Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0648644-36.2020.8.04.0001 | Capital - Fórum Ministro Henoch Reis | Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual | Marco Antonio Pinto da Costa | - |
Agravante: |
Estado do Amazonas
Procurador: Benedito Evaldo de Lima Moreno |
Agravado: |
Passos e Leão Comercio de Produtos Alimenticios Ltda
Advogado:  Ivson Coêlho Advogado:  Anna Paula Gonçalves Colares Advogado:  Bruno Sena Pereira |
Terceiro I: | Procuradoria Geral do Estado do Amazonas - PGE |
Data | Movimento |
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29/04/2021 |
Baixa Definitiva
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26/04/2021 |
Juntada de Recibo
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19/04/2021 |
Juntada de Protocolo
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16/04/2021 |
Ofício Expedido
OFÍCIOS REMETENDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA VARA DE ORIGEM |
18/03/2021 |
Certidão Expedida
Certifico que, transcorrido o prazo legal, não houve interposição de qualquer recurso, transitando em julgado o acórdão de fls. 59/63, em 05/02/2021; dou fé. |
29/04/2021 |
Baixa Definitiva
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26/04/2021 |
Juntada de Recibo
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19/04/2021 |
Juntada de Protocolo
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16/04/2021 |
Ofício Expedido
OFÍCIOS REMETENDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA VARA DE ORIGEM |
18/03/2021 |
Certidão Expedida
Certifico que, transcorrido o prazo legal, não houve interposição de qualquer recurso, transitando em julgado o acórdão de fls. 59/63, em 05/02/2021; dou fé. |
01/02/2021 |
Publicação no DJ Eletrônico
Disponibilizado em 29/01/2021 Tipo de publicação: Despacho de Intimação Conciliatória Número do Diário Eletrônico: 3017 |
29/01/2021 |
Certidão Expedida
Certifico, para os devidos fins, que a intimação da parte Agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico 29/01/2021 e considerada publicada em 01/02/2021, nos termos do art. 4.º, § 3.º, da Lei n. 11.419/2006. |
28/01/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
28/01/2021 |
Publicação gerada
Em 28/01/2021 |
26/01/2021 |
Edital de Intimação Expedido
Fica a parte Agravada, intimada, na pessoa de seus Advogados: Dr. Ivson Coêlho A-550/AM, Dra. Anna Paula Colares 10.295/AM e Dr. Bruno Sena 9555/AM, para tomar ciência do inteiro teor da Decisão de fls. 74/75, dos autos acima referidos. Em 26/01/2021. Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil-Relator. |
26/01/2021 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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26/01/2021 |
Ausência de pressupostos processuais
Neste raciocínio, não há falta de interesse superveniente porquanto a sentença foi proferida em momento posterior ao acórdão e a este encontra-se subordinada. Pelo exposto, indefiro do pedido. À Secretaria para as providências legais subsequentes. |
25/01/2021 |
Concluso ao Relator
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22/01/2021 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.21.10002201-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 22/01/2021 10:32 |
22/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.21.10002201-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 22/01/2021 10:32 |
15/12/2020 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
14/12/2020 |
Publicação no DJ Eletrônico
Disponibilizado em 11/12/2020 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2986 |
12/12/2020 |
Certificada Publicação
Certifico, para os devidos fins, que a intimação das partes do acórdão de fls. 59/63, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico DJE de 11/12/2020 e considerada publicada em 14/12/2020, nos termos do art. 4.º, § 3.º, da Lei n.º 11.419/2006; dou fé |
11/12/2020 |
Certidão Expedida
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA DAS CÂMARAS REUNIDAS EXTRATO DA MINUTA DO JULGAMENTO |
10/12/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
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10/12/2020 |
Publicação gerada
Em 10/12/2020 |
10/12/2020 |
Juntada de Recibo
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09/12/2020 |
Juntada de Protocolo
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04/12/2020 |
Ofício Expedido
ACÓRDÃOS OFÍCIOS CUMPRIMENTO |
04/12/2020 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
03/12/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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03/12/2020 |
Acórdão Assinado
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03/12/2020 |
Provimento
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM PRIMEIRO GRAU PRELIMINAR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA LEI ESTADUAL N.º 4.454/2017 ALÍQUOTA ADICIONAL AO ICMS LEI EM TESE SÚMULA 266/STF EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Egrégia Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos e em dissonância com parecer ministerial, em conhecer e prover o recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do desembargador relator. |
02/12/2020 |
Processo Julgado (sessão)
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 4003510-67.2020.8.04.0000, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem o(a) Egrégia Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos e em dissonância com parecer ministerial, em conhecer e prover o recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do desembargador relator. |
24/11/2020 |
Certidão Expedida
Certifico, para os devidos fins, que foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 24/11/2020 e considerada publicada em 25/11/2020, a Pauta de Julgamento do dia 02/12/2020, nos termos do art. 934 do Novo CPC e Portaria n. 001/2016-VPTJAM. É o que me cumpre certificar. |
17/11/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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17/11/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
Determino a inclusão do presente agravo na próxima sessão por videoconferência das Câmaras Reunidas, para julgamento em |
27/10/2020 |
Concluso ao Relator
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23/10/2020 |
Certidão Expedida
Certifico, para os devidos fins, que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico DJE de 22/10/2020, e considerada publicada em 23/10/2020, nos termos do art. 4º, § 3º. da Lei nº. 11.419/2006, estando o processo pronto para julgamento em quaisquer das sessões seguintes (sessões realizadas todas as quartas-feiras), dou fé. |
19/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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19/10/2020 |
Pedido Dia para Julgamento
Peço data para julgamento. À Secretaria para as providências. Manaus, 19 de outubro de 2020. |
20/07/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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17/07/2020 |
Recebidos os autos do Ministério Público
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17/07/2020 |
Parecer Expedido
6.ª PJ parecer |
16/07/2020 |
Ato ordinatório encaminhando com Vista ao Ministério Público
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16/07/2020 |
Certidão Expedida
CERTIDÃO NÃO SE MANIFESTOU |
22/06/2020 |
Juntada de Recibo
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18/06/2020 |
Juntada de Protocolo
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16/06/2020 |
Certidão Expedida
Certifico, para os devidos fins, que a intimação da parte Agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico 15/06/2020 e considerada publicada em 16/06/2020, nos termos do art. 4.º, § 3.º, da Lei n. 11.419/2006. |
10/06/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, Relator nos autos de Agravo de Instrumento nº 4003510-67.2020.8.04.0000, Manaus/Am em que é Agravante O Estado do Amazonas, Procurador Dr. Benedito Evaldo de Lima Moreno (4821/AM) e Agravado Passos e Leão Comércio de Produtos Alimentícios Ltda-EPP, advogado Dr. Ivson Coêlho (18364/CE). Fica a parte Agravada intimada, na pessoa de seu advogado Dr. Ivson Coêlho (18364/CE), para, querendo, ofereça contrarrazões recursais no prazo legal. Em 3 de junho de 2020. Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil - Relator. |
08/06/2020 |
Ofício Expedido
OFÍCIO-CUMPRIMENTO DA DECISÃO- CONCEDE LIMINAR |
08/06/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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08/06/2020 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Pelo exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o agravado para, querendo, ofereça contrarrazões recursais no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Graduado Órgão do Ministério Público. |
02/06/2020 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Motivo: Decisão de fl.35, proferida pelo Des. João de Jesus Simões. Órgão Julgador: 30 - Câmaras Reunidas Relator: 21196 - Airton Luís Corrêa Gentil |
02/06/2020 |
Remetidos os Autos para a Distribuição
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02/06/2020 |
Certidão Expedida
Termo de remessa Distribuição |
02/06/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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02/06/2020 |
Redistribuição por prevenção
Forte nessas razões, determino a redistribuição do feito, por sorteio, dentre os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas deste Tribunal de Justiça. 04.À Secretaria para providências. Manaus/AM, 2 de junho de 2020 Desembargador João de Jesus Abdala Simões Relator |
02/06/2020 |
Concluso ao Relator
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01/06/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 32 - Terceira Câmara Cível Relator: 112 - João de Jesus Abdala Simões |
01/06/2020 |
Concluso ao Relator
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Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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22/01/2021 |
Manifestação |
Participação | Magistrado |
Relator | Airton Luís Corrêa Gentil |
2º Vogal | José Hamilton Saraiva dos Santos |
3º Vogal | Anselmo Chíxaro |
4º Vogal | Elci Simões de Oliveira |
5º Vogal | Joana dos Santos Meirelles |
6º Vogal | Délcio Luís Santos |
7º Vogal | Dra. Onilza Abreu Gerth |
8º Vogal | Djalma Martins da Costa |
9º Vogal | João de Jesus Abdala Simões |
10º Vogal | Maria das Graças Pessoa Figueiredo |
11º Vogal | Ari Jorge Moutinho da Costa |
12º Vogal | Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
13º Vogal | Yedo Simões de Oliveira |
14º Vogal | Flávio Humberto Pascarelli Lopes |
15º Vogal | Paulo César Caminha e Lima |
16º Vogal | Aristóteles Lima Thury |
17º Vogal | João Mauro Bessa |
18º Vogal | Cláudio César Ramalheira Roessing |
19º Vogal | Des. Sabino da Silva Marques |
20º Vogal | Carla Maria Santos dos Reis |
21º Vogal | Wellington José de Araújo |
22º Vogal | Jorge Manoel Lopes Lins |
23º Vogal | Lafayette Carneiro Vieira Júnior |
24º Vogal | Jomar Ricardo Saunders Fernandes |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
02/12/2020 | Julgado | ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 4003510-67.2020.8.04.0000, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem o(a) Egrégia Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos e em dissonância com parecer ministerial, em conhecer e prover o recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do desembargador relator. |