Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
Tribunal - Edifício Arnoldo Peres | - | - | - |
Requerente: |
Associação Brasileira de Shopping Centers - Abrasce
Advogado:  Sergio Vieira Miranda da Silva Advogado:  José Ricardo Pereira Lira Advogado:  Marcos Rolim da Silva Advogado:  Bairon Antônio do Nascimento Júnior |
Requerido: | Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas |
Terceiro I: | Procuradoria Geral do Estado do Amazonas - PGE |
MPAM: | Ministério Público do Estado do Amazonas |
Data | Movimento |
---|---|
07/07/2021 |
Baixa Definitiva
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06/07/2021 |
Termo Expedido
Arquivamento do Pleno |
02/07/2021 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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02/07/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
Arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Manaus, 2 de julho de 2021. Assinatura Digital |
29/06/2021 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
|
07/07/2021 |
Baixa Definitiva
|
06/07/2021 |
Termo Expedido
Arquivamento do Pleno |
02/07/2021 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
02/07/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
Arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Manaus, 2 de julho de 2021. Assinatura Digital |
29/06/2021 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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29/06/2021 |
Retornados da Secretaria Judiciária
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29/06/2021 |
Termo Expedido
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29/06/2021 |
Transitado em Julgado
Transitado em Julgado STF em 23/06/2021. |
29/06/2021 |
Juntada de Certidão
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29/06/2021 |
Retornados do STF - Provido
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29/06/2021 |
Juntada de Decisão
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29/06/2021 |
Juntada de Decisão
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18/12/2020 |
Remetidos os Autos para o STF (Grau de Recurso)
Certifico que o processo nº 4003654-75.2019.8.04.0000 foi digitalizado pelo(a) servidor(a) Flávia Regina de Lima Oliveira no Sistema STF Tribunais e remetido eletronicamente para o Supremo Tribunal Federal STF, recebendo o nº RE 1301579. |
02/12/2020 |
Juntada de Decisão
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24/11/2020 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
17/11/2020 |
Publicação no DJ Eletrônico
Disponibilizado em 16/11/2020 Tipo de publicação: Decisão Monocrática Número do Diário Eletrônico: 2970 |
16/11/2020 |
Certificada Publicação
SJD - Certidão Publicação despacho |
13/11/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
13/11/2020 |
Publicação gerada
Em 13/11/2020 |
12/11/2020 |
Edital de Decisão Expedido
Ficam INTIMADOS, no prazo legal, da decisão de fls. 403/404. |
10/11/2020 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
10/11/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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10/11/2020 |
Recurso Extraordinário não admitido
Diante do exposto, no exercício da competência atribuída a esta Presidência pelo art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil c/c o art. 70, inciso XXXI, da Lei Complementar Estadual nº. 17/1997, admito o recurso extraordinário em exame. Intimem-se. Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. À Secretaria para providências. Cumpra-se. |
06/11/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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06/11/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10035496-3 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 06/11/2020 17:00 |
14/10/2020 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
01/10/2020 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
01/10/2020 |
Ato ordinatório praticado
Fica a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário em Ação Direta de Inconstitucionalidade interposto por Associação Brasileira de Shopping Centers Abrasce (fls. 333/375). |
30/09/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria Judiciária
Recursos |
29/09/2020 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.20.10031210-1 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 29/09/2020 14:56 |
23/09/2020 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 900.0013493-76 - Preparos |
21/09/2020 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
21/09/2020 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
18/09/2020 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
16/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10029445-6 Tipo da Petição: Termo de Ciência Data: 16/09/2020 10:34 |
08/09/2020 |
Voto Expedido
ADI - Voto-Vista - Cobrança por perda de ticket estacionamento - Direito do Consumidor - Comp. legisl. concorrente - Constitucionalidade formal e material - Diverge |
08/09/2020 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
08/09/2020 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
08/09/2020 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
08/09/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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08/09/2020 |
Certidão Expedida
Certifico que o Extrato da Minuta do Julgamento e a Conclusão de Acórdão foram disponibilizados no dia 04.09.2020 do Diário da Justiça Eletrônico |
08/09/2020 |
Juntada de disponibilização no DJ Eletrônico Eletrônico
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04/09/2020 |
Voto Expedido
Ante as razões expostas, em consonância com o parecer do Ministério Público, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA, COM A CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 4.880/2019, por ofensa aos dispositivos constantes nos arts. 16 e 162, da Constituição Estadual. |
04/09/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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04/09/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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04/09/2020 |
Voto Expedido
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas Gabinete do Desembargador Flávio Pascarelli ____________________________________________ |
03/09/2020 |
Juntada de Recibo
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03/09/2020 |
Concluso ao Relator
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02/09/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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02/09/2020 |
Concluso ao Relator Designado para Acórdão
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02/09/2020 |
Voto Expedido
VOTO VISTA |
01/09/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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01/09/2020 |
Acórdão Assinado
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01/09/2020 |
Julgado improcedente o pedido
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI ESTADUAL N.º 4.880/2019 COBRANÇA PELA PERDA OU EXTRAVIO DE TÍQUETE DE ESTACIONAMENTO COMERCIAL PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL REJEIÇÃO REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA PARÂMETRO DE CONTROLE TRANSPOSTO PARA A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. 1. O STF admite, de forma excepcional, que os Tribunais de Justiça Estaduais exerçam o controle concentrado de constitucionalidade de leis locais face a dispositivos da Constituição Federal de reprodução obrigatóriapelos Estados. Com efeito, rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido de inconstitucionalidade formal suscitada pela ALEAM, visto que as regras que tratam de repartição de competências, segundo doutrina e jurisprudência já amplamente consolidadas, consubstanciam normas de reprodução obrigatória pelos Estados-membros e, como tal, devem ser transpostas para o texto constitucional estadual, ainda que forma implícita. INTERVENÇÃO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE INOCORRÊNCIA LEI QUE DISPÕE SOBRE PRÁTICAS ABUSIVAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DF LEI FORMALMENTE CONSTITUCIONAL. 2. A Lei Estadual n.º 4.880/2019, ao contrário do que entende o requerente, não dispõe sobre o exercício de direitos sobre a propriedade privada, a ensejar a competência privativa da União para legislar sobre a matéria (art. 22, I da CF), eis que não prevê qualquer limitação ou vedação à fruição da coisa pelo titular do direito real e nada dispõe sobre a política de preços praticada em razão da prestação do serviço, a caracterizar indevida intervenção no domínio econômico. 3. O que a norma impugnada pretende, em verdade, é coibir cobranças desproporcionais pelo extravio ou perda do comprovante de estacionamento, de modo a proteger o consumidor de práticas abusivas, impedindo a obtenção de vantagem manifestamente excessiva pelo prestador de serviços. Tal matéria é albergada pela competência legislativa concorrente do artigo 24, V e VIII, da CF e, portanto, legitima deliberação legislativa pelo Estado, afastando-se a dita inconstitucionalidade formal. 4. Apesar de a matéria em questão se apresentar, de modo geral, como relativa a abuso de direito, a prática abusiva que se pretende coibir, in casu, ocorre no âmbito restrito das relações consumeristas, o que denota a especificidade do tema abordado pela lei impugnada em relação à regra geral prevista pelo Direito Civil. Negar a especificidade da matéria abordada pela lei em questão equivaleria a esvaziar a previsão constitucional acerca da competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre as regras de proteção ao consumidor, sendo esse exatamente o caso da lei objeto da presente ADI. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E LIVRE INICIATIVA INOCORRÊNCIA PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS REVERTIDA EM FAVOR DA PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR LEI MATERIALMENTE CONSTITUCIONAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE. 5. As medidas previstas pela Lei n.º 4.880/2019 não têm o condão de afetar a livre iniciativa ou a livre concorrência, pois não afetam verdadeiramente a prestação da atividade econômica, tampouco a cobrança do valor efetivamente devido, que deverá ser efetivamente pago pelo usuário-consumidor, mas na medida do serviço que lhe foi efetivamente dispensado. Por outro lado, os dispositivos legais mostram-se razoáveis e proporcionais para garantir a necessária proteção jurídica ao consumidor, cuja vulnerabilidade sobressai e impõe a proteção legal contra eventuais abusos. 6. Ademais, em não havendo princípio absoluto, a ponderação entre os princípios da defesa do consumidor e os princípios da livre iniciativa e livre concorrência deve ser revertida em favor do interesse público refletido na proteção ao consumidor, não havendo vício material a ensejar o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei. Precedentes. 7. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em Mandado de Segurança n.º 4003654-75.2019.8.04.0000, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por maioria de votos, em julgar improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante. |
01/09/2020 |
Processo Julgado (sessão)
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31/08/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
31/08/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
31/08/2020 |
Solicitada Inclusão em Pauta
Determina-se a inclusão destes autos em pauta para leitura de acórdão. |
26/08/2020 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
25/08/2020 |
Concluso ao Relator Designado para Acórdão
|
25/08/2020 |
Processo Julgado (sessão)
Por maioria de votos, o Egrégio Tribunal Pleno julgou improcedente Ação Direta de Incostitucionalidade declarando a constitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 4.80, de 16.07.2019, nos termos do voto divergente do Des. João Mauro Bessa, Redator para o Acórdão.. |
21/08/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10026270-8 Tipo da Petição: Memorial Data: 21/08/2020 15:59 |
18/08/2020 |
Vista Pedida pelo Membro
Próxima pauta: 25/08/2020 09:00 |
17/08/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10025532-9 Tipo da Petição: Memorial Data: 17/08/2020 13:56 |
04/08/2020 |
Vista Pedida pelo Membro
Des. Próxima pauta: 18/08/2020 09:00 |
31/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10023550-6 Tipo da Petição: Memorial Data: 31/07/2020 16:45 |
28/07/2020 |
Vista Pedida pelo Membro
Des.Flávio Humberto Pascarelli Lopes Próxima pauta: 04/08/2020 09:00 |
21/07/2020 |
Vista Pedida pelo Membro
Des.Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Próxima pauta: 28/07/2020 09:00 |
15/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10021212-3 Tipo da Petição: Memorial Data: 15/07/2020 10:29 |
14/07/2020 |
Vista Pedida pelo Membro
Des. Próxima pauta: 21/07/2020 09:00 |
10/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10020647-6 Tipo da Petição: Memorial Data: 10/07/2020 13:10 |
07/07/2020 |
Concluso para Voto-Vista
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07/07/2020 |
Vista Pedida pelo Membro
Des. João Mauro Bessa, Próxima pauta: 14/07/2020 09:00 |
06/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10019857-0 Tipo da Petição: Memorial Data: 06/07/2020 10:11 |
30/06/2020 |
Julgamento Adiado
O julgamento foi suspenso a pedido do Relator. Próxima pauta: 07/07/2020 09:00 |
24/06/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10018239-9 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 24/06/2020 10:45 |
22/06/2020 |
Certidão Expedida
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22/06/2020 |
Juntada de disponibilização no DJ Eletrônico Eletrônico
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22/06/2020 |
Juntada de Recibo
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19/06/2020 |
Juntada de Protocolo
|
19/06/2020 |
Certidão Expedida
Certidão Geral |
18/06/2020 |
Ofício Expedido
Intimação de data de julgamento videoconferência |
18/06/2020 |
Ofício Expedido
Intimação de data de julgamento videoconferência |
12/06/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
12/06/2020 |
Solicitada Inclusão em Pauta
Às fls. 183 foi proferido despacho para oportunizar à Assembleia Legislativa do Amazonas o direito de manifestar-se nos autos. Todavia, considerando que a intimação foi realizada e, apesar disso, não houve manifestação, determino que o processo seja incluso na próxima pauta de julgamentos. Manaus, 12 de junho de 2020. |
09/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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08/06/2020 |
Certidão Expedida
Certidão de ausência de manifestação da parte |
08/05/2020 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
29/04/2020 |
Certidão Expedida
Certidão Covid 2 |
28/04/2020 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
28/04/2020 |
Ato ordinatório encaminhando com Vista ao Ministério Público
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes - Relator, encaminho o presente ato ao Exmo. Sr. PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, via Portal Eletrônico do TJ/AM, para intimação do Despacho de fls. 183, exarado nos autos do Açao Direta de Inconstitucionalidade (Processo Digital) N.° 4003654-75.2019.8.04.0000, |
28/04/2020 |
Retirada de pauta
a pedido do Relator. |
27/04/2020 |
Certidão Expedida
Certidão Geral |
27/04/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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27/04/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
Tendo em vista o pedido de fl. 178, determino que o processo seja retirado da pauta de julgamentos do dia 28.04.2020, a fim de que a Assembleia Legislativa do Amazonas seja intimada para manifestar-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Na mesma oportunidade, defiro o pedido de sustentação oral de fls. 182, devendo o patrono da ABRASCE ser informado de que o julgamento não mais ocorrerá na data inicialmente fixada. À Secretaria para as providências devidas. |
27/04/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10010672-2 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 27/04/2020 13:15 |
17/03/2020 |
Julgamento Adiado
não houve julgamentos de procesos judiciais. Próxima pauta: 28/04/2020 09:00 |
11/03/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10007029-9 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 11/03/2020 12:14 |
06/03/2020 |
Juntada de Ofício
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06/03/2020 |
Juntada de Ofício
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02/03/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10005803-5 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 02/03/2020 12:13 |
21/02/2020 |
Ofício Expedido
Intimação de data de Julgamento |
21/02/2020 |
Ofício Expedido
Intimação de data de Julgamento |
19/02/2020 |
Certificada Publicação
Certifico que |
19/02/2020 |
Juntada de disponibilização no DJ Eletrônico Eletrônico
|
19/02/2020 |
Publicação no DJ Eletrônico
Disponibilizado em 18/02/2020 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2791 |
17/02/2020 |
Juntada de Recibo
|
17/02/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
|
17/02/2020 |
Publicação gerada
Em 17/02/2020 |
17/02/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
|
17/02/2020 |
Publicação gerada
Em 17/02/2020 |
12/02/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
12/02/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
Publique-se a data de julgamento. À Secretaria para providências. |
11/02/2020 |
Concluso ao Presidente do Órgão Julgador
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06/02/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
06/02/2020 |
Pedido Dia para Julgamento
DESPACHO Peço data para julgamento. Após as publicações devidas, inclua-se o feito em pauta, independentemente de novo despacho. Manaus, 6 de fevereiro de 2020 |
28/01/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
|
27/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10002018-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 27/01/2020 18:20 |
16/12/2019 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
06/12/2019 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
06/12/2019 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO |
05/12/2019 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
05/12/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
Dê-se vista ao Graduado Órgão Ministerial. À Secretaria para as providências de praxe. Manaus, 5 de dezembro de 2019. |
28/11/2019 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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28/11/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.19.10035384-1 Tipo da Petição: Manifestação Data: 28/11/2019 11:26 |
21/10/2019 |
Juntada de Ofício
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17/10/2019 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
17/10/2019 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
09/10/2019 |
Ofício Expedido
Of. Sessão - Governador (cumprimento) |
07/10/2019 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
07/10/2019 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
07/10/2019 |
Certidão Expedida
Certifico que o Extrato da Minuta do Julgamento e a Conclusão de Acórdão foram disponibilizados no dia 04.10.19 do Diário da Justiça Eletrônico |
07/10/2019 |
Juntada de disponibilização no DJ Eletrônico Eletrônico
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07/10/2019 |
Publicação no DJ Eletrônico
Disponibilizado em 04/10/2019 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2711 |
03/10/2019 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
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03/10/2019 |
Publicação gerada
Em 03/10/2019 |
02/10/2019 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
02/10/2019 |
Acórdão Assinado
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02/10/2019 |
Provimento
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE ESTACIONAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO DE GUARDA DO VEÍCULO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXISTÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ARTIGO 16 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. 1. A Lei Estadual nº 4.880/2019 disciplina sobre a perda ou extravio do cartão ou tíquete de estacionamentos comerciais do Estado do Amazonas, com aplicação de sanções ao fornecedor ou estabelecimento infrator. 2. Em análise, a tutela cautelar prevista no art. 10 da Lei nº 9.868/99, apesar do silêncio legislativo quanto a seus requisitos, pressupõe a demonstração, pelo autor, de fumus boni iuris e periculum in mora. 3. A regulamentação da exploração econômica de vagas privadas de estacionamento, por lei Estadual, invade a competência legislativa da União para legislar sobre direito civil, nos termos do art. 22, I da CF c/c o art. 16 da Constituição Estadual, o que revela, a princípio, vício de inconstitucionalidade formal, suficiente para configurar a fumaça do bom direito exigida para concessão da medida cautelar. 4. Do mesmo modo, resta demonstrado o perigo na demora, uma vez que as sanções pecuniárias previstas nos dispositivos em análise têm o condão de implicar prejuízos substanciais aos administrados, com pagamento de multas em caso de descumprimento das normas reputadas inconstitucionais. 5. Suspensão dos efeitos da Lei Estadual nº 4.880/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos autos da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4003654-75.2019.8.04.0000, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em DEFERIR A MEDIDA CAUTELAR pleiteada, nos termos do voto do relator, que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante. |
26/09/2019 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
24/09/2019 |
Processo Julgado (sessão)
Por maioria de votos, o Egrégio Tribunal Pleno decidiu DEFERIR A MEDIDA CAUTELAR pleiteada, nos termos do voto do relator. |
19/09/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.19.10026911-5 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 19/09/2019 13:27 |
19/09/2019 |
Juntada de Ofício
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18/09/2019 |
Certidão Expedida
Certidão Geral |
17/09/2019 |
Ofício Expedido
Intimação de data de Julgamento |
17/09/2019 |
Inclusão em Pauta
Para 24/09/2019 |
16/09/2019 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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16/09/2019 |
Solicitada Inclusão em Pauta
Inclua-se o feito em pauta, para a próxima sessão de julgamento. À Secretaria para as providências de praxe. Manaus, 16 de setembro de 2019. |
12/09/2019 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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11/09/2019 |
Certidão Expedida
Certidão de ausência de manifestação da parte |
10/09/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.19.10025588-2 Tipo da Petição: Presta Informações Data: 10/09/2019 16:00 |
29/08/2019 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
29/08/2019 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
27/08/2019 |
Juntada de Ofício
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22/08/2019 |
Ofício Expedido
Of. informações (GOV) |
19/08/2019 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
19/08/2019 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
19/08/2019 |
Ato ordinatório praticado
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador, Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Relator dos autos em epígrafe, encaminho o ato para intimação/citação no Portal Eletrônico do TJ/AM, conforme Despacho exarado à fl. 98, para, querendo, ingresse no feito, conforme disposto no inciso II do art. 7.º da Lei n.º 12.016/2009. |
14/08/2019 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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14/08/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
Tendo em vista o requerimento de Medida Cautelar para suspender a eficácia da aludida Lei, entendo ser necessária, previamente a oitiva do Exmo. Sr. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Amazona e do Exmo. Sr. Governador do Estado do Amazonas, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como, do Exmo. Sr. Procurador Geral do Estado 9, em 03 (três) dias, nos termos do artigo 10, caput e §1º, da Lei 9.868/99. À Secretaria para as providências de praxe. Manaus, 14 de agosto de 2019. |
07/08/2019 |
Juntada de Substabelecimento
Nº Protocolo: WEB.19.10021455-8 Tipo da Petição: Juntada de Substabelecimento Data: 06/08/2019 14:29 |
07/08/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.19.10021455-8 Tipo da Petição: Juntada de Substabelecimento Data: 06/08/2019 14:29 |
07/08/2019 |
Publicação no DJ Eletrônico
Disponibilizado em 06/08/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2670 |
07/08/2019 |
Publicação no DJ Eletrônico
Disponibilizado em 06/08/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2670 |
05/08/2019 |
Publicação gerada
Em 05/08/2019 |
05/08/2019 |
Nota de Distribuição Finalizada/Encaminhada para publicação no DJE
Lista de Distribuição Processual |
05/08/2019 |
Publicação gerada
Em 05/08/2019 |
02/08/2019 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 40 - Tribunal Pleno Relator: 21193 - Jomar Ricardo Saunders Fernandes |
02/08/2019 |
Concluso ao Relator
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Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
---|---|
06/08/2019 |
Juntada de Substabelecimento |
10/09/2019 |
Presta Informações |
19/09/2019 |
Sustentação Oral |
28/11/2019 |
Manifestação |
27/01/2020 |
Parecer do MP |
02/03/2020 |
Petição Simples |
11/03/2020 |
Sustentação Oral |
27/04/2020 |
Sustentação Oral |
24/06/2020 |
Sustentação Oral |
06/07/2020 |
Memorial |
10/07/2020 |
Memorial |
15/07/2020 |
Memorial |
31/07/2020 |
Memorial |
17/08/2020 |
Memorial |
21/08/2020 |
Memorial |
16/09/2020 |
Termo de Ciência |
29/09/2020 |
Recurso Extraordinário |
06/11/2020 |
Contrarrazões |
Participação | Magistrado |
Relator | Jomar Ricardo Saunders Fernandes |
2º Vogal | Djalma Martins da Costa |
3º Vogal | João de Jesus Abdala Simões |
4º Vogal | Maria das Graças Pessoa Figueiredo |
5º Vogal | Ari Jorge Moutinho da Costa |
6º Vogal | Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
7º Vogal | Domingos Jorge Chalub Pereira |
8º Vogal | Yedo Simões de Oliveira |
9º Vogal | Flávio Humberto Pascarelli Lopes |
10º Vogal | Paulo César Caminha e Lima |
11º Vogal | Aristóteles Lima Thury |
12º Vogal | João Mauro Bessa |
13º Vogal | Cláudio César Ramalheira Roessing |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
01/09/2020 | Julgado | |
25/08/2020 | Julgado | Por maioria de votos, o Egrégio Tribunal Pleno julgou improcedente Ação Direta de Incostitucionalidade declarando a constitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 4.80, de 16.07.2019, nos termos do voto divergente do Des. João Mauro Bessa, Redator para o Acórdão.. |
18/08/2020 | Vista Pedida pelo Membro | |
04/08/2020 | Vista Pedida pelo Membro | Des. |
28/07/2020 | Vista Pedida pelo Membro | Des.Flávio Humberto Pascarelli Lopes |
21/07/2020 | Vista Pedida pelo Membro | Des.Flávio Humberto Pascarelli Lopes. |
14/07/2020 | Vista Pedida pelo Membro | Des. |
07/07/2020 | Vista Pedida pelo Membro | Des. João Mauro Bessa, |
30/06/2020 | Adiado | O julgamento foi suspenso a pedido do Relator. |
28/04/2020 | Retirado de Pauta | a pedido do Relator. |
17/03/2020 | Adiado | não houve julgamentos de procesos judiciais. |
24/09/2019 | Julgado | Por maioria de votos, o Egrégio Tribunal Pleno decidiu DEFERIR A MEDIDA CAUTELAR pleiteada, nos termos do voto do relator. |