Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0666817-45.2019.8.04.0001 | Capital - Fórum Ministro Henoch Reis | 4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Naira Neila Batista de Oliveira Norte | - |
Agravante: |
Banco Bradesco S/A
Advogada:  Karina de Almeida Batistuci Advogada:  Karina de Almeida Batistuci |
Agravada: |
Valdeci Silva de Araujo
Advogado:  Kelson Girão de Souza Advogado:  Rodrigo Barbosa Vilhena |
Data | Movimento |
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22/10/2021 |
Baixa Definitiva
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22/10/2021 |
Juntada de Protocolo
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21/10/2021 |
Expedição de documento
Comunicando o trânsito em julgado |
15/09/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Trânsito-Remessa à Vara de Origem |
08/02/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Acórdãos |
22/10/2021 |
Baixa Definitiva
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22/10/2021 |
Juntada de Protocolo
|
21/10/2021 |
Expedição de documento
Comunicando o trânsito em julgado |
15/09/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Trânsito-Remessa à Vara de Origem |
08/02/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Acórdãos |
04/02/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
01/02/2021 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
04/12/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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04/12/2020 |
Acórdão Assinado
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04/12/2020 |
Não-Provimento
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CESTA DE SERVIÇOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos estreitos limites da cognição ora vigente, verifica-se que correta se mostra a decisão do juízo a quo, visto que os descontos efetuados pelo Agravante Bradesco, a título de tarifa bancária de cesta de serviços, se configuram, a primeira vista, como abusivos, diante da ausência de autorização expressa do consumidor, segundo farta jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça. 2. A decisão agravada não acarreta risco ao resultado útil do processo, posto que é perfeitamente possível o restabelecimento dos descontos das tarifas na conta da Agravada, desde que comprovada a existência expressa de contratação, o que não ocorreu nos presentes autos. 3. No tocante ao valor das astreintes, também desassiste razão à instituição financeira, pois a envergadura da multa guarda relação com sua eficácia coercitiva, ou seja, deve ser alta o bastante a ponto de compelir a parte a agir, de modo que ao ponderar entre o cumprimento da ordem judicial e o pagamento da multa, a primeira alternativa se revele mais vantajosa. Assim, o valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitados a 10 dias, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 4003447-42.2020.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas. ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão. Sala das Sessões, em Manaus, __ novembro de 2020. PUBLIQUE-SE. |
30/11/2020 |
Processo Julgado (sessão)
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de nº 4003447-42.2020.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas.ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão.Sala das Sessões, em Manaus, novembro de 2020.PUBLIQUE-SE. |
12/11/2020 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Julgamento Designado |
10/11/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
23/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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23/10/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO Designe-se data para julgamento. Após, determino a inclusão em pauta. À Secretaria para as providências subsequentes. |
24/09/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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24/09/2020 |
Expedição de documento
Certidão Falta de Maninfestação da parte / Contrarrazões nao apresentadas |
15/06/2020 |
Expedição de documento
Publicação intimando contrarrazões |
15/06/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
09/06/2020 |
Expedição de documento
Intimando a parte ativa para conhecimento e a parte passiva para contrarrazões |
05/06/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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05/06/2020 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. Ato contínuo, a teor do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a Agravada para contrarrazoar dentro de 15 (quinze) dias. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para as providências subsequentes. |
29/05/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 22 - Segunda Câmara Cível Relator: 127 - Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
29/05/2020 |
Concluso ao Relator
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Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
Participação | Magistrado |
Relator | Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
2º Vogal | Yedo Simões de Oliveira |
3º Vogal | Wellington José de Araújo |
4º Vogal | Elci Simões de Oliveira |
5º Vogal | Délcio Luís Santos |
6º Vogal | Ari Jorge Moutinho da Costa |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
30/11/2020 | Julgado | ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de nº 4003447-42.2020.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas.ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão.Sala das Sessões, em Manaus, novembro de 2020.PUBLIQUE-SE. |