Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0002953-44.2013 | Fórum de Coari | 1ª Vara de Coari | Fábio Lopes Alfaia | - |
Agravante: |
Regilucia Pereira Gastão
Advogado:  Luiz Otavio de Verçosa Chã Advogado:  Luiz Otavio de Vercosa Cha |
Agravado: |
Município de Coari
Procurador:  Laura Macedo Coelho |
Data | Movimento |
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19/10/2021 |
Baixa Definitiva
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19/10/2021 |
Juntada de Recibo
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18/10/2021 |
Expedição de documento
Comunicando o trânsito em julgado |
15/09/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Trânsito-Remessa à Vara de Origem |
08/03/2021 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
19/10/2021 |
Baixa Definitiva
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19/10/2021 |
Juntada de Recibo
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18/10/2021 |
Expedição de documento
Comunicando o trânsito em julgado |
15/09/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Trânsito-Remessa à Vara de Origem |
08/03/2021 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
23/02/2021 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
08/02/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Acórdãos |
04/02/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
01/02/2021 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
04/12/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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04/12/2020 |
Acórdão Assinado
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04/12/2020 |
Provimento
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV EXPEDIDO E PENDENTE DE PAGAMENTO DESDE OUTUBRO DE 2019. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. BLOQUEIO DE VALORES LEVANTADO EM VIRTUDE DO COVID-19. AUSÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA DA NECESSIDADE DESTAS VERBAS. DÍVIDA ANTERIOR À PANDEMIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em apertada síntese, a Agravante se volta contra ordem de liberação de valores da Municipalidade que haviam sido constritos em função do inadimplemento de RPV encaminhado ao Poder Público, cujo desbloqueio teve por fundamento a necessidade de concentração de recursos no combate à pandemia. 2. Como sublinhado na decisão de fls. 114/118, todavia, a reversão das constrições requerida pela Executada/Agravada dependeria de prova específica da necessidade de alocação das verbas concretamente afetadas pela lide sub judice em certos programas de reação à COVID-19 no Município de Coari, não bastando, para tanto, indícios genéricos dos impactos da pandemia no erário. 3. Ademais, pautando-se o agir administrativo pelo princípio da legalidade, somente seria dado ao gestor deixar de pagar a RPV se amparado em uma escusa devidamente prevista na legislação de regência, não podendo se valer, a priori, para tanto do simples argumento de que a excepcionalidade da crise o impediria de arcar com dívida cuja consolidação e o vencimento lhe foi anterior. 4.Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 4003217-97.2020.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas. ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos para conhecer o recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão. Sala das Sessões, em Manaus, __ novembro de 2020. PUBLIQUE-SE. |
30/11/2020 |
Processo Julgado (sessão)
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de nº 4003217-97.2020.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas.ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos para conhecer o recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão.Sala das Sessões, em Manaus, novembro de 2020.PUBLIQUE-SE. |
12/11/2020 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Julgamento Designado |
10/11/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
26/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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26/10/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO Designe-se data para julgamento. Após, determino a inclusão em pauta. À Secretaria para as providências subsequentes. |
24/09/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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24/09/2020 |
Expedição de documento
Certidão Contrarrazões (sem manifestação da parte) |
13/07/2020 |
Juntada de Protocolo
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09/06/2020 |
Expedição de documento
Publicação intimando contrarrazões |
05/06/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
05/06/2020 |
Juntada de Protocolo
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05/06/2020 |
Expedição de documento
Intimando a parte ativa para conhecimento e a parte passiva para contrarrazões |
05/06/2020 |
Expedição de documento
Ofício fiel cumprimento |
04/06/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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04/06/2020 |
Certidão Expedida
Certidão Geral |
04/06/2020 |
Remetidos os Autos para a Distribuição
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04/06/2020 |
Expedição de documento
Termo para distribuição |
01/06/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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01/06/2020 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Ante o exposto, respeitados os limites da cognição vigentes nesta etapa, com fincas no art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado para suspender a eficácia da decisão recorrida, mantendo as constrições operadas no bojo do processo de piso contra o Agravado. Dê-se ciência desta decisão ao magistrado de primeiro grau. À Secretaria para retificar o polo passivo do presente recurso, para que passe a constar o Município de Coari/AM. Ato contínuo, na forma do art. 1.019, II e III, do CPC, intime-se o Agravado para oferecer contrarrazões no prazo legal e, superadas as diligências pertinentes, abra-se vista ao Graduado Órgão Ministerial. Por derradeiro, comunique-se esta decisão ao Conselho Nacional de Justiça, na forma do art. 4º, da Portaria n 57, de 20.03.2020, daquele órgão. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para as providências devidas. |
25/05/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 22 - Segunda Câmara Cível Relator: 127 - Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
25/05/2020 |
Concluso ao Relator
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Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
Participação | Magistrado |
Relator | Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
2º Vogal | Yedo Simões de Oliveira |
3º Vogal | Wellington José de Araújo |
4º Vogal | Elci Simões de Oliveira |
5º Vogal | Délcio Luís Santos |
6º Vogal | Ari Jorge Moutinho da Costa |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
30/11/2020 | Julgado | ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de nº 4003217-97.2020.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas.ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos para conhecer o recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão.Sala das Sessões, em Manaus, novembro de 2020.PUBLIQUE-SE. |