Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
Tribunal - Edifício Arnoldo Peres | - | - | - |
Impetrante: |
Estado do Amazonas
Procurador:  Isaltino José Barbosa Neto |
Impetrado: | Tribunal de Contas do Estado do Amazonas - TCE/AM |
Procuradoria Ge: | Procuradoria Geral do Estado do Amazonas - PGE |
MPAM: | Ministério Público do Estado do Amazonas |
Data | Movimento |
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17/09/2021 |
Baixa Definitiva
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17/09/2021 |
Termo Expedido
Arquivamento do Pleno |
16/09/2021 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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16/09/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
Cumpra-se a disciplina do art. 1.006 do CódigodeProcessoCivil. Arquive-se. À Secretaria para providências. |
13/09/2021 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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17/09/2021 |
Baixa Definitiva
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17/09/2021 |
Termo Expedido
Arquivamento do Pleno |
16/09/2021 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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16/09/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
Cumpra-se a disciplina do art. 1.006 do CódigodeProcessoCivil. Arquive-se. À Secretaria para providências. |
13/09/2021 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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03/09/2021 |
Certidão Expedida
Certifico, para os devidos fins, que consultando o Sistema de Automação do Judiciário - SAJ/SG5, verificou-se que parte Impetrada não interpôs recurso em face do Acórdão de fls. 99-107, considerando-se como intimada, por intermédio do Ofício de n.º 731/2021-TP, no dia 06.07.2021 (fl. 124), tendo transitado em julgado no dia 19.08.2021. |
06/07/2021 |
Juntada de Ofício
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06/07/2021 |
Juntada de Ofício
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06/07/2021 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
02/07/2021 |
Juntada de Recibo
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02/07/2021 |
Juntada de Recibo
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02/07/2021 |
Juntada de Recibo
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02/07/2021 |
Juntada de Protocolo
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01/07/2021 |
Ofício Expedido
Of. Sessão TCE (cumprimento) |
01/07/2021 |
Ofício Expedido
Of. Sessão TCE (cumprimento) |
29/06/2021 |
Certidão Expedida
Certifico que o Extrato da Minuta do Julgamento e a Conclusão de Acórdão foram disponibilizados na página do Diário da Justiça Eletrônico do TJAM - Caderno Judicial em 28.06.2021, considerando como data de PUBLICAÇÃO o dia 29.06.2021, nos termos do art. 6.º, da Resolução N.º 38/2007/TJ-AM, em conformidade com a Lei Federal n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006. |
29/06/2021 |
Juntada de disponibilização no DJ Eletrônico Eletrônico
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29/06/2021 |
Juntada de disponibilização no DJ Eletrônico Eletrônico
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28/06/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.21.08011972-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 28/06/2021 12:30 |
25/06/2021 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
25/06/2021 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
25/06/2021 |
Edital Expedido
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23/06/2021 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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23/06/2021 |
Acórdão Assinado
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23/06/2021 |
Concedida a Segurança
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO (TCE) DECISÃO MONOCRÁTICA INOBSERVÂNCIA DE ACÓRDÃO ANTERIOR DO PLENO ILEGALIDADE PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE VIOLADO LIMINAR CONFIRMADA SEGURANÇA CONCEDIDA. - Os atos apontados como coatores violaram inolvidavelmente o princípio da colegialidade, ao passo que o acórdão proferido pelo Tribunal Pleno da Corte de Contas decidiu de determinada maneira, tendo-se, todavia, oficiado o Impetrante para que procedesse de maneira diversa, o que se deu com fundamento exclusivo no posicionado isolado da autoridade impetrada e que não havia sido acatado pelo órgão colegiado; - Segurança concedida. ACÓRDÃO. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 4001494-09.2021.8.04.0000, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para conceder a ordem requerida, confirmando a liminar inicialmente deferida, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar o julgado. |
23/06/2021 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
22/06/2021 |
Processo Julgado (sessão)
Por unanimidade de votos, o Egrégio Tribunal Pleno decidiu conhecer do mandado de segurança para conceder a ordem requerida, confirmando a liminar inicialmente deferida, nos termos do voto da Relatora. |
11/06/2021 |
Certificada Publicação
Certifico que |
10/06/2021 |
Juntada de disponibilização no DJ Eletrônico Eletrônico
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07/06/2021 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
31/05/2021 |
Certificada Publicação
Certifico que |
28/05/2021 |
Juntada de disponibilização no DJ Eletrônico Eletrônico
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27/05/2021 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
27/05/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
27/05/2021 |
Edital Expedido
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27/05/2021 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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27/05/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
Publique-se a data de julgamento. |
20/05/2021 |
Concluso ao Presidente do Órgão Julgador
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20/05/2021 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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20/05/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
Peço data para julgamento, com a consequente inclusão dos autos em pauta de julgamento. À secretaria para providências. |
22/04/2021 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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22/04/2021 |
Parecer Expedido
Procurador: Nicolau Libório dos Santos Filho Manifestação sem parecer exarado |
22/04/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.21.08007430-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 22/04/2021 14:37 |
22/04/2021 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
12/04/2021 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
10/04/2021 |
Certidão Expedida
Ausência de informações/manifestação da parte |
22/03/2021 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
15/03/2021 |
Juntada de Protocolo
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12/03/2021 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
12/03/2021 |
Juntada de Protocolo
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12/03/2021 |
Ofício Expedido
Of. liminar e informações (TCE) |
12/03/2021 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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12/03/2021 |
Concedida a Medida Liminar
Ante o exposto, fincado nas razões expendidas, defiro o pleito inicial e concedo liminarmente TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR DE URGÊNCIA, na forma do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, a fim de suspender os efeitos do Ofício 01/2021-GCARIMOUTINHO, bem como da decisão monocrática proferida no processo de contas de 2020 da Secretaria de Estado da Casa Militar (fls. 31/35), até pronunciamento final acerca do mérito do presente mandado de segurança. Intime-se as partes acerca da presente decisão, conferindo-se o prazo de 10 (dez) dias ao impetrado para que preste as informações que entender necessárias, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09. Dê-se ciência ainda ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme disciplina do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09. Após, dê-se vista dos autos ao Graduado Órgão Ministerial. Cumpra-se. À secretaria para providências. |
12/03/2021 |
Publicação no DJ Eletrônico
Disponibilizado em 11/03/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 3044 |
11/03/2021 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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11/03/2021 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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10/03/2021 |
Remetidos os Autos para a Distribuição
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10/03/2021 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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10/03/2021 |
Nota de Distribuição Finalizada/Encaminhada para publicação no DJE
Lista de Distribuição Processual |
10/03/2021 |
Publicação gerada
Em 10/03/2021 |
10/03/2021 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Motivo: Redistribuição efetivada em conformidade com Decisão proferida nas fls. 57/58, de autoria da Excelentíssima Juíza de Direito Dra. Onilza Gerth Órgão Julgador: 40 - Tribunal Pleno Relator: 10019 - Mirza Telma de Oliveira Cunha |
10/03/2021 |
Concluso ao Relator
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09/03/2021 |
Remetidos os Autos para a Distribuição
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09/03/2021 |
Certidão Expedida
REMESSA DISTRIBUIÇÃO Nesta data, em cumprimento ao Art. 10, § 1º da Resolução 05/2016-TJ/AM, o qual determina que as medidas urgentes protocoladas durante o plantão judicial, tão logo se inicie o expediente forense regular, sejam encaminhadas ao Setor de Distribuição, independentemente de o pedido ter sido ou não apreciado, faço remessa dos presentes autos para o setor de distribuição do 2º grau, do que para constar, lavro o presente termo. |
09/03/2021 |
Juntada de Protocolo
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09/03/2021 |
Ofício Expedido
PLANTÃO CM - CIÊNCIA DE DECISÃO |
09/03/2021 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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09/03/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Estado do Amazonas, contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, Dr. Ari Jorge Moutinho da Costa Júnior, objetivando a concessão da liminar para suspender suspender os efeitos do Ofício nº 01/2021-GCARIMOUTINHO e da decisão monocrática exarada pelo Conselheiro Relator Dr. Ari Moutinho da Costa Júnior, no processo de contas de 2020 da Secretaria de Estado da Casa Militar. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 25/56. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos da Resolução n.º 05/2016 (artigo 4.º), é certo que somente devem ser analisadas no plantão as medidas consideradas urgentes, entendidas como aquelas que não podem aguardar o expediente forense ordinário sem que haja o perecimento do direito ou sua ineficácia. Entendo que a matéria posta a este Juízo não comporta a urgência necessária que justifique a apreciação em sede de plantão judicial, cujas razões expostas pelo Impetrante não são suficientes a ensejar a análise do pedido fora do expediente regular. Logo, pode-se, sem prejuízo, aguardar até o regular expediente forense, ocasião em que o pedido liminar será analisado pelo Juízo natural do feito. Ante o exposto, deixo de apreciar o pedido, já que não há urgência necessária, e determino a distribuição dos Autos a um Desembargador Relator do Tribunal Pleno, na primeira hora do expediente regular, posto que não há urgência apta a justificar a apreciação da matéria em sede de plantão judicial de 2.º Grau. À Secretaria para as providências cabíveis. |
09/03/2021 |
Processo Distribuído por Encaminhamento ao Magistrado
Motivo: Distribuição em conformidade com as Resoluções nº 05 e 08/2016-PTJ. Órgão Julgador: 83 - Central de Plantão Judicial de Segundo Grau Relator: 10012 - Onilza Abreu Gerth |
09/03/2021 |
Concluso ao Relator
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Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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22/04/2021 |
Parecer do MP |
28/06/2021 |
Manifestação |
Participação | Magistrado |
Relator | Dra. Mirza Telma de Oliveira Cunha |
2º Vogal | João de Jesus Abdala Simões |
3º Vogal | Maria das Graças Pessoa Figueiredo |
4º Vogal | Ari Jorge Moutinho da Costa |
5º Vogal | Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
6º Vogal | Domingos Jorge Chalub Pereira |
7º Vogal | Yedo Simões de Oliveira |
8º Vogal | Flávio Humberto Pascarelli Lopes |
9º Vogal | Paulo César Caminha e Lima |
10º Vogal | João Mauro Bessa |
11º Vogal | Cláudio César Ramalheira Roessing |
12º Vogal | Carla Maria Santos dos Reis |
13º Vogal | Wellington José de Araújo |
14º Vogal | Jorge Manoel Lopes Lins |
15º Vogal | Lafayette Carneiro Vieira Júnior |
16º Vogal | Nélia Caminha Jorge |
17º Vogal | Jomar Ricardo Saunders Fernandes |
18º Vogal | Airton Luís Corrêa Gentil |
19º Vogal | José Hamilton Saraiva dos Santos |
20º Vogal | Anselmo Chíxaro |
21º Vogal | Elci Simões de Oliveira |
22º Vogal | Joana dos Santos Meirelles |
23º Vogal | Délcio Luís Santos |
24º Vogal | Vânia Maria Marques Marinho |
25º Vogal | Abraham Peixoto Campos Filho |
26º Vogal | Onilza Abreu Gerth |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
22/06/2021 | Julgado | Por unanimidade de votos, o Egrégio Tribunal Pleno decidiu conhecer do mandado de segurança para conceder a ordem requerida, confirmando a liminar inicialmente deferida, nos termos do voto da Relatora. |