Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
Tribunal - Edifício Arnoldo Peres | - | - | - |
Requerente: |
Luiz Castro Andrade Neto
Advogado:  Francisco Afonso dos Santos Junior Advogado:  Adelaide Maria de Freitas Carmargos Advogado:  Nelson Luiz Mestieri de Macedo Advogado:  José Luiz Leite Advogado:  José Luiz Leite Advogado:  José Luiz Leite |
Terceiro I: | Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas |
Intssado: |
Associação dos Notários e Registradores do Estado do Amazonas - Anoreg/am
Advogada:  SILVYA NASCIMENTO DAS NEVES |
Data | Movimento |
---|---|
16/03/2024 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
'Certidão de Prazo de Leitura de Intimação Eletrônica Expirado' |
16/03/2024 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
'Certidão de Prazo de Leitura de Intimação Eletrônica Expirado' |
16/03/2024 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
'Certidão de Prazo de Leitura de Intimação Eletrônica Expirado' |
11/03/2024 |
Ofício Expedido
'Intimação de data de Julgamento' |
07/03/2024 |
Certidão Expedida
'Certifico que o Extrato da Minuta do Julgamento e a Conclusão de Acórdão foram disponibilizados na página do Diário da Justiça Eletrônico do TJAM - Caderno Judicial, fls. 12/13, em 06.03.2024, considerando como data de PUBLICAÇÃO o dia 07.03.2024, nos termos do art. 6.º, da Resolução N.º 38/2007/TJ-AM, em conformidade com a Lei Federal n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006.' |
16/03/2024 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
'Certidão de Prazo de Leitura de Intimação Eletrônica Expirado' |
16/03/2024 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
'Certidão de Prazo de Leitura de Intimação Eletrônica Expirado' |
16/03/2024 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
'Certidão de Prazo de Leitura de Intimação Eletrônica Expirado' |
11/03/2024 |
Ofício Expedido
'Intimação de data de Julgamento' |
07/03/2024 |
Certidão Expedida
'Certifico que o Extrato da Minuta do Julgamento e a Conclusão de Acórdão foram disponibilizados na página do Diário da Justiça Eletrônico do TJAM - Caderno Judicial, fls. 12/13, em 06.03.2024, considerando como data de PUBLICAÇÃO o dia 07.03.2024, nos termos do art. 6.º, da Resolução N.º 38/2007/TJ-AM, em conformidade com a Lei Federal n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006.' |
07/03/2024 |
Juntada de Petição
'Nº Protocolo: WEB.24.08009115-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 07/03/2024 11:34 ' |
05/03/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
'Expediente encaminhado para publicação no DJE' |
05/03/2024 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
'Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico' |
05/03/2024 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
'Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico' |
05/03/2024 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
'Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico' |
05/03/2024 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
'Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico' |
05/03/2024 |
Edital Expedido
'Sem complemento' |
27/02/2024 |
Certidão Expedida
'TJ - Extrato da Minuta do Julgamento com sessão' |
27/02/2024 |
Acórdão Assinado
|
27/02/2024 |
Julgado improcedente o pedido
'EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2.º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 188, DE 24 DE MAIO DE 2018. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 66 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 17/1997 (LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS). PERDA DO OBJETO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PROMULGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 261 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023. 1. Conforme mencionado em sessão datada em 20/02/24, com a promulgação da Lei Complementar n.° 261 de 28 de dezembro de 2023, houve a perda do objeto da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Como se sabe, nos termos da lei, incumbe ao julgador tomar em consideração os fatos supervenientes no momento da prolação da decisão, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. 3. Portanto, não existe o interesse de agir quando a atuação do Poder Judiciário se afigura desnecessária à garantia do direito vindicado pela parte, ou, ainda que inicialmente necessária, venha a perecer diante da ocorrência da perda superveniente de objeto. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada extinta, sem resolução do mérito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ____ de votos, julgar extinta, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora, que integra esta Decisão para todos os fins de direito.' |
22/02/2024 |
Certidão Expedida
'TJ - Extrato da Minuta do Julgamento com sessão' |
20/02/2024 |
Julgamento Adiado
Adiado a pedido da Relatora. Próxima pauta: 27/02/2024 09:00 |
20/02/2024 |
Certidão Expedida
'TJ - Extrato da Minuta do Julgamento com sessão' |
06/02/2024 |
Julgamento Adiado
Adiado em virtude da ausência justificada da Relatora. Próxima pauta: 20/02/2024 09:00 |
31/01/2024 |
Certidão Expedida
'TJ - Extrato da Minuta do Julgamento com sessão' |
31/01/2024 |
Julgamento Adiado
Adiado por falta de quórum de instalação, conforme disposto no § 5º do Art. 4º, do Regimento Interno do TJAM. Próxima pauta: 06/02/2024 09:00 |
24/01/2024 |
Certidão Expedida
'TJ - Extrato da Minuta do Julgamento com sessão' |
23/01/2024 |
Julgamento Adiado
Ausência justificada da Relatora. Próxima pauta: 30/01/2024 09:00 |
15/12/2023 |
Certidão Expedida
'TJ - Extrato da Minuta do Julgamento com sessão' |
15/12/2023 |
Julgamento Adiado
Ausência justificada da Relatora. Próxima pauta: 23/01/2024 09:00 |
12/12/2023 |
Certidão Expedida
'TJ - Extrato da Minuta do Julgamento com sessão' |
12/12/2023 |
Julgamento Adiado
Com a devolução dos autos, o E. Des. Cezar Luiz Bandiera apresentou voto-divergente, pela procedência da ação. Em seguida, o julgamento foi adiado, a pedido da Relatora. Próxima pauta: 15/12/2023 09:00 |
05/12/2023 |
Certidão Expedida
'Extrato da Minuta do Julgamento - TJ' |
05/12/2023 |
Julgamento Adiado
por falta de quórum para instalação. Próxima pauta: 12/12/2023 09:00 |
29/11/2023 |
Certidão Expedida
'Extrato da Minuta do Julgamento - TJ' |
28/11/2023 |
Concluso para Voto-Vista
|
28/11/2023 |
Vista Pedida pelo Membro
O Julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista feito pelo Des. Cézar Luiz Bandiera. Próxima pauta: 05/12/2023 09:00 |
27/11/2023 |
Juntada de Petição
'Nº Protocolo: WEB.23.10065179-0 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 27/11/2023 12:42 ' |
24/11/2023 |
Edital de Intimação Expedido
'FICA INTIMADO o Requerente, por meio de seus representantes legais, Advogados: Drs. Adelaide Maria de Freitas Carmargos (781A/AM) , Francisco Afonso dos Santos Junior (872A/AM) , José Luiz Leite (15169/AM) e Nelson Luiz Mestieri de Macedo (A608/AM) , do DESPACHO de fl. 484, proferido pela Exma. Sra. Desa. Onilza Abreu Gerth, Relatora destes autos, cujo teor final é o seguinte: "(...) Defiro o pedido de sustentação oral constante à fl. 476. Peço data para julgamento e independentemente de novo comando, inclua-se o feito em sessão por videoconferência. ". Manaus, 24 de novembro de 2023.' |
23/11/2023 |
Juntada de Ofício
'Sem complemento' |
21/11/2023 |
Juntada de Ofício
'Sem complemento' |
16/11/2023 |
Certificada Publicação
'Certifico que' |
13/11/2023 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
13/11/2023 |
Pedido Dia para Julgamento
'Defiro o pedido de sustentação oral constante à fl. 476. Peço data para julgamento e independentemente de novo comando, inclua-se o feito em sessão por videoconferência. À Secretaria para as providências de estilo.' |
13/11/2023 |
Ofício Expedido
'Intimação de data de Julgamento' |
13/11/2023 |
Ofício Expedido
'Intimação de data de Julgamento' |
13/11/2023 |
Ofício Expedido
'Intimação de data de Julgamento' |
13/11/2023 |
Ofício Expedido
'Intimação de data de Julgamento' |
12/11/2023 |
Inclusão em Pauta
'Para 28/11/2023' |
06/11/2023 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
06/11/2023 |
Solicitada Inclusão em Pauta
'Inclua-se o feito em pauta de julgamento. À Secretaria para providências.' |
26/10/2023 |
Juntada de Petição
'Nº Protocolo: WEB.23.10058047-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 26/10/2023 09:01 ' |
13/10/2023 |
Juntada de Petição
'Nº Protocolo: WEB.23.10055163-0 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 13/10/2023 14:28 ' |
05/10/2023 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
|
05/10/2023 |
Juntada de Protocolo
'Sem complemento' |
05/10/2023 |
Certificada Publicação
'Certifico que o JULGAMENTO DESIGNADO foi disponibilizado na página do Diário da Justiça Eletrônico do TJAM - Caderno Judicial, em 04.10.2023, considerando como data de PUBLICAÇÃO o dia 05.10.2023, nos termos do art. 6.º, da Resolução N.º 38/2007-TJAM, em conformidade com a Lei Federal n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006.' |
03/10/2023 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
'Expediente encaminhado para publicação no DJE' |
03/10/2023 |
Edital Expedido
'Sem complemento' |
28/09/2023 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
28/09/2023 |
Solicitada Inclusão em Pauta
'Paute-se para a próxima sessão de julgamento. À Secretaria para as providências.' |
28/09/2023 |
Concluso ao Presidente do Órgão Julgador
|
27/09/2023 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
27/09/2023 |
Relatório Expedido
'Nos termos do art. 934 do CPC, encaminho os presentes autos ao Desembargador Presidente desta Egrégia Câmara, para que seja designada data para julgamento À Secretaria para as providências cabíveis.' |
03/10/2022 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
|
03/10/2022 |
Juntada de Petição
'Nº Protocolo: WEB.22.08029325-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 03/10/2022 10:53 ' |
30/09/2022 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
'Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico' |
30/09/2022 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
30/09/2022 |
Proferido despacho de mero expediente
'Dê-se vista dos Autos ao Graduado Órgão Ministerial com as cautelas de praxe. À Secretaria para as providências cabíveis.' |
23/05/2022 |
Processo Redistribuído por Vinculação ao Magistrado
'Motivo: Despacho de fl.461. Órgão Julgador: 40 - Tribunal Pleno Relator: 21417 - Onilza Abreu Gerth' |
23/05/2022 |
Remetidos os Autos para a Distribuição
|
23/05/2022 |
Concluso ao Relator
|
20/05/2022 |
Termo Expedido
'Termo de Conclusão e Remessa NUGEP- Pleno' |
19/05/2022 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
19/05/2022 |
Proferido despacho de mero expediente
'Em cumprimento ao v. acórdão (fls. 455-460) prolatado pelo Tribunal Pleno deste eg. Sodalício no julgamento do Conflito de Competência n.º 0006719-78.2021.8.04.0000, determino a redistribuição dos presentes autos à Excelentíssima Desembargadora Onilza Abreu Gerth. À Secretaria para providências. Cumpra-se.' |
19/05/2022 |
Concluso ao Relator
|
19/05/2022 |
Juntada de Acórdão
|
05/04/2022 |
Certidão Expedida
'Ag. julg. do Conflito de Competência nº 0006719-78.2021.' |
03/12/2021 |
Certidão Expedida
Processo aguardando julgamento do Conflito de Competência n.º 0006719-78.2021 |
01/12/2021 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
01/12/2021 |
Certidão Expedida
Certidão Geral |
08/11/2021 |
Remetidos os Autos para a Distribuição
|
05/11/2021 |
Termo Expedido
PROCESSO N.º 4006470-64.2018.8.04.0000 T E R M O D E R E M E S S A Nesta data, em cumprimento à Decisão proferida nas fls. 450-452, faço a remessa dos presentes autos à Coordenadoria de Distribuição Processual de 2.º Grau, para as devidas providências. Manaus, 5 de novembro de 2021 Secretária Conceição Liane P. Gomes Mat.655 (Assinatura digital) |
04/11/2021 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
04/11/2021 |
Outras Decisões
Ante o exposto, determino a autuação do referido conflito negativo de competência preexistente entre os referidos Desembargadores, a instrução do conflito com todos despachos e decisões alusivas ao tema controvertido proferidas nos presentes autos, e o consequente encaminhamento à erudita apreciação do Presidente desta Corte de Justiça perante o egrégio Tribunal Pleno. À Secretaria para providências cabíveis. Cumpra-se. |
28/10/2021 |
Concluso ao Relator
|
28/10/2021 |
Processo transferido para outro magistrado
Magistrado de origem: Vaga - 17 / Dr. Cezar Luiz Bandiera Área de atuação do magistrado (origem): Ambas Magistrado de destino: Vaga - 17 / Mirza Telma de Oliveira Cunha Área de atuação do magistrado (destino): Ambas Motivo: Conforme Determinação do Exmo Desdor. Cezar Luiz Bandiera. |
15/10/2021 |
Remetidos os Autos para a Distribuição
|
14/10/2021 |
Termo Expedido
Nesta data, em cumprimento ao Despacho de fl. 448, faço a remessa dos presentes autos à Coordenadoria de Distribuição Processual de 2.º Grau, para as devidas providências. |
14/10/2021 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
14/10/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
Considerando a necessidade de adequação do acervo de processos, determino a redistribuição dos presentes autos à Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha. À Secretaria, para as providências subsequentes. Cumpra-se. Manaus, 14 de outubro de 2021. Dr. Cezar Luiz Bandiera Relator |
06/10/2021 |
Processo Redistribuído por Vinculação ao Magistrado
Motivo: Redistribuição realizada conforme Decisão de fls. 446. Órgão Julgador: 40 - Tribunal Pleno Relator: 21353 - Dr. Cezar Luiz Bandiera |
06/10/2021 |
Remetidos os Autos para a Distribuição
|
06/10/2021 |
Concluso ao Relator
|
05/10/2021 |
Termo Expedido
Nesta data, em cumprimento à determinação contida na Decisão de fl. 446, faço a remessa dos presentes autos à Coordenadoria de Distribuição Processual de 2.º Grau, para as devidas providências. |
04/10/2021 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
04/10/2021 |
Redistribuição por prevenção
O compulsar dos autos revela que o despacho de fl. 432, foi proferido de forma equivocada. Assim reitero o comando exarado à fl. 430, com a redistribuição dos autos ao substituto legal do Exmo. Des. Ari Jorge Moutinho da Costa. À Secretaria, para as providências legais subsequentes. |
02/09/2021 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
|
01/09/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.21.08017233-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 01/09/2021 16:12 |
24/08/2021 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
12/08/2021 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
12/08/2021 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
12/08/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
Tendo em vista o teor da certidão de fl. 429, dê-se vista ao órgão ministerial. À Secretaria para providências. |
06/08/2021 |
Processo Redistribuído por Vinculação ao Magistrado
Motivo: Redistribuição realizada conforme Depacho de fls. 432. Órgão Julgador: 40 - Tribunal Pleno Relator: 21417 - Onilza Abreu Gerth |
06/08/2021 |
Remetidos os Autos para a Distribuição
|
06/08/2021 |
Concluso ao Relator
|
05/08/2021 |
Termo Expedido
Nesta data, em cumprimento ao Despacho de fl. 432, faço a remessa dos presentes autos à Coordenadoria de Distribuição Processual de 2.º Grau, para dar cumprimento. |
05/08/2021 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
05/08/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
Amparado pelas premissas acima fincadas, determino a devolução dos autos à il. Desembargadora Onilza A. Gerth. Façam-se as anotações necessárias. |
02/08/2021 |
Processo Redistribuído por Vinculação ao Magistrado
Motivo: Redistribuição realizada conforme Despacho da Exma. Desdora. Onilza Gerth Órgão Julgador: 40 - Tribunal Pleno Relator: 119 - Ari Jorge Moutinho da Costa |
02/08/2021 |
Concluso ao Relator
|
22/07/2021 |
Remetidos os Autos para a Distribuição
|
22/07/2021 |
Termo Expedido
Termo de Remessa - Pleno |
21/07/2021 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
21/07/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO Tendo em vista os efeitos do Ato n.º 543, de 19/07/2021, determino a redistribuição dos presentes autos ao Exmo. Des. Ari Jorge Moutinho da Costa. À Secretaria, para as providências legais subsequentes. Manaus (AM), 21 de julho de 2021. ONILZA ABREU GERTH Relatora |
23/06/2021 |
Concluso ao Relator
|
23/06/2021 |
Processo transferido para outro magistrado
Magistrado de origem: Vaga - 1 / Dr. Cezar Luiz Bandiera Área de atuação do magistrado (origem): Ambas Magistrado de destino: Vaga - 1 / Onilza Abreu Gerth Área de atuação do magistrado (destino): Ambas Motivo: Conforme Portaria nº 722/2021. |
23/06/2021 |
Remetidos os Autos para a Distribuição
|
23/06/2021 |
Certidão Expedida
Ausência de informações/manifestação da parte |
22/06/2021 |
Juntada de Portaria
|
10/05/2021 |
Juntada de Protocolo
|
04/05/2021 |
Juntada de Protocolo
|
04/05/2021 |
Juntada de Protocolo
|
03/05/2021 |
Ofício Expedido
Of. liminar e informações (ALE) |
03/05/2021 |
Ofício Expedido
Of. informações (GOV) |
19/04/2021 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
19/04/2021 |
Determinada Requisição de Informações
À Secretaria para as providências cabíveis. Manaus, . |
13/04/2021 |
Concluso ao Relator
|
13/04/2021 |
Processo transferido para outro magistrado
Magistrado de origem: Vaga - 1 / Djalma Martins da Costa Área de atuação do magistrado (origem): Ambas Magistrado de destino: Vaga - 1 / Cezar Luiz Bandiera Área de atuação do magistrado (destino): Ambas Motivo: Termo de fl.421. |
13/04/2021 |
Remetidos os Autos para a Distribuição
|
13/04/2021 |
Processo Reativado
|
31/03/2021 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
30/03/2021 |
Remetidos os Autos para a Distribuição
|
26/03/2021 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
26/03/2021 |
Remetidos os Autos para a Distribuição
|
17/03/2021 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
16/03/2021 |
Remetidos os Autos para a Distribuição
|
15/03/2021 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
05/03/2021 |
Remetidos os Autos para a Distribuição
|
04/03/2021 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
03/03/2021 |
Termo Expedido
Nesta data, faço remessa dos presentes autos à Coordenadoria de Distribuição Processual de 2.º Grau, a fim de que sejam redistribuídos ao Doutor Juíz CÉZAR LUIZ BANDIERA, Juiz de Direito convocado, em substituição ao Desdor. Djalma Martins da Costa, conforme Portaria nº 331, a partir do dia 24.02.2021. |
02/03/2021 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
|
01/03/2021 |
Certidão Expedida
Certifico para os devidos fins que, consultando o Sistema de Automação do Judiciário-SAJ/SG5, verifica-se que o Requerente não interpôs recurso da medida cautelar em face do Acórdão de fls. 386/394, considerando-se como publicado no Diária da Justiça Eletrônico no dia 30.10.2020, tendo transitado em julgado no dia 24.11.2020. |
22/01/2021 |
Juntada de Protocolo
|
22/01/2021 |
Juntada de Protocolo
|
10/11/2020 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
09/11/2020 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
05/11/2020 |
Ofício Expedido
Of. Sessão - Desdor (ciência) |
03/11/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.08003045-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 03/11/2020 10:15 |
01/11/2020 |
Ofício Expedido
Of. Sessão - Governador (ciência) |
30/10/2020 |
Certidão Expedida
Certifico que o Extrato da Minuta do Julgamento e a Conclusão de Acórdão foram disponibilizados no dia 29.10.2020 do Diário da Justiça Eletrônico |
29/10/2020 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
29/10/2020 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
29/10/2020 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
29/10/2020 |
Juntada de disponibilização no DJ Eletrônico Eletrônico
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29/10/2020 |
Juntada de disponibilização no DJ Eletrônico Eletrônico
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27/10/2020 |
Ato ordinatório praticado
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA - Presidente, encaminho o ato para intimação/citação no Portal Eletrônico do TJ/AM, para que Vossa Excelência tome conhecimento da Sessão Plenária realizada no dia 15 de setembro de 2020, na qual foi julgado e assinado o Acórdão da Medida Cautelar (fls. 386-394), nos autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Processo Digital) n.° 4006470-64.2018.8.04.0000. |
27/10/2020 |
Edital Expedido
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18/09/2020 |
Concluso ao Relator Designado para Acórdão
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18/09/2020 |
Voto Expedido
Voto Divergente-Convergente Padrão |
16/09/2020 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
16/09/2020 |
Acórdão Assinado
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16/09/2020 |
Julgado improcedente o pedido
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2.º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 188, DE 24 DE MAIO DE 2018. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 420-H DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 17/97. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA AUSENTES. CAUTELAR INDEFERIDA. - A presente ação questiona a constitucionalidade formal do art. 2.º da Lei Complementar Estadual n.º 188, de 24 de maio de 2018, que revogou o art. 420-H das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 17/97, sob a alegação da impossibilidade de emenda parlamentar acrescer matéria absolutamente estranha ao projeto de lei original enviado pelo Tribunal de Justiça, em violação aos arts. 67 e 71, inciso IX, alínea "c", da Constituição Estadual. De maneira adicional, sustenta, também, que a norma impugnada padece de inconstitucionalidade material, face a ausência de estudos prévios de seus impactos pelo Poder Judiciário; -De acordo com a sistemática processual vigente, para obter a tutela cautelar é preciso comprovar a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e a possibilidade de o dano consumar-se antes do julgamento final da ação, qualquer que seja o motivo (periculum in mora). Assim, no presente caso, para que se chegue a conclusão de que há plausibilidade do direito invocado, torna-se necessária a análise, ainda que superficial, das alegadas inconstitucionalidades; - Quanto a pertinência temática, a norma reputada pelo Autor de inconstitucional foi introduzida por emenda parlamentar na mesma lei de que tratava o projeto original enviado pelo Poder Judiciário, ou seja, a Lei de Organização Judiciária do Estado do Amazonas, portanto, a pertinência temática há de ser observada em relação à lei alterada e não à alteradora, esta apenas introduz, retira ou confere nova redação a dispositivos daquela, caso contrário, estaria-se considerando que há duas leis de organização judiciária no Estado do Amazonas, uma do art. 66 e outra do art. 420-H; - Outrossim, não parece ofender o princípio de separação dos poderes, a revogação, por emenda parlamentar, de dispositivo de lei também incluído na legislação por emenda parlamentar, mesmo que a lei alterada seja de competência privativa do Poder Judiciário. Aliás, a alegada inconstitucionalidade material fundada na ausência de estudos do Tribunal de Justiça sobre a inclusão da norma impugnada, revogadora do art. 420-H, serve exatamente para o contrário, uma vez que a inclusão deste último dispositivo na Lei Complementar n.º 17/97 é que não foi precedido de qualquer estudo, análise, votação e aprovação pela Corte Estadual; - Dessa feita, não foram demonstradas a plausibilidade do direito alegado pelo Autor, e, por conseguinte, o periculum in mora, consubstanciado na integridade da ordem jurídico-administrativa local; - Medida Cautelar indeferida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem o do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por maioria de votos, e, em dissonância com o parecer ministerial, indeferir a medida cautelar pleiteada. |
15/09/2020 |
Processo Julgado (sessão)
Por maioria de votos, e, em dissonância com o parecer ministerial, o egregio Tribunal Pleno decidiu indeferir a medida cautelar pleiteada nos termos do voto do Relator. |
08/09/2020 |
Vista Pedida pelo Membro
Próxima pauta: 15/09/2020 09:00 |
01/09/2020 |
Julgamento Adiado
em virtude de problemas técnicos. Próxima pauta: 08/09/2020 09:00 |
25/08/2020 |
Vista Pedida pelo Membro
Des.Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Próxima pauta: 01/09/2020 09:00 |
18/08/2020 |
Vista Pedida pelo Membro
Des.Flávio Humberto Pascarelli Lopes Próxima pauta: 25/08/2020 09:00 |
04/08/2020 |
Vista Pedida pelo Membro
ausência justificada do Relator. Próxima pauta: 18/08/2020 09:00 |
28/07/2020 |
Vista Pedida pelo Membro
Adiado: em virtude da ausência justificada do Relator. Próxima pauta: 04/08/2020 09:00 |
21/07/2020 |
Vista Pedida pelo Membro
Julgamento suspenso em virtude da ausência justificada do Des. Djalma Martins da Costa - Relator. Próxima pauta: 28/07/2020 09:00 |
16/07/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
15/07/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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15/07/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
Aguardem os autos, em Secretaria, o desfecho do julgamento do pedido cautelar formulado na presente ação, o qual encontra-se em curso. À Secretaria, para as providências de estilo. |
14/07/2020 |
Julgamento Adiado
ausência justificada do Relator. Próxima pauta: 21/07/2020 09:00 |
07/07/2020 |
Julgamento Adiado
Próxima pauta: 14/07/2020 09:00 |
30/06/2020 |
Vista Pedida pelo Membro
Próxima pauta: 07/07/2020 09:00 |
24/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
|
24/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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23/06/2020 |
Concluso para Voto-Vista
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23/06/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
Retornando de Vista |
23/06/2020 |
Vista Pedida pelo Membro
Próxima pauta: 30/06/2020 09:00 |
16/06/2020 |
Vista Pedida pelo Membro
Des. Nélia Caminha Jorge. Próxima pauta: 23/06/2020 09:00 |
09/06/2020 |
Vista Pedida pelo Membro
Desa.Nélia Caminha Jorge Próxima pauta: 16/06/2020 09:00 |
02/06/2020 |
Julgamento Adiado
ausência justificada do Relator. Próxima pauta: 09/06/2020 09:00 |
26/05/2020 |
Vista Pedida pelo Membro
Desa.Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura Próxima pauta: 02/06/2020 09:00 |
19/05/2020 |
Vista Pedida pelo Membro
Desa.Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura Próxima pauta: 26/05/2020 09:00 |
12/05/2020 |
Vista Pedida pelo Membro
Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. Próxima pauta: 19/05/2020 09:00 |
05/05/2020 |
Vista Pedida pelo Membro
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura Próxima pauta: 12/05/2020 09:00 |
28/04/2020 |
Concluso para Voto-Vista
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28/04/2020 |
Vista Pedida pelo Membro
em virtude do pedido de vista feito pela Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura Próxima pauta: 05/05/2020 09:01 |
23/04/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10010483-5 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 23/04/2020 12:37 |
17/04/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10010152-6 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 17/04/2020 13:22 |
17/03/2020 |
Julgamento Adiado
não houve julgamentos de procesos judiciais. Próxima pauta: 28/04/2020 09:00 |
17/03/2020 |
Juntada de Substabelecimento
Nº Protocolo: WEB.20.10007652-1 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 17/03/2020 01:25 |
17/03/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10007652-1 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 17/03/2020 01:25 |
12/03/2020 |
Juntada de Ofício
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09/03/2020 |
Ofício Expedido
Intimação de data de Julgamento |
09/03/2020 |
Juntada de Ofício
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09/03/2020 |
Juntada de Ofício
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06/03/2020 |
Juntada de Ofício
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06/03/2020 |
Juntada de Ofício
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03/03/2020 |
Juntada de Ofício
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21/02/2020 |
Ofício Expedido
Intimação de data de Julgamento |
21/02/2020 |
Ofício Expedido
Intimação de data de Julgamento |
21/02/2020 |
Ofício Expedido
Intimação de data de Julgamento |
21/02/2020 |
Ofício Expedido
Intimação de data de Julgamento |
21/02/2020 |
Ofício Expedido
Intimação de data de Julgamento |
21/02/2020 |
Ofício Expedido
Intimação de data de Julgamento |
21/02/2020 |
Ofício Expedido
Intimação de data de Julgamento |
21/02/2020 |
Ofício Expedido
Intimação de data de Julgamento |
21/02/2020 |
Ofício Expedido
Intimação de data de Julgamento |
21/02/2020 |
Ofício Expedido
Intimação de data de Julgamento |
20/02/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10005153-7 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 20/02/2020 20:08 |
19/02/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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19/02/2020 |
Solicitada Inclusão em Pauta
À Secretaria, para incluir o processo em pauta de julgamento. |
29/01/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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29/01/2020 |
Certificada Publicação
Certifico que |
28/01/2020 |
Juntada de disponibilização no DJ Eletrônico Eletrônico
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27/01/2020 |
Juntada de Recibo
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24/01/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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24/01/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
Publique-se a data de julgamento. À Secretaria para providências. |
22/01/2020 |
Juntada de Protocolo
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17/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10000843-7 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 17/01/2020 11:28 |
09/01/2020 |
Concluso ao Presidente do Órgão Julgador
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09/01/2020 |
Juntada de Protocolo
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08/01/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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08/01/2020 |
Relatório Expedido
Trata-se de pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo então Deputado Estadual, Luiz Castro Andrade Neto, que visa a suspensão dos efeitos art. 2.º da Lei Complementar Estadual n.º 188, de 24 de maio de 2018. Eis o teor do dispositivo impugnado: LEI COMPLEMENTAR N. 188, DE 24 DE MAIO DE 2018. ALTERA, na forma que específica, dispositivos da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente. L E I C O M P L E M E N T A R: Art. 1.º O artigo 66, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS DO TRIBUNAL Seção I Da Eleição e Posse dos Cargos de Direção "Art. 66. O Tribunal de Justiça é dirigido por um de seus Desembargadores como Presidente, escolhido pelo voto direto e aberto de todos os seus membros em atividade sendo elegíveis todos os Desembargadores em exercício. §1.º O Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça serão eleitos na mesma forma e critério disciplinados no caput. §2.º O processo de eleição de que trata o caput e o parágrafo anterior serão regulamentados pelo Regimento Interno. " Art. 2.º Fica revogado o artigo 420-H das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997. (g.n.) Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de maio de 2018. O Autor narra que este Egrégio Tribunal encaminhou à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, projeto de lei de iniciativa privativa e exclusiva do Poder Judiciário, no intuito de alterar a redação do art. 66 da Lei Complementar n.º 17/1997 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Amazonas), que trata da eleição dos órgãos diretivos da Corte. Relata que essa proposta legislativa obteve duas emendas parlamentares, a primeira, a fim de substituir a votação por voto secreto pela votação por voto aberto, o que entende ser constitucional, e a segunda, que se refere a revogação do art. 420-H das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 17/97, a qual afirma ser inconstitucional, por não guardar nenhuma relação com o conteúdo da matéria encaminhada, se mostrando um verdadeiro contrabando legislativo. Sustenta que o art. 71 da Constituição do Estado do Amazonas, reproduzindo dispositivos da Constituição Federal, reitera a competência do Tribunal de Justiça para iniciar o processo legislativo de alteração da organização e da divisão judiciária, e apresentação de emenda parlamentar em projetos de lei de competência reservada ao Poder Judiciário, contudo, desde que essa não aumente despesas e guarde pertinência temática com o texto encaminhado. Na sequência, defende sua legitimidade ativa para propor ação direta de inconstitucionalidade, uma vez que, ao ajuizar a presente ação, estava na vigência de seu mandato eletivo de Deputado Estadual no Estado do Amazonas, conforme determina o art. 75, inciso II, da Constituição Estadual. Após, alega restar configurada a inconstitucionalidade formal da norma impugnada por vício de iniciativa da emenda apresentada, ante a impossibilidade de emenda parlamentar acrescentar matéria absolutamente estranha ao projeto de lei original e afrontar a competência do Tribunal de Justiça para propor norma que trate da organização e divisão judiciárias, em clara violação aos arts. 67 e 71, inciso IX, alínea "c", ambos da Constituição do Estado do Amazonas. Aduz, também, que a norma padece de inconstitucionalidade material, face a ausência previsão de seus impactos pelo Tribunal de Justiça, o que traria consequências gravosas aos munícipes de Manaus, já que o revogado art. 420-H foi introduzido nas Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 17/97, após estudos prévios, que garantiram a concretização do princípio constitucional da eficiência do atendimento ao interesse público e demais princípios atinentes ao serviço público, nos termos do art. 107, inciso I, e 109, ambos da Constituição Estadual. Nesse ponto, finaliza afirmando que a única conclusão plausível é a necessidade da declaração de inconstitucionalidade com redução de texto do art. 2.º da Lei Complementar Estadual n.º 188/2018, por inconstitucionalidades formal e material. Requer a concessão de medida cautelar, por entender que os vícios formais e materiais apontados configuram a existência de plausibilidade jurídica de violação ao texto constitucional e que a presença do periculum in mora resta evidenciada pela mera produção dos efeitos da norma impugnada, os quais serão irreversíveis, especialmente em relação a insegurança jurídica em caso de eventual vacância; riscos de maior burocratização dos processos; confusão em definições e informações repassadas aos cidadãos; dúvidas que podem suscitar conflitos de competência; e maior onerosidade nas tabelas de emolumentos. A Assembleia Legislativa do Estado e o Governador do Estado foram notificados para se manifestarem sobre o pedido cautelar (fls. 97), contudo, quedaram-se inertes e deixaram transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidões acostadas ao autos (fls. 105/106). Oficiado, o Exmo. Des. Presidente do Tribunal de Justiça informou que, pelo fato do Poder Judiciário não ter participado na elaboração da norma impugnada, não se manifestará em relação ao pleito formulado (fls. 114/115). Instado, o Graduado Órgão Ministerial apresentou parecer escrito, opinando pelo deferimento da medida cautelar pleiteada (fls. 121/130). Na sequência, apresentei relatório, solicitei dia para julgamento (fls. 132/135) e determinei a inclusão do feito na pauta de julgamento (fls. 142), contudo, após manifestação (fls. 143/145), tornei sem efeito a inclusão do feito em julgamento e deferi o ingresso da ANOREG/AM, bem como de todos os Oficiais de Registro de Imóveis de Manaus. A primeira a se manifestar foi a ANOREG/AM, posicionando-se pela imparcialidade (fls. 186/187). Em seguida, o Oficial de Registro do Sexto Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Manaus, concordando com a existência de inconstitucionalidade formal e material do art. 2.º da Lei Complementar n.º 188/2018, manifestou-se pela concessão da medida cautelar, para suspender a eficácia da norma impugnada (fls. 207/2013). O Oficial do 3.º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Manaus, sob o argumento da inexistência de inconstitucionalidade, pugnou pela improcedência da presente ação (fls. 229/244). Os titulares do 1.º, 4.º e 5.º Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de Manaus manifestaram-se pela regularidade da norma impugnada, sob o argumento de que o Poder Legislativo agiu dentro dos limites reservados pela Constituição do Estado do Amazonas e pela Constituição Federal. (fls. 245/284). Por fim, o Graduado Órgão Ministerial, reiterando o parecer anteriormente apresentado (fls. 120/130), promoveu pela reinclusão do feito na pauta de julgamento. É o relatório com os acréscimos necessários, cuja cópia deve ser novamente encaminhada aos membros desta Corte, para conhecimento. Peço data para julgamento. |
16/12/2019 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
16/12/2019 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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11/12/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.19.10036807-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 11/12/2019 12:54 |
06/12/2019 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
06/12/2019 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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06/12/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
Defiro o pedido formulado às fls. 339. Dê-se vista dos autos ao Graduado Órgão Ministerial. À Secretaria, para as providências de estilo. |
05/12/2019 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
05/12/2019 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
|
05/12/2019 |
Certidão Expedida
Certidão de ausência de manifestação da parte |
04/12/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.19.10036009-0 Tipo da Petição: Vista dos Autos Data: 04/12/2019 11:35 |
13/11/2019 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.19.10033942-3 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 13/11/2019 17:01 |
13/11/2019 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.19.10033942-3 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 13/11/2019 17:01 |
13/11/2019 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.19.10033942-3 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 13/11/2019 17:01 |
13/11/2019 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.19.10033942-3 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 13/11/2019 17:01 |
13/11/2019 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.19.10033942-3 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 13/11/2019 17:01 |
13/11/2019 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.19.10033942-3 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 13/11/2019 17:01 |
13/11/2019 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.19.10033942-3 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 13/11/2019 17:01 |
13/11/2019 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.19.10033942-3 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 13/11/2019 17:01 |
13/11/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.19.10033942-3 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 13/11/2019 17:01 |
29/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.19.10032149-4 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 29/10/2019 17:38 |
22/10/2019 |
Juntada de Mandado - Cumprido
|
22/10/2019 |
Juntada de Mandado - Cumprido
|
22/10/2019 |
Juntada de Mandado - Cumprido
|
22/10/2019 |
Juntada de Mandado - Cumprido
|
10/10/2019 |
Mandado Expedido
Mandado de Intimação |
10/10/2019 |
Mandado Expedido
Mandado de Intimação |
10/10/2019 |
Mandado Expedido
Mandado de Intimação |
10/10/2019 |
Mandado Expedido
Mandado de Intimação |
08/10/2019 |
Juntada de Procuração
Nº Protocolo: WEB.19.10029320-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 08/10/2019 08:08 |
08/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.19.10029320-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 08/10/2019 08:08 |
04/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.19.10028940-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 04/10/2019 16:20 |
02/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.19.10028638-9 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 02/10/2019 20:42 |
02/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.19.10028636-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 02/10/2019 20:32 |
02/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.19.10028637-0 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 02/10/2019 20:36 |
02/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.19.10028635-4 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 02/10/2019 20:29 |
23/08/2019 |
Juntada de Mandado - Cumprido
|
23/08/2019 |
Juntada de Mandado - Cumprido
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23/08/2019 |
Juntada de Mandado - Cumprido
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16/08/2019 |
Mandado Expedido
Mandado de Intimação |
16/08/2019 |
Mandado Expedido
Mandado de Intimação |
16/08/2019 |
Mandado Expedido
Mandado de Intimação |
16/08/2019 |
Certidão Expedida
Certifico que a INTIMAÇÃO do Despacho de fl. 172 foi disponibilizado no dia 15.08.19 do Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, com a conseqüente PUBLICAÇÃO do dia 16.08.19. |
16/08/2019 |
Juntada de disponibilização no DJ Eletrônico Eletrônico
|
16/08/2019 |
Publicação no DJ Eletrônico
Disponibilizado em 15/08/2019 Tipo de publicação: Despacho de Intimação Conciliatória Número do Diário Eletrônico: 2677 |
14/08/2019 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
14/08/2019 |
Publicação gerada
Em 14/08/2019 |
14/08/2019 |
Edital de Intimação Expedido
FICAM INTIMADOS os Cartórios do 1º Ofício do Registro de Imóveis e Protesto de Letras da Comarca de Manaus, Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus, Cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus e Cartório do 5º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Manaus, por meio de seus representantes legais, Advogados: Drs. Affimar Cabo Verde Filho - OAB-RJ e OAB-AM nºs 73.974 e A-229, Moysés Roberto Geber Corrêa - OAB/AM n°. 5.678, José Antônio Do Nascimento Pinheiro - OAB-AM nº. 6.353, do DESPACHO de fl. 172 proferido pelo Exmo. Senhor Desembargador Djalma Martins da Costa, Relator destes autos, cujo teor final é o seguinte: "Dessa feita, defiro o pedido formulado às fls. 143/146, para ratificar a retirada dos presentes autos da pauta de julgamento, bem como determinar a intimação de todos os Registrados de Imóveis da Comarca de Manaus, bem como da Associação dos Notários e Registrados do Brasil - ANOREG/AM, para se manifestarem no prazo de 30 (trinta) dias úteis". |
12/08/2019 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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12/08/2019 |
Determinada Requisição de Informações
É cediço que o art. 9.º, § 1.º, da Lei n.º 9.868/1999, permite ao relator, havendo a necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstancia, requisitar informações adicionais. De fato, a decisão da presente representação de inconstitucionalidade, ainda que em caráter cautelar, tem potencial para afetar a esfera de direitos subjetivos dos Registros de Imóveis da Comarca de Manaus. Dessa feita, defiro o pedido formulado às fls. 143/146, para ratificar a retirada dos presentes autos da pauta de julgamento, bem como determinar a intimação de todos os Registrados de Imóveis da Comarca de Manaus, bem como da Associação dos Notários e Registrados do Brasil - ANOREG/AM, para se manifestarem no prazo de 30 (trinta) dias úteis. À Secretaria, para adotar as medidas de praxe. Manaus, . |
12/08/2019 |
Concluso ao Relator
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06/08/2019 |
Retirada de pauta
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05/08/2019 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.19.10021133-8 Tipo da Petição: Adiamento Data: 02/08/2019 14:47 |
05/08/2019 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.19.10021133-8 Tipo da Petição: Adiamento Data: 02/08/2019 14:47 |
05/08/2019 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.19.10021133-8 Tipo da Petição: Adiamento Data: 02/08/2019 14:47 |
05/08/2019 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.19.10021133-8 Tipo da Petição: Adiamento Data: 02/08/2019 14:47 |
05/08/2019 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.19.10021133-8 Tipo da Petição: Adiamento Data: 02/08/2019 14:47 |
05/08/2019 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.19.10021133-8 Tipo da Petição: Adiamento Data: 02/08/2019 14:47 |
05/08/2019 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.19.10021133-8 Tipo da Petição: Adiamento Data: 02/08/2019 14:47 |
05/08/2019 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.19.10021133-8 Tipo da Petição: Adiamento Data: 02/08/2019 14:47 |
05/08/2019 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.19.10021133-8 Tipo da Petição: Adiamento Data: 02/08/2019 14:47 |
05/08/2019 |
Juntada de Procuração
Nº Protocolo: WEB.19.10021133-8 Tipo da Petição: Adiamento Data: 02/08/2019 14:47 |
05/08/2019 |
Juntada de Procuração
Nº Protocolo: WEB.19.10021133-8 Tipo da Petição: Adiamento Data: 02/08/2019 14:47 |
05/08/2019 |
Juntada de Procuração
Nº Protocolo: WEB.19.10021133-8 Tipo da Petição: Adiamento Data: 02/08/2019 14:47 |
05/08/2019 |
Juntada de Procuração
Nº Protocolo: WEB.19.10021133-8 Tipo da Petição: Adiamento Data: 02/08/2019 14:47 |
05/08/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.19.10021133-8 Tipo da Petição: Adiamento Data: 02/08/2019 14:47 |
25/07/2019 |
Inclusão em Pauta
Para 06/08/2019 |
22/07/2019 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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22/07/2019 |
Solicitada Inclusão em Pauta
À Secretaria, para incluir o processo em pauta de julgamento. |
28/06/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.19.10017554-4 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 27/06/2019 13:40 |
25/06/2019 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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25/06/2019 |
Certificada Publicação
Certifico que |
25/06/2019 |
Juntada de disponibilização no DJ Eletrônico Eletrônico
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19/06/2019 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
18/06/2019 |
Juntada de Protocolo
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18/06/2019 |
Juntada de Protocolo
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18/06/2019 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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18/06/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
Publique-se a data de julgamento. À Secretaria para providências. |
05/06/2019 |
Concluso ao Presidente do Órgão Julgador
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04/06/2019 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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04/06/2019 |
Relatório Expedido
RELATÓRIO Trata-se de pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo então Deputado Estadual, Luiz Castro Andrade Neto, que visa a suspensão dos efeitos art. 2.º da Lei Complementar Estadual n.º 188, de 24 de maio de 2018. Eis o teor do dispositivo impugnado: LEI COMPLEMENTAR N. 188, DE 24 DE MAIO DE 2018. ALTERA, na forma que específica, dispositivos da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente. L E I C O M P L E M E N T A R: Art. 1.º O artigo 66, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS DO TRIBUNAL Seção I Da Eleição e Posse dos Cargos de Direção "Art. 66. O Tribunal de Justiça é dirigido por um de seus Desembargadores como Presidente, escolhido pelo voto direto e aberto de todos os seus membros em atividade sendo elegíveis todos os Desembargadores em exercício. §1.º O Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça serão eleitos na mesma forma e critério disciplinados no caput. §2.º O processo de eleição de que trata o caput e o parágrafo anterior serão regulamentados pelo Regimento Interno. " Art. 2.º Fica revogado o artigo 420-H das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997. (g.n.) Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de maio de 2018. O Autor narra que este Egrégio Tribunal encaminhou à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, projeto de lei de iniciativa privativa e exclusiva do Poder Judiciário, no intuito de alterar a redação do art. 66 da Lei Complementar n.º 17/1997 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Amazonas), que trata da eleição dos órgãos diretivos da Corte. Relata que essa proposta legislativa teve duas emendas parlamentares, a primeira, visando substituir a votação por voto secreto pela votação por voto aberto, o que entende ser constitucional, e a segunda, que se refere a revogação do art. 420-H das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 17/97, a qual afirma ser inconstitucional, por não guardar nenhuma relação com o conteúdo da matéria encaminhada, se mostrando um verdadeiro contrabando legislativo. Sustenta que o art. 71 da Constituição do Estado do Amazonas, reproduzindo dispositivos da Constituição Federal, reitera a competência do Tribunal de Justiça para iniciar o processo legislativo de alteração da organização e da divisão judiciária, e apresentação de emenda parlamentar em projetos de lei de competência reservada ao Poder Judiciário, contudo, desde que essa não aumente despesas e guarde pertinência temática com o texto encaminhado. Na sequência, defende sua legitimidade ativa para propor ação direta de inconstitucionalidade, uma vez que, ao ajuizar a presente ação, estava na vigência de seu mandato eletivo de Deputado Estadual no Estado do Amazonas, conforme determina o art. 75, inciso II, da Constituição Estadual. Após, alega restar configurada a inconstitucionalidade formal da norma impugnada por vício de iniciativa da emenda apresentada, ante a impossibilidade de emenda parlamentar acrescentar matéria absolutamente estranha ao projeto de lei original e afrontar a competência do Tribunal de Justiça para propor norma que trate da organização e divisão judiciárias, em clara violação aos arts. 67 e 71, inciso IX, alínea "c"; ambos da Constituição do Estado do Amazonas. Aduz, também, que a norma padece de inconstitucionalidade material, face a ausência previsão de seus impactos pelo Tribunal de Justiça, o que traria consequências gravosas aos munícipes de Manaus, já que o revogado art. 420-H foi introduzido nas Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 17/97, após estudos prévios, que garantiram a concretização do princípio constitucional da eficiência do atendimento ao interesse público e demais princípios atinentes ao serviço público, nos termos do art. 107, inciso I, e 109, ambos da Constituição Estadual. Nesse ponto, finaliza afirmando que a única conclusão plausível é a necessidade da declaração de inconstitucionalidade com redução de texto do art. 2.º da Lei Complementar Estadual n.º 188/2018, por inconstitucionalidades formal e material. Requer a concessão de medida cautelar, por entender que os vícios formais e materiais apontados configuram a existência de plausibilidade jurídica de violação ao texto constitucional e que a presença do periculum in mora resta evidenciada pela mera produção dos efeitos da norma impugnada, os quais serão irreversíveis, especialmente em relação a insegurança jurídica em caso de eventual vacância; riscos de maior burocratização dos processos; confusão em definições e informações repassadas aos cidadãos; dúvidas que podem suscitar conflitos de competência; e maior onerosidade nas tabelas de emolumentos. A Assembleia Legislativa do Estado e o Governador do Estado foram notificados para se manifestarem sobre o pedido cautelar (fls. 97), contudo, quedaram-se inertes e deixaram transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidões acostadas ao autos (fls. 105/106). Oficiado, o Exmo. Des. Presidente do Tribunal de Justiça informou que, pelo fato do Poder Judiciário não ter participado na elaboração da norma impugnada, não se manifestará em relação ao pleito formulado (fls. 114/115). Instado, o Graduado Órgão Ministerial apresentou parecer escrito, opinando pelo deferimento da medida cautelar pleiteada (fls. 121/130). É o relatório, cuja cópia deve ser encaminhada aos membros desta Corte, para conhecimento. Peço data para julgamento. |
03/06/2019 |
Concluso para Relatório
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18/03/2019 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
13/03/2019 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
|
13/03/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.19.10006274-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/03/2019 17:21 |
08/03/2019 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
08/03/2019 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
08/03/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
Dê-se vista ao Graduado Órgão Ministerial, a fim de que se manifeste sobre o pedido cautelar de suspensão da vigência do ato normativo impugnado. À Secretaria, para as providências de estilo. |
28/02/2019 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
|
28/02/2019 |
Juntada de Protocolo
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19/02/2019 |
Juntada de Recibo
|
19/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.19.10003943-8 Tipo da Petição: Juntada de Substabelecimento Data: 18/02/2019 13:46 |
15/02/2019 |
Juntada de Protocolo
|
14/02/2019 |
Ofício Expedido
Of. informações (DESDOR) |
07/02/2019 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
07/02/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada em face do 2.º da Lei Complementar Estadual n.º 188/2018, que alterou a Lei de Organização Judiciária do Estado do Amazonas. Assim, considerando que esta Corte de Justiça encaminhou o projeto de lei resultante na norma ora impugnada, transparece o interesse de manifestação do Exmo. Desembargador Presidente, como chefe do Poder Judiciário Estadual. Isso posto, oficie-se a Presidência deste E. Tribunal de Justiça, para, caso entender necessário, se manifestar sobre o pleito cautelar formulado na exordial, nos termos do art. 10, caput, da Lei n.º 9.868/99. À Secretaria, para as providências de estilo. |
06/02/2019 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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04/02/2019 |
Certidão Expedida
Certidão de ausência de manifestação da parte |
01/02/2019 |
Certidão Expedida
Certidão de ausência de manifestação da parte |
01/02/2019 |
Juntada de Ofício
|
21/01/2019 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
21/01/2019 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
14/01/2019 |
Juntada de Protocolo
|
14/01/2019 |
Publicação no DJ Eletrônico
Disponibilizado em 11/01/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2532 |
10/01/2019 |
Nota de Distribuição Finalizada/Encaminhada para publicação no DJE
Lista de Distribuição Processual |
10/01/2019 |
Publicação gerada
Em 10/01/2019 |
09/01/2019 |
Ofício Expedido
Of. informações (GOV) |
09/01/2019 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
09/01/2019 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
09/01/2019 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
09/01/2019 |
Determinada Requisição de Informações
Notifiquem-se a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, bem como o Governador do Estado do Amazonas, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pedido cautelar de suspensão da vigência do ato normativo impugnado, nos termos do art. 10, caput, da Lei n.º 9.868/1999. À Secretaria, para cumprir. Manaus, 9 de janeiro de 2019. |
07/01/2019 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 40 - Tribunal Pleno Relator: 8 - Djalma Martins da Costa |
07/01/2019 |
Concluso ao Relator
|
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
---|---|
18/02/2019 |
Juntada de Substabelecimento |
12/03/2019 |
Parecer do MP |
27/06/2019 |
Sustentação Oral |
02/08/2019 |
Adiamento |
02/10/2019 |
Petição Simples |
02/10/2019 |
Juntada de Procuração |
02/10/2019 |
Juntada de Documentos |
02/10/2019 |
Juntada de Documentos |
04/10/2019 |
Manifestação |
08/10/2019 |
Juntada de Procuração |
29/10/2019 |
Petição Simples |
13/11/2019 |
Petição Simples |
04/12/2019 |
Vista dos Autos |
11/12/2019 |
Parecer do MP |
17/01/2020 |
Sustentação Oral |
20/02/2020 |
Sustentação Oral |
17/03/2020 |
Petição Simples |
17/04/2020 |
Sustentação Oral |
23/04/2020 |
Sustentação Oral |
03/11/2020 |
Parecer do MP |
01/09/2021 |
Parecer do MP |
03/10/2022 |
Manifestação |
13/10/2023 |
Sustentação Oral |
26/10/2023 |
Alegações Finais |
27/11/2023 |
Sustentação Oral |
07/03/2024 |
Manifestação |
Participação | Magistrado |
Relator | Onilza Abreu Gerth |
2º Vogal | João de Jesus Abdala Simões |
3º Vogal | Maria das Graças Pessoa Figueiredo |
4º Vogal | Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
5º Vogal | Domingos Jorge Chalub Pereira |
6º Vogal | Yedo Simões de Oliveira |
7º Vogal | Flávio Humberto Pascarelli Lopes |
8º Vogal | Paulo César Caminha e Lima |
9º Vogal | Cláudio César Ramalheira Roessing |
10º Vogal | Carla Maria Santos dos Reis |
11º Vogal | Jorge Manoel Lopes Lins |
12º Vogal | Lafayette Carneiro Vieira Júnior |
13º Vogal | Jomar Ricardo Saunders Fernandes |
14º Vogal | Airton Luís Corrêa Gentil |
15º Vogal | José Hamilton Saraiva dos Santos |
16º Vogal | Anselmo Chíxaro |
17º Vogal | Elci Simões de Oliveira |
18º Vogal | Joana dos Santos Meirelles |
19º Vogal | Délcio Luís Santos |
20º Vogal | Vânia Maria Marques Marinho |
21º Vogal | Abraham Peixoto Campos Filho |
22º Vogal | Cezar Luiz Bandiera |
23º Vogal | Mirza Telma de Oliveira Cunha |
24º Vogal | Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques |
25º Vogal | Henrique Veiga Lima |
26º Vogal | Nélia Caminha Jorge |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
27/02/2024 | Julgado | Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por MAIORIA de votos, julgar extinta, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora, que integra esta Decisão para todos os fins de direito. O Exmo. Sr. Des. Cezar Luiz Bandiera apresentou voto divergente no dia 12.12.2023. |
20/02/2024 | Adiado | Adiado a pedido da Relatora. |
06/02/2024 | Adiado | Adiado em virtude da ausência justificada da Relatora. |
30/01/2024 | Adiado | Adiado por falta de quórum de instalação, conforme disposto no § 5º do Art. 4º, do Regimento Interno do TJAM. |
23/01/2024 | Adiado | Ausência justificada da Relatora. |
15/12/2023 | Adiado | Ausência justificada da Relatora. |
12/12/2023 | Adiado | Com a devolução dos autos, o E. Des. Cezar Luiz Bandiera apresentou voto-divergente, pela procedência da ação. Em seguida, o julgamento foi adiado, a pedido da Relatora. |
05/12/2023 | Adiado | por falta de quórum para instalação. |
28/11/2023 | Vista Pedida pelo Membro | O Julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista feito pelo Des. Cézar Luiz Bandiera. |
15/09/2020 | Julgado | Por maioria de votos, e, em dissonância com o parecer ministerial, o egregio Tribunal Pleno decidiu indeferir a medida cautelar pleiteada nos termos do voto do Relator. |
08/09/2020 | Vista Pedida pelo Membro | |
01/09/2020 | Adiado | em virtude de problemas técnicos. |
25/08/2020 | Vista Pedida pelo Membro | Des.Flávio Humberto Pascarelli Lopes. |
18/08/2020 | Vista Pedida pelo Membro | Des.Flávio Humberto Pascarelli Lopes |
04/08/2020 | Vista Pedida pelo Membro | ausência justificada do Relator. |
28/07/2020 | Vista Pedida pelo Membro | Adiado: em virtude da ausência justificada do Relator. |
21/07/2020 | Vista Pedida pelo Membro | Julgamento suspenso em virtude da ausência justificada do Des. Djalma Martins da Costa - Relator. |
14/07/2020 | Adiado | ausência justificada do Relator. |
07/07/2020 | Adiado | |
30/06/2020 | Vista Pedida pelo Membro | |
23/06/2020 | Vista Pedida pelo Membro | |
16/06/2020 | Vista Pedida pelo Membro | Des. Nélia Caminha Jorge. |
09/06/2020 | Vista Pedida pelo Membro | Desa.Nélia Caminha Jorge |
02/06/2020 | Adiado | ausência justificada do Relator. |
26/05/2020 | Vista Pedida pelo Membro | Desa.Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
19/05/2020 | Vista Pedida pelo Membro | Desa.Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
12/05/2020 | Vista Pedida pelo Membro | Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. |
05/05/2020 | Vista Pedida pelo Membro | Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
28/04/2020 | Vista Pedida pelo Membro | em virtude do pedido de vista feito pela Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
17/03/2020 | Adiado | não houve julgamentos de procesos judiciais. |
06/08/2019 | Retirado de Pauta |