Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0684138-59.2020.8.04.0001 | Capital - Fórum Ministro Henoch Reis | 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Áldrin Henrique de Castro Rodrigues | - |
Agravante: |
Amazonas Distribuidora de Energia S/A
Advogado:  Guilherme Vilela de Paula Advogado:  Guilherme Vilela de Paula Advogada:  Isabela Montuori Bougleux de Araujo Advogado:  Luis Philipe de Lana Foureaux |
Agravado: |
George Alberto Loureiro da Silva
Advogada:  Luciana de Araujo Carvalho Vieira, |
Data | Movimento |
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12/02/2021 |
Baixa Definitiva
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12/02/2021 |
Juntada de Protocolo
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12/02/2021 |
Ofício Expedido
Ofício remessa definitiva-trânsito em julgado |
12/02/2021 |
Certidão Expedida
Certidão de Trânsito em Julgado A.I. |
08/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.21.10000978-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 08/01/2021 16:15 |
12/02/2021 |
Baixa Definitiva
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12/02/2021 |
Juntada de Protocolo
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12/02/2021 |
Ofício Expedido
Ofício remessa definitiva-trânsito em julgado |
12/02/2021 |
Certidão Expedida
Certidão de Trânsito em Julgado A.I. |
08/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.21.10000978-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 08/01/2021 16:15 |
08/01/2021 |
Certificada Publicação
CERTIDÃO ACORDÃO |
04/12/2020 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
03/12/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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03/12/2020 |
Acórdão Assinado
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03/12/2020 |
Não-Provimento
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO APURADO UNILATERALMENTE E EM DISCUSSÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO. 1. Não há nulidade no julgamento se a fundamentação, embora concisa, for suficiente para a solução da demanda. 2. Estando em curso discussão judicial sobre a validade de fatura de energia elétrica apurada unilateralmente e referente a débito pretérito, justificável a tutela antecipada para suspender a ordem de interrupção e a inclusão do nome do agravado em cadastros restritivos de crédito, até decisão definitiva de mérito. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e desprovido. |
30/11/2020 |
Processo Julgado (sessão)
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento 4005167-44.2020.8.04.0000 em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do condutor da decisão.. |
25/11/2020 |
Certidão Expedida
Certidão Sessão Videoconferência |
12/11/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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12/11/2020 |
Pedido Dia para Julgamento
Determino a inclusão da presente Apelação Cível na próxima sessão de julgamento da Terceira Câmara Cível, para julgamento em pauta. |
16/09/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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15/09/2020 |
Certidão Expedida
Certidão de não manifestação |
03/09/2020 |
Juntada de disponibilização no DJ Eletrônico Eletrônico
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14/08/2020 |
Juntada de Protocolo
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13/08/2020 |
Ofício Devolvido "resultado"
Ofício Juiz conhec e cumprimento-decisão Art. 1.019, I |
13/08/2020 |
Edital de Decisão Expedido
EDITAL DE INTIMAÇÃO Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, Relator do Processo Eletrônico de Agravo de Instrumento nº. 4005167-44.2020.8.04.0000/Manaus - AM, em que figura como Agravante, Amazonas Distribuidora de Energia S/A, advogados, Drs. Guilherme Vilela de Paula (69306/MG), Isabela Montuori Bougleux de Araujo (118303/MG) e Luis Philipe de Lana Foureaux (104147/MG) e como Agravado, GEORGE ALBERTO LOUREIRO DA SILVA, advogado, Dra. Luciana de Araújo Carvalho (12170/AM). DECISÃO: "(...) Ante o exposto, considerando a ausência dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo, INDEFIRO-O e recebo o recurso tão somente em sua devolutividade. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do CPC. À Secretaria para as providências cabíveis. Manaus, 10 de agosto de 2020. Airton Luís Corrêa Gentil-Desembargador-Relator." ept Ficam as partes intimadas, por meio de seus advogados, do inteiro teor da presente decisão. Os autos poderão ser acessados por meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 12 de agosto de 2020. Laura de Araújo Litaiff - Secretária. M. 16730. |
12/08/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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12/08/2020 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Ante o exposto, considerando a ausência dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo, INDEFIRO-O e recebo o recurso tão somente em sua devolutividade. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do CPC. |
07/08/2020 |
Processo Redistribuído por Vinculação ao Órgão Julgador
Motivo: Conforme Decisão de fls. 48. Órgão Julgador: 32 - Terceira Câmara Cível Relator: 21196 - Airton Luís Corrêa Gentil |
07/08/2020 |
Remetidos os Autos para a Distribuição
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07/08/2020 |
Certidão Expedida
Termo de remessa Distribuição |
07/08/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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07/08/2020 |
Suspeição
Por motivo íntimo superveniente, declaro-me suspeito para o processamento e julgamento do presente recurso, na forma do art. 145, §1º, do CPC. Redistribua-se. À Secretaria para os devidos fins. |
07/08/2020 |
Concluso ao Relator
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05/08/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 32 - Terceira Câmara Cível Relator: 173 - Flávio Humberto Pascarelli Lopes |
05/08/2020 |
Concluso ao Relator
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Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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08/01/2021 |
Juntada de Procuração |
Participação | Magistrado |
Relator | Airton Luís Corrêa Gentil |
2º Vogal | Aristóteles Lima Thury |
3º Vogal | Lafayette Carneiro Vieira Júnior |
4º Vogal | Flávio Humberto Pascarelli Lopes |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
30/11/2020 | Julgado | ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento 4005167-44.2020.8.04.0000 em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do condutor da decisão.. |