Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0209144-62.2019.8.04.0001 (Principal) | Capital - Fórum Ministro Henoch Reis | 2ª Vara do Tribunal do Júri | Anésio Rocha Pinheiro | - |
Recorrente: |
Dilson Soares Batista Neto
Advogado:  Fábio Rodrigo de Oliveira Menezes |
Recorrido: |
Ministério Público do Estado do Amazonas
Promotor: João Ribeiro Guimarães Netto |
ProcuradorMP: | Ministério Público do Estado do Amazonas |
Data | Movimento |
---|---|
15/12/2020 |
Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 15 de dezembro de 2020 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 2ª Vara do Tribunal do Júri, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais. |
15/12/2020 |
Baixa Definitiva
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15/12/2020 |
Baixa Definitiva
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14/12/2020 |
Certidão Expedida
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que o acórdão transitou em julgado em 14/12/2020, dia subsequente ao término do prazo recursal. |
26/11/2020 |
Publicação no DJ Eletrônico
Disponibilizado em 25/11/2020 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2976 |
15/12/2020 |
Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 15 de dezembro de 2020 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 2ª Vara do Tribunal do Júri, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais. |
15/12/2020 |
Baixa Definitiva
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15/12/2020 |
Baixa Definitiva
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14/12/2020 |
Certidão Expedida
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que o acórdão transitou em julgado em 14/12/2020, dia subsequente ao término do prazo recursal. |
26/11/2020 |
Publicação no DJ Eletrônico
Disponibilizado em 25/11/2020 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2976 |
25/11/2020 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
25/11/2020 |
Termo Expedido
Aos 25 de novembro de 2020, faço estes autos com vista ao Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça, para tomar conhecimento do Acórdão, |
25/11/2020 |
Juntada de Protocolo
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25/11/2020 |
Ofício Expedido
Ofício encaminhando Acórdão - Apelação e REse |
25/11/2020 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
25/11/2020 |
Certificada Publicação
Certifico que foi DISPONIBILIZADO no dia 25/11/2020 do Diário da Justiça Eletrônico, Edição n.º 2976 com a consequente PUBLICAÇÃO no dia 26/11/2020 da CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO dos presentes autos. |
25/11/2020 |
Documentos digitalizados
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24/11/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
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24/11/2020 |
Publicação gerada
Em 24/11/2020 |
23/11/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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23/11/2020 |
Acórdão Assinado
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23/11/2020 |
Não-Provimento
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TENTATIVA DE HOMICÍDIO SENTENÇA DE PRONÚNCIA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA IN DUBIO PRO SOCIETATE UTILIZAÇÃO DE PROVAS COLHIDAS NA FASE DE INQUÉRITO POSSIBILIDADE CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA DO RECORRENTE IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO JÚRI RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A sentença de pronúncia caracteriza-se como mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se do julgador apenas a verificação de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, ainda que inquisitoriais. Nessa fase processual, a dúvida deve ser interpretada em favor da sociedade (in dubio pro societate), de modo a preservar a competência constitucional do Tribunal do Júri. 2. Consoante entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é perfeitamente possível que a decisão de pronúncia dos acusados pela prática de crimes dolosos contra a vida seja baseada em elementos colhidos na fase de inquérito, na medida em que esta decisão não possui conteúdo condenatório, sendo mero juízo de admissibilidade, competindo ao Júri Popular a análise do mérito da demanda. 3. Incabível acolher a tese de absolvição sumária ou impronúncia do recorrente, na medida em que existem elementos de prova que demonstram a existência de indícios da autoria delitiva, de maneira que faz-se necessária a submissão ao Tribunal do Júri para julgamento, momento em que as provas e a dinâmica dos fatos serão analisadas com mais profundidade. 4. Considerando que não foi objeto da decisão recorrida o alegado direito do recorrente responder ao processo em liberdade, o pleito não merece ser conhecido. 5. Recurso em Sentido Estrito parcialmente conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito n.º0209144-62.2019.8.04.0001, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ___________ de votos e em parcial consonância com o parecer do graduado órgão do Ministério Público, em conhecer parcialmente do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante. |
23/11/2020 |
Processo Julgado (sessão)
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 0209144-62.2019.8.04.0001, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos e em parcial consonância com o parecer do graduado órgão do Ministério Público, em conhecer parcialmente do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante. |
22/11/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10036910-3 Tipo da Petição: Desistência Data: 22/11/2020 09:17 |
19/11/2020 |
Juntada de Protocolo
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19/11/2020 |
Publicação no DJ Eletrônico
Disponibilizado em 18/11/2020 Tipo de publicação: Despacho de Intimação Conciliatória Número do Diário Eletrônico: 2972 |
18/11/2020 |
Certificada Publicação
Certifico que foi DISPONIBILIZADO no dia 18/11/2020 do Diário da Justiça Eletrônico Edição 2972, com a consequente PUBLICAÇÃO no dia 19/11/2020 a INTIMAÇÃO de fl. 42 dos presentes autos. |
18/11/2020 |
Documentos digitalizados
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17/11/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
17/11/2020 |
Publicação gerada
Em 17/11/2020 |
17/11/2020 |
Edital de Intimação Expedido
O Excelentíssimo Senhor Desembargador João Mauro Bessa, Relator dos autos de Recurso Em Sentido Estrito n.º 0209144-62.2019.8.04.0001. Manaus/AM, em que é Recorrente Dilson Soares Batista Neto, Advogado Dr. Fábio Rodrigo de Oliveira Menezes (OAB/AM n.º 13.392), Recorrido Ministério Público do Estado do Amazonas, usando de suas atribuições legais, etc... FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem por meio deste, fica INTIMADO o Recorrido Dilson Soares Batista Neto, na pessoa de seu advogado Fábio Rodrigo de Oliveira Menezes (OAB/AM n.º 13.392), para tomar conhecimento do seguinte DESPACHO: da lavra do Exmo. Sr. Des. João Mauro Bessa, cujo o teor é o seguinte:"Devidamente instruído o presente Recurso em Sentido Estrito, sendo respeitadas todas as fases processuais determinadas na lei reguladora desta espécie de recurso, peço designação de data para julgamento, consoante preconiza o art. 610, do Código de Processo Penal. Por oportuno, considerando que houve pedido de sustentação oral formulado pelo advogado (fl. 14), destaco que o presente recurso deverá ser submetido à sessão de julgamento por videoconferência da Egrégia Primeira Câmara Criminal. ". Pedido de sustentação Oral. Sessão Virtual por videoconferência do dia 23 de novembro de 2020, 9h. IMPORTANTE: Deve o advogado encaminhar um e-mail para o endereço eletrônico: sec.1camara.criminal@tjam.jus.br, para a disponibilização de tutorial e link de acesso à sessão virtual, bem como informar o número de seu celular/whatsapp. Obs.: Link de acesso é restrito ao advogado que realizará a sustentação oral. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 17 de novembro de 2020. O Desembargador João Mauro Bessa - Relator. Secretaria da colenda 1.ª Câmara Criminal, em Manaus, 17 de novembro de 2020. Mastewener Abreu Nery. Secretário - M33901. |
13/11/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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13/11/2020 |
Pedido Dia para Julgamento
Devidamente instruído o presente Recurso em Sentido Estrito, sendo respeitadas todas as fases processuais determinadas na lei reguladora desta espécie de recurso, peço designação de data para julgamento, consoante preconiza o art. 610, do Código de Processo Penal. |
27/07/2020 |
Concluso ao Relator
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27/07/2020 |
Recebidos os autos do Ministério Público
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27/07/2020 |
Parecer Expedido
Parecer 8ª PJ |
22/07/2020 |
Ato ordinatório encaminhando com Vista ao Ministério Público
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22/07/2020 |
Termo Expedido
Aos 22 de julho de 2020, em cumprimento ao despacho de fl. 33, faço estes autos com vista ao Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça |
22/07/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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22/07/2020 |
Vista ao Ministério Público
Dessa feita, conceda-se vista dos autos ao i. Procurador de Justiça para manifestação. |
21/07/2020 |
Processo Redistribuído por Vinculação ao Magistrado
Motivo: Conforme Decisão de fls. 31. Órgão Julgador: 11 - Primeira Câmara Criminal Relator: 187 - João Mauro Bessa |
21/07/2020 |
Concluso ao Relator
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20/07/2020 |
Remetidos os Autos para a Distribuição
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20/07/2020 |
Termo Expedido
Aos 20 de julho de 2020, em cumprimento a Decisão de fl. 31, faço remessa destes autos a Distribuição Processual, |
20/07/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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20/07/2020 |
Redistribuição por prevenção
Nessa esteira, mister reconhecer a competência do honrado Desembargador João Mauro Bessa para julgar o presente recurso, motivo pelo qual determina-se a redistribuição dos autos, com as cautelas e homenagens de estilo. |
17/07/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Motivo: . Órgão Julgador: 11 - Primeira Câmara Criminal Relator: 210 - Carla Maria Santos dos Reis |
17/07/2020 |
Concluso ao Relator
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16/06/2020 |
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Foro de origem: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis Vara de origem: 2ª Vara do Tribunal do Júri |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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22/11/2020 |
Desistência |
Participação | Magistrado |
Relator | João Mauro Bessa |
2º Vogal | Des. Sabino da Silva Marques |
3º Vogal | Carla Maria Santos dos Reis |
4º Vogal | José Hamilton Saraiva dos Santos |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
23/11/2020 | Julgado | Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 0209144-62.2019.8.04.0001, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos e em parcial consonância com o parecer do graduado órgão do Ministério Público, em conhecer parcialmente do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante. |