Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0206862-17.2020.8.04.0001 (Principal) | Capital - Fórum Ministro Henoch Reis | 3ª Vara da Fazenda Pública | Etelvina Lobo Braga | - |
Apelante: |
Sebastião Alves do Santos
Defensoria: Defensoria Pública do Estado do Amazonas Defensor P: Arlindo Gonçalves dos Santos Neto |
Apelado: |
Estado do Amazonas
Procurador:  Procuradoria Geral do Estado do Amazonas - PGE |
Data | Movimento |
---|---|
15/04/2024 |
Remetidos os Autos para a Primeira Instância
'Certifico, que aos 15 de abril de 2024 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 3ª Vara da Fazenda Pública, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais.' |
15/04/2024 |
Baixa Definitiva
|
15/04/2024 |
Baixa Definitiva
|
12/04/2024 |
Retornados da Secretaria Judiciária
|
12/04/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
'SJD - CERTIDÃO DE Trânsito em julgado - DECISÃO' |
15/04/2024 |
Remetidos os Autos para a Primeira Instância
'Certifico, que aos 15 de abril de 2024 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 3ª Vara da Fazenda Pública, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais.' |
15/04/2024 |
Baixa Definitiva
|
15/04/2024 |
Baixa Definitiva
|
12/04/2024 |
Retornados da Secretaria Judiciária
|
12/04/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
'SJD - CERTIDÃO DE Trânsito em julgado - DECISÃO' |
26/02/2024 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
'Certidão de Prazo de Leitura de Intimação Eletrônica Expirado' |
15/02/2024 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
'Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico' |
15/02/2024 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
'Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico' |
03/02/2024 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
'Certidão de Prazo de Leitura de Intimação Eletrônica Expirado' |
03/02/2024 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
'Certidão de Prazo de Leitura de Intimação Eletrônica Expirado' |
23/01/2024 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
'Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico' |
23/01/2024 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
'Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico' |
23/01/2024 |
Remetidos os Autos para a Secretaria Judiciária
|
17/11/2023 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
|
17/11/2023 |
Certidão Expedida
'NUGEPNAC - Certidão e Termo de Remessa.' |
13/09/2023 |
Termo Expedido
'NUGEP - Termo de Recebimento e Certidão de manutenção de sobrestamento' |
13/09/2023 |
Remetidos os Autos para o NUGEP
|
13/09/2023 |
Remetidos os Autos para a Secretaria Judiciária
|
13/09/2023 |
Proferido despacho de mero expediente
'À Secretaria para cumprimento.' |
04/09/2023 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
|
04/09/2023 |
Certidão Expedida
'Certifico que transcorreu o prazo legal sem que a(s) parte(s) embargada, Sebastião Alves do Santos tenha(m) apresentado contrarrazões aos' |
19/08/2023 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
'Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada' |
08/08/2023 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
'Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico' |
08/08/2023 |
Remetidos os Autos para a Secretaria Judiciária
|
08/08/2023 |
Proferido despacho de mero expediente
'Intime-se o Embargado, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de fls. 241-,244 e fls. 245-247, no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria para cumprimento.' |
03/08/2023 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
|
03/08/2023 |
Juntada de Petição
'Nº Protocolo: WEB.23.08028408-9 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 03/08/2023 07:22 ' |
03/08/2023 |
Juntada de Petição
'Nº Protocolo: WEB.23.08028409-7 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 03/08/2023 07:24 ' |
31/07/2023 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
'Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica' |
31/07/2023 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
'Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica' |
31/07/2023 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
'Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica' |
31/07/2023 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
'Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica' |
20/07/2023 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
'Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico' |
20/07/2023 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
'Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico' |
20/07/2023 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
'Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico' |
20/07/2023 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
'Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico' |
20/07/2023 |
Recurso Extraordinário não admitido
'Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. À Secretaria para providências. Manaus, na data de registro no sistema.' |
20/07/2023 |
Remetidos os Autos para a Secretaria Judiciária
|
20/07/2023 |
Recurso Especial não admitido
'Ante o exposto, no exercício da competência atribuída a esta Vice-Presidência pelo art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil c/c art. 71, IX, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Amazonas (Lei Complementar Estadual n.º 17/1997), não admito o recurso especial em exame, com esteio no art. 1.030, V, da supramencionada lei adjetiva. À Secretaria para providências. Cumpra-se. Manaus, na data registrada no sistema.' |
13/07/2023 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
|
12/07/2023 |
Certidão Expedida
'. NUGEP - Certidão e Termo de Remessa.' |
02/08/2021 |
Tema de Repercussão Geral vinculado
1002-Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual é vinculada. |
02/08/2021 |
Processo Sobrestado
Certidão de Sobrestamento |
20/07/2021 |
Remetidos os Autos para o NUGEP
|
20/07/2021 |
Certidão Expedida
CERTIDÃO GENÉRICA |
07/06/2021 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
01/06/2021 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
27/05/2021 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
27/05/2021 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
27/05/2021 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
27/05/2021 |
Outras Decisões
Considerando a determinação de suspensão dos recursos em que se discute se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional (RE 110005 - Tema 1002), o presente apelo deverá permanecer sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito do referido paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao NUGEP para que mantenha sobrestado o presente recurso especial e o recurso extraordinário. Intimem-se. À Secretaria para providências. |
24/05/2021 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
|
24/05/2021 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.21.10016169-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 24/05/2021 09:46 |
24/05/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.21.10016169-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 24/05/2021 09:46 |
24/05/2021 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.21.10016167-8 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 24/05/2021 09:39 |
24/05/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.21.10016167-8 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 24/05/2021 09:39 |
10/05/2021 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
10/05/2021 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
10/05/2021 |
Ato ordinatório praticado
Fica a Defensoria Pública do Estado do Amazonas DPE/AM intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial em Apelação Cível interposto pelo Estado do Amazonas (fls. 143/161). |
10/05/2021 |
Ato ordinatório praticado
Fica a Defensoria Pública do Estado do Amazonas DPE/AM intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário em Apelação Cível interposto pelo Estado do Amazonas (fls. 162/179) . |
10/05/2021 |
Remetidos os Autos para a Secretaria Judiciária
Recursos |
10/05/2021 |
Termo Expedido
TERMO DE REMESSA PARA SECRETARIA JUDICIÁRIA |
06/05/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.21.10013968-0 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 06/05/2021 21:55 |
06/05/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.21.10013966-4 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 06/05/2021 21:54 |
22/03/2021 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
11/03/2021 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
11/03/2021 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
08/03/2021 |
Certificada Publicação
Certifico que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2021, com a consequente PUBLICAÇÃO dia 08/03/2021, o Acórdão |
03/03/2021 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
01/03/2021 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
01/03/2021 |
Acórdão Assinado
|
01/03/2021 |
Provimento
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSIGNADO NO ENUNCIADO N.º 421 DA SÚMULA DO STJ. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO (OVERRULING). PRONUNCIAMENTO DO PLENÁRIO DO STF (AR 1.937 AgR). REFORÇO DA AUTONOMIA DO ESTADO DEFENSOR. SUPERVENIÊNCIA DA EC N. 80/2014 (FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL). ALTERAÇÃO NORMATIVA POSTERIOR (FUNDAMENTO LEGAL). RECENTE MANIFESTAÇÃO DO PLENO DO STF. - DEFENSORIA PÚBLICA EM REPRESENTAÇÃO POSTULATÓRIA DO ASSISTIDO. REGIME DE DIREITO PRIVADO (CONFUSÃO). INAPLICABILIDADE. APLICABILIDADE DO REGIME DE DIREITO FINANCEIRO E DE DIREITO PROCESSUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. - IGUAL CONSIDERAÇÃO DOS INTERESSES DO HIPOSSUFICIENTE. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA (CF/1988, ART. 37). ESTÍMULO À SOLUÇÃO CONSENSUAL PRÉ-PROCESSUAL (CPC, ART. 3º) E À EFICIÊNCIA DA ATIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO POSTULATÓRIA DE ADVOGADOS (PÚBLICOS E PRIVADOS) E DEFENSORES PÚBLICOS. ISONOMIA. - PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CONFLITO DE INTERESSES INTRAESTATAL. TEORIA DAS POSIÇÕES PROCESSUAIS DINÂMICAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NA PARTE QUE INDEFERIU OS HONORÁRIOS DEVIDOS A DEFENSORIA PÚBLICA. A superveniência da EC n. 80/2014 e da LC n. 132/2009 a qual não foi analisada nos precedentes geradores do enunciado sumular n. 421 , acarretou a necessidade de revisão e superação (overruling) da súmula 421 do STJ. Precedente do Plenário do STF (AR 1.937 AgR). Quando se trata de honorários defensoriais, o regime de Direito Privado (confusão) deve ser afastado em prestígio do adequado regime de Direito Público e de Direito Processual (regra da sucumbência), a fim de buscar eficiência (CF/1988, art. 37) a partir do estímulo ofertado pelos honorários sucumbenciais , não somente aos advogados públicos e privados, mas também aos defensores públicos, em incentivo à defesa do direito do representado. Aplicação da igual consideração entre os interesses dos clientes dos advogados privados, do Poder Público por seus advogados públicos e dos assistidos defensoriais. Existência de manifestação do plenário do STF (AR 1937 AgR) e consequente superação do entendimento do enunciado sumular n. 421 do STJ por órgão hierarquicamente superior (STF, Ação Recisória n. 1.937). Superveniência de superação(overruling) da posição da súmula n. 421 do STJ no TJAM e diversos outros Tribunais Recursais (TJSP; TJDF; TJRJ TRF1). Decisão contrária aos honorários defensoriais implicaria negativa de vigência à reserva de plenário (art. 97, CF/1988) e desrespeito à súmula vinculante n. 10 do STF, por negar vigência ao inc. XXI do art. 4º da LC n. 80/1994. Súmula n. 421 do STJ contraria o estímulo à solução extrajudicial e pré-processual (CPC, art. 3º), pois o Poder Público atua com ciência antecipada de que somente será onerado com eventuais honorários de sucumbência quando a parte for defendida por advogado privado, não existindo o mesmo estímulo jurídico conciliatório quanto aos assistidos representados pelo Estado Defensor em razão de visão do STJ a partir do direito privado (CC/2002, art. 381). Defensoria Pública possui personalidade judiciária para demandar judicialmente seu próprio interesse em colisão com o interesse do ente federativo colidente, no caso, quanto à fixação dos honorários defensoriais de sucumbência , tratando-se de aplicação da teoria das posições processuais dinâmicas ao Estado Defensor pelas quais o agente defensorial poderá assumir múltiplas posições de acordo com cada contexto (representante postulatório, legitimado coletivo, curador especial, custos vulnerabilis etc). - Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença na parte que indeferiu os honorários devidos a Defensoria Pública, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §4.º, III, c/c §2.º e §3.º, I, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0206862-17.2020.8.04.0001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por maioria de votos, em conhecer do presente recurso e no mérito dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que acompanha o presente julgado, dele fazendo parte integrante. |
01/03/2021 |
Processo Julgado (sessão)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0206862-17.2020.8.04.0001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por maioria de votos, em conhecer do presente recurso e no mérito dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que acompanha o presente julgado, dele fazendo parte integrante. |
11/02/2021 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
11/02/2021 |
Solicitada Inclusão em Pauta
Determino à Secretaria que inclua o feito na próxima pauta de julgamentos para leitura de Acórdão. |
09/02/2021 |
Concluso ao Relator Designado para Acórdão
|
09/02/2021 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
08/02/2021 |
Processo Julgado (sessão)
Por maioria de votos, vencida a Relatora, pelo cabimento da condenação de honorários em favor da Defensoria Pública, nos termos do voto vencedor do Exmo. Sr. Des. Anselmo Chíxaro. |
02/02/2021 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
01/02/2021 |
Vista Pedida pelo Membro
Prorrogação do Pedido de vista do Exmo. Sr. Des. Anselmo Chíxaro Próxima pauta: 08/02/2021 08:30 |
18/12/2020 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
14/12/2020 |
Vista Pedida pelo Membro
Prorrogação do pedido de vista feito pelo Des.Chíxaro Próxima pauta: 25/01/2021 08:30 Para 25/01/2021 foi alterado para 01/02/2021. |
02/12/2020 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
30/11/2020 |
Concluso para Voto-Vista
|
30/11/2020 |
Vista Pedida pelo Membro
Pedido de vista feito pelo Des.Chíxaro Próxima pauta: 14/12/2020 08:30 |
19/11/2020 |
Certidão Expedida
Certifico para os devidos fins que esta Secretaria publicou a Pauta de Julgamento da Sessão do dia 30.11.2020, tendo sido disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico DJE em 18.11.2020 (Ed. 2972). |
23/10/2020 |
Certidão Expedida
O pedido de Data de Julgamento foi disponibilizado no DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, edição 2955 do dia 22 de outubro de 2020, considerando-se publicado em 23 de outubro de 2020, estando os autos prontos para serem julgados em QUAISQUER das Sessões seguintes, realizadas ordinariamente às segundas-feiras. |
14/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
14/10/2020 |
Pedido Dia para Julgamento
Inclua-se o feito nas próximas sessões de julgamento. À Secretaria para as providências. Cumpra-se. |
05/10/2020 |
Concluso ao Presidente do Órgão Julgador
|
25/09/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
25/09/2020 |
Relatório Expedido
Estando os autos devidamente instruídos, peço à Presidência data para julgamento. |
24/09/2020 |
Inclusão na Ordem Cronológica de Julgamento
|
24/08/2020 |
Processo Redistribuído por Vinculação ao Órgão Julgador
Motivo: Conforme Decisão de fls. 105. Órgão Julgador: 12 - Primeira Câmara Cível Relator: 118 - Maria das Graças Pessoa Figueiredo |
24/08/2020 |
Remetidos os Autos para a Distribuição
|
24/08/2020 |
Termo Expedido
Nesta data, faço remessa dos presentes autos, via SAJ SG5, para o setor de Distribuição Judicial do 2º grau, a fim de dar cumprimento à Decisão do Relator de fls. 105, lavro o presente termo. |
24/08/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
24/08/2020 |
Suspeição
Com fundamento no art. 145, §1º, do CPC, declaro-me suspeito por motivo de foro íntimo para atuar no presente feito. À Secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se. |
24/08/2020 |
Concluso ao Relator
|
19/08/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 12 - Primeira Câmara Cível Relator: 177 - Paulo César Caminha e Lima |
19/08/2020 |
Concluso ao Relator
|
11/08/2020 |
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Foro de origem: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis Vara de origem: 3ª Vara da Fazenda Pública |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
---|---|
06/05/2021 |
Recurso Especial |
06/05/2021 |
Recurso Extraordinário |
24/05/2021 |
Contrarrazões |
24/05/2021 |
Contrarrazões |
03/08/2023 |
Petição Simples |
03/08/2023 |
Petição Simples |
Participação | Magistrado |
Relator | Maria das Graças Pessoa Figueiredo |
2º Vogal | Paulo César Caminha e Lima |
3º Vogal | Cláudio César Ramalheira Roessing |
4º Vogal | Anselmo Chíxaro |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
01/03/2021 | Julgado | Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0206862-17.2020.8.04.0001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por maioria de votos, em conhecer do presente recurso e no mérito dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que acompanha o presente julgado, dele fazendo parte integrante. |
08/02/2021 | Julgado | Por maioria de votos, vencida a Relatora, pelo cabimento da condenação de honorários em favor da Defensoria Pública, nos termos do voto vencedor do Exmo. Sr. Des. Anselmo Chíxaro. |
01/02/2021 | Vista Pedida pelo Membro | Prorrogação do Pedido de vista do Exmo. Sr. Des. Anselmo Chíxaro |
14/12/2020 | Vista Pedida pelo Membro | Prorrogação do pedido de vista feito pelo Des.Chíxaro |
30/11/2020 | Vista Pedida pelo Membro | Pedido de vista feito pelo Des.Chíxaro |