4004452-02.2020.8.04.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Energia Elétrica
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0668031-37.2020.8.04.0001 Capital - Fórum Ministro Henoch Reis 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Rogério José da Costa Vieira -

Partes do Processo

Agravante:  Amazonas Distribuidora de Energia S/A
Advogado:  Guilherme Vilela de Paula  
Advogado:  Guilherme Vilela de Paula  
Advogada:  Isabela Montuori Bougleux de Araujo  
Advogado:  Luis Philipe de Lana Foureaux  
Advogado:  Victor Anderson Miranda de Souza  
Agravada:  Patrícia Samia Macario
Defensor:  Christiano Pinheiro da Costa  
Defensoria: Defensoria Pública do Estado do Amazonas 
Procuradora: Dra. Sandra Cal Oliveira 

Movimentações

Data Movimento
24/09/2021 Baixa Definitiva
24/09/2021 Juntada de Protocolo
23/09/2021 Ofício Expedido
Oficio dando conhecimento transitou em julgado
23/09/2021 Transitado em Julgado em "data"
Certidão de Trânsito em Julgado
24/05/2021 Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Anselmo Chíxaro 
2º Vogal Joana dos Santos Meirelles 
3º Vogal Paulo César Caminha e Lima 
4º Vogal Maria das Graças Pessoa Figueiredo 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/11/2020 Julgado Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 4004452-02.2020.8.04.0000, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e no mérito dar-lhe parcial provimento em consonância com o Parecer Ministerial, nos termos do voto do relator, que acompanha o presente julgado, dele fazendo parte integrante.