Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
Tribunal - Edifício Arnoldo Peres | - | - | - |
Requerente: |
Sindicato do Comercio Atacadista e Distribuidor do Estado do Amazonas
Advogado:  Hamilton Almeida Silva Soc. Advogados:  Almeida Silva Advogados Associados |
Requerido: | Estado do Amazonas |
MPAM: | Ministério Público do Estado do Amazonas |
Data | Movimento |
---|---|
09/09/2022 |
Baixa Definitiva
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09/09/2022 |
Termo Expedido
'Arquivamento do Pleno' |
08/09/2022 |
Certidão Expedida
'Certifico para os devidos fins que, consultando o Sistema de Automação do Judiciário-SAJ/SG5, verificamos que as partes foram intimadas da Decisão proferida às fls. 190/191, por meio do Diário da Justiça Eletrônico do TJAM (fls. 197) e por Portal Eletrônico com intimação automática em 09.08.2022 (fls. 200/201), e não apresentaram recurso nas vias ordinárias, tendo transitado em julgado no dia 02.09.2022.' |
09/08/2022 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
'Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica' |
09/08/2022 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
'Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica' |
09/09/2022 |
Baixa Definitiva
|
09/09/2022 |
Termo Expedido
'Arquivamento do Pleno' |
08/09/2022 |
Certidão Expedida
'Certifico para os devidos fins que, consultando o Sistema de Automação do Judiciário-SAJ/SG5, verificamos que as partes foram intimadas da Decisão proferida às fls. 190/191, por meio do Diário da Justiça Eletrônico do TJAM (fls. 197) e por Portal Eletrônico com intimação automática em 09.08.2022 (fls. 200/201), e não apresentaram recurso nas vias ordinárias, tendo transitado em julgado no dia 02.09.2022.' |
09/08/2022 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
'Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica' |
09/08/2022 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
'Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica' |
29/07/2022 |
Juntada de Petição
'Nº Protocolo: WEB.22.08022281-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 29/07/2022 15:59 ' |
29/07/2022 |
Certidão Expedida
'Certifico que a INTIMAÇÃO da Decisão Monocrática de fls. 190-191, foi disponibilizada na página do Diário da Justiça Eletrônico do TJAM - Caderno Judicial em 28.07.2022, considerando como data de PUBLICAÇÃO o dia 29.07.2022, nos termos do art. 6.º, da Resolução N.º 38/2007-TJAM, em conformidade com a Lei Federal n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006.' |
29/07/2022 |
Juntada de disponibilização no DJ Eletrônico Eletrônico
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27/07/2022 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
'Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico' |
27/07/2022 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
'Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico' |
27/07/2022 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
'Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico' |
27/07/2022 |
Juntada de Recibo
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26/07/2022 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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26/07/2022 |
Perda do objeto
'Ante o exposto, fincado nas razões expendidas e na jurisprudência colacionada, reconheço a perda superveniente do objeto da presente ação direta de inconstitucionalidade, tendo em vista o seu caráter temporário e o exaurimento de sua eficácia, razão qual extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Intime-se as partes acerca da presente decisão monocrática. Decorrido o prazo sem a oposição do recurso adequado, dê-se baixa nos autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. À secretaria para providências.' |
27/05/2022 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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26/05/2022 |
Certidão Expedida
'Ausência de informações/manifestação da parte' |
13/05/2022 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
'Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica' |
04/05/2022 |
Certidão Expedida
'Certifico que a INTIMAÇÃO do Despacho de fl. 183, foi disponibilizada na página do Diário da Justiça Eletrônico do TJAM - Caderno Judicial em 03.05.2022, considerando como data de PUBLICAÇÃO o dia 04.05.2022, nos termos do art. 6.º, da Resolução N.º 38/2007-TJAM, em conformidade com a Lei Federal n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006.' |
03/05/2022 |
Juntada de disponibilização no DJ Eletrônico Eletrônico
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02/05/2022 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
'Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico' |
02/05/2022 |
Juntada de Recibo
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29/04/2022 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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29/04/2022 |
Proferido despacho de mero expediente
'Extrai-se do instrumento legislativo impugnado que este tem caráter excepcional, tratando da adoção de medidas de proteção à população amazonense durante o Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde, relacionado ao novo coronavírus - COVID-19. Tendo em conta a situação atualmente vivenciada, com o arrefecimento das ações restritivas, intime-se as partes para que informem acerca da persistência, ou não, do plano de contingência adotado pela Secretaria de Estado de Saúde, bem como para que se manifestem sobre eventual perda do objeto da presente ação direta de inconstitucionalidade. Confiro o prazo comum de 5 (cinco) dias para a manifestação das partes. Após, retornem-me os autos em conclusão. Cumpra-se. À Secretaria para providências.' |
04/11/2021 |
Concluso ao Relator
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04/11/2021 |
Processo transferido para outro magistrado
Magistrado de origem: Vaga - 12 / Dra. Mirza Telma de Oliveira Cunha Área de atuação do magistrado (origem): Ambas Magistrado de destino: Vaga - 12 / Abraham Peixoto Campos Filho Área de atuação do magistrado (destino): Ambas Motivo: Conforme Portaria nº 342/2021 - PTJ |
19/10/2021 |
Remetidos os Autos para a Distribuição
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19/10/2021 |
Termo Expedido
Nesta data, em razão de haver cessados os efeitos da Portaria n.º 342/2021-PTJ no dia 20/05/2021, faço remessa dos presentes Autos à Coordenadoria de Distribuição Processual de 2.º Grau, a fim de que sejam redistribuídos ao Exmo. Sr. Des. Abraham Peixoto Campos Filho, substituto legal do saudoso Desembargador Aristóteles Lima Thury, em cumprimento à Decisão de fl. 181. |
19/10/2021 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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15/03/2021 |
Concluso ao Relator
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15/03/2021 |
Processo transferido para outro magistrado
Magistrado de origem: Vaga - 12 / Aristóteles Lima Thury Área de atuação do magistrado (origem): Ambas Magistrado de destino: Vaga - 12 / Mirza Telma de Oliveira Cunha Área de atuação do magistrado (destino): Ambas Motivo: Transferido conforme Despacho da Excelentíssima Dra. Mirza Telma Cunha |
10/03/2021 |
Remetidos os Autos para a Distribuição
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09/03/2021 |
Processo Reativado
Reativação do processo para as devidas providências. |
08/03/2021 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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22/02/2021 |
Remetidos os Autos para a Distribuição
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22/02/2021 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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22/02/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
D E S P A C H O Por força da Portaria nº 244 de 05 de fevereiro de 2021, assumi as funções judicantes em substituição ao Excelentíssimo Des. Aristóteles Lima Thury, razão pela qual determino a redistribuição dos autos a minha relatoria. À secretaria para providências. |
18/11/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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18/11/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.08003953-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 18/11/2020 10:28 |
09/11/2020 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
27/10/2020 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
26/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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26/10/2020 |
Vista ao Ministério Público
Dê-se vista ao MPE/AM Graduado. À secretaria para providências. |
23/10/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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23/10/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10033979-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 23/10/2020 12:02 |
02/10/2020 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
29/09/2020 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
22/09/2020 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
21/09/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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21/09/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
Cumpra-se a promoção de fls.147/149 do Graduado Órgão Ministerial. À Secretaria para providências. |
18/09/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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17/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10029661-0 Tipo da Petição: Presta Informações Data: 17/09/2020 14:12 |
16/09/2020 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
16/09/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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16/09/2020 |
Vista ao Ministério Público
Dê-se vista ao MPE/AM Graduado. À secretaria para providências. |
09/09/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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04/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10028100-1 Tipo da Petição: Presta Informações Data: 04/09/2020 10:57 |
30/08/2020 |
Certidão Expedida
Certidão de não interposto recurso |
27/07/2020 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
27/07/2020 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
24/07/2020 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
23/07/2020 |
Certidão Expedida
Certifico em tempo, que o Extrato da Minuta do Julgamento e a Conclusão de Acórdão foram disponibilizados no dia 15-07-20 do Diário da Justiça Eletrônico |
23/07/2020 |
Juntada de disponibilização no DJ Eletrônico Eletrônico
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17/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10021615-3 Tipo da Petição: Termo de Ciência Data: 17/07/2020 14:52 |
14/07/2020 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
14/07/2020 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
14/07/2020 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
14/07/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
14/07/2020 |
Juntada de Recibo
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09/07/2020 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
08/07/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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08/07/2020 |
Acórdão Assinado
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08/07/2020 |
Não-Provimento
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE ART. 1º, §1º, LEI 5.145/20 MEDIDAS PROTETIVAS À POPULAÇÃO AMAZONENSE COVID-19 ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL EVENTUAL USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO MATÉRIA QUE SERIA DE DIREITO CIVIL E COMERCIAL ART. 22, I, CRFB/88 IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE PLANO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º E 166, I A IV, CE AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA ALEGAÇÃO DISPOSITIVO QUE REPRODUZ O ART. 39, X, DA LEI N. 8.078/90 MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - Ausentes os requisitos essenciais ao deferimento da medida cautelar requerida em ambas as hipóteses de inconstitucionalidade suscitadas, o indeferimento do pleito é medida que se impõe; - Acerca do vício de inconstitucionalidade formal do dispositivo impugnado, malgrado se indique que a legislação atacada discipline matéria de direito civil e comercial, cuja competência legislativa é privativa da União, na forma do art. 22, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, verifica-se, da análise sumária dos autos, que a questão tratada no instrumento legislativo se inclina às questões de consumo e proteção ao consumidor, inserindo-se, desse modo, na competência concorrente para legislar estabelecida no art. 24, V e VIII, da Carta Maior, norma esta que restou reproduzida pelo Texto Constitucional Estadual em seu art. 18, V e VIII; - Quanto à inconstitucionalidade material alegada, destaca-se que o artigo de lei em questão reproduz os termos do art. 39, X, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que já traz no seu bojo a vedação à majoração de preços de produtos e serviços sem justa causa; - Medida cautelar indeferida. ACÓRDÃO. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 4001998-49.2020.8.04.0000, ACORDAM os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, em consonância com o parecer ministerial e por unanimidade de votos, em indeferir a medida cautelar requerida, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado. |
07/07/2020 |
Processo Julgado (sessão)
Por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial o Egrégio Tribunal Pleno ddecidiu indeferir a medida cautelar requerida, nos termos do voto do Relator. |
03/07/2020 |
Certidão Expedida
Certidão Geral |
03/07/2020 |
Juntada de Recibo
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02/07/2020 |
Juntada de Protocolo
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02/07/2020 |
Ofício Expedido
Intimação de data de julgamento videoconferência |
02/07/2020 |
Ofício Expedido
Intimação de data de julgamento videoconferência |
26/06/2020 |
Certidão Expedida
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26/06/2020 |
Juntada de disponibilização no DJ Eletrônico Eletrônico
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22/06/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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22/06/2020 |
Solicitada Inclusão em Pauta
Determino que sejam os presentes autos incluídos na próxima pauta de julgamento para apreciação do pedido de medida cautelar. |
29/05/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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27/05/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10014766-6 Tipo da Petição: Manifestação Data: 27/05/2020 19:45 |
26/05/2020 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
26/05/2020 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
15/05/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10012962-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 15/05/2020 11:23 |
13/05/2020 |
Certidão Expedida
Certidão Covid 2 |
13/05/2020 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
13/05/2020 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
12/05/2020 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.20.10012502-6 Tipo da Petição: Manifestação Data: 12/05/2020 22:14 |
12/05/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10012502-6 Tipo da Petição: Manifestação Data: 12/05/2020 22:14 |
04/05/2020 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
04/05/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10011282-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 04/05/2020 16:25 |
06/04/2020 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
03/04/2020 |
Publicação no DJ Eletrônico
Disponibilizado em 02/04/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2820 |
02/04/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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02/04/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar. Em cumprimento ao mandamento legal insculpido no art. 10, caput, da Lei nº 9.868/99, notifique-se o Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Amazonas para pronunciar-se sobre o pedido de medida cautelar, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, ouça-se o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Estado para, em 3 (três) dias, manifestar-se sobre a pretendida tutela de urgência. Por fim, dê-se vista dos autos ao Graduado Órgão Ministerial para apresentar parecer acerca do pleito cautelar, também no prazo de 3 (três) dias. Em seguida, faça-se imediata conclusão para análise da cautelar. À Secretaria para providências. |
01/04/2020 |
Nota de Distribuição Finalizada/Encaminhada para publicação no DJE
Lista de Distribuição Processual |
01/04/2020 |
Publicação gerada
Em 01/04/2020 |
31/03/2020 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Motivo: Redistribuição realizada conforme Decisão de fls.50/55, exarada pelo Exmo. Desdor. Délcio Luís Santos. Órgão Julgador: 40 - Tribunal Pleno Relator: 179 - Aristóteles Lima Thury |
31/03/2020 |
Concluso ao Relator
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30/03/2020 |
Remetidos os Autos para a Distribuição
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30/03/2020 |
Certidão Expedida
Nesta data, em cumprimento ao Art. 10, § 1º da Resolução 05/2016-TJ/AM, o qual determina que as medidas urgentes protocoladas durante o plantão judicial, tão logo se inicie o expediente forense regular, sejam encaminhadas ao Setor de Distribuição, independentemente de o pedido ter sido ou não apreciado, faço remessa dos presentes autos para o setor de distribuição do 2º grau, do que para constar, lavro o presente termo. |
30/03/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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30/03/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Logo, o regime de plantão extraordinário em nada altera a sistemática do plantão judicial ordinário, motivo pelo qual a análise dos pleitos nele apresentados deve se pautar pela normativa usualmente aplicada, no caso, as já mencionadas Resoluções nº 71/2009 do CNJ, e Resolução nº 05/2016 deste e. TJ/AM. Feitos estes esclarecimentos, verifico que a matéria trazida nos presentes autos não comporta apreciação em plantão judicial ordinário. No caso concreto, trata-se de representação de inconstitucionalidade direcionada em face do art. 1º, §1º, da Lei nº 5.145/2020, segundo o autor, vedando o aumento de preços sem demonstração de justa causa durante o período de vigência do Plano de Contingência contra o COVID 19. Contudo, analisando o teor da petição inicial não vislumbro a demonstração da urgência qualificada demandada para que a análise da medida cautelar seja feita em juízo de plantão, cuja atuação deve ser excepcional, sendo perfeitamente possível aguardar até o início do expediente forense regular para que, uma vez distribuída ao relator natural, possa ser apreciada. Digo isso porque, de acordo com as informações trazidas pelo próprio autor, a Lei nº 5.145/2020 foi publicada na edição de 26/03/2020 do Diário Oficial, isto é, na quinta-feira da semana passada e desde então houve tempo viável para que provocasse o Poder Judiciário, inclusive durante o expediente regular agora chamado de "plantão extraordinário" - com vistas a ter seu pleito de medida cautelar apreciado. Da mesma forma não demonstrou o autor a impossibilidade de se aguardar o expediente regular sob pena de perecimento do direito e ineficácia da medida requerida se determinada posteriormente, conforme exigido pelo art. 4º da Resolução 05/TJAM. Portanto, uma vez não identificado o enquadramento da situação em tela nas hipóteses que autorizam a atuação do Juízo plantonista, dispostas no art. 1º, da Resolução nº 71/2009, do CNJ, e art. 4º, da Resolução nº 05/2016, do TJ/AM, deixo de apreciar a medida requerida neste juízo excepcional, homenageando, igualmente o princípio do juiz natural. Cessadas as atribuições do plantão, distribua-se na forma regimental. À Secretaria para as providências cabíveis. Manaus/AM, 30 de março de 2020. |
30/03/2020 |
Processo Distribuído por Encaminhamento ao Magistrado
Motivo: Distribuição em conformidade com as Resoluções nº 05 e 08/2016-PTJ. Órgão Julgador: 83 - Central de Plantão Judicial de Segundo Grau Relator: 21348 - Délcio Luís Santos |
30/03/2020 |
Concluso ao Relator
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Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
---|---|
04/05/2020 |
Petição Simples |
12/05/2020 |
Manifestação |
15/05/2020 |
Parecer do MP |
27/05/2020 |
Manifestação |
17/07/2020 |
Termo de Ciência |
04/09/2020 |
Presta Informações |
17/09/2020 |
Presta Informações |
23/10/2020 |
Manifestação |
18/11/2020 |
Parecer do MP |
29/07/2022 |
Manifestação |
Participação | Magistrado |
Relator | Aristóteles Lima Thury |
2º Vogal | João Mauro Bessa |
3º Vogal | Cláudio César Ramalheira Roessing |
4º Vogal | Des. Sabino da Silva Marques |
5º Vogal | Carla Maria Santos dos Reis |
6º Vogal | Wellington José de Araújo |
7º Vogal | Jorge Manoel Lopes Lins |
8º Vogal | Lafayette Carneiro Vieira Júnior |
9º Vogal | Nélia Caminha Jorge |
10º Vogal | Jomar Ricardo Saunders Fernandes |
11º Vogal | Airton Luís Corrêa Gentil |
12º Vogal | José Hamilton Saraiva dos Santos |
13º Vogal | Anselmo Chíxaro |
14º Vogal | Elci Simões de Oliveira |
15º Vogal | Joana dos Santos Meirelles |
16º Vogal | Délcio Luís Santos |
17º Vogal | Dra. Onilza Abreu Gerth |
18º Vogal | Djalma Martins da Costa |
19º Vogal | João de Jesus Abdala Simões |
20º Vogal | Maria das Graças Pessoa Figueiredo |
21º Vogal | Ari Jorge Moutinho da Costa |
22º Vogal | Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
23º Vogal | Domingos Jorge Chalub Pereira |
24º Vogal | Yedo Simões de Oliveira |
25º Vogal | Flávio Humberto Pascarelli Lopes |
26º Vogal | Paulo César Caminha e Lima |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
07/07/2020 | Julgado | Por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial o Egrégio Tribunal Pleno ddecidiu indeferir a medida cautelar requerida, nos termos do voto do Relator. |