Recurso
Embargos de Declaração Cível (0006253-55.2019.8.04.0000) 
Encerrado
Assunto
Efeitos
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0635191-81.2014.8.04.0001 Capital - Fórum Ministro Henoch Reis 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Sheilla Jordana de Sales -

Partes do Processo

Embargante:  Vega Manaus T. de Passageiros Ltda
Advogado:  Adelaide Maria de Freitas Carmargos  
Advogado:  José Luiz Leite  
Advogada:  Elisa Medina Lustosa  
Advogado:  Francisco Afonso dos Santos Junior  
Embargada:  Simone Navegante do Nascimento
Advogado:  Kleibianno Teles de Souza  

Movimentações

Data Movimento
08/11/2021 Baixa Definitiva
15/09/2021 Expedição de documento
Certidão de Trânsito-Remessa à Vara de Origem
08/02/2021 Expedição de documento
Certidão de Publicação de Acórdãos
04/02/2021 Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE
01/02/2021 Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
22/11/2019 Petição Simples
17/09/2020 Petição Simples

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Elci Simões de Oliveira 
2º Vogal Délcio Luís Santos 
3º Vogal Ari Jorge Moutinho da Costa 
4º Vogal Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura 
5º Vogal Yedo Simões de Oliveira 
6º Vogal Wellington José de Araújo 
7º Vogal Domingos Jorge Chalub Pereira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/11/2020 Julgado Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0006253-55.2019.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso, nos termos e fundamentos do voto do relator.