0205757-54.2010.8.04.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0205757-54.2010.8.04.0001 (Principal) Capital - Fórum Ministro Henoch Reis 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Abraham Peixoto Campos Filho -

Partes do Processo

Apelante:  I. D. Representação Comercial, Importação e Exportação Ltda.
Advogado:  Raimundo Paiva de Souza  
Advogada:  Sarah Lys da Silva Mar  
Apelado:  Supermercados DB Ltda.
Advogado:  Vera Lucia Matos Falcão  
Advogado:  Alexandre Matos dos Santos  

Movimentações

Data Movimento
15/07/2021 Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 15 de julho de 2021 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais.
15/07/2021 Baixa Definitiva
15/07/2021 Baixa Definitiva
09/07/2021 Expedição de documento
Certidão Transito em Julgado - Acórdão
20/10/2020 Expedição de documento
Certidão de Publicação de Acórdãos
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
27/07/2020 Juntada de Substabelecimento
07/09/2020 Sustentação Oral

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Yedo Simões de Oliveira 
2º Vogal Wellington José de Araújo 
3º Vogal Elci Simões de Oliveira 
4º Vogal Délcio Luís Santos 
5º Vogal Ari Jorge Moutinho da Costa 
6º Vogal Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
28/09/2020 Julgado ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0205757-54.2010.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto do relator.