Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0618234-29.2019.8.04.0001 | Capital - Fórum Ministro Henoch Reis | 1ª Vara de Família | Marcos Santos Maciel | - |
Embargante: |
Marlucy Maria de Oliveira
Advogado:  José Kleber Arraes Bandeira |
Embargada: |
Martha Mourinho da Costa Cruz - Presidente da Fundação de apoio ao Idoso Dr. Thomas
Advogado:  Julio Cezar Rodrigues Lima |
Data | Movimento |
---|---|
01/12/2021 |
Baixa Definitiva
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26/11/2021 |
Expedição de documento
Termo de Arquivamento Cris |
08/02/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Acórdãos |
04/02/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
01/02/2021 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
01/12/2021 |
Baixa Definitiva
|
26/11/2021 |
Expedição de documento
Termo de Arquivamento Cris |
08/02/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Acórdãos |
04/02/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
01/02/2021 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
04/12/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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04/12/2020 |
Acórdão Assinado
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04/12/2020 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO NCPC. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas. 2. A simples sinalização de recusa da parte com o teor da decisão embargada não caracteriza a fundamentação específica exigida na estreita via do recurso declaratório, dado que desprovida de conteúdo jurídico capaz de estremecer as razões de decidir apostas no decisum atacado. 3. O patrono da Embargante redigiu sua peça de modo inapropriado e afrontoso, utilizando-se de expressões injuriosas e insinuações, atacando primeiramente esta Relatora, bem como em seguida todos os demais membros da Segunda Câmara Cível e a Secretária, que é servidora da Justiça. Nesse passo, imperioso se mostra a remessa de cópia dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Amazonas, para que tome as providências cabíveis. 4. Embargos conhecidos e não providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0006955-98.2019.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas. ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem o(a) do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão. |
30/11/2020 |
Processo Julgado (sessão)
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0006955-98.2019.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas.ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem o(a) do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão.PUBLIQUE-SE. |
23/11/2020 |
Julgamento Adiado
Adiado Próxima pauta: 30/11/2020 08:50 |
16/11/2020 |
Julgamento Adiado
Adiado Próxima pauta: 23/11/2020 08:50 |
06/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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06/10/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO Determino a inclusão em pauta para julgamento presencial. À Secretaria para as providências subsequentes. |
06/08/2020 |
Concluso ao Relator
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06/08/2020 |
Juntada de Despacho
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06/08/2020 |
Ofício Expedido
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28/04/2020 |
Expedição de documento
Termo de Sobrestamento |
24/04/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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24/04/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO Determino o sobrestamento dos presentes autos até o deslinde da Exceção de Suspeição 0005962-55.2019.8.0.0000, na forma do artigo 313, III, do CPC. Cumpra-se. |
25/03/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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25/03/2020 |
Expedição de documento
Certidão que decorreu o prazo - conclusão |
09/12/2019 |
Expedição de documento
Publicação intimando contrarrazões |
05/12/2019 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
05/12/2019 |
Expedição de documento
Intimando para contrarrazões |
28/11/2019 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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28/11/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO Em respeito à garantia constitucional do contraditório e tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, abra-se vista ao embargado para, querendo, contrarrazoar o presente recurso no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil. À secretaria para as providências legais subsequentes. Manaus(AM), 27 de novembro de 2019. |
27/11/2019 |
Concluso ao Relator
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27/11/2019 |
Apensamento de processo
Apensado ao processo 4002583-38.2019.8.04.0000 - Agravo de Instrumento |
25/11/2019 |
Processo Distribuído por Encaminhamento ao Magistrado
. Órgão Julgador: 22 - Segunda Câmara Cível Relator: 127 - Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
25/11/2019 |
Processo Dependente Cadastrado/Distribuído
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25/11/2019 |
Concluso ao Relator
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19/11/2019 |
Processo Dependente Iniciado
Processo principal: 4002583-38.2019.8.04.0000 |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
Participação | Magistrado |
Relator | Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
2º Vogal | Yedo Simões de Oliveira |
3º Vogal | Wellington José de Araújo |
4º Vogal | Elci Simões de Oliveira |
5º Vogal | Délcio Luís Santos |
6º Vogal | Ari Jorge Moutinho da Costa |
7º Vogal | Domingos Jorge Chalub Pereira |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
30/11/2020 | Julgado | ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0006955-98.2019.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas.ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem o(a) do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão.PUBLIQUE-SE. |
23/11/2020 | Adiado | Adiado |
16/11/2020 | Adiado | Adiado |