Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0656964-12.2019.8.04.0001 | Capital - Fórum Ministro Henoch Reis | 3º Vara do Tribunal do Júri | Eline Paixão e Silva Gurgel do Amaral Pinto | - |
Paciente: |
Juliano da Costa Queiroz
Advogado:  Nataniel Pereira Massulo |
Impetrante: | Nataniel Pereira Massulo |
Impetrado: | Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital/am |
ProcuradorMP: | Ministério Público do Estado do Amazonas |
Data | Movimento |
---|---|
22/10/2020 |
Baixa Definitiva
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19/10/2020 |
Certidão Expedida
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que o acórdão transitou em julgado em 19/10/2020, dia subsequente ao término do prazo recursal. |
13/10/2020 |
Juntada de Protocolo
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10/10/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
Considerando a Requisição da lavra do Exm.º Sr. Ministro-Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, no bojo do Habeas Corpus n.º 617.192/AM (2020/0260202-7), DETERMINO à Secretaria da colenda Primeira Câmara Criminal que oficie à Vara de origem, para que esta proceda à emissão da senha de acesso ao Sistema de Automação da Justiça SAJ, concernente aos Autos do Processo n.º 0656964-12.2019.8.04.0001, a fim de permitir a visualização dos Autos Digitais, no portal eletrônico deste egrégio Tribunal de Justiça, anexando-a ao Ofício n.º 161/2020-GBDJHSS/TJ. À Secretaria, para as providências legais subsequentes. CUMPRA-SE. |
10/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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22/10/2020 |
Baixa Definitiva
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19/10/2020 |
Certidão Expedida
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que o acórdão transitou em julgado em 19/10/2020, dia subsequente ao término do prazo recursal. |
13/10/2020 |
Juntada de Protocolo
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10/10/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
Considerando a Requisição da lavra do Exm.º Sr. Ministro-Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, no bojo do Habeas Corpus n.º 617.192/AM (2020/0260202-7), DETERMINO à Secretaria da colenda Primeira Câmara Criminal que oficie à Vara de origem, para que esta proceda à emissão da senha de acesso ao Sistema de Automação da Justiça SAJ, concernente aos Autos do Processo n.º 0656964-12.2019.8.04.0001, a fim de permitir a visualização dos Autos Digitais, no portal eletrônico deste egrégio Tribunal de Justiça, anexando-a ao Ofício n.º 161/2020-GBDJHSS/TJ. À Secretaria, para as providências legais subsequentes. CUMPRA-SE. |
10/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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10/10/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
Assim, e colocando-me ao inteiro dispor, para eventuais outros esclarecimentos, renovo a Vossa Excelência os protestos de consideração e apreço. |
07/10/2020 |
Concluso ao Relator
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06/10/2020 |
Juntada de Decisão
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30/09/2020 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
30/09/2020 |
Certificada Publicação
Certifico que foi DISPONIBILIZADO no dia 16/10/2019 do Diário da Justiça Eletrônico, Edição n.º 2719 com a consequente PUBLICAÇÃO no dia 17/10/2019 da CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO dos presentes autos. |
30/09/2020 |
Documentos digitalizados
|
30/09/2020 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO |
29/09/2020 |
Juntada de Protocolo
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29/09/2020 |
Ofício Expedido
Ofício encaminhando Acórdão - HC |
29/09/2020 |
Termo Expedido
Aos 29 de setembro de 2020, faço estes autos com vista ao Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça, para tomar conhecimento do Acórdão, |
28/09/2020 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
28/09/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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28/09/2020 |
Acórdão Assinado
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28/09/2020 |
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. FEITO EM TRAMITAÇÃO REGULAR. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA. ART. 400, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS, PARCIALMENTE, CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Ab initio, com relação à tese de ausência de indícios de que o Paciente tenha sido o responsável pela execução do delito, entende-se que não merece conhecimento. Isso porque é incabível, na estreita via do Habeas Corpus, a análise de fatos e das provas, e questões relacionadas à negativa de autoria ou participação, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos Autos e a ampla dilação probatória, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, procedimento incompatível com a via estreita do writ, Ação Constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes, 2. Insta salientar que o excesso de prazo não pode ser resultado da simples soma aritmética dos prazos processuais, a qual deve ser pautada nas peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dessa forma, para ser considerado injustificado, o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. 3. Partindo dessas premissas, não se verifica a existência de manifesta desídia ou ilegalidade praticada, por parte do douto Juízo de primeira instância, ou a indevida paralisação do processo, já que não foram transpostos os limites da razoabilidade, diante das particularidades do caso concreto, tais como a pluralidade de Réus (04), dentre os quais, o Paciente, que se encontra preso em outro Estado da Federação, e visa à apuração de conduta grave (Homicídio Duplamente Qualificado), o que, naturalmente, exige maior tempo na execução dos atos processuais, além da pandemia do novo Coronavírus, que se arrasta até os dias atuais, forçando o Poder Judiciário do Amazonas a funcionar sob o regime de Plantão Extraordinário, consoante Portaria n.º 764/2020-GABPRES. 4. Além disso, sobreleva-se os pedidos de transferência (02) e os sucessivos pedidos de liberdade provisória e revogação/relaxamento da preventiva do Paciente (06), assim como, de um dos Corréus (04), que demandaram a oitiva do Ministério Público e a análise pelo douto Juízo a quo. Conquanto seja legítima à defesa a adoção dos meios e recursos inerentes ao processo penal, não há como negar que, em contrapartida ao exercício desse direito, tem-se inevitáveis sobressaltos no andamento processual. 5. Por outro lado, a prova de materialidade e os indícios de autoria do crime de Homicídio Duplamente Qualificado, previsto no art. 121, § 2.º, incisos II e IV, do Código Penal, estão consubstanciados na Certidão de Óbito, no Laudo de Exame de Corpo de Delito, nas declarações extrajudiciais das Testemunhas de Acusação, e das Testemunhas Confidenciais, e nos Termos de Reconhecimento de Pessoa através de Fotografia. 6. Além dos aspectos citados, relativos aos indícios de autoria e à materialidade, há, consoante sustentado pelo douto Juízo de Direito da 3.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus/AM, o fundado risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, que caracteriza o periculum libertatis, diante do modus operandi empregado no delito, que revela a gravidade em concreto do crime, em razão da violência da conduta, em tese, perpetrada, de Homicídio Duplamente Qualificado, com pluralidade de agentes, mediante diversos disparos de arma de fogo, sem possibilidade de defesa pela Vítima, e em seu local de trabalho, e do risco de reiteração delitiva, pois o Réu responde a outros processos criminais (0644800-83.2017.8.04.0001, 0618921-74.2017.8.04.0001), além de que foi o Paciente preso em outro Estado da Federação, tendo se evadido do distrito da culpa após os acontecimentos a ele imputados. 7. Nesse caminhar de ideias, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é idônea a prisão cautelar fundamentada no modus operandi empregado, a evidenciar a gravidade concreta do crime, e que a existência de inquéritos policiais, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva, e assim constitui fundamentação idônea para a segregação provisória, e que, por fim, a fuga do distrito da culpa também é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal. 8. Ademais, é entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não impedem a mantença da prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Da mesma forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a mantença da ordem pública. 9. Em arremate, como é de conhecimento, o art. 400, § 1.º, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da produção da prova requerida não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. 10. No vertente episódio, não se constata ilegalidade no indeferimento do pedido de produção de prova. Com efeito, foi indeferido em razão de que é ônus da parte instruir o Feito com as provas que julgar necessárias e produzir a prova sobre o direito que alega, além disso, a iniciativa probatória do Juiz deve ser supletiva, de modo a preservar a sua imparcialidade. 11. Ademais, verifica-se que o Impetrante não colacionou aos Autos provas pré-constituídas de que houve a recusa dos estabelecimentos comerciais próximo ao local do crime de fornecer as filmagens, ou que diligenciou junto à Autoridade Policial, no mesmo sentido, de modo que a atividade jurisdicional não deve substituir a iniciativa da parte, a quem compete produzir a prova sobre o direito que alega. 12. ORDEM DE HABEAS CORPUS, PARCIALMENTE, CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Habeas Corpus em epígrafe, DECIDE a colenda Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ___________ de votos, em consonância com o Graduado Órgão do Ministério Público, CONHECER, PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, denegar A ORDEM IMPETRADA, nos termos do voto do Relator, que integra esta Decisão para todos os fins de direito. |
28/09/2020 |
Processo Julgado (sessão)
Vistos, relatados e discutidos os autos de Habeas Corpus em epígrafe, DECIDE a colenda Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o Graduado Órgão do Ministério Público, CONHECER, PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, denegar A ORDEM IMPETRADA, nos termos do voto do Relator, que integra esta Decisão para todos os fins de direito. |
25/09/2020 |
Certificada Publicação
Certifico que foi DISPONIBILIZADO no dia 00/00/2019 do Diário da Justiça Eletrônico Edição 2527, com a consequente PUBLICAÇÃO no dia 00/00/2019 a INTIMAÇÃO de fl. 00 dos presentes autos. |
25/09/2020 |
Publicação no DJ Eletrônico
Disponibilizado em 24/09/2020 Tipo de publicação: Despacho de Intimação Conciliatória Número do Diário Eletrônico: 2936 |
24/09/2020 |
Documentos digitalizados
|
24/09/2020 |
Juntada de Protocolo
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23/09/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
23/09/2020 |
Publicação gerada
Em 23/09/2020 |
23/09/2020 |
Edital de Intimação Expedido
O Excelentíssimo Senhor Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, Relator dos autos de Habeas Corpus Criminal n.º 4005325-02.2020.8.04.0000. Manaus/AM, em que é Impetrante Nataniel Pereira Massulo, Advogado Dr. Nataniel Pereira Massulo (OAB/AM n.º 12.038), Impetrado Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital/am, usando de suas atribuições legais, etc... FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem por meio deste, fica INTIMADO o Paciente JULIANO COSTA QUEIROZ, na pessoa de seu advogado Dr. Nataniel Pereira Massulo (OAB/AM n.º 12.038), para tomar conhecimento do seguinte DESPACHO: da lavra do Exmo. Sr. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos, cujo o teor é o seguinte:"DEFIRO o pedido de sustentação oral formulado pelo Impetrante, às fls 119 e 120, consoante previsão do art. 114-A, § 3.º, inciso II, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Ato contínuo, INCLUA-SE o processo na pauta da sessão de julgamento por videoconferência, nos termos da Resolução n.º 10, de 03 de abril de 2020, deste egrégio Sodalício. ". Pedido de sustentação Oral. Sessão Virtual por videoconferência do dia 28 de setembro de 2020, 9h. IMPORTANTE: Deve o advogado encaminhar um e-mail para o endereço eletrônico: sec.1camara.criminal@tjam.jus.br, para a disponibilização de tutorial e link de acesso à sessão virtual, bem como informar o número de seu celular/whatsapp. Obs.: Link de acesso é restrito ao advogado que realizará a sustentação oral. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 23 de setembro de 2020. O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos - Relator. Secretaria da colenda 1.ª Câmara Criminal, em Manaus, 23 de setembro de 2020. Mastewener Abreu Nery. Secretário - M33901. |
23/09/2020 |
Certidão Expedida
EXTRATO DA MINUTA DO JULGAMENTO |
21/09/2020 |
Julgamento Adiado
Próxima pauta: 28/09/2020 08:50 |
18/09/2020 |
Juntada de Protocolo
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17/09/2020 |
Certificada Publicação
Certifico que foi DISPONIBILIZADO no dia 00/00/2019 do Diário da Justiça Eletrônico Edição 2527, com a consequente PUBLICAÇÃO no dia 00/00/2019 a INTIMAÇÃO de fl. 00 dos presentes autos. |
17/09/2020 |
Publicação no DJ Eletrônico
Disponibilizado em 16/09/2020 Tipo de publicação: Despacho de Intimação Conciliatória Número do Diário Eletrônico: 2930 |
16/09/2020 |
Documentos digitalizados
|
15/09/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
15/09/2020 |
Publicação gerada
Em 15/09/2020 |
15/09/2020 |
Edital de Intimação Expedido
O Excelentíssimo Senhor Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, Relator dos autos de Habeas Corpus Criminal n.º 4005325-02.2020.8.04.0000. Manaus/AM, em que é Impetrante Nataniel Pereira Massulo, Advogado Dr. Nataniel Pereira Massulo (OAB/AM n.º 12.038), Impetrado Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital/am, usando de suas atribuições legais, etc... FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem por meio deste, fica INTIMADO o Paciente JULIANO COSTA QUEIROZ, na pessoa de seu advogado Dr. Nataniel Pereira Massulo (OAB/AM n.º 12.038), para tomar conhecimento do seguinte DESPACHO: da lavra do Exmo. Sr. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos, cujo o teor é o seguinte:"DEFIRO o pedido de sustentação oral formulado pelo Impetrante, às fls 119 e 120, consoante previsão do art. 114-A, § 3.º, inciso II, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Ato contínuo, INCLUA-SE o processo na pauta da sessão de julgamento por videoconferência, nos termos da Resolução n.º 10, de 03 de abril de 2020, deste egrégio Sodalício. ". Pedido de sustentação Oral. Sessão Virtual por videoconferência do dia 21 de setembro de 2020, 9h. IMPORTANTE: Deve o advogado encaminhar um e-mail para o endereço eletrônico: sec.1camara.criminal@tjam.jus.br, para a disponibilização de tutorial e link de acesso à sessão virtual, bem como informar o número de seu celular/whatsapp. Obs.: Link de acesso é restrito ao advogado que realizará a sustentação oral. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 15 de setembro de 2020. O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos - Relator. Secretaria da colenda 1.ª Câmara Criminal, em Manaus, 15 de setembro de 2020. Mastewener Abreu Nery. Secretário - M33901. |
10/09/2020 |
Recebidos os autos do Ministério Público
|
10/09/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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10/09/2020 |
Outras Decisões
DEFIRO o pedido de sustentação oral formulado pelo Impetrante, às fls 119 e 120, consoante previsão do art. 114-A, § 3.º, inciso II, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Ato contínuo, INCLUA-SE o processo na pauta da sessão de julgamento por videoconferência, nos termos da Resolução n.º 10, de 03 de abril de 2020, deste egrégio Sodalício. INTIME-SE. À Secretaria, para as providências legais subsequentes. CUMPRA-SE. |
10/09/2020 |
Concluso ao Relator
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10/09/2020 |
Certidão Expedida
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL |
09/09/2020 |
Documentos digitalizados
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09/09/2020 |
Certidão Expedida
CERTIDÃO PEDIDO DE SUST. ORAL JULG PRESENCIAL |
09/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10028520-1 Tipo da Petição: Manifestação Data: 09/09/2020 12:57 |
08/09/2020 |
Promoção Expedida
Ciência |
08/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10028284-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 08/09/2020 10:23 |
04/09/2020 |
Termo Expedido
Aos 4 de setembro de 2020, |
04/09/2020 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público
Intimação/Ciência do Procurador |
04/09/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
04/09/2020 |
Solicitação de Julgamento Virtual
INTIMEM-SE as partes acerca do Julgamento Virtual, à luz do disposto no art. 114-A, § 2.º, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, incluído pela Emenda Regimental n.º 001, de 27 de fevereiro de 2018. À Secretaria, para as devidas providências legais. CUMPRA-SE. |
20/08/2020 |
Concluso ao Relator
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19/08/2020 |
Recebidos os autos do Ministério Público
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19/08/2020 |
Parecer Expedido
Parecer da 3.ª Procuradoria |
18/08/2020 |
Certificada Publicação
Certifico que foi DISPONIBILIZADO no dia 00/00/2019 do Diário da Justiça Eletrônico Edição 2518, com a consequente PUBLICAÇÃO no dia 00/00/2019 a DECISÃO/DESPACHO de fls. dos presentes autos. |
18/08/2020 |
Ato ordinatório encaminhando com Vista ao Ministério Público
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18/08/2020 |
Termo Expedido
Aos 17 de agosto de 2020, em cumprimento à decisão de fls. 80-92, faço estes autos com vista ao Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça |
17/08/2020 |
Documentos digitalizados
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17/08/2020 |
Juntada de Protocolo
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17/08/2020 |
Ofício Expedido
Ofício solicitando informação criminal |
17/08/2020 |
Publicação gerada
Em 17/08/2020 |
17/08/2020 |
Edital de Decisão Expedido
O Excelentíssimo Senhor Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, Relator dos autos de Habeas Corpus Criminal nº 4005325-02.2020.8.04.0000 (Processo Digital). Manaus/AM, em que é Impetrante e Advogado Dr Nataniel Pereira Massulo (OAB/AM n.º 12.038), Paciente Juliano Costa Queiroz e Impetrado Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital/AM, usando de suas atribuições legais, etc... FAZ SABER a todos, que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por meio deste, fica INTIMADO o Paciente Juliano Costa Queiroz, na pessoa de seu Advogado Dr. Nataniel Pereira Massulo, (OAB/AM nº 12.038), para tomar conhecimento da DECISÃO MONOCRÁTICA: "Ante o exposto, CONHEÇO, EM PARTE, DO PRESENTE HABEAS CORPUS E, NESSA EXTENSÃO, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. ". Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 17 de agosto de 2020. Secretaria da colenda Primeira Câmara Criminal, Exmo. Sr. Desdor. José Hamilton Saraiva dos Santos, Relator, Mastewener Abreu Nery. Secretário - M33901. |
17/08/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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17/08/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Ante o exposto, CONHEÇO, EM PARTE, DO PRESENTE HABEAS CORPUS E, NESSA EXTENSÃO, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. Consoante previsão do art. 662 do Código de Processo Penal, REQUISITEM-SE as informações da Autoridade indicada como Coatora. Após, com ou sem elas, VISTA ao Graduado Órgão do Ministério Público, de acordo com o art. 167, § 2.º, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. À Secretaria, para as providências legais subsequentes. CUMPRA-SE. |
12/08/2020 |
Processo Redistribuído por Vinculação ao Magistrado
Motivo: Conforme Decisão de fls.78. Órgão Julgador: 11 - Primeira Câmara Criminal Relator: 21198 - José Hamilton Saraiva dos Santos |
12/08/2020 |
Remetidos os Autos para a Distribuição
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12/08/2020 |
Termo Expedido
Aos 12 de agosto de 2020, em cumprimento a Decisão de fl. 78, faço remessa destes autos a Distribuição Processual, |
12/08/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
12/08/2020 |
Decisão de Cancelamento da distribuição
01.03. Desta forma, para evitar nulidades, e em consonância com o art. 78, §1º do Regimento Interno e da Súmula 04 deste Egrégio Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Distribuição do Segundo Grau para que sejam redistribuídos, por prevenção ao E. Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos. À Secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se. |
12/08/2020 |
Concluso ao Relator
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10/08/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 11 - Primeira Câmara Criminal Relator: 196 - Sabino da Silva Marques |
10/08/2020 |
Concluso ao Relator
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Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
---|---|
08/09/2020 |
Manifestação |
09/09/2020 |
Manifestação |
Participação | Magistrado |
Relator | José Hamilton Saraiva dos Santos |
2º Vogal | João Mauro Bessa |
3º Vogal | Des. Sabino da Silva Marques |
4º Vogal | Carla Maria Santos dos Reis |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
28/09/2020 | Julgado | Vistos, relatados e discutidos os autos de Habeas Corpus em epígrafe, DECIDE a colenda Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o Graduado Órgão do Ministério Público, CONHECER, PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, denegar A ORDEM IMPETRADA, nos termos do voto do Relator, que integra esta Decisão para todos os fins de direito. |
21/09/2020 | Adiado |