Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0814971-20.2010.8.04.0001 | Capital - Fórum Ministro Henoch Reis | Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal | Ana Maria de Oliveira Diógenes | - |
Agravante: |
Francisco G Lopes e Cia LTDA
Advogado:  Wellington Montemurro Filho Advogado:  Átila Romano Araújo Benjamin Júnior |
Agravado: |
Município de Manaus
Procurador: Walter Siqueira Brito |
Data | Movimento |
---|---|
29/03/2021 |
Baixa Definitiva
|
29/03/2021 |
Juntada de Protocolo
|
29/03/2021 |
Ofício Expedido
Ofício remessa definitiva-trânsito em julgado |
29/03/2021 |
Certidão Expedida
Certidão de Trânsito em Julgado A.I. |
08/01/2021 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
29/03/2021 |
Baixa Definitiva
|
29/03/2021 |
Juntada de Protocolo
|
29/03/2021 |
Ofício Expedido
Ofício remessa definitiva-trânsito em julgado |
29/03/2021 |
Certidão Expedida
Certidão de Trânsito em Julgado A.I. |
08/01/2021 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
08/01/2021 |
Certificada Publicação
CERTIDÃO ACORDÃO |
04/12/2020 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
01/12/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
01/12/2020 |
Acórdão Assinado
|
01/12/2020 |
Não-Provimento
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO AUTO DE INFRAÇÃO. EXIGÊNCIAS. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO JULGADOR. DECISÃO PASSÍVEL DE SER TOMADA SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DOS REQUISITOS PARA EXCEÇÃO. PRECEDENTES. STJ. -O deferimento de exceção de pré-executividade com fito de estancar a execução deve reunir dois requisitos: ser a matéria de ordem pública de natureza cogniscível de ofício pelo julgador, vício formal no título executivo e desnecessidade de dilação probatória. Precedente: STJ - REsp: 1110925 SP 2009/0016209-8, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/04/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 20090504 --> DJe 04/05/2009. -No caso, a arguição de vício no procedimento administrativo que culminou com o auto de infração por construção irregular em área de proteção permanente demanda dilação probatória, por presunção de legalidade / legitimidade da autuação com apoio no poder de polícia da Administração Pública. Tampouco houve demonstração de vício na formação do título da Certidão de Dívida Ativa. -RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 4002744-48.2019.8.04.0000, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado. |
30/11/2020 |
Processo Julgado (sessão)
Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 4002744-48.2019.8.04.0000, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado. |
26/11/2020 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
25/11/2020 |
Certidão Expedida
Certidão Sessão Videoconferência |
23/11/2020 |
Julgamento Adiado
Pela não obediência aos 5 (cinco) dias de publicidade da pauta. Próxima pauta: 30/11/2020 08:40 |
04/11/2020 |
Publicação no DJ Eletrônico
Disponibilizado em 03/11/2020 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2961 |
03/11/2020 |
Certidão Expedida
ANUNCIANDO JULGAMENTO |
30/10/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
|
30/10/2020 |
Publicação gerada
Em 30/10/2020 |
19/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
19/10/2020 |
Pedido Dia para Julgamento
Peço data para julgamento, com a consequente inclusão dos autos em pauta de julgamento. À secretaria para providências. |
09/07/2019 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
|
09/07/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.19.10018484-5 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 09/07/2019 09:15 |
19/06/2019 |
Juntada de disponibilização no DJ Eletrônico Eletrônico
|
19/06/2019 |
Publicação no DJ Eletrônico
Disponibilizado em 18/06/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2638 |
19/06/2019 |
Publicação no DJ Eletrônico
Disponibilizado em 18/06/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2638 |
18/06/2019 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
18/06/2019 |
Edital de Despacho Expedido
EDITAL DE INTIMAÇÃO Despacho proferido pelo Exmo. Sr. Desembargador Aristóteles Lima Thury Relator dos Autos Virtuais de Agravo de Instrumento nº. 4002744-48.2019.8.04.0000/Manaus - AM, em que figura como Agravante, Francisco G Lopes e Cia LTDA, advogados, Drs. Átila Romano Araújo Benjamin Júnior (10993/AM) e Wellington Montemurro Filho (10992/AM) e como Agravado, O Município de Manaus, advogado, Dr. Walter Siqueira Brito (4186/AM). Despacho: "(...) Acautelo-me para apreciar, posteriormente, o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.019); Intime-se o agravado para responder na forma do art. 1.019, I do CPC; À Secretaria, para providências. Manaus, 17 de junho de 2019. Desembargador Aristóteles Lima Thury-Relator." ept Ficam as partes intimadas do inteiro teor do presente despacho. Os autos poderão ser acessados por meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 18 de junho de 2019. Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104. |
17/06/2019 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
17/06/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
Acautelo-me para apreciar, posteriormente, o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.019); Intime-se o agravado para responder na forma do art. 1.019, II do CPC; À Secretaria, para providências. |
17/06/2019 |
Nota de Distribuição Finalizada/Encaminhada para publicação no DJE
Lista de Distribuição Processual |
17/06/2019 |
Publicação gerada
Em 17/06/2019 |
17/06/2019 |
Publicação gerada
Em 17/06/2019 |
14/06/2019 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 32 - Terceira Câmara Cível Relator: 179 - Aristóteles Lima Thury |
14/06/2019 |
Concluso ao Relator
|
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
---|---|
09/07/2019 |
Contrarrazões |
Participação | Magistrado |
Relator | Aristóteles Lima Thury |
2º Vogal | João de Jesus Abdala Simões |
3º Vogal | Lafayette Carneiro Vieira Júnior |
4º Vogal | Airton Luís Corrêa Gentil |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
30/11/2020 | Julgado | Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 4002744-48.2019.8.04.0000, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado. |
23/11/2020 | Adiado | Pela não obediência aos 5 (cinco) dias de publicidade da pauta. |