Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
Tribunal - Edifício Arnoldo Peres | - | - | - |
Impetrante: |
Paulo Cesar Fernandes de Assis
Advogado:  Samuel Cavalcante da Silva Advogada:  Claudine Basilio Klenke |
Impetrado: | Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas |
MPAM: | Ministério Público do Estado do Amazonas |
Data | Movimento |
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18/08/2020 |
Baixa Definitiva
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14/08/2020 |
Certidão Expedida
verifica-se que o Impetrante não interpôs recurso em face do Acórdão de fls. 160/182, considerando-se como publicado em 15.07.2020 no Diário da Justiça Eletrônico (fls. 186), tendo transitado em julgado no dia 06.08.2020. |
28/07/2020 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
24/07/2020 |
Juntada de Protocolo
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17/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10021639-0 Tipo da Petição: Termo de Ciência Data: 17/07/2020 15:39 |
18/08/2020 |
Baixa Definitiva
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14/08/2020 |
Certidão Expedida
verifica-se que o Impetrante não interpôs recurso em face do Acórdão de fls. 160/182, considerando-se como publicado em 15.07.2020 no Diário da Justiça Eletrônico (fls. 186), tendo transitado em julgado no dia 06.08.2020. |
28/07/2020 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
24/07/2020 |
Juntada de Protocolo
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17/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10021639-0 Tipo da Petição: Termo de Ciência Data: 17/07/2020 15:39 |
16/07/2020 |
Ofício Expedido
Of. Sessão - Desdor (ciência) |
15/07/2020 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
15/07/2020 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
15/07/2020 |
Certidão Expedida
Certifico que o Extrato da Minuta do Julgamento e a Conclusão de Acórdão foram disponibilizados no dia 00.00.00 do Diário da Justiça Eletrônico |
15/07/2020 |
Juntada de disponibilização no DJ Eletrônico Eletrônico
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15/07/2020 |
Juntada de disponibilização no DJ Eletrônico Eletrônico
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15/07/2020 |
Publicação no DJ Eletrônico
Disponibilizado em 14/07/2020 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2886 |
13/07/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
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13/07/2020 |
Publicação gerada
Em 13/07/2020 |
09/07/2020 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
08/07/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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08/07/2020 |
Acórdão Assinado
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08/07/2020 |
Denegada a Segurança
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR EFETIVO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REMOÇÃO DE COMARCA DO INTERIOR DO ESTADO DO AMAZONAS, PARA A COMARCA DE MANAUS/AM. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO DO EXM.º SR. DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO, QUE MOTIVOU, ADEQUADAMENTE, A SUA DECISÃO ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA DO § 7.º, DO ART. 1.º, DA LEI ESTADUAL N.º 3.691/2011. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A Ação Constitucional do Mandado de Segurança é uma ação civil de rito sumário especial, destinada a proteger direito líquido e certo, que, para ser amparável por esta via procedimental, há de vir expresso em norma legal e trazer, em si, todos os requisitos e condições para sua aplicação, tendo em vista que, se a sua existência for duvidosa ou se seu exercício depender de situações, fatos e provas, ainda indeterminados, ou não produzidos, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. 2. No episódio sub examine, após ter seu pedido administrativo indeferido, o Impetrante, servidor público efetivo deste egrégio Sodalício, ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário na Comarca de Rio Preto da Eva/AM objetiva a concessão da segurança, a fim de que seja reconhecido o seu direito líquido e certo à remoção para a Comarca de Manaus/AM, para ser lotado em quaisquer das Unidades Judiciárias da primeira instância. 3. Com efeito, o ato administrativo de remoção não representa forma de provimento derivado de cargo público, mas, apenas, o deslocamento de um servidor, que continua a ser titular do mesmo cargo exercido anteriormente, mas cuja lotação é alterada dentro de um mesmo quadro de servidores. Nesse contexto, esse deslocamento poderá ocorrer, a pedido ou de ofício, dentro de um mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Ocorrerá ex officio quando a Administração, por sua iniciativa e interesse, independentemente da concordância do servidor, determinar a remoção. Por sua vez, por iniciativa do próprio servidor, dependerá do preenchimento de requisitos legais e do juízo de conveniência e oportunidade. 4. Descendo aos lindes do caso concreto, depreende-se que, para a remoção, a pedido, de servidores efetivos das Comarcas do Interior do Estado do Amazonas, além de ser necessário que as comarcas de origem e destino façam parte da mesma sub-região, é imprescindível o juízo de conveniência da Administração, que, neste Sodalício, é exercido pelo Exm.º Sr. Desembargador-Presidente deste egrégio Tribunal de Justiça, nos exatos termos do § 7.º, do art. 1.º, da Lei Estadual n.º 3.691/2011, que regulamenta a remoção no âmbito do Poder Judiciário do Amazonas. 5. In casu, é de rigor salientar a Autoridade Impetrada sobrelevou, expressamente, que não há conveniência administrativa na remoção requerida pelo Autor, ressaltando que este egrégio Sodalício realizou concurso público visando suprir as Comarcas do Interior do Estado do Amazonas com número adequado de servidores, a fim de propiciar eficiente prestação jurisdicional, e que deve prevalecer a supremacia do interesse público sobre o interesse particular, diante dos prejuízos que a saída do servidor causaria à Comarca de Rio Preto da Eva/AM. Dessarte, ao se utilizar da discricionariedade que norteia os atos administrativos, como a remoção, indeferiu o deslocamento do servidor, delineando as razões de sua decisão administrativa, as quais não estão suscetíveis de exame pelo Poder Judiciário, quando regularmente motivadas. Precedentes. 6. Assim sendo, ao considerar que o indeferimento do pedido de remoção foi, regularmente, motivado pela Autoridade Impetrada, que ponderou sobre o interesse público na situação concreta, conclui-se que o Impetrante não possui direito líquido e certo à remoção para a Comarca de Manaus/AM, a ser reconhecido na via estreita da Ação Constitucional do Mandado de Segurança. 7. SEGURANÇA DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Autos do Mandado de Segurança em epígrafe, em que são partes as acima nominadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do egrégio Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ___________ de votos, em consonância com o Graduado Órgão do Ministério Público, DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA, nos termos do voto do Relator, que integra a presente Decisão, dela fazendo parte integrante. |
07/07/2020 |
Processo Julgado (sessão)
Por unanimidade de votos, em consonância com o Graduado Órgão do Ministério Público, o Egrégio Tribunal Pleno decidiu DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA, nos termos do voto do Relator. |
26/06/2020 |
Certidão Expedida
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26/06/2020 |
Juntada de disponibilização no DJ Eletrônico Eletrônico
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19/06/2020 |
Certificada Publicação
Certifico que |
19/06/2020 |
Juntada de disponibilização no DJ Eletrônico Eletrônico
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19/06/2020 |
Publicação no DJ Eletrônico
Disponibilizado em 18/06/2020 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2868 |
17/06/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
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17/06/2020 |
Publicação gerada
Em 17/06/2020 |
15/06/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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15/06/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
Publique-se a data de julgamento. À Secretaria para providências. |
15/06/2020 |
Concluso ao Presidente do Órgão Julgador
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13/06/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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13/06/2020 |
Relatório Expedido
Em cumprimento ao disposto nos arts. 931 e 934 do Código de Processo Civil, submeto os Autos à Presidência do Órgão Plenário deste egrégio Sodalício, para designação de data de julgamento e posterior inclusão em pauta. À Secretaria para as providências cabíveis. CUMPRA-SE. |
04/05/2020 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
27/04/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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24/04/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10010549-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 24/04/2020 12:04 |
06/04/2020 |
Certidão Expedida
Certidão Covid |
06/04/2020 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
06/04/2020 |
Certidão Expedida
Certidão Covid |
30/03/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.08000436-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/03/2020 14:47 |
17/03/2020 |
Juntada de Ofício
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17/03/2020 |
Documentos digitalizados
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16/03/2020 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
09/03/2020 |
Juntada de Ofício
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06/03/2020 |
Ofício Expedido
Ofício Gov - solicitação de informações - Des. Jose Hamilton |
05/03/2020 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
05/03/2020 |
Certidão Expedida
Certifico que a INTIMAÇÃO da /Decisão de fls. 104/111, foi disponibilizada no dia 03.03.2020 do Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, com a consequente PUBLICAÇÃO do dia 04.03.2020. |
05/03/2020 |
Juntada de disponibilização no DJ Eletrônico Eletrônico
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02/03/2020 |
Juntada de Recibo
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27/02/2020 |
Edital de Intimação Expedido
FICA INTIMADO o Impetrante, por meio de seus representantes legais, Advogados: Drs. Claudine Basilio Klenke (OAB 4099/AM) e Samuel Cavalcante da Silva (OAB 3260/AM), da DECISÃO de fls. 104/111, proferida pelo Exmo. Senhor Desembargador. José Hamilton Saraiva dos Santos, Relator destes autos, cujo teor final é o seguinte: "(...)Ante as razões esposadas, INDEFIRO o pedido de liminar. (...)".. Manaus, 27 de fevereiro de 2020. |
25/02/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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25/02/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Ante as razões esposadas, INDEFIRO o pedido de liminar. Nada obstante, NOTIFIQUE-SE a Autoridade, apontada como Coatora, do conteúdo da exordial, entregando-lhe a segunda via da petição apresentada, com as cópias dos documentos, a fim de que, no decênio, preste as informações que entender necessárias, consoante preceitua o art. 7.º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009. Após, DÊ-SE ciência do Feito à Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, Órgão de Representação Judicial da Autoridade, indicada como Coatora, enviando-lhe cópia da inicial, para, querendo, ingressar no Feito, nos termos do art. 7.º, inciso II, da referida Lei do Mandado de Segurança. Por fim, VISTA à ilustre Procuradora-Geral de Justiça, pelo prazo improrrogável de 10 (dez) dias, na forma do art. 12, caput, da Lei n.º 12.016/2009. À Secretaria, para as providências cabíveis. CUMPRA-SE. |
20/02/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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14/02/2020 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.20.10004322-4 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 14/02/2020 10:39 |
12/02/2020 |
Certidão Expedida
Certifico que a INTIMAÇÃO do Despacho de fls. 95/97, foi disponibilizada no dia 00.00.00 do Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, com a conseqüente PUBLICAÇÃO do dia 00.00.00 |
12/02/2020 |
Juntada de disponibilização no DJ Eletrônico Eletrônico
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10/02/2020 |
Edital de Intimação Expedido
FICA INTIMADO o Impetrante, por meio de seus representantes legais, Advogados: DRS. CLAUDINE BASILIO KLENKE (OAB 4099/AM) E SAMUEL CAVALCANTE DA SILVA (OAB 3260/AM), do DESPACHO de flls. 95/97, proferido pelo Exmo. Senhor Desembargador. José Hamilton Saraiva dos Santos, Relator destes autos, cujo teor final é o seguinte: "À vista do exposto, antes de apreciar o pedido liminar, em observância ao art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação do Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a presente exordial, para que junte o comprovante de pagamento das custas processuais, ou requeira os benefícios da Justiça Gratuita, instruindo o pedido com os documentos indispensáveis, sob pena de indeferimento da Petição Inicial, nos termos do parágrafo único, do art. 321, e do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. ". Manaus, 10 de fevereiro de 2020. |
07/02/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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07/02/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
À vista do exposto, antes de apreciar o pedido liminar, em observância ao art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação do Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a presente exordial, para que junte o comprovante de pagamento das custas processuais, ou requeira os benefícios da Justiça Gratuita, instruindo o pedido com os documentos indispensáveis, sob pena de indeferimento da Petição Inicial, nos termos do parágrafo único, do art. 321, e do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. Após, RETORNEM-ME os presentes Autos conclusos. À Secretaria, para as devidas providências legais. CUMPRA-SE. |
04/02/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 40 - Tribunal Pleno Relator: 21198 - José Hamilton Saraiva dos Santos |
04/02/2020 |
Concluso ao Relator
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Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
---|---|
14/02/2020 |
Petição Simples |
30/03/2020 |
Contestação |
24/04/2020 |
Parecer do MP |
17/07/2020 |
Termo de Ciência |
Participação | Magistrado |
Relator | José Hamilton Saraiva dos Santos |
2º Vogal | Anselmo Chíxaro |
3º Vogal | Elci Simões de Oliveira |
4º Vogal | Joana dos Santos Meirelles |
5º Vogal | Délcio Luís Santos |
6º Vogal | Dra. Onilza Abreu Gerth |
7º Vogal | Djalma Martins da Costa |
8º Vogal | João de Jesus Abdala Simões |
9º Vogal | Maria das Graças Pessoa Figueiredo |
10º Vogal | Ari Jorge Moutinho da Costa |
11º Vogal | Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
12º Vogal | Domingos Jorge Chalub Pereira |
13º Vogal | Yedo Simões de Oliveira |
14º Vogal | Flávio Humberto Pascarelli Lopes |
15º Vogal | Paulo César Caminha e Lima |
16º Vogal | Aristóteles Lima Thury |
17º Vogal | João Mauro Bessa |
18º Vogal | Cláudio César Ramalheira Roessing |
19º Vogal | Des. Sabino da Silva Marques |
20º Vogal | Carla Maria Santos dos Reis |
21º Vogal | Wellington José de Araújo |
22º Vogal | Jorge Manoel Lopes Lins |
23º Vogal | Lafayette Carneiro Vieira Júnior |
24º Vogal | Nélia Caminha Jorge |
25º Vogal | Jomar Ricardo Saunders Fernandes |
26º Vogal | Airton Luís Corrêa Gentil |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
07/07/2020 | Julgado | Por unanimidade de votos, em consonância com o Graduado Órgão do Ministério Público, o Egrégio Tribunal Pleno decidiu DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA, nos termos do voto do Relator. |