforme combatido na resposta ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto, a matéria de ordem pública arguida não foi examinada pelo juízo ? a quo?, tornando inviável sua cognição nesta oportunidade.É o relatório. VOTOCom efeito, analisando detidamente o constante do hostilizado decisório, vislumbro que os temas necessários para fundamentar o entendimento firmado por este relator, ao reconhecer a perda do objeto do Agravo de Instrumento, foram efetivamente abordados, de maneira clara, concisa e com suficiência de raciocínios lógicos que conduziram a decisão.Ante o exposto, haja vista a inexistência das hipóteses autorizadoras do art. 1.022, I, II e III do novo Código de Processo Civil, no presente recurso, no que concerne à presença de omissão, conheço dos presentes embargos para rejeitá-los mantendo inalterado em todos os termos da decisão monocrática que reconheceu a prejudicialidade do recurso de agravo de instrumento n. 4003367-78.2020.8.04.0000.É como voto. |