Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0636530-65.2020.8.04.0001 | Capital - Fórum Ministro Henoch Reis | 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Rogério José da Costa Vieira | - |
Agravante: |
Dilce Teixeira dos Santos
Advogada:  Jessica Brenda de Paula Amorim Advogado:  Eudenis Dantas Pereira Filho |
Agravado: |
Banco Cetelem S/A
Advogado:  Denner B. Mascarenhas Barbosa Advogado:  Paulo Roberto Canhete Diniz Advogado:  Walberto Laurindo de Oliveira Filho |
Data | Movimento |
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22/10/2021 |
Baixa Definitiva
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22/10/2021 |
Juntada de Protocolo
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21/10/2021 |
Expedição de documento
Comunicando o trânsito em julgado |
15/09/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Trânsito-Remessa à Vara de Origem |
08/02/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Acórdãos |
22/10/2021 |
Baixa Definitiva
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22/10/2021 |
Juntada de Protocolo
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21/10/2021 |
Expedição de documento
Comunicando o trânsito em julgado |
15/09/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Trânsito-Remessa à Vara de Origem |
08/02/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Acórdãos |
04/02/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
01/02/2021 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
04/12/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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04/12/2020 |
Acórdão Assinado
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04/12/2020 |
Recurso prejudicado
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. DEVIDAMENTE HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A transação entre as partes é permitida a qualquer tempo e em qualquer grau recursal. A superveniente homologação da composição entre as partes nos autos de origem importa perda do objeto recursal. 2. O acordo foi juntado às fls. 177/178 e homologado às fls. 179 dos autos originários. 3. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 4003743-64.2020.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas. ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, para julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto condutor da decisão. Sala das Sessões, em Manaus, ___ de novembro de 2020. PUBLIQUE-SE. |
30/11/2020 |
Processo Julgado (sessão)
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de nº 4003743-64.2020.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas.ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, para julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto condutor da decisão.Sala das Sessões, em Manaus, novembro de 2020.PUBLIQUE-SE. |
12/11/2020 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Julgamento Designado |
10/11/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
23/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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23/10/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO Designe-se data para julgamento. Após, determino a inclusão em pauta. À Secretaria para as providências subsequentes. |
24/09/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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24/09/2020 |
Expedição de documento
TERMO CONCLUSÃO AO RELATOR |
08/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10020293-4 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 08/07/2020 11:34 |
18/06/2020 |
Expedição de documento
Certidão de publicação intimando parte passiva para contrarrazões e intimando para conhecimento a parte ativa |
16/06/2020 |
Juntada de Protocolo
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16/06/2020 |
Expedição de documento
Ofício fiel cumprimento |
16/06/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
16/06/2020 |
Expedição de documento
Edital intimando para contrarrazões e dando conhecimento |
11/06/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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11/06/2020 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada recursal para suspender os descontos mensais do contrato de empréstimo consignado nas prestações do benefício previdenciário mensalmente percebido pela Agravante/Requerente, até o julgamento final da demanda. Grife-se que esta decisão tem cunho precário, não ensejando direito adquirido, senão apenas o resultado de uma apreciação sumária das questões em litígio. Ato contínuo, na forma do artigo 1.019, incisos I e II do CPC/15, notifique-se o Juízo a quo e intime-se o Agravado para contrarrazoar no prazo legal. Após, ofertada ou não as contrarrazões, proceda a certificação nos autos e voltem-me conclusos. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para as providências necessárias. |
10/06/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 22 - Segunda Câmara Cível Relator: 127 - Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
10/06/2020 |
Concluso ao Relator
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Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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08/07/2020 |
Contraminuta |
Participação | Magistrado |
Relator | Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
2º Vogal | Yedo Simões de Oliveira |
3º Vogal | Wellington José de Araújo |
4º Vogal | Elci Simões de Oliveira |
5º Vogal | Délcio Luís Santos |
6º Vogal | Ari Jorge Moutinho da Costa |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
30/11/2020 | Julgado | ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de nº 4003743-64.2020.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas.ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, para julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto condutor da decisão.Sala das Sessões, em Manaus, novembro de 2020.PUBLIQUE-SE. |