Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0609874-42.2018.8.04.0001 | Capital - Fórum Ministro Henoch Reis | 2ª Vara do Tribunal do Júri | - | - |
Impetrante: | James Cavalcante Dirane |
Paciente: |
Hilton Mário Souza Alburquerque
Advogado:  James Cavalcante Dirane |
Impetrado: | Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/am |
MPAM: | Ministério Público do Estado do Amazonas |
Procurador: | Aguinelo Balbi Junior |
Data | Movimento |
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07/12/2020 |
Baixa Definitiva
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27/11/2020 |
Certidão Expedida
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO |
04/11/2020 |
Documentos digitalizados
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03/11/2020 |
Certidão Expedida
Certifico que foi disponibilizado no dia 30.10.2020 do Diário da Justiça Eletrônico, com a conseqüente PUBLICAÇÃO no dia 03.11.2020 da CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO dos presentes autos. |
03/11/2020 |
Juntada de Protocolo
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07/12/2020 |
Baixa Definitiva
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27/11/2020 |
Certidão Expedida
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO |
04/11/2020 |
Documentos digitalizados
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03/11/2020 |
Certidão Expedida
Certifico que foi disponibilizado no dia 30.10.2020 do Diário da Justiça Eletrônico, com a conseqüente PUBLICAÇÃO no dia 03.11.2020 da CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO dos presentes autos. |
03/11/2020 |
Juntada de Protocolo
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30/10/2020 |
Termo Expedido
Faço estes autos com vista ao Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça, para tomar conhecimento do Acórdão, |
30/10/2020 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
30/10/2020 |
Ofício Expedido
OFÍCIO nº 3753/2020-2ªCCRIM |
29/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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29/10/2020 |
Acórdão Assinado
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29/10/2020 |
Denegado o Habeas Corpus
EMENTA: HABEAS CORPUS PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE PAGA E RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO SÚMULA 21 STJ GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ORDEM DENEGADA. I - O Paciente foi preso no dia 09/08/2018, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, capitulados no artigo 121 §2º, II, IV do Código Penal, cujo fato teria ocorrido no dia 14/01/2018. II - É cediço que a prisão preventiva, à luz do Princípio da Presunção de Inocência, reveste-se de natureza excepcional, o que significa dizer que a sua imposição e manutenção somente se justificam quando restar evidenciado, através de dados concretos, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. III - Portanto, reputa-se evidenciada a presença do fummus comissi delicti, diante da presença de prova da materialidade do delito (laudo necroscópico) e dos indícios de autoria colhidos durante a instrução (depoimento das testemunhas). IV - Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, para a detecção do excesso de prazo deve-se considerar o procedimento criminal em sua totalidade, computando-se os prazos de tramitação deforma global e não de modo isolado, sempre se observando o princípio da razoabilidade. V ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO |
26/10/2020 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
26/10/2020 |
Processo Julgado (sessão)
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância ao parecer do Graduado Órgão Ministerial, denegar a presente ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto que acompanha a presente decisão. |
22/10/2020 |
Juntada de Protocolo
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19/10/2020 |
Certidão Expedida
Certifico que foi disponibilizado no dia 16.10.2020 do Diário da Justiça Eletrônico, com a conseqüente PUBLICAÇÃO no dia 19.10.2020 a intimação de fls. 56-57 dos presentes autos. |
15/10/2020 |
Edital de Intimação Expedido
Fica INTIMADO o Paciente Hilton Mário Souza Alburquerque, na pessoa de seu Advogado James Cavalcante Dirane (12145/AM), para tomar conhecimento da seguinte DESPACHO da lavra do Des. Jorge Manoel Lopes Lins, cujo teor final é o seguinte: Solicito a inclusão deste processo na pauta de julgamento da próxima Sessão da Segunda Câmara Criminal. Defiro o pedido de sustentação oral. Pedido de Sustentação Oral. Sessão Virtual por videoconferência do dia 26/10/2020 às 09h. IMPORTANTE: Caso não conste nos autos e-mail e celular/whatsapp, deve o advogado, encaminhar um e-mail para o endereço eletrônico: sec.2camara.criminal@tjam.jus.br, para a disponibilização de tutorial e link de acesso à sessão virtual, bem como informar o número de seu celular/whatsapp. Obs.: Link de acesso é restrito ao advogado que realizará a sustentação oral. |
14/10/2020 |
Certidão Expedida
CERTIDÃO |
28/09/2020 |
Julgamento Adiado
falta de quórúm Próxima pauta: 26/10/2020 08:50 |
24/09/2020 |
Juntada de Protocolo
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24/09/2020 |
Certidão Expedida
Certifico que foi disponibilizado no dia 23.09.2020 do Diário da Justiça Eletrônico, com a conseqüente PUBLICAÇÃO no dia 24.09.2020 a intimação de fls. 52-53 dos presentes autos. |
22/09/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
22/09/2020 |
Edital de Intimação Expedido
Ficam INTIMADOS Impetrante Hilton Mário Souza Alburquerque e James Cavalcante Dirane na pessoa de seu Advogado James Cavalcante Dirane (12145/AM) para tomarem conhecimento da seguinte DESPACHO da lavra do Des. Jorge Manoel Lopes Lins, cujo teor final é o seguinte: Solicito a inclusão deste processo na pauta de julgamento da próxima Sessão da Segunda Câmara Criminal. Defiro o pedido de sustentação oral. . Sessão Virtual por videoconferência do dia 28/09/2020 às 09h. IMPORTANTE: Caso não conste nos autos e-mail e celular/whatsapp, deve o advogado, encaminhar um e-mail para o endereço eletrônico: sec.2camara.criminal@tjam.jus.br, para a disponibilização de tutorial e link de acesso à sessão virtual, bem como informar o número de seu celular/whatsapp. Obs.: Link de acesso é restrito ao advogado que realizará a sustentação oral. |
21/09/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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21/09/2020 |
Solicitada Inclusão em Pauta
Solicito a inclusão deste processo na pauta de julgamento da próxima Sessão da Segunda Câmara Criminal. Defiro o pedido de sustentação oral. |
18/09/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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18/09/2020 |
Certidão Expedida
manifestou-se solicitando a realização de sustentação oral (fls. 48-49). |
18/09/2020 |
Certidão Expedida
Certifico que foi disponibilizado no dia 16.09.2020 do Diário da Justiça Eletrônico, com a conseqüente PUBLICAÇÃO no dia 17.09.2020 a do JULGAMENTO VIRTUAL dos presentes autos. |
17/09/2020 |
Juntada de Sustentação Oral
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17/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10029584-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 17/09/2020 06:04 |
16/09/2020 |
Recebidos os autos do Ministério Público
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16/09/2020 |
Promoção Expedida
Ciência 12ª Procuradoria de Justiça |
15/09/2020 |
Edital Expedido
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15/09/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
15/09/2020 |
Certidão Expedida
Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça que os presentes autos terão julgamento virtual, |
15/09/2020 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público
Intimação/Ciência do Procurador |
14/09/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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14/09/2020 |
Solicitação de Julgamento Virtual
Solicito que os presentes autos sejam incluídos em pauta para julgamento virtual. À Secretaria para providências. Cumpra-se. |
17/08/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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17/08/2020 |
Recebidos os autos do Ministério Público
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14/08/2020 |
Parecer Expedido
Parecer 12º Procuradoria de Justiça |
13/08/2020 |
Certidão Expedida
Certifico que foi disponibilizado no dia 12.08.2020 do Diário da Justiça Eletrônico, com a conseqüente PUBLICAÇÃO no dia 13.08.2020 a decisão de fls. 19-26 dos presentes autos. |
12/08/2020 |
Ato ordinatório encaminhando com Vista ao Ministério Público
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12/08/2020 |
Termo Expedido
Aos 12 de agosto de 2020, em cumprimento à última determinação da decisão de fls. 19-26, faço estes autos com vista ao Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça |
12/08/2020 |
Documentos digitalizados
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10/08/2020 |
Edital de Decisão Expedido
Ficam INTIMADOS o Paciente Hilton Mário Souza Alburquerque na pessoa de seu Advogado James Cavalcante Dirane (12145/AM) e para tomarem conhecimento da seguinte DECISÃO MONOCRÁTICA, da lavra do Des. Jorge Manoel Lopes Lins, cujo teor final é o seguinte: Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.. |
10/08/2020 |
Juntada de Protocolo
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10/08/2020 |
Ofício Expedido
2 CCRIM - solicitando informações |
07/08/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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04/08/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 21 - Segunda Câmara Criminal Relator: 20947 - Jorge Manoel Lopes Lins |
04/08/2020 |
Concluso ao Relator
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Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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17/09/2020 |
Manifestação |
Participação | Magistrado |
Relator | Jorge Manoel Lopes Lins |
2º Vogal | Dra. Onilza Abreu Gerth |
3º Vogal | Jomar Ricardo Saunders Fernandes |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
26/10/2020 | Julgado | Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância ao parecer do Graduado Órgão Ministerial, denegar a presente ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto que acompanha a presente decisão. |
28/09/2020 | Adiado | falta de quórúm |