Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0000029-89.2014.8.04.6301 | Fórum de Parintins | 1ª Vara de Parintins | - | - |
Embargante: |
Nivaldo Martins dos Santos
Advogado:  Rodrigo Cesar da Silva e Silva |
Embargado: |
Município de Parintins
Procurador:  Ed da Silva Maia |
Data | Movimento |
---|---|
15/07/2021 |
Baixa Definitiva
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09/07/2021 |
Expedição de documento
Certidão Transito em Julgado - Acórdão |
20/10/2020 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Acórdãos |
16/10/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
13/10/2020 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
15/07/2021 |
Baixa Definitiva
|
09/07/2021 |
Expedição de documento
Certidão Transito em Julgado - Acórdão |
20/10/2020 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Acórdãos |
16/10/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
13/10/2020 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
02/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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02/10/2020 |
Acórdão Assinado
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02/10/2020 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO NÃO PRONUNCIAMENTO DA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, I, II e III, do CPC/15. - O ponto omisso levantado pelo recorrente, relativo à questão dos honorários sucumbenciais, foi analisado de forma clara e expressa no acórdão embargado. Naquele momento, concluiu-se que o embargante havia logrado êxito apenas em parte mínima de seu pedido, razão pela qual se impunha a manutenção de sua exclusiva condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, em atenção ao parágrafo único do art. 86 do CPC/2015, não havendo qualquer dificuldade para o entendimento sobre a conclusão alcançada por esta E. Câmara Cível. - Manifesta intenção de reanálise dos elementos dos autos e rediscussão do mérito da demanda, objetivos vedados em sede de embargos de declaração (art. 1.022 do CPC/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO DECIDE a e. Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, consoante relatório e voto que acompanham a presente decisão, dela fazendo parte integrante. |
28/09/2020 |
Processo Julgado (sessão)
ACÓRDÃO DECIDE a e. Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, consoante relatório e voto que acompanham a presente decisão, dela fazendo parte integrante. |
04/09/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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04/09/2020 |
Solicitada Inclusão em Pauta
Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento da próxima sessão plenária da c. Segunda Câmara Cível. |
17/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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17/06/2020 |
Expedição de documento
Certidão Contrarrazões (sem manifestação da parte) |
13/03/2020 |
Juntada de AR - Positivo
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12/02/2020 |
Expedição de documento
Ofício intimando o Embargado apresentar contrarrazões |
11/02/2020 |
Expedição de documento
Ofício intimando o Embargado apresentar contrarrazões |
12/12/2019 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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12/12/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
Tendo em vista que a intimação do Município de Parintins ocorreu pelo Diário Eletrônico deste Tribunal, determino a intimação pessoal do embargado, na forma do artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil, para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. |
26/11/2019 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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26/11/2019 |
Expedição de documento
Certidão Contrarrazões (sem manifestação da parte) |
03/10/2019 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação intimando o Embargado apresentar contrarrazões. |
01/10/2019 |
Juntada de Recibo
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01/10/2019 |
Expedição de documento
Publicação - Contrarrazões |
23/09/2019 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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23/09/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
Atento aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, intime-se o embargado para apresentar, querendo, suas contrarrazões no prazo legal. |
12/09/2019 |
Publicação no DJ Eletrônico
Disponibilizado em 11/09/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2694 |
10/09/2019 |
Concluso ao Relator
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10/09/2019 |
Apensamento de processo
Apensado ao processo 0000029-89.2014.8.04.6301 - Apelação Cível |
10/09/2019 |
Nota de Distribuição Finalizada/Encaminhada para publicação no DJE
Lista de Distribuição Processual |
10/09/2019 |
Publicação gerada
Em 10/09/2019 |
09/09/2019 |
Processo Distribuído por Encaminhamento ao Magistrado
. Órgão Julgador: 22 - Segunda Câmara Cível Relator: 119 - Ari Jorge Moutinho da Costa |
09/09/2019 |
Processo Dependente Cadastrado/Distribuído
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09/09/2019 |
Concluso ao Relator
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04/09/2019 |
Processo Dependente Iniciado
Processo principal: 0000029-89.2014.8.04.6301 |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
Participação | Magistrado |
Relator | Ari Jorge Moutinho da Costa |
2º Vogal | Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
3º Vogal | Yedo Simões de Oliveira |
4º Vogal | Wellington José de Araújo |
5º Vogal | Elci Simões de Oliveira |
6º Vogal | Délcio Luís Santos |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
28/09/2020 | Julgado | ACÓRDÃO DECIDE a e. Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, consoante relatório e voto que acompanham a presente decisão, dela fazendo parte integrante. |