Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0225498-12.2012.8.04.0001 | Capital - Fórum Ministro Henoch Reis | 3º Vara do Tribunal do Júri | Mauro Moraes Antony | - |
Paciente: |
Keelson Magalhães Melo
Advogado:  Baltazar Soares de Oliveira Advogado:  Litamara Brasil de Farias |
Impetrante: | Baltazar Soares de Oliveira |
Impetrado: | Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital/am |
MPAM: | Ministério Público do Estado do Amazonas |
Procurador: | Adelton Albuquerque Matos |
Data | Movimento |
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07/12/2020 |
Baixa Definitiva
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27/11/2020 |
Certidão Expedida
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO |
04/11/2020 |
Documentos digitalizados
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04/11/2020 |
Documentos digitalizados
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03/11/2020 |
Certidão Expedida
Certifico que foi disponibilizado no dia 30.10.2020 do Diário da Justiça Eletrônico, com a conseqüente PUBLICAÇÃO no dia 03.11.2020 da CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO dos presentes autos. |
07/12/2020 |
Baixa Definitiva
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27/11/2020 |
Certidão Expedida
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO |
04/11/2020 |
Documentos digitalizados
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04/11/2020 |
Documentos digitalizados
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03/11/2020 |
Certidão Expedida
Certifico que foi disponibilizado no dia 30.10.2020 do Diário da Justiça Eletrônico, com a conseqüente PUBLICAÇÃO no dia 03.11.2020 da CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO dos presentes autos. |
03/11/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.08003022-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 03/11/2020 09:33 |
30/10/2020 |
Termo Expedido
Faço estes autos com vista ao Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça, para tomar conhecimento do Acórdão, |
30/10/2020 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
30/10/2020 |
Ofício Expedido
OFÍCIO nº 3752/2020-2ªCCRIM |
29/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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29/10/2020 |
Acórdão Assinado
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29/10/2020 |
Julgado improcedente o pedido
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA DE N.º 52 DO STJ. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS ACUSADOS. ORDEM DENEGADA. Estando presente a necessidade concreta da medida cautelar, com o intuito de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, não há que falar em constrangimento ilegal, mormente diante dos fortes indícios de autoria e materialidade delitiva, nos termos do caso em questão, em que a decisão que decretou a medida constritiva encontra-se devidamente fundamentada, em estrita observância ao art. 315, c/c os arts. 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. Restou demonstrado, fundamentadamente, que a periculosidade do agente, assim como sua personalidade voltada ao cometimento de crimes, são elementos concretos capazes de justificar a manutenção da sua custódia preventiva para garantia da ordem pública. 3. No caso dos autos, considerando que a instrução criminal foi finalizada e o acusado já foi pronunciado, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos moldes das Súmulas de n.º 21 e 52 do STJ. Ademais, não basta a simples soma dos prazos processuais para que se configure o excesso temporal na manutenção da custódia, vez que se faz necessário atentar para as particularidades do caso em concreto. Torna-se inviável a aplicação de medidas diversas à prisão, posto que estas não se mostram adequadas e suficientes para a efetividade do processo, de maneira a coibir supostas reiterações delitivas por parte do réu, tampouco, assegurar a aplicação da lei penal, sobretudo quando levado em consideração que o acusado esteve em local incerto e não sabido por um lapso razoável de tempo, o que obstou a celeridade da instrução criminal. A existência de eventuais circunstâncias favoráveis não possui o condão de, por si sós, afastarem a medida cautelar constritiva, sobretudo quando presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar. No tocante ao pleito pela extensão do benefício concedido ao corréu, entendo que a condição fático-processual do paciente não guarda similitude com a do denunciado. Além disso, restou claro que o corréu foi impronunciado pelo Juízo a quo, e não beneficiado com liberdade provisória consoante afirma o impetrante. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto que acompanha a presente decisão. |
26/10/2020 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
26/10/2020 |
Processo Julgado (sessão)
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto que acompanha a presente decisão. |
22/10/2020 |
Juntada de Protocolo
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19/10/2020 |
Certidão Expedida
Certifico que foi disponibilizado no dia 16.10.2020 do Diário da Justiça Eletrônico, com a conseqüente PUBLICAÇÃO no dia 19.10.2020 a intimação de fls. 139-140 dos presentes autos. |
15/10/2020 |
Edital de Intimação Expedido
Fica INTIMADO o Paciente Keelson Magalhães Melo, nas pessoas de seus Advogados Baltazar Soares de Oliveira (14398/AM) e Litamara Brasil de Farias (15023/AM), para tomar conhecimento da seguinte DESPACHO da lavra do Des. Jorge Manoel Lopes Lins, cujo teor final é o seguinte: Solicito a inclusão deste processo na pauta de julgamento da próxima Sessão da Segunda Câmara Criminal. Defiro o pedido de sustentação oral. Pedido de Sustentação Oral. Sessão Virtual por videoconferência do dia 26/10/2020 às 09h. IMPORTANTE: Caso não conste nos autos e-mail e celular/whatsapp, deve o advogado, encaminhar um e-mail para o endereço eletrônico: sec.2camara.criminal@tjam.jus.br, para a disponibilização de tutorial e link de acesso à sessão virtual, bem como informar o número de seu celular/whatsapp. Obs.: Link de acesso é restrito ao advogado que realizará a sustentação oral. |
14/10/2020 |
Certidão Expedida
CERTIDÃO |
28/09/2020 |
Julgamento Adiado
falta de quórúm Próxima pauta: 26/10/2020 08:50 |
24/09/2020 |
Juntada de Protocolo
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24/09/2020 |
Certidão Expedida
Certifico que foi disponibilizado no dia 23.09.2020 do Diário da Justiça Eletrônico, com a conseqüente PUBLICAÇÃO no dia 24.09.2020 a intimação de fls. 134-136 dos presentes autos. |
22/09/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
22/09/2020 |
Edital de Intimação Expedido
Ficam INTIMADOS Impetrante Baltazar Soares de Oliveira e Keelson Magalhães Melo na pessoa de seu Advogado Baltazar Soares de Oliveira (14398/AM) e Litamara Brasil de Farias (15023/AM) para tomarem conhecimento da seguinte DESPACHO da lavra do Des. Jorge Manoel Lopes Lins, cujo teor final é o seguinte: Solicito a inclusão deste processo na pauta de julgamento da próxima Sessão da Segunda Câmara Criminal. Defiro o pedido de sustentação oral. . Sessão Virtual por videoconferência do dia 28/09/2020 às 09h. IMPORTANTE: Caso não conste nos autos e-mail e celular/whatsapp, deve o advogado, encaminhar um e-mail para o endereço eletrônico: sec.2camara.criminal@tjam.jus.br, para a disponibilização de tutorial e link de acesso à sessão virtual, bem como informar o número de seu celular/whatsapp. Obs.: Link de acesso é restrito ao advogado que realizará a sustentação oral. |
21/09/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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21/09/2020 |
Solicitada Inclusão em Pauta
Solicito a inclusão deste processo na pauta de julgamento da próxima Sessão da Segunda Câmara Criminal. Defiro o pedido de sustentação oral. |
18/09/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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18/09/2020 |
Certidão Expedida
manifestaram-se solicitando a realização de sustentação oral (fl. 130). |
18/09/2020 |
Certidão Expedida
Certifico que foi disponibilizado no dia 16.09.2020 do Diário da Justiça Eletrônico, com a conseqüente PUBLICAÇÃO no dia 17.09.2020 a do JULGAMENTO VIRTUAL dos presentes autos. |
16/09/2020 |
Recebidos os autos do Ministério Público
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16/09/2020 |
Parecer Expedido
21ª PJ Ciência de Julgamento Virtual |
15/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10029358-1 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 15/09/2020 16:46 |
15/09/2020 |
Edital Expedido
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15/09/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
15/09/2020 |
Certidão Expedida
Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça que os presentes autos terão julgamento virtual, |
15/09/2020 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público
Intimação/Ciência do Procurador |
14/09/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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14/09/2020 |
Solicitação de Julgamento Virtual
Solicito que os presentes autos sejam incluídos em pauta para julgamento virtual. À Secretaria para providências. Cumpra-se. |
10/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10028650-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 10/09/2020 01:18 |
10/08/2020 |
Processo Redistribuído por Vinculação ao Magistrado
Motivo: Conforme Decisão de fls. 118/120. Órgão Julgador: 21 - Segunda Câmara Criminal Relator: 20947 - Jorge Manoel Lopes Lins |
10/08/2020 |
Remetidos os Autos para a Distribuição
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10/08/2020 |
Concluso ao Relator
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07/08/2020 |
Termo Expedido
Aos 7 de agosto de 2020, em cumprimento a Decisão de fls. 118-120, faço remessa destes autos a Distribuição Processual, |
06/08/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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06/08/2020 |
Redistribuição por prevenção
Nessa esteira, chamo o feito à ordem para reconhecer a competência do ilustre Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins para julgar o presente writ, motivo pelo qual determino a redistribuição dos autos, com as cautelas e homenagens de estilo. |
05/08/2020 |
Concluso ao Relator
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04/08/2020 |
Recebidos os autos do Ministério Público
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04/08/2020 |
Parecer Expedido
Parecer_17ª Procuradoria de Justiça |
31/07/2020 |
Ato ordinatório encaminhando com Vista ao Ministério Público
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31/07/2020 |
Termo Expedido
Aos 31 de julho de 2020, em cumprimento a decisão de fls. 100 a 101 faço estes autos com vista ao Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça |
31/07/2020 |
Documentos digitalizados
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28/07/2020 |
Publicação no DJ Eletrônico
Disponibilizado em 27/07/2020 Tipo de publicação: Decisão Monocrática Número do Diário Eletrônico: 2895 |
27/07/2020 |
Certificada Publicação
Certifico que foi DISPONIBILIZADO no dia 00/00/2019 do Diário da Justiça Eletrônico Edição 2518, com a consequente PUBLICAÇÃO no dia 00/00/2019 a DECISÃO/DESPACHO de fls. dos presentes autos. |
24/07/2020 |
Juntada de Protocolo
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24/07/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
24/07/2020 |
Publicação gerada
Em 24/07/2020 |
24/07/2020 |
Ofício Expedido
OF. INFORMAÇÕES DESA. CARLA 48 HORAS. |
24/07/2020 |
Edital de Decisão Expedido
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, Relatora dos autos de Habeas Corpus Criminal nº 4004922-33.2020.8.04.0000 (Processo Digital). Manaus/AM, em que é Impetrante e Advogado Dr. Baltazar Soares de Oliveira, Paciente Keellson Magalhães Melo e Impetrado Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital/AM, usando de suas atribuições legais, etc... FAZ SABER a todos, que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por meio deste, fica INTIMADO o Paciente Keellson Magalhães Melo, na pessoa de seu Advogado Dr. Baltazar Soares de Oliveira, (OAB/AM n.º 14.398), para tomar conhecimento da DECISÃO MONOCRÁTICA: "Ante o exposto, indefere-se a liminar.". Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 24 de julho de 2020. Secretaria da colenda Primeira Câmara Criminal, Exma. Sra. Desdora. Carla Maria Santos dos Reis, Relatora, Mastewener Abreu Nery. Secretário - M33901. |
24/07/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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24/07/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Apesar de inexistir previsão legal de liminar na via eleita, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas quanto a sua possibilidade, desde que presentes os pressupostos de toda medida cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro elemento citado traduz-se na verossimilhança do direito alegado, que não se mostra evidenciado de forma indiscutível na inicial e nos elementos de prova que a acompanham, exigindo uma exame mais detalhado dos autos, o que será realizado por ocasião do voto, após o parecer ministerial. Ademais, em juízo de cognição sumária, insta salientar que a orientação dos Tribunais Superiores envereda no sentido de que prazos processuais não são peremptórios. Da mesma sorte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desse modo, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para aferir a existência de constrangimento ilegal. A análise do perigo na demora da prestação jurisdicional, por sua vez, resta prejudicado, uma vez que para a concessão da liminar exige-se a presença de ambos os pressupostos citados. Ante o exposto, indefere-se a liminar. |
24/07/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 11 - Primeira Câmara Criminal Relator: 210 - Carla Maria Santos dos Reis |
24/07/2020 |
Concluso ao Relator
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Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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10/09/2020 |
Petição Simples |
15/09/2020 |
Sustentação Oral |
03/11/2020 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | Jorge Manoel Lopes Lins |
2º Vogal | Jomar Ricardo Saunders Fernandes |
3º Vogal | Dra. Onilza Abreu Gerth |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
26/10/2020 | Julgado | ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto que acompanha a presente decisão. |
28/09/2020 | Adiado | falta de quórúm |