Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0626027-82.2020.8.04.0001 | Capital - Fórum Ministro Henoch Reis | 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Lia Maria Guedes de Freitas | - |
Agravante: |
Federação das Unimeds da Amazônia
Advogada:  Isabelle Saenz de Medeiros Advogado:  Rodrigo Santos da Silva Advogada:  Juliana Ferreira Correa |
Agravado: |
Miguel Tamborini Lopes Crisostomo
Advogado:  Rodrigo Otávio Lobo da Silva Costa |
Data | Movimento |
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19/10/2021 |
Baixa Definitiva
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19/10/2021 |
Juntada de Recibo
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18/10/2021 |
Expedição de documento
Comunicando o trânsito em julgado |
15/09/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Trânsito-Remessa à Vara de Origem |
08/02/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Acórdãos |
19/10/2021 |
Baixa Definitiva
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19/10/2021 |
Juntada de Recibo
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18/10/2021 |
Expedição de documento
Comunicando o trânsito em julgado |
15/09/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Trânsito-Remessa à Vara de Origem |
08/02/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Acórdãos |
04/02/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
01/02/2021 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
04/12/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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04/12/2020 |
Acórdão Assinado
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04/12/2020 |
Não-Provimento
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. RELAÇÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA. COBERTURA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O fato dos tratamentos postulados não se encontrarem no rol de procedimentos instituído pela ANS não constitui óbice para impedir o seu fornecimento, mormente porque se trata de rol meramente exemplificativo, definidor de uma cobertura mínima a ser observada pelos planos de saúde. 2. O perigo de dano existente nos autos é inverso, pois acaso não seja iniciado o tratamento adequado, danos irreparáveis serão gerados em desfavor do Agravado, haja vista a possibilidade de complicação em seu estado de saúde, pois dos documentos coligidos nos autos de origem (fls. 66/155) extrai-se a necessidade de realização dos procedimentos determinados pelo magistrado de piso, a fim de que o tratamento tenha uma maior eficácia terapêutica no paciente Agravado. 3. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 4001708-34.2020.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas. ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em consonância com o parecer ministerial, por unanimidade de votos, para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão. Sala das Sessões, em Manaus, __ de outubro de 2020. PUBLIQUE-SE. |
30/11/2020 |
Processo Julgado (sessão)
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de nº 4001708-34.2020.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas.ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em consonância com o parecer ministerial, por unanimidade de votos, para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão.Sala das Sessões, em Manaus, novembro de 2020.PUBLIQUE-SE. |
12/11/2020 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Julgamento Designado |
10/11/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
05/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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05/10/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO Designe-se data para julgamento. Após, determino a inclusão em pauta presencial. À Secretaria para as providências subsequentes. |
21/08/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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21/08/2020 |
Recebidos os autos do Ministério Público
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21/08/2020 |
Parecer Expedido
7ª Procuradoria - Parecer |
13/08/2020 |
Ato ordinatório encaminhando com Vista ao Ministério Público
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13/08/2020 |
Expedição de documento
Certidão falta de manifestação das partes e Vista MP |
22/05/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10013950-7 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 22/05/2020 11:49 |
29/04/2020 |
Expedição de documento
Publicação intimando contrarrazões |
27/04/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
27/04/2020 |
Expedição de documento
Intimando a parte ativa para conhecimento e a parte passiva para contrarrazões |
21/03/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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21/03/2020 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Com efeito, ausente os elementos necessários ao deferimento da suspensão vindicada pela Agravante, INDEFIRO o efeito suspensivo. Ato contínuo, na forma do artigo 1.019, II, do CPC, intime-se o Agravado para contrarrazoar no prazo legal. Após, abra-se vista ao Graduado Órgão Ministerial. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para as providências necessárias. |
18/03/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 22 - Segunda Câmara Cível Relator: 127 - Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
18/03/2020 |
Concluso ao Relator
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17/03/2020 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.20.10007791-9 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 17/03/2020 16:46 |
17/03/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10007791-9 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 17/03/2020 16:46 |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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17/03/2020 |
Juntada de Guia |
22/05/2020 |
Contrarrazões |
Participação | Magistrado |
Relator | Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
2º Vogal | Yedo Simões de Oliveira |
3º Vogal | Wellington José de Araújo |
4º Vogal | Elci Simões de Oliveira |
5º Vogal | Délcio Luís Santos |
6º Vogal | Ari Jorge Moutinho da Costa |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
30/11/2020 | Julgado | ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de nº 4001708-34.2020.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas.ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em consonância com o parecer ministerial, por unanimidade de votos, para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão.Sala das Sessões, em Manaus, novembro de 2020.PUBLIQUE-SE. |