Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0211799-12.2016.8.04.0001 | Tribunal - Edifício Arnoldo Peres | - | - | - |
Requerente: |
Ronni Von Trindade Santiago
Advogado:  Raimundo Sidney Silva dos Santos |
Requerido: |
Ministério Público do Estado do Amazonas
Promotor: Valber Diniz da Silva |
Data | Movimento |
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22/09/2021 |
Baixa Definitiva
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22/09/2021 |
Certidão Expedida
Certifico que, transcorrido o prazo legal, não houve interposição de qualquer recurso, transitando em julgado o acórdão de fls. 70/78, em 06/08/2020; dou fé. |
13/09/2021 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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13/09/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
Considerando a devida regularização da representação processual do revisionando (fls. 103-104), bem como a regular intimação do causídico para tomar ciência do acórdão prolatado nos autos (fls. 109-110), determino que, constatada a ausência de interposição de qualquer recurso, e certificado o trânsito em julgado da presente ação de revisão criminal, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. |
10/08/2021 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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22/09/2021 |
Baixa Definitiva
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22/09/2021 |
Certidão Expedida
Certifico que, transcorrido o prazo legal, não houve interposição de qualquer recurso, transitando em julgado o acórdão de fls. 70/78, em 06/08/2020; dou fé. |
13/09/2021 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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13/09/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
Considerando a devida regularização da representação processual do revisionando (fls. 103-104), bem como a regular intimação do causídico para tomar ciência do acórdão prolatado nos autos (fls. 109-110), determino que, constatada a ausência de interposição de qualquer recurso, e certificado o trânsito em julgado da presente ação de revisão criminal, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. |
10/08/2021 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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10/08/2021 |
Certidão Expedida
NÃO APRESENTOU MANIFESTAÇÃO |
16/07/2021 |
Certidão Expedida
Certifico, para os devidos fins, que a intimação da parte Requerente acerca do Despacho de fls. 108, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico 15/07/2021 e considerada publicada em 16/07/2021, nos termos do art. 4.º, § 3.º, da Lei n. 11.419/2006. |
16/07/2021 |
Publicação no DJ Eletrônico
Disponibilizado em 15/07/2021 Tipo de publicação: Despacho de Intimação Conciliatória Número do Diário Eletrônico: 3129 |
14/07/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
14/07/2021 |
Publicação gerada
Em 14/07/2021 |
12/07/2021 |
Edital de Intimação Expedido
Fica a parte Requerente intimada, na pessoa de seu Advogado: Dr. Raimundo Sidney Silva dos Santos (8095/AM), para que tome ciência do acórdão exarado às fls. 70-78, destes autos, para os fins de direito. Em 08/07/2021. Desembargador João Mauro Bessa-Relator. |
08/07/2021 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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08/07/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
Considerando que o revisionando constituiu novo advogado, intime-se o aludido patrono para que tome ciência do acórdão exarado às fls. 70-78 destes autos, para os fins de direito. Intime-se. Cumpra-se, de tudo certificando. |
07/07/2021 |
Processo Reativado
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01/07/2021 |
Concluso ao Relator
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01/07/2021 |
Juntada de Mandado - Cumprido
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30/06/2021 |
Juntada de Procuração
Nº Protocolo: WEB.21.10020916-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 30/06/2021 09:18 |
30/06/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.21.10020916-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 30/06/2021 09:18 |
24/06/2021 |
Processo enviado para diligência
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14/04/2021 |
Sobrestado em deliberação em Sessão
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14/04/2021 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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14/04/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
Dessa forma, determino o sobrestamento destes autos na Secretaria das Câmaras Reunidas, até o integral cumprimento da referida diligência. |
23/03/2021 |
Concluso ao Relator
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22/03/2021 |
Certidão Expedida
CERTIFICO e dou fé que, nesta data, em cumprimento o despacho de fl. 97, esta secretaria verificou constar que o Mandado de fl. 98, enviado á Central de Mandados através de malote digital, conforme recibo de leitura do referido malote á fl. 100, não foi devolvido em cumprimento ao art. 3o da Portaria n. 165/2021-TJAM, que restringiu o atendimento presencial no âmbito do judiciário local em razão da Covid19. É o que me cumpre certificar. |
14/01/2021 |
Processo enviado para diligência
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12/01/2021 |
Juntada de Recibo
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07/01/2021 |
Juntada de Protocolo
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18/12/2020 |
Mandado Expedido
MANDADO INTIMAÇAO II |
18/12/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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18/12/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
Dessa forma, visando a assegurar a concretização dos princípios do contraditório e ampla defesa, determino a reiteração da intimação pessoal do revisionando, desta feita no endereço resgistrado no instrumento de procuração de fls. 9 (Rua Santuário de Fátima, Casa 7, Conjunto Promorar, Bairro Alvorada II), para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo advogado para lhe representar nos autos, adotando as providencias que entender de direito. Caso o acusado não seja intimado pessoalmente por não ter sido localizado, de logo, determina-se sua intimação via editalícia, observado o prazo e demais formalidades legais. Na hipótese de o réu ser regularmente intimado e deixar de apresentar manifestação, determina-se, desde já, a intimação pessoal do Defensor Público Geral deste Estado para que designe um Defensor Público para atuar no presente feito. À Secretaria para as providências cabíveis. |
18/12/2020 |
Concluso ao Relator
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18/12/2020 |
Juntada de Mandado - Cumprido
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06/08/2020 |
Juntada de Recibo
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04/08/2020 |
Juntada de Protocolo
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03/08/2020 |
Mandado Expedido
MANDADO INTIMAÇAO II |
30/07/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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30/07/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
Reportando-me ao requerimento de fl. 19, formulado pelos patronos do réu, que diz respeito à renúncia ao mandato que lhe foi outorgado, determino a intimação pessoal a autor para que constitua novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de tomar ciência do acórdão de fls. 345-349 e eventuais providências. |
21/07/2020 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
16/07/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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16/07/2020 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.20.10021435-5 Tipo da Petição: Renúncia ao Mandato Data: 16/07/2020 15:49 |
16/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10021435-5 Tipo da Petição: Renúncia ao Mandato Data: 16/07/2020 15:49 |
15/07/2020 |
Certificada Publicação
Certifico, para os devidos fins, que a intimação das partes do acórdão de fls. 70/78, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico DJE de 15/07/2020 e considerada publicada em 16/07/2020, nos termos do art. 4.º, § 3.º, da Lei n.º 11.419/2006; dou fé. |
14/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10021037-6 Tipo da Petição: Termo de Ciência Data: 14/07/2020 12:28 |
14/07/2020 |
Juntada de Recibo
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13/07/2020 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
13/07/2020 |
Juntada de Protocolo
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09/07/2020 |
Ofício Expedido
ACÓRDÃO OFÍCIO CONHECIMENTO |
09/07/2020 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
09/07/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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09/07/2020 |
Acórdão Assinado
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09/07/2020 |
Julgado improcedente o pedido
REVISÃO CRIMINAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL NOVAS PROVAS INSUFICIENTES NOVA TESTEMUNHA VERSÃO REGISTRADA EM ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA PROVA INIDÔNEA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O revisionando fundamenta seu pedido com base na hipótese de cabimento prevista no inciso II e III do artigo 621 do CPP falsidade no depoimento da vítima e descoberta de novas provas de inocência do condenado, pois reputa equivocada a condenação do réu com fundamento na palavra da vítima. 2. As alegadas novas provas acostadas aos autos mostram-se desprovidas de força para atacar a decisão transitada em julgado, a teor do artigo 621 do Código de Processo Penal, não permitindo o almejado corte de cognição. 3. A declaração da nova testemunha deveria passar por procedimento de produção antecipada de provas, inserto no artigo 381, e seguintes, do Código de Processo Civil de 2015, sob o crivo do contraditório e com oitiva do Ministério Público, para que pudesse apresentar força probante relevante, conforme autorização legal constante do artigo 3º do Código de Processo Penal. 4. Nesse sentido, além de também não ter sido submetida ao contraditório através da produção antecipada de provas, o documento apresentado por meio de escritura pública não é capaz de modificar a decisão questionada porquanto, na parte em que interessa ao revisionando, as declarações encontram-se isoladas nos autos. 5. Para ter o mínimo de credibilidade, o novo depoimento testemunhal deve estar amparado em provas concretas e não em meros indícios desacompanhados de qualquer outro elemento que o corrobore. 6. Diante da fragilidade dos substratos ora colacionados e de sua inaptidão para demonstrar, cabalmente, a inocorrência da prática delitiva imputada ao réu no decreto condenatório ou a falsidade das declarações da vítima, a improcedência do pleito revisional é medida que se impõe. 7. Revisão Criminal julgada improcedente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal n.° , em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________________ de votos e em consonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público Estadual, em julgar improcedente a ação, nos termos do voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante. |
08/07/2020 |
Processo Julgado (sessão)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal n.° , em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos e em consonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público Estadual, em julgar improcedente a ação, nos termos do voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante. |
01/07/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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01/07/2020 |
Solicitada Inclusão em Pauta
Determina-se a inclusão destes autos em pauta. |
30/06/2020 |
Concluso ao Relator
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30/06/2020 |
Certidão Expedida
Certifico, para os devidos fins, que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico DJE de 29/06/2020, e considerada publicada em 30/06/2020, nos termos do art. 4º, § 3º. da Lei nº. 11.419/2006, estando o processo pronto para julgamento em quaisquer das sessões seguintes (sessões realizadas todas as quartas-feiras), dou fé. |
25/06/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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25/06/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
Revistos. Peço data para julgamento. |
05/06/2020 |
Concluso ao Revisor
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04/06/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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04/06/2020 |
Relatório Expedido
Relatório - NCPC - Revisão Criminal |
09/03/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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06/03/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10006470-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 06/03/2020 11:44 |
02/03/2020 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
28/02/2020 |
Certidão Expedida
Certifico, para os devidos fins, que a intimação da parte Requerente foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico 28/02/2020 e considerada publicada em 02/03/2020, nos termos do art. 4.º, § 3.º, da Lei n. 11.419/2006. |
27/02/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador João Mauro Bessa, Relator nos autos de Revisão Criminal nº 4000926-27.2020.8.04.0000, Manaus/Am em que é Requerente Ronni Von Trindade Santiago, advogadas: Drª. Poliana Cristina Paiva da Silva (12786/AM), Drª. Danielle Menezes Coelho (11856/AM) e Requerido Ministério Público do Estado do Amazonas - Primeiro Grau. Fica a parte Requerente intimada, na pessoa de suas advogadas Drª. Poliana Cristina Paiva da Silva (12786/AM), Drª. Danielle Menezes Coelho (11856/AM), para tomar ciência do inteiro teor da Decisão de fls. 53/56, com o seguinte conteúdo: "(...) Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência, dada a ausência de probabilidade do direito vindicado." . Em 20 de fevereiro de 2020. Desembargador João Mauro Bessa - Relator. |
21/02/2020 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
20/02/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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20/02/2020 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência, dada a ausência de probabilidade do direito vindicado |
13/02/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 30 - Câmaras Reunidas Relator: 187 - João Mauro Bessa |
13/02/2020 |
Concluso ao Relator
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Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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06/03/2020 |
Parecer do MP |
14/07/2020 |
Termo de Ciência |
16/07/2020 |
Renúncia ao Mandato |
30/06/2021 |
Juntada de Procuração |
Participação | Magistrado |
Relator | João Mauro Bessa |
Revisor | Cláudio César Ramalheira Roessing |
3º Vogal | Des. Sabino da Silva Marques |
4º Vogal | Carla Maria Santos dos Reis |
5º Vogal | Wellington José de Araújo |
6º Vogal | Jorge Manoel Lopes Lins |
7º Vogal | Lafayette Carneiro Vieira Júnior |
8º Vogal | Jomar Ricardo Saunders Fernandes |
9º Vogal | Airton Luís Corrêa Gentil |
10º Vogal | José Hamilton Saraiva dos Santos |
11º Vogal | Anselmo Chíxaro |
12º Vogal | Elci Simões de Oliveira |
13º Vogal | Joana dos Santos Meirelles |
14º Vogal | Délcio Luís Santos |
15º Vogal | Dra. Onilza Abreu Gerth |
16º Vogal | Djalma Martins da Costa |
17º Vogal | João de Jesus Abdala Simões |
18º Vogal | Maria das Graças Pessoa Figueiredo |
19º Vogal | Ari Jorge Moutinho da Costa |
20º Vogal | Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
21º Vogal | Yedo Simões de Oliveira |
22º Vogal | Flávio Humberto Pascarelli Lopes |
23º Vogal | Paulo César Caminha e Lima |
24º Vogal | Aristóteles Lima Thury |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
08/07/2020 | Julgado | Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal n.° , em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos e em consonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público Estadual, em julgar improcedente a ação, nos termos do voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante. |