Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
Tribunal - Edifício Arnoldo Peres | - | - | - |
Impetrante: |
Dermilson Carvalho das Chagas
Advogado:  Eduardo Humberto Deneriaz Bessa |
Impetrado: | Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Amazona |
Procuradoria Ge: | Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas |
MPAM: | Ministério Público do Estado do Amazonas |
Data | Movimento |
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02/08/2021 |
Baixa Definitiva
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30/07/2021 |
Termo Expedido
Arquivamento do Pleno |
30/07/2021 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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30/07/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
Diante da certidão de fl.104 atestando a não interposição de recurso em face do v. acórdão de fls.79/85, determino o arquivamento dos presentes autos. À Secretaria para providências. |
23/07/2021 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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02/08/2021 |
Baixa Definitiva
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30/07/2021 |
Termo Expedido
Arquivamento do Pleno |
30/07/2021 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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30/07/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
Diante da certidão de fl.104 atestando a não interposição de recurso em face do v. acórdão de fls.79/85, determino o arquivamento dos presentes autos. À Secretaria para providências. |
23/07/2021 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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23/07/2021 |
Certidão Expedida
Certifico, para os devidos fins, que, consultando o Sistema de Automação do Judiciário-SAJ/SG5, verifica-se que o Impetrante não interpôs recurso em face do Acórdão lavrado às fls. 79-85, considerando-se como publicado em 30.06.2021 no Diário da Justiça Eletrônico (fls. 94-96), tendo transitado em julgado no dia 22.07.2021. |
07/07/2021 |
Juntada de Ofício
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06/07/2021 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
02/07/2021 |
Juntada de Recibo
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02/07/2021 |
Juntada de Recibo
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02/07/2021 |
Juntada de Protocolo
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30/06/2021 |
Ofício Expedido
Of. Sessão - ALEAM (ciência) |
30/06/2021 |
Certidão Expedida
Certifico que o Extrato da Minuta do Julgamento e a Conclusão de Acórdão foram disponibilizados na página do Diário da Justiça Eletrônico do TJAM - Caderno Judicial em 29.06.2021, considerando como data de PUBLICAÇÃO o dia 30.06.2021, nos termos do art. 6.º, da Resolução N.º 38/2007/TJ-AM, em conformidade com a Lei Federal n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006. |
30/06/2021 |
Juntada de disponibilização no DJ Eletrônico Eletrônico
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30/06/2021 |
Juntada de disponibilização no DJ Eletrônico Eletrônico
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29/06/2021 |
Edital Expedido
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28/06/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.21.08011940-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 28/06/2021 10:01 |
25/06/2021 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
25/06/2021 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
23/06/2021 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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23/06/2021 |
Acórdão Assinado
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23/06/2021 |
Não Conhecimento de recurso
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO SUPOSTA OMISSÃO NA LEI FEDERAL N.º 10.079/50 REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ORA IMPETRADO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DIREITOS E LIBERDADES QUE ESTARIAM SENDO INVIABILIZADOS AÇÃO INJUNTIVA DENEGADA. - No caso dos autos, o Impetrante aponta omissão na Lei Federal n.º 1.079/50 por não estabelecer prazos para conclusão dos processos que versem sobre crimes de responsabilidade. Logo, é indubitável a impossibilidade do Poder Legislativo do Estado do Amazonas em suprir a lacuna de norma federal, uma vez que a própria Constituição Federal atribuiu à União a competência privativa de legislar sobre direito penal e processual (art. 22, I, CF); - Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem o entendimento pacificado de serem inconstitucionais as normas estaduais e municipais que buscaram regulamentar o processo de julgamento por crimes de responsabilidade (ADI 4792, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2015); - O Impetrante não demonstrou quais direitos e liberdades constitucionais estariam sendo inviabilizados, pois não há inércia legislativa acerca da regulamentação do instituto constitucional do impeachment, uma vez que se encontra normatizado pela Lei Federal nº 1.079/50. - INJUNÇÃO DENEGADA. ACÓRDÃO. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Mandado de Injunção nº 4002491-89.2021.8.04.0000, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, em denegar o presente mandado de injução, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar o julgado. |
23/06/2021 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
22/06/2021 |
Processo Julgado (sessão)
Por unanimidade de votos, em denegar o presente mandado de injução, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar o julgado. |
11/06/2021 |
Certificada Publicação
Certifico que |
10/06/2021 |
Juntada de disponibilização no DJ Eletrônico Eletrônico
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31/05/2021 |
Certificada Publicação
Certifico que |
28/05/2021 |
Juntada de disponibilização no DJ Eletrônico Eletrônico
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27/05/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
27/05/2021 |
Edital Expedido
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27/05/2021 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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27/05/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
Publique-se a data de julgamento. |
20/05/2021 |
Concluso ao Presidente do Órgão Julgador
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20/05/2021 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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20/05/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
Peço data para julgamento, com a consequente inclusão dos autos em pauta de julgamento. À secretaria para providências. |
12/05/2021 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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11/05/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.21.08008772-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 11/05/2021 17:53 |
04/05/2021 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
04/05/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.21.10013529-4 Tipo da Petição: Presta Informações Data: 04/05/2021 12:50 |
03/05/2021 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
20/04/2021 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
20/04/2021 |
Juntada de Protocolo
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20/04/2021 |
Juntada de Protocolo
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20/04/2021 |
Ofício Expedido
Of. informações (ALE) |
20/04/2021 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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20/04/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
Notifique-se a autoridade impetrada, na forma do art. 5º, I, da Lei nº 13.300/16, para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência da presente impetração à ilustre Procuradoria da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, conforme disciplina do art. 5º, II, da Lei 13.300/16, para que, querendo, possa ingressar nos autos. Após, decorrido o prazo assinalado, como o seu manifestação das partes indicadas, dê-se vista dos autos ao Graduado Órgão Ministerial, em harmonia com os termos insculpidos no art. 7º da Lei nº 13.300/16. Cumpridas todas as diligências anteriormente determinadas, retornem-me os autos em conclusão. Cumpra-se. À secretaria para providências. |
19/04/2021 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 40 - Tribunal Pleno Relator: 10019 - Mirza Telma de Oliveira Cunha |
19/04/2021 |
Concluso ao Relator
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Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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04/05/2021 |
Presta Informações |
11/05/2021 |
Parecer do MP |
28/06/2021 |
Manifestação |
Participação | Magistrado |
Relator | Dra. Mirza Telma de Oliveira Cunha |
2º Vogal | João de Jesus Abdala Simões |
3º Vogal | Maria das Graças Pessoa Figueiredo |
4º Vogal | Ari Jorge Moutinho da Costa |
5º Vogal | Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
6º Vogal | Domingos Jorge Chalub Pereira |
7º Vogal | Yedo Simões de Oliveira |
8º Vogal | Flávio Humberto Pascarelli Lopes |
9º Vogal | Paulo César Caminha e Lima |
10º Vogal | João Mauro Bessa |
11º Vogal | Cláudio César Ramalheira Roessing |
12º Vogal | Carla Maria Santos dos Reis |
13º Vogal | Wellington José de Araújo |
14º Vogal | Jorge Manoel Lopes Lins |
15º Vogal | Lafayette Carneiro Vieira Júnior |
16º Vogal | Nélia Caminha Jorge |
17º Vogal | Jomar Ricardo Saunders Fernandes |
18º Vogal | Airton Luís Corrêa Gentil |
19º Vogal | José Hamilton Saraiva dos Santos |
20º Vogal | Anselmo Chíxaro |
21º Vogal | Elci Simões de Oliveira |
22º Vogal | Joana dos Santos Meirelles |
23º Vogal | Délcio Luís Santos |
24º Vogal | Vânia Maria Marques Marinho |
25º Vogal | Abraham Peixoto Campos Filho |
26º Vogal | Onilza Abreu Gerth |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
22/06/2021 | Julgado | Por unanimidade de votos, em denegar o presente mandado de injução, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar o julgado. |