Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0635013-30.2017.8.04.0001 | Tribunal - Edifício Arnoldo Peres | - | - | - |
Autor: | Jonas Torres Campelo Filho |
Réu: | Banco Santander Brasil S/A |
Data | Movimento |
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23/11/2020 |
Baixa Definitiva
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03/11/2020 |
Transitado em Julgado
Certifico que, transcorrido o prazo legal, não houve interposição de qualquer recurso, transitando em julgado o Acórdão de fls. 175/182, em 27/10/2020; dou fé. |
06/10/2020 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
30/09/2020 |
Certificada Publicação
Certifico, para os devidos fins, que a intimação das partes do acórdão de fls. 230/240, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico DJE de 30/09/2020 e considerada publicada em 01/10/2020, nos termos do art. 4.º, § 3.º, da Lei n.º 11.419/2006; dou fé. |
28/09/2020 |
Juntada de Recibo
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23/11/2020 |
Baixa Definitiva
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03/11/2020 |
Transitado em Julgado
Certifico que, transcorrido o prazo legal, não houve interposição de qualquer recurso, transitando em julgado o Acórdão de fls. 175/182, em 27/10/2020; dou fé. |
06/10/2020 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
30/09/2020 |
Certificada Publicação
Certifico, para os devidos fins, que a intimação das partes do acórdão de fls. 230/240, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico DJE de 30/09/2020 e considerada publicada em 01/10/2020, nos termos do art. 4.º, § 3.º, da Lei n.º 11.419/2006; dou fé. |
28/09/2020 |
Juntada de Recibo
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25/09/2020 |
Juntada de Protocolo
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24/09/2020 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
24/09/2020 |
Ofício Expedido
ACÓRDÃO OFÍCIO CONHECIMENTO |
23/09/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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23/09/2020 |
Acórdão Assinado
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23/09/2020 |
Não Conhecimento de recurso
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISOS II, V, VI, VII e VIII, DO CPC. TESES DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÕES NÃO CONFIGURADAS. MERO INCONFORMISMO. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. - A ação rescisória não se presta como uma nova via recursal, capaz de reexaminar, uma vez mais, as decisões prolatadas anteriormente. Presta-se, por sua vez, ao exame excepcional e insólito quando a r. Sentença tiver sido proferida em violação frontal aos princípios constitucionais vigentes, o que não é o caso dos autos. - A violação à norma jurídica capaz de autorizar a rescisão de decisão judicial transitada em julgado é aquela que afronta diretamente a lei (error in judicando) ou deixa de observar modo e forma previstos em lei (error in procedendo). - Ainda que os autores aleguem que tais documentos estão desacompanhados das necessárias assinaturas e, portanto, pleiteiem a apresentação de gravação do ato da assinatura, afiro que a ensejada certidão expedida pelo Cartório de Ofício de Registro de Imóveis possui fé-pública, somente podendo ser desconstituída mediante prova em contrário, cabendo a parte autora a sua produção, o que não ocorreu no caso. - No caso dos autos, verifico que o pleito rescisório se funda no inconformismo dos autores quanto ao resultado do julgado, não demonstrando sequer indícios da aludida manifesta violação à norma jurídica. Pretendem, portanto, os autores, a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, o que é vedado. - Ação Rescisória não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória n.º 4004264-09.2020.8.04.0000, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de votos, em não conhecer da presente Ação Rescisória, nos termos do voto do relator, que acompanha o presente julgado, dele fazendo parte integrante. |
23/09/2020 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
23/09/2020 |
Processo Julgado (sessão)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória n.º 4004264-09.2020.8.04.0000, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de votos, em não conhecer da presente Ação Rescisória, nos termos do voto do relator, que acompanha o presente julgado, dele fazendo parte integrante. |
02/09/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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02/09/2020 |
Solicitada Inclusão em Pauta
Determino à Secretaria que inclua o feito na próxima pauta de julgamentos. |
02/09/2020 |
Concluso ao Relator
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02/09/2020 |
Certidão Expedida
Certifico, para os devidos fins, que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico DJE de 01/09/2020, e considerada publicada em 02/09/2020, nos termos do art. 4º, § 3º. da Lei nº. 11.419/2006, estando o processo pronto para julgamento em quaisquer das sessões seguintes (sessões realizadas todas as quartas-feiras), dou fé. |
28/08/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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28/08/2020 |
Relatório Expedido
Ação Rescisória |
24/07/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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22/07/2020 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.20.10022239-0 Tipo da Petição: Adiamento Data: 22/07/2020 14:40 |
22/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10022239-0 Tipo da Petição: Adiamento Data: 22/07/2020 14:40 |
20/07/2020 |
Certidão Expedida
Certifico, para os devidos fins, que a intimação da parte Autora foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico 20/07/2020 e considerada publicada em 21/07/2020, nos termos do art. 4.º, § 3.º, da Lei n. 11.419/2006. |
17/07/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Anselmo Chíxaro, Relator nos autos de Ação Rescisória nº 4004264-09.2020.8.04.0000, Manaus/Am em que são Autores Jonas Torres Campelo Filho, Renata Cibely Serrão Campelo e Talyta Cibely Serrão Campelo, Advogado Dr. Zacarias Santos de Souza (7531/AM) e Réu Banco Santander Brasil S/A. Ficam as partes Autoras intimadas, na pessoa de seu advogado Dr. Zacarias Santos de Souza (7531/AM), para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam/justifiquem sua pretensão rescisória supostamente lastreada no incisos VIII do art. 966, do CPC/2015, uma vez que, em análise acurada de todo o apurado e acervo dos autos, não foi possível tal conclusão na forma apresentada. Em 17 de julho de 2020. Desembargador Anselmo Chíxaro - Relator. |
17/07/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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10/07/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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09/07/2020 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.20.10020490-2 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 09/07/2020 13:08 |
09/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10020490-2 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 09/07/2020 13:08 |
09/07/2020 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.20.10020475-9 Tipo da Petição: Reconsideração R. Despacho Data: 09/07/2020 11:39 |
09/07/2020 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.20.10020475-9 Tipo da Petição: Reconsideração R. Despacho Data: 09/07/2020 11:39 |
09/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10020475-9 Tipo da Petição: Reconsideração R. Despacho Data: 09/07/2020 11:39 |
09/07/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Anselmo Chíxaro, Relator nos autos de Ação Rescisória nº 4004264-09.2020.8.04.0000, Manaus/Am em que são Autores Jonas Torres Campelo Filho, Renata Cibely Serrão Campelo e Talyta Cibely Serrão Campelo, Advogado Dr. Zacarias Santos de Souza (7531/AM) e Réu Banco Santander Brasil S/A. Ficam as partes Autoras intimadas, na pessoa de seu advogado Dr. Zacarias Santos de Souza (7531/AM), Para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais com arrimo no art. 101, §2.º, do CPC/2015, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (CPC/2015, art. 102, parágrafo único). Em 8 de julho de 2020. Desembargador Anselmo Chíxaro - Relator. |
09/07/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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09/07/2020 |
Gratuidade da Justiça
Decisão. Jonas Torres Campelo Filho, Renata Cibely Serrão Campelo e Talyta Cibely Serrão Campelo ajuizaram pedido de rescisão do julgado proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas quando do julgamento do Recurso de Apelação n.º 0635013-30.2017.8.04.0001, apontando como réu o Banco Santander Brasil S/A, requerendo a concessão do benefício da gratuidade. Em sede de despacho inaugural (p. 149), em análise dos documentos dos autos, verifiquei que o patrimônio dos Autores indicam que estes dispõem de recursos que possibilitam o pagamento das custas e demais despesas processuais, pelo que, com arrimo no art. 99, §2.º, do CPC/2015, determinei que estes fossem intimados para comprovação da alegada hipossuficiência, no prazo de 10 (dez) dias. Antes mesmo de serem intimados, compareceram aos autos os Autores, informando o seguinte: (I) a autora Talyta Cibely Serrão Campelo é estudante, sendo dependente dos pais e não contando com nenhuma outra fonte de renda; (II) Renata Cibely Serrão Campelo trabalha como professora, tendo renda mensal de R$ 2.279,92 (dois mil, duzentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos); (III) o autor Jonas Torres Campelo Filho, embora seja o provedor financeiro da família, atualmente se encontra em dificuldades financeiras; (III) os três autores atualmente estão com seus nomes inscritos em cadastros de inadimplentes, sendo notória sua condição de hipossuficiência. Com o petitório, vieram os seguintes documentos: (I) extrato da conta bancária da autora Renata Cibely Serrão Campelo (p. 154/155); (II) extrato de informações emitido pelo SPC, referente às inscrições existentes em nome de Jonas Torres Campelo Filho (p. 156/158); (III) extrato de informações emitido pelo SPC, referente às inscrições existentes em nome de Renata Cibely de Oliveira Serrão (p. 159/160); (IV) extrato de informações emitido pelo SPC, referente às inscrições existentes em nome de Talyta Cibely Serrão Campelo (p. 161/162); (V) Requerimento/Protocolo de Certidão n.º 362127 (p. 163); (VI) Certidão Importe n.º 362.127 e cópias dos documentos (p. 164/182); (VII) Requerimento/Protocolo de Certidão n.º 362.164 (p. 183); (VIII) Certidão Vintenária n.º 362.164 (p. 184/186). É o relato do necessário. Adianto meu entender, no sentido de que o benefício pleiteado defe ser indeferido, ante os fundamentos que passo escandir. Sabe-se que a legislação processual vigente delineia parâmetros a serem observados quando do exame do pedido de gratuidade de justiça. Seguindo esta linha de raciocínio, é certo que a alegação de hipossuficiência financeira, se pronunciada por pessoa natural, possui presunção de veracidade, nos termos do art. 99, caput, do Código de Processo Civil de 2015: CPC/2015, art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De sua leitura, seria possível concluir que o benefídio da gratuidade deveria ser deferido àqueles que postulam mediante "simples afirmação" de que é pobre na acepção legal deste vocábulo. Todavia, a Constituição da República de 1988 prevê a assistência jurídica ampla aos que "comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), de maneira que, para se conceder o benefício, não basta apenas a declaração de hipossuficiência, uma vez que tal documento não conduz à presunção absoluta de a parte não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e da família. Deste modo, é lícito ao Juiz o indeferimento do pleito de justiça gratuita se existentes nos autos elementos capazes de desconstruir a alegação de hipossuficiência financeira expendida pela parte requerente, a qual instaura somente presunção relativa em relação à carência de recursos. Lado outro, com vistas a garantir os princípios do contraditório e do acesso à Justiça, assegurados constitucionalmente, determina-se que, ao invés do indeferimento de plano, seja oportunizada à parte postulante a possibilidade de comprovar a sua condição financeira, podendo esta ser demonstrada por meio da juntada de documentos correlatos à renda auferida e às despesas atualmente suportadas. É o que preconiza o art. art. 99, § 2º, do CPC/2015, verbis: CPC/2015, art. 99. (...) § 2.º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Sobre o tema, oportuna a trasncrição do magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual. (em: Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, editora JusPODIVM, 2016, p.159). Na hipótese dos autos, atento ao patrimônio descrito pelos Autores da inicial, com fundamento no art. 99, §2.º, do CPC/2015, assinalei prazo para que estes comprovassem a alegada hipossuficiência. Todavia, os documentos apresentados pelos Autores não demonstram, sequer minimamente, a alegada impossibilidade de arcar com as custas e demais despesas processuais, senão vejamos. Afirma a autora Talyta Cibely Serrão Campelo, que se trata de estudante, sem qualquer fonte de renda e que depende exclusivamente dos rendimentos dos pais. Nada obstante, não apresentou nenhum documento emitido por estabelecimento de ensino, hábil a comprovar que se trata de estudante, sem apresentou documento algum, de que se trata de dependente de seus pais. A autora Renata Cibely Serrão Campelo declarou trabalhar como professora, recebendo apenas o valor de R$ 2.279,92 (dois mil, duzentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos), como seu salário. Todavia, do exame do documento apresentado pela parte (p. 154/155), verifico a existência de dois depósitos distintos efetuados pela Prefeitura Municipal de Manaus, o primeiro no valor informado pela Autora e o segundo, no valor de R$ 2.767,90 (dois mil, setecentos e sessenta e sete reais e novena centavos), de modo que, diferentemente do que foi afirmado pela Autora, seu rendimento mensal é de pelo que, estrai-se que, no mínimo, o salário mensal da Autora é de, no mínimo R$5.047,82 (cinco mil e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos). Por sua vez, o autor Jonas Torres Campelo Filho afirma se tratar de empresário e que atravessa dificuldades financeiras. Todavia, não cuidou de apresentar documento algum que comprove a veracidade de suas alegações. Não informa qual a atividade empresarial desenvolvida, nome da empresa ou qualquer outro documento informando seus rendimentos. Assim sendo, após analisar o conjunto dos documentos apresentados, manifesto meu entender, no sentido de que os Autores não comprovaram a alegada hipossuficiência, de modo que o indeferimento do benefício da gratuidade é medida que se impõe. Não restou demonstrada a hipossuficiência de nenhum dos Autores, aos quais incumbia demonstrar a necessidade de concessão do benefício pleiteado, seja pela juntada de contracheques, certidões, declaração de IR ou de isenção do referido tributo, sendo certo que inexiste qualquer indicativo hábil a elidir o entendimento inicial de que os Autores não dispõem de recursos para arcar com as custas e demais despesas processuais. Os Autores sequer juntaram comprovantes de residência, cópias de contas referentes aos gastos ordinários e documentos indicativos da contraposição de suas receitas com suas despesas. Por tudo isso, entendo que as provas acostadas não demonstram com a certeza necessária a carência de recursos, inexistindo, de fato, qualquer indício de que o postulante esteja em situação de insuficiência financeira e não lhe seja possível o adimplemento das despesas processuais. Diante do exposto, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. Nesse sentido, os precedentes da Primeira Câmara Cível: Ementa: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A construtora, para ser beneficiária de Justiça gratuita, deve comprovar a incapacidade de arcar com as despesas processuais, posto que inexiste presunção de hipossuficiência em favor das pessoas jurídicas. 2. No caso dos autos, a parte não apresentou qualquer prova, indício ou elemento que justifique o deferimento da gratuidade judiciária, motivo porque deve ser mantida a decisão de primeiro grau, que indeferiu o benefício. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJAM. Agravo de Instrumento n.º 4006344-77.2019.8.04.0000. Relatora: Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Órgão julgador: Primeira Câmara Cível. Data do julgamento: 01/06/2020. Data de registro: 02/06/2020). Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. - A simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física, exigindo-se a comprovação do estado de miserabilidade, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma do art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc. LXXIV, do art. 5º, da CF. - No caso em apreço, os documentos dos autos não são hábeis a demonstrar a alegada hipossuficiência, isso porque, o Agravante limitou-se a apresentar a Carteira de Trabalho e Prestação de Serviços CTPS, afirmando que há presunção de veracidade em suas afirmações. Olvidando-se, assim, de incrementar suas afirmações com outros documentos hábeis, e.g., imposto de renda, faturas de cartão de crédito, extratos bancários, entre outros, os quais corroborariam com a afirmação de que o indeferimento da gratuidade judiciária impossibilitaria seu sustento próprio e o de sua família. - Recurso conhecido e, no mérito, não provido. Decisão mantida. (TJAM. Agravo de Instrumento n.º 4005361-78.2019.8.04.0000. Relator: Desembargador Anselmo Chíxaro. Órgão julgador: Primeira Câmara Cível. Data do julgamento: 13/04/2020. Data de registro: 13/04/2020) Conclusão. Diante dos fundamentos suso escandidos e à míngua de elementos hábeis a demonstrar a hipossuficiência alegada pelso Autores, indefiro o benefício da gratuidade. Com fundamento no art. 290 do CPC/2015, determino a intimação dos Autores, na pessoa do advogado constituído, para o pagamento das custas iniciais no prazo de 5 (cinco) dias,com arrimo no art. 101, §2.º, do CPC/2015, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (CPC/2015, art. 102, parágrafo único). Publique-se e intimem-se. |
03/07/2020 |
Concluso ao Relator
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03/07/2020 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.20.10019693-4 Tipo da Petição: Reconsideração R. Despacho Data: 03/07/2020 13:27 |
03/07/2020 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.20.10019693-4 Tipo da Petição: Reconsideração R. Despacho Data: 03/07/2020 13:27 |
03/07/2020 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.20.10019693-4 Tipo da Petição: Reconsideração R. Despacho Data: 03/07/2020 13:27 |
03/07/2020 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.20.10019693-4 Tipo da Petição: Reconsideração R. Despacho Data: 03/07/2020 13:27 |
03/07/2020 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.20.10019693-4 Tipo da Petição: Reconsideração R. Despacho Data: 03/07/2020 13:27 |
03/07/2020 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.20.10019693-4 Tipo da Petição: Reconsideração R. Despacho Data: 03/07/2020 13:27 |
03/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10019693-4 Tipo da Petição: Reconsideração R. Despacho Data: 03/07/2020 13:27 |
03/07/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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03/07/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
Trata-se de Ação Rescisória, em que figura como Autores, Jonas Torres Campelo Filho, Renata Cibely Serrão Campelo e Talyta Cibely Serrão Campelo, tendo como Réu, Banco Santander Brasil S/A, tendo como objeto da ação o Acórdão prolatado pela Terceira Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça, nos autos do recurso de Apelação n.º 0635013-30.2017.8.04.0001. Em seu pedido os Autores requereram a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita . Todavia, do exame dos documentos, verifico que os Autores, dispõem de patrimônio que permite o pagamento das custas, não estando evidenciada a alegação da hipossuficiência. Assim, com fundamento no artigo 99, § 2.º do NCPC/2015, assinalo ao's Autores o prazo de 10 (dez) dias para que comprove a alegada hipossuficiência, por meio de documentos, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se, observando o disposto no artigo 272, §2.º, do CPC/2015. Cumpra-se. |
01/07/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 30 - Câmaras Reunidas Relator: 21200 - Anselmo Chíxaro |
01/07/2020 |
Concluso ao Relator
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Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
---|---|
03/07/2020 |
Reconsideração R. Despacho |
09/07/2020 |
Reconsideração R. Despacho |
09/07/2020 |
Petição Simples |
22/07/2020 |
Adiamento |
Participação | Magistrado |
Relator | Anselmo Chíxaro |
2º Vogal | Elci Simões de Oliveira |
3º Vogal | Joana dos Santos Meirelles |
4º Vogal | Délcio Luís Santos |
5º Vogal | Dra. Onilza Abreu Gerth |
6º Vogal | Djalma Martins da Costa |
7º Vogal | João de Jesus Abdala Simões |
8º Vogal | Maria das Graças Pessoa Figueiredo |
9º Vogal | Ari Jorge Moutinho da Costa |
10º Vogal | Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
11º Vogal | Yedo Simões de Oliveira |
12º Vogal | Flávio Humberto Pascarelli Lopes |
13º Vogal | Paulo César Caminha e Lima |
14º Vogal | Aristóteles Lima Thury |
15º Vogal | João Mauro Bessa |
16º Vogal | Cláudio César Ramalheira Roessing |
17º Vogal | Des. Sabino da Silva Marques |
18º Vogal | Carla Maria Santos dos Reis |
19º Vogal | Wellington José de Araújo |
20º Vogal | Jorge Manoel Lopes Lins |
21º Vogal | Lafayette Carneiro Vieira Júnior |
22º Vogal | Jomar Ricardo Saunders Fernandes |
23º Vogal | Airton Luís Corrêa Gentil |
24º Vogal | José Hamilton Saraiva dos Santos |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
23/09/2020 | Julgado | Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória n.º 4004264-09.2020.8.04.0000, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de votos, em não conhecer da presente Ação Rescisória, nos termos do voto do relator, que acompanha o presente julgado, dele fazendo parte integrante. |