Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0637758-46.2018.8.04.0001 | Capital - Fórum Ministro Henoch Reis | 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Victor André Liuzzi Gomes | - |
Agravante: |
Banco Bradesco S.a.
Advogada:  Karina de Almeida Batistuci |
Agravado: |
P H D Comércio de Alimentos e Cosméticos Ltda - Me (Mercadinho Big Boi)
Advogado:  Jonathas Maciel de Menezes |
Data | Movimento |
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23/11/2020 |
Baixa Definitiva
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23/11/2020 |
Transitado em Julgado em "data"
Certidão de Trânsito em Julgado |
08/10/2020 |
Certificada Publicação
Certifico que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2020, com a consequente PUBLICAÇÃO dia 08/10/2020, o Acórdão |
30/09/2020 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
28/09/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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23/11/2020 |
Baixa Definitiva
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23/11/2020 |
Transitado em Julgado em "data"
Certidão de Trânsito em Julgado |
08/10/2020 |
Certificada Publicação
Certifico que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2020, com a consequente PUBLICAÇÃO dia 08/10/2020, o Acórdão |
30/09/2020 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
28/09/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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28/09/2020 |
Acórdão Assinado
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28/09/2020 |
Não Conhecimento de recurso
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO. VIOLAÇÃO À REGRA DA DIALETICIDADE. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. APLICAÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DO ART. 1.021, §4º, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do Agravo Interno houve apenas a mera repetição de que o apelo é dialético, além da oferta de novo argumento totalmente alheio ao debate da presente lide: a ilegitimidade passiva da Instituição Financeira. 2. O recorrente não apresentou argumentos mínimos que fossem capazes de dialogar com a decisão monocrática. Assim, em sede de Agravo Interno, competiria ao insurgente discorrer, tópico por tópico, os motivos pelos quais houve desacerto da decisão objurgada. Pelo contrário, apenas reiterou o argumento de que a dialeticidade estava presente. 3. É cabível a aplicação da multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º do CPC), tendo em vista a manifesta inadmissibilidade do presente Agravo Interno, que retarda indevidamente o desfecho do processo. A C Ó R D Ã O ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a unanimidade, em não conhecer do presente Agravo Interno, nos termos do voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante. |
28/09/2020 |
Processo Julgado (sessão)
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a unanimidade, em não conhecer do presente Agravo Interno, nos termos do voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante. |
17/09/2020 |
Certidão Expedida
Certifico para os devidos fins que esta Secretaria publicou a Pauta de Julgamento da Sessão do dia 28.09.2020, tendo sido disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico DJE em 16.09.2020 (Ed. 2930). |
08/09/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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08/09/2020 |
Solicitada Inclusão em Pauta
À Secretaria para incluir o feito em pauta de julgamento. Cumpra-se. |
28/01/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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27/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10001994-3 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 27/01/2020 17:00 |
13/01/2020 |
Certidão Expedida
Certifico que a nota de intimação que intimou o (a) Dr(a). Karina de Almeida Batistuci (9558/AL), |
18/12/2019 |
Edital de Intimação Expedido
) fica INTIMADO o AGRAVANTE, na pessoa de seu Advogado Dr. Karina de Almeida Batistuci 9558/AL. "Em virtude da proibição de decisão surpresa consagrada no art. 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação do agravante, por intermédio de sua advogada constituída, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (arts. 218 e 219 do CPC), a respeito dos seguintes pedidos formulados pelo agravado: (i) inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida; (ii) condenação do recorrente ao pagamento de multa a ser arbitrada entre os percentuais de 1% a 5 % do valor atualizado da causa em benefício do agravado, na forma do art. 1.021, §4º, do CPC; (iii) condicionamento da admissibilidade de novo recurso ao pagamento da multa anteriormente requerida, sob pena de deserção, nos termos do art. 1,021, §5º, do CPC À Secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se. |
18/12/2019 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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18/12/2019 |
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
Em virtude da proibição de decisão surpresa consagrada no art. 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação do agravante, por intermédio de sua advogada constituída, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (arts. 218 e 219 do CPC), a respeito dos seguintes pedidos formulados pelo agravado: (i) inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida; (ii) condenação do recorrente ao pagamento de multa a ser arbitrada entre os percentuais de 1% a 5 % do valor atualizado da causa em benefício do agravado, na forma do art. 1.021, §4º, do CPC; (iii) condicionamento da admissibilidade de novo recurso ao pagamento da multa anteriormente requerida, sob pena de deserção, nos termos do art. 1,021, §5º, do CPC À Secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se. |
16/12/2019 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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16/12/2019 |
Juntada de Contrarrazões
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14/12/2019 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.19.10037198-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 14/12/2019 18:55 |
14/12/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.19.10037198-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 14/12/2019 18:55 |
22/11/2019 |
Certidão Expedida
Certifico que a nota de intimação que intimou o Dr. Jonathas Maciel de Menezes (11140/AM), para apresentar as contrarrazões ao Agravo Interno Cível em epígrafe, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, do dia 21/11/2019, com a consequente publicação em 22/11/2019, ed. Nº 2740. É que me cumpre certificar. |
18/11/2019 |
Edital de Intimação Expedido
fica INTIMADO o AGRAVADO, na pessoa de seu Advogado Dr. Jonathas Maciel de Menezes 11140/AM). "Diante do exposto, ordeno a intimação do recorrido para apresentar resposta ao Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias úteis. À Secretaria, para as providências cabíveis. |
14/11/2019 |
Publicação no DJ Eletrônico
Disponibilizado em 13/11/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2736 |
13/11/2019 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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13/11/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
Diante do exposto, ordeno a intimação do recorrido para apresentar resposta ao Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias úteis. À Secretaria, para as providências cabíveis. |
13/11/2019 |
Concluso ao Relator
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13/11/2019 |
Apensamento de processo
Apensado ao processo 0637758-46.2018.8.04.0001 - Apelação Cível |
12/11/2019 |
Nota de Distribuição Finalizada/Encaminhada para publicação no DJE
Lista de Distribuição Processual |
12/11/2019 |
Publicação gerada
Em 12/11/2019 |
12/11/2019 |
Processo Distribuído por Encaminhamento ao Magistrado
. Órgão Julgador: 12 - Primeira Câmara Cível Relator: 177 - Paulo César Caminha e Lima |
12/11/2019 |
Concluso ao Relator
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11/11/2019 |
Processo Dependente Cadastrado/Distribuído
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11/11/2019 |
Processo Dependente Iniciado
Processo principal: 0637758-46.2018.8.04.0001 |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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14/12/2019 |
Contrarrazões |
27/01/2020 |
Petição Simples |
Participação | Magistrado |
Relator | Paulo César Caminha e Lima |
2º Vogal | Maria das Graças Pessoa Figueiredo |
3º Vogal | Cláudio César Ramalheira Roessing |
4º Vogal | Joana dos Santos Meirelles |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
28/09/2020 | Julgado | ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a unanimidade, em não conhecer do presente Agravo Interno, nos termos do voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante. |